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Gab. Certo
Descentralização
por colaboração ou delegação.O Estado não cria
ninguém, apenas transfere para uma pessoa jurídica de direito privado,
previamente existente, a execução da atividade administrativa.
Essa transferência se dá por contrato administrativo(concessão)
ou ato administrativo unilateral(permissão) que são os concessionários e permissionários.
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Concessão de serviço público é uma das modalidades de delegação, a qual ocorre mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.O poder público apenas descentraliza o serviço, permanecendo com sua titularidade (descentralização por colaboração).
Fonte: (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado).
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Descentralização - por outorga - transfere titularidade e execução do serviço público; ex: Autarquias, Fundações, E.P. e S.E.M.
por delegação - transfere somente a execução do serviço público; ex: Concessionários, etc
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Nos
termos do art. 175 da CF/88, incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos. É correto extrair, portanto, que o
Estado (em sentido amplo) pode, ele mesmo, prestar o serviço,
centralizadamente, ou, ao revés, delegar sua prestação a terceiros. Neste caso,
todavia, transfere-se tão somente a execução
do serviço, conforme corretamente afirmado nesta questão, ficando a
Administração Pública com a titularidade do mesmo. E nem poderia ser diferente.
Afinal, se a titularidade (competência) para prestar um dado serviço público
vem prevista, via de regra, na própria Constituição da República, não poderia
um mero contrato suprimir uma disposição constitucional. Maria Sylvia Di Pietro
assim escreveu sobre o tema: “o poder público transfere apenas a execução do
serviço e conserva a sua titularidade; em decorrência disso, mantém a plena
disponibilidade sobre o mesmo, alterando as cláusulas regulamentares, retomando
a execução do serviço por meio de encampação, fiscalizando e punindo,
administrativamente, o concessionário em caso de inadimplemento.” (Direito
Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 302).
Gabarito:
Certo.
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Rafael Pereira - Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Nos termos do art. 175 da CF/88, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. É correto extrair, portanto, que o Estado (em sentido amplo) pode, ele mesmo, prestar o serviço, centralizadamente, ou, ao revés, delegar sua prestação a terceiros. Neste caso, todavia, transfere-se tão somente a execução do serviço, conforme corretamente afirmado nesta questão, ficando a Administração Pública com a titularidade do mesmo. E nem poderia ser diferente. Afinal, se a titularidade (competência) para prestar um dado serviço público vem prevista, via de regra, na própria Constituição da República, não poderia um mero contrato suprimir uma disposição constitucional. Maria Sylvia Di Pietro assim escreveu sobre o tema: “o poder público transfere apenas a execução do serviço e conserva a sua titularidade; em decorrência disso, mantém a plena disponibilidade sobre o mesmo, alterando as cláusulas regulamentares, retomando a execução do serviço por meio de encampação, fiscalizando e punindo, administrativamente, o concessionário em caso de inadimplemento.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 302).
Gabarito: Certo.
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DIOGO CEZAR apenas corrigindo,
Concessão e permissão são ambos por contrato administrativo e autorização é por ato unilateral administrativo.
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Ao meu ver a questao deveria ter ERRADO como gabarito, por causa da parte final da assertiva. Não cabe ao poder concedente DISPOR da titularidade (poderia até caber ao legislativo, através de lei).
Ao falar sobre o princípio da indisponibilidade, assevera o Professor Diógenes Gasparini:
Não se acham, segundo esse princípio, direitos, interesse e serviços públicos à livre disposição dos órgãos públicos, a quem apenas cabe curá-los, ou do agente público, mero gestor da coisa pública. Aqueles e este não são seus senhores ou seus donos, cabendo-lhes por isso tão-só o dever de guardá-los e aprimorá-los para a finalidade a que estão vinculados. O detentor dessa disponibilidade é o Estado. Por essa razão, há necessidade de lei para alienar bens, para outorgar concessão de serviço público(...)
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Correta!
O poder público só transfere a execução para o particular plus, visto que, a titularidade e execução são apenas dados aos entes administrativos da administração indireta.
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Pessoal, eu errei só por causa do finalzinho "o que lhe permite dele dispor de acordo com o interesse público"
Alguém pode me explicar esse final?
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Acho que a dúvida ficou na parte final da questão, pois bem, vejamos se consigo explicar. Quando diz que o Poder público pode dele dispor, a Cespe quis dizer que o Estado pode executar o serviço ou não. Caso não queira, dispõe esse serviço para algum particular executar. Espero ter esclarecido.
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Creio que a parte final da questão "o que lhe permite dele dispor de acordo com o interesse público", referiu-se a encampação, visto que, o poder público pode delegar o serviço, no entanto, por interesse público ele pode retomar a prestação.
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DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO, OU SEJA, DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. (transfere apenas a execução do serviço).
DIFERENTEMENTE DA
DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO, OU SEJA, OUTORGA DE SERVIÇO PÚBLICO. (transfere a execução do serviço e a titularidade).
GABARITO CERTO
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GABARITO CERTO
SEGUE O LINK,
https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfQ3FnbENvMXAzaDQ/view?usp=sharing
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O cespe ♥ Maria Sylvia Zanella di Pietro
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Podendo dispor do interesse público? Porra, e a indisponibilidade do interesse público, que é um dos binômios do regime jurídico administrativo? Jogaram no lixo?
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oi Igor! Acho que a questão não quis dizer dispor do interesse público, mas sim da concessão do serviço de acordo com o interesse público. Espero ter ajudado! abs
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DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA (OU POR SERVIÇO)
Por lei se cria ou autoriza a criação de um entidade da administração indireta e lhe transfere a execução e a titularidade do serviço público.
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO (OU POR COLABORAÇÃO)
Transfere-se, por ato unilateral ou contrato (concessão ou permissão), a execução do serviço público, mas a titularidade do serviço continua sob o domínio do poder concedente.
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Trecho do comentário do Prof. QC:
"[...] Maria Sylvia Di Pietro assim escreveu sobre o tema: “o poder público transfere apenas a execução do serviço e conserva a sua titularidade; em decorrência disso, mantém a plena disponibilidade sobre o mesmo, alterando as cláusulas regulamentares, retomando a execução do serviço por meio de encampação, fiscalizando e punindo, administrativamente, o concessionário em caso de inadimplemento.” [...]"
Acho que é esse o sentiedo de dispor... mas... que ficou um pouco opaco na questão, ficou...rs
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Correto.
Quando o serviço é tomado mediante interesse público, trata-se de ENCAMPAÇÃO.
Nesse caso deverá haver:
a) Lei autorizativa específica
b) Indenização prévia
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Delegação só transfere a execução.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Concessão - transfere a execução da atividade
Permissão - transfere a execução do serviço
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tem questões que saão tao boas que vc tem que salvar meu brother .
essa é uma delas .