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Questões de Tutela e Curatela


ID
52780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da tutela do menor, julgue o item subsequente.

Admite-se a tutela do menor em caso de falecimento dos pais ou quando estes forem tidos, judicialmente, como ausentes ou, ainda, nos casos em que perderem o poder familiar. Pode dar-se a tutela por nomeação dos pais desde que, à época da nomeação, tenham o poder familiar. Na falta de nomeação, a tutela deve recair sobre os ascendentes ou, na sua impossibilidade, aos colaterais até o terceiro grau, nas duas hipóteses dando-se prioridade aos mais próximos em relação aos mais remotos, sempre se observando se não há causa à incapacidade para o exercício da tutela.

Alternativas
Comentários
  • Exegese do disposto no Código Civil:

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

  • Discordo da assertiva visto que os pais devem ter o poder familiar à época da morte, não no momento da nomeação. 


  • Levando a questão pela letra da Lei, eu também cogitei isso, sobretudo em se tratando de Cespe. Mas pense: qual a validade do documento de nomeação de tutor de pais decaídos do poder familiar? Então subentende-se que no momento da nomeação os pais têm de gozar do poder familiar. Acredito, porém, que a questão ficaria melhor da seguinte forma:

    "Pode dar-se a tutela por nomeação dos pais desde que, à época da nomeação e da morte, tenham o poder familiar."

    Gabarito: Certo

  • Não confundir a diferença de legitimidade nos casos de tutela e curatela.

    Na falta do pai ou mãe (com o poder familiar), a legitimidade no caso da TUTELA é a prevista no art. 1.731 do CC, que traz um limite de grau de parentesco, como por exemplo os colaterais até o terceiro grau.

    Por outro lado, a legitimidade nos casos de CURATELA, que está prevista no art. 1.775 do CC não traz esse limite, podendo ser qualquer parentesco e faltando estes o juiz escolherá o curador.


ID
64003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da tutela e curatela no direito civil, julgue os seguintes
itens.

Tutela e poder familiar são institutos jurídicos que não se excluem, ou seja, podem coexistir e, assim, terem ambos, por objeto, a um só tempo, o mesmo incapaz.

Alternativas
Comentários
  • Caso os pais foram destituídos do pátrio poder, deve ser nomeado um tutor. Todavia, caso haja algum dos pais exercendo o poder familiar, torna-se incabível a tutela, isto é, JAMAIS irá coexistir tutela e poder familiar.
  • Com alteração do ECA pela Nova Lei de Adoção, ficou expresso esse entendimento, conforme parágrafo único do art. 36:"Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)"
  • São institutos de aplicação completamente antagônicos e excludentes um do outro...Somente será possível a tutela na completa ausência do poder familiar....
  • Só lembrando que tutela e adoção carregam o poder familiar, mas a guarda pode ser exercida sem poder familiar.
  • Só há tutela quando não houver poder familiar sendo exercido!
    Os institutos se excluem sim!{
    Vejamos o Código Civil:

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Ambas as hipóteses fazem com que o poder familiar suma!

    Espero ter contribuído!

  • Só para confirmar que esses institutos não podem coexistir quando as respectivas funções são exercidas por pessoas diversas, vejam esse dispositivo do Código Civil:

    "Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

    I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

    II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção."


  • Tendo a discordar dos colegas!

    E a Tutela Especial Ad Hoc/Provisória?!

    Conforme ensinado pelos profs. Aline Santiago e Jackson Panichi (Estrategia Concursos), essa espécie de tutela ocorre quando uma pessoa é nomeada tutora para a prática de determinado ato, sem destituição dos pais do poder familiar; ou nomeado pelo juiz quando os interesses do incapaz colidirem com os do tutor já nomeado.

    Por esse motivo considerei a questão correta.

    Caso alguém verifique inverdades no meu comentário, por gentileza, marque-me para que eu tome conhecimento.

  • TUTELA E PODER FAMILIAR SÃO INSTITUTOS DISTINTOS. A TUTELA SOMENTE SE DARA  COM A PERDA OU  SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR, AO TUTOR IMPLICA NECESSARIAMENTE O DEVER DE GUARDA. 

    Parágrafo único do Art. 36 do ECA.

  • A tutela só entra em cena quando há a destituição do poder familiar, ou seja, são institutos que não podem coexistir. Ou o menor está sob tutela ou sob o poder familiar.

    Resposta: ERRADO

  • Se existe poder familiar, ainda que por parte de apenas um dos pais, não existe tutela. Nao coexistem.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    14/12/2019 às 21:16

    A tutela só entra em cena quando há a destituição do poder familiar, ou seja, são institutos que não podem coexistir. Ou o menor está sob tutela ou sob o poder familiar.

    Resposta: ERRADO


ID
99499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que Carlos tenha sido declarado interditado por
sentença judicial que nomeou Renato como seu curador, julgue os
itens seguintes.

A interdição não tem o condão de estender a autoridade de Renato sobre os filhos de Carlos, ainda que absolutamente incapazes.

Alternativas
Comentários
  • CC/02:"Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o."A única resslava deste artigo é quanto aos emancipados.
  • Achei estranha a questão pois a autoridade se estende aos bens dos filhos do curatelado e não sobre os filhos
  • Maira, estende-se À PESSOA e aos bens dos filhos do curatelado, ou seja, entende-se à pessoa deles, bem como aos seus bens.
  • Se o interditado tem filhos absolutamente incapazes, o curador do interditado passa também a representar os filhos deste, desde que também sejam incapazes.

  • O Código Civil prevê que a interdição estende a autoridade do curador à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado. Vejamos:
    “Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.”
    A ressalva ao artigo 5º apenas quer dizer que a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado até que estes adquiram total capacidade, ou seja, atinjam a maioridade, sejam emancipados, estejam casados, exerçam emprego público efetivo, tenham colado grau em curso de ensino superior ou tenham estabelecimento civil ou comercial/ emprego com economia própria.

    RESPOSTA: ERRADO 
  • Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.

     

    Só pra reforçar... 

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • ERRADO

     

     

     

    Banca: CESPE Órgão: AGU -2010

    Apesar de não reconhecer a personalidade do nascituro, o Código Civil põe a salvo os seus direitos desde a concepção. Nesse sentido, na hipótese de interdição de mulher grávida, o curador desta será também o curador do nascituro. CORRETO

  • O dispositivo foi repetido e ampliado pelo Novo CPC, consoante o seu art. 757, que não constava na lei processual anterior, in verbis: “A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz”.

     

    Constata-se, dessa forma, uma unicidade da curatela nessas situações e como premissa geral, assim como ocorre com a tutela, por dicção do art. 1.733 do Código Civil. De qualquer modo, nota-se pelos comandos transcritos que essa regra pode ser quebrada para atender aos interesses do incapaz.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
99502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que Carlos tenha sido declarado interditado por
sentença judicial que nomeou Renato como seu curador, julgue os
itens seguintes.

Essa sentença produz efeitos desde logo, ainda que sujeita a recurso.

Alternativas
Comentários
  • A sentença que decreta a interdição, embora sujeita a recurso, produz efeitos desde logo. Assim o recurso dispõe somente de efeito devolutivo. (art. 1.773 CC e 1.184 CPC)
  • Código Civil:

    Art. 1773  - A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, ainda que sujeita a recurso.

  • Inclusive surtirá efeito desde a curatela provisória!!

  • Nessa questão deve-se ter cuidado, pois o art. 8 do CC diz que as sentenças que tratam de interdição por incapacidade civil ou absoluta deverão ser REGISTRADAS em registro público. Porém, tal ato, diferentemente do que ocorre com a emancipação, não é condição indispensável para sua eficácia, pois há previsão expressa no próprio CC aduzindo que a referida sentença produzirá seus efeitos, independentemente a interposição de recurso.  

  • Concordo com o Paulo Roberto, mas acrescento que a sentenca de interdicao produz efeitos desde logo quanto a situacao de interdicao do curatelado, agora para producao de efeitos perante terceiros, tem-se a necessidade de registro no RCPN.
  •  A sentença judicial produz efeitos imediatos, embora sujeita a recurso.
    Fonte:http://www.webartigos.com/artigos/curatela/8501/
  • Esta é a previsão expressa do Código Civil:
    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

    RESPOSTA: CERTO  
  • A sentença que declara a interdição tem natureza declaratório e não constitutiva. Daí, se verifica que a condição de incapaz é preexistente à interdição, não sendo a decisão judicial que torna o interditando incapaz, mas resultante da própria situação fática.

  • Questão correta: "[...] 4. Não há como reconhecer, como entendeu a sentença apelada, que a incapacidade civil do Autor é contemporânea aos fatos narrados na inicial e, com isso, afastar a prescrição da ação, diante da natureza constitutiva e da eficácia ex nunc da sentença de interdição, proferida em 12/08/2008, sem uma prova robusta e inequívoca que confirme que o estado de alienação do Autor se iniciou logo após a sua dispensa do serviço público, nos idos de 1988. 5. Ainda que o laudo médico tenha sido produzido em processo do qual a União não tenha sido parte, o certo é que a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que prova pericial emprestada, produzida em processo de interdição, é prova idônea a aferir a incapacidade do interessado, eis que produzida por perito oficial, mediante a observância do contraditório. 6. A sentença de interdição tem eficácia erga omnes após sua inscrição no Registro de Pessoas Naturais e a publicação do respectivo edital, para o fim de permitir sua oponibilidade contra terceiros (CPC, art. 1.184 e art. 92 da Lei n. 6.015/73). 7. O art. 1.184 do CPC é expresso em declarar que "a sentença de interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditando e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela". 8. Consoante já se decidiu, "A sentença de interdição tem caráter constitutivo, com eficácia ex nunc. Todavia, nada impede a desconstituição de atos jurídicos anteriores, por via própria, respeitando-se sempre os terceiros que agiram de boa-fé.", ou seja, "A sentença deverá determinar expressamente a causa da interdição e os limites da curatela (art. 1.184 do CPC). Exige-se o procedimento editalício e a averbação da interdição (arts. 29 e 92 da Lei 6.015/1973), em respeito aos princípios da boa-fé e à necessidade de publicidade sobre o estado civil da pessoa". Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 9. Não há como reconhecer, como entendeu a sentença apelada, que a incapacidade civil do Autor é contemporânea aos fatos narrados na inicial e, com isso, afastar a prescrição da ação, diante da natureza constitutiva e da eficácia ex nunc da sentença de interdição [...]"

    Processo:AC 64 RR 2009.42.00.000064-5, TRF, 1ª

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. ART. 1773 DO CODIGO CIVIL REVOGADO PELO NOVO CPC

  • Art. 1.733 do Código Civil foi revogado pelo novo CPC.

     

    Assim dispõe o novo CPC:

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos IMEDIATAMENTE após a sua publicação a sentença que:

     

    VI - decreta a interdição

  • As hipóteses excepcionais em que o Novo CPC atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo 1.012, § 1º, nos incisos I a VI.

    I – homologa divisão ou demarcação de terras;

    II – condena a pagar alimentos;

    III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI – decreta a interdição.

     

    Resposta CORRETA!!!

  • NOVO CPC

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    VI - decreta a interdição.

    [...]

  • No sistema anterior, existia uma séria dúvida quanto aos atos praticados pelo interditado antes da interdição, ou seja, se estes permaneciam válidos ou se deveriam ser tidos como nulos. Na doutrina, a questão quanto aos efeitos da sentença de interdição sempre foi muito bem explicada por Maria Helena Diniz:


    Após sua prolatação, por confirmar a suposição da incapacidade, nulos ou anuláveis serão os atos praticados pelo interdito (RT 468:112) conforme a gradação da sua interdição, sendo que os atos anteriores àquela sentença serão apenas anuláveis se se comprovar, judicialmente, que sua incapacidade já existia no momento da realização do negócio (RF 81:213 e 152:176; RT 539:149 e 183, 537:74, 506:75, 503:93, 436:74, 280:252, 365:93, 415:358, 483:71, 489:75 e 505:82; RTJ 102:359), caso em que produz efeito ex tunc. Durante a pendência do recurso interposto válidos serão os atos praticados entre o curador e terceiros, mesmo que a sentença venha a ser reformada em instância superior” (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.258.).

     

    E no NCPC:

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

     

    II - condena a pagar alimentos;

     

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

     

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

     

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    VI - decreta a interdição.

     


ID
107914
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
  • LETRA B Art. 1.734. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado, e, na falta desse estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação. 

    Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

  • Letra 'a' correta: Art. 1733, § 1o CC: No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
    Letra 'b' correta: Art. 1.734 CC: As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
    Letra 'c' errada: Art. 1.750 CC: Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
    Letra 'd' correta: Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado: I - com a maioridade ou a emancipação do menor; II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;II - ao sobrevir escusa legítima; III - ao ser removido.
    Letra 'e' correta:Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição: I - em caso de doença mental grave; [...]
  • Tutor depende muito do Magistrado

    Esse negócio de vender imóveis a bel prazer não funciona!

    Abraços

  • acho importante observar sobre a letra "b" que não é mais assim que funciona.

    ou se nomeia tutor, ou se inclui o menor em programa de colocação familiar, de acordo com o art. 1.734.

    quem errou por ter marcado a letra "b", parabéns!

  • Letra E - Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015


ID
111049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com relação a fatos jurídicos, tutela,
curatela e capacidade jurídica.

Podem escusar-se da tutela os militares em serviço.

Alternativas
Comentários
  • Seção IIIDa Escusa dos Tutores Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela: I - mulheres casadas; II - maiores de sessenta anos; III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; IV - os impossibilitados por enfermidade; V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela; VII - militares em serviço.
  • A escusa da tutela é o ato de uma pessoa que, ao ser nomeada pelo juiz como tutor de um menor, apresenta uma razão para ser isentada desse encargo. Conforme o Código Civil, podem escusar-se da tutela:


    I - mulheres casadas;
    II - maiores de 60 anos;
    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 3 filhos;
    IV - os impossibilitados por enfermidade;
    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde deva ser exercida a tutela;
    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
    VII - militares em serviço;
    VIII - quem não for parente do menor, apenas na hipótese de haver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la;

  • A escusa da tutela é o ato de uma pessoa que, ao ser nomeada pelo juiz como tutor de um menor, apresenta uma razão para ser isentada desse encargo. Conforme o Código Civil, podem escusar-se da tutela: 
    I - mulheres casadas; 
    II - maiores de 60 anos; 
    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 3 filhos; 
    IV - os impossibilitados por enfermidade; 
    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde deva ser exercida a tutela; 
    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela; 
    VII - militares em serviço. 
    VIII - quem não for parente do menor, apenas na hipótese de haver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

  • Poderia inserir as questões para resolução on line?

  • Sou casada, tenho 60 anos. Tenho 3 filhos e enfermidades, além disso moro longe de militares.

  • Exato! O fato de o militar estar em serviço o autoriza a escusar-se da tutela.

    Resposta: CORRETO

  • CERTO

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela: 

    I - mulheres casadas; 

    II - maiores de 60 anos; 

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 3 filhos; 

    IV - os impossibilitados por enfermidade; 

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde deva ser exercida a tutela; 

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela; 

    VII - militares em serviço. 

    VIII - quem não for parente do menor, apenas na hipótese de haver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

  • Militar em serviço pode se escusar da tutela.


ID
135790
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tício é filho menor, com dez anos de idade, de Mévia e de Túlio. Em 2005, Mévia veio a falecer de problemas no parto do seu filho Nero, que sobreviveu, sem sequelas de saúde. No ano de 2007, Túlio é preso, pelo crime de tráfico de substâncias entorpecentes, sendo condenado a vinte e cinco anos de prisão. O Ministério Público iniciou procedimento para determinar a perda do poder familiar do cônjuge sobrevivente que veio a ser acolhido pelo Juiz.

Diante de tais fatos, houve a nomeação de tutor, no caso, Valeska, tia dos menores, pessoa sem filhos, que aquiesceu com o encargo. Os menores possuem bens, inclusive imóveis.

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir:

I. na ausência de indicação de tutor pelos pais ou em testamento, cabe ao Juiz a nomeação;

II. correta a indicação de um único tutor para os irmãos órfãos;

III. a ausência de filhos é fato impeditivo para a curatela ou motivo de escusa;

IV. ao assumir a tutela, o tutor não mais deve se reportar ao Juiz quanto aos bens do menor, que administra, livremente;

V. o tutor poderá aceitar, em nome dos tutelados, heranças ou legados, sem autorização judicial.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

  • Tenho a impressão de que a questão não possui uma alternativa correta, uma vez que a mãe é falecida e o pai foi destituído do poder familiar.  Nesse caso,não existe a possibilidade de indicação de tutor pelo pai, consoante dispõe o art. 1734 do CC: "As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar...".  O item I, considerado correto, condiciona a nomeação pelo juiz à não indicação pelos pais, o que in casu, não pode ocorrer, hajavista a morte da mãe e a destituição do poder do pai.  SMJ.
  • Para mim só a alternativa II está certa.
    A alternativa I, por si só, está errada, pois apenas na falta de tutor testamentário (artigo 1729) ou legítimo (artigo 1731) é que o juiz nomeia o tutor 'dativo'.
    Se analisada de acordo com o texto, impossível sua aplicaçao, pois como o colega disse, a mae morreu e o pai sobrevivente foi destituído do poder familiar. Nestes casos a regra é a nomeaçao de tutor pelo juiz (1734), nao havendo qualquer subsidiariedade nisso...estou errada?
  • I. na ausência de indicação de tutor pelos pais ou em testamento, cabe ao Juiz a nomeação; CORRETO.
    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
    I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

    II. correta a indicação de um único tutor para os irmãos órfãos; CORRETO.
    Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

    III. a ausência de filhos é fato impeditivo para a curatela ou motivo de escusa; ERRADO. O rol de impedimentos é taxativo e não está presente a ausencia de filhos, como se observa no artigo abaixo.

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

    IV. ao assumir a tutela, o tutor não mais deve se reportar ao Juiz quanto aos bens do menor, que administra, livremente; ERRADO.
    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
    I - pagar as dívidas do menor;
    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
    III - transigir;
    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

    V. o tutor poderá aceitar, em nome dos tutelados, heranças ou legados, sem autorização judicial. ERRADO
    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
    II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
    III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

    RESPOSTA: Alternativa "C", apena I e II estão corretas.

  • luciana tia é parante colateral em 3º grau, logo, é tutor legítimo (art.1731,II)

  • Luciana está corretíssima. Parábens, observação perfeita! Erro da banca, que se esqueceu que o juiz só nomeia tutor na ausência do testamentário E legítimo. Havendo legítmo, não há de se falar em nomeação. O "ou" do art. 1.732 tem sentido de adição.

  • A afirmativa I está correta,mas não se encaixa no caso concreto.

  • ART. 1748 - Compete também ao tutor, COM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ

    II - Aceitar por ele heranças, legados ou doações ainda que com encargos

  • C. se somente as afirmativas I e II forem verdadeiras.

    Art. 1748 - Compete também ao tutor, COM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ:

    II - Aceitar por ele heranças, legados ou doações ainda que com encargos

  • I. na ausência de indicação de tutor pelos pais ou em testamento, cabe ao Juiz a nomeação; à CORRETA!

    II. correta a indicação de um único tutor para os irmãos órfãos; à CORRETA!

    III. a ausência de filhos é fato impeditivo para a curatela ou motivo de escusa; à INCORRETA: tutor não precisa ter filhos para exercer a tutela. A questão ainda confundiu o aluno falando em “curatela”, que não é o caso.

    IV. ao assumir a tutela, o tutor não mais deve se reportar ao Juiz quanto aos bens do menor, que administra, livremente; à INCORRETA: o tutor deve prestar contas em juízo da administração dos bens e interesses do menor.

    V. o tutor poderá aceitar, em nome dos tutelados, heranças ou legados, sem autorização judicial. à INCORRETA: o tutor poderá aceitar, em nome dos tutelados, heranças ou legados, com autorização judicial.

    Resposta: C

  • Juiz so nomeia tutor se nao houver nomeaçao pelos pais e também caso nao haja tutor legitimo - ascrendente ou colateral até 3° grau. A alternativa I esta errada.

  • Nessa questão cabe recurso, pois é na falta de tutor testamentário e legítimo que o juiz nomeará o tutor. Somente a afirmativa II está correta!

  • No presente caso a perda do poder familiar foi bizarra heim...


ID
179743
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Sendo os pais julgados ausentes, os filhos menores serão necessariamente entregues em adoção a pessoa da família ou a estranho que tenha condições de criá-los.

II. Decaindo os pais do poder familiar, aos filhos menores será nomeado tutor, respondendo o Juiz direta e pessoalmente quando não tiver nomeado tutor, ou não o houver feito oportunamente.

III. Aos interditos dar-se-á curador, sendo, de direito, o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, o curador do outro, independentemente do regime de bens do casamento.

IV. Poderá dar-se curador ao enfermo ou portador de doença física não interdito, a seu requerimento, para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

V. A interdição do pródigo o privará de qualquer ato de administração ordinária de seus bens, mas não o impede de demandar sem a assistência do curador.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Questão I - Errada - Conforme art. 1.728 do CC, os filhos menores serão postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes. Dessa forma, não serão os menores entregues a adoção e sim a um tutor, nomeado pelos pais, segundo previsão do art. 1.729 do CC ou na ausência de manifestação, pelo juiz, nos termos do art. 1.732 do CC.

    Questão II - Correta - Art. 1.728, II do CC: Os filhos menores são postos em tutela: II - em caso de os pais decaírem do poder familiar; Art. 1.744 do CC: A responsabilidade do juiz será direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não houver feito oportunamente.

    Questão III - Correta - Art. 1.775, CC. O conjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    Questão IV - Correta - Art. 1.780, CC. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

    Questão V - Errada - Art. 1.782, CC. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

  • Fiquei com dúvida na afirmativa III, pois lembrava de algum artigo falando em regime universal, que é o seguinte:

    Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

    Ou seja, nada a ver.
  • Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.             (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Atenção para a mudança!

  • O art. 1780 do CC/02, que fundamenta o item IV, considerado correto pela banca, foi revogado pela Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).


ID
182401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da curatela, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

     

    Por que a LETRA B está correta? Um deficiente de cadeira de rodas que tem total discernimento mental, não é está sujeito a curatela. Não entendi a resposta B. Para mim, a letra A estaria correta.

  • Concordo com a colega

     

    A natureza da deficiência interfere na nomeação de curador, pois como demonstrado pela colega, somente as pessoas com deficiências mentais sem discernimento serão curateladas.

  • Não é a esse artigo que a questão faz referência. Ela alude ao artigo 1.780 do CC. E o faz com o intuito de tornar menos dispendioso para o deficiente o trato de seu patrimônio. Pode-se ver que os legisladores se preocuparam com o bem-estar do deficiente físico em diversas passagens do ordenamento jurídico pátrio, inclusive nos privilégios para nomeação em concurso público, em que não se exige também algum determinado grau de deficiência.

    Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

     

  • CAROS COLEGAS A QUESTAO CORRETA É A LETRA (A) UMA VEZ QUE BAIXA ESCOLARIDADE NAO FAZ CARECER DE CURADOR. INFELIZMENTE ESTE SITE CONTÉM MUITOS ERROS. A REPOSTA ESTÁ NO ART. 1767.

  • O erro da letra  A está na afirmação "Ao contrário do que ocorre no caso de notória redução de inteligência" como  se a quem tivesse inteligência reduzida fosse necessária a nomeação de curador.

  • a) A pessoa que tem reduzida a sua inteligência não precisa de curador, por isso a questão está errada. Em nenhum dos dois casos da letra a deverá ser nomeado curador.
    b) De acordo com art. 1780, poderá o pp deficiente requerer a nomeação ou seus pais ou tutores, cônjuge ou qq parente e o MP. O artigo não fala sobre a natureza da deficiência.
    e) A nomeação de curador para o pródigo tem por fim proteger seu patrimônio e só poderá praticar atos de mera administração de seus bens.
  • A Maria Berenice, no livro Direitos das Famílias, 6ª edição, pag.611, afirma:
    "Os portadores de necessidades especiais, por recomendação constitucional, vêm recebendo cada vez maior atenção (CF 23 II, 30 II, 227 §§ 1º, II e 2º. e 244). A finalidade da curatela, além de protetiva, é assistencial"

    VEja que ela ela usa o termo necessidades especiais em sentido amplo, o que abrangeria, por si só, os deficientes físicos.
    Portanto, correto gabarito.
  • Gente, a alternartiva correta é a letra b em virtude do artigo 1780 do CC:

    Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.


    Dessa maneira, como se percebe pela leitura da letra da lei, é cabível sim a curatela no caso de deficiÊncia física. É importante frisar que essa curatela não é obrigatória como as elencadas no artigo 1767, mas que é possível é.

    As alternativas A e C não encontram nenhum respaldo na lei, por isso não têm como serem corretas.
    Dessa 

  • Acredito que a letra D esteja errada pois o usuário eventual não pode nomear curador, somente o viciado. 
  • Correta a LETRA B. Essa questão é até tranquila, basta ler o disposto no art. 1780 do CC, e perceber que não há restrição quanto ao nível de deficiência física do requerente. " A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens." Bons Estudos!!
  • Ao contrário do que ocorre no caso da notória redução da inteligência, não deve ser nomeado curador para as pessoas com pouca instrução escolar? ERRADO. A inteligência não foi o critério eleito pelo legislador para a aferição da capacidade civil, mas sim o discernimento.
     
    Cabe nomeação de curador ao portador de deficiência física  independentemente da natureza da deficiência? 
    CORRETA. De acordo com o Art.1.780: “A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se  refere o art.  1.768,  dar-se-lhe-á curador  para cuidar  de todos ou alguns de seus negócios ou bens.”  Dessa maneira, como se percebe pela leitura da letra da lei, é cabível sim a curatela no caso de deficiência física. É importante frisar que essa curatela não é obrigatória como as elencadas no artigo 1767, mas que é possível é.
     
    Ainda que a pessoa portadora de lesões de nervos cerebrais possa comunicar-se com sinais convencionados, deve ser nomeado curador para ela? 
    ERRADA, pois não serão considerados incapazes aqueles que puderem, por qualquer meio, exprimir validamente sua vontade. Exemplo disso são os surdos mudos que dominam a linguagem de sinais, que os permite a comunicação, tornando-os aptos aos atos da vida civil.
     
    Deve-se nomear um curador para o usuário eventual de substância entorpecente, ainda que a incapacidade seja transitória, pois o ordenamento pátrio não reconhece os intervalos lúcidos? 
    ERRADA por contrariar o CC, Art. 1.767, II. Referido artigo exige que a curatela seja utilizada nos casos em que as causas da incapacidade são duradouras. A opção esclarece que trata-se de um usuário eventual, não preenchendo, portanto, a hipótese do Art.1.767, III.
     
    Com vistas a proteger a família do pródigo, deve ser nomeado um curador para ele, fato que, no entanto, não o priva de administrar o seu patrimônio?
     ERRADA. A intenção do legislador no vigente código civil não foi a proteção da família do pródigo, como ocorria no Código anterior, de 1916, mas a proteção do próprio pródigo.
  • Está claro o erro da alternativa b

    "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos."

  • Letra B está correta, pois a lei admite a possibilidade de curadoria para qualquer portador de deficiência, desde que a seu requerimento, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1768, ou seja, pais, tutores, qualquer de seus parentes ou pelo MP. 

  • a questão está toda errada...deveria ser anulada.

  • As pessoas portadoras de deficiência física ou os enfermos têm legitimidade para requerer que lhes seja nomeado curador para cuidar de todos ou de alguns negócios ou bens

  • para a letra B, o artigo 1780/CC foi REVOGADO pela Lei nº 13.146, de 2015. 

    - Estão sujeitos a curatela: art 1767/CC

    + aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

    + os ébrios habituais e os viciados em tóxico.

    + os pródigos.

  • A redação do art. 1780 que permitia aceitar a letra B enquanto resposta correta foi revogada pela Lei 13.416/2015, in verbis: " A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens". Pela revogação do permissivo legal em comento, resta-nos como hipótese de curatela a previsão do art. 1.767 CC, I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II  - Revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - Revogado. V - os pródigos .Além dessa hipótese, o art.  1779 fala sobre a curatela ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher e não tendo o poder familiar. Assim, se afere nos dispositivos colacionados, que resta desatualizado o gabarito da assertiva em comento, razão que justifica a pecha de desatualização, posto que tal questão pode induzir ao erro os usuários.


ID
184036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao direito de família, julgue os itens a
seguir.

As pessoas portadoras de deficiência física ou os enfermos têm legitimidade para requerer que lhes seja nomeado curador para cuidar de todos ou de alguns negócios ou bens.

Alternativas
Comentários
  • . 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
     

  • Procedente a literalidade do item

    Inteligência do art. 1.780 do diploma civil: "A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens".

    A curatela prevista neste artigo é a administrativa especial. Não é requisito a falta de discernimento ou a impossibilidade da expressão de vontade por parte do curatelado. Basta a condição de enfermo ou deficiente físico aliada ao propósito de receber curador. O dispositivo em apreço permite que o requerimento seja feito por qualquer das pessoas legitimadas a promover a interdição, alencadas no art. 1.768 do estatuto civil.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!!

     

    Código Civil:

     

    Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

     

    Agora o que existe é o instituto da "Tomada de Decisão Apoiada", previsto no Título IV, Capítulo III, art. 1.783-A, do Código Civil).

  • Esta Questão está desatualizada, galera

ID
205108
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre a interdição e a curatela, que têm por base o Código Civil (Lei n. 10.406/02 e alterações posteriores), e assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a)

    Não é qualquer órgão público... Os legitimados para promover a interdição são, de acordo com o art. 1.768 do CC:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

  •  GABARITO A.

    Não é qualquer órgão público, mas apenas o Ministério Público, conforme Código Civil em seu artigo 1.768.

  • Apenas complementando

     

    Art. 1.767 CC. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

     

    Art. 1.768 CC A interdição deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

  • DIFERENÇA ENTRE TUTOR E CURADOR - Tutor é aquela pessoa encarregada legalmente ou judicialmente de administrar os bens ou a conduta relativamente incapaz , a exemplo de uma pessoa menor de idade.
    Curador é aquela pessoa encarregada legalmente ou judicialmente para zelar, cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente em razão de seu estado de absolutamente incapaz, exemplo os surdos-mudos, os ausentes que não podem expressar sua vontade,os pródigos.
    A Curatela pressupõe a interdição do incapaz, requerida pelos pais, cônjuge ou parente próximo do curatelado.
  • Sobre o comentário acima, no CC/02 os surdos-mudos não são tratados como incapazes desde que possível a manifestação do discernimento.
  • a) A interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge, por qualquer parente ou por qualquer órgão público que verifique a necessidade e a importância da propositura da curatela para a garantia dos direitos do cidadão.

    ERRADA!


    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

  • Não é qualquer órgão público que poderá propô-la, mas tão somente o Ministério Público.

    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

    • a) A interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge, por qualquer parente ou por qualquer órgão público que verifique a necessidade e a importância da propositura da curatela para a garantia dos direitos do cidadão. Errada / art. 1.768, CC
    • b) Estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, os deficientes mentais, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e os pródigos.Certa / art. 1.767, CC, incisos: 
    • I) aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil = Absolutamente Incapaz;
    • III) os deficientes mentais, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos = Relativamente Incapaz;
    • IV) os excepcionais sem completo desenvolvimento mental = Relativamente Incapaz;
    • V) os pródigos = Relativamente Incapaz.

    c) A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Certa / art. 1.782, CC

    •  d) Pronunciada a interdição dos deficientes mentais, dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições relativas à interdição do pródigo. Certa / art. 1.772, CC
  • Questão desatualizada, conforme alterações inseridas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 2015 - que alterou o rol de absolutamente e relativamente incapazes, previsto no art 3 e 4 do Código Civil.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


ID
235768
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CC

    Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

  • A alternativa incorreta é a B

    Não é permitida a renúncia da meação do cônjuge em nenhum regime matrimonial.

    Vejamos o art. 1.682, CC: O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

  • Letra D: correta, tendo em vista o que dispõe o NCC:

    "Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor."

  • a) Art. 1973 do CCB. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
  • De acordo com o artigo 1682, não é possível renunciar, ceder ou penhorar o direito à meação durante a vigência do regime matrimonial.
  • Qual é o fundamento da letra "C"? Obrigada!

  • A letra C encontra-se correta com base no artigo 1696 do Código Civil:

    CC, Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

  • Lembrando que os alimentos dos idosos são solidários, e não subsidiários

    Abraços

  • a) CORRETA: Art. 1973 do CC. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    b) INCORRETA: Não é permitida a renúncia da meação do cônjuge em nenhum regime matrimonial - Art. 1.682, do CC. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

    c) CORRETA: Art. 1.696, do CC. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    d) CORRETA: Art. 1.758, do CC. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.


ID
235780
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • " d) Realizado o casamento de Maria com Antônio, condenado duas vezes por crime de pedofilia, o pai de Maria ajuíza ação de anulação do casamento de sua filha. "

    A assertiva trata da hipótese prevista no 1.557, II do CC, relativa ao erro essencial quanto á pessoa do outro cônjuge, por ignorânia de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza torne insuportável a vida conjugal. Por ser um vício na vontade, enseja nulidade, que, neste caso, tem prazo decadencial de 3 anos.

    O erro da letra "d"  foi afirmar que a ação de anulação poderia ser ajuízada pelo pai de Maria, quando, na verdade, trata-se ação personalíssima em que somente o conjuge enganado poderia propor. É importante destacar que a coabitação do enganado, após a ciência do vício, impede que se pleiteie a anulação do casamento.

  • Art. 1556 do CCB. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
     

    Art. 1557 do CCB. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
     

    Art. 1559 do CCB. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
  • A alternativa "A" está correta? Achei essa questão bem duvidosa. Primeiro porque não tenho certeza se a definição de dolo seria exatamente essa. E, depois, em havendo dolo de terceiro o negócio jurídico não será necessariamente anulável, o art. 148 do CC diz que PODE ser anulado se a parte a quem aproveite tem conhecimento, em caso contrário subsiste o negócio e o terceiro responde por todas as perdas e danos. Correto? Realmente não entendi, se alguém explicasse seria ótimo, obrigada.
  • A questão a está errada, pois poderia não envolver dolo principal (causa de anulação ao ato jurídico), mas dolo acidental (enganar alguém por outras circunstância ou razão que não seja determinante para anulação. 
    Ex. compro carro usado achando que ele tinha 10 mil km, mas na realidade ele 10.400 km. Isso não é razão para anulação. 
    Espero que tenha ajudado. 
  • Quanto a letra B bom lembrar que se o dano civil ocorrer contra terceiro haverá o dever indenizatório mesmo em estado de defesa. Pois o terceiro nada se relaciona ao fato.
  • Carlo Venâncio,

    concordo plenamente, errei a questão por causa dessa alternativa.
  • Ana Carolina

    A assertiva "a" explica o que é erro e, logo em seguida, afirma o que vem a ser dolo para o direito civil.


    a) O ser humano
     comete erros em suas ações. Quando, no entanto, ele é induzido por outrem a praticar o ato que não planejava, há dolo de terceiro, justificando a anulação do ato jurídico.

    ERRO= é a falsa percepção da realidade de fato. No erro a vontade real não coincide com a vontade declarada, devido justamente a falta de percepção da realidade. Esta falta de percepção é atribuída única e exclusivamente ao próprio sujeito, que se enganou.

    DOLO=
    é a indução ao erro, ou seja, é o erro provocado. Aqui, também não haverá coincidencia entre a vontade declarada e a vontade real, mas esse erro é provocado , seja através de uma ação de 3º ou de uma omissão dolosa daquele que percebe o erro do sujeito, mas se mantém inerte, deixando que o negócio seja celebrado assim mesmo.

    Na assertiva em análise, a indução de terceiro (dolo) fez com que a vontade praticada (declarada) pelo sujeito não coincidisse com a vontade planejada (real). CORRETO

    * Perceba que a assertiva não afirma peremptoriamente que o ato SERÁ anulado, mas apenas menciona
    a possibilidade de sê-lo ( caso evidentemente se trate de erro essencial). Como o examinador não entrou no mérito da natureza do erro e deixou aberta a possibilidade de anulação, a essertiva está CORRETA



  • No dolo de terceiro (propriamente dito), não se anula o negocio juridico em qualquer situação, senão vejamos:"Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou."

    A redação da alternativa é confusa, de modo que o candidato não saber se o examinador se refere ao dolo comun ou ao dolo de terceiro.

    Ademais, a D) fala em "crime de pedofilia"............existe isso ?

    Questão passível de anulação

  • A B não é totalmente correta, pois pode ter havido excesso

    Abraços

  • Gabarito: D

     

    Ação personalíssima art. 236. Código Penal

  • Aquele momento concurseiro em que vc precisa ser adivinho

    ..


ID
246325
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil estão sujeitos a tutela

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

  • CORRETO O GABARITO....

    Lembrando aos colegas, que a competente banca examinadora do certame em questão, utilizou-se de terminologia em desuso, já desde a edição do Código Civil - 2002, qual seja, " PÁTRIO PODER", quando na verdade deveria ter utilizado a terminologia mais atualizada, e que inclusive, e por acaso, consta no texto do próprio preceito normativo.

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
  • Para não esquecer mais, somente os menores de idade estão sujeitos a tutela, quando desprovidos de alguém que exerça o patrio poder.

    Todos os outros incapazes serão curatelados, independentemente do que tenha acontecido.

    Então:

    Tutela-----> menores de idade
    Curatela--> maiores de idade

    Bons estudos!
  • Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos. 


    CUIDADO:

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro. 


  • Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

     

    Da Curatela

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;        

    II - (Revogado);       

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;       

    IV - (Revogado);       

    V - os pródigos.

  • CURATELA - RELATIVAMENTE INCAPAZ a) os pródigos.

    NÃO SÃO INCAPAZES MAIS, SEGUNDO O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PODENDO REALIZAR TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, INCLUSIVE CASAR. b) os excepcionais sem completo desenvolvimento mental.

    NÃO SÃO INCAPAZES MAIS, SEGUNDO O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PODENDO REALIZAR TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, INCLUSIVE CASAR c) aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

    CURATELA d) os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.

    TUTELA e) os filhos menores cujos pais decaíram do pátrio poder.

  • a, b, c, d = curador

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1728. Os filhos menores são postos em tutela:

     

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.


ID
253540
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre Tutela e Curatela, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letras c e d incorretas:
    Letra (a) – Correta
    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    Letra (b) – Correta
    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

    Letra (c) – Incorreta
    Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

    Letra (d) – Incorreta
    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
    I - pelos pais ou tutores;
    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
    III - pelo Ministério Público.
    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
    I - em caso de doença mental grave;
    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
    Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

ID
264391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência a tutela, curatela, ausência, casamento, relações de
parentesco e sucessão, julgue os próximos itens.

Apesar de não reconhecer a personalidade do nascituro, o Código Civil põe a salvo os seus direitos desde a concepção. Nesse sentido, na hipótese de interdição de mulher grávida, o curador desta será também o curador do nascituro.

