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Resposta item A.
Não caberá recurso, uma vez que o valor da causa é inferior a dois salários mínimos, aplicando-se o rito sumário, nos termos da Lei nº 5.584/70.
Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o
Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o
valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.
3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2
(duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo
dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum
recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o
parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do
ajuizamento da ação
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Não entendi a questão. Onde o enunciado fala que a demanda observou o rito sumário? O fato do valor da causa ser inferior a 2 salário mínimos implica em automática submissão ao rito sumário?
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Fernando, o que define o procedimento a ser adotado nas causas trabalhistas é o VALOR da causa, seja a causa complexa ou não.
O juiz irá fixar na audiência o valor para a determinação da alçada, se o valor for indeterminado no pedido. Na questão acima o juiz fixou o valor de R$657,00 na audiência e confirmou na sentença. Mas poderá a parte impugnar o valor ao aduzir suas razões finais.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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2014: salário mínimo de R$ 724,00
Justiça do Trabalho:
rito sumário - causas inferiores a 2 salários mínimos; (1.447,00) - só cabe pedido de revisão, no prazo de 48h.
rito sumaríssimo - presume-se que sejam causas de 2 salários até 40 salários mínimos; (1.448,00 até 28.960,00)
rito ordinário - causas acima de 40 salários mínimos, e que envolvam órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional; (28.961,00)
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Outro ponto de vista:
Questão deve ser anulada. O termo alçada não mais é utilizado na Justiça, ou seja, não se pode mais definir o procedimento sumário com a colocação de procedimento de alçada. Podemos ir mais longe, o procedimento sumário é para processos até 2 salários mínimos (R$ 1.448,00). Já o procedimento sumaríssimo, conforme a CLT, artigo 852-A da CLT, é para processos que não excedam 40 salários mínimos, porém, não há um valor mínimo para iniciar. Assim, para o processo da questão, tanto o procedimento sumário quando o procedimento sumaríssimo são passíveis de serem aplicados, principalmente por se tratarem ambos de discussão apenas de direito. A questão cria dois questionamentos: 1º) quando disse valor de alçada arbitrado na audiência, era para se ter entendido que era o valor do pedido da inicial? Claro que não!! Foi o valor arbitrado pelo magistrado, que não necessariamente corresponde ao valor do pedido da petição inicial (assim caberia recurso pelo reclamante); 2º) Se o valor arbitrado na audiência não foi o da inicial, o da inicial poderia ter sido superior a 2 salários mínimos? Sim!! Ou seja, quando o Magistrado realizou a audiência e sentenciou o processo, a carta de citação já havia saído a muitos dias atrás, já contendo o rito determinado, não se aplicando qualquer conversão de rito, pois o texto não menciona. Para piorar o problema, cumprimento de acordo coletivo é Ação de Cumprimento, o que, na prática, vem sendo recebida como procedimento sumaríssimo. Desta forma, a alternativa A e a C poderiam ser aplicadas para responder o caso concreto narrado na questão, simplesmente porque o texto foi mal redigido, permitindo várias possibilidades. Gabarito NULA.
Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=67Vs5wixZSMcdIvzp30mFGlNMp9aS7JHaZ4D3aJWBjE~
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Vale lembrar que o TST editou a Instrução Normativa 27, a qual, em seu art. 1º, aduz que, "art. 1º - As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, ação rescisória, ação cautelar e ação de consignação em pagamento".
Grande parte da doutrina sustenta que, após a edição desta instrução, a parte da lei nº 5.584/70 que cuida do procedimento sumário na Justiça do Trabalho foi DERROGADA.
Pela elaboração da questão, nota-se que este não é o entendimento da banca.
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A presente hipótese trata do procedimento
sumário, conhecido como “procedimento de alçada", tratado na lei 5.584/70,
artigo 2º, §3º. No seu caso, como o valor da alçada (fixado para a causa) não excedeu
de 02 salários mínimos e como não ocorreu violação constitucional (artigo 2º,
§4º da referida lei), não cabe recurso. Assim, RESPOSTA: A.
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Concordo totalmente com os pontos trazidos pela Michelle, questão passível de anulação.
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E a possibilidade de Recurso Extraordinário para as ações de Rito Sumário? Súmula 640 STF. Questão passivel de anulação
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Lei 5.584, Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.
§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.
Súmula 71-TST - A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.
Súmula 356-TST - O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.
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As "causas de alçadas" está regulamentada na lei 5.584/70 de causas até 2 salários mínimos. Não caberá recurso, salvo RE se a matéria versar sobre matéria Constitucional.
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Questão similar a essa caiu no último exame...
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Quando o valor da causa for de até 2 salários mínimos, o processo deve seguir o Rito Sumário.
O rito sumário visa acelerar o processo e não possui recursos cabíveis quanto às suas decisões, ou seja, são causa de única instancia.
Exceções:
a) No caso da violação de preceito constitucional, hipótese em que é cabível Recurso Extraordinário, dirigido ao STF
b) No caso de Revisão do Valor da Causa dirigido ao Presidente do TRT, no prazo de 48 horas.
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Resposta correta A. A assertiva está em consonância com os §§3º e 4º art. 2º da Lei 5.584/1970, pois trata do procedimento sumário (dissídio individual de alçada), cujo o valor da causa não seja superior a 2 (dois) salários mínimos, mais célere, ou seja, não cabe recurso por ser causa de instância única, salvo quando versar sobre matéria constitucional poderá haver recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF.
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PROCEDIMENTO SUMÁRIO NA QUAL O VALOR DA CAUSA NAO ULTRAPASSA ATE 2 SALARIOS MINIMOS,
SUMARIO= ATE 2 SALARIO MINIMOS
SUMARISSIMO= ACIMA DE 2 SM ATE 40 SALARIOS MINIMOS
ORDINARIO = ACIMA DE 40 SM ATE O INFINITO E ALEM