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Vamos lá...
No Direito Brasileiro não se admite o instituto da repristinação, tendo em vista que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (Errada)
Pois... Se a lei for expressa e dizer o contrário... Daí tem-se a REPRISTINÇÃO
Att
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A) CERTA. A LINDB é um Decreto-Lei, Autônomo, que rege as relações territoriais, temporais e espaciais dos diplomas legais, não tendo como OBJETO o comportamento humano. É considerada uma lei sobre lei, norma de sobredireito (lex legum).
B)ERRADA (Salvo disposição em contrário) Não se admite a repristinação no Direito Brasileiro. (Observe que, se tivesse outra alternativa conflitante, esta seria considerada correta).
C) CERTA. Observe que o examinador colocou expressamente "De acordo com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro", evitando a posição doutrinária acerca do instituto.
D) CERTA. CC/2002 ab-rogou o CC/16 - TOTALAB - AB=total
E) CERTA. Letra da LINDB, art. 6, §2.
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Não entendi essa, para mim de fato não existe repristinação no nosso ordenamento, sendo possível excepcionalmente o efeito repristinatório, que não se confunde com a repristinação, pelo menos entendia assim... se estiver errado, alguém poderia me explicar melhor?
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Como eu errei também, fui atrás e achei: questão
Prova: FCC - 2008 - MPE-PE - Promotor de Justiça
Tendo em vista os efeitos da Constituição nova sobre a Constituição anterior, conclui-se que
- a) a recepção tem a característica de fenômeno expresso, que para ocorrer depende de disposição expressa na nova Constituição, mas em alguns casos é tácito.
- b) foi adotada a desconstitucionalização na vigente Constituição Federal, porém de forma genérica e de certos dispositivos da Constituição anterior.
- c) as normas integrantes do direito anterior, ainda que incompatíveis com a nova Constituição podem ingressar no novo ordenamento constitucional.
- d) as leis pré-constitucionais que estiverem em vigor no momento da promulgação da nova Constituição serão sempre recepcionadas.
- e) o fenômeno jurídico da repristinação, dentre outras situações, só ocorre se houver disposição expressa na nova Constituição, visto não haver repristinação tácita.
LETRA "e" CORRETA!
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Incorreta: Letra B.
Nosso ordenamento jurídico admite a repristinação expressa!A regra é a não repristinação; no entanto excepcionalmente a lei revogada pode ser restaurada desde que haja disposição expressa para tanto.
Conforme preceitua o art. 2°, §3° da LINDB "a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência,
salvo disposição em contrário."
Helder Brito, na repristinação temos a vigência de três atos normativos, todos eles válidos. No efeito repristinatório temos duas leis e uma decisão judicial; a lei posterior não revogou validamente a anterior, diante da sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF, que é retroativa (efeito ex tunc). Portanto, temos a repristinação expressa e o efeito repristinatório.
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Art. 2º. § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Este parágrafo trata da chamada repristinação. Que significa restaurar o valor obrigatório de uma lei que foi anteriormente revogada.
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Não entendi a questão que diz que o CC/16 foi totalmente revogado pelo CC/02, pois a maioria da doutrina entende que o CC/16 Derrogou O CC/02, pois o CC de 2002 determina a aplicabilidadede alguns dispositivos que estão no código anterior que são as enfiteuses e subenfiteuses, (art. 2038).
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses esubenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, àsdisposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de1916, e leis posteriores.
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ERRADA B
O instituto da Repristinação dá-se quando a lei revogada se restaura em face da lei revogadora ter perdido a vigência.
Segundo o art. 2º parágrafo segundo da LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Logo, a expressão "salvo disposição em contrário" cai por terra a ideia de inexistência do citado instituto, vez que, existe tal possibilidade de uma nova Lei ser editada com tal propósito.
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Ainda não consegui entender a letra C....
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a alternativa C eh art. 1, §3 da LINDB:
§
3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de
seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos
parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
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O que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro é o instituto da repristinação tácita
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Em regra, nao se aceita o instituto da repristinaçao. Mas excepcionalmente, quando expressamente declarado na nova lei, sim.
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Alguém me ajuda... e no caso das normas que estão em vigor mas que dependem de regulamentação para terem eficácia? Não posso dizer que "A lei em vigor tem efeito imediato nesses casos, né?"
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Gab. "B".
O art. 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução, afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário. O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora.
Contudo, excepcionalmente, a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada – art. 11, § 2.º, da Lei 9.868/1999. Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente. Em suma, são possíveis duas situações. A primeira delas é aquela em que o efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei. A segunda é o efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica. Como exemplo da primeira hipótese, pode ser transcrito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“Contribuição previdenciária patronal. Empresa agroindustrial. Inconstitucionalidade. Efeito repristinatório. Lei de Introdução ao Código Civil. 1. A declaração de inconstitucionalidade em tese, ao excluir do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, conduz à restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. 2. Sendo nula e, portanto, desprovida de eficácia jurídica a lei inconstitucional, decorre daí que a decisão declaratória da inconstitucionalidade produz efeitos repristinatórios. 3. O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2.º, § 3.º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico. 4. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, 2.ª T., REsp 517.789/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.06.2004, DJ 13.06.2005, p. 236).
FONTE: Flávio Tartuce.
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NÃO CONFUNDIR REPRISTINAÇÃO COM EFEITO REPRISTINATÓRIO!!!!!
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Deve-se assinalar a alternativa incorreta sobre a LINDB.
A) A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é "uma norma jurídica que visa a regulamentar outras normas" (Flávio Tartuce, 2016, p. 1). Por isso, diz-se que ela é um código de normas, logo, a afirmativa está correta.
B) A repristinação é o "fenômeno" por meio do qual ocorre a revogação de uma lei revogadora de outra, fazendo com que esta última volte a ter vigência.
No Brasil, em regra, a repristinação não ocorrerá, nos termos do §3º do art. 2º do LINDB:
"(...) § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
Portanto, a alternativa está incorreta, já que incorretamente define o que é repristinação.
C) O art. 1º, §3º da LINDB assim dispõe:
"Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
(...)
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação".
Nota-se, portanto, que a alternativa está correta.
D) A ab-rogação ocorre quando uma lei anterior é totalmente revogada por uma lei posterior, exatamente como acontecido com o Código Civil de 1916, assim, a afirmativa está correta.
E) O caput do art. 6º da LINDB dispõe que:
"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
Por sua vez, o §2º, ainda do art. 6º, ensina que:
"§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".
Portanto, verifica-se que a assertiva está correta.
Gabarito do professor: alternativa "B".