Alternativas
Comentários
  •  “NASCITURO. Derivado do latim nasciturus, particípio passado denasci, quer precisamente indicar aquele que há de nascer.          
    Designa, assim, o ente que está gerado ou concebido, tem existência no ventre materno: está em vida intrauterina. Mas não nasceu ainda, não ocorreu o nascimento dele, pelo que não se iniciou sua vida como pessoa.“


    O Código Civil, no artigo 2º, assim estatui:
    “A personalidade civil do homem começa com o nascimento; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.”

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. 
     Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro. 
  • Só uma observação ao comentário anterior: o art. 2º do CCB não menciona a "personalidade civil do homem", e sim, da pessoa. Além disso, ele afirma que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento COM VIDA, e não nascimento.

    Art. 2º. "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
  • QUESTÃO: CERTA

    Podemos lembrar: dos enunciados do CJF ( I JORNADA DE DIREITO CIVIL) onde:

    * a proteção que o código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

    * sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados o art. do CC não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.
  • Questão correta conforme art. 1779 ,CC :
    "Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer entando a mulher grávida, e não tendo o poder familiar.

    parágrafo único: se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro."
  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. FILHAS MENORES. MÃE INTERDITADA. CURADORIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.778 DO CÓDIGO CIVIL. GUARDA COMO UM DOS EFEITOS DA CURADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com a inteligência do art. 1.778, do Código Civil, havendo interdição do detentor da guarda dos menores, seu curador é o legítimo representante dos filhos do interditado, estando legitimado para exercer todas as funções múnus público, inclusive quanto a guarda dos filhos do curatelado e o patrimônio deles, nos casos de menoridade e de nascituro. (TJ-MT; APL 56675/2007; Capital; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Horácio da Silva Neto; Julg. 30/03/2009; DJMT 16/04/2009; Pág. 17) 
  • A lei prevé a hipótese de nomear curador ao nascituro, se a mãe for incapaz e não houver pai. A questão nåo fala em ausência do pai. Não seria ele o legítimo representante?
  • Eu não entendo, se o CESPE considera essa questão certa: "A proteção conferida pelo Código Civil ao nascituro em relação aos direitos da personalidade alcança também o natimorto." Então quer dizer que o nascituro tem direito da personalidade. Por favor se alguém puder me explicar

  • Se a mae se encontra interdita, seu curador será automaticamente o do nascituro (Código Civil, art. 1.779, segunda parte).

  • Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro

  • De fato, se a gestante estiver interditada, seu curador também será curador do nascituro. A primeira parte da assertiva relembra a teoria natalista, apoiada na literalidade do Código Civil, que já vem perdendo força (note que a questão é de 2011!).

    Resposta: CORRETO


ID
295333
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A – ERRADA, pois o Ministério Público promoverá interdição SOMENTE quando a pessoa acometida de grave doença mental não possuir nenhuma da pessoas autorizadas por Lei para promover a interdição (pais, tutores, cônjuges ou qualquer outro parente), ou, ainda, se estas não a promoverem ou se forem incapazes, consoante estabelece o artigo 1.769 e respectivos incisos do Código Civil.
     
    B – CORRETA, na medida que a assertiva facilmente permite se chegar à conclusão de que nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público (o que é perfeitamente possível), ESTE NÃO PODERÁ ATUAR COMO DEFENSOR, hipótese em que o juiz deverá nomeará defensor ao suposto incapaz, tudo conforme estabelece o artigo 1770 do Código Civil.
     
    Acredito que o formulador da questão, na gana de induzir os concursandos em erro, aspirou fazer assertiva FALSA ao inserir a afirmativa de seria “defeso ao Ministério Público atuar como defensor” de forma irrestrita. (tadinho...)
     
     
    C – Mais uma pisada bola do elaborador da questão, uma vez que tal assertiva possibilita ser interpretada como CORRETA, haja vista que a interdição do pródigo somente o privará da prática direta de atos com de cunho patrimonial, como é o caso das situações descritas na questão (empréstimo, transigir, quitação etc), e praticar, em geral, quaisquer atos INERENTES ÀQUELAS SITUAÇÕES. Que confusão mental... ;),,,,,
     
    QUESTÃO ACERTADAMENTE ANULADA, haja vista a coexistência de duas, senão três,  respostas corretas, assim como de possível interpretação de que as assertivas B e C estariam erradas, como, creio, primariamente imaginado pelo elaborador da questão.
     
     
    D – CORRETÍSSIMA, por ser reprodução literal do artigo 1.783 do Código Civil:
     
    “Art. 1.738 - Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
     
    E – ERRADA face à existência de pelo menos uma inequivocamente correta.

ID
295339
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Fundamentação: Art. 580 do CC

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.


  •  a) CORRETA.
     
    b)ERRADA.  Na condição resolutiva, enquanto esta se não realizar, não vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. 
       Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. 

      c)ERRADA. Na condição suspensiva, o direito é adquirido até que seja verificada a condição, a qual põe termo ao negócio jurídico.  
       Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

      d) São nulos os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.  
      Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

       e) Um dos casos em que a proposta de contrato deixa de ser obrigatória ocorre se feita sem prazo a pessoa presente, e, em 5 dias não foi aceita. 
     Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:  

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita  . Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; 

     

        

         

     ?? ?? ?? ?? ?? ??

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; 

                     




        

      




     
  • Complementando...
    O teor do artigo CC/02, art. 580, é uma limitação à liberdade de contratar [tal como ocorre no art. 497, aplicável à compra e venda]. Não se trata, no caso, de incapacidade, mas sim de falta de legitimidade para dar em comodato. Isto é, pesa contra tais pessoas um impedimento circunstancial ou específico, criado pelo legislador, com o escopo de proteger o interesse de pessoas em situação especial, como os tutelados ou curatelados.
    REINTEGRACAO DE POSSE. OS ADMINISTRADORES DE BENS NAO PODEM DAR EM COMODATO, SEM AUTORIZACAO ESPECIAL, OS BENS CONFIADOS A SUA GUARDA. A POSSE IMEDIATA DO ADMINISTRADOR E DE TERCEIROS OBRIGADOS EM DECORRENCIA DE PARENTESCO, QUE SÃO CONSIDERADOS SERVIDORES DA POSSE, NAO INVALIDA A DE QUEM SEJA O TITULAR DO DOMINIO E DETENTOR DA POSSE JURIDICA. RECUSADA A DEVOLUCAO PELOS FAMULOS DA POSSE CARACTERIZA-SE O ESBULHO ENSEJADOR DA AÇÃO DE REINTEGRACAO DE POSSE. (Apelação Cível Nº 29509, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Mário Augusto Ferrari, Julgado em 25/11/1982)
    (TJ-RS - AC: 29509 RS , Relator: Mário Augusto Ferrari, Data de Julgamento: 25/11/1982, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)
    Fonte: Tartuce, 8ª Edição.
  • Letra D - Errada (fundamento):

    CC, Art. 138. São "ANULÁVEIS" os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

  • A expressão “se” é utilizada para a condição suspensiva; a expressão “enquanto”, porém, é para condição resolutiva; “quando” é para termo; “para que” e “com o fim de” é para encargo ou modo.

    Abraços


ID
310663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência a tutela, curatela, ausência, casamento, relações de parentesco e sucessão, julgue os próximos itens.

Apesar de não reconhecer a personalidade do nascituro, o Código Civil põe a salvo os seus direitos desde a concepção. Nesse sentido, na hipótese de interdição de mulher grávida, o curador desta será também o curador do nascituro.

Alternativas
Comentários
  • Certo, nos termos do art. 2º do CC, c/c com o parágrafo único do art. 1779:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.


  • Certo

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. FILHAS MENORES. MÃE INTERDITADA. CURADORIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.778 DO CÓDIGO CIVIL. GUARDA COMO UM DOS EFEITOS DA CURADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com a inteligência do art. 1.778, do Código Civil, havendo interdição do detentor da guarda dos menores, seu curador é o legítimo representante dos filhos do interditado, estando legitimado para exercer todas as funções múnus público, inclusive quanto a guarda dos filhos do curatelado e o patrimônio deles, nos casos de menoridade e de nascituro. (TJ-MT; APL 56675/2007; Capital; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Horácio da Silva Neto; Julg. 30/03/2009; DJMT 16/04/2009; Pág. 17)

     
  •  Q8812870 = idêntica
  • A questão está certa, senão vejamos:

    Art. 2o CC A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    c/c com o

    Art. 1.779. CC Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.



    Bons estudos!!
     










  • Questão certa!

    Fundamento:

    Seção II
    Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

    Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

    Espero ter contribuído!
  • QUESTÃO ANULÁVEL! No enunciado, fala "na hipótese de interdição". O enunciado deveria ser mais específico, dizendo se a mulher grávida JÁ ESTÁ INTERDITA ou DEVE SER INTERDITADA.

    1) Caso ela ainda NÃO esteja interditada, aplica-se o caput do art. 1779 CC:"Dar-se-á curador ao nascituro, SE O PAI FALECER, estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    2) Caso ela já esteja interditada, aplica-se o parágrafo único do mesmo artigo: "Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro". OU SEJA, NÃO É NECESSÁRIO QUE O PAI TENHA FALECIDO!

  • Direitos do nascituro:

    -Doação

    -Sucessão (direitos de herança)

    -Vida

    -Ter curador

    -Ter reconhecida a sua paternidade

    -Alimentos gravídicos (garantia gestacional convertida em alimentos regulares pós-nascimento -iuris tantum-)


  • Obrigado pelos esclarecimentos Diogo, pena que a banca não deve ter visto seu comentário..!!!

  • Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

    Essa hipótese é excepcional, pois, a regra geral é a mulher grávida representar o seu nascituro. Somente quando ela não estiver no exercício do poder familiar será nomeado o curador especial.

    A razão para nomeação de um curador especial ao nascituro é a proteção de seus interesses, quando a sua mãe não está no pleno exercício do poder familiar.

    Gabarito - CERTO.

  • Essa foi uma das melhores da CESPE!

  • Essa questão está desatualizada. A mãe do nascituro estaria interditada por qual motivo? Um côma, seria um exemplo, mas à luz das novas modificações do novo CPC, pessoa que, por causa permantente ou transitória, é considerada relativamente incapaz, devendo esta ser representada e não interditada. Alguém aí tem outra explicação????

  • A questão não está desatualizada. Os artigos dos Código Civil não foram revogados, continuam válidos e não sofreram alteração.

     

    Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

     

    http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm

  • A questão é correta. Muitos aqui procuram chifre em cabeça de cavalo.

  • Seção II
    Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não
    tendo o poder familiar.
    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro
     

  • cespe cada vez mais se superando ... tsc tsc

  • CERTO

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

  • A questão não está correta não. Se o pai for vivo e estiver no exercício do poder familiar, não vai haver nomeação de curador ao nascituro.


ID
315268
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Estão sujeitos à curatela

Alternativas
Comentários


  • LETRA E

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

    II - aqueles que, por OUTRA causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

    ..
  • O gabarito está correto !!!

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, NÂO tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
    II - aqueles que, por OUTRA causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
    V - os pródigos.
  • Olha o Ivo Holanda passando aí!!!!
  • O colega do primeiro comentário se equivocou quanto a possível resposta para a questão. Trata-se de uma pegadinha. Vejam, a alternativa "d", marcada pelo amigo, na verdade não é a pedida pelo enunciado, pois o correto, pelo art. 1767, I, do CC, seria que o enfermo ou deficiente mental NÃO tivesse o necessário discernimento para os atos da vida civil, ao contrário do que dispõe a aludida alternativa. Assim, como única resposta possível temos a constante da letra "e", de acordo com o art. 1767, II, do CC.

  • A fim de memorizar aqueles sujeitos à curatela, são todos os previstos nos arts. 3º e 4º do CC, com exceção dos menores de 18 anos que ficam sujeitos ao Poder Familiar, nos termos do art. 1.767 do CC.

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!!

     

    Código Civil (Nova redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015 aos incisos referentes ao art. 1.767). Veja a nova redação: 

     

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    V - os pródigos.

     

    Portanto, agora, a alternativa "e", que era correta, se tornou incorreta, não havendo mais aquela previsão no CC/02.

     


ID
351094
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  •  
    Preceitua o Código de Processo Civil brasileiro :

    art. 1.194: Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador. (V)

    Art. 1.202. Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:
    I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;
    II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.


    Art. 1124-A: A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. 
  • Preceituam as regras ortográficas:  O verbo intervir conjuga-se como o vervo vir(e não ver).  Na alternativa "c" o examinador cochilou e inseriu um "interviu" , quando deveria ser "interveio".  Cochilou, o cachimbo cai!  Em matemática eu num sô bão não, mas em portuguêis eu me agaranto.
  • A) CORRETA.
    At. 1.194, CPC: Incumbe ao órgao do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a emoção do tutor ou curador.

    B) INCORRETA.
    Em nenhuma hipótese o Ministério Público poderá elaborar o estatuto de fundação.
    Art. 65, CC: Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.


    C) INCORRETA.
    A escritura pública de divórcio consensual, não havendo filho menor ou incapaz, somente será lavrada pelo tabelião se nela o Ministério Público interviu.
    Art. 1.124-A, CPC:  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
    § 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
    § 2º  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Redação dada pela Lei nº 11.965, de 2009)
    § 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).


    D) INCORRETA.
    O Ministério Público não pode exercer papel fiscalizador das fundações.
    É exatamento o MP a autoridade competente para zelar pela constituição e pelo funcionamento das fundações.
    Art. 66, CC: Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
    § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)
    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.


  • Também me agarantho no português.
    O que me impressiona é uma banca de concurso dar um vacilo desses...
    Eles podem fazer merda, nós é que não podemos.
    É isso, a pessoa é para o que nasce. E essa pessoa jurídica de direito privado tá mostrando pra que veio. E olhe que o maranhão é famoso por seu português corretamente falado. Para mim, virou lenda.

    • LETRA A - A remoção do tutor ou curador pode ser requerida pelo órgão do Ministério Público ou por qualquer outra pessoa que tenha legítimo interesse. CORRETA
    • LETRA B -  Em nenhuma hipótese o Ministério Público poderá elaborar o estatuto de fundação.ERRADO, PELO MOTIVO ACIMA EXPICITADO...
    • LETRA C -  A escritura pública de divórcio consensual, não havendo filho menor ou incapaz, somente será lavrada pelo tabelião se nela o Ministério Público interviu. ERRADO. POR 2 MOTIVOS, UM PELA LEI CIVIL, OUTRA PELA CONJUGAÇÃO EQUIVOCADA.
    • LETRA D - O Ministério Público não pode exercer papel fiscalizador das fundações. ERRADO.
    BONS ESTUDOS E NÃO SE PERCAM NO PORTUGUÊS.
  • como dizia o professor Alexandre Câmara, corrigindo um aluno: "interviu" é entrevista em inglês.
  • NCPC

    Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

    Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

     

    Art. 764.  O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

    I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

    II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

     

    Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

     


ID
352693
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da tutela e da curatela, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
  • A alternativa a está incorreta, pois, conforme art. 1744, inciso II, do CC, a responsabilidade do juíz será subsidiária nesse caso:

    Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:

    I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;

    II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

    A alternativa b está incorreta, já que, conforme art. 1752 do CC, a responsabilidade do tutor é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa ou dolo:
     

    Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

    § 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.

    § 2o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

    A alternativa c também está incorreta, pois há outras hipóteses em que o MP terá legitimidade para propor a interdição, conforme arts. 1768 e 1769 do CC:
     

    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

    I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

    A alternativa d está correta, conforme comentário acima.

    A alternativa e está incorreta, pois a legitmidade do cônjuge para o exercício da curatela não depende do regime de bens do casamento, mas sim de não estarem separados judicialmente ou de fato, conforme art. 1775 do CC:

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

  • A parte final do art. 1.770 do CC a meu ver é inconstitucional. Vejam a ementa extraída do site do TJ:

    Agravo de Instrumento 5168824600 Relator(a): de Santi Ribeiro Comarca: São Vicente Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2007 Data de registro: 26/11/2007

    EMENTA: INTERDIÇÃO - CURADOR ESPECIAL - ATIVIDADE QUE SE TORNOU INCOMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRIMEIRA PARTE DO § 1º DO ART. 1.182 DO CPC - ARTIGOS NÃO RECEPCIONADOS PELA CF/88 - EXEGESE DO ART. 1.770 DO NOVO CÓDIGO CIVIL À LUZ DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO INTERDITANDO QUE DEVERÁ RECAIR À CLASSE DOS ADVOGADOS - RECURSO PROVIDO.

  • Sim; a parte final do CC 1.770 é inconstitucional;  pois quem representa o interditando é o Defensor Público nomeado pelo juiz, cabendo ao MP fiscalizar o cumprimento legal.
  • Com o novo CPC, o MP só pode ajuizar interdição em caso de doença mental grave e em carater subsidiário (art. 748), o que torna a alternativa c) correta atualmente.

  • Com o novo CPC, a alternativa d) passa a ser incorreta, pois o juiz sempre nomeará defensor para o interditando se ele mesmo não constituir um (art. 753, § 2)

  • Questão desatualizada, pois o art. 1770 do Código Civil, que contempla o fundamento legal da assertiva correta (D), foi revogado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).


ID
401488
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1659 do código civil-  Excluem-se da comunhão: (bens e obrigações incomunicáveis - patrimônio pessoal de cada cônjuge)
    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; 

    b) Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    c) Art. 5º da lei 8909/90 Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis

    d) A tutela destina-se à assistência ou representação de menores chamados de incapazes relativos. 
     Já a curatela destina-se à representação dos maiores incapazes, chamados de incapazes absolutos.

    e) Verdadeira!! Art 1755  do código civil: Os tutores são obrigados a prestar contas da sua administração ainda que os pais dos tutelados tenham disposto em contrário. 
  • Estranha a letra A, a logica civil sempre responsabiliza os subrogados, além disso a questão nao pede a literalidade do CC.
  • achei estranhíssima. Qual a lógica dessa questão...então os sub-rogados tem um tratamento diferente!!!
  • O problema é que o "sub-rogados" da forma "solta" como está na questão deixa muito "forçoso" acreditar que refere-se ao subrogado de:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    A asserativa fala em sub-rogados sem se referir ao que foi sub-rogado. Apeser de separado por ", e" o que deixa claro que não se refere a obrigações provenientes de ato ilícito tampouco se refere a qualquer outra coisa, dentro do contexto da oração da assertativa A. E é somente a análise dessa oração que pode ser feita para se concluir ao que o termo "sub-rogados" se refere. É uma questão de lógica. Se não a questão vira um teste de advinhação...

    Com a devida vênia ao último comentário, mas é muito forçoso querer que o candidato conclua que na verdade o "sub-rogado" da assertativa se refere a "os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão". A questão só pode ser resolvida, "no fundo", pelo candidato que tem conhecimento que a assertativa E é cópia literal da lei.


  • Colegas! Sobre a questão A: "No regime da comunhão parcial entram na comunhão as obrigações provenientes de atos ilícitos, quando reverterem em proveito do casal, e os sub-rogados." Penso que a expressão grifada refere-se ao patrimônio sub-rogado no lugar das obrigações ilícitas por parte de um dos cônjuges. 

    Ou seja, a regra é que as obrigações provenientes de atos ilícitos não se comunicam no regime de bens, pois bem, então os bens sub-rogados em seu lugar também não se comunicam.

    É essa expressão que torna a questão errada, partindo do raciocínio supra...

    Bom estudo!

  • d) TUTELA é o encargo de cuidar da pessoa e dos bens de menor não emancipado que não se encontre presentemente submetido a poder familiar. Põe-se sob tutela os órfãos de pai e mãe, bem como aqueles cujos ambos os pais tenham sido declarado ausentes ou encontrem-se suspensos ou destituídos do poder familiar CC 1.728, I e II. Os tutelados tem incapacidade absoluta ou relativa em razão da idade.
    Cessa a condição de tutelado: com a maioridade ou a emancipação; ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção. CC 1.763.
  • A questão realmente está confusa. A letra "E" está CERTA, com certeza. Mas quanto à letra "A", é correto dizer que "na comunhão parcial, entram na comunhão as obrigações decorrentes de ato ilícito quando reverterem em proveito do casal". O problema, então, estaria nos "sub-rogados". Em primeiro lugar, questiona-se: É POSSÍVEL SUB-ROGAR "PASSIVO"? Porque o "proveito" do casal veio do ATO ILÍCITO, não da obrigação. Em geral, o que entra na comunhão são sub-rogados ATIVOS. Se não entram na comunhão doações, também não entram bens sub-rogados no lugar do bem doado. Mas como sub-rogar uma OBRIGAÇÃO? Fico na dúvida quanto à possibilidade.

    Se eles dão um bem comum em adimplemento, não sub-rogaram, mas adimpliram, pagaram. Se um deles dá bem particular, pagou, adimpliu, e o bem dado não é "sub-rogado": passa a ser do credor que o recebeu. Ainda que se abra crédito ao cônjuge que pagou, este crédito não é "sub-rogação" de um débito. Enfim, imagino que a parte da "sub-rogação" esteja errada, pela impossibilidade de sub-rogar dívidas.

  • A questão trata de direito de família.


    A) No regime da comunhão parcial entram na comunhão as obrigações provenientes de atos ilícitos, quando reverterem em proveito do casal, e os sub-rogados.

    Código Civil:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    No regime da comunhão parcial excluem-se da comunhão as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se reverterem em proveito do casal, e excluem-se os bens sub-rogados, referentes aos bens que cada cônjuge possuía ao casar.

    Incorreta letra “A”.



    B) Podem os pais, independentemente de autorização judicial, alienar imóveis dos filhos menores quando demonstrada necessidade ou evidente interesse da prole.

    Código Civil:

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Não podem os pais, alienar imóveis dos filhos menores, salvo quando demonstrada necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Incorreta letra “B”.



    C) Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei 8.009/1990, se o casal é possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade reca irá sobre o de menor valor, ainda que outro tenha sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis.

    Lei nº 8.099/90:

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

    Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei 8.009/1990, se o casal é possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “C”.

    D) Em regra, a tutela cede lugar à curatela quando o tutelado cai sob poder familiar ou atinge a maioridade.

    Código Civil:

    Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

    I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

    II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

    Em regra, a tutela é extinta quando o tutelado cai sob poder familiar ou atinge a maioridade.

    Incorreta letra “D”.

    E) Os tutores são obrigados a prestar contas da sua administração ainda que os pais dos tutelados tenham disposto em contrário.

    Código Civil:

    Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

    Os tutores são obrigados a prestar contas da sua administração ainda que os pais dos tutelados tenham disposto em contrário.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Olá preste atenção por que eu não vou desenhar para vcs !!!

    Em relação a questão( A) que versa ao tema de regime de comunhão parcial de bens: ex " No regime da comunhão parcial entram na comunhão as obrigações provenientes de atos ilícitos, quando reverterem em proveito do casal, e os sub-rogados.

    o erro está no sub rogados conforme art º 1659 essa é a ressalva. conforme Inciso I.

  • A questão está correta, existem empresas que mudam o kernel do linux justamente para ter maior controle de periféricos, que é hardware, para resolver seus problemas...

  • Veja essa:

    Há uma diversidade grande de distribuições do sistema Linux, cada uma delas com estrutura de diretórios e kernel diferentes. Gabarito: Errado


ID
494362
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, com relação a curatela é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 1.783 CC. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • completando:

    alternativa B. O erro está na vedação da prática dos atos de mera administração

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

     

    alternativa C. O MP somente será curador especial se não for este o promovente da interdição.

    Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.


    alternativa D: A sentença que declarar a interdição produzirá efeitos desde logo, independente de recurso.

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

    alternativa E: a ordem está trocada. Na falta de cônjuge ou companheiro transfere-se ao ascendente e depois aos descendentes.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

  • c) Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz não nomeará defensor ao suposto incapaz, uma vez que o próprio Ministério Público será o defensor.

    Falso. Bem... Aqui, cabe um esclarecimento: Quando a presente questão de concurso foi feita (em 2008), essa alternativa estava falsa por causa do (hoje revogado) art. 1.770 do Código Civil, que dizia: "Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.". Mas hoje, o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) prevê: "Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial."

    D) A sentença que declara a interdição só produzirá efeitos após o seu trânsito em julgado, momento em que não estará mais sujeita a recursos.

    Falso. Quando a presente questão de concurso foi feita (em 2008), essa alternativa estava falsa por causa do (hoje revogado) art. 1.773 do Código Civil, que dizia: "A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.". Mas hoje, o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) revogou tal norma, e simplesmente não se exige o trânsito em julgado para a produção de efeitos.

    E) Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o descendente que se demonstrar mais apto, e na falta de descendentes, o pai ou a mãe do interdito.

    Falso. O Código Civil diz, de uma forma muito clara: "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador."

  • A questão fala sobre a "curatela", que é um instituto previsto no Código Civil nos artigos 1.767 a 1.783. Vale a pena ler esses artigos. São poucos, e explicam tudo. Mas, vamos às alternativas:

    A) Em regra, quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, este não será obrigado à prestação de contas.

    Verdade. O Código Civil estabelece exatamente isso no art. 1.783, leia: "Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial."

    B) A interdição do pródigo o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos de mera administração.

    Falso. O pródigo só fica privado dos atos de disposição patrimonial, ou seja, atos que podem importar em perda de patrimônio. Os atos de "mera administração" (ex.: pagar o boleto do condomínio) podem ser praticados normalmente.

  • Código Civil:

    Dos Interditos

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    V - os pródigos.

    Art. 1.768. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

    Art. 1.769. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

    Art. 1.770. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

    Art. 1.771. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

    Art. 1.772. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

    Art. 1.773. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1 Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3 Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. 

    Art. 1.776. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. 

    Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5 .


ID
505948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito de família, à tutela e à curatela, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B CORRETA:
    Art. 1780 cc: A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
  •  Letra A errada-

    Art 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio,consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada conjuge possuia ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer titulo, na constância do casamento.
    Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

    O regime de participação final nos aqüestos caracteriza-se pela existência de dois patrimônios distintos. Um pertencente ao homem e outro pertencente à mulher Tal situação perdura até a dissolução da sociedade conjugal, quando se fará a apuração dos bens adquiridos pelos cônjuges, a título oneroso, na constância do casamento, partilhando-os meio a meio.
    • Aplica-se ao regime de participação final nos aqüestos regras tanto do regime de separação quanto do regime de comunhão parcial. Na constância do casamento, cada cônjuge administra seu patrimônio pessoal de forma livre, sem qualquer participação do consorte. Para a disposição de
    bens imóveis, entretanto, faz-se necessária a outorga do outro cônjuge . Em caso de dissolução da sociedade aplicam-se as regras da comunhão parcial de bens.
    • Rolf Madaleno explica que, “Noutros termos, o regime econômico da sociedade conjugal com participação final nos aquestos é constituído pelos bens obtidos individualmente pelos cônjuges, ou por ambos, e que passam a integrar uma massa comum por ocasião da liquidação da sociedade
    matrimonial, sendo repartidos os aqüestos” (Direito de familia e o novo Código Civil, Belo Horizonte, Dcl Rey, 2001, p. 171).

    O patrimônio próprio de cada cônjuge é formado pelos bens que possuía ao casar e pelos que foram adquiridos na constância do casamento, a qualquer título.
    • O parágrafo único trata da administração dos bens, que é exercida livremente pelo
     
  • Complementando o comentário anterior...pode haver alienação dos bens imóveis individuais, sem a autorização do outro cônjuge, no regime de participação final dos aquestos, desde que o pacto antenupcial assim o disponha.
  • Diferença entre alimentos provisórios e provisionais:

    Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.

    Já os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.

  • c) c) O vínculo jurídico de afinidade associa-se ao casamento e à união estável, gerando um parentesco que não se rompe com a dissolução do casamento nem do companheirismo. Assim, caso ocorra o falecimento de um dos cônjuges, o divórcio ou, ainda, o rompimento da sociedade de fato, o sobrevivente continua ligado aos ascendentes, descendentes e colaterais do outro pelo vínculo da afinidade, continuando a gerar efeitos de impedimento matrimonial.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

     

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    ATENÇÃO: NÃO EXISTE EX-SOGRA (POIS ELA É AFIM EM LINHA RETA), MAS EXISTE EX-CUNHADO (POIS ELE É AFIM EM LINHA COLATERAL).

    LOGO, NÃO É POSSÍVEL CASAR COM EX-SOGRA (POIS NAO EXISTE EX-SOGRA), MAS É POSSÍVEL CASAR COM EX-CUNHADO.


  • ERRADA d) A adoção do menor de dezoito anos é irrevogável e dependerá, para a sua validade, dehomologação judicial do acordo ou do consentimento do genitor que detém a guarda do adotando e da intervenção do MPEssa exigência é desnecessária quando se tratar de menor abandonado ou de pessoa maior e capaz.





    Art. 1.618.  A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência



    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Da Adoção (NO ECA):


            Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei (ECA).

            § 1o  adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

                   Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial,que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.


            Passível de anulabilidade é aquela adoção em que faltou assistência do representante legal do adotando, caso seja relativamente incapaz; quando não houve anuência daquele que detém a guarda do adotado; se houve vício de consentimento, seja por erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores e, finalmente, na falta de consentimento do cônjuge ou convivente do adotante. Por versar sobe estado de pessoa, exige-se intervenção do Ministério Público e o prazo prescricional para a proposição da ação de nulidade é de dez anos. O reconhecimento judicial do adotado pelo seu pai biológico é causa de extinção da adoção, não de anulabilidade.

    Inexiste a adoção caso haja falta de consentimento do adotante e do adotado (caso seja maior de doze anos); na falta do elemento objetivo, que é, por exemplo, a ausência de poder familiar do adotante sobre o adotado e no caso de ausência de processo judicial com intervenção do Ministério Público.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9268

     

  • A curatela prevista no art. 1.780 do Novo Código Civil não representa interdição do curatelado, tratando-se de uma novidade instituída pelo Diploma de 2002 como variante do instituto tradicional, destinada a transferência de poderes ao curador para a administração total ou parcial de seus bens, dentro das limitações físicas ou mentais impostas ao deficiente físico ou enfermo. Logo, se a perícia médica realizada conclui pela capacidade volitiva, discernimento e regência de bens pelo interditando, contudo, com limitações físicas e neurológicas irreversíveis, necessitando de assistência permanente de terceiros, tratando-se de pessoa relativamente capaz para reger seus atos da vida civil, é de bom alvitre decretar-se a interdição parcial.
    Consoante lição de Sílvio de Salvo Venosa ("in" Direito Civil, vol. VI, SP: Atlas, 2003, p. 433):
    "Essa curadoria não se destina, portanto, tipicamente a um incapaz, mas a alguém que não possui plenas condições físicas ou materiais para exercer seu papel negocial e cuidar de seus próprios interesses."
    Entende-se adequado, portanto, que alguém seja nomeado para representar seus interesses, limitando-se a curatela às impossibilidades do interditando.
    Com efeito, apesar da deficiência física e mental de Carlos Roberto Páglia, tem ele condições de expressar sua vontade, não se tratando, na hipótese, de verdadeira interdição.
    Nos dizeres de Alexandre Guedes Assunção, ("in" Novo Código Civil Comentado - coordenação de Ricardo Fiuza, SP: Saraiva, 2002, p. 1592):
    "Não se trata de uma verdadeira interdição, mas de mera transferência de poderes, semelhante, mutatis mutandis, a um mandato, em que o curador exercerá a administração total ou parcial do patrimônio."
  • Alternativa b.
    Art. 1.780 revogado pela Lei 13.416/2015

  • Curatela é o nome do processo; Juiz assistido por equipe multiprofissional; necessidades de uma pessoa adulta; decide se pode praticar atos relacionados ao seu patrimônio; decreta a curatela e a pessoa vira relativamente incapaz.

    Abraços

  • Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768 , dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Com o EPD, surgiram novos institutos, podendo ser utilizada agora a tomada de decisão apoiada, por exemplo.


ID
590908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da adoção, da tutela e da curatela, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A letra B está errada, pois exige a maioridade civil para apenas um cônjuge ou companheiro, desde que haja a diferença de 16 anos entre o adotante e o adotado.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

    § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.




  • Letra A:


    Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)


    ECA

    Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.




    L
    etra C:

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

    (...).



    Letra D:

    Art. 1.626. (...).
    Parágrafo único. Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.    (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    ECA

    Art. 41. (...).
    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
    (...).
  • A LETRA B com o advento da Nova Lei de Adoção (12010/2009), também é considerada correta.
    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
  • Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
  •  
    • a) Tanto o tutelado quanto o curatelado podem ser adotados, respectivamente, por seu tutor ou curador, desde que prestadas as suas contas.
    Correta: Segundo o ECA (que atualmente regula todo o tema da adoção):
    Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
    • b) A validade da adoção conjunta requer a maioridade civil de ambos os cônjuges ou companheiros adotantes.
    Incorreta:O ECA não exige a maioridade civil de ambos os cônjuge sou companheiros adotantes. Vejamos:
    Art. 42. § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
    • c) O tutor, mesmo com autorização judicial, não pode adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao tutelado.
    Correta: Consoante o CC:
    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
    • d) Tanto o cônjuge quanto o convivente poderá adotar o filho do outro.
    Correta: Segundo o ECA:
    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.Parte inferior do formulário
     

ID
606883
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à pessoa do interdito, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C) Incorreta. Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão UNIVERSAL, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
  • a)CORRETA -  O seu domicílio será o do curador, não se admitindo prova em contrário, sendo irrelevante, para efeito legal, o lugar da situação dos bens ou o da residência ou internação.

    Art. 1.732, CC -  O juiz nomeará tutor id6oneo e residente no domicílio do menor.   b)CORRETA -  A incapacidade absoluta constitui causa impeditiva da prescrição, independentemente da data da sentença ou do registro de interdição.

    Art. 198, CC - Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3.

    Art. 3, CC - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    Art. 1.773, CC - A sentença que dclarar a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

    c) ERRADA - Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão parcial, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

    Art. 1.783, CC - Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de COMUNHÃO UNIVERSAL, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

    d) CORRETA - O seu filho, se menor, ficará sob a autoridade do curador nomeado pelo juiz, que terá, ainda, a administração dos bens que lhe pertençam.

    art. 1.778, CC - A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5.

    e) CORRETA - Ainda que sem consciência do ilícito, ele poderá ser vítima de danos morais por ofensa à honra, inclusive no caso de calúnia.

    Art. 953, CC - A indenização por injúria, di'famação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
    Art. 12 , CC - Pode-se exigir que cesse a ameaça ou a lesao, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

  • O dano moral é uma lesão à dignidade da pessoa humana. Este é o príncipio fonte da nossa Constituição Federal. Mesmo que o interdito não tenha consciência de que feriram sua integridade psicofísica, ele sofreu um dano moral.
  • Questão discutível:

    Ao meu ver a alternativa "b" não pode ser tido como correta, na medida em que a natureza da sentença de interdição é doutrinariamente tida como constitutiva. Ou seja, constitui uma situação jurídica com efeitos a partir de então (efeitos não retroativos, ex nunc). Assim, apenas a partir da sentença poderia ser reconhecida a causa impeditiva da prescrição. Neste sentido já se pronunciou o STJ:

     "A regra segundo a qual não corre prescrição ou decadência em relação ao absolutamente incapaz para os atos da vida civil, conforme os arts. 198I e 208 do Código Civil, não lhe favorece, porquanto a sentença que decretou sua interdição, cujos efeitos não retroagem, foi publicada posteriormente ao transcurso do prazo decadencial, em 26/6/2003." (STJ, ROMS 20512/RS, DJ 12/03/2007).

    Embora pronunciando-se relativamente a questão envolvendo o Código de 1916, remanesce na doutrina o mesmo posicionamento, ainda que em face do regramento do CC/2002. 

    Segundo Maria Berenice Dias (in Manual de Direito das Famílias, ed. RT, 4ª ed., 2007, p. 563/564):

    "Muito se debate sobre a natureza jurídica da sentença que decreta a interdição, tema que diz com a validade dos atos praticados pelo interditando antes do ato sentencial. Considerar que a sentença é declaratória seria conferir-lhe eficácia ex tunc ou seja, retroativa, surgindo a possibilidade de se reconhecer a nulidade dos atos realizados antes mesmo da decisão judicial. De outro lado, atribuir à sentença carga eficacial constitutiva lhe confere efeitos ex nunc, ou seja, efeitos a partir de sua prolação, e somente os atos realizados depois da sentença seriam nulos".

    "O fato de dizer a lei (CC 1.773) apenas que a sentença 'declara' a interdição não significa que esta seja a eficácia da ação. Indubitavelmente, a sentença é constitutiva, pois diz com o estado da pessoa. Ainda que a incapacidade preceda à sentença, só depois da manifestação judicial é que passa a produzir efeitos jurídicos, torna a pessoa incapacitada para os atos da vida civil" (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.10.032024-1/001, julgamento 28/06/2011).

    Assim, a alternativa B, tal como redigida também não pode ser tida como correta. Questão anulável.

    b) A incapacidade absoluta constitui causa impeditiva da prescrição, independentemente da data da sentença ou do registro de interdição. CORRETA INCORRETA
  • Quanto à alternativa "e" exige-se também o conhecimento de Direito Penal, Parte Especial. Poderá ser vítima de dano moral quando ofendida sua honra objetiva, dado que, não podendo compreender o caráter da ofensa, não lhe poderia ser ofendida a honra subjetiva. A calúnia e a difamação consistem em crimes cujo bem tutelado é a honra objetiva (ao contrário da injúria, em que se tutela a honra subjetiva). Assim, no caso de calúnia, ofendida a honra objetiva do interdito é o agente reponsabilizável a título de danos morais.
  • A alternativa 'D' também não estaria errada?

    A assertiva fala em menor, portanto, seria tutor!

  • Kethelin, conforme art. 1778, CC, a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.

  • Essa "não se admitindo prova em contrário" ficou bem forçada

    Abraços


ID
611683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, maior de idade e solteiro, foi designado curador de Maria, de 19 anos de idade, viciada em tóxico. A designação de João ocorreu em razão de o pai da curatelada ter falecido e de a mãe sofrer de doença mental.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

    b) CORRETA - Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

    c) ERRADA - Art. 197. Não corre a prescrição:III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    d) ERRADA - Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    e) ERRADA - Não achei. Quem sabe???

  • Acho que o artigo 932, que trata da responsabilidade civil, se aplica ao item "e":

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    Bons estudos. 

  • Bom não achei uma resposta concreta para a letra E, utilizando-se da lógica podemos concluir que os pais podem exercer a curatela, logo os atos da curatela que estes praticarem estarão sujeitos à mesma responsabilidade de João ao exercer os mesmos atos da curatela. Então todos eles estão sujeitos às mesmas regras de responsabilidade.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.


    bons estudos!!

  • LETRA E !! 

    Colegas, fazendo-se interpretação teleológica do Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

    Pela primeira parte negritada, percebe-se que todas as pessoas responde de forma igualmente no exercício da tutela. Assim, já que a curatela obedece as mesmas regras da tutela, João estará sujeito às mesmas regras atribuída aos pais da curatelada. 

