De acordo com o Código Civil:
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
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IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
É difícil entender a CESPE:
Não concordo com o gabarito!!! O limite de idade (16 anos) somente é exigido para os incisos I e V, no caso dos incisos II, III, IV não há essa limitação de que seja maior de 16 anos!!!
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
OBS: NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE IDADE NOS INCISOS II, III e IV