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ID
1110055
Banca
IPAD
Órgão
IPEM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá...


    No Direito Brasileiro não se admite o instituto da repristinação, tendo em vista que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.  (Errada)


    Pois... Se a lei for expressa e dizer o contrário... Daí tem-se a REPRISTINÇÃO


    Att

  • A) CERTA. A LINDB é um Decreto-Lei, Autônomo, que rege as relações territoriais, temporais e espaciais dos diplomas legais, não tendo como OBJETO o comportamento humano. É considerada uma lei sobre lei, norma de sobredireito (lex legum).

    B)ERRADA  (Salvo disposição em contrário) Não se admite a repristinação no Direito Brasileiro. (Observe que, se tivesse outra alternativa conflitante, esta seria considerada correta).

    C) CERTA. Observe que o examinador colocou expressamente "De acordo com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro", evitando a posição doutrinária acerca do instituto. 

    D) CERTA. CC/2002 ab-rogou o CC/16 - TOTALAB - AB=total

    E) CERTA. Letra da LINDB, art. 6, §2.

  • Não entendi essa, para mim de fato não existe repristinação no nosso ordenamento, sendo possível excepcionalmente o efeito repristinatório, que não se confunde com a repristinação, pelo menos entendia assim... se estiver errado, alguém poderia me explicar melhor?

  • Como eu errei também, fui atrás e achei: questão

    Prova: FCC - 2008 - MPE-PE - Promotor de Justiça

    Tendo em vista os efeitos da Constituição nova sobre a Constituição anterior, conclui-se que

    • a) a recepção tem a característica de fenômeno expresso, que para ocorrer depende de disposição expressa na nova Constituição, mas em alguns casos é tácito.
    • b) foi adotada a desconstitucionalização na vigente Constituição Federal, porém de forma genérica e de certos dispositivos da Constituição anterior.
    • c) as normas integrantes do direito anterior, ainda que incompatíveis com a nova Constituição podem ingressar no novo ordenamento constitucional.
    • d) as leis pré-constitucionais que estiverem em vigor no momento da promulgação da nova Constituição serão sempre recepcionadas.
    • e) o fenômeno jurídico da repristinação, dentre outras situações, só ocorre se houver disposição expressa na nova Constituição, visto não haver repristinação tácita.

    LETRA "e" CORRETA!


  • Incorreta:  Letra B.
    Nosso ordenamento jurídico admite a repristinação expressa!A regra é a não repristinação; no entanto excepcionalmente a lei revogada pode ser restaurada desde que haja disposição expressa para tanto.
    Conforme preceitua o art. 2°, §3° da LINDB "a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário."


    Helder Brito, na repristinação temos a vigência de três atos normativos, todos eles válidos. No efeito repristinatório temos duas leis e uma decisão judicial; a lei posterior não revogou validamente a anterior, diante da sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF, que é retroativa (efeito ex tunc). Portanto, temos a repristinação expressa e o efeito repristinatório.


  • Art. 2º. § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Este parágrafo trata da chamada repristinação. Que significa restaurar o valor obrigatório de uma lei que foi anteriormente revogada.


  • Não entendi a questão que diz que o CC/16 foi totalmente revogado pelo CC/02, pois a  maioria da doutrina entende que o CC/16 Derrogou O CC/02, pois o CC de 2002 determina a aplicabilidadede alguns dispositivos que estão no código anterior que são as enfiteuses e subenfiteuses, (art. 2038).

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses esubenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, àsdisposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de1916, e leis posteriores.


  • ERRADA B

    O instituto da Repristinação dá-se quando a lei revogada se restaura em face da lei revogadora ter perdido a vigência.

    Segundo o art. 2º parágrafo segundo da LINDB: Salvo disposição em contrário,  a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Logo, a expressão "salvo disposição em contrário" cai por terra a ideia de inexistência do citado instituto, vez que, existe tal possibilidade de uma nova Lei ser editada com tal propósito.

  • Ainda não consegui entender a letra C....

  • a alternativa C eh art. 1, §3 da LINDB:

    § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

  • O que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro é o instituto da repristinação tácita

  • Em regra, nao se aceita o instituto da repristinaçao. Mas excepcionalmente, quando expressamente declarado na nova lei, sim.

  • Alguém me ajuda... e no caso das normas que estão em vigor mas que dependem de regulamentação para terem eficácia? Não posso dizer que "A lei em vigor tem efeito imediato nesses casos, né?" 

  • Gab. "B".

    O art. 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução, afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário. O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora.

    Contudo, excepcionalmente, a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada – art. 11, § 2.º, da Lei 9.868/1999. Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente. Em suma, são possíveis duas situações. A primeira delas é aquela em que o efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei. A segunda é o efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica. Como exemplo da primeira hipótese, pode ser transcrito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

    “Contribuição previdenciária patronal. Empresa agroindustrial. Inconstitucionalidade. Efeito repristinatório. Lei de Introdução ao Código Civil. 1. A declaração de inconstitucionalidade em tese, ao excluir do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, conduz à restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. 2. Sendo nula e, portanto, desprovida de eficácia jurídica a lei inconstitucional, decorre daí que a decisão declaratória da inconstitucionalidade produz efeitos repristinatórios. 3. O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2.º, § 3.º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico. 4. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, 2.ª T., REsp 517.789/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.06.2004, DJ 13.06.2005, p. 236).

    FONTE: Flávio Tartuce.


  • NÃO CONFUNDIR REPRISTINAÇÃO COM EFEITO REPRISTINATÓRIO!!!!!

  • Deve-se assinalar a alternativa incorreta sobre a LINDB.

    A) A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é "uma norma jurídica que visa a regulamentar outras normas" (Flávio Tartuce, 2016, p. 1). Por isso, diz-se que ela é um código de normas, logo, a afirmativa está correta.

    B) A repristinação é o "fenômeno" por meio do qual ocorre a revogação de uma lei revogadora de outra, fazendo com que esta última volte a ter vigência.

    No Brasil, em regra, a repristinação não ocorrerá, nos termos do §3º do art. 2º do LINDB:

    "(...) § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

    Portanto, a alternativa está incorreta, já que incorretamente define o que é repristinação.

    C) O art. 1º, §3º da LINDB assim dispõe:

    "Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
    (...)
    § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação".


    Nota-se, portanto, que a alternativa está correta.

    D) A ab-rogação ocorre quando uma lei anterior é totalmente revogada por uma lei posterior, exatamente como acontecido com o Código Civil de 1916, assim, a afirmativa está correta.

    E)caput do art. 6º da LINDB dispõe que:

    "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".

    Por sua vez, o §2º, ainda do art. 6º, ensina que:

    "§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".

    Portanto, verifica-se que a assertiva está correta.

    Gabarito do professor: alternativa "B".