    Leia-se conjuntamente com o 
    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
  • A letra "b"está correta, mas alguem sabe me explicar qual o erro da letra "d"??? A ordedm de preferencia deve ser respeitada, ou não????
    Eu entendo que em caso de desrespeito a ordem de preferencia, o curador deve, sim, ser substituido! Ou não?
    Alguem pode me ajudar!
  • Eu também estou com a mesma dúvida da Renata em relação a alternativa "D", o curador não deve ser substituído se não for obedecida à ordem prevista do art. 1775? 

    Por favor, alguém nos ajude!!

    Obrigada
  • Talvez a questão possa ter partido do pressuposto de que Maria, por ter 19 anos de idade, não teria filhos absolutamente capazes. Deste modo, como não tinha pais, tampouco descendentes, João foi escolhido pelo juiz, o que faz, forçosamente, tornar a letra "d" errada, uma vez que o juiz obedeceu à ordem do Código Civil.

    Mesmo assim, a questão é passível de anulação, ante a ambiguidade da letra "d", que em sua essência deveria ser tomada como correta.
  • Alternativa "d":

    De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, a ordem do artigo 1775/CC é preferencial, mas a preferência não é absoluta. Havendo motivos graves, a bem do interditado, o juiz pode alterá-la.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!

  • Letra e, conjugação dos art. 1740 e 1774

    Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

    I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

    II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

    III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.


    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
     

  • ERRADA- c) Se João dever à curatelada, o prazo de prescrição em curso ficará interrompido desde o início do exercício da curatela.

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da t..

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

  • A resposta da letra E encontra-se no artigo 932 do CC que trata da responsabilidade civil.

    Art 932: São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições.
  • Item D

    AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PARA NOMEAÇÃO. PREVALÊNCIA DO BEM-ESTAR DO INTERDITADO. RECURSO IMPROVIDO. A curatela tem por finalidade precípua preservar os interesses do interditado, cuidando de tudo que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens. Consoante vem entendendo a jurisprudência pátria, com respaldo no art. 1.109 do Código de Processo Civil, não pode o julgador pautar-se na legalidade restrita, devendo deferir a curatela a quem tem melhores condições de zelar pelos interesses do interditado. Nesse passo, in casu, não resta dúvida de que a curatela deve ser deferida àquela, quem cuida e, quem sempre cuidou do interditado, mesmo após ser acometido pela doença que o incapacitou para os atos da vida civil. Entender o contrário seria subverter a própria finalidade do instituto da curatela, prejudicando aquele a que lei buscou amparar.

    (TJ-MG 100240282852780011 MG 1.0024.02.828527-8/001(1), Relator: MARIA ELZA, Data de Julgamento: 06/04/2006, Data de Publicação: 19/05/2006)

  • a) Pelo exercício da curatela, João poderá reaver o que despender em razão dela, mas não terá direito a gratificação, dado o exercício de um múnus público.

    ERRADA - Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734 (ECA), e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 (limites da curatela) e as desta Seção.

    b) O falecimento da mãe da curatelada não acarretará a extinção do bem de família, ainda que este tenha sido destinado como tal na forma do Código Civil.

    CORRETA - Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

    c) Se João dever à curatelada, o prazo de prescrição em curso ficará interrompido desde o início do exercício da curatela.

    ERRADA - Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor.

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 (limites da curatela) e as desta Seção.

    Art. 197. Não corre a prescrição: III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.


    d) Se o juiz não tiver obedecido à ordem prevista no rol elencado no Código Civil, o curador deverá ser substituído.

    ERRADA - O código civil estabelece a ordem de forma preferencial, mas não absolutamente.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.


    e) João não se sujeitará às mesmas regras de responsabilidade atribuída aos pais pelos atos da curatelada.

    ERRADA - Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor: III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

  • Acabei acertando, mas o enunciado não faz menção a bem de família...

    Viajou o examinador!

    Abraços.

  • A ordem que o CC trás não é obrigatória, o que prevalece é o melhor interesse do curatelado, conforme dispõe Flávio Tartuce.


ID
616000
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à guarda, tutela e adoção, marque a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

    II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

    III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

  • a)       A lei concede ao tutor a possibilidade de adotar o tutelado se houver entre eles vínculo de parentesco na linha colateral em segundo grau, desde que inexistam pendências financeiras em relação ao exercício da tutela. (errada)
     
    FUNDAMENTAÇÃO: CC, Art. 1.618.  A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
    Lei 8.069, Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
     
    b)       O tutor não poderá dispor dos bens do tutelado, a título gratuito, ainda que com autorização judicial, sob pena de nulidade. (correta)
     
    FUNDAMENTAÇÃO: CC, Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
     
    c)       Segundo as novas disposições sobre a adoção (Lei nº 12.010/09), somente quem se encontra previamente inscrito no cadastro de adotantes pode adotar, a não ser que a criança adotanda já se encontre sob a guarda fática dos pretendentes, mantendo com estes vínculo de afetividade. (errada)
     
    FUNDAMENTAÇÃO: Lei 8.069, Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.  § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:         I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 
            II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 
            III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 
  • d)       Se o adotante falecer no curso do processo de adoção, deverá ser declarada a perda do objeto, caso em que a criança ficará disponível para colocação em família substituta. (errada)
     

    FUNDAMENTAÇÃO: Lei 8.069 Art. 42, § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
     
    e)       Tratando-se de ato de liberalidade que não onera nem coloca em risco o patrimônio do tutelado, não necessita o tutor de autorização judicial para aceitar doação de imóvel ao incapaz. (errada)
     
    FUNDAMENTAÇÃO: CC, Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
     
     
  • Sobre alternativa a:
    A lei concede ao tutor a possibilidade de adotar o tutelado se houver entre eles vínculo de parentesco na linha colateral em segundo grau, desde que inexistam pendências financeiras em relação ao exercício da tutela. 
    creio que o erro da alternativa encontra-se na afirmativa destacada, pois, segundo o artigo 42, §1º da lei 8.069, não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. Como no caso tutor e tutelado seriam irmãos, estaria proibida a adoção.
    Creio q Crei
     
  • Realmente, a fundamentação da letra A é:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Obs: A lei concede ao tutor a possibilidade de adotar o tutelado, mas não pode se houver entre eles vínculo de parentesco na linha colateral em segundo grau, mesmo que inexistam pendências financeiras em relação ao exercício da tutela.

    MPDFT - MPDFT - Promotor de Justiça - 2011

  •  1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
     ---------------

    Tratando-se de ato de liberalidade que não onera nem coloca em risco o patrimônio do tutelado, não neCocessita o tutor de autorização judicial para aceitar doação de imóvel ao incapaz.

    ----------------

    aceitar herança Com ou sem encargos apenas com autorização judicial - segundo Maria Helena Diniz ( acabei de procurar e ver.)

  • ECA:

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . 

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • Código Civil:

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

    II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

    III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

    IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

    V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

    II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

    III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

    Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.


ID
660238
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Vicentina faleceram deixando um filho, Bruno, de dez anos de idade. Eva, avó materna de Bruno, possui 65 anos de idade; Clodoaldo, avô materno de Bruno, possui 71 anos de idade; José, irmão de João, possui 30 anos de idade e quatro filhos dependentes, e Murilo, irmão de Vicentina, possui quarenta anos de idade e dois filhos dependentes. Neste caso, considerando que todos gozam de boa saúde, bem como que todos residem no mesmo bairro, na mesma cidade, e que nunca exerceram tutela ou curatela, de acordo com o Código Civil brasileiro, podem escusar-se da tutela APENAS

Alternativas
Comentários
  • Claramente obtemos a resposta da questão pela fundamentação abaixo dos respectivos incisos em destaque. Basta identificar os personagens e fazer a correlação com os incisos.

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

    Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

    Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

  • Pra quem tá com preguiça de fazer a correlação indicada pelo colega:
    Quem tem mais de 60 anos? ----> Eva (65) e Clodoaldo (71)
    Quem tem mais de 3 filhos dependentes? ----> José (possui 4)

    Portanto, gabarito alternativa E.
  • até que enfim a fundação copia e cola está fazendo questões de verdade e não decoreba.
  • FCC, as vezes, vc me mata de orguho. É assim que tem que ser.

  • Sou casada. Tenho 60 anos.Tenho 3 filhos e enfermidades, além disso moro longe de militares.

  • GABARITO E - Eva, Clodoaldo e José.

    Eva, avó materna de Bruno, possui 65 anos de idade;

    Clodoaldo, avô materno de Bruno, possui 71 anos de idade;

    José, irmão de João, possui 30 anos de idade e quatro filhos dependentes

    Da Escusa dos Tutores

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade; -todos gozam de boa saúde

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; -todos residem no mesmo bairro, na mesma cidade.

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela; - nunca exerceram tutela ou curatela

    VII - militares em serviço.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1736. Podem escusar-se da tutela:

     

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos; (=EVA (65) & CLODOALDO (71))

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; (=JOSÉ (30) + 4 FILHOS) 

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

  • Podem escusar-se da tutela

    • Mulheres casadas ou em união estável;
    • Maiores de 60 anos;
    • Aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 3 filhos;
    • Os impossibilitados por enfermidade;
    • Aqueles que habitarem longe do lugar do exercício da tutela;
    • Aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
    • Militares em serviço;
    • Recusa da tutela por estranho(se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la).


ID
718576
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes.

I. Estão sujeitos à curatela os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.

II. O Ministério Público não tem legitimidade para propor a interdição se não promovê-la os pais ou tutores, cônjuge ou qualquer parente.

III. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, até cessar a menoridade.

IV. A decisão que declara a interdição só produz efeitos após o trânsito em julgado.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - correta

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

    II- ERRADA

     

    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

    I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

    III- CERTAArt. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.
    IV - ERRADA

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

  • Pessoal, alguém pode ler de forma rápida e ficar confuso com a alternativa III e seu artigo no CC. 

    Desta forma irei colocar aqui uma explicação do livro Código Civil Interpretado, da Editora Manole, na página 1484:

    "Art. 1778.[...]
    A regra tem por finalidade concentrar a proteção dos incapazes numa só pessoa, evitando-se, com isso, que a curatela do genitor interdito seja exercida por uma pessoa e a tutela de seus filhos menores por outra. Assim, não havendo outro genitor capaz de exercer o poder familiar, o curador também desempenhará seu munus quanto à prole do interdito, encargo este que perdurará até que os filhos atinjam a maioridade, de acordo com a hipóteses previstas no art. 5º, ou , então, até que o genitor curatelado restabeleça sua capacidade, com o levantamento da itnerdição. O presente dispositivo não se aplica aos filhos maiores e incapazes, os quais terão o curador nomeado por ocasião de sua interdição."

    Isto quer dizer apenas que, caso o curatelado tenha filhos menores, o curador assumirá as responsabilidades sobre este também. 




  • Muitissimo obrigada, estava exatamente c esta duvida!
  • Errei a questão por ter raciocinado demais... e não me ative à "letra da lei"... 
    Lembro bem de um professor do cursinho falando que se, por exemplo, o indivíduo está sujeito à curatela por ser pródigo, ele não perde o poder familiar. Nesse caso, a curatela só vai dizer respeito às atividades da vida civil relacionadas à prodigialidade. Enfim, tendo em conta essa informação, achei complicado estender a autoridade do curador à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado...  Mas acho que o artigo do CC só quis referir-se aos casos em que há perda do poder familiar... Se alguém tiver alguma informação que invalide o que eu falei, por favor, compartilhe! Obrigada! 
  • Fernanda, 
    mesmo no caso do pródigo o curador terá autoridade, regra geral, sobre os bens dos filhos, mesmo que aquele não perca o poder familiar. De qualquer forma, o art. 1.778 do CC deve ser conjugado com o art. 1772 do CC, modulando a autoridade do curador de acordo com as capacidades concretas do interditando. Haverá casos, além da prodigalidade, que o juiz entenderá que o curador não oporá ao interditado no que respeito aos filhos.

  • ITEM I - Com nova redação legal

    Código Civil

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    V - os pródigos.

  • Assertiva II (ERRADA) O Ministério Público não tem legitimidade para propor a interdição se não promovê-la os pais ou tutores, cônjuge ou qualquer parente.

     

    NCPC, art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

     

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

     

     

     

    Afirmativa IV (ERRADA): A decisão que declara a interdição produz efeitos após o trânsito em julgado.

     

    Art. 1.773 (CPC revogado). A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

     

    KARINE VIEIRA, no Novo Código de Processo Civil dá no mesmo: 

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

     

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

     

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

     

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

     

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Tyler Durden, o art. 1.773 do CC foi revogado pelo NCPC. Alguém sabe me dizer qual o novo fundamento acerca dos efeitos da sentença de interdição?

  • Karine, segundo Tartuce, não há mais previsão e essa falta de previsão foi proposital, para que o juiz, quando sentenciar, estabeleça os efeitos da sentença a depender do caso concreto. Segundo o autor, isso se deu para proteção do terceiro de boa-fé que vier a celebrar negócios jurídicos com o interditando (ou já os tenha celebrado quando nem mesmo havia processo de interdição). Sem a previsão legal determinando quais os efeitos da curatela, o juiz poderia fixar já na sentença se eventuais negócios passados seriam ou não válidos, por exemplo (pelo menos foi isso o que eu entendi rs.) Segue trecho do livro do autor (Manual de CC. Volume único. 2017):

    Pois bem, como se percebe, tanto pelo dispositivo material revogado expressamente (art. 1.773 do CC/2002) quanto pelo processual anterior (art. 1.184 do CPC/1973), os efeitos da sentença de interdição, cuja natureza é predominantemente constitutiva, seriam ex nunc, o que não dependia de qualquer ato de publicidade. Isso porque as normas expressavam que a sentença de interdição produziria efeitos desde logo. Essas previsões sempre geraram muita polêmica, o que parece ter sido solucionado pelo Novo CPC, silente a respeito desses efeitos, e deixando a sua determinação nas mãos do julgador.

    No sistema anterior, existia uma séria dúvida quanto aos atos praticados pelo interditado antes da interdição, ou seja, se estes permaneciam válidos ou se deveriam ser tidos como nulos. Na doutrina, a questão quanto aos efeitos da sentença de interdição sempre foi muito bem explicada por Maria Helena Diniz: “Após sua prolatação, por confirmar a suposição da incapacidade, nulos ou anuláveis serão os atos praticados pelo interdito (RT 468:112) conforme a gradação da sua interdição, sendo que os atos anteriores àquela sentença serão apenas anuláveis se se comprovar, judicialmente, que sua incapacidade já existia no momento da realização do negócio (RF 81:213 e 152:176; RT 539:149 e 183, 537:74, 506:75, 503:93, 436:74, 280:252, 365:93, 415:358, 483:71, 489:75 e 505:82; RTJ 102:359), caso em que produz efeito ex tunc. Durante a pendência do recurso interposto válidos serão os atos praticados entre o curador e terceiros, mesmo que a sentença venha a ser reformada em instância superior”.

    O entendimento constante dos julgados citados era tido como clássico e majoritário. Entretanto, levando-se em conta a eticidade e a valorização da boa-fé, marcos teóricos importantes do Direito Civil Contemporâneo, ficava a dúvida se os anteriores negócios celebrados pelo interditado com terceiros de boa-fé deveriam ou não permanecer válidos. (...)

    De fato, se terceiro que negociou com o incapaz antes de sua interdição não percebeu nem poderia perceber a incapacidade, o negócio deve ser tido como válido.

    Concluía-se, portanto, que aquele entendimento anterior tenderia a ser alterado, o que parece, ocorrerá na vigência do Novo CPC.

    Se eu encontrar mais alguma coisa em mais algum autor eu mando. Boa sorte nos estudos!

  • A sentença que decreta a interdição produz efeitos imediatos.

     

    NOVO CPC

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    VI - decreta a interdição.


ID
753034
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marta e Gabriel, casados e pais de Vicente, faleceram em um acidente aéreo. Gabriel, em testamento, nomeou seu amigo de infância, o gerente bancário e proprietário de
diversos imóveis, Fabian, como tutor de Vicente mesmo possuindo dois irmãos e uma tia, pessoas idôneas e em situação financeira favorável. Neste caso, considerando que Marta era órfã e filha única, em regra, Fabian

Alternativas
Comentários

  • Código Civil: Da Escusa dos Tutores

    Art. 1.737 Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

    Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

  • Decifrando a lei:

    Quem não for parente do menor não é obrigado a aceitar se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim.
    A escusa é em 10 dias depois da designação, senão:
    renúncia tácita de alegá-la;
    se escusa ocorrer depois de aceitar tutela, os 10 dias contarão do que sobrevier a ele .
  •  Uma das possibilidades de escusa previstas no CC/02 consiste justamente na situação em que o tutelado possua um parente idôneo, de modo que, nesse caso, o terceiro não pode ser compelido ao exercício desse múnus.
    O art. 1.738 do CC/02 preconiza que a escusa deve ser apresentada nos dez dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la. No entanto, se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier. 

    Resposta: D
     
  • O art. 760, NCPC passou esse prazo para 5 dias.

  • NOVO CPC PREVE 5 DIAS PARA A ESCUSA- ART. 760, NCPC/2015.

  • Prazo de 5 dias, conforme novo CPC.


ID
753037
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tomás é pródigo tendo sido regularmente interditado em razão da sua incapacidade relativa de exercer certos atos da vida civil. Tomás é casado com Ana Clara, sendo filho de Sonia e de Rubens, e pai de Adalberto de 27 anos de idade e Ágata de 36 anos de idade. De acordo com o Código Civil brasileiro, será, de direito, curador de Tomás

Alternativas
Comentários
  •  


    Art. 1.775 do Código Civil: O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

  • O CURADOR É PREFERENCIALMENTE O CÔNJUGE sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato de dois anos, e na falta de conjuge, a curadoria incube aos pais ou aos descendentes, nesta ordem.
    -Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos (art 25 CC)
  • Art. 1.775:O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    curatela:
    cônjuge ou companheiro>o pai ou a mãe>descendentes mais próximos>remotos>juiz
  • Merece ressalva um dos comentários acima que fundamentou a questão com base no art. 25 do CC, uma vez que não se aplica à questão em apreço, pois o art. 25 é regra de aplicação para os ausentes, e não para os incapazes (pródigo). Aqui, fundamenta-se corretamente com base no art. 1.775 do CC, que trata dos interditos, conforme já exposto pelos demais colegas.

  • O CONJUDE, E SOMENTE NA FALTA DESSE, NOMEARÁ PARENTES - ASCENDENTES OU DESCENDENTES...
  • Diferença entre tutela e curatela:

    A curatela é um instituto que visa a proteção da pessoa e o regimento ou
    administração de seus bens. Incide tal instituto sobre aqueles que não possuem
    capacidade para fazer a referida administração sozinhos, em razão de ausência, moléstia,
    ou até mesmo dos que ainda nem nasceram.

    A tutela visa os cuidados com a pessoa do menor ante a ausência dos pais (ex:
    menor órfão de pai e mãe), já a curatela visa o amparo de maiores em condições
    específicas
    onde estes, não tendo capacidade em virtude de problemas mentais, sejam
    ébrios habituais ou dependentes toxicológicos ou todos os que não tem condições de
    exprimir a sua vontade por estas ou outras causas também tem direito a um curador.
    Assim, para a determinação de curador para o incapaz, necessário que se faça o
    reconhecimento judicial da incapacidade, onde logo será declarada a interdição e
    estabelecida a curatela, onde o curador ficará responsável pelo interdito e administração
    de seus bens.

    TUTELA - amparo de menores
    CURATELA - amparo de maiores com problemas

    O art. 1.728 do CC trata do instituto da tutela:
    Art. 1.728 do CC -. Os filhos menores são postos em tutela:
    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Já o rol do art. 1.767 do CC enumera as pessoas que estão sujeitas à interdição e,
    conseqüentemente, à curatela.
    Art. 1.767 do CC -. Estão sujeitos a curatela:
    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
    discernimento para os atos da vida civil;
    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    FONTE: Professor Dicler Ferreira - PONTO DOS CONCURSOS
  • Pródigo: (Relativamente Incapaz)

    é a pessoa que se revela por um gasto imoderado capaz de comprometer seu patrimônio. É considerada uma doença mental.

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    Pela leitura do artigo, podemos entender que a interdição do pródigo refere-se apenas aos atos que podem provocar a dilapidação de seu patrimônio. Doutra forma, permanece-lhe o direito ao exercício dos demais atos da vida civil, como o é o exercício de profissão.

  • O artigo 1.775 do CC/02 é expresso ao preconizar que o cônjuge ou companheiro é de direito curador do outro, desde que não esteja separado de fato ou judicialmente, abolindo-se a prevalência que predominava sob a égide do Código anterior (1916) em relação ao pai e à mãe. Lembrar apenas que esta ordem estabelecida no artigo supracitado é preferencial, de modo que o juiz poderá alterá-la em benefício do interdito.

    Resposta: E
     
  • A ordem preferencial para exercer a curatela é CADI:

    Cônjuge

    Ascendentes

    Descendentes

    Irmão

  • Pessoal, acredito que a questão esteja desatualizada (para concursos cujo edital foi publicado em janeiro de 2016).

    Pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015, nova ordem consta do artigo 1.768 do Código Civil. Vejamos:

    Art. 1.768.  O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - pelos pais ou tutores;  (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.  (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     IV - pela própria pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)


    Bons estudos!
  • ATENÇÃO: Uma coisa é dizer QUEM pode abrir o processo de curadoria.

    Outra coisa é dizer QUEM PODE SER escolhido curador pelo juiz. A questão pede quem DE DIREITO pode ser o curador de Tomás. Vejam o artigo: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
    Outra coisa: Não tem IRMÃO MAIS:

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    Estou falando da curadoria dos interditos. Aqueles relativamente incapazes pois não há mais interdito absolutamente incapaz que seja maior de idade



  • Luiza, esse artigo 1.768 do Código Civil foi revogado pela Lei nº 13.105/2015. E mesmo assim a questão pede é quem de direito será o curador e não quem vai promover o processo que define os termos de curatela. Portanto, a resposta da questão se fundamenta no seguinte artigo: 

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

  • Resposta, letra E, com base no art. 1.775 do Código Civil: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito."

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 1775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

  • ORDEM DE NOMEAÇÃO: CÔNJUGE/COMPANHEIRO (se casados em regime de comunhão universal, está dispensado de prestar contas, salvo determinação judicial)> ASCENDENTES > DESCENDENTE MAIS APTO (mais próximo exclui mais remoto) > NOMEAÇÃO DO JUIZ


ID
756979
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Consoante dispõe o art. 1750 do Código Civil: "Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz". Assim, a regra é que os imóveis cujos proprietários sejam  menores sob tutela são inalienáveis, podendo, no entanto, ser vendidos quando, a critério do juiz e a pedido do tutor, haja manifesta vantagem.
  • GABARITO A

    Artigos muito cobrados em provas:

    L10406

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

    II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

    III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

    Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.


    Bons estudos


ID
761170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da tutela e da curatela, institutos destinados à proteção pessoal e patrimonial de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários


  • Em relação à letra "c": Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. Assim, o testamento é ato personalíssimo.
    No caso, se quiserem nomear uma mesma pessoa como tutor para os filhos menores, cada cônjuge deverá fazê-lo em seu próprio testamento.

    Quanto a alternativa "d". A diferença fundamental entre tutela e curatela é que a primeira cuida da proteção do patrimônio e de todos os aspectos da vida de uma criança ou adolescente, e a curatela tem como objetivo proteger o patrimônio de uma pessoa maior de idade, mas que não possui discernimento para a prática dos diversos atos da vida.


     

  • Justificativa da assertiva EEMENTACONFLITO. CURATELA DE INCAPAZ. FINS PREVIDENCIÁRIOS.É da justiça comum estadual a competência para o processo no qual sepretende a nomeação de curador de incapaz para os fins de direito,ainda que dentro desses esteja o de pleitear aposentadoria junto aoINSS.Competência do juízo suscitado.
    CC 30715 / MA; Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA; 22/02/2001

  • O testamento conjuntivo é aquele feito simultaneamente, no mesmo ato, por duas ou mais pessoas, ou seja, por mais de um testador.
    1) Ele é
    simultâneo quando os dois testadores dispõem conjuntamente a favor de uma terceira pessoa.
    2) Ele é
    recíproco quando os dois estadores se beneficiam reciprocamente, sendo herdeiro aquele que sobreviver ao outro.
    3) Ele é
    correspectivo quando os testadores efetuam disposições em retribuição de outras correspondentes.

    Essas modalidades de testamento são vedadas porque constituíam-se em verdadeiros pactos sucessórios e contrariavam uma das principais características do testamento, qual seja, a sua revogabilidade por ato unilateral do testador pois, no testamento conjuntivo, para a revogação, seria necessária a anuência do outro testador.
    fonte: 
    http://direitoposto.blogspot.com.br/2008/07/civil-testamento-conjuntivo.html
  • Letra "b" está errada.
    Fundamentação:

    Art. 1.744, do CC. A responsabilidade do juiz será:

    I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;

    II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

  • Letra "a" errada.
    Fundamento:

    Art. 928, do CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


  • Muito embora a concessão de benefícios e aposentadoria ao incapaz se dê junto ao órgão federal de previdência social, a ação que declara a incapacidade deve ser interposta no âmbito estadual, no foro do interditando, mais especificamente na vara de família.Resposta: E
  • Se fosse prova discursiva, a letra "c" deveria ter outra solução.

    Para Maria Helena Diniz, a única hipótese de testamento conjuntivo seria a nomeação de tutor. Vide art. 1729, PU CC:

    "Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico".

    Mas o enunciado diz,  "segundo a legislação brasileira", logo esbarra na regra geral da vedação.



  • LETRA "D":

    Em geral, a tutela e a curatela representam múnus público para a defesa de interesses de incapazes, diferindo esses institutos do direito civil, exclusivamente, no que diz respeito às restrições da condição de tutor ou curador. (ERRADA)


    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção(Do Exercício da Curatela).

  • a) ERRADA - CC - Art. 928, do CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.


    b) ERRADA - CC: Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será: I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;


    c) ERRADA - CC: Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.


    d) ERRADA - Diferença básica entre tutela e curatela - CC: Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela; Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos.


    e) CERTA - Processo CC 30715 / MA CONFLITO DE COMPETENCIA 2000/0115634-9 - Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) - Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO - Data do Julgamento 22/02/2001 - Data da Publicação/Fonte DJ 09/04/2001 p. 328 RSTJ vol. 143 p. 215 - Ementa: CONFLITO. CURATELA DE INCAPAZ. FINS PREVIDENCIÁRIOS. É da justiça comum estadual a competência para o processo no qual se pretende a nomeação de curador de incapaz para os fins de direito, ainda que dentro desses esteja o de pleitear aposentadoria junto ao INSS. Competência do juízo suscitado.

  • a) Incorreta, pois o art. 928 prevê – ainda que de forma excepcional – a responsabilização direta do incapaz.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    b) Incorreta. O art. 1.744 prevê a responsabilidade direta e pessoal do Juiz para as hipóteses mencionadas na questão.Senão vejamos:

    Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será: I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente; II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito".

    c) Incorreta, pois não se admite o testamento conjunto no Brasil (CC, art. 1.863. “É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo”)

    d) Incorreta, pois a tutela é destinada a menores incapazes, enquanto a curatela é destinada aos maiores incapazes.

    e) Correta. Transcrevo o comentário da professora do QC "Muito embora a concessão de benefícios e aposentadoria ao incapaz se dê junto ao órgão federal de previdência social, a ação que declara a incapacidade deve ser interposta no âmbito estadual, no foro do interditando, mais especificamente na vara de família".

  • Possível a existência de cotutoria e, inclusive, o protutor, todavia não há previsão de testamento conjuntivo.


ID
811429
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o exercício da tutela, nos termos do Código Civil, incumbe ao tutor quanto à pessoa do menor, EXCETO

Alternativas
Comentários
  •     CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

  • Para uma melhor visualização:

    a) alienar os bens do menor destinados à venda.
    b) transigir, com autorização ou aprovação ulterior do juiz. 

    c) representar o menor, até os 18 (dezoito) anos, nos atos da vida civil. (ERRADA - é assistir)
    d) promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; 
    II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
    III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
    IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
    V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
    I - pagar as dívidas do menor;
    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
    III - transigir;
    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
  • Importante ressaltar que, no sistema em vigor, a tutela cessará com 18 anos (o tutor  representará o menor até 16 anos e o assistirá dos 16 aos 18 anos de idade - art. 1.747 CC).
    Não basta, porém, a menoridade para que o menor seja posto sob tutela: é necessário que não esteja sob o manto do pátrio poder familiar. Embora assuma o tutor o exercício do poder familiar, o exercício da tutela dele difere, pois se trata, basicamente, de conjunto de direitos destinano à administração dos bens do pupilo, sob fiscalização judicial.

    A tutela possui, então, três finalidades curiais: os cuidados com a pessoa do menor; a administração de seus bens; e sua representação para os atos e negócios da vida civil.

  • Representar o menor até os 16 anos nos atos da vida civil e assisti-lo após essa idade nos atos em que for parte. (Artigo 1747, I, CC)

  • A partir dos 16 anos o menor não é mais representado, e sim assistido.

  • A - Pode sem autorização.

    B - Pode.

    C - X <= 16 REPRESENTAR 16 <= X <= 18 ASSISTIR

    D - Pode sem autorização.

  • Transigir

    1. fazer uma transação, chegar a um acordo por meio de concessões de parte a parte; conciliar.

  • RIA: Relativamente incapaz é assistido AIR: Absolutamente incapaz é representado

ID
859489
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

  • Capacidade matrimonial: 16 anos - com autorização de ambos os pais ou de seus representantes.
    Capacidade para testar: 16 anos.
    Incapazes relativamente - que podem ser emancipados:maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
  • Galera, esse comentário vai para aqueles, que assim como eu, não sabiam o significado de PROTUTOR.   GARANTIAS DA TUTELA O legislador prevê uma série de GARANTIAS para EVITAR PREJUÍZOS AO MENOR.   O artigo 1742 é um exemplo:   Art. 1.742. Para FISCALIZAÇÃO dos ATOS do TUTOR, pode o juiz NOMEAR UM PROTUTOR.   O juiz pode nomear um PROTUTOR: uma pessoa para fiscalizar o tutor. Se o menor tem BENS, PODE o juiz exigir que o tutor preste uma GARANTIA – real ou fidejussória. Normalmente, o tutor entrega uma quantia em dinheiro, que fica depositada, como CAUÇÃO.
    FONTE: http://anotdiritofamilia.blogspot.com.br/2007/12/tutela.html
  • Hipótese de emancipação aos 14 anos: menor que engravida e se casa, emancipando-se pelo casamento.

  • A) A idade núbil para o casamento acontece aos 16 anos, sendo necessário autorização dos pais ou responsável.

    Art. 1.517 - O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Existe exceção no Art. 1.520 - Excepcionalmente os menores de 16 anos podem casar para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

     

    B) Art. 1.860- Podem testar os maiores de dezesseis anos.

     

    C) Maiores de 16 anos e menores de 18 anos

     

    D)CORRETO

     

    E) A figura do protutor é autorizada.

    Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

     

  • GABARITO D

    L10406

    "Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um produtor".

    protutor (figura criada no art. 1742 do cc/2002) é um auxiliar do juiz na fiscalização do tutor, e esse responde solidariamente com o tutor por eventuais danos causados ao pupilo.

    O juiz de ofício ou a requerimento pode nomear, além do tutor, um protutor. Eventualmente, o juiz pode fixar remuneração em favor do protutor

     Ex: Um juiz nomeia uma pessoa A como tutor de um menor e para fiscalizar as ações deste nomeia B, ou seja, B é protutor com a função de fiscalizar o tutor A.

    ·      MENOR ATÉ 16 anos à REPRESENTADO

    ·      MAIOR DE 16 e MENOR DE 18 anos à ASSISTIDO

    Curatela: > 18 anos

    ·      é um encargo atribuído por juiz para que uma pessoa zele, cuide e gerencie o patrimônio de outra que tem mais de dezoito anos e é judicialmente declarada incapaz.

    ·      Independe se essa incapacidade adveio de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doença neurológica, sendo apenas necessário que por conta desse problema ela esteja impossibilitada de reger os atos da sua vida civil.

    Tutela: < 18 anos

    ·      é um encargo atribuído por um juiz para que um adulto capaz possa proteger, zelar e administrar o patrimônio de crianças e adolescentes.

    ·      Geralmente é dado quando os pais do menor de idade estão ausentes ou são falecidos e se prolonga até que o tutelado atinja a maioridade civil, ou seja, dezoito anos.


    bons estudos

  • Gab D

    Idade núbil - 16 anos.

    Relativamente podem testar.

    Os maiores de 16 anos podem testar.

  • GAB D

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.


ID
860059
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Ministério Público do Estado de Alagoas propõe a interdição de Luan, deficiente mental e viúvo, sendo nomeada como curadora pelo magistrado a sua irmã Regina. Durante a curatela Regina poderá, com autorização judicial,

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao que compete ao tutor sem a necessidade de autorização do juiz:

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

    II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

    III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

    IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

    V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

    E ao que cabe ao tutor com a autorização judicial

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

    Por fim, o que não cabe ao tutor, mesmo com autorização do juiz

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor (LETRA A e B);

    II - dispor dos bens do menor a título gratuito (LETRA C);

    III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor (LETRA E).
  • Lembrando que "aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela (art. 1.774 do CC).

    a) adquirir por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis pertencentes ao curatelado. [ERRADO]
    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor.
     b) adquirir por si, mediante contrato particular, bens imóveis pertencentes ao curatelado. [ERRADO]
    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor.
    c) dispor dos bens do curatelado a título gratuito.[ERRADO]
    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
    II- dispor dos bens do menor a título gratuito.
    d) aceitar as doações, ainda que com encargos. [CORRETO] Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
    e) constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado. [ERRADO]
    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
    III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

    VAMO QUE VAMO!!!
  • Salvo melhor juízo,após a vigencia da lei 13.146/2015,  a questão encontra-se desatualizada.

    Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

    Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.             (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)            (Vigência)

  • Aplicação do art. 1.748., II do CC. 

  • GAB.: D

    O tutor não pode, nem com autorização judicial, sob pena de nulidade do ato: adquirir bens móveis ou imóveis do menor, dispor dos bens a título gratuito ou constituir-se cessionário contra o menor (art. 1749 do CC/02).

  • Código Civil:

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

    II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

    III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

    IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

    V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

    II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

    III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

  • Ouvi uma explicação que torna muito mais fácil entender o porquê desse dispositivo. Digamos que seu tutelado receba um carro como herança, no valor de R$ 20.000,00, com o encargo de cuidar dos 50 gatos da pessoa que doou. Vale a pena? Talvez não. Por isso a necessidade de chancela judicial.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (=TUTELA)

     

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 1774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

  • Depois de tanto estudar acertei essa questão! Aleluia rsrs


ID
863824
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre curatela, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.

    Para Clóvis Beviláqua, é “o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo”.

    A curatela assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se, igualmente, à proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela, com apenas algumas modificações (CC, art. 1774).

    GABARITO 'C'
  • A curatela, como a tutela, o serviço militar e eleitoral, o serviço do Júri, é um múnus público, ou seja, um encargo imposto pelo Estado em benefício coletivo. Por isso, tal como na tutela, para a curatela concorrem princípios de Direito Público e de Direito Privado.
    Conforme enunciado no capítulo respectivo do Código, são sete as espécies de curatela, cinco enunciadas no art. 1.767, a curatela do nascituro (art. 1.779) e a curatela do enfermo ou portador de deficiência física (art.1.780).

  • Atente que o caso excepcional de curatela em PESSOAS CAPAZES se dá no caso do DEFICIENTE FÍSICO (art. 1.780 CC). Nesse caso, a assistência é mais restrita, pois poderá abranger somente alguns dos negócios ou bens do curatelado.
  • O CC/2002 trouxe, como grandes novidades, novas formas de curatela especial previstas nos arts. 1.779 e 1.780.
    "O primeiro dispositivo trata da curatela do nascituro, possível se seu suposto pai falecer e estando grávida a mulher, esta não possui o poder familiar.Eventualmente, se a mulher estiver interditada, seu curador será também o do nascituro (art.1.779, p. único do CC). o dispositivo reforça a teoria concepcionista, pelo qual o nascituro é pessoa." (...)
    "Outra forma de curatela especial é a deferida a favor do enfermo ou portador de deficiência física, mediante seu expresso requerimento (art. 1.780 do CC). Não sendo possível este requerimento, poderá o mesmo ser formulado por qualquer pessoa elencada no art 1.768 do CC,ou seja, pelos pais, pelos tutores, pelo cônjuge, por qualquer outro parente ou pelo MP"


    Flávio Tartuce
    Manual de Direito Civil - vol. único 2013. pp. 1266 e 1267.
  • É um encargo público conferido a um indivíduo para dirigir a pessoa e os bens de maiores incapazes, alcançando também outros casos, por sua natureza e efeitos específicos, podendo envolver pessoas capazes, menores e nascituros.

    não entendi a questão.

  • Para o caso da pessoa ser capaz, o curador desempenha o seu papel em razão da ausência:

    Código Civil Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

  • Coloquei um resumo de curatela nesse blog, quem tiver interesse é só conferir http://juspsicotico.blogspot.com.br/2013/05/curatela-conceito-curatela-e-o-encargo.html
  • Minha dúvida ficou quanto a alternativa "C" que diz:  "podendo envolver pessoas capazes, menores e nascituros" eu entendi que se falar em menor=tutor,  e maior incapaz e nascituros=curatela, assim quando a questão citou menores, me confundiu.
  • Por gentileza, alguém pode me explicar qual é o erro da alternativa "A"?
  • Amigos,

    Creio que quando a questão menciona a hipótese de a curatela se dirigir à regência de "menores, refere-se à situação de maior incapaz devidamente interditado que possua filhos menores, os quais não estejam, sob alguma outra forma, sujeitos ao poder familiar.

    Dessa feita, a curatela do interdito estender-se-ia aos seus filhos menores.
  • Correta: C

    A menção a "menores" pode realmente confundir o candidato. Creio que ela se justifique pelo fato de a autoridade do curador estender-se à pessoa e aos bens dos FILHOS do curatelado, enquanto não adquirirem plena capacidade civil, como diz o art. 1778 c/c 5º do CC/02.
  • O TJRJ no Acórdão 6.043/1997, Duque de Caxias, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Wilson Marques, j. 15.06.1999, entendeu que ocorrendo a interdição de menor, em razão de certas doenças, por exemplo, este passa a ser sujeito à curatela.
  • Acredito que erro da A esteja em "provimento voluntário", devido rol do art. 1.728 do CC.

  • A. ERRADA: Não se limita enfermidade ou deficiência mental.

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

    B. ERRADA: Não substitui o poder familiar. O que substitui o poder familiar é a tutela.

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    C. CORRETA: O que pode confundir é a questão dos menores, mas se o curatelado tiver filhos, a curatela se estende aos filhos do curatelado.

    Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.

    (Também a questão do menor ser ausente, que não há limitação)

    D. ERRADA: A incapacidade não é seu único pressuposto fático. Ao ausente dar-se-á curador.

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

  • Quando que pode envolver pessoas capazes ?

  • Questão bem elaborada

  • A possibilidade de nomeação de curador especial (que é algo que ocorre muitas vezes com as defensorias públicas, quando, por exemplo, réus são citados por edital) legitima todas as hipóteses da alternativa C.

  • Em relação a curatela de pessoas capazes, acredito que o exemplo disso seria a curatela do pródigo, ainda que seja maior e capaz ele pode ser alvo da curatela por dispor de forma descontrolada de seus béns.

  • ESTA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA desde que a Lei 13.146, de 06/07/2015, revogou a previsão de curatela para enfermo ou portador de deficiência física. Veja como ficou a seção relativa a esse tema:

     

     

     

                                                                                          

                                                                                                     Seção II
                                                 Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

     

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

     

    Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) 

     

    Lamentável o editor de texto deste site. O artigo 1.780 deveria aparecer inteiro taxado, mas parece impossível fazê-lo.

     

     

     

  • Numa boa, esse estatuto da pessoa portadora de necessidades especiais, na minha humilde visão, parece q faz eh tirar prerrogativas dos mesmos.

  • c) É um encargo público conferido a um indivíduo para dirigir a pessoa e os bens de maiores incapazes, alcançando também outros casos, por sua natureza e efeitos específicos, podendo envolver pessoas capazes, menores e nascituros.

     Na parte “para dirigir a pessoa” está em desconformidade com os arts. 84 e 85 do estatuto da deficiência:

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (...)

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.


ID
907411
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos institutos da Tutela e da Curatela, o Código Civil dispõe o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Letra B
    Código Civil- Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
    ·        
    ERRADAS:
    a) em se tratando do falecimento dos pais, restando apenas herdeiros menores de 12 anos, de acordo com o Código Civil, estes menores incapazes serão postos em curatela,pois ainda não possuem discernimento necessário para conviver em sociedade.
    Esta alternativa está completamente errada. Menores são postos em tutela com o falecimento dos pais. Os tutores os representarão até os 16 anos nos atos da vida civil e então os assitirão nos atos em que forem parte.

    c) se os bens do menor constituírem valor considerável, o juiz, em prol do interesse do hipossuficiente, deverá dirimir o exercício da tutela à prestação de caução regular e indispensável, mesmo tratando-se de tutor com reconhecida idoneidade.
    Art. 1745 – CC- Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

     d) as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, pois são institutos que se complementam de forma interdisciplinar, tratando-se de incapazes ou relativamente capazes.
    Tutela e curatela são institutos autônomos

  • A) F - Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes
    B) C - 
    Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado. C) F - Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
    Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade. D) F - Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
    Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.
    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.  
  • Análise das alternativas:

    A) em se tratando do falecimento dos pais, restando apenas herdeiros menores de 12 anos, de acordo com o Código Civil, estes menores incapazes serão postos em curatela, pois ainda não possuem discernimento necessário para conviver em sociedade.

    Código Civil:

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    Em se tratando do falecimento dos pais, restando apenas herdeiros menores de 16 anos, de acordo com o Código Civil, estes menores incapazes serão postos em tutela, pois ainda não possuem capacidade plena para exercerem por si só os atos da vida civil.

    Incorreta letra “A".


    C) se os bens do menor constituírem valor considerável, o juiz, em prol do interesse do hipossuficiente, deverá dirimir o exercício da tutela à prestação de caução regular e indispensável, mesmo tratando-se de tutor com reconhecida idoneidade.

    Código Civil:

    Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

    Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

    Se os bens do menor constituírem valor considerável, o juiz, em prol do interesse do menor, poderá condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

    Incorreta letra “C".


    D) as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, pois são institutos que se complementam de forma interdisciplinar, tratando-se de incapazes ou relativamente capazes.

    Código Civil:

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

    As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com as restrições previstas em Lei, pois são institutos autônomos que tratam de absolutamente incapazes ou relativamente incapazes, respectivamente.

    Observação: a Lei nº 13.146/2015 (Lei da Acessibilidade), que entrou em vigor em janeiro de 2016, deu nova redação ao artigo 1.772 do Código Civil, revogando a redação trazida inicialmente pelo Código Civil. Porém, a Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), que entrou em vigor em março de 2016, revogou o artigo 1.772 do Código Civil, passando a regulamentar a matéria.

    Porém, em nada altera o erro da alternativa.

    Incorreta letra “D".


    B) os bens do menor serão entregues aos cuidados do tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado. 

    Código Civil:

    Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

    Os bens do menor serão entregues aos cuidados do tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.
    Gabarito B.

    Resposta: B

  • GABARITO B- Professor Qconcursos

    A) INCORRETA em se tratando do falecimento dos pais, restando apenas herdeiros menores de 12 anos, de acordo com o Código Civil, estes menores incapazes serão postos em curatela, pois ainda não possuem discernimento necessário para conviver em sociedade.

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    Em se tratando do falecimento dos pais, restando apenas herdeiros menores de 16 anos, de acordo com o Código Civil, estes menores incapazes serão postos em tutela, pois ainda não possuem capacidade plena para exercerem por si só os atos da vida civil.

    C) INCORRETA se os bens do menor constituírem valor considerável, o juiz, em prol do interesse do hipossuficiente, deverá dirimir o exercício da tutela à prestação de caução regular e indispensável, mesmo tratando-se de tutor com reconhecida idoneidade.

    Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

    Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

    Se os bens do menor constituírem valor considerável, o juiz, em prol do interesse do menor, poderá condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

    D) INCORRETA as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, pois são institutos que se complementam de forma interdisciplinar, tratando-se de incapazes ou relativamente capazes.

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do  e as desta Seção.

    As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com as restrições previstas em Lei, pois são institutos autônomos que tratam de absolutamente incapazes ou relativamente incapazes, respectivamente.

    Observação: a Lei nº 13.146/2015 (Lei da Acessibilidade), que entrou em vigor em janeiro de 2016, deu nova redação ao artigo 1.772 do Código Civil, revogando a redação trazida inicialmente pelo Código Civil. Porém, a Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), que entrou em vigor em março de 2016, revogou o artigo 1.772 do Código Civil, passando a regulamentar a matéria.

    Porém, em nada altera o erro da alternativa.

    B) CORRETA os bens do menor serão entregues aos cuidados do tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado. 

    Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

    Os bens do menor serão entregues aos cuidados do tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado. 


ID
914038
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no disposto no Código Civil acerca da tutela e da curatela, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta alternativa A.

    Fundamentos:
    Alternativa A:


    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Alternativa B - errada.


    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    Alternativa C errada.



    Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

    Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

    Alternativa D errada.


    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

    II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

    III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

    Alternativa E. errada.



    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

  • GABARITO letra A

    Não quero ser o Joãozinho do Passo Certo, porém a letra b também está certa.

    Todas a mulheres casadas podém se escusar da tutela (art 1736, Inc I Cod. Civil), inclusive as maiores de 55 anos. A alternativa não está excluindo as que não chegaram a essa idade, ela apenas está afirmando que as que passaram tem de estar casadas.


  • Fabiano, a letra b está errada pois o Código Civil não restringe a idade da mulher casada.

    Ademais, o inciso I do art. 1736, conforme Enunciado n.136 da I Jornada de Direito Civil possui proposta para revogação do referido dispositivo por ausência de justificativa de escusa da mulher casada.

  • Concordo com o Fabiano, existem duas alternativas corretas, A e B, pois as mulheres casadas podem recusar-se, inclusive as com mais de 55 anos. A alternativa B não disse que SOMENTE as casadas com mais de 55 podiam recusar.

  • caro itamar.. vc esta certo.. mas aprenda uma coisa.. nao brigue com a banca.... voce marcaria a B?? claro que não... abraços

  • A "B" está totalmente ERRADA. Mulheres casadas podem se recusar à tutela. Ponto. A alternativa diz que mulheres acima de 55 anos podem se recusar, desde que casadas. Errado! O "desde que" impõe uma condição, o que não está certo, já que o CC não estabelece condição alguma à mulher casada. Logo, uma mulher casada - a despeito da discussão da futilidade dessa disposição - de 20 anos pode, em tese, se recusar à tutela. Simples! Ela não precisa preencher outro requisito além do estado civil de casada.

  • Alternativa A está incompleta

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

  • Klaus, você inverteu a condição, pois o texto da alternativa B não diz que a condição é ser maior de 55. O "Desde que" impõe uma condição, que é justamente ser casada (ser casada É UMA CONDIÇÃO).

    Pense assim:

    "As mulheres acima de 55 anos podem se escusar da tutela?" Resposta: "Desde que sejam casadas, SIM".

    "E as mulheres que tenham idade inferior a 55 anos podem se escusar da tutela?" Resposta: "TAMBÉM SIM, desde que sejam casadas".

    Enfim, acertei a questão, embora eu ainda acredite que a B também esteja correta.

  • Os filhos menores são postos em tutela em caso de os pais decaírem do poder familiar.


    Podem escusar-se da tutela as mulheres maiores de 55 anos, desde que casadas. (A cima de 60 anos)


    Os bens do menor serão entregue ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, salvo se os pais os tenham dispensado. (Independe do querer dos genitores)



    O tutor pode dispor dos bens do menor a título gratuito, desde que o faça mediante prévia autorização judicial.



    Dar-se-á curador ao nascituro, sempre que o pai falecer, estando grávida a mulher. (Menor não pode ter curador - Sim tutor) - Curador é para maiores relativamente incapazes.

  • GABARITO A

    L10406

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.


    Curatela: > 18 anos

    ·      é um encargo atribuído por juiz para que uma pessoa zele, cuide e gerencie o patrimônio de outra que tem mais de dezoito anos e é judicialmente declarada incapaz.

    ·      Independe se essa incapacidade adveio de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doença neurológica, sendo apenas necessário que por conta desse problema ela esteja impossibilitada de reger os atos da sua vida civil.

    Tutela: < 18 anos

    ·      é um encargo atribuído por um juiz para que um adulto capaz possa proteger, zelar e administrar o patrimônio de crianças e adolescentes.

    ·      Geralmente é dado quando os pais do menor de idade estão ausentes ou são falecidos e se prolonga até que o tutelado atinja a maioridade civil, ou seja, dezoito anos.


    Bons estudos

  • Discordo de Klaus Negri. O ponto da discussão não se furta a entender se há ou não condição imposta pelo Código Civil às mulheres para se escusarem da tutela. O ponto cinge-se a entender que uma mulher, a despeito de não ter idade que permita a escusa da tutela, pode escusar-se de ser tutora desde que casada.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre os institutos da tutela e da curatela, importantes temas no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Com base no disposto no Código Civil acerca da tutela e da curatela, assinale a alternativa correta. 

    A) Os filhos menores são postos em tutela em caso de os pais decaírem do poder familiar. 

    Assim dispõe o artigo 1.728:

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; 

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Assertiva CORRETA.

    B) Podem escusar-se da tutela as mulheres maiores de 55 anos, desde que casadas. 

    Sobre a escusa dos tutores, estabelece o Código Civil: 

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    Os tutores que estejam em qualquer das situações previstas neste artigo podem optar por assumir ou não o exercício da tutela. E que, dentre as possibilidades que incluem o estado civil e faixa etária, basta uma ou outra, ou seja, que a mulher seja casada, independente da idade, ou que quando estiver acima de 60 (sessenta) anos, independa do estado civil. Perceba então, que são condições independentes e distintas, não havendo qualquer relação entre elas, sendo equivocado afirmar que podem escusar-se da tutela as mulheres maiores de 55 anos, desde que casadas, pois não na lei a imposição dessa condicionante.

    Assertiva incorreta.


    C) Os bens do menor serão entregue ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, salvo se os pais os tenham dispensado. 

    O artigo 1.745, assim estabelece:

    Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado. 

    Assertiva incorreta.

    D) O tutor pode dispor dos bens do menor a título gratuito, desde que o faça mediante prévia autorização judicial. 

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

    II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

    III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

    Assertiva incorreta.

    E) Dar-se-á curador ao nascituro, sempre que o pai falecer, estando grávida a mulher. 

    Prevê o artigo 1.779:

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 

  • Estou, pelos motivos já expostos pelos colegas, filiado ao grupo dos que acreditam nas duas respostas corretas para esta questão.

  • Concordo com os comentários de que há duas alternativas corretas. Ora, se a Lei traz que as mulheres casadas podem excusar-se, o entendimento é o de que qualquer mulher casada pode, independente da idade. Contudo, estando a assertiva "a" totalmente correta e isenta de polêmicas, concurseiro estrategista marca ela e segue a vida no aguardo do recurso. Saindo ou não, ganha os pontos.

  • tb acho que a b tá certa, de acordo com o princípio da primazia do concurseiro sobre a prova


ID
924802
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Quando o cônjuge for o curador do interdito, mesmo que o regime de bens do casamento entre eles for o da comunhão universal, o curador deverá prestar contas anualmente.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

    Att.,
  • Para agregar valor:

     

    "

    Relator(a): Elcio Trujillo
    Comarca: Ribeirão Preto
    Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
    Data do julgamento: 10/06/2014
    Data de registro: 10/06/2014

    Ementa: INTERDIÇÃO Esposa nomeada curadora Partes casadas em regime de comunhão universal de bens Insurgência, nos limites do apelo, quanto à exigência de prestação de contas anual Incidência do art. 1.783 do Código Civil Ausência de motivo a justificar a necessidade da obrigação imposta à curadora Sentença parcialmente reformada RECURSO PROVIDO

    "

  • CERTO - é a regra,

     

    mas será obrigado, excepcionalmente, por determinação judicial (art. 1783 do CC)

  • A prestação de contas pelo tutor ocorre bienalmente!

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Exercício da Curatela, cujo tratamento legal específico consta entre os arts. 1.783 do Código Civil.


    Ora, em análise da assertiva, verifica-se que a mesma encontra-se incorreta, pois está em dissonância com a disposição contida no artigo 1.783, do diploma civilista. Sendo o curador o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial. Senão vejamos:

    Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

    É regra geral do instituto da curatela a obrigatoriedade da prestação de contas a teor dos arts. 1.755 e 1.781. Abre-se, entretanto, a exceção indicada neste artigo quando o curador for o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens. 

    Segundo a doutrina, a ressalva justifica-se na constatação de ser o caso em estudo de curatela legítima, presumindo-se confiabilidade familiar, e de ser de interesse comum, do curador e do curatelado, a preservação do patrimônio em face do regime de bens adotado. Mas registra-se que mesmo na hipótese em estudo poderá haver prestação de contas por determinação judicial.

    Gabarito do Professor: ERRADO


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


ID
963649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a tutela e a ausência.

A tutela possui caráter assistencial e tem por objetivo substituir o poder familiar.Destina-se a proteger crianças e adolescentes que não dispõem de plena capacidade e estão afastados do poder familiar dos genitores. Os filhos menores são postos em tutela se seus pais falecerem, forem declarados ausentes ou decaírem do poder familiar. O tutor designado passa a exercer os mesmos direitos e obrigações inerentes ao poder familiar, cabendo-lhe assistir e representar o menor,além de zelar por sua educação e administrar-lhe os bens.

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO: CERTO

     Sobre o tema, o Código Civil resolve a questão com perfeição:

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
     

    Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

    I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

    II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

    III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

    Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

  • Errei pelo mesmo motivo do colega acima.

    O Poder Familiar é exclusivo aos pais.
    O tutor só atua quando os pais, de alguma forma, não possuem tal Poder.
    Ou seja, a tutela é instituto que se destina a suprir a ausência do poder familiar, tendo, portanto, poderes limitados e diversos deste.

    Acredito que o GABARITO esteja EQUIVOCADO.

  • O gabarito da questão está incorreto!

    Pela leitura do questionamento tem-se que o "tutor designado passa a exercer os mesmos direitos e obrigações inerentes ao poder familiar". Afirmação que está incorreta, pois não tem o tutor os mesmos poderes que os pais dispõem, a gestão do menor na tutela é limitada. Nesse prisma, verbi gratia, não pode o tutor castigar o tutelado, deverá comunicar ao juiz quando haja mister providenciar correção. Essa disposição está expressa no CC/2002 no art. 1740, II.


    A resposta do item é : ERRADO



  • Questão CORRETÍSSIMA!
    Temos que ter em mente que o TUTOR faz as vezes dos pais, frente aos menores tutelados!
    Ele deverá, portanto, tomar conta de coisas que os pais tomariam, tais como representar o menor, zelar pela sua educação e administrar-lhe os bens!

    Vejamos o que diz a lei:
    Código Civil:

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

    II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

    III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

    IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

    V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

    Espero ter contribuído!

  • O gabarito está equivocado!

     

    O tutor não tem os "mesmos direitos e obrigações inerentes ao poder familiar" pois o tutor é limitado a alguns pontos de sua competência ,como não poder castigar o tutelado ou o poder de conceder-lhe ou não consentimento para casar, ou o de exigir-lhe obediência, respeito e serviços próprios de sua idade e condição. 

     

    Portanto, 

     

    Errada.

  • GABARITO CERTO

    L10406

    Curatela: > 18 anos

    ·      é um encargo atribuído por juiz para que uma pessoa zele, cuide e gerencie o patrimônio de outra que tem mais de dezoito anos e é judicialmente declarada incapaz.

    ·      Independe se essa incapacidade adveio de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doença neurológica, sendo apenas necessário que por conta desse problema ela esteja impossibilitada de reger os atos da sua vida civil.

    Tutela: < 18 anos

    ·      é um encargo atribuído por um juiz para que um adulto capaz possa proteger, zelar e administrar o patrimônio de crianças e adolescentes.

    ·      Geralmente é dado quando os pais do menor de idade estão ausentes ou são falecidos e se prolonga até que o tutelado atinja a maioridade civil, ou seja, dezoito anos.


    bons estudos

  • Concordo com o Willian Bertoldo. os tutores não possuem direitos e obrigações iguais às dos pais no exercício do poder familiar. O entendimento é que há restrições.
  • Para VUNESP a resposta é ERRADO, para o CESPE certo...vai entender.

  • Para VUNESP a resposta é ERRADO, para o CESPE certo...vai entender.

  • Tutela e poder familiar não se confundem, não coexistem. A tutela ocorre justamente pela ausência do poder familiar.

  • Tutores têm direito a serem pagos pelo que realmente despender no exercício da tutela. Os pais têm direito de serem pagos pelo que despender no exercício do poder familiar? Sabia não. Por conseguinte nem todos os direitos são iguais.


ID
973750
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre tutela e curatela, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 1.744 CC. A responsabilidade do juiz será:

    I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;

    II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a)INCORRETA:
    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.


    b)CORRETA:
    Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:

    I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;

    II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.



    c)INCORRETA:
    Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.


    d)INCORRETA:
    Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.

    Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.


    e)INCORRETA:
    Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

  • A resposta do professor é muito boa, mas não responde! Ou seja, não fundamenta no Art. 1744 do Código Civil.  É mais uma aula sobre tutela/curatela do que, de fato, uma "resposta" à questão.


  • Mas a aula é aula mesmo Hrmenegildo Zaphiro. O comentário do professor que responde a questão. Nessa não tem o comentário. 

  •  

     c) ERRADA - Os tutores prestarão contas anualmente, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.


    CC: Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

  • Código Civil:

    Do Exercício da Tutela

    Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

    I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

    II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

    III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

    Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

    Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

    Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

    Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:

    I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;

    II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

    Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

    Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

    Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.


ID
985963
Banca
Makiyama
Órgão
CPTM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao exercício da tutela, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

    c) Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

    d) Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

    Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

    e) Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:

    I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;

    II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.


ID
995308
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os institutos da tutela e da curatela.

Alternativas
Comentários
  • alguém pode explicar a questão?

  • Me parece que todas, exceto a alternativa A, estão certas.

  • A) ERRADA. Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

    B) CORRETA. Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá a interdição:

    I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente;

    C) ?. 

    D) ERRADA. Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.

    E) ERRADA. Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. 

  • c) O legado deixado ao menor de idade pode ser administrado por curador especial diverso do tutor.

    A alternativa encontra-se correta, pois segundo dispõe o § 2º do art. 1.733 “quem instituir um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela”.

    Diante disso, imagino que a questão deva ter sido anulada em razão de existir duas alternativas corretas.


  • A) ERRADO - Se o MP não atuar como autor atuará como defensor.

    B) ERRADO - Existem 2 correntes. 1a - Que os requisitos do 1769,cc são cumulativos. 2a (predominante)- os requisitos são alternativos. Assim o MP só pode propor ação em caso de doença mental grave. Nos demais casos para que o MP possa propor ação é preciso que a pessoa responsável não exista, seja incapaz, ou não promova a ação.      
    C) ERRADO - os bens podem ser administrados por co-tutores e não curadores (art. 1.743, cc)           
    D) ERRADO - a autoridade do curador se estende as pessoas e aos bens dos filhos do curatelado 1778.        
    E) ERRADO - não é recebido no efeito suspensivo.           
  • CPC/15

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

    Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

    II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

    § 1o A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

    § 2o Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

    § 3o  A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

  • Cuidado com a letra B. que trata da interdição daqueles que, hoje, são relativamente incapaz. O Estatuto da Pessoa com Deficiência parece ter revogado o instituto da interdição para os relativamente incapazes, aplicando-se de maneira mais acertada a curatela ou, a depender da situação concreta, a tomada de decisão apoiada, restritas aos atos patrimoniais. Os Art(s). 1.668 até 1.773, referente aos interditos, foram revogados!

    Qualquer erro, pode me notificar!


ID
1022518
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito do direito de família, sob a ótica do Código Civil e a jurisprudência do STJ:

I. A regra de separação obrigatória de bens prevista para casamentos se estende às uniões estáveis e deve ser aplicada em uniões com pessoas maiores de 70 anos.

II. O cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens, por meio de pacto antenupcial, não é herdeiro necessário. Por isso, não tem direito à meação, tampouco à concorrência sucessória.

III. É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, para os casamentos celebrados sob a égide do Código Civil atual, desde que o pedido seja acompanhado de provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário.

IV. Ocorre a curatela compartilhada quando for nomeado, por disposição testamentária, mais de um curador a uma pessoa incapaz, devendo, nesse caso, os curadores exercerem conjuntamente o múnus público de forma mais vantajosa para o curatelado.

V. O regime de bens aplicável na união estável é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união. No entanto, exige-se, para tanto, prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • CC

    Item III - Errado

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    (...)

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.


    Item V - Errado


    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

  • II - O cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens, por meio de pacto antenupcial, não é herdeiro necessário. Por isso, não tem direito à meação, tampouco à concorrência sucessória.

    Não entendi pq esta afirmação foi considerada correta, já que o cônjuge é herdeiro necessário independentemente do regime que foi adotado quando concorre os ascendentes.  

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (qualquer regime de bens)

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.


    Alguém sabe explicar?

  • II - Correto, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.

    Direito civil. Família e Sucessões. Recurso especial. Inventário e partilha. Cônjuge sobrevivente 
    casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto 
    antenupcial por escritura pública. Interpretação do art. 1.829, I, do CC⁄02. Direito de 
    concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência. - Impositiva a análise 
    do art. 1.829, I, do CC⁄02, (...). - O regime de separação obrigatória de bens, previsto no 
    art. 1.829, inc. I, do CC⁄02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii) 
    separação convencional. Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas 
    obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. - 
    Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, 
    tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga 
    as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro 
    necessário. - (...). (STJ – REsp nº 992.749 – MS – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 05.02.2010)
  • O acórdão acima se refere a uma hipótese onde o cônjuge não concorria com descendentes em virtude do regime de bens (art. 1829, I).

    Só que, não havendo descendentes, o cônjuge concorre em igual condições com os ascendentes (art. 1829, II).

    O CESPE, então, pegou um fato isolado como se fosse verdade, sem ler os fundamentos da decisão.

    Esta questão está completamente errada e deveria ser anulada.
  • A examinadora (que não é do Cespe) se inspirou no precedente (absurdo) do STJ, de lavra da  ministra Nancy Andrigh. O professor Flavio Tartuce tece contundentes críticas a essa decisão do STJ, que, para mim, foi absolutamente casuística . Conheço gente que tentou mandado de segurança para anular a questão, mas o desembargador sequer leu a peça. 

  • Item I:

    I. A regra de separação obrigatória de bens prevista para casamentos se estende às uniões estáveis e deve ser aplicada em uniões com pessoas maiores de 70 anos.

    Embora o professor Tartuce entenda que essa regra seja absurda por restringir a liberdade e a autonomia privada, o STJ entende pela aplicação do art. 1.641 do CC à união estável, diante da equiparação dessa última ao casamento (REsp 1.090.722, j. 22.06.2010).
  • Vejam que a ALTERNATIVA II diz "POR ISSO [= por não ser herdeiro necessário], não tem direito à meação". VEJAM QUE ABSURDO! Dizer que "não tem direito à meação POR não ser herdeiro necessário"! A meação vem da dissolução do casamento e não tem qualquer relação com direitos sucessórios! É algo anterior aos direitos sucessórios (logicamente é prius, ainda que não haja antecedência temporal).

    O cônjuge que adota o regime de separação convencional de bens só não tem direito à "meação de bens comuns" pela inexistência de bens comuns, não por "não ser herdeiro necessário".

    E quanto à "III", o que importa para a alteração do regime de bens é a "procedência das razões invocadas", mas nada impede que as razões procedentes sejam "provas concretas do prejuízo da manutenção do regime".


  • e o item IV, alguém pode explicar?

  • Acredito que a incorreção do item IV consista na afirmação de que é possível "nomear curador por testamento". A curatela, destinada a indivíduos maiores e incapazes, será exercida por uma das pessoas apontadas no art. 1.775 do CC: 

    "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito,  curador do outro, quando interdito.    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.     § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.   § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador."

    A indicação testamentária prevista no Código Civil refere-se apenas à tutela (instituto voltado ao menor não submetido ao poder familiar), nos moldes do seu art. 1.729: 

    "Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico."


     

  • Vou colar umas anotações de aulas que podem ser úteis em relação ao item II:

    "Nessa hipótese, em que o cônjuge sobrevivente fosse casado com o falecido  sob o regime da separação absoluta de bens, não existindo descendentes ou ascendentes aptos  a suceder, ele herdaria a totalidade dos bens que compõem a legítima. A sucessão legítima teria  que ser obrigatoriamente observada, tendo em vista a qualidade de herdeiro necessário do cônjuge sobrevivente. Nessa situação, o autor da herança não poderia testar todos os seus bens e deveria observar a legítima do cônjuge. Não obstante, a Quarta Turma do STJ já decidiu que o  cônjuge sobrevivente que fosse casado com o falecido sob o regime da separação absoluta não seria considerado herdeiro necessário, de modo que o autor da herança estaria autorizado a testar em relação à integralidade de seus bens (REsp 1.111.095-RJ).


    DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO DE BENS. 

    MORTE DO VARÃO. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ATO JURÍDICO PERFEITO. CÔNJUGE 

    SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. 

    1. O pacto antenupcial firmado sob a égide do Código de 1916 constitui ato jurídico perfeito, devendo ser 

    respeitados os atos que o sucedem, sob pena de maltrato aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé 

    objetiva. 

    2. Por outro lado, ainda que afastada a discussão acerca de direito intertemporal e submetida a questão à regulamentação do novo Código Civil, prevalece a vontade do testador. Com efeito, a interpretação sistemática do Codex autoriza conclusão no sentido de que o cônjuge sobrevivente, nas hipóteses de separação convencional de bens, não pode ser admitido como herdeiro necessário. 

    3. Recurso conhecido e provido. 

    (REsp 1111095/RJ; órgão julgador: Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça; relator: Ministro Carlos 

    Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região); relator para o acórdão: Ministro Fernando 

    Gonçalves; julgado em: 01/10/2009 – grifos não originais) 



  • IV. Ocorre a curatela compartilhada quando for nomeado, por disposição testamentária, mais de um curador a uma pessoa incapaz, devendo, nesse caso, os curadores exercerem conjuntamente o múnus público de forma mais vantajosa para o curatelado.  ERRADA

    A curatela compartilhada ainda não é prevista no CC, cabendo a apenas uma pessoa seu exercício. Saliente-se, ainda, que o curador será estipulado na forma do artigo abaixo.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    Há PL para incluir a curadoria compartilhada no CC, a saber, o Projeto de Lei n° 2.692/2011.

    A respeito do tema, segue artigo do sítio virtual do MP-PR: http://www.civel.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=89

  • V. O regime de bens aplicável na união estável é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união. No entanto, exige-se, para tanto, prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.

    Segundo o CC: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Segundo a Lei 9278:

    Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

    § 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.

    § 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

  • Explicando o IV: 

    O art. 1774 diz que: "Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes."

    Já o §1º, do art. 1733, relativo à tutela, preceitua que: § 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

  • Cada questãozinha que eu desacredito! 

  • Item III:

    Art. 1639, § 2o ,cc: É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • Esse item II é absurdo, mesmo. Baseou-se em um precedente completamente casuístico, relatado pela Min. Nancy Andrighi, que tinha posições muito dissonantes da doutrina em direito de família.

    O STJ, em 2015, proferiu decisão em sentido diverso daquela, perfilhando-se à doutrina majoritária:

    "CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC.

    1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil).

    2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil.

    3. Recurso especial desprovido."

    (REsp 1.382.170/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015) (grifos meus)


  • Guilherme, Nancy ou João Otávio?

  • Item IV - Ocorre a curatela compartilhada quando for nomeado, por disposição testamentária, mais de um curador a uma pessoa incapaz, devendo, nesse caso, os curadores exercerem conjuntamente o múnus público de forma mais vantajosa para o curatelado.

    Quando o concurso foi aplicado em 2013, não havia a previsão legal da curatela compartilhada, mas em 2015 a Lei 13.146 de 2015 trouxe ao CC o artigo 1.775-A que trata da curatela compartilhada.

    MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça

  • com o artigo 1775-a é possível a curatela compartilhada.

  • Desatualizada.

    Atualmente, com alteração datada de 2015, permite-se curatela compartilhada. Nesse sentido:

     Art. 1.775-A, com o seguinte texto: “Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.” A norma entrará em vigor em 180 dias a contar de sua publicação, em 7 de Julho de 2015.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Regime de Bens, cujo tratamento legal específico consta nos arts. do Código Civil. Para tanto, pede-se a análise das assertivas. Senão vejamos:


    I. CORRETA. A regra de separação obrigatória de bens prevista para casamentos se estende às uniões estáveis e deve ser aplicada em uniões com pessoas maiores de 70 anos. 

    A alternativa está correta, pois na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.
    3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial. (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015)

    II. CORRETA. O cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens, por meio de pacto antenupcial, não é herdeiro necessário. Por isso, não tem direito à meação, tampouco à concorrência sucessória.

    A alternativa está correta, pois quando um casal adota o regime de separação convencional de bens
    no casamento, com a morte de um deles, o outro não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do morto. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 992749.

    Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o artigo 1.829, I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.

    Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.

    A relatora disse, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento. A ministra ressaltou  que tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.

    “O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade", acrescenta.

    III. INCORRETA. É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, para os casamentos celebrados sob a égide do Código Civil atual, desde que o pedido seja acompanhado de provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário.

    A alternativa está incorreta, pois sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

    "Nesse contexto, admitida a possibilidade de aplicação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 aos matrimônios celebrados na vigência do CC/1916, é importante que se interprete a sua parte final - referente ao 'pedido motivado de ambos os cônjuges' e à 'procedência das razões invocadas' para a modificação do regime de bens do casamento - sob a perspectiva de que o direito de família deve ocupar, no ordenamento jurídico, papel coerente com as possibilidades e limites estruturados pela própria CF, defensora de bens como a intimidade e a vida privada. Nessa linha de raciocínio, o casamento há de ser visto como uma manifestação de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, no interior de espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de 'asilo inviolável'. Sendo assim, deve-se observar uma principiologia de 'intervenção mínima', não podendo a legislação infraconstitucional avançar em espaços tidos pela própria CF como invioláveis. Deve-se disciplinar, portanto, tão somente o necessário e o suficiente para a realização não de uma vontade estatal, mas dos próprios integrantes da família. Desse modo, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes. Nesse sentido, a constituição de uma sociedade por um dos cônjuges poderá impactar o patrimônio comum do casal. Assim, existindo divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família, haveria justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens. Isso porque se mostra razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual fracasso no empreendimento" (STJ, REsp 1.119.462/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.02.2013).

    IV. INCORRETA. Ocorre a curatela compartilhada quando for nomeado, por disposição testamentária, mais de um curador a uma pessoa incapaz, devendo, nesse caso, os curadores exercerem conjuntamente o múnus público de forma mais vantajosa para o curatelado. 

    A alternativa está incorreta, pois a curatela compartilhada (exercício do cardo de curador por mais de uma pessoa) não necessariamente decorre de indicação testamentária.

    V. INCORRETA.
    O regime de bens aplicável na união estável é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união. No entanto, exige-se, para tanto, prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros. 

    A alternativa está incorreta, pois de acordo com o art. 1.725, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Assim, estão CORRETOS os itens I e II.


    Gabarito do Professor: A

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  • Ao meu ver, a questão parece desatualizada, mas por motivo diverso do exposto pelos colegas.

    O item IV, que versa sobre curatela, na minha opinião segue incorreto. Isso porque a assertiva fala em curatela compartilhada quando nomeado mais de um curador através de disposição testamentária, sendo que o artigo do CC mencionado pelos colegas (1775-A) dita que a curatela compartilhada poderá ser determinada pelo juiz, na nomeação do curador.

    A desatualização, smj, está no item II (O cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens, por meio de pacto antenupcial, não é herdeiro necessário. Por isso, não tem direito à meação, tampouco à concorrência sucessória), reputado correto de acordo com precedente do STJ de 2009. Todavia, o entendimento contido na assertiva já foi superado pelo próprio STJ:

    CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil). 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1382170/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 26/05/2015)

    A mesma conclusão se extrai do Enunciado 270-CJF: O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

    Pelo exposto, desatualizado o fundamento jurídico do item II, penso que atualmente inexiste resposta correta para a questão.

    Por favor me corrijam se houver algum erro no raciocínio.

    Bons estudos, se cuidem.


ID
1192921
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao protutor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    CC/02

    Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

    Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

    Art. 1.752. § 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.


  • GABARITO B


    protutor (figura criada no art. 1742 do CC/2002) é um auxiliar do juiz na fiscalização do tutor, e esse responde solidariamente com o tutor por eventuais danos causados ao pupilo.

    O juiz de ofício ou a requerimento pode nomear, além do tutor, um protutor.Eventualmente, o juiz pode fixar remuneração em favor do protutor

     Ex: Um juiz nomeia uma pessoa A como tutor de um menor e para fiscalizar as ações deste nomeia B, ou seja, B é protutor com a função de fiscalizar o tutor A.


    bons estudos


ID
1225081
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É INCORRETO afirmar que os filhos menores são postos em tutela

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico. (não pode ser feita de forma ORAL)

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.


  • curatela é um encargo atribuído por juiz para que uma pessoa zele, cuide e gerencie o patrimônio de outra que tem mais de dezoito anos e é judicialmente declarada incapaz. Independe se essa incapacidade adveio de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doença neurológica, sendo apenas necessário que por conta desse problema ela esteja impossibilitada de reger os atos da sua vida civil.

    Por outro lado, a tutela é um encargo atribuído por um juiz para que um adulto capaz possa proteger, zelar e administrar o patrimônio de crianças e adolescentes. Geralmente é dado quando os pais do menor de idade estão ausentes ou são falecidos e se prolonga até que o tutelado atinja a maioridade civil, ou seja, dezoito anos.

    Podem seres curadores as pessoas que tenham relação direta com o curatelado, tal como seus pais, irmãos, cônjuge e filhos. Na ausência deles, o Ministério Público poderá suprir a ausência. Para assumir a tutela, porém, pode ser qualquer pessoa próxima à criança ou adolescente, desde que seja idônea, não possua causas que sejam contra o interesse do tutelado e que tenha a real intenção de zelar por ele e seu patrimônio.

  • Letra C - INCORRETO

    Dos tutores

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou qualquer documento autêntico.

    OBS: Oral não é autêntico, escrito é com reconhecimento de firma, escritura de indicação de tutor e testamento

  • Não entendi porque a "E" também não é uma das respostas. O mero exercício de nomear um tutor não coloca o menor sob tutela. É necessário que seja implementada uma das condições do artigo 1728 do CC (falecimento dos pais, ausência desses, perda do poder familiar). Pode haver nomeação e o menor nunca ser colocado sob tutela. Questão mal feita.
  • Exige-se conhecimento a respeito da "tutela", de acordo com o Código Civil.

    O referido instituto jurídico tem lugar quando se fala em menores de idade, nas situações previstas no art. 1.728 do Código Civil.

    Vejamos:

    "Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar".


    O direito de nomear tutores aos filhos compete aos pais, a teor do que dispõe o art 1.729:

    "Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico".

    Na falta de nomeação pelos pais, nomeará-se um tutor de acordo com as determinações do art. 1.731 e seguintes.

    Pois bem, pela leitura dos artigos acima transcritos, observa-se que a alternativa incorreta é a "C".

    A - correta, de acordo com a parte final do inciso I do art. 1.728;
    B - correta, de acordo com o inciso II do art. 1.728;
    D - correta, de acordo com a parte inicial do inciso I do art. 1.728;
    E - correta, de acordo com o art. 1.729.

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • C. quando a nomeação de tutor constar em qualquer expressão manifesta de vontade, oral ou escrita. INCORRETA


ID
1225084
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na forma do Código Civil, é INCORRETO afirmar que podem escusar-se da tutela

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.


  • Se o Código Civil prevê que os maiores de sessenta podem se escusar da tutela, é óbvio que os maiores de setenta também o podem! Ô questãozinha preguiçosa!

  • Pensei a mesma coisa em relação aos maiores de 70

  • Questão engraçada...., e sem nenhuma lógica também!!!!!!

    Heheheheheh!

  • O problema de entender a B como correta é que ela pode gerar a interpretação que apenas os maiores de 70 podem se escusar da tutela.

     

    Contudo, é uma questão muito, muito tosca. O examinador poderia ter perguntado outra coisa, mas paciência.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Na forma do Código Civil

  • Nossa, que questão horrorosa!

  • Macete para gravar as escusas: "Sou casada, tenho 60 anos, 3 filhos e enfermidades, além disso, moro longe de militares".



  • Na forma do Código Civil, como se este existisse sozinho, sem passar por um filtro constitucional. Porque as mulheres casadas seriam impedidas de ser tutoras? E os homens casados não seriam?


    E se os maiores de 60 anos podem escusar-se, com mais razão os maiores de 70!!


    Não há lógica nessa questão!!!

  • Janaina Garcia

    Macete para gravar as escusas:

    Sou casada, tenho 60 anos, 3 filhos e enfermidades

    Além disso, moro longe do meu serviço militar.

  • Ora, se quem tem 60 anos (ou mais) pode escusar-se, por qual motivo quem tem 70 nao pode?

  • Janaina Garcia e Nilton Cunha, esse macete que vocês trouxeram possuí uma incongruência: para escusar-se da tutela deve-se ter mais de 3 filhos, ou seja, se a pessoa tem 3 filhos exatamente, não pode escusar-se... o macete deveria ser tenho 4 filhos ou mais de 3! (o mesmo raciocínio vale para a idade, se a pessoa possui 60 anos cravados, não poderá escusar-se da tutela) *obs.: são detalhes bobos, mas que podem derrubar na hora da prova

  • Se 60 ñ pode...dirá 70 !

  • Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.


ID
1225087
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que compete ao tutor

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.


  • Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

    II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

    III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

    IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

    V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

  • GABARITO B


    Não se esqueçam:

    ·      MENOR ATÉ 16 anos ---> REPRESENTADO

    ·      MAIOR DE 16 e MENOR DE 18 anos ---> ASSISTIDO


    bons estudos

  • A) representar o menor nos atos da vida civil até os dezoito (dezesseis) anos, assistindo-o, após essa idade, nos atos em que for parte.

    B)receber as rendas e pensões do menor, bem como as quantias a ele devidas. CORRETA

    C)fazer-lhe as despesas mínimas de subsistência e administrar a educação até o final da faculdade bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

  • Trata-se de questão sobre a "tutela".

    Os arts. 1.741 e 1.741 do Código Civil enumeram as obrigações do tutor, senão vejamos:

    "Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
    I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
    II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
    III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

    Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé".


    Os arts.1.747 e 1.748 complementam:

    "Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
    II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
    III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
    IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
    V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
    I - pagar as dívidas do menor;
    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
    III - transigir;
    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.


    Portanto, observa-se que a única alternativa que corretamente traz uma competência legal do tutor é a "B".

    A - Incorreta, de acordo com o inciso I, do art. 1.747 --> representação até os 16 anos e após representação;

    C - O inciso III do art. 1.747 não estabelece que as despesas de educação devam ocorrer até o final da faculdade;

    D - Incorreta, de acordo com o inciso IV, do art. 1.747;

    E - Incorreta, conforme inciso V do art. 1.748 --> com autorização do juiz, o tutor pode propor ações representando os menores, ao assistindo-os, conforme for o caso.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • B. receber as rendas e pensões do menor, bem como as quantias a ele devidas. correta

  • II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a

    ele devidas;


ID
1245595
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


O Código Civil ao tratar do exercício da curatela determina que a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Também estipula que quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    CC/02

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.


  • Trata a presente questão acerca da análise de importante tema no ordenamento jurídico brasileiro, o exercício da curatela, previsto nos artigos 1.781 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado. 

    O Código Civil ao tratar do exercício da curatela determina que a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Também estipula que quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial. 

    Sobre o exercício da curatela, estabelece o Código Civil:

    Seção III

    Do Exercício da Curatela

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. 

    Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

    Vê-se, pois, que a assertiva está em consonância com o que prevê o Código Civil em seus artigo 1.782 e 1.783. 

    Apenas para fins de ampla compreensão dos artigos, registra-se as seguintes passagens: 

    "Clóvis Beviláqua, a respeito do assunto, ensina que: “Pródigo, segundo definições das Ordenações, é aquelle que, desordenadamente, gasta e destróe a sua fazenda, reduzindo-se à miséria, por sua culpa" (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 453). 

    O artigo possui caráter protecionista aos bens do pródigo, indicando os atos de que ele se encontra privado de praticar, em face de sua incapacidade relativa. Não pode, sem o consentimento do curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, nem praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. É uma curadoria diferente. A interdição do pródigo refere-se a atos que possam provocar a dilapidação de seu patrimônio. Na ordem pessoal, permanece ele com liberdade para o exercício profissional e para reger-se como melhor lhe aprouver. 

    (...)

    Quanto ao artigo 1.783, é regra geral do instituto da curatela a obrigatoriedade da prestação de contas a teor dos antecedentes arts. 1.755 e 1.781. Abre-se, entretanto, a exceção indicada neste artigo quando o curador for o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens. A ressalva justifica-se na constatação de ser o caso em estudo de curatela legítima, presumindo-se confiabilidade familiar, e de ser de interesse comum, do curador e do curatelado, a preservação do patrimônio em face do regime de bens adotado. Mesmo na hipótese em estudo poderá haver prestação de contas por determinação judicial." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Gabarito do Professor: CERTO

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • No tocante a letra de lei está certo a afirmativa, mas aprofundando não se pode esquecer no seguinte julgado:

    O magistrado poderá decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando:

    a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns;

    e

    b) se tratarem de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.515.701-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 637).


ID
1254250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos institutos da tutela e da curatela, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: E

    Justificativa para anulação:

    Não há opção correta, pois no lugar do termo "tutor", na opção apontada como gabarito, deveria ter constado" curador". Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.

  • a) Não se impõe a prestação de contas quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for o da comunhão universal, não podendo o juiz determinar tal obrigação.ERRADA

    Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

    b) É descabida a tutela quando estiver declarada a ausência dos pais, uma vez que está mantido o exercício do poder familiar, sendo cabível, nesses casos, o instituto da guarda. ERRADA

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    c) Com autorização judicial, poderá o tutor adquirir, de forma direta ou indireta, bens móveis e imóveis pertencentes ao menor. ERRADA

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

    d) A obrigação do tutor na prestação de contas é dever pessoal, não se transmitindo aos seus herdeiros. ERRADA

    Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.


ID
1269541
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da tutela, considere:

I. O tutor poderá alienar bem imóvel de propriedade de menor de 16 anos, utilizando o fruto apurado na sua educação e sustento, mediante prestação de contas no final do termo da tutela.

II. Para a fiscalização dos atos do tutor, é possível a nomeação de um protutor pelo juiz.

III. Não podem ser tutores aqueles que não detiverem a livre administração dos seus bens

IV. O tutor representa e assiste o tutelado nos atos da vida civil e penal

São corretas:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Exige-se a prévia autorização do juiz para a alienação do bem imóvel, e no caso a questão afirma que o tutor pode livremente vender o imóvel e somente prestar contas ao final da tutela o que não é verdade.

    Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.


    ALTERNATIVA B)  CORRETA. Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;


    ALTERNATIVA D)INCORRETA . A representação é para os atos da vida civil.

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;


  • O erro da alternativa I encontra-se no momento da prestação de contas - o qual deverá ocorrer de 2 em 2 anos, e não somente ao final do termo da tutela.

    Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de 2 em 2 anos, e também quando, por qualquer motivo, dexiarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

  • Letra D

    I) É necessário prévia autorização judicial para que ocorra a alienação do bem imóvel, o tutor NÃO é livre para realizar a venda. E o prazo para prestação de contas acontece a cada dois anos. Alternativa errada duas vezes. (Art. 1.750 e 1.757)

    II) Correta - Art. 1.742.

    III)CORRETA. Art. 1.735.

    IV) A representação acontece nos atos da vida CIVIL. Até os 16 anos o menor é representado e depois da respectiva idade ele é assistido. Art. 1.747.I

  • GABARITO D

    LEI10406

    Dos Incapazes de Exercer a Tutela

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.


    bons estudos

  • Cuidado, ao contrário do que citaram, não se exige a autorização do juiz para ALIENAR os bens do menor destinados a venda (art. 1747, IV, CC), mas apenas para VENDER os imóveis nos casos em que for permitido (art. 1748, IV, CC).

    obs.: essa diferença entre "alienar" e "vender" já foi cobrada em outros concursos do MP.

    Acredito que o erro do item I seja apenas quanto a parte final "mediante prestação de contas no final do termo da tutela"

  • Código Civil:

    Dos Tutores

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

    I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

    Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

    § 1 No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

    § 2 Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

    Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • gabarito D.

    I. O tutor poderá alienar bem imóvel de propriedade de menor de 16 anos, utilizando o fruto apurado na sua educação e sustento, mediante prestação de contas no final do termo da tutela.

    Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

    ele pode alienar os que já foram destinados conforme autorizados pelo juiz.

    Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

  • Não é necessária autorização judicial para alienar bem imóveis do menor que sejam destinados à venda. No entanto, para a VENDA do imóvel é necessária autorização judicial.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Tutela, direito assistencial que resguarda os interesses de menores não emancipados, não sujeitos ao poder familiar, com o intuito de protegê-los, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.728 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    I. INCORRETA. O tutor poderá alienar bem imóvel de propriedade de menor de 16 anos, utilizando o fruto apurado na sua educação e sustento, mediante prestação de contas no final do termo da tutela. 

    A alternativa está incorreta, pois para a venda de bem imóvel, três são os requisitos exigidos:

    a)a manifesta vantagem em favor do menor;
    b)avaliação judicial, garantindo preço justo, a fim de que não haja desfalque no patrimônio do tutelado e
    c) aprovação do juiz. 
    Esta última é a a garantia de que os dois primeiros requisitos foram observados, ou seja, a manifesta vantagem e a avaliação judicial. Vejamos o que dispõe o artigo 1.750 do CC/02:

    Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

    II. CORRETA. Para a fiscalização dos atos do tutor, é possível a nomeação de um protutor pelo juiz. 

    A alternativa está correta, pois encontra-se de acordo com a previsão contida no artigo 1.742 diploma civil. O juiz competente, vislumbrando a necessidade de melhor acompanhar a administração dos bens do menor pelo tutor, poderá nomear terceira pessoa, que se chamará protutor, tendo este o dever de exercer sua função fiscalizadora, com zelo e boa-fé. Vejamos:

    Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

    III. CORRETA. Não podem ser tutores aqueles que não detiverem a livre administração dos seus bens. 

    A alternativa está correta, pois encontra previsão legal no artigo 1.735 do Código Civil, o qual elenca aqueles que não podem ser tutores, dado o objetivo da tutela, que é a proteção da pessoa do menor e de seus bens, devendo o tutor ser pessoa idônea e que tenha condições efetivas de desincumbir-se da missão. No caso em questão, a hipótese é prevista no inciso I. Vejamos:

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    IV. INCORRETA. O tutor representa e assiste o tutelado nos atos da vida civil e penal

    A alternativa está incorreta, pois compete ao tutor representar o menor, até os dezesseis anos, tão somente nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte. Senão vejamos:

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

    Assim, são corretas somente as assertivas II e III.

    Gabarito do Professor: letra "D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • Gabarito: "D".

    Só complementando os colegas:

    "Você sabe qual é o significado da palavra ALIENAÇÃO?

    Conceito

    A alienação é a transferência do domínio (propriedade) de um determinado bem ou a própria cessão desse, ou seja, a entrega de alguma coisa.

    Sinônimos

    Transferência, cessão, entrega.

    Exemplo prático

    'João alienou seu estabelecimento comercial para Maria' ".

    Disponível em: <https://direito.legal/dicionario-juridico/alienacao-significado/>. Acesso em: 06 out. 2021.

    Alienação é um termo comum no universo jurídico e se refere à transferência de propriedade de um bem. Essa transferência pode ser feita por meio da venda ou de outros negócios, inclusive, negócios não onerosos, ou seja, sem pagamento (exemplo: doação).

    Código Civil Brasileiro:

    "Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    (...)

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    (...)

    IV - alienar os bens do menor destinados a venda".

    Assim, primeiro o tutor precisa de uma autorização e avaliação do juiz para colocar à venda os bens móveis e imóveis do tutelado, para, então, depois de vendê-los, fazer a alienação (transferência de propriedade) desses bens ao comprador (e isso não depende de autorização/avaliação judicial).


ID
1270564
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcos e Paula, casados, pais de Isabel e Marcelo, menores impúberes, faleceram em um grave acidente automobilístico. Em decorrência deste fato, Pedro, avô materno nomeado tutor dos menores, restou incumbido, nos termos do testamento, do dever de administrar o patrimônio dos netos, avaliado em dois milhões de reais. De acordo com o testamento, o tutor foi dispensado de prestar contas de sua administração. 

 
Diante dos fatos narrados e considerando as regras de Direito Civil sobre prestação de contas no exercício da tutela, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Pedro está dispensado de prestar contas do exercício da tutela, tendo em vista o disposto no testamento deixado pelos pais de Isabel e Marcelo, por ser um direito disponível. - FALSA - Art. 1755, CC/02: Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas de sua administração.

    B) Caso Pedro falecesse no exercício da tutela, haveria dispensa de seus herdeiros prestarem contas da administração dos bens de Isabel e Marcelo. - FALSA - Art. 1759, CC/02: Nos casos de morte, ausência ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

    C) A responsabilidade de Pedro de prestar contas da administração da tutela cessará quando Isabel e Marcelo atingirem a maioridade e derem a devida quitação. -FALSA -  Art. 1758, CC/02 - Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor nao produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então a responsabilidade do tutor.

    D)  Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente. - CORRETA - art. 1757, CC/02 - Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.


  • Gabarito: D.

    Apenas uma simples complementação sobre o que já foi comentado:

    A) Errado, pois: "O dever de prestar contas decorre de expressa disposição legal e é inerente ao exercício da administração dos bens e rendimentos alheios. A circunstância de o pai do interditando ter sido nomeado curador provisório não elide a obrigação de prestar contas, tampouco de prestar caução, se for o caso, já que a finalidade da curatela é a de proteger os interesses do incapaz, devendo o curador estar submetido a constante fiscalização." (TJ/RS, Agravo de Instrumento 700032556177, 05.10.2009)

  • Letra “A" - Pedro está dispensado de prestar contas do exercício da tutela, tendo em vista o disposto no testamento deixado pelos pais de Isabel e Marcelo, por ser um direito disponível.

    Código Civil:

    Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

    Pedro não está dispensado de prestar contas do exercício da tutela.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - Caso Pedro falecesse no exercício da tutela, haveria dispensa de seus herdeiros prestarem contas da administração dos bens de Isabel e Marcelo.

    Código Civil:

    Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

    Se Pedro falecesse no exercício da tutela, não haveria dispensa de seus herdeiros na prestação de contas da administração dos bens de Isabel e Marcelo.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - A responsabilidade de Pedro de prestar contas da administração da tutela cessará quando Isabel e Marcelo atingirem a maioridade e derem a devida quitação.

    Código Civil:

    Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
    A responsabilidade de Pedro de prestar contas da administração da tutela cessará somente quando o juiz aprovar as contas.

    A prestação de contas é obrigatória mesmo que, após a cessação da tutela, o pupilo tenha oferecido quitação ao tutor, já no gozo da capacidade plena.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente.

    Código Civil:

    Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

    Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e, também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


  • gente, não entendi porque ele tem o dever de prestar contas se apesar de estar previsto na lei no testamento diz q não precisa? alguém pode me explicar?

  • Caro Andhré, não obstante a previsão no testamento dispensado Pedro de prestar contas de sua administração, referida dispensa vai de encontro com o teor do art. 1757, do CC/02. Desse modo, supradita dispensa deve ser desconsiderada pelo magistrado quando da análise do caso concreto. 

  • Letra “D" - Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente. 

    Código Civil:

    Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

    Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e, também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

  • Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

     

    A prestação de constas na tutela é uma obrigação e não uma possibilidade. Assim, sempe que o juiz achar conveniente, se passarem 2 anos ou o tutor deixar o exercício da tutela, será OBRIGADO a prestar contas.

  • Letra D

    Art. 1.755, CC. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

    Pedro não está dispensado de prestar contas do exercício da tutela.

    Art. 1.757, CC: Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

    Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e, também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente.

  • A) Pedro está dispensado de prestar contas do exercício da tutela, tendo em vista o disposto no testamento deixado pelos pais de Isabel e Marcelo, por ser um direito disponível. - FALSA - Art. 1755, CC/02: Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas de sua administração.

    B) Caso Pedro falecesse no exercício da tutela, haveria dispensa de seus herdeiros prestarem contas da administração dos bens de Isabel e Marcelo. - FALSA - Art. 1759, CC/02: Nos casos de morte, ausência ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

    C) A responsabilidade de Pedro de prestar contas da administração da tutela cessará quando Isabel e Marcelo atingirem a maioridade e derem a devida quitação. -FALSA -  Art. 1758, CC/02 - Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor nao produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então a responsabilidade do tutor.

    D)  Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente. - CORRETA - art. 1757, CC/02 - Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

  • CC - Tutela

     Seção VI

    Da Prestação de Contas

    Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração. LETRA A. Direito INDISPONÍVEL.

    Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

    Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente. LETRA D

    Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do .

    Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor. LETRA D Mesmo após a maioridade ou emancipação subsiste a responsabilidade

    Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes. LETRA B

    Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

    Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

    Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.

  • O dever de prestar contas decorre de disposição expressa da lei civil. Logo, não pode o curador ser desobrigado desse dever por cláusulas negociais, sob pena de nulidade.

  • Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

    Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.


ID
1273612
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à tutela e à curatela, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. art. 1750 do CC

    b) ERRADA. Art. 1.757 do CC. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

    c) ERRADA.  Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela: I - mulheres casadas;

    d) CORRETA. Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

    e) ERRADA. A tutela é uma função temporária, pois o tutor está obrigado a servir apenas pelo prazo de dois anos, como reza o art. 1765 do Código Civil.


    Boa sorte, força nos estudos e que Deus abençoe a todos!!

  • a) Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela podem ser vendidos, independentemente de aprovação judicial, sempre que houver manifesta vantagem na transação.

    ERRADO. Em regra, os bens do menor sob tutela não podem ser alienados. Todavia, na hipótese de manifesta vantagem, e após avaliação e autorização judicial prévias, poderá ser vendido. 

     b) Os tutores prestarão contas anualmente e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela.

    ERRADO. Os tutores apresentarão balanço anualmente, no fim de cada ano. E prestarão contas de dois em dois anos, quando deixarem o exercício da tutela ou quando o juiz considerar necessário. 

     c) As mulheres casadas não podem se escusar da tutela.

    ERRADA, as mulheres casadas poderão se escusar da tutela, conforme exceção prevista na lei. 

     d) Quando o curador for o cônjuge e o regime do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

    CORRETA. 

     e) A tutela é uma função temporária, na qual o tutor é obrigado a um encargo de 4 (quatro) anos.

    ERRADA. A tutela é temporária, tendo limite máxima de 2 anos, mas ela pode ser prorrogada pelo tempo que for necessária. 

  • 1-PRESTAÇÃO DE CONTAS----> A CADA DOIS ANOS.

     

     

    2-BALANÇO------------------------->> A CADA UM ANO

  • CC:

     

    a) Art. 1750 - Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

     

    b) Art. 1757 - Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

     

    c) Art. 1736 - Podem escusar-se da tutela: 

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

     

    d) Art. 1783

     

    e) Art. 1765 - O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.

  • A - ERRADO - Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela podem ser vendidos, independentemente de aprovação judicial, sempre que houver manifesta vantagem na transação.

    Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

    B - ERRADO - Os tutores prestarão contas anualmente e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela.

    Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o BALANÇO respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

    Art. 1.757. Os tutores PRESTARÃO CONTAS de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

    C - ERRADO - As mulheres casadas não podem se escusar da tutela.

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    D - CERTO - Quando o curador for o cônjuge e o regime do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

    Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

    E - ERRADO - A tutela é uma função temporária, na qual o tutor é obrigado a um encargo de 4 (quatro) anos.

    Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.

    Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os institutos da Tutela e Curatela, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 1.728 e seguintes do CC.
    Tutela, segundo Silvio Rodrigues (2004, p. 398) é : “um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos daquele poder".
    Curatela, segundo Maria Berenice Dias (2007, p. 543) é: "um instituto protetivo das pessoas que não têm condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
    Destarte, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela podem ser vendidos, independentemente de aprovação judicial, sempre que houver manifesta vantagem na transação.

    A alternativa está incorreta, pois em relação aos bens imóveis dos menores sob tutela, estes somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem ao menor, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz, por meio de alvará judicial. Vejamos a previsão do CC:

    Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz

    B) INCORRETA. Os tutores prestarão contas anualmente e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela. 

    A alternativa está incorreta, pois os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente. É o que estabelece o artigo 1.757 do CC:

    Art. 1.757 do CC. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

    Sobre o tema, Flávio Tartuce assim leciona:

    "Essas contas serão prestadas em juízo e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1.º do art. 1.753 do CC/2002. A prestação de contas será processada em juízo, nos próprios autos em que ocorreu a nomeação do tutor (Vara da Infância, da Família ou Cível, pela ordem, se houver). 
    E há necessidade de intervenção do MP, diante do interesse de incapazes."

    C) INCORRETA. As mulheres casadas não podem se escusar da tutela.

    A alternativa está incorreta, pois as mulheres casadas podem se escusar da tutela. Senão vejamos:

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
    I - mulheres casadas;

    Ressalte-se  o dispositivo elenca circunstâncias em que os tutores podem recusar o exercício da tutela. Ao contrário dos impedimentos, que possuem caráter proibitivo, as escusas têm caráter opcional. Os tutores que estejam em qualquer das situações previstas neste artigo podem optar por assumir ou não o exercício da tutela. 
    A previsão de escusas ao exercício da tutela é em benefício do menor, pois são circunstâncias que podem vir a prejudicar o exercício da tutela. 


    D) CORRETA. Quando o curador for o cônjuge e o regime do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial. 

    A alternativa está correta, encontrando-se em plena harmonia com o que determina o artigo 1.783 do Código Civilista:

    Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

    Assim, acerca do exercício da curatela, tal ressalva justifica-se na presunção de confiabilidade familiar, e de ser de interesse comum, do curador e do curatelado, a preservação do patrimônio em face do regime de bens adotado. Contudo, mesmo na hipótese em estudo poderá haver prestação de contas por determinação judicial.

    E) INCORRETA. A tutela é uma função temporária, na qual o tutor é obrigado a um encargo de 4 (quatro) anos. 

    A alternativa está incorreta, pois o tutor é obrigado a servir por espaço de 2 (dois) anos, e não 4 anos:

    Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de 2 (dois) anos
    Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

    Gabarito do Professor: letra "D".   

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. 

    RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito de Família – Volume 6, 28. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 

    DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Volume 5 – Direito de Família, Ed. Saraiva, São Paulo, 2007.


  • GABARITO: D

    PRE2TAÇÃO:  A CADA 2 ANOS.

    BA1ANÇO: A CADA 1 ANO


ID
1283668
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Júlia, aos 16 (dezesseis) anos, mora com sua mãe Maria, que é viciada em substância tóxica. Negligenciando suas obrigações familiares, Maria perdeu, por decisão judicial, o poder familiar sobre sua filha Júlia, nomeando-se tutor para assistir Júlia em seus atos da vida civil. Maria foi internada para tratamento de saúde, com o objetivo de se recuperar do vício. Durante a internação, em razão de seu grave estado de saúde, Maria nomeou tutor, por testamento público, para assistir sua filha Júlia caso não recuperasse sua boa saúde e o poder familiar. Maria faleceu alguns meses após sua internação e, logo em seguida, Júlia casou-se com seu namorado. Diante deste cenário fático, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.


    - Tutela testamentária: instituída por ato de última vontade, por testamento, legado ou mesmo por codicilo (art. 1.729, parágrafo único, do CC). Essa nomeação de tutor compete aos pais, em conjunto, devendo constar em testamento ou em qualquer outro documento autêntico. Há nulidade absoluta da tutela testamentária se feita por pai ou mãe que não tinha o poder familiar no momento da sua morte (art. 1.730 do CC).


    – Tutela legítima: na falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela, denominada legítima e prevista no art. 1.731 do CC, aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem: 1.º) aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; 2.º) aos colaterais até o terceiro grau (irmãos, tios e sobrinhos), preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços. Em qualquer desses casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor (princípio do melhor ou maior interesse da criança – best interest of the child + princípio da proteção integral).

    – Tutela dativa: na falta de tutela testamentária ou legítima, enuncia o art. 1.732 do CC que o juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor. Essa mesma forma de tutela é prevista para os casos de exclusão do tutor, escusa da tutela ou quando removidos os tutores legítimos ou testamentários por não serem idôneos.


  • O parágrafo único do art. 5 do CC dispõe que a incapacidade cessará para os menores em virtude do casamento, dentre outras hipóteses.

  • Interessante que não é fato de a mãe ter nomeado o tutor (por testamento) enquanto fazia tratamento para o vício de drogas que torna a nomeação nula; a nulidade vem do fato de que quanto a mãe morreu não tinha o poder familiar.

  • GABARITO: A


    Apenas quero consignar que achei a resposta incompleta, pois, não indica quantos dias se passaram desde o casamento. Conforme o art. 1550 do Código Civil, o casamento é anulável se o menor não tiver autorização do representante. E ainda:

    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

  • (A) CORRETA - Art. 1.730, CC: É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    (B) INCORRETA - O casamento de Júlia faz cessar a tutela (Art. 1.763, CC: Cessa a condição de tutelado + Art. 5o, Parágrafo único, inciso II do CC)

    (C) INCORRETA - Com a perda do poder familiar, o casamento de Júlia não dependia de autorização de Maria (Art. 1.517, CC + Art. 1.635, inciso V, CC)

    (D) INCORRETA - O falecimento de Maria em nada modifica a tutela de Júlia, pois aquela já havia perdido o poder familiar quando faleceu e o tutor foi nomeado pelo juiz.

  • Muito boa questão. 


  • É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar

  • Acertei a questão, mas fiquei aguardando alguma pegadinha, pois na questão não fala se o casamento havia sido precedido pela autorização do tutor...

  • Uma observação: o testamento de Maria nomeando tutor à sua filha é nulo porque foi realizado "durante" a internação, ou seja, não era capaz para testar. Mas e se o testamento tivesse sido realizado antes de sua incapacidade? 

    R: seria válido.  Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
  • Vitor Viiera: Não, a disposição é nula por força do artigo 1.730, do CC (a capacidade não supre a nulidade, já que ausente o poder familiar por ocasião do testamento).

  • E esse casamento foi autorizado por quem? 

  • A questão trata de poder familiar, tutela e disposição testamentária.

    A) É nula a disposição testamentária realizada por Maria para nomear tutor para Júlia e a tutela vigente cessou com o casamento da menor.

    Código Civil:

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    É nula a disposição testamentária realizada por Maria para nomear tutor para Júlia e a tutela vigente cessou com o casamento da menor.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) O casamento de Júlia não interfere na tutela, devendo ser assistida nos atos de sua vida civil até que complete 18 (dezoito) anos de idade.

    Código Civil:

    Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

    I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    O casamento de Júlia interfere na tutela, pois o casamento é causa de emancipação, e a emancipação do menor faz cessar a condição de tutelado.

    Incorreta letra “B".

    C) Em que pese a perda do poder familiar por Maria, a eficácia do casamento de Júlia depende da autorização de sua mãe e do tutor em exercício.

    Código Civil:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    Em que pese a perda do poder familiar por Maria, a eficácia do casamento de Júlia não depende da autorização de sua mãe, uma vez que esta perdeu o poder familiar, mas o tutor em exercício deve conceder a autorização.

    Incorreta letra “C".


    D) Com o falecimento de Maria, necessária a substituição do tutor por aquele indicado no testamento público confeccionado, devendo Júlia ser assistida nos atos de sua vida civil até que complete 18 (dezoito) anos de idade.

    Código Civil:

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    Com o falecimento de Maria, não é necessária a substituição do tutor por aquele indicado no testamento público confeccionado, uma vez que tal nomeação é nula, pois Maria não tinha o poder familiar quando nomeou o tutor, e com o casamento, emancipou-se, de forma que Júlia não deve ser assistida nos atos de sua vida civil até que complete 18 (dezoito) anos de idade.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO A

    L10406

    Da Cessação da Tutela

    Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

    I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

    II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

    Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:

    I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;

    II - ao sobrevir escusa legítima;

    III - ao ser removido.

    Dos Tutores

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    bons estudos

  • Questão desatualizada. Quem não atingiu a idade núbil, não pode mais se casar de acordo com a Lei 13.811/2019, Art. 1.520.

  • Senhores, a questão NÃO ESTÁ, AO MEU VER, DESATUALIZADA. De fato, a Lei 13.811/2019 alterou a redação do art. 1.520 do Código Civil. A nova redação falla que "não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código".

    Ocorre que "idade núbil" não é a mesma coisa que "idade que se atinge a maioridade". Idade núbil é a idade que o legislador especulou para que a pessoa possa casar. E qual essa idade? era 16 anos E CONTINUA SENDO 16 ANOS.

    Mas o que mudou com a Lei 13.811/2019?

    A redação antiga do art. 1.520 trazia uma exceção à regra de a pessoa, para casar, deveria ter pelo menos 16 anos. Antes da Lei 13.811, era permitido o casamento da pessoa que ainda não havia alcançado a idade núbil (ou seja, o menor de 16 anos) em caso de gravidez. Essa exceção já não existe mais, com o advento da Lei 13.811/2019.

    Então a questão realmente está desatualizada?

    No meu ver, NÃO. O enunciado fala que Júlia se casou aos 16 anos de idade, ou seja, ela atingiu a idade núbil.

  • Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

  • Questão ATUALIZADA, nada muda com as alterações legislativas.

  •  Questão com bastante questionamentos, pelo Art. 1.730, CC: É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar., assim permanece o tutor nomeado pelo Juiz, isso porque a mãe já havia perdido seu poder familiar . art. 1.520 do Código Civil: “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código”. 

    Idade núbil, portanto, significa a idade legal mínima, recém estatuída por lei, para contrair núpcias, que é a de 18 anos. Pelo novo texto do art. 1.520 do CC está expressamente proibido o matrimônio de menores de 16 anos, embora a Lei 13.811/2019 não tenha revogado o artigo 1.517 do CC que reza: “O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”. Neste caso o tutor judicial.


ID
1287478
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo.

I. A sentença que declara a interdição produz efeitos apenas depois do trânsito em julgado.
II. O Ministério Público sempre tem legitimidade para promover a interdição.
III. Não se estabelecem limites à curatela da pessoa sem discernimento para os atos da vida civil.

A respeito da curatela, está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. A sentença que declara a interdição produz efeitos apenas depois do trânsito em julgado. ERRADO Art.1773, CC: A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
    II. O Ministério Público sempre tem legitimidade para promover a interdição. ERRADO Art. 1.769, CC: O Ministério Público só promoverá a interdição: I-em caso de doença mental grave; II-se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III-se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos inciso antecedente. 
    III. Não se estabelecem limites à curatela da pessoa sem discernimento para os atos da vida civil. CERTA. Conforme Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. 6, p. 706): "Nas hipóteses mencionadas, que dizem respeito s relativamente incapazes, o juiz fixará, portanto, limites para a curatela, que pode restringir-se ao impedimento de, sem curador, praticar atos que possam comprometer o seu patrimônio e não sejam de mera administração.
    Não há previsão para o estabelecimento de limites para a curatela das pessoas mencionadas nos incisos I e II do referido art. 1.767, sendo que os interditos referidos nos incisos I, III e IV serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico (CC, art. 1777)." 

  • Enunciado 574 da VI Jornada de Direito Civil dispõe em sentido contrário ao item III - Enunciado 574 – A decisão judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772

  • Por desencargo, verifiquei a data do Enunciado 574, que foi aprovado entre os dias 11 e 12 de março de 2013, data anterior a publicação do Edital para esta prova...a FCC considerou a disposição do CC então...

  • ITEM III - CORRETO. Conforme o Código Civil, os limites da curatela são somente fixados para os casos sublinhados, e como podemos observar, não há imposição de limites para os que não tem discernimento para os atos da vida civil.


    Art. 1.772 CC. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.


    Art. 1.767 CC. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.




  • I. A sentença que declara a interdição produz efeitos apenas depois do trânsito em julgado. 
    Código Civil:

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. 

    II. O Ministério Público sempre tem legitimidade para promover a interdição. 

    Código Civil:

    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:     

     I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

    Incorreto item II.

    III. Não se estabelecem limites à curatela da pessoa sem discernimento para os atos da vida civil. 

    Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos

    Para as pessoas que constam nos incisos III e IV do art. 1.767 o juiz dirá os limites da curatela. Para as pessoas que não discernimento para os atos da vida civil, não se estabelecem limites à curatela.

    Correto item III.

    A respeito da curatela, está correto o que se afirma em

    Letra “A" - I e III, apenas.

    Letra “B" - III, apenas. Correta. Gabarito da questão.

    Letra “C" - I, II e III.

    Letra “D" - I, apenas.

    Letra “E" - II, apenas.

     
    Gabarito letra “B".

  • RESOLVENDO:
    I - A sentença que declara a interdição produz efeitos apenas depois do trânsito em julgado.

    ERRADO - Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
    II. O Ministério Público sempre tem legitimidade para promover a interdição. 
    ERRADO - O MP só possui legitimidade em alguns casos.

    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

    I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

    III. Não se estabelecem limites à curatela da pessoa sem discernimento para os atos da vida civil. (CERTO)
    Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; 

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

    A interdição de quem não tem o necessário discernimento para atos da vida civil está no inciso I, logo, não cabe limitação. A limitação só cabe para incisos III e IV.
    Abraço a todos!
  • ATENÇÃO. MUDOU TUDO COM A LEI 13146/15 que entrou em vigência em 06 de jan de 2016. questão desatualizada ! Item 3 estaria tb errado.

  • Questão de acordo com as novas previsões do novo CPC:


    Item I 

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.


    Item II

    Art. 1.768.  O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    I - pelos pais ou tutores; 

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

    IV - pela própria pessoa.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 1.769.  O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - nos casos de deficiência mental ou intelectual; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.

    Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)


    Item III 

    Art. 1.772.  O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Parágrafo único.  Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

  • Questão desatualizada, em função da vigência do Novo CPC (Lei 13.105) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146).

    Do Código Civil foram revogados os artigos:

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. (Revogado pela Lei nº 13.105, de 2015, NCPC)

    Art. 1.769, II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; (Revogado pela Lei nº 13.105, de 2015, NCPC)

     

    E alterados os artigos:

    Art. 1.772.  O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    Parágrafo único.  Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  

    IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    V - os pródigos.

     

    A Lei 13.146 assim dispõe sobre a curatela:

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

  • lembrar das alteracoes introduzidas ao artigo 1769 em virtude da lei 13.146/15.

  • Questão desatualizada. Se estabelecem sim limites a Curatela hoje em dia, principalmente depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 


ID
1298044
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Indique a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Correta: E

    A) Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:


    B) Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;


    C) Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.


    D) Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.


    E) Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;




  • Eu não entendi uma coisa: o art. 1.749 diz que ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir, por si ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor (...)


    Considerando a redação do citado artigo, vê-se que a letra E dada como resposta está, na verdade, correta, e não incorreta, como pede a questão.

    Como as demais assertivas também estão corretas, acredito que essa questão não tem resposta, devendo ser anulada. Alguém pensa diferente?

  • Uai gente.... essa questão está visivelmente passível de anulação! O artigo 1749 diz que nem mesmo com autorização judicial o tutor pode adquirir  bens móveis ou imóveis do menor, sob pena de nulidade. 

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

    FONTE:http://concursos.mppr.mp.br/concursos/detalhes_concurso/92

    (09/10/2014)


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Questão anulada em razão de não haver alternativa incorreta.


ID
1332067
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E".

    A letra “a” está correta, pois dispõe o art. 1.778, CC: A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.

    A letra “b” está correta nos termos do art. 1.734, CC: As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 

    A letra “c” está correta nos termos do art. 1.736, CC: Podem escusar-se da tutela: I - mulheres casadas; II - maiores de sessenta anos; III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; IV - os impossibilitados por enfermidade; V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela; VII - militares em serviço.

    A letra “d” está correta, pois estabelece o art. 1.742, CC: Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor (costuma-se dizer que seria um “tutor do tutor”). A atual codificação suprimiu a referência feita à gratificação de 10% da renda líquida anual dos bens que mencionava o Código anterior. No entanto não se proíbe que o encargo seja razoavelmente remunerado, nos termos do art. 1.752, §2º, CC.

    A letra “e” está errada, pois a parte final do art. 1.752, CC estabelece que o tutor tem direito a receber remuneração pela administração dos bens, sem que seja feita qualquer distinção entre as espécies de tutela ou curatela: “O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados”. É certo que o dispositivo fala apenas em tutela. Porém ele se aplica também à curatela, nos termos do art. 1.774, CC:“Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes”. Concluindo: há previsão legal expressa para o curador receber remuneração em qualquer das hipóteses mencionadas na alternativa, sendo que esta previsão é indireta. Daí o erro da afirmação.


  • qualquer que seja a hipotese da curatela, seja absolumente incapaz ou relativamente, poderao ao arbitro do juiz perceber uma remuneraçao. 

  • Quem só viu essa questão em 2016 e vai prestar o concurso deste ano, curte aí!

  • Assinale a alternativa INCORRETA.

    A) A autoridade do curador se estende à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado enquanto não atingida a capacidade civil.

    Código Civil:

    Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.

    Correta letra “A”.

    B) Segundo o Código Civil, as crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo juiz ou serão incluídos em programas de colocação familiar, na forma prevista no ECA.

    Código Civil:

    Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    Correta letra “B”.


    C) Segundo o Código Civil, podem escusar-se da tutela aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos.

    Código Civil:

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    Correta letra “C”.


    D) O juiz pode nomear um protutor para fiscalizar os atos do tutor, arbitrando-lhe uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.

    Código Civil:

    Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

    Correta letra “D”.


    E) Ao curador dos enfermos ou deficientes mentais, dos que não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; daqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; dos deficientes mentais, dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos; dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental e dos pródigos, não há previsão legal de perceber remuneração.

    Código Civil:

    Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

    Ao curador dos enfermos ou deficientes mentais, dos que não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; daqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; dos deficientes mentais, dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos; dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental e dos pródigos, há previsão legal de perceber remuneração.

    Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • Código Civil:

    Dos Tutores

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

    I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

    Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

    § 1 No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

    § 2 Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

    Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Código Civil:

    Dos Incapazes de Exercer a Tutela

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

  • Código Civil:

    Da Escusa dos Tutores

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos (60 anos);

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

    Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

    Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.


ID
1390717
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Artigo 1.782 do CC 

    b) INCORRETA - Artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do CC: "Cessará, para os menores, a incapacidade: pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos".

    c) INCORRETA - Artigo 1.748 do CC: "Compete também o tutor, com autorização do juiz (...) IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido".

    d) INCORRETA - Artigo 1.749 do CC: "Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor".

  • b- incorreta -Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

    I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

    II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.


  • d

    a) CORRETA Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.


    b) ERRADA - A cessação da condição de tutelado somente ocorre com a maioridade, já que o tutor não poderá emancipar o menor

    Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

    I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

    II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

    c) ERRADA - Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela ou aos interditados somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, prescindível de autorização do juiz quando avaliados por três avaliadores oficiais e registrados os documentos no Cartório de Registro de Imóveis 

    Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz


    d) ERRADA - Co m a autorização judicial, poderá o tutor adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor 

    Artigo 1.749 do CC: "Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor".

  • LETRA A CORRETA Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

  • Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil Brasileiro acerca dos institutos da tutela e da curatela, elencados nos artigos 1.728 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
    Assinale a alternativa CORRETA:

    A) A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
    No que concerne ao exercício da curatela, estabelece o artigo art. 1.782: "A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração."
    Perceba que a assertiva trata de hipótese expressamente prevista em lei, evidenciando o "caráter protecionista aos bens do pródigo, indicando os atos de que ele se encontra privado de praticar, em face de sua incapacidade relativa. Não pode, sem o consentimento do curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, nem praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. É uma curadoria diferente. A interdição do pródigo refere-se a atos que possam provocar a dilapidação de seu patrimônio. Na ordem pessoal, permanece ele com liberdade para o exercício profissional e para reger-se como melhor lhe aprouver." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012).
    Assertiva CORRETA.

    B) A cessação da condição de tutelado somente ocorre com a maioridade, já que o tutor não poderá emancipar o menor. 

    Quanto à cessação da tutela, disciplina o artigo 1.763: 

    Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

    I — com a maioridade ou a emancipação do menor;
    II — ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

    Desta forma, verifica-se mais de hipótese de cessação da condição de tutelado. 

    "A maioridade (art. 5º) e a emancipação (art. 5º, parágrafo único, I) tornam a pessoa capaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil. Ora, sendo a incapacidade causa da tutela, cessada a incapacidade, cessa a tutela. Quando o menor é reconhecido ou adotado surge o poder familiar. O menor não mais necessita da proteção tutelar, porque tem a parental. “Cessa a autoridade do tutor, que é subsidiária; institui-se a dos paes, que é primária" (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 436)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012).
    Assertiva incorreta.

    C) Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela ou aos interditados somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, prescindível de autorização do juiz quando avaliados por três avaliadores oficiais e registrados os documentos no Cartório de Registro de Imóveis.  
    Assevera o artigo 1.748 do CC: "Compete também o tutor, com autorização do juiz (...) IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido".
    Assim, a venda de imóveis, nas condições previstas em lei, devem sempre se sujeitar à chancela judicial.
    Assertiva incorreta.

    D) Com a autorização judicial, poderá o tutor adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor.

    Dispõe o artigo 1.749 do CC: "Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor".
    Há nesta hipótese o choque de interesses entre o tutor e o tutelado, por isso, mesmo com autorização judicial, é vedado ao tutor adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor.
    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: A

    Bibliografia:

    Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm 
  • Gab A

    Conferida a prodigalidade:

    Administração de patrimônio : não pode praticar.

    Atos que não seja de mera administração: poderá praticar.


ID
1410568
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dentre as incumbências estabelecidas pelo Código Civil ao tutor, assinale aquela que depende de autorização do juiz para ser exercida.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    Segundo o art. 1.748, I, CC, compete também ao tutor, com autorização do juiz pagar as dívidas do menor.

  • A - Pagar as dívidas do menor.

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: 

    I - pagar as dívidas do menor;


    B - Fazer as despesas de subsistência e educação do menor, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;


    C - Alienar os bens do menor destinados à venda.

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

     

    D - Receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas.

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;


    E - Promover, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz pertencentes ao menor.

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

  • No intuito de revisão segue o artigo 1748 do CC:

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

  • Bens de raiz = bens imóveis por natureza.

    solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo

  • Código Civil:

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

    II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

    III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

    IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

    V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

  • Cuidado com a letra da lei.

    o Tutor pode vender sem autorização judicial bens do menor DESTINADOS A VENDA. Ou seja, os bens já são destinados para esse fim.

  • Pagar, aceitar, transigir, vender, propor = precisa de autorização do juiz.

    1 - pagar (as dívidas)

    2 - aceitar (herança)

    3 - transigir

    4 - vender* (móveis e imóveis)

    5 - propor (ações)

    *se os bens já foram destinados à venda, não precisa de autorização do juiz (isso é meio óbvio até...).

  • Gabarito: letra A!!

    Destaque:

    O rol de legitimados para propor a ação de levantamento de curatela, previsto no art. 756, § 1º do CPC/2015, não é taxativo

    Origem: STJ

    Complementando...

    A curatela é o encargo imposto a alguém pra reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu dt à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade...

    No entanto, O CC previu uma exceção ao estabelecer que o curador NÃO será obrigado à prestação de contas quando for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, salvo se houver determinação judicial (art. 1.783).

    O magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando:

    a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e

    b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais.

    (REsp 1515701/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 31/10/2018)

    Saudações!

  • PARA REFAZER NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ:

    P=PROMOVER ARRENDAMENTO BENS

    A=ALIENAR O QUE JÁ ESTEVA DESINADO A ISSO

    R=REPRESENTAÇÃO

    A=ASSISTÊNCIA

    RE=RECEBER RENDAS

    FAZER= FAZER AS DESPESAS


ID
1455403
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e Dalva, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, falecem deixando dois filhos menores impúberes, vasto patrimônio, mas sem deixar testamento.

Diante da grave situação dos menores, os avós maternos, o avô paterno e um tio passam a disputar o exercício da tutela das crianças, ajuizando, todos, medida judicial competente.

No curso do processo onde se decidirá sobre quem exercerá a tutela dos menores, constata-se que o avô paterno não tem a livre administração de seus bens, em razão de interdição judicial.

Verifica-se também que os avós maternos são pessoas de pouca instrução e de poucos recursos financeiros, apesar de manterem a vida econômica equilibrada e o casamento estável.

O tio dos menores, por sua vez, tem vasto patrimônio e uma família equilibrada.

Considerando os dados fornecidos pelo problema, é correto afirmar que a tutela dos menores deverá:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    Tutela é um instituto de caráter assistencial que tem por finalidade substituir o poder familiar. Protege não só o menor não emancipado como também seus bens, se seus pais faleceram, se tornaram ausentes, ou se foram suspensos ou destituídos do poder familiar, dando-lhe, conforme o caso, representação ou assistência jurídica. A tutela é um múnus, ou seja, um encargo.

    No caso concreto, inicialmente, devemos excluir o avô paterno. Isso porque prevê o art. 1.735, I, CC: Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam (...) aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens.

    Entre os avós maternos e o tio, dá-se preferência aos avós. Estabelece o art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II - aos colaterais até o terceiro grau (..). É interessante acrescentar que a própria lei determina que “em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor”. Ou seja, as regras da tutela devem ser interpretadas de acordo com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

    Concluindo: no caso concreto a tutela deve ser concedida aos avós maternos, ainda que sejam pessoas de pouca instrução e de poucos recursos financeiros, pois mantêm uma vida conjugal e econômica estável. Assim, além de estarem em uma posição preferencial em relação aos demais parentes, também possuem um família estável e equilibrada, demonstrando que realmente será atendido o melhor interesse dos menores.




  • Art. 1.728, CC. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.


    Art. 1.731, CC. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.


    Art. 1.735, CC. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.


    GABARITO: E

  • Lauro sempre surpreendendo nas explicações. 

    Lauro, vc comenta alguma outra matéria além de Civil?????

  • Sobre a alternativa “B” (INCORRETA):  “Considerando os dados fornecidos pelo problema, é correto afirmar que a tutela dos menores deverá ser deferida a mais de um requerente, pois, havendo mais de um menor, ainda que irmãos, dar-se-á um tutor a cada um.”


    Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

  • O que é bem curioso do código civil essa questão de preferir os avós, mais pobres, no lugar do tio rico, já que é um código bem mais patrimonialista do que qualquer outro.

  • Na situação hipotética apresentada, José e Dalva, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, falecem deixando dois filhos menores impúberes e um vasto patrimônio, mas sem deixar testamento. Diante do ocorrido, os avós maternos, o avô paterno e um tio passaram a disputar o exercício da tutela das crianças, cada qual com suas peculiaridades. 

    Conforme conceitua Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho, a tutela consiste na “representação legal de um menor, relativa ou absolutamente incapaz, cujos pais tenham sido declarados ausentes, falecidos ou hajam decaído do poder familiar" 

    A nomeação do tutor compete aos pais, todavia, na falta de nomeação, incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:
    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

    Caso não haja nomeação em testamento, nem tampouco a existência de parentes legítimos, compete ao juiz nomear tutor idôneo e residente no domicílio do menor. Além desses casos, o juiz também deverá nomear quando os nomeados forem excluídos ou escusados da tutela ou quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

    Após breve relato acerca da tutela, considerando que a presente questão requer a alternativa que afirme corretamente com quem ficará a tutela dos menores, passemos à sua análise. Vejamos:

    A) INCORRETA. ser deferida ao tio, porque reúne todas as qualidades essenciais: é jovem, bem situado financeiramente e com vida familiar estável.

    Por ser tio, se encontra na linha colateral de parentesco, no terceiro grau, ou seja, se enquadra no inciso II do artigo 1.731. Todavia, mesmo que com circunstâncias favoráveis, a tutela não será deferida ao tio, visto que o Código Civil prevê que, na falta de nomeação de tutor pelos pais, o encargo será atribuído aos parentes consanguíneos do menor, na ordem constante do artigo supramencionado. Desta forma, em regra, a tutela seria deferida os avós, por estarem em primeiro lugar na ordem de nomeação.


    B) INCORRETA. ser deferida a mais de um requerente, pois, havendo mais de um menor, ainda que irmãos, dar-se-á um tutor a cada um.

    O artigo 1.733 é claro ao afirmar que, no caso de irmãos órfãos, dar-se-á um só tutor.


    C) INCORRETA. ser exercida por pessoa idônea, próxima às crianças e com formação intelectual capaz de bem gerir o patrimônio, considerando que os menores possuem vastos recursos financeiros.

    Não há essa previsão no Código Civil. O ordenamento jurídico prevê uma ordem para nomeação do tutor, que deve ser seguida. 


    D) INCORRETA. ser deferida ao avô paterno, porque a família paterna tem preferência no exercício da tutela, em falecendo os pais sem deixar testamento indicando o tutor ou curador.

    Quando falecidos os pais do menor, os avós são os primeiros na ordem de nomeação, porquanto ascendentes de grau mais próximo. Entretanto, no caso em tela o avô paterno não poderá assumir a tutela dos netos pois não possui livre administração de seus bens, em razão de interdição judicial, o que é uma incapacidade ao exercício da tutela, previsto no artigo 1.735, inciso I. 

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    Cumpre ressaltar que não existe preferência entre família paterna ou materna no exercício da tutela, devendo observar a ordem do artigo 1.731 e as incapacidades constantes do artigo 1.735.


    E) CORRETA. caber aos avós maternos, porque são ascendentes, mais próximos, destacando-se que a tutela não pode ser deferida a quem não tem a livre administração de seus bens. 

    É a alternativa correta a ser assinalada. Conforme dito acima, neste caso os avós maternos e o avô paterno seriam os primeiros na ordem de nomeação, todavia, por ser o avô paterno incapaz de exercer tal encargo, a tutela caberá aos avós maternos. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Vamos por partes. O avô paterno não poderá ser o tutor, pois segundo o CC:

     

    Art. 1.735 –  Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

     

    Agora, ficamos entre os avós maternos e o tio. Em nenhum dos casos há quaisquer restrições no que tange às limitações do referido dispostivo. Estando tanto os avós e o tio aptos a exercerem a tutela, o CC prevê que os ascendentes têm preferência aos colaterais.

     

    Art. 1.731 –   Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

     

    Lembrando que, em qualquer caso, deverá prevalecer o melhor interesse das crianças/adolescentes;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • a) ser deferida ao tio, porque reúne todas as qualidades essenciais: é jovem, bem situado financeiramente e com vida familiar estável; à INCORRETA: Não será deferida ao tio, pois a preferência legal é pelos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto.

    b) ser deferida a mais de um requerente, pois, havendo mais de um menor, ainda que irmãos, dar-se-á um tutor a cada um; à INCORRETA: pelo contrário, “aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor” (CC, Art. 1.733).

    c) ser exercida por pessoa idônea, próxima às crianças e com formação intelectual capaz de bem gerir o patrimônio, considerando que os menores possuem vastos recursos financeiros; à INCORRETA: o critério legal não é de formação intelectual ou patrimônio, mas de grau de parentesco.

    d) ser deferida ao avô paterno, porque a família paterna tem preferência no exercício da tutela, em falecendo os pais sem deixar testamento indicando o tutor ou curador; à INCORRETA: Não será deferida tutela àqueles que não tiverem a livre administração de seus bens, como é o avô paterno.

    e) caber aos avós maternos, porque são ascendentes, mais próximos, destacando-se que a tutela não pode ser deferida a quem não tem a livre administração de seus bens. à CORRETA!

    Resposta: E

  • Tutela - ascendente.

    Curatela - descendente.

  • GABARITO LETRA E

    Apenas complementando...

    Deve-se atentar, entretanto, que segundo o STJ, o juiz deve avaliar o melhor interesse da criança ou adolescente e sua proteção integral, sendo possível uma nomeação fora do ordem legal. A ordem de nomeação não é inflexível e na falta de tutor nomeado pelos pais, podem os tios, por exemplo, ser nomeados tutores, se forem os mais aptos a exercer a tutela.

  • letra E ordem preferencial..Mas doutrina aponta ainda q nao deve seguir a lista mas sim o interesse do menor

ID
1517128
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere que determinada pessoa pratique diversos atos de dilapidação de seu patrimônio, colocando em risco sua subsistência e de seus dependentes. De acordo com o Código Civil, referida pessoa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E".

    Questão bem elaborada, pois envolve vários dispositivos legais. Vejamos.

    A pessoa que pratica atos que dilapida o seu patrimônio, capaz de comprometer o seu patrimônio, colando em risco a sua subsistência e de seus dependentes  é considerada pródigo. Nossa legislação o considera relativamente incapaz (art. 4º, IV, CC): São incapazes, relativamente a certosatos, ou à maneira de os exercer: IV - os pródigos. Segundo o art. 1.767, V, CC, o pródigo está sujeito à curatela. Nos termos do art. 1.768, CC: a interdição deve ser promovida: I. pelos pais ou tutores; II. pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III. pelo Ministério Público.

    Lembrando que segundo o art. 1.782, CC, "A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração".



  • Sucintamente: o pródigo (aquele que pratica diversos atos de dilapidação de seu patrimônio, colocando em risco sua subsistência e de seus dependentes - conforme dispõe o enunciado da questão) é considerado pela Lei Civil relativamente incapaz, sendo a ele aplicado o instituto da curatela. A ação de interdição, que tem por finalidade a declaração da incapacidade e consequente nomeação do curador, pode ser promovida pela cônjuge.

    GAB.: E
  • Alguém poderia explicar o erro da "c"?

  • Joaninha Concurseira, acredito que o erro da alternativa C está em mencionar que será "nomeado tutor" (quando o correto seria curador - nomeado pelo juiz nas ações de interdição) e ainda acredito estar incorreta a menção "para a prática de atos que impliquem disposição patrimonial" (tendo em vista que há certas limitações para a disposição do patrimônio do curatelado pelo curador)

  • Tutela é instituto aplicavél aos menores. A tutela é uma forma de colocação do menor em família substituta, assim como a guarda e a adoção (arts. 36 e ss do ECA). A curatela, por sua vez, é instituto aplicável, em regra, aos maiores que necessitam ser interditados. Espero ter ajudado quanto a este ponto.. Então não devemos confundir tutela e curatela, apesar da linha tênue que os diferencia. 

  • " tutela para menores
    CURATELA para MAIORES (curatela é uma palavra maior dããã:)) "

    (vi isso em algum comentário e me ajudou bastante)

    Bons estudos!


  • Tenho outra maneria para diferenciar tutela de curatela: 

     

    Tutela = Conselho Tutelar, ou seja, para menores. Decorei dessa forma. hehehe

  • gente, só puxando o gancho do processo de interdição...o efeito da sentença é ex tunc/nunc? como fica pra fins de anulação de negócio jurídico?

  • Pródigo é aquela pessoa que pratica diversos atos de dilapidação de seu patrimônio, colocando em risco sua subsistência e de seus dependentes.

    Código Civil:

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    V - os pródigos.

    Art. 1.768.  O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

    IV - pela própria pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.


    A) deverá ser mantida sob tutela, que recairá, preferencialmente, na pessoa do cônjuge.

    O pródigo deverá ser mantido sob curatela, que recairá, preferencialmente, na pessoa do cônjuge.

    Incorreta letra “A".


    B) será considerada incapaz de direitos e deveres na ordem civil, sendo representado, em todos os atos, pelo curador nomeado pelo Ministério Público. 

    O pródigo é considerado relativamente incapaz, devendo ser assistido nos atos que importem em administração patrimonial.

    Incorreta letra “B".


    C) não será considerada incapaz, até a declaração de interdição, após o que deverá ser nomeado tutor para a prática de atos que impliquem disposição patrimonial. 

    O pródigo não será considerado incapaz, até a declaração de interdição, após o que deverá ser nomeado curador para  a prática de atos que impliquem disposição patrimonial.

    Incorreta letra “C".


    D) somente será interditada se constatada enfermidade ou deficiência mental que comprometa o necessário discernimento para os atos da vida civil. 

    O pródigo será interditado e só poderá praticar os atos sem curador que não importarem em administração do seu patrimônio.

    Incorreta letra “D".


    E) está sujeita a curatela, decorrente de interdição que poderá ser promovida inclusive pelo cônjuge. 

    O pródigo está sujeito a curatela, decorrente de interdição e poderá ser promovida, também pelo cônjuge.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.
  • Os pródigos estão sujeitos à curatela.

  • Complementando.

    Com a revogação do art. 1.768 pela Lei nº 13.105/2015, o fundamento recorre para o art. 747 do NCPC:

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

  • -
     

    GAB: E

     

    tive dificuldades em resolver a questão, fiquei na dúvida entre as assertivas C e E, e errei. Mas vejamos
    para quem não tem acesso aos "comentários do professor". No tocante a alternativa C:


    ela pecou por usar o termo "tutor" ao invés de "curador"


    #avante
     

  • CURADOR ESPECIAL – Nomeação para representar outra pessoa com finalidade determinada.

    CURATELA – Nomeação para cuidar de alguém e gerir seus bens em todos os atos.

    TUTELA - Nomeação para cuidar da pessoa e dos bens de um menor órfão.

  • Artigo  1.768 do código cívil (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado
    pela Lei n º 13.105, de 2015)

  • Redação atual do CC:

     

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    II - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    IV - (Revogado);       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

    V - os pródigos.

     

    Art. 1.768.  O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:    

    I - pelos pais ou tutores;    (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;    (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

    III - pelo Ministério Público.    (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

    IV - pela própria pessoa.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)   

  • ENUNCIADO - Considere que determinada pessoa pratique diversos atos de dilapidação de seu patrimônio, colocando em risco sua subsistência e de seus dependentes. De acordo com o Código Civil, referida pessoa = PRÓDIGO (relativamente incapaz)

    F - A) deverá ser mantida sob tutela, que recairá, preferencialmente, na pessoa do cônjuge.

    ... mantida sob CURATELA..

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    V - os pródigos.

    O pródigo está sujeito à curatela (art. 1.767, V, CC).  Ele se submete à ação de interdição, que tem por finalidade a declaração da incapacidade e a consequente nomeação de curador.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    F - B) será considerada incapaz de direitos e deveres na ordem civil, sendo representado, em todos os atos, pelo curador nomeado pelo Ministério Público.

    ... sendo ASSISTIDO, em ALGUNS atos - atos que impliquem em disposição patrimonial-, pelo curador... nomeado PELO JUIZ.

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    F - C) não será considerada incapaz, até a declaração de interdição, após o que deverá ser nomeado tutor para a prática de atos que impliquem disposição patrimonial.

    ... deverá ser nomeado CURADOR

    F - D) somente será interditada se constatada enfermidade ou deficiência mental que comprometa o necessário discernimento para os atos da vida civil.

    ... Não há interdição somente nesses casos! Como p.ex. o pródigo

    V - E) está sujeita a curatela, decorrente de interdição que poderá ser promovida inclusive pelo cônjuge.


ID
1555630
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da tutela, é correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Tutela é um instituto de caráter assistencial que tem por finalidade substituir o poder familiar. Protege não só o menor não emancipado como também seus bens, se seus pais faleceram,se tornaram ausentes, ou se foram suspensos ou destituídos do poder familiar,dando-lhe, conforme o caso, representação ou assistência jurídica.

    Pode ser instituída por testamento ou outro documento autêntico (como o codicilo): Letras "a" e "d" erradas.

    A tutela, ainda que feita em conjunto pelos pais necessita de chancela judicial, pois a nomeação depende de ato judicial, de acordo com os arts. 1.187 a 1.193 CPC e arts. 165 a 170 do ECA (letra "b" errada)

    O tutor pode adotar o tutelado, a contrário senso do que estabelece o art. 44, ECA: Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.


  • Ainda que feita pelos pais, em conjunto, a nomeação do tutor necessita de chancela judicial, vejamos:

    ECA - Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • dese quando tutela é um negócio jurídico?

    não seria um ato jurídico?

    o que vcs acham?

    procurei no gooogle e não achei nada afirmando que tutela fosse um negócio jurídico.

     
  • Por que a b está errada?

  • Em relação a letra B, colhe-se da doutrina de Cristiano Chaves Farias e outros:

    "Ato privativo dos pais, dispensada homologação judicial. Tanto a nomeação de tutor pela via documental, quanto a nomeação pela via testamentária, devem ser feitas por ato do pai e/ou da mãe, em conjunto ou isoladamente. Em ambos os casos, a nomeação é livre e espontânea.Dispensa-se a homologação judicial, tratando-se de ato personalíssimo". (Grifamos).

    Acredito que a questão deveria ter sido anulada.

  • a) Não pode ser instituída por testamento.

    ERRADA, conforme art. 1.129, p.ú. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

    b) A tutela, uma vez feita pelos pais conjuntamente, não necessita de chancela judicial.

    ERRADA, conforme art. 1.732, caput. O juiz nomeará tutor idônio e residente no domicílio do menor:

    c) É negócio jurídico unilateral e deve obedecer a forma especial, sob pena de nulidade.

    CORRETA. A leitura dos art. 1.728 ao 1.734 trazem alguns exemplos de formas especiais a serem observadas.

    d)  É vedado que seja feita por meio de codicilo.

    ERRADA, conforme art. 1.129, p.ú. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

    e) É proibido ao tutor adotar o seu pupilo.

    ERRADO, conforme art. 44 do ECA: Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

     

  • A B deveria ter sido considerada correta!

  • COMPLEMENTANDO...

    CODICILO:

    Entende-se por codicilo como o instrumento pelo qual alguém dispõe sobre assuntos de menor interesse e/ou bens de pequeno valor para depois de sua morte. Seria, portanto, uma espécie de testamento de bens ou interesses de pouca monta, mas deste diferencia-se por não ser ato de disposição patrimonial.

    O codicilo tem forma livre e dispensa a presença de testemunhas.

    Tem como objeto:

    - pequenos legados; e

    - disposições para o funeral.

    Exige capacidade. Só podendo realizar codicilo quem pode fazer o testamento.

    Tem seu fundamento legal no artigo 1.881 do Código Civil. Vejamos: Código Civil, Art. 1.881 . Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2156873/o-que-se-entende-por-codicilo-fabricio-carregosa-albanesi

  • O instituto da Tutela possui 3 classificações (Testamentária, Legítima e Dativa)

     

    TESTAMENTÁRIA: ocorre quando o pai ou a mãe (ou ambos), por testamento (ou algum outro documento autêntico, ex.: codicilo), nomeia a pessoa que deve ser o tutor de seus filhos menores, caso eles venham a faltar. Geralmente ocorre porque o outro cônjuge não pode exercer o poder familiar por alguma outra razão (já faleceu, está doente, é incapaz, etc.). O Juiz deve confirmar o ato.

     

    LEGÍTIMA: ocorre quando a lei determina quem deve ser o tutor. Recai sobre parentes consanguíneos do menor. Segue-se a ordem (art. 1.731, CC): ascendentes (o grau mais próximo elimina o mais remoto) e colaterais (primeiro os irmãos e depois os tios). Esta ordem pode ser alterada pelo Juiz segundo os interesses do menor.

     

    DATIVA: na falta de tutor testamentário ou legítimo ou quando estes forem exonerados ou escusados da tutela, o Juiz pode nomear uma pessoa estranha à família do menor.

     

    Art. 44, ECA: Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. -> A “CONTRARIO SENSU”, O TUTOR PODE ADOTAR O SEU PUPILO.

     

    Fonte: Ponto dos Concursos e ECA.

     

    GABARITO C

  • GABARITO LETRA C

     

     c)  É negócio jurídico unilateral e deve obedecer a forma especial, sob pena de nulidade. A assertativa está correta, pois a tutela tem natureza jurídica de negocio juridico unilateral, devendo obdecer à forma prescrita em lei (testamento ou documento autêntico), sob pena de nulidade. Vale ressaltar que também será nula a tutela instituída pelo pai ou pela mãe destituido do poder familiar. (art. 1730 CC). 

  • A alternativa B não estaria correta? Vide Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

  • A alternativa B não estaria correta? Vide Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

  • Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil Brasileiro acerca do instituto da tutela, elencado nos artigos 1.728 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
    Acerca da tutela, é CORRETO o que se afirma em: 
    A) Não pode ser instituída por testamento. 
    Prevê o artigo 1.729, em seu parágrafo único: 

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico. 
    Assim, depreende-se que o artigo sob comento trata da tutela testamentária, a qual é permitida no sistema jurídico.
    Assertiva incorreta.

    B) A tutela, uma vez feita pelos pais conjuntamente, não necessita de chancela judicial. 
    Prescreve o artigo 1.729, caput, que os pais, em conjunto, poderão nomear tutor.
    Entretanto, importante registrar que "a Lei n. 12.010/2009, que dispõe sobre adoção, trouxe reflexo importante neste dispositivo, ao dar nova redação ao caput e ao parágrafo único do art. 37 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. O caput do 37 fixa o prazo de 30 (trinta) dias, após a abertura da sucessão, para o tutor nomeado ingressar com pedido destinado jurisdicional do ato. O procedimento a ser adotado é o previsto nos arts. 165 a 170 do Estatuto Menorista. O parágrafo único promove alteração significativa na medida em que submete a disposição de última vontade aos requisitos para colocação em família substituta indicados nos arts. 28 e 29 da mesma lei. Além disso, deverá ficar comprovado que a medida, ou seja, o deferimento da tutela à pessoa indicada, é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. A nomeação de tutor feita pelos pais gozava da presunção de ser a mais adequada. No entanto, com a modificação introduzida, deverá ser provada essa condição. Tais mudanças foram inspiradas nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente estampados no art. 227 da Constituição Federal." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
    Assertiva incorreta.
    C) É negócio jurídico unilateral e deve obedecer a forma especial, sob pena de nulidade. 
    A nomeação do tutor é negócio jurídico unilateral e deve obedecer a forma especial, sob pena de nulidade, frente ao que prevê o artigo 107 e 166, IV, do Código Civil. 
    Assertiva CORRETA.
    D) É vedado que seja feita por meio de codicilo. 
    Conforme já visto, a tutela testamentária é permitida no ordenamento, frente ao que prevê o artigo 1.724. Neste sentido, cabe ao candidato ter o conhecimento de que a tutela testamentária, é aquela que o tutor é nomeado por ato de última vontade (testamento, codicilo, escritura pública, instrumento particular com firma reconhecida).
    Assertiva incorreta.
    E) É proibido ao tutor adotar o seu pupilo. 
    Prevê o artigo 44 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
    Art. 44: Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
    Assim, não se trata de uma vedação absoluta a adoção do tutor adotar o seu pupilo, uma vez que, se de conta de sua administração e saldar o seu alcance, poderá fazê-lo.
    Assertiva incorreta.
    Gabarito do Professor: C
    Bibliografia:

    Código Civil, disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

    Estatuto da Criança e do Adolescente, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
  • Codicilo

    Codicilo ou pequeno codex é um documento que encerra certas disposições de última vontade, tais como estipulações sobre os funerais, esmolas de pouca monta, assim como destinação de móveis, roupas ou jóias, de pouco valor.

  • Tutela não é ''negócio jurídico'' nem aqui nem em marte.


ID
1666645
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil Brasileiro, a responsabilidade civil pelos atos dos pupilos cabe ao

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil
    [...]
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    Tutor → pupilos
    Curador → Curatelados

    bons estudos

  • Questão top.

  • PUPILOS: Protegido, afilhado; Órfão menor, posto sob a direção de um tutor.

  • Fui seco no genitor kkkkkkkkkkkkk

  • O "pupilos" matava a questão.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • A questão trata de responsabilidade civil.

     

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;


    A) genitor

    Tutor.

    Incorreta letra “A”.

    B) tutor
    Tutor.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) curador

    Tutor.

    Incorreta letra “C”.

    D) credor

    Tutor.

    Incorreta letra “D”.

    E) empregador

    Tutor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • ART. 1746. CC


ID
1748629
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A interdição deverá ser promovida:

Alternativas
Comentários
  • CC

    Art. 1.768.  O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    I - pelos pais ou tutores;   (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.   (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

     IV - pela própria pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Observar que foi acrescido o inciso IV em 2015.

  • Questão desatualizada!

    Previsão legal sobre o assunto no NOVO CPC

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! 

     

    Art. 1.768 CC/02  revogado!!!

     

    CPC/2015

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

     


ID
1749151
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fabiana e Mauro são casados pelo regime da separação convencional de bens e possuem dois filhos: Amanda e Pedro, de 19 e 16 anos, respectivamente. Mauro é filho de José, que se encontra com 65 anos. Mauro sofreu um acidente automobilístico e, em razão da violência do acidente, está em estado de coma, impossibilitado de exercer os atos da vida civil, razão pela qual sua interdição tornou-se necessária.  

Diante dos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.775 CC. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito (o CC não faz qualquer menção à regime de casamento).

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.


  • A) Fabiana, em razão do regime de bens que rege o casamento, não poderá ser nomeada curadora de Mauro. 

    Código Civil:

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    A lei não especifica o regime de bens em questão de curadoria, apenas dispõe que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    Incorreta letra “A".



    B) Como Mauro possui ascendente vivo e capaz, este será nomeado seu curador, na forma da lei. 

    Código Civil:

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    Apenas na falta do cônjuge ou companheiro que o curador legítimo será o ascendente (pai ou a mãe).

    Incorreta letra “B".




    C) A filha de Mauro, por ser maior e capaz, será nomeada sua curadora, na forma da lei. 

    Código Civil:

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é o legítimo curador do outro, quando interdito.

    Se não for o cônjuge, o curador legítimo será o ascendente (pai ou a mãe), e, somente na falta do cônjuge e do ascendente, que será o descendente mais próximo.

    A filha só seria nomeada curadora se nem o cônjuge nem o ascendente pudessem ser curadores.

    Incorreta letra “C".




    D) Fabiana será nomeada curadora de Mauro, na forma da lei. 

    Código Civil:

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.


    Fabiana, que é cônjuge de Mauro, será nomeada curadora dele, na forma da lei.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.




    Gabarito D.

  • O examinador tentando entrar na nossa mente com a inserção do regime de separação entre os cônjuges. Don't play games with me, Examinador!

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Alternativa correta: letra "d': a assertiva está correta, por força do que preconiza o art. 1.775 do CC, cujo teor ora se transcreve: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

     

    Alternativa incorreta: letra "a': a alternativa está incorreta. O art. 1775 do CC, que rege a matéria, não faz qualquer ressalva quanto ao regime de bens do casamento, o que conduz ao equívoco da assertiva.

     

    Alternativa incorreta: letra "b': ao contrário do disposto na alternativa em apreço, o ascendente vivo de Mauro somente seria nomeado curador na falta de Fabiana, conforme preconiza o art. 1.775, §1°, do CC: "Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

     

    Alternativa incorreta: letra "c': a alternativa está incorreta, por faltar-lhe a essencial fundamentação legal.

     

    Fonte -  Revisaço OAB 1.779 Questões comentadas dos exames realizados, 2017.‎

  • GABARITO LETRA D: conforme dispõe o artigo 1775 do CC o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro quando interdito. 

  • Nem pra cair uma dessas na minha prova.

    Gabarito: D

    Art. 1.775 do CC

  • Gabarito D, complementando:

     

    CC

    Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

     (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

  • Artigo 1775 CC " O cônjuge ou companheiro, não separados judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.

  • Institui o Código Civil.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

    LETRA D- CORRETA.

  • Quem já estagiou na Defensoria Pública, na área de família, mata essa questão até sem ler, rs.

    Letra D.

  • Código Civil:

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.


ID
1761451
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

 Analise o caso abaixo e assinale a alternativa correta.

Ana, Barbara e Cássio, menores, órfãos e herdeiros de uma considerável fortuna encontram-se sob a guarda de uma vizinha dos pais falecidos. O Juiz, provocado a nomear um tutor para os menores, uma vez que não existia disposição dos pais, decidiu afastar o tio, alegando que ele cumpria uma pena alternativa em razão de condenação por agressão a esposa, e, nomeou como tutora a vizinha. 

Alternativas
Comentários
  • Questões que envolvem menores: ter em mente que o "interesse do menor" sempre vai nortear a questão. Até por isso ECA se torna uma matéria mais fácil.

  • QUESTÃO REFERENTE AO CODIGO CIVIL, NÃO AO ECA...  

    a)A decisão é nula. Havendo um parente colateral até o terceiro grau e que não esteja cumprindo pena privativa de liberdade, este deverá ser o tutor dos menores.ERRADA

    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

    - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

     b)Não havendo nomeação pelos pais, nem parentes idôneos capazes de exercer a tutela, caberá apenas ao Juiz incluir os menores em programa de colocação familiar. ERRADA

    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

    - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

    E VER ART 1734

     c)A decisão é a única solução possível e legítima. Segundo o Código Civil a tutela dos menores caberá àquele que no momento da morte dos pais ou da perda do poder familiar estiver com a guarda dos menores. ERRADA

    Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

    - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

     

     d)A decisão não é nula. O tio pode ser afastado em casos como esse, em que cumpre pena alternativa dessa natureza. A vizinha, caso aceite, pode exercer a tutela, se, ausente tutor legítimo ou testamentário.CORRETA

    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

    - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

    E ARTS  1735 1737

     

     e)O Juiz deverá nomear para as crianças um curador. Essa é a regra legal quando os pais não dispõem em vida sobre o exercício da tutela e, ao mesmo tempo, não há parentes idôneos para exercê-la. ERRADA

    ART 1767 Cc

    letra  D

  • CC

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

    I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

    Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

    § 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

    § 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

    Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.  

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto da Tutela, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.728 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:Analise o caso abaixo e assinale a alternativa correta. 

    A) INCORRETA. A decisão é nula. Havendo um parente colateral até o terceiro grau e que não esteja cumprindo pena privativa de liberdade, este deverá ser o tutor dos menores. 

    A alternativa está incorreta, haja vista que  a decisão não é nula. Além disso, independente de estar ou não cumprindo pena, o tio dos menores foi condenado por crime contra a família (agressão à esposa), havendo vedação legal para o exercício como tutor, nos termos do artigo 1.735 do Código Civil. Senão vejamos:

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    B) INCORRETA. Não havendo nomeação pelos pais, nem parentes idôneos capazes de exercer a tutela, caberá apenas ao Juiz incluir os menores em programa de colocação familiar. 

    A alternativa está incorreta, pois as crianças e os adolescentes, cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar, terão tutores nomeados pelo Juiz, nos termos do artigo 1.732 do Código Civil, ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei 8.069, de 13.07.1990 (família substituta). Senão vejamos:

    Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 

    C) INCORRETA. A decisão é a única solução possível e legítima. Segundo o Código Civil a tutela dos menores caberá àquele que no momento da morte dos pais ou da perda do poder familiar estiver com a guarda dos menores. 

    A alternativa está incorreta, pois conforme preceitua o já visto artigo 1.734 do Código Civil, os menores poderão ser incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo esta também uma solução possível e legítima.

    D) CORRETA. A decisão não é nula. O tio pode ser afastado em casos como esse, em que cumpre pena alternativa dessa natureza. A vizinha, caso aceite, pode exercer a tutela, se, ausente tutor legítimo ou testamentário.

    A alternativa está correta, pois consoante visto, o juiz poderá nomear um tutor, nos termos do artigo 1.732, do Código Civil, e a vizinha, caso aceite exercer o munus, poderá exercer a tutela se ausente tutor legítimo ou testamentário. Senão vejamos:

    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
    I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

    Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.

    Registra-se, que sobre a previsão relativa aos condenados por crime, o recente Enunciado n. 636, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil (2018), admite a sua mitigação. Nos seus termos, “o impedimento para o exercício da tutela do inc. IV do art. 1.735 do Código Civil pode ser mitigado para atender ao princípio do melhor interesse da criança". Assim, correto afirmar que o tio "pode", e não "deve" (obrigatoriedade), ser afastado.

    E) INCORRETA. O Juiz deverá nomear para as crianças um curador. Essa é a regra legal quando os pais não dispõem em vida sobre o exercício da tutela e, ao mesmo tempo, não há parentes idôneos para exercê-la.

    A alternativa está incorreta, pois o juiz nomeará um tutor, e não um curador para os menores. Sobre a curatela, estabelece o Código Civil que somente se aplica nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.767, que assim estabelece:

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 
    II - Revogado;
    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
    IV - Revogado;
    V - os pródigos.

    Gabarito do Professor: letra "D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

ID
1786819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com fundamento na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta acerca do direito de família.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO.

    O contrato de união estável é plenamente válido, mas somente pode gerar efeitos para o futuro, não sendo lícita a produção de efeitos pretéritos. Incabível, pois, cláusula de retroatividade do pacto patrimonial celebrado pelos conviventes.

    b) ERRADO.

    Em regra, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge deve ser fixada por tempo determinado, sendo cabível o pensionamento alimentar sem marco final tão somente quando o alimentado (ex-cônjuge) se encontrar em circunstâncias excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Precedentes citados: REsp  1.290.313-AL, Quarta Turma, DJe 7/11/2014; REsp 1.396.957-PR, Terceira Turma, DJe 20/6/2014; e REsp 1.205.408-RJ, Terceira Turma, DJe 29/6/2011. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015, DJe 12/3/2015.

    c) CERTO.

    Em recurso relatado pela ministra Isabel Gallotti, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que, nas ações de interdição não requeridas pelo Ministério Público, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio Ministério Público, conforme estabelecem os artigos 1.179 e 1.182, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 1.770 do Código Civil de 2002.

    d) ERRADO.

    Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia. Segundo a doutrina, o aviso prévio é o “pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou a indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes”.

    e) ERRADO.

    As verbas auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. Isso porque os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas a verbas de indenização. (Informativo 533 STJ).


    Fonte: Site "Dizer o Direito".

  • Sobre a letra A: Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de os conviventes atribuírem efeitos retroativos (ex tunc) ao contrato de união estável, a fim de eleger regime de bens aplicável ao período de convivência anterior a sua assinatura (STJ, REsp 1.383.624-MG, 2/06/15).

  • Letra C correta. Vejamos art. 1179 do CPC:

    Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide.

  • Colega Pópis, você não é chapolin colorado, mas "não contava com sua astúcia".

  • Letra C correta até o inicio da vigência do Novo CPC, aonde o MP não irá mais tratar da defesa do interditando.

  • Letra ''D'' - ERRADA. Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia (REsp 1.332.808).

  • Sobre a assertiva correta: "Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)"

  • O gabarito da questão está no INFO 553 do STJ:


    Informativo nº 0553
    Período: 11 de fevereiro de 2015.

    Quarta Turma

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DEFENSOR DO INTERDITANDO.

    Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide. Estão legitimados para requerer a interdição somente os pais ou tutor, o cônjuge ou parentes próximos do interditando ou, ainda, em caráter subsidiário, o MP (art. 1.177 e 1.178 do CPC), sendo esta a única hipótese em que se exige a nomeação de curador à lide, a fim de ensejar o contraditório. Nessa perspectiva, verifica-se que a designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial. Assim, na hipótese de encontrar-se o MP e o suposto incapaz em polos opostos da ação, há intrínseco conflito de interesses a exigir a nomeação ao interditando de curador à lide, nos termos do art. 1.179 do CPC, que se reporta ao art. 9º do mesmo Código. Todavia, proposta a ação pelos demais legitimados, caberá ao MP a defesa dos interesses do interditando, fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas e outras diligências que entender pertinentes ao esclarecimento da incapacidade e, ao final, impugnar ou não o pedido de interdição, motivo pelo qual não se faz cabível a nomeação de curador especial para defender, exatamente, os mesmos interesses pelos quais zela o MP. A atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art. 1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF). REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014.


  • A curatela é um encargo (múnus) imposto a um indivíduo (chamado de “curador”) por meio do qual ele assume o compromisso judicial de cuidar de uma pessoa (“curatelado”) que, apesar de ser maior de idade, possui uma incapacidade prevista no art. 1.767 do CC.

    Para que a curatela seja instituída, é necessária a instauração de um processo judicial por meio de uma ação de interdição. É necessário que o juiz nomeie curador especial ao interditando?

    • Se a ação de interdição for proposta pelo MP: SIM. O juiz deverá nomear curador à lide (curador especial), nos termos do art. 1.179 do CPC.

    • Se a ação de interdição for proposta por outro legitimado: NÃO é necessária a nomeação de curador à lide porque o próprio MP já irá fazer a defesa dos interesses do interditando (art. 1.770 do CC).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014 (Info 553).


    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Parquet (do francês que significa “assoalho”) ou Parquete ou Parquê no ramo do Direito, significa Ministério Público ou faz referência a um membro do Ministério Público.[1] [2] [3] [4] [5] Apesar do termo não ter referência direta no texto das leis, é de uso frequente no meio jurídico, em despachos e sentenças, quando o juiz se refere ao representante do Ministério Público.

  • Será que com a entrada do NCPC continua a ser da mesma forma? Isto é, na propositura da ação por outro legitimado, o juiz não deve nomear curador? Gostaria de saber.

  • art. 1770 codig civil revogado a partir de 17/03/2016

  • Sobre a letra A

    Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015 (Info 563).

  • Cocochanel,

    Não havendo impugnação ofertada pelo próprio curatelando, que deixou de constituir advogado, a legislação (CPC, art. 752, §2º) impõe a nomeação de um curador especial. Obs: o NCP corrige um histórico equívoco, ao esclarecer que essa curadoria especial não compete ao Promotor de Justiça. A função é da defensoria (art. 4º, VI, Lei complementar nº 80/94. Por evidente, onde não houver defensoriaa, deve ser nomeado um advogado para tanto.

    Fonte: Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald,Curso de Direito Civil - Vol. 6 - 2016.  pg 940 e 941

  • A questão está desatualizada, de vez que o Novo CPC atribuiu exclusivamente à Defensoria Pública o múnus de exercer a curatela especial de incapazes. O Ministério Público não tem mais atribuição para tanto.

     

    NCPC:

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • c) errada. Esta ASSERTIVA está equivocada, devendo A QUESTÃO ser anulada.  Se a ação de interdição não for ajuizada pelo Ministério Público, a função de defensor do interditando cabe ao seu advogado, caso seja nomeado, ou, caso não o seja, ao curador especial, que deve ser a defensoria púbica, nos termos do art. 72, parágrafo único, do NCPC, intervindo o Ministério Público como custus juris (fiscal da lei), como se depreende do art. 752, § § 1º e 2º, do NOVO Código de Processo Civil. Ademais, o art. 1770 do Código Civil, que atribuía a função de curatela especial ao Parquet, foi revogado pelo Novo Código de Processo Civil, já que o dispositivo retromencionado atribui à Defensoria Pública a mencionada função.

    art. 72 (...). NCPC

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Art. 752 NCPC. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

  • A meu ver a questão estava correta na data da aplicação da prova (10-01-2016), mas, com a entrada em vigor do novo CPC, deixou de ter alternativa certa.

    Naquela data ainda vigorava o art. 1.770 do CC/02, segundo o qual caberia ao Ministério Público exercer a defesa do curatelado, caso ele próprio não estivesse promovendo a ação. Contudo, a partir do novo código de processo civil, houve a revogação do referido preceito e a materia passou a ser regulada da forma como o Fernando Felipe indicou.

    Dessa forma, na minha opinião, a questão está DESATUALIZADA!

  • Data vênia, a questão NÃO está desatualizada...

     

    ...há divergência doutrinária...Doutrina MAJORITÁRIA (v.g. Cristiano Chaves) entende que o Novo CPC NÃO revogou os artigos alterados/acrescidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, já que o Estatuto é Lei posterior (apesar de o CPC ter vigência posterior)...

     

    ...a divergência é tanta a ponto de o site do Planalto dar como revogado os artigos em debate...todavia, o site do Senado, não...

     

    ...Doutrina entende que deve ser dada uma interpretação sistêmica, ou seja, deve se retirar de cada lei aquilo que melhor se mostrar para a pessoa com deficiência. 

     

    ...conclusão: há divergência, mas a doutrina majoritária entende que vigem os artigos alterados/acrescidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

  • FF, o artigo 1770 foi EXPRESSAMENTE revogado pelo novoc CPC. Tá no artigo 1.072...

  • COMENTÁRIOS LETRA C:

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
    AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE.
    INVIABILIDADE. NULIDADE. A ação de interdição é o meio através do qual é declarada a incapacidade civil de uma pessoa e nomeado curador, desde que fique demonstrada a incapacidade para praticar os atos da vida civil do interditando.
    A questão que exsurge nesse recurso é julgar se a ausência de nomeação de curador à lide e de interrogatório do interditando dão ensejo à nulidade do processo de interdição.
    A participação do Ministério Público como custos legis em ação de interdição não supre a ausência de nomeação de curador à lide, devido à antinomia existente entre as funções de fiscal da lei e representante dos interesses do interditando. O interrogatório do interditando é medida que garante o contraditório e a ampla defesa de pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade.
    São intangíveis as regras processuais que cuidam do direito de defesa do interditando, especialmente quando se trata de reconhecer a incapacidade e restringir direitos.

    Recurso especial provido para nulificar o processo.
    (REsp 1686161/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)

  • COMENTÁRIOS LETRA C:

    Resumo do julgado

    Necessidade de nomear curador especial ao interditando mesmo que o MP esteja atuando como fiscal da ordem jurídica
    O CPC/1973 previa que quando a interdição fosse requerida pelo MinistérioPúblico, o juiz deveria nomear ao interditando curador à lide. Assim, em caso de ação de interdição proposta pelo MP não havia dúvida, o juiz deveria obrigatoriamente nomear curador à lide(curador especial
    E no caso de ação de interdição proposta por outro legitimado (diferente do MP)? Nesta situação era necessário nomear curador à lide?
    1ª corrente: NÃO. Não seria necessária a nomeação de curador à lide porque o próprio MP já iria ser o responsável pela defesa dos interesses do interditando. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014 (Info 553).
    2ª corrente: SIM. A participação do MP como custos legis não supre a ausência de nomeação de curador à lide. Mesmo a ação tendo sido proposta por outro legitimado, seria necessária a nomeação de curador à lide. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.686.161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611).
    Com o CPC/2015, não importa, para fins de curador especial, se a ação foi proposta ou não pelo MP. Se o interditando não apresentar advogado, o juiz deverá, obrigatoriamente, nomear curador especial mesmo que o autor da ação não tenha sido o MP e mesmo que o Promotor de Justiça esteja atuando nos autos como fiscal da ordem jurídica.

    Nulidade do processo de interdição pela não realização do interrogatório (entrevista)
    O juiz poderá dispensar o interrogatório do interditando (atualmente chamado de “entrevista”) argumentando que este é desnecessário diante das conclusões do laudo médico?
    NÃO.A ausência de realização do interrogatório do interditando (atual “entrevista”) acarreta a nulidade do processo de interdição.
    O interrogatório (entrevista) do interditando é medida que garante o contraditório e a ampla defesa de pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade.
    STJ. 3ª Turma.REsp 1686161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611).

  • COMENTÁRIOS À LETRA D:

    DIREITO CIVIL. AVISO PRÉVIO COMO BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.

    Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia. Segundo a doutrina, o aviso prévio é o �pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou a indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes�. Em verdade, essa parcela pode ter cunho indenizatório (art. 487, § 1º, da CLT) � quando o empregado é dispensado do labor durante o período do aviso prévio � ou salarial (art. 488 da CLT) � quando destinada a remunerar o trabalhador pela continuação dos serviços no referido lapso temporal. Não obstante essa natureza dúplice, é cediço tratar-se, em qualquer das hipóteses, de verba rescisória � e, por conseguinte, de caráter excepcional �, razão pela qual se mostra infensa à incidência da pensão alimentícia, desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário. A aplicação de solução diversa, levando em consideração tão somente a natureza jurídica imediata desse estipêndio (remuneratória) e olvidando a sua natureza mediata (verba rescisória), consistiria em verdadeira iniquidade, com foco restrito no fato de determinado empregado não ter sido dispensado do cumprimento dos deveres laborais. Ademais,a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a verba indenizatória não se inclui na base de cálculo da pensão alimentícia (REsp 807.783-PB, Quarta Turma, DJe 8/5/2006; e REsp 277.459-PR, Quarta Turma, DJe 2/4/2001). REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.   

  •  

     

     

    COMENTÁRIOS À LETRA D:

    DIREITO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. As verbas auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. Isso porque os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas a verbas de indenização. Portanto, a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de suas funções ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda) da sua base de cálculo. O auxílio-acidente encontra previsão no art. 201 da CF, no art. 86 da Lei 8.213/1991 e no art. 104 do Dec. 3.048/1999, os quais prevêem taxativamente sua natureza indenizatória. Por sua vez, a natureza indenizatória das verbas denominadas auxílio cesta-alimentação e vale-alimentação está prevista no art. 6º do Dec. 5/1991, que, ao regulamentar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei 6.321/1976), assenta: "a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador". REsp 1.159.408-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/11/2013.

  • Questão desatualizada. Recentemente, o STJ decidiu que a função de curadoria especial nas ações de interdição deve ser exercida pela Defensoria Pública, e não pelo Ministério Público:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE CURADORIA ESPECIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MUNUS EXERCIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
    1- Ação distribuída em 18/12/2013. Recurso especial interposto em 05/10/2015 e atribuído à Relatora em 22/2/2017.
    2- Diante da incompatibilidade entre o exercício concomitante das funções de custos legis e de curador especial, cabe à Defensoria Pública o exercício de curadoria especial nas ações de interdição.
    Precedentes.
    3- Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a decisão que nomeou a Defensoria Pública Estadual como curadora especial.
    (REsp 1651165/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017)
     

  • Atentem apenas que, de acordo com o CPC/2015, a questão merece tratamento diverso:

    CPC 2015

    Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    Ou seja, o Novo CPC expressa que a constituição de advogado é facultativa, contudo é obrigatória a nomeação de curador especial, independentemente de o Parquet atuar como custos iuris ou autor da ação de interdição. Noutra esteira, como já apontado por alguns colegas, o exercicio de curadoria especial é munus exclusivo da Defensoria Pública, razão pela qual o MP, enquanto fiscal da ordem jurídica, não poderia fazer as vezes de curador especial. 

    O entendimento do STJ deve se alterar no futuro.

  • Os artigos  1.179 e 1.182, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973  estam um  sem correspondente  e o outro dizendo que o MP intervirá  apenas como fiscal da ordem jurídica, respectivamente no NCPC de 2015 (art. 752 §1º)

  • A) Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015 (Info 563).

    B) "Os alimentos entre ex-cônjuges, salvo em situações excepcionais, devem ser fixados com prazo certo. As exceções normalmente envolvem incapacidade profissional permanente ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho." (Entendimento da 3ª TURMA - STJ, via: https://www.conjur.com.br/2017-mai-24/alimentos-ex-conjuge-regra-prazo-certo)

    C) Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014 (Info 553).)

    D) DIREITO CIVIL. AVISO PRÉVIO COMO BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia. [...]  Ademais, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a verba indenizatória não se inclui na base de cálculo da pensão alimentícia (REsp 807.783-PB, Quarta Turma, DJe 8/5/2006; e REsp 277.459-PR, Quarta Turma, DJe 2/4/2001). REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.

    E) No mesmo sentido -> a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a verba indenizatória não se inclui na base de cálculo da pensão alimentícia (REsp 807.783-PB, Quarta Turma, DJe 8/5/2006; e REsp 277.459-PR, Quarta Turma, DJe 2/4/2001). REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.

  • A) O contrato de união estável pode ter efeitos retroativos, se os conviventes que o assinam tiverem o objetivo de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior a sua assinatura. ERRADA.

    O contrato de união estável é plenamente válido, mas somente pode gerar efeitos para o futuro, não sendo lícita a produção de efeitos pretéritos. Incabível, pois, cláusula de retroatividade do pacto patrimonial celebrado pelos conviventes.

      

    B) Em regra, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge deve ser fixada por tempo indeterminado. ERRADA.

    Em regra, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge deve ser fixada por tempo determinado, sendo cabível o pensionamento alimentar sem marco final tão somente quando o alimentado (ex-cônjuge) se encontrar em circunstâncias excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

      

    C) Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deve ser exercida pelo próprio parquet, o que dispensa a nomeação de curador à lide.

    Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide. (STJ. 4ª Turma - Info 553).

      

    D) Desde que não haja disposição transacional nem decisão judicial em sentido contrário, o aviso prévio deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. ERRADA.

    Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia. Segundo a doutrina, o aviso prévio é o pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou a indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes”.

      

    E) As verbas indenizatórias, auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação, integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. ERRADA.

    As verbas auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. Isso porque os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas a verbas de indenização. (Info. 533 STJ).


ID
1837027
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA com base nos fundamentos normativos do código civil brasileiro sobre a tutela.

Alternativas
Comentários
  • protutor (figura criada no art. 1742 do cc/2002) é um auxiliar do juiz na fiscalização do tutor, e esse responde solidariamente com o tutor por eventuais danos causados ao pupilo.
    O juiz de ofício ou a requerimento pode nomear, além do tutor, um protutor.Eventualmente, o juiz pode fixar remuneração em favor do protutor

     

    Ex: Um juiz nomeia uma pessoa A como tutor de um menor e para fiscalizar as ações deste nomeia B, ou seja, B é protutor com a função de fiscalizar o tutor A.

  • a) art. 1742 "Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor"

    b) art 1744, inc I

    c) art 1750 "Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela, somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz". 

    d) art 1751

    e) at 1752 §2º

    Bons estudos

  • SÃO 3, OS REQUISITOS PARA VENDA DE IMÓVEL DO TUTELADO: 1- MANIFESTA VANTAGEM

                                                                                                                 2- AVALIAÇÃO JUDICIAL

                                                                                                                 3- APROVAÇÃO DO JUIZ

  • Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:

    I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;

    II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

  • LETRA C INCORRETA 

    CC

    Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

  • A questão exige a alternativa incorreta:
    A - Correta - Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

    B - Correta - Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será: I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente; II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

    C -  Incorreta - Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

    D -  Correta - Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

    E -  Correta - Art. 1.752 (...). § 2o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

    Portanto, a assertiva incorreta é a letra C, pois, ainda que haja manifesta vantagem na venda, a lei exige a prévia avaliação judicial dos bens imóveis do menor tutelado.

  • A questão trata da tutela.

    A) Protutor e o sujeito nomeado pelo juiz para a fiscalização dos atos do tutor.

    Código Civil:

    Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

    Protutor e o sujeito nomeado pelo juiz para a fiscalização dos atos do tutor.

    Correta letra “A”.

    B) O juiz será direta e pessoalmente responsável quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente. 

    Código Civil:

    Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:

    I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;

    O juiz será direta e pessoalmente responsável quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente. 

    Correta letra “B”.

    C) Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, dispensada a avaliação judicial. 

    Código Civil:

    Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

    Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu. 

    Código Civil:

    Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

    Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

    Correta letra “D”.

    E) São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano. 

    Código Civil:

    Art. 1.752. § 2o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

    São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

    Correta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.750 – Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • letra C lembrar que não pode dispor do bem de forma gratuita... nem mesmo com autorização judicial

ID
1896361
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil sendo Paula grávida interditada e o pai da criança falecer, estando a mulher interdita, haverá nomeação de:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 1.779 CC. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

     

    bons estudos

    a luta continua

  • Por decorrência lógica, o próprio curador da mãe será o do nascituro. 

  • Estava fácil essa prova, hein...

  • Letra (b)

     

    Ao nascituro dar-se-á curador quando o pai for falecido, desconhecido, estiver ausente ou for incapaz e a mulher estiver grávida e sem o poder familiar, por meio da medida cautelar denominada “da posse em nome do nascituro” (CPC, artigos 877 e 878)

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do artigo 1.779 do Código Civil:

     

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

  • A curadoria é a nomeação de uma pessoa para representar outra, com uma finalidade determinada. Podemos citar como exemplo o art. 9º do Código de Processo Civil :

    Art. 9º: O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

    Importante ressaltar que o curador especial não decorre da curatela. Nesta nomeia-se alguém para cuidar de uma pessoa e gerir seus bens em todos os atos. Trata-se de um múnus público que se impõe a alguém para cuidar de um incapaz (absoluta ou relativamente) em razão de causa psicológica. É um instituto de proteção do incapaz.

    A Tutela também é um instituto de proteção, porém, a nomeação se dá para cuidar da pessoa e do patrimônio de um menor órfão. Destina-se a menores que estão fora do poder familiar, cujos pais estão mortos, ausentes ou destituídos do poder familiar. Só é possível falar em tutela na ausência de ambos os pais, pois, trata-se de um substitutivo do poder familiar.

  • Nos termos do Código Civil sendo Paula grávida interditada e o pai da criança falecer, estando a mulher interdita, haverá nomeação de:

     

    a) - tutor ao nascituro.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1779, do CC: "Art. 1779 - Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Parágrafo único - Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro".

     

    b) - curador ao nascituro.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 1779, do CC: "Art. 1779 - Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Parágrafo único - Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro".

     

    c) - guardião ao nascituro.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1779, do CC: "Art. 1779 - Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Parágrafo único - Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro".

     

    d) - adotante ao nascituro.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1779, do CC: "Art. 1779 - Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Parágrafo único - Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro".

     

    e) - responsável ao nascituro.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1779, do CC: "Art. 1779 - Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Parágrafo único - Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro".

     

  • meodeus...

    quantos papagaios. 

    hehehhe..

     

  • Diferença entre curatela e tutela:

     

    * Curatela: causas relacionadas a pessoas relativamente capazes, inclusive no que tange a pessoas com deficiência (são plenamente capazes) limitada aos aspectos negociais e patrimoniais. 

    * Tutela: filhos menores que não possuem pais ou estes perderam o poder familiar sobre aqueles.

     

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    II - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    IV - (Revogado);       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

    V - os pródigos.

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

     

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

  • Essa alternativa pega desprevenido àqueles que não estiverem com muita atenção ao enunciado.

  • A questão exige a identificação da medida jurídica cabível em relação ao nascituro cujo genitor é falecido e a genitora é interdita.

    A este respeito, de extrema relevância conhecimento do disposto no art. 1.779 do Código Civil, que trata de forma específica o assunto, a saber:

    "Art. 1779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro".

    Sendo assim, não restam dúvidas de que deverá ser nomeado curador ao nascituro, logo, a resposta correta é a "b".

    Gabarito do professor: letra "b".
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.779 –  Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • GABARITO B

    Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.


ID
2053069
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A legislação expressa no Código Civil referente aos interditos define condições dos indivíduos sujeitos à curatela (art. 1.767).

Assinale a alternativa que NÃO apresenta uma dessas condições previstas e descritas no referido artigo.

Alternativas
Comentários
  • Os menores de 18 anos sujeitam-se ao instituto da TUTELA e não curatela, que é aos maiores de 18 anos.

  • Data venia, os filhos menores de 18 anos sujeitam-se ao poder familiar, não à tutela, com base no artigo 1.630 do Código Civil.

  • Os filhos estarão sujeitos ao poder familiar, conforme 1.630, CC, ou à tutela, conforme 1.734, CC. Não é apenas um ou apenas o outro.

     

     

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

     

     

    Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Art. 1.767, CC. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    IV - (Revogado);  

    V - os pródigos.

  • Diferença entre curatela e tutela:

     

    * Curatela: causas relacionadas a pessoas relativamente capazes, inclusive no que tange a pessoas com deficiência (são plenamente capazes), mas limitada aos aspectos negociais e patrimoniais. 

    * Tutela: filhos menores que não possuem pais ou estes perderam o poder familiar sobre aqueles.

     

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    II - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    IV - (Revogado);       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

    V - os pródigos.

     

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

  • Tutor: crianças e adolescentes

    Curador: pessoas maior de 18 anos incapaz

  • Reforçando o que os colegas já expuseram aqui:

    Tutor: crianças e adolescentes

    Curador: pessoas maior de 18 anos incapaz

  • A questão exige do candidato especificamente o conhecimento do texto do art. 1.767 do Código Civil, que prevê as hipóteses de curatela.

    Antes, porém, é preciso lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) alterou a chamada "Teoria das Incapacidades", modificando substancialmente o Código Civil nesse aspecto.

    Hoje, só existe incapacidade absoluta em razão da idade (art. 3º), sendo que não há incapacidade relativa em razão da deficiência (art. 4º).

    Isto quer dizer que um deficiente será sempre capaz? Não.

    Conforme inciso III do art. 4º, "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" serão relativamente incapazes.

    Em outras palavras, apenas o deficiente que não puder exprimir sua vontade será incapaz, ou seja, a incapacidade não decorre da deficiência em si.

    Evidentemente, tudo isso provocou alterações no que se refere à curatela, de modo que a atual redação do art. 1.767 é a seguinte:

    "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;                             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)
    II - (Revogado);                          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)
    III - os ébrios habituais e os viciados em  tóxico;                         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)
    IV- (Revogado);                             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)
    V - os pródigos".

    Assim, passemos à análise das alternativas, objetivando encontrar aquela que não traz uma pessoa sujeita à curatela:

    a) Os ébrios habituais são sujeitos à curatela (inciso III);

    b) Os pródigos são sujeitos à curatela (inciso V);

    c) Aqueles que, por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, são sujeitos à curatela (inciso I)

    d) Os viciados em tóxico são sujeitos à curatela (inciso III);

    e) Os menores de 18 anos não são sujeitos à curatela.

    Gabarito do professor: alternativa "e".
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.728 – Os filhos menores são postos em tutela;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E


ID
2053177
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme o Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 553 do STJ

    Ação de interdição proposta pelo MP: o juiz deverá nomear curador à lide (curador especial);

    Ação de interdição proposta por outro legitimado: não é necessária a nomeação de curador à lide porque o próprio MP já irá fazer a defesa dos interesses do interditando.

    OBS:Esse entendimento não prevalece como o NCPC, não importando, para fins de curador especial, se ação foi proposta ou não pelo MP. 

    VER: Art.752, NCPC.

  • a)A confissão materna é bastante, hábil e suficiente para excluir a paternidade.  

    Errada,Art. 1.602, Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    b)O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é revogável e será feito, além de outras formas previstas no Código Civil, mediante escritura pública, com arquivamento em cartório, vedada a utilização de escrito particular. 

    Errada, Art Art. 1.609. É irrevogável o reconhecimento e pode ser feito por escrito particular.

    c)Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos, o Ministério Público será o defensor.  

    Correta.

     

  • A alternativa prevista na letra C, era disposta expressamente no art. 1.770 do Código Civil. 

    No entanto, o artigo 1.770 do Código Civil, dentre outros, foi revogado expressamente pela Lei 13.105/2005 (art. 1072, II do Código de Processo Civil de 2015).

    Sendo assim, entende-se que a respectiva questão, encontra-se desatualizada.

     

  • A letra C trata-se da antiga previsão do art. 1770 do CC, revogado expressamente pelo novo CPC, portanto, encontra-se, desatualizada.

  • Letra D (ERRADA): Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5.

     

    Letra E: 

     

    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

    I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

     

    Art. 1.769.  O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

    III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

  • a) A confissão materna é bastante, hábil e suficiente para excluir a paternidade. 

    ERRADA. Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

     

    b) O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é revogável e será feito, além de outras formas previstas no Código Civil, mediante escritura pública, com arquivamento em cartório, vedada a utilização de escrito particular. 

    ERRADA. Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

     

    e) A autoridade do curador limita-se à pessoa e aos bens do curatelado. 

    ERRADA. Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.

     

    Em relação a letra d: O art. 1769 foi revogado.

     

    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

    I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

  • Questão desatualizada

     

    a) A confissão materna é bastante, hábil e suficiente para excluir a paternidade. 

    ERRADA

    CC. Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

     

     b) O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é revogável e será feito, além de outras formas previstas no Código Civil, mediante escritura pública, com arquivamento em cartório, vedada a utilização de escrito particular. 

    ERRADA

    CC. Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

     

     c) Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos, o Ministério Público será o defensor. 

    ERRADO depois no NCPC

    NCPC. 

    Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    § 3o Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

     

     *******MP não é mais "defensor", mas apenas FISCAL DA LEI. O papel de defensor cabe à Defensoria Pública ou a Advogado.

     

    d) O Ministério Público só promoverá a interdição em caso de doença mental, ainda que não seja de natureza grave.  

    ERRADO

    NCPC. Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

     

     e) A autoridade do curador limita-se à pessoa e aos bens do curatelado. 

    ERRADA. CC  Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Sobre a letra C:

    O Artigo 1.770 do Código Civil foi revogado pela lei 13.105/2015

    Dessa forma, conforme o disposto no artigo 752, §1º do CPC/15, “o Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica” nas causas em que não promover a ação e, não mais será o defensor do interdito.


ID
2053180
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme o Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade. FAUGRS 2016. Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

     

    O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.  ERRADO FAUGRS 2016. Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. ESSA ALTERNATIVA NÃO ENTENDI O ERRO !!!!!

     

    Suspende-se o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença, ainda que caiba recurso em virtude de crime, independentemente do tempo da pena de prisão fixada na sentença. ERRADO FAUGRS 2016. Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

  • Questão passível de anulação.

     

  • Alternativa A e B, ambas corretas!!!

     

  • Tendo em vista o artigo 1.614 do CC, dizer que a alternativa "B" não está correta, por estar incompleta ultrapassa o razoável.

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

  • A) CERTA. Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    B) CERTA. O artigo 1.614 apresenta duas normas (ou preceitos), uma que afirma que o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e outra que o menor poder impugnar o reconhecimento nos 4 anos que se seguirem à maioridade ou emancipação, somente apontando um prazo para o exercício deste direito. O fato de a alternativa B só apresentar o primeiro preceito não a torna errada, até porque basta fazermos o raciocínio inverso para vermos, sem sombra de dúvida, que ela se torna errada: o filho maior pode ser reconhecido sem o seu consentimento. Questão plenamente anulável, se não a foi.

    C) ERRADA. parágrafo único do 1.637: Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    D) ERRADA: compete de forma subsidiária, naqueles casos em que os legitimados não o exerçam e somente em caso de doença grave, art. 748 do Novo CPC,

    E) ERRADA: Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) VI - decreta a interdição. Vale lembrar que a ação de interdição é constitutiva, ou seja, é ligada a um direito potestativo, que altera, cria ou extingue situações jurídicas para o demandado, não precisando ser executas, pois a própria sentença já é o fato criador/modificador do direito.

  • A Alternativa B também estar correta, sendo prevista no artigo 1.614 CC . 

  • QUANDO NOS DEPARAMOS COM UMA QUESTAO COMO ESTA, DEVEMOS MARCAR A ALTERNATIVA COM O ENUNCIADO MAIS COMPLETO. NA QUESTAO B NAO HÁ ERRO, MAS A QUESTAO A ESTÁ MAIS COMPLETA VISTO QUE COPIA LITERALMENTE O ARTIGO 1600 DO CC.

  • O examinador declarou em atestado escrito: NÃO SEI ELABORAR QUESTÕES para provas de concursos públicos.

  • O examinador declarou em atestado escritoNÃO SEI ELABORAR QUESTÕES para provas de concursos públicos.

  • Questão lixo

  • B) O  art. 1614 diz: O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    mas

    o art. 1615 deixa para outras pessoas o direito de requerer saber da paternidade ou maternidade:  Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade. Acho que aqui vale independentemente de autorização da pessoa.

  • C) 1637, único: sentença irrecorrivel cuja pena exceda a 2 anos de prisão.
  • Já é a segunda questão dessa banca que respondo e que ela mistura CC com o NCPC

  • FAURGS, banca chinela! 

  • Banca lixo! Ao menos tiveram a decência de anular a questão, tendo em vista a alternativa "b" também estar correta.

  • Questão elaborada pelo Lula do PT

  • a) CORRETA - art. 1600, CC

     

    b) CORRETA - art. 1614, CC

     

    c) ERRADO - art. 1637, parágrafo único, CC - SENTENÇA IRRECORRÍVEL/ PENA QUE EXCEDE A 2 ANOS DE PRISÃO

     

    d) ERRADO - art. 747, IV do Novo CPC (2015) - o MP é um dos legitimados para a ação de interdição.

     

    e) ERRADO (à época da questão) (em 2017, estaria CORRETA) - foi revogado pelo Novo CPC o art. 1.773 do CC que previa que a sentença de interdição produzia efeitos desde logo. Sendo assim, a letra E estaria correta ao prever que a sentença somente produziria efeitos após apreciação de recurso (privilegia o direito de o interditando rever sentença injusta).

     

    Gabarito: letra A

    OBS: letra B também está correta. Questão passível de anulação.

     

  • As duas A e B estão corretas, pensei que estava louca! que susto!


ID
2121259
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar, sobre o direito de família:

Alternativas
Comentários
  • Letra B (ERRADA): CC, Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

     

    CC, Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

  • Letra A (errada): Por óbvio, tal espécie só pode ser estatuída pelos genitores da criança ou do adolescente que será colocado sob a tutela, não se estendendo a outros parentes, como ocorria no Diploma revogado, o qual concebia a hipótese de nomeação de tutor pelos avós paternos e, em caso de falecimento daqueles, pelos maternos, nesta ordem. Como bem leciona Maria Helena Diniz, “os avós não mais poderão nomear em testamento tutor do neto porque, em nosso direito, o poder familiar compete, exclusivamente, aos pais”[10]. O poder familiar, deste modo, encontra-se restrito às figuras dos genitores, não se estendendo aos demais parentes da criança ou do adolescente, como se verifica quando da vigência do Código Civil de 1916 (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-instituto-da-tutela-comentarios-ao-direito-assistencial-em-materia-de-familia,37501.html)

     

     

     

     

  • A questão trata da tutela testamentária.

     

    A) Na modalidade de tutela testamentária, podem os avós designar tutor ao neto, para que exerça o munus na ausência dos genitores.

    Código Civil:

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

    A tutela testamentária ocorre quando os pais nomeiam tutor em disposição de última vontade (testamento), pois o poder familiar compete exclusivamente aos pais, não cabendo aos avós designar tutor ao neto, na modalidade de tutela testamentária.

    Incorreta letra “A".



    B) A morte presumida do ausente, uma vez declarada e autorizada a sucessão provisória, põe fim ao casamento válido.

    Código Civil:

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 1.571 § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

    A morte presumida do ausente, uma vez declarada e autorizada a sucessão definitiva, põe fim ao casamento válido.

    Incorreta letra “B".

    C) A sentença que julgar procedente o pedido em ação de investigação de paternidade deverá ordenar que o filho se crie e eduque no seio da família natural, que goza de preferência legal, em detrimento da família que o detinha como filho até então.


    Código Civil:

    Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

    Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender

    aos interesses do menor.

    A sentença que julgar procedente o pedido em ação de investigação de paternidade poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade, produzindo os mesmos efeitos do reconhecimento, de forma que deverá ficar sob a guarda de quem melhor atender aos interesses do menor.

    Incorreta letra “C".


    D) Embora os alimentos decorrentes de obrigação legal sejam devidos para o futuro, os provenientes de contrato, doação ou testamento podem ter fixação pretérita.

    Embora os alimentos decorrentes de obrigação legal sejam devidos para o futuro, os provenientes de contrato, doação ou testamento podem ter fixação pretérita, em razão da autonomia da vontade das partes, no caso de contrato, doação e testamento, uma vez que elas podem estipular livremente a partir de quando os alimentos são devidos.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.



    E) (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Vamos lá explicar de forma simplificada:


    a) A tutela testamentária é um ato de disposição de última vontade que decorre do exercício do poder familiar, portanto, cabe aos pais o fazer. O Código é expresso ao dizer que se for realizada por pai que não esteja no poder familiar será nula. (Vide art. Art. 1.730, CC)


    b) Enquanto houver a sucessão provisória, significa que a morte ainda não foi declarada, portanto, somente com a sucessão definitva é que haverá a dissolução do vínculo matrimonial obtido pelo casamento.( Vide art. 1.571,I CC)


    c) Questão totalmente fora do contexto do Direito das Famílias. Em verdade, o Código relata que em ação de investigação e paternidade o juiz poderá determinar que o filho se crie e eduque " fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade" ( Art. 1.616, CC).


    d) Questão correta, trata-se de alimentos convencionais.

  • D - CORRETA

    Os alimentos podem ser:

    a) legais ou legítimos: quando decorrem de uma relação de direito de família (uma relação de casamento, união estável, parentesco).

    b) convencionais ou voluntários: quando decorrerem de um ato de vontade do devedor; quando o alimentante por vontade própria fixou os alimentos em favor de alguém; podem decorrer de ato inter vivos (doação) ou causa mortis (legado - testamento).

    c) ressarcitórios ou reparatórios: decorrem da obrigação de indenizar; são os que decorrem de uma sentença em ação de indenização. Ex: indenização por morte de parente, os alimentos serão reparatórios.

    Os alimentos civis (reparatórios) e os alimentos convencionais não admitem prisão civil em sede de execução. A prisão civil só é admitida em alimentos de direito de família (alimentos legítimos).

    Os alimentos podem ser:

    a) pretéritos (vencidos há mais de 3 meses e não cobrados.)

    b) presentes (alimentos relativos ao período dos 3 últimos meses)

    c) futuros (aqueles que irão vencer dentro da ação de alimentos; são os alimentos vincendos dentro do processo)

    O STJ criou este critério para fundamentar a súmula 309, que estabelece que a prisão civil do devedor não pode ser utilizada como mecanismo de coerção na execução dos alimentos pretéritos, mas somente dos alimentos presentes e futuros.

    Súmula 309, STJ - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 

    Os alimentos pretéritos ensejam, obrigatoriamente, execução patrimonial. Os alimentos presentes podem ensejar execução patrimonial ou execução com prisão.

  • Tese STJ: O atraso de uma só prestação alimentícia, compreendida entre as 3 últimas atuais devidas, já é hábil a autorizar o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 528, § 3o do NCPC (art. 733, § 1o do CPC/73).

  • Código Civil:

    Dos Tutores

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

    I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

    Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

    § 1 No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

    § 2 Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

  • Código Civil:

    Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 8 Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

  • alimentos compensatórios.    Originados na doutrina de Rolf Madaleno e que tem ganhado contornos na jurisprudência permite resguardar situações em que haja desequilíbrio econômico entre o casal após a sua ruptura e, também, quando um dos integrantes do relacionamento fica na posse exclusiva do acervo patrimonial.

        Sua fixação importa em instrumento para que, quando apenas um deles fique na administração do patrimônio comum, seja forçado a não postergar a ultimação da partilha.

        Corrigir o desequilíbrio existente no momento da separação, quando o juiz compara o status econômico de ambos os cônjuges e o empobrecimento de um deles em razão da dissolução da sociedade conjugal, podendo a pensão compensatória consistir em uma prestação única, por determinados meses ou alguns anos, e pode abarcar valores mensais e sem prévio termo final.


ID
2141434
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da tutela, curatela e guarda no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 5º, § único, I, do CC/02: "Art. 5º [...] Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • a) "Art. 5º [...] Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juizouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

     

    b) Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

     

    c) Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

     

    d) Art. 1.589. pai ou a mãe , em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente

     

    e) Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 

  • Embora a opção E não tenha reproduzido integralmente o art 1.783A, deixando de mencionar que caberia aos auxiliares fornecer à pessoa com deficiência "os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade", alguém conseguiu identificar algum erro nesta opção?

  • Ana, acredito que o erro está na expressão "todos"! 

  • Em relação à assertiva B, calha lembrar:

     

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

     

    Assim, se a mãe está viva e não há menção de que os genitores decaíram do poder familiar (pois nada foi esclarecido em relação à prisão do pai), não é cabível a concessão de tutela.

  • a) Se o menor estiver sob tutela, a emancipação será concedida por sentença do juiz, ouvido o tutor.

    Correta, art. 5º, §único, inciso I, do CC. 

     

     b) Cabível ser concedida tutela aos avós maternos, mediante pedido formulado pela mãe, em razão do genitor estar preso.

    Errado, pois o art. 1.729, do CC dispõe: "O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto. Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico." Portanto, a mãe, sozinha, não poderá formular pedido sem a participação do genitor. 

     

    c) Os filhos sempre estão sujeitos ao poder familiar.

    Errado, o poder familiar cessa com a maioridade. Art. 1.630, do CC: Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

     

     d) O direito de visita é somente do pai ou da mãe, em cuja guarda não estejam os filhos.

    Errado, pois o direito de visita se estende aos avós. 

     

     e) A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre todos os atos da vida civil.

    Falso. 

    # A tomada de decisão apoiada foi introduzia no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. 

    # Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.  

    # O termo proposto deve informar os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência e o respeito à vontade, direitos e interesses da pessoa que devem apoiar. 

    # Juiz será assistido por uma equipe multidisciplinar, ouvirá o MP, o requerente e os apoiadores, antes de tomar a decisão. 

    # A tomada de decisão apoiada, após aprovação do Juiz, valerá contra terceiros, desde de dentro dos limites estabelecidos. O terceiro poderá exigir que os apoiadores contra-assinem o contra ou acordo eventualmente realizado com o deficiente apoiado. 

    # Apoiador agir com negligência, exercer pressão para tomada de decisões ou não adimplir os compromissos assumidos, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa fazer denúncia ao MP ou ao Juiz. 

     

  • a) Emancipação voluntária parental ? por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro. Em casos tais, não é necessária a homologação perante o juiz, eis que é concedida por instrumento público e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Para que ocorra a emancipação parental, o menor deve ter, no mínimo, 16 anos completos.

    b) Emancipação judicial ? por sentença do juiz, em casos, por exemplo, em que um dos pais não concorda com a emancipação, contrariando um a vontade do outro. A decisão judicial, por razões óbvias, afasta a necessidade de escritura pública. Tanto a emancipação voluntária quanto a judicial devem ser registradas no Registro Civil das pessoas naturais, sob pena de não produzirem efeitos (art. 107, § 1.º, da Lei 6.015/1973 ? LRP). A emancipação legal, por outro lado, produz efeitos independentemente desse registro.

    c) Emancipação legal matrimonial ? pelo casamento do menor. Consigne-se que a idade núbil tanto do homem quanto da mulher é de 16 anos (art. 1.517 do CC), sendo possível o casamento do menor se houver autorização dos pais ou dos seus representantes. O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade. No entanto, entende parte da doutrina que o casamento nulo faz com que se retorne à situação de incapaz, sendo revogável em casos tais a emancipação, o mesmo sendo dito quanto à inexistência do casamento. Para outra corrente, como no caso de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, tratando-se de nulidade e de anulabilidade do casamento, a emancipação persiste apenas se o matrimônio for contraído de boa-fé (hipótese de casamento putativo).36 Em situação contrária, retorna-se à situação de incapacidade. As duas correntes estão muito bem fundamentadas. A última delas segue o entendimento de que o ato anulável também tem efeitos retroativos (ex tunc), conforme será abordado mais adiante e com o qual se concorda.

    d) Emancipação legal, por exercício de emprego público efetivo ? segundo a doutrina, a regra deve ser interpretada a incluir todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, desde que haja nomeação de forma definitiva.37 Estão afastadas, assim, as hipóteses de serviços temporários ou de cargos comissionados.

    e) Emancipação legal, por colação de grau em curso de ensino superior reconhecido ? para tanto, deve ser o curso superior reconhecido, não sendo aplicável à regra para o curso de magistério antigo curso normal. A presente situação torna-se cada vez mais difícil de ocorrer na prática.

  • O erro da alternativa "e" realmente gira em torno da expressão "todos", já que o apoio fica adstrito apenas aos atos da vida civil que exijam tal auxílio. 

  • Estatuto da Pessoa com Deficiência:

     

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Antes de analisar as alternativas apresentadas, devemos tecer breves comentários acerca dos institutos tratados na questão. 

    A tutela é um poder conferido a uma pessoa, a fim de que esta administre os bens e o próprio tutelado, que será uma pessoa menor. Um exemplo é o caso de falecimento dos pais, sendo que, desta forma, os filhos são postos em tutela. 

    A curatela é um mecanismo de proteção aos maiores de idade que possuem alguma incapacidade - prevista em lei - que gere a impossibilidade de gerir seus bens e sua pessoa. Assim, após um processo judicial, será nomeado um curador para que, nos limites da lei, administre os bens e a pessoa do curatelado. 

    Por fim, a guarda consiste, regra geral, numa custódia de proteção dos pais aos filhos menores de idade, atribuindo, a um dos pais separados, ou a ambos, os encargos de cuidado, proteção, zelo e custódia do filho. Quando é exercida por um dos pais, diz-se unilateral ou exclusiva; quando por ambos, compartilhada.

    Assim, passemos à análise das alternativas, buscando a correta. 

    A) CORRETA.  Se o menor estiver sob tutela, a emancipação será concedida por sentença do juiz, ouvido o tutor. 

    Em regra, a menoridade cessa aos 18 anos completos, momento em que a pessoa fica habilitada à prática dos atos da vida civil. Todavia, existem casos em que a lei autoriza a antecipação desse fato, que é a emancipação. No caso dos menores sob tutela, a emancipação será realizada se o menor tiver 16 anos completos, mediante sentença do juiz, ouvido o tutor.  

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.


    B) INCORRETA. Cabível ser concedida tutela aos avós maternos, mediante pedido formulado pela mãe, em razão do genitor estar preso. 

    A nomeação de tutor deverá ser realizada pelos pais, em conjunto. Caso não haja nomeação, incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor na forma do artigo 1.731, e, na falta desses, cabe ao juiz nomear um tutor idôneo. 

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.


    C) INCORRETA. Os filhos sempre estão sujeitos ao poder familiar. 

    O poder familiar é um conjunto de direitos e deveres estabelecidos entre os pais e os filhos menores de 18 anos. Assim, não se pode afirmar que os filhos estão sempre sujeitos ao poder familiar, visto que o mesmo se extingue com a morte dos pais ou do filho, com a emancipação, maioridade, adoção e mediante decisão judicial.

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.


    D) INCORRETA. O direito de visita é somente do pai ou da mãe, em cuja guarda não estejam os filhos. 

    Quando os pais são separados, a guarda poderá ser conferida unilateralmente a um deles, ou a ambos, de forma compartilhada. Assim, o direito de visita daquele que não está com a guarda é garantido, de acordo com o estabelecido com o outro cônjuge, ou o que for fixado pelo juiz, devendo também fiscalizar a manutenção e educação do filho. 

    No mais, o Código Civil também confere o direito de visita aos avós, a critério do juiz, observados os direitos da criança ou do adolescente em questão. 

    Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
    Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.          


    E) INCORRETA. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre todos os atos da vida civil.

    Após o advento da Lei 13.146/15, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, visando maior inclusão social das pessoas com deficiência, criou-se a tomada de decisão apoiada, que veio para ser uma alternativa à curatela. Através dela, por iniciativa da pessoa com deficiência, serão nomeadas pelo menos duas pessoas idôneas "com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.                      

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • A. Se o menor estiver sob tutela, a emancipação será concedida por sentença do juiz, ouvido o tutor. correta

    É a emancipação judicial

    Art. 5°

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juizouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    erro da E - todos

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão

    sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • Código Civil:

    Da Tomada de Decisão Apoiada

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 

    § 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. 

    § 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    § 3 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. 

    § 4 A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. 

    § 5 Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    § 6 Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. 

    § 7 Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. 

    § 8 Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. 

    § 9 A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. 

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. 

    § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela. 

  • letra A a tomada de decisão apoiada nao se refere a todos os atos, inclusive no termo deve especificar esses limites

ID
2213035
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção que apresenta uma situação de quem não pode escursar-se da tutela.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

  • Bizu dos que podem escusar-se da tutela:

    "Sou mulher casada* com militar*, doente* de 60 anos*, tenho 3 filhos*, e moro longe* porque já exerço tutela*


ID
2408593
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo:

I. Os filhos menores são postos em tutela, com o falecimento dos pais, mas nunca sendo estes julgados ausentes.

II. Estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

III. A sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

IV. No caso do testamento público, se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Assinale a alternativa que contém as assertivas corretas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

     

     

     

     

     

  • Quanto ao item III:

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    Esse inciso é muito confuso e mal redigido, o que gera bastante polêmica na doutrina e jurisprudência.

     

    O que se pode extrair dele é o seguinte: o cônjuge é herdeiro necessário, mas há situações em que a lei deu primazia (preferência) para os descendentes do morto. Assim, foram previstos alguns casos em que o cônjuge, a depender do regime de bens, não irá ter direito à herança, ficando esta toda com os descendentes.

     

    Vejamos:

    1) Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes:

    * Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido (ou seja, bens que não se sujeitaram à meação).

    * Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).

     

    2) Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes:

    *Regime da comunhão universal de bens.

    *Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido (ou seja, quando o conjugue é meeiro de todos os bens).

    *Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).
     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/informativo-comentado-864-stf.html

     

     

     

  • A questão trata de direito das sucessões.

    I. Os filhos menores são postos em tutela, com o falecimento dos pais, mas nunca sendo estes julgados ausentes.

    Código Civil:

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    Os filhos menores são postos em tutela, com o falecimento dos pais, ou estes sendo julgados ausentes.

    Incorreta assertiva I.

    II. Estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

    Código Civil:

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    Estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

    Correta assertiva II.

    III. A sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)   (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    A sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

    Correta assertiva III.

    IV. No caso do testamento público, se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

    Código Civil:

    Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

    No caso do testamento público, se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

    Correta assertiva IV.

    Assinale a alternativa que contém as assertivas corretas: 



    A) Apenas as assertiva I está correta. 

    Incorreta letra “A”.

    B) Apenas as assertivas II e IV estão corretas. 

    Incorreta letra “B”.

    C) As assertivas II, III e IV estão corretas. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) As assertivas I, II e IV estão corretas.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Código Civil

    Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias

  • Letra C

    As assertivas II, III e IV estão corretas. 

  • Gab. C

     

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

     

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

  • O legislador misturou direito à meação com direito à herança neste 1829; dispositivo de confusa redação; Assim, conjuge é herdeiro necessário, mas a depender do regime: comunhão universal, separação obrigatória, ou comunhão parcial quando o falecido não deixar bens particulares, o conjuge não recebe herança.

  • No regime da comunhão parcial de bens o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes APENAS QUANTO AOS BENS PARTICULARES (Informativo 563, STJ).

  • Estão corretas as alternativas:

    II- Conforme a redação da lei 13.146/2015, estão sujeitos á curatela aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade.

    III- Não haja direito de sucessão do cônjuge em três hipóteses:

    a) quando adotado o regime da comunhão universal: o cônjuge não herda, pois tem direito à meação de tudo

    b) adotado o regime da comunhão parcial de bens, sem a existência de bens particulares: acaba ocorrendo uma comunhão universal

    c) adotado o regime da separação obrigatória (por uma exclusão legal, o cônjuge não pode herdar).

    IV- literalidade do artigo 1.865 do CC.

  • Só precisar saber o item III para responder à questão.
  • Thales, pois é neh, mas era justamente a lll que eu não sabia kkkk

  • Art. 1829 é de suma importância à matéria de direitos da sucessão.


ID
2485147
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tutela é o encargo atribuído pela Justiça a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de crianças e adolescentes cujos pais são falecidos ou estejam ausentes até que completem 18 anos de idade. A este respeito é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Todos os dispositivos previstos no Código Civil.

    a) O direito de nomear tutor compete a qualquer um dos pais, separadamente. (ERRADO)

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

     

    b) Aos irmãos órfãos dar-se-ão tantos tutores quanto bastarem.  (ERRADO)

    Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

    § 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

    § 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

     

    c) É anulável (ERRADO) a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar. 

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

     

     d) As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar. (CORRETO)

    Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • A questão trata da tutela.

    A) O direito de nomear tutor compete a qualquer um dos pais, separadamente.

    Código Civil:

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Incorreta letra “A”.

    B) Aos irmãos órfãos dar-se-ão tantos tutores quanto bastarem. 

    Código Civil:

    Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

    Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

    Incorreta letra “B”.

    C) É anulável a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar. 

    Código Civil:

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    Incorreta letra “C”.


    D) As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar. 


    Código Civil:

    Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.                              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO: D

    Todos os dispositivos previstos no Código Civil.

    a) O direito de nomear tutor compete a qualquer um dos pais, separadamente. (ERRADO)

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

     

    b) Aos irmãos órfãos dar-se-ão tantos tutores quanto bastarem. (ERRADO)

    Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

    § 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

    § 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

     

    c) É anulável (ERRADO) a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar. 

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

     

     d) As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar. (CORRETO)

    Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.734 – As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.  

     

    a) O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto;

    b) Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor;

    c) É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • Um dia vou fazer uma lista com todos os artigos do CC que tragam as palavras Nulo e Anulável!!!!!!!!!

  • A) ERRADA

    O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    B) INCORRETA

    Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

    Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

    C) ERRADA

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    D) CORRETA

    Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente.


ID
2485150
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme preconiza o Código Civil Brasileiro, no que se refere à curadoria dos bens do ausente é correto afirmar:

I. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

II. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de três anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

III. Também se declarará à ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

IV. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • I. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores. - CORRETO

    CC, art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

    II. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de três anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. - ERRADO

    CC, art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    III. Também se declarará à ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. - CORRETO

    CC, art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

    IV. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. - CORRETO

    CC. art.22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

  • II.  ERRADO - CC, art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    GAB D

  • A letra D deveria estar assim escrita: Apenas a assertiva III está incorreta.

  • Jonas a alternativa III esta correta. 

     

    III. Também se declarará à ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. 

    CC, art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

  • Valeu Assis. 

  • GABARITO D

     

    Só para clarear o cérebro, visto que em meu meio social as pessoas fazem confusão.

     

    O que é tutela? 

    É o encargo atribuído pela Justiça a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de crianças e adolescentes cujos pais são falecidos ou estejam ausentes até que completem 18 anos de idade. 


    O que é curatela? 

    É o encargo atribuído pelo Juiz a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de pessoas judicialmente declaradas incapazes, que em virtude de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas estejam incapacitadas para reger os atos da vida civil, ou seja, compreender a amplitude e as conseqüências de suas ações e decisões (impossibilitadas de assinar contratos, casar, vender e comprar, movimentar conta bancária, etc). 


    DEUS SALVE O BRASIL.

  • O art. 25 fala em dois anos e não três

     

  • Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos,

    poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

     

     somente se consideram interessados:

     

     - o cônjuge não separado judicialmente;

     - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

     - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

     - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

     

     A sentença DE abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa;

    mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

     

    Findo o prazo, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao MP requerê-la ao juízo competente.

     

     Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até 30 dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente

     

    Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

     

    Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos

     

    Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

     

     Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

     

    . Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

     

    Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

     

    O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, de acordo com o representante do MP, e prestar anualmente contas

     

    Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

     

     O excluído da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão

     

     

  • Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

     

    Pergunta com certeza foi cancelada

  • GABARITO: LETRA D

    CORRETA

    I. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores. 

    CC, art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

     

    ERRADO

    II. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de três anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador

    CC, art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

     

    CORRETO

    III. Também se declarará à ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. 

    CC, art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

     

    CORRETO

    IV. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. 

    CC. art.22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

  • Aff que pegadinha safada, fiquei meia hora falando "não é possível esse gabarito, porque a II é falsa já que o prazo é de 2 e não 3 anos". Ai depois que fui ver que na D fala que "Apenas a II é INcorreta".

  • Eu acertei depois de meia hora pra perceber a pegadinha...numa prova já teria errado, pq não teria esse tempo todo kkk! Mas colocar pegadinha nas alternativas é pra fuder mesmo hem

  • A questão trata da curadoria dos bens do ausente.

    I. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

    Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

    Correta assertiva I.

    II. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de três anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    Incorreta assertiva II.

    III. Também se declarará à ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

    Código Civil:

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

    Correta assertiva III.

    IV. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Código Civil:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Correta assertiva IV.

    A sequência correta é: 



    A) Apenas a assertiva III está correta.  Incorreta letra “A”.

    B) Apenas as assertivas I e IV estão corretas.  Incorreta letra “B”.

    C) As assertivas I, II, III e IV estão corretas.  Incorreta letra “C”.

    D) A assertiva II está incorreta.  Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Gab D

    Autorizados para ser curador:

    I cônjuge (não esteja separado judicialmente OU não esteja separado de fato por mais de 2 anos antes da declaração de ausência)

    II pais e descendentes nessa ordem

    III entre descendentes

    IV compete ao juiz escolher

    Art. 25 §1º,§2º,§3º

  • Foi o questionamento mais TOSCO que eu já vi!!!! Não faz o menor sentido

  • como eu ODEIO questões que só uma proposição tá falando sobre a incorreta


ID
2497096
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre tutela, curatela e tomada de decisão apoiada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "dos absolutamente incapazes"

    Lembrando que só há, atualmente e depois da Lei das Pessoas Com Deficiência, uma hipótese de incapacidade absoluta civil.

    Abraços.

  • Gabarito: Letra E.

    Art. 1783-A. § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

  • a) ERRADA - caso algum ascendente do menor se recuse a exercer a sua tutela, o juiz sempre poderá nomeá-lo com ou sem a sua anuência. 

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:I - mulheres casadas;II - maiores de sessenta anos;III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;IV - os impossibilitados por enfermidade;V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela; VII - militares em serviço.

    Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

    Logo, caso o ascendente se enquadre em alguma das circunstâncias do art. 1736, poderá ser admitida a escusa. 

     b) ERRADA o tutor pode, com autorização judicial, dispor de bens do menor a título gratuito. 

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;II - dispor dos bens do menor a título gratuito;III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

     c) ERRADA - a curatela é instituto social de proteção dos absolutamente incapazes para a prática de atos da vida civil. 

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência) V - os pródigos. 

    Logo, relativamente incapazes. 

     d)ERRADA - a tomada de decisão apoiada pode ser requerida pela pessoa com deficiência ou por qualquer das pessoas legitimadas para promover a interdição. 

    aRT. 1783-A -§ 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     e) CERTA - para que o apoiador seja desligado a seu pedido do processo de tomada de decisão apoiada, é imprescindível a manifestação judicial sobre o pedido. 

    Art. 1783-A: § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

  • - Mariana, posso copiar o seu trabalho?

    - Pode, mas faz com outras palavras, Roberto...

  • Interessante a letra C. Atualmente, o CC determina que absolutamente incapazes são apenas os menores de 16 anos.

     

    Então, a curatela é um instituto voltado a proteção dos relativamente incapazes (viciados em tóxicos, pródigos e pessoas que não conseguem exprimir a vontade).

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Art. 1.767 do CC - Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    II - (Revogado);      

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;     

    IV - (Revogado);      

    V - os pródigos.

     

    Art. 1.783-A do CC -  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.       (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

  • Resposta certa seria letra A.

    O instituto da tutela é um MÚNUS PÚBLICO e não pode ser negado salvo excessões previstas em lei. Estas não sendo contempladas o juiz pode determinar o tutor mesmo sem sua concordânia. Não é o habitual mas é o que diz a letra da lei.

    Gabarito errado.

  • Aprofundando o tema sob a ótica do Direito Internacional.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi inspirado/impulsionado pelo compromisso que o Brasil celebrou ao ratificar a Convenção de Nova Iorque - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.

     

    Essa Convenção e seu protocolo facultativo ( que reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte), e, posteriormente, o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, são os únicos tratados que foram incorporados no Brasil na forma do art.5ª, §3º da CRFB, ou seja, possuem status de emenda constitucional, sendo parâmetro para controle de constitucionalidade.

     

    Ordem cronológica dos acontecimentos:

    1- 25 de agosto de 2009 - Promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 (STATUS DE EC, NA FORMA DO ART.5º, §3º DA CRFB)

     

    2-  6 de julho de 2015 - Instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

     

    3- 25 de novembro de 2015 - Aprovado o texto do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, concluído no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013. (STATUS DE EC, NA FORMA DO ART.5º, §3º DA CRFB)

     

     

    Fontes legislativas:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm  - Convenção de NY e protocolo facultativo.

    http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=585537&id=14373805&idBinario=15621240&mime=application/rtf - Tratado de Marraqueche aprovado

  • A questão trata da tutela.


    A) caso algum ascendente do menor se recuse a exercer a sua tutela, o juiz sempre poderá nomeá-lo com ou sem a sua anuência. 


    Código Civil:

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

    Caso algum ascendente do menor se recuse a exercer a sua tutela, o juiz poderá nomeá-lo com ou sem a sua anuência, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, salvo as escusas da tutela previstas em lei.

    Incorreta letra “A”.


    B) o tutor pode, com autorização judicial, dispor de bens do menor a título gratuito. 

    Código Civil:

    Código Civil:

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

    O tutor não pode, mesmo com autorização judicial, dispor de bens do menor a título gratuito. 

    Incorreta letra “B”.

    C) a curatela é instituto social de proteção dos absolutamente incapazes para a prática de atos da vida civil. 

    Código Civil:

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;                             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;                         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    V - os pródigos.

    A curatela é instituto social de proteção dos relativamente incapazes para a prática de atos da vida civil. 

    Incorreta letra “C”.


    D) a tomada de decisão apoiada pode ser requerida pela pessoa com deficiência ou por qualquer das pessoas legitimadas para promover a interdição. 

    Código Civil:

    Art. 1.783-A. § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.                        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    A tomada de decisão apoiada deve ser requerida pela pessoa com deficiência a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio.

    Incorreta letra “D”.

    E) para que o apoiador seja desligado a seu pedido do processo de tomada de decisão apoiada, é imprescindível a manifestação judicial sobre o pedido. 

    Código Civil:

    Art. 1.783-A. § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.                          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    Para que o apoiador seja desligado a seu pedido do processo de tomada de decisão apoiada, é imprescindível a manifestação judicial sobre o pedido. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Eu concordo com a @Mariane...não existe erro na letra A. De fato o ascendente pode se recusar a exercer a tutela em qualquer das situações previstas no art. 1.736...mas ainda contra sua vontade o juiz poderá nomeá-lo, independente daquele anuir ou não (tanto que o artigo 1.739 diz que não admitindo a escusa, esse ascendente vai exercer a tutela até provimento do recurso - O QUE NÃO É NEM CERTEZA QUE OCORRA, já que o recurso pode ser improvido e esse gaiatinho ter que continuar exercendo a tutela).

    *corrijam-me se eu estiver errada!!

  • GABARITO: E

    Art. 1783-A: § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.   

  • Mariane e Iliada, entendo o ponto de vista de vocês, porém discordo, pois a assertiva traz que " ... o juiz sempre poderá nomeá-lo com ou sem a sua anuência ... " o que a torna incorreta, pois em caso de escusa, não há que se falar em nomeação sem anuência. Se a assertiva não trouxesse o "sempre", mas apenas o "poderá", aí estaria correto. A questão foi mais semântica do que legal.

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.783 A – ...

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.  

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria

  • letra D tutor não pode de forma alguma dispor do bem gratuitamente
  • TOMADA DE DECISÃO APOIADA 

    1) O QUE É A TOMADA DE DECISÃO APOIADA?

     

    A tomada de decisão apoiada passou a existir no ordenamento jurídico brasileiro em 2016, com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 1.783-A do Código Civil, introduzido pelo EPD). 

    É indicada nos casos em que a pessoa com deficiência possua capacidade de discernimento e manifestação de vontade, mas reconheça alguma dificuldade para conduzir sozinha determinados atos da vida civil. 

    Nesse contexto, o próprio interessado deve ingressar com pedido judicial indicando no mínimo duas pessoas de sua confiança para serem suas apoiadoras na tomada de decisões da vida civil.

     Nesse mesmo processo, o autor deve indicar as limitações e o prazo de vigência do acordo de apoio, no qual os apoiadores prestarão compromisso de respeito à vontade, direitos e interesses da pessoa que devem apoiar.

     

    2) QUEM PODE REQUERER A MEDIDA?

     A lei prevê que a única pessoa legitimada para ajuizar pedido de TDA e indicar os apoiadores é aquela que será apoiada (§2º do art. 1.783-A do Código Civil). Dessa forma, busca-se garantir a autonomia e a capacidade plena da pessoa com deficiência neste novo paradigma. 

    No processo, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, oportunizará manifestação do Ministério Público e, após, ouvirá pessoalmente o requerente e os apoiadores para confirmar a vontade do apoiado e garantir a intenção altruística dos apoiadores. 

    A pessoa apoiada poderá, a qualquer tempo, solicitar o término do acordo firmado em TDA

     

    3) QUAIS SÃO AS FUNÇÕES DOS APOIADORES?

     

    Relembre-se que a pessoa apoiada será considerada plenamente capaz, cabendo aos apoiadores apenas fornecer os elementos e informações necessários para suprir determinadas vulnerabilidades do apoiado no exercício de atos da vida civil.

     Os apoiadores deverão cumprir suas funções dentro dos limites estipulados no termo de acordo.

     Ainda, caso alguém mantenha relação negocial com a pessoa apoiada, poderá solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando sua função para com o apoiado (§ 5º do art. 1.783-A do Código Civil).

     Se houver divergência de posições entre os apoiadores e o apoiado, relacionada a negócio jurídico de risco ou prejuízo relevante, poderão levar a questão para decisão do juízo.

     Se os apoiadores assumirem alguma responsabilidade na gestão de patrimônio, poderá ser necessária a prestação de contas, que respeitará os preceitos da curatela.

     O apoiador também pode solicitar sua exclusão da participação de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação judicial.

  • Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    (...)

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    (...)

    A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    § 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput 

    deste artigo.

    § 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    § 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

    § 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    § 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

    § 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

    § 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

    § 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

    § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”


ID
2537677
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os institutos da tutela e da curatela, assinale a alternativa que contém a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) CORRETA: 

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

     

    Letra B) CORRETA:

    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

    I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

     

    Letra C) INCORRETA:

    Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

     

    Letra D) CORRETA:

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;         

    II - (Revogado);       

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         

    IV - (Revogado);       

    V - os pródigos.

     

     Letra E) CORRETA:

    Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.

     

    Gabarito: Letra C

  • Para os que, assim como eu, esquecem das características de cada um desses institutos:

     

    A curatela é um encargo atribuído por juiz para que uma pessoa zele, cuide e gerencie o patrimônio de outra que tem mais de dezoito anos e é judicialmente declarada incapaz. Independe se essa incapacidade adveio de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doença neurológica, sendo apenas necessário que por conta desse problema ela esteja impossibilitada de reger os atos da sua vida civil.

    Por outro lado, a tutela é um encargo atribuído por um juiz para que um adulto capaz possa proteger, zelar e administrar o patrimônio de crianças e adolescentes. Geralmente é dado quando os pais do menor de idade estão ausentes ou são falecidos e se prolonga até que o tutelado atinja a maioridade civil, ou seja, dezoito anos.

    Podem seres curadores as pessoas que tenham relação direta com o curatelado, tal como seus pais, irmãos, cônjuge e filhos. Na ausência deles, o Ministério Público poderá suprir a ausência. Para assumir a tutela, porém, pode ser qualquer pessoa próxima à criança ou adolescente, desde que seja idônea, não possua causas que sejam contra o interesse do tutelado e que tenha a real intenção de zelar por ele e seu patrimônio.

  • Letra C) INCORRETA:

     

    Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

     

    Tutor: crianças e adolescentes

    Curador: pessoas maior de 18 anos incapaz

  • A) De acordo com o inciso II do art. 1.728 do CC “os filhos menores são postos em tutela: II - em caso de os pais decaírem do poder familiar". A tutela substitui o poder familiar e, por tal razão, não coexiste com ele. Ressalte-se que ela não se confunde com a representação e a assistência. Enquanto a tutela tem como objetivo a administração geral dos interesses de menores, sejam eles absolutamente ou relativamente incapazes, a representação é o instituto que busca atender aos interesses dos menores de 16 anos em situações específicas, para a prática de determinados atos da vida civil, bem como a assistência, que se aplica aos menores entre 16 e 18 anos. Correta;

    B) Diz o legislador no art. 1.732 do CC que o juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor nas hipóteses arroladas nos seus incisos. Trata-se da tutela dativa. Entre elas, temos a situação do inciso I, ou seja, o juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor na falta de tutor testamentário ou legítimo. Correta;

    C) De acordo com o art. 1.733 do CC “aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor". Cuida-se do princípio da unicidade da tutela. Incorreta;

    D) Em consonância com o inciso III do art. 1.767 do CC. O art. 1.767 traz um rol taxativo das pessoas que estão sujeitas ao instituto da curatela. Correta;

    E) Trata-se da redação do art. 1.778 do CC. No mesmo sentido é o art. 757 do CPC: “A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz". Percebe-se a unicidade da curatela, como acontece no art. 1.733 do CC. É importante ressaltar que essa regra poderá ser quebrada para atender aos interesses do incapaz. Correta.

    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5).

    Resposta: C 
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.733 –  Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • princípio unicidade da tutela
  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela: II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    b) CERTO: Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor: I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

    c) ERRADO: Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

    d) CERTO: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    e) CERTO: Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5 o .


ID
2582125
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a tutela de menores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.                     (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. 

  • A) CORRETA. ECA

    Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

    Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

     

    B) Código Civil

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

     

    C) As prerrogativas não são as mesmas do poder familiar.

     

    D) Código Civil

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

     

    E) 

    Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

    I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

  • GAB.: A

     

    Atenção: Letra E

     

    CC/02

    Art. 5º, parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: 

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • Gabarito ok, mas vale mencionar:

     

    Enunciado 636 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: O impedimento para o exercício da tutela do inc. IV do art. 1.735 do Código Civil pode ser mitigado para atender ao princípio do melhor interesse da criança.

     

  • a) Correta. Art. 37, caput, ECA. “O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei”.

    b) Incorreta. Art. 1.736. “Podem escusar-se da tutela: III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos”.

    c) Incorreta. Não são as mesmas prerrogativas do poder familiar. As do tutor encontram-se basicamente no artigos: 1.740, 1.741, 1.747, 1.748 e 1.749.

    d) Incorreta. Art. 1.735. “Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela”.

    e) Incorreta. Art. 1.763. “Cessa a condição de tutelado:

    I - com a maioridade ou a emancipação do menor”.

    Art. 5o , CC. “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos”.

  • A questão trata da tutela.


    A) é possível a nomeação de tutor, pelos pais, via testamento.

    Código Civil:

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

    Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.                     (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    É possível a nomeação de tutor, pelos pais, via testamento.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão. 

    B) podem escusar-se da tutela aqueles que já tiverem, sob sua autoridade, algum filho.


    Código Civil:

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    Podem escusar-se da tutela aqueles que já tiverem, sob sua autoridade, mais de três filhos.

    Incorreta letra “B”.

    C) ao tutor são concedidas as mesmas prerrogativas inerentes ao poder familiar.

    Código Civil:

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

    Ao tutor não são concedidas as mesmas prerrogativas inerentes ao poder familiar.

    Incorreta letra “C”.


    D) não podem ser tutores aqueles que já foram condenados pelo crime de furto ou roubo, salvo se já houverem cumprido a pena.

    Código Civil:

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    Não podem ser tutores aqueles que já foram condenados pelo crime de furto ou roubo, ainda que já houverem cumprido a pena.

    Incorreta letra “D”.


    E) o menor, com 16 (dezesseis) anos completos, sob tutela, não pode ser emancipado.

    Código Civil:

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    O menor, com 16 (dezesseis) anos completos, sob tutela, pode ser emancipado.


    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.729 – O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    § único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • Possível, desde que não se trate de testamento conjuntivo (há vedação expressa nesse sentido).

  • “O tutor não exerce uma livre administração, pois o juiz participa, indiretamente, dos negócios que tem de autorizar, até mesmo, como visto, no âmbito social, na orientação de como corrigir o menor tutelado. A aludida expressão torna evidente que os poderes do tutor são menos amplos do que os dos pais que exercem o poder familiar”.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6 : direito de família, p. 674.

  • Gab: A

    CC

    a) Art. 1729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto. Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

    b) Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela: (...) III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos.

    c) Não se trata dos mesmos direitos do poder familiar. A tutela possui restrições e o tutor deve prestar contas periódicas ao juízo.

    d) Art. 1735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: (...) IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    e) Art. 5°. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

  • tutela e poder familiar nao se confunde tutor pode ser nomeado por testamento ou outro documento
  • Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.


ID
2590339
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à capacidade para o exercício da tutela, a legislação civil brasileira estabelece que não poderão ser tutoras, ou serão da tutela exoneradas, algumas pessoas que estejam ou que venham a estar em determinadas situações consideradas impeditivas para o exercício de tal atribuição. Para qual grupo de pessoas a seguir haveria a possibilidade de exercício de tutela?

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.735, CC. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

  • Além de não estar no rol do CC, há o Princípio da Presunção de Inocência!

    Abraços.

  • probas = honestas, justas...

  • E o artigo 1751 do CC ? 

    Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

    Incompatibilidade relativa não ?

     

  • Gabarito: Letra D (Pessoas sob investigação em inquérito policial)

    Art. 1.735, CC - Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: 

    IV- os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena.

     

    Tudo o que fizerem, façam de todo o coração, como para o Senhor, e não para os homens, 
    Colossenses 3:23

  • LETRA D

    Da diccao do art. 1.751 do CC depreende-se que NAO HA PROIBICAO EM EXERCER A TUTELA PARA PESSOAS SOB INVESTIGACAO CRIMINAL, apenas condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a familia ou os costumes, tenham ou nao cumprido a pena e que sao probidos, portanto, GABARITO LETRA D

  • Gab. D

     

    Art. 1.735, CC. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

  • Como bem salientou a estrela do qc, Dr. Weber, a presunção da inocência saltou aos olhos nessa questão.

  • Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    LETRA (A) - V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    LETRA (B) - VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

    LETRA (C) - I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    LETRA (D) - NÃO CONSTA NA Seção II - Dos Incapazes de Exercer a Tutela

    LETRA (E) - II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

  • A questão trata da tutela.


    A) Pessoas que não sejam probas.

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    Pessoas que não sejam probas não podem exercer a tutela.

    Incorreta letra “A".

    B) Pessoas exercendo função pública incompatível com a administração da tutela.

    Código Civil:


    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

    Pessoas exercendo função pública incompatível com a administração da tutela não podem ser tutores.

    Incorreta letra “B".


    C) Pessoas que não tenham a livre administração de seus bens.

    Código Civil:

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    Pessoas que não tenham a livre administração de seus bens não podem exercer a tutela.

    Incorreta letra “C".


    D) Pessoas sob investigação em inquérito policial.

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    Pessoas sob investigação em inquérito policial podem exercer a tutela.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) Pessoas que estejam constituídas em obrigação para com o menor.

    Código Civil:

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    Pessoas que estejam constituídas em obrigação para com o menor não podem ser tutores.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Obs:CJF, VIII Jornada de Direito Civil - Enunciado 636: O impedimento para o exercício da tutela do inc. IV do art. 1.735 do Código Civil pode ser mitigado para atender ao princípio do melhor interesse da criança. 

  • A) Pessoas que não sejam probas. (INCORRETO)

    Inciso V, art. 1.735

    B) Pessoas exercendo função pública incompatível com a administração da tutela. (INCORRETO)

    Inciso VI, art. 1.735

    C) Pessoas que não tenham a livre administração de seus bens. (INCORRETO)

    Inciso I, art. 1.735

    D) Pessoas sob investigação em inquérito policial. (CORRETO)

    Lembre-se: a pessoa não é culpada. Ela só está sendo investigada em IP.

    Logo, ela pode exercer a tutela.

    Por outro lado, em caso de condenação por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, aí sim a pessoa perderá a tutela.

    E) Pessoas que estejam constituídas em obrigação para com o menor. (INCORRETO)

    Inciso II, art. 1.735

    Comentários

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

  • Em relação à ausência de legitimação para o exercício da tutela, isto é, dos impedidos de serem tutores, Daniel Carnacchioni explica: “Com a finalidade de proteger e preservar os interesses dos menores, a Lei Civil, em seu art. 1.735, impede que determinadas pessoas sejam tutoras ou, se forem, que sejam excluídas deste múnus públicos, por conta dos mais variados motivos. São os impedidos de exercer a tutela. Como se verifica, alguns impedimentos são objetivos (incisos I, II IV e última parte do inciso III) e outros têm natureza subjetiva (inciso III, primeira parte – inimigos do menor; V – pessoas de mau procedimento ou falhas em probidade e VI – quando, concretamente, o exercício for incompatível com a tutela). As hipóteses implicam impedimento ou ausência de legitimação e não incapacidade. A idoneidade do tutor, nas hipóteses subjetivas, deve ser analisada com a devida cautela e prudência, com a garantia de que o tutor poderá, por meio do devido processual legal, apresentar suas razões para questionar e impugnar o impedimento contra o mesmo imputado. (Manual de Direito Civil, 2017, p. 1.616).

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - As pessoas que não sejam probas não podem exercer a tutela ou serão exoneradas caso a exerçam (inciso V, do art. 1.735, do Código Civil).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - As pessoas que exerçam função pública incompatível com a administração da tutela não podem exercer a tutela ou serão exoneradas caso a exerçam (inciso VI, do art. 1.735, do Código Civil).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - As pessoas que não tenham a livre administração de seus bens não podem exercer a tutela ou serão exoneradas caso a exerçam (inciso I, do art. 1.735, do Código Civil).

    ALTERNATIVA CORRETA: "D" - As pessoas sob investigação em inquérito policial podem exercer a tutela. Não poderão exercê-la as pessoas condenadas por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou contra os costumes, tenham ou não cumprido pena (art. 1.735, do Código Civil, a contrario sensu e inciso IV, do mesmo dispositivo legal).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - As pessoas que estejam constituídas em obrigação para com o menor não podem exercer a tutela ou serão exoneradas caso a exerçam (inciso II, do art. 1.735, do Código Civil).

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.735 – Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    Ou seja, é necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória, de modo que a mera investigação em inquérito policial não enseja impedimento.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • São incapazes de exercer tutela:

    I- aqueles que não tiverem livre administração dos seus bens

    II-aqueles que , no momento que lhes forem deferida a tutela, se acharem constituidos de obrigação para com o menor ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor

    III-os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluidos

    IV- os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a familia ou costumes, tenham ou não cumprido pena

    V- pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores

    VI- aqueles que exercem função publica incompativel com a boa administração da tutela

  • lei proibe CONDENADOS a certos crimes.. E nao investigados

ID
2685523
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da curatela, responda:

I. Não corre prescrição entre curatelados e seus curadores, durante a curatela.
II. Há impedimento matrimonial entre o tutor e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa curatelada, enquanto não cessar a curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
III. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta A

    I - Correto

    II - Errado: CAUSA SUSPENSIVA E MAIS A QUESTÃO TROCA TUTELA POR CURATELA

    Art. 1.253 - IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. 

    III - Correto

  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela

    Art. 1.523. Não devem casar:

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

  • Dica com relação ao item II:

     

    Como diferenciar uma causa suspensiva de uma causa interruptiva?

     

    Impedimentos matrimoniais, que geram uma sanção, que é a própria desconstituição do casamento, ou seja, uma causa de invalidação

     

    As causas suspensivas têm por objetivo evitar problemas relacionados ao patrimônio e à filiação. Essas questões relacionadas às causas suspensivas, como filiação e patrimônio, são facilmente superáveis e, por essa razão, as causas suspensivas não afetam a validade do casamento.

     

    Os impedimentos matrimoniais, que são causas de invalidade, são trabalhados no plano de validade por isso afeta o próprio vínculo matrimonial, há uma desconstituição do vínculo; e as causas suspensivas, que trabalha no plano da eficácia.

     

    No que diz respeito às causas suspensivas, a sanção é patrimonial. Qual é essa sanção? Art. 1.641 do CC, ou seja, a imposição do regime da separação obrigatória de bens. Qual é a sanção nos impedimentos matrimoniais? É a nulidade do casamento.

     

    Causas suspensivas:

     

    Art. 1.523, do CC/02. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

     

    Qual é o objetivo aqui? Evitar a confusão de patrimônio

    Ela pode fazer duas coisas para ter a possibilidade: fazer um pacto antenupcial; ela pode fazer um inventário negativo, provando que não há nenhum bem a ser partilhado, e se o objetivo é evitar a confusão patrimonial e não bem a ser partilhado, ela vai estar liberada para escolher o regime de bens, ela não vai incorrer na sanção.

    Por isso que eu digo que essas causas são facilmente superáveis porque é muito fácil as pessoas fazerem com que essas causas desapareçam para evitar aquela sanção. Aqui basta, simplesmente, ela fazer uma prova de que não haverá nenhum prejuízo para o filho do falecido. A ausência de prejuízo âmbito no patrimonial evita a sanção, isso está expresso no § único do art. 1.523.

     

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

     

    Qual o objetivo aqui dessa causa suspensiva? Evitar que haja uma confusão de sangue. Só que com um detalhe: é muito fácil superar essa causa. Simplesmente faça um teste de gravidez.

     

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

     

    Aqui, veja só, é uma causa suspensiva também meio incoerente com as demais regras do próprio CC, porque o próprio CC permite o divórcio independente de prévia partilha de bens. O NCPC, atual CPC, ao falar do divórcio, principalmente o consensual, ele permite expressamente o divórcio independente da prévia partilha de bens.

     

    O que eu estou querendo mostrar para vocês com as causas suspensivas é que, para superá-las, basta a demonstração de que não há prejuízo patrimonial para aquelas pessoas que esse dispositivo pretende tutