-
Seção IIIDa Escusa dos Tutores Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela: I - mulheres casadas; II - maiores de sessenta anos; III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; IV - os impossibilitados por enfermidade; V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela; VII - militares em serviço.
-
A escusa da tutela é o ato de uma pessoa que, ao ser nomeada pelo juiz como tutor de um menor, apresenta uma razão para ser isentada desse encargo. Conforme o Código Civil, podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de 60 anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 3 filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde deva ser exercida a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço;
VIII - quem não for parente do menor, apenas na hipótese de haver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la;
-
A escusa da tutela é o ato de uma pessoa que, ao ser nomeada pelo juiz como tutor de um menor, apresenta uma razão para ser isentada desse encargo. Conforme o Código Civil, podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de 60 anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 3 filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde deva ser exercida a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
VIII - quem não for parente do menor, apenas na hipótese de haver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
-
Poderia inserir as questões para resolução on line?
-
Sou casada, tenho 60 anos. Tenho 3 filhos e enfermidades, além disso moro longe de militares.
-
Exato! O fato de o militar estar em serviço o autoriza a escusar-se da tutela.
Resposta: CORRETO
-
CERTO
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de 60 anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 3 filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde deva ser exercida a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
VIII - quem não for parente do menor, apenas na hipótese de haver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
-
Militar em serviço pode se escusar da tutela.