-
Art.7º CF (...)Parágrafo único. São
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV,
XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e
observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais
e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua
integração à previdência social.
A regra que insere a proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos está prevista no inciso XXXII, NÃO sendo portanto direito assegurado ao trabalhador doméstico.
-
Existem 34 incisos do Art 7º que trata dos direitos sociais assegurados a trabalhadores urbanos e rurais.
Desses 34 incisos, conforme disposto no parágrafo único desse artigo, é assegurado 25 incisos desses 34, ou seja, 9 são "descartáveis" ao trabalhadores domésticos.
Não são assegurados aos trabalhadores domésticos:
(Resumidamente, sem cópia da CF)
Piso salarial proporcional a extensão e complexidade do trabalho;
Participação de lucro da empresa;
Turnos de 6 horas p/ regime de revezamento;
Proteção do mercado da mulher mediante incentivos;
Adicional p/ atividades penosas, perigosas e insalubres.
Proteção em face da automação;
Ação contra créditos resultantes;
Igualdade de direitos em relação a trabalhadores com vínculo empregatício e avulsos;
Trabalho manual, técnico e intelectual é proibida distinção.
-
9 NÃO PREVISTOS
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
-
E 7 DIREITOS DOS EMPREG. DOMESTICOS QUE DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO
nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
-
Art. 7º
SÃO 18 DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELA CF/88 AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;
VII -garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
VIII -décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI -remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI -aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias,
nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV -aposentadoria;
XXVI -reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXX -proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
-
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
-
Muito bom o comentário da Ivie Queiroz
-
Gabarito letra a).
Destaco um mnemônico que me ajudou a memorizar os direitos sociais que os trabalhadores domésticos não possuem. (CF, Art 7°)
"PROIBIÇÃO(1) PRA(2) JORNADA(3) INSALUBRE(4) É IGUAL(5) À PIPA(6 E 7) PRO(8) AUTO(9)"
1 = XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
2 = XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
* O número 2 não é garantido à doméstica pela CF, mas a L.C. 150/2015 garante. Portanto, atenção ao resolver as questões e nos respectivos enunciados.
Fonte: http://rodrigomrcoutinho.jusbrasil.com.br/artigos/195452043/a-lei-complementar-n-150-de-1-de-junho-de-2015-e-os-encargos-decorrentes-do-vinculo-empregaticio-dos-trabalhadores-domesticos
3 = XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
4 = XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
5 = XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
6 = V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
7 = XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
8 = XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
* Destaque para o número 8, pois é o único que o servidor público possui e a doméstica não dentre os direitos sociais (Art. 7°).
9 = XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
* RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q755185 E A Q650336 PARA APRIMORAR OS CONHECIMENTOS SOBRE O ART. 7°.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
Perceba que a essa questão é idêntica à anterior, bastando para resolver que lembremos daquela lista de direitos não aplicáveis aos domésticos. Nossa resposta é a letra ‘a’, pois a proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, não é garantida aos empregados domésticos. Vamos resolver mais uma?
Gabarito: A