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ID
1110016
Banca
IPAD
Órgão
IPEM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Ordem Social, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra: C

    CF/Art. 202. 

    O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • CF/88. Art. 202, § 3º.É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salva na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

  • Letra A

    CRFB, art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Letra B

    CRFB, art. 194, § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Letra C

    CRFB, art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma [organizado de forma autônoma, e não vinculado] em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Letra D

    CRFB, art. 201, § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Letra E

    CRFB, art. 202, § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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