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ID
1109515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2014
Provas
Disciplina
Atendimento (Escriturário)
Assuntos

Julgue os itens subsequentes à luz do CDC e da Resolução CMN/BACEN n.º 3.694/2009.

Cliente que deseje processar seu dentista em razão de erro ocorrido em procedimento de colocação de prótese dentária não poderá recorrer ao CDC porque, nesse caso, não há situação que caracterize a vulnerabilidade do cliente

Alternativas
Comentários
  • O dentista é um profissional liberal que nos presta serviço, é considerado fornecedor e responde com o CDC. Então o cliente poderá SIM recorrer ao CDC.

  • A  Resolução CMN/BACEN n.º 3.694/2009, trata de operações contratadas com Instituições Financeiras, o que não é o caso do dentista e do seu cliente, uma vez se refere apenas ao CDC.

    Questão casca de banana!

  • O cliente pode sim recorrer ao CDC, pois o dentista é Profissional Liberal,

    lembrando que sua culpa é SUBJETIVA ( mediante culpa).

  • De acordo com o CDC:

    - O produto ou serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, levando em consideração: o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

    - A responsabilidade dos profissionais liberais será verificada, sim, mediante a verificação de culpa (responsabilidade subjetiva).

  • (Art 14)

     

    A responsabilidade dos profissionais liberais será verificada, sim, mediante a verificação de culpa (responsabilidade subjetiva).

     

     

  • O caput do Art. 4º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é claro ao estabelecer que o fim supremo das relações de consumo deve ser o atendimento efetivo aos anseios e necessidades dos consumidores, devendo possuir total observância valores como o respeito à sua dignidade, bem como a proteção de seus interesses econômicos, sendo ressaltado o aspecto da transparência e harmonia das relações de consumo, que devem atender aos princípios que são citados nos incisos em seguida.

    Através da análise do supracitado artigo podemos constatar a clara orientação normativa no sentido de que o equilíbrio nas relações de consumo deve possuir observância completa, partindo-se do pressuposto de que o consumidor é a parte mais frágil da relação, além de sua proteção concretizar um patamar de harmonia entre os princípios constitucionais da liberdade econômica, da justiça social. Luiz Antonio Rizzatto Nunes corrobora esse raciocínio, na medida em que doutrina:

    (...) o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico. O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido. (2000, p. 106).

  • CDC:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
    despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação,
    importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
     

  • Sobre o comentário da Ana, o enunciado diz sim, tanto para a resoluçao quanto para o CDC

  • Aí é que está mesmo vulnerávlel na cadeira do dentista.

  • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

            § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • O fabricante respondera ! se nao identificado a loja vai ser responsabilizada!