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ID
1110022
Banca
IPAD
Órgão
IPEM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não é direito social assegurado à categoria dos trabalhadores domésticos:

Alternativas
Comentários
  • Art.7º CF (...)Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. 

    A regra que insere a proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos está prevista no inciso XXXII, NÃO sendo portanto direito assegurado ao trabalhador doméstico.

  • Existem 34 incisos do Art 7º que trata dos direitos sociais assegurados a trabalhadores urbanos e rurais.

    Desses 34 incisos, conforme disposto no parágrafo único desse artigo, é assegurado 25 incisos desses 34, ou seja, 9 são "descartáveis" ao trabalhadores domésticos.

    Não são assegurados aos trabalhadores domésticos:

    (Resumidamente, sem cópia da CF)


    Piso salarial proporcional a extensão e complexidade do trabalho;

    Participação de lucro da empresa;

    Turnos de 6 horas p/ regime de revezamento;

    Proteção do mercado da mulher mediante incentivos;

    Adicional p/ atividades penosas, perigosas e insalubres.

    Proteção em face da automação;

    Ação contra créditos resultantes;

    Igualdade de direitos em relação a trabalhadores com vínculo empregatício e avulsos;

    Trabalho manual, técnico e intelectual é proibida distinção.


  •  

    9 NÃO  PREVISTOS

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
    prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
    limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação
    dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

     


  • E 7 DIREITOS DOS EMPREG. DOMESTICOS QUE DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO

     nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII,  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

     III - fundo de garantia do tempo de serviço;

    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

     XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação
    dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


  • Art. 7º

    SÃO 18 DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELA CF/88 AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

    IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado,
    capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
    moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
    previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
    sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
    acordo coletivo;

    VII -garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
    variável;

    VIII -décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
    aposentadoria;

     X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI -remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 
    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

     XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XXI -aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias,
    nos termos da lei;

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXIV -aposentadoria;

    XXVI -reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    XXX -proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


  • XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

  • Muito bom o comentário da Ivie Queiroz

  • Gabarito letra a).

     

    Destaco um mnemônico que me ajudou a memorizar os direitos sociais que os trabalhadores domésticos não possuem. (CF, Art 7°)

     

     

    "PROIBIÇÃO(1) PRA(2) JORNADA(3) INSALUBRE(4) É IGUAL(5) À PIPA(6 E 7) PRO(8) AUTO(9)"

     

     

     

    1 =  XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

     

     

    2 = XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    * O número 2 não é garantido à doméstica pela CF, mas a L.C. 150/2015 garante. Portanto, atenção ao resolver as questões e nos respectivos enunciados.

     

    Fonte: http://rodrigomrcoutinho.jusbrasil.com.br/artigos/195452043/a-lei-complementar-n-150-de-1-de-junho-de-2015-e-os-encargos-decorrentes-do-vinculo-empregaticio-dos-trabalhadores-domesticos

     

     

    3 = XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

     

     

    4 = XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

     

     

    5 = XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

     

     

    6 = V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

     

     

    7 = XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

     

     

    8 = XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    * Destaque para o número 8, pois é o único que o servidor público possui e a doméstica não dentre os direitos sociais (Art. 7°).

     

     

    9 = XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

     

    * RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q755185 E A Q650336 PARA APRIMORAR OS CONHECIMENTOS SOBRE O ART. 7°.

     

     

     

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  • Perceba que a essa questão é idêntica à anterior, bastando para resolver que lembremos daquela lista de direitos não aplicáveis aos domésticos. Nossa resposta é a letra ‘a’, pois a proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, não é garantida aos empregados domésticos. Vamos resolver mais uma?

    Gabarito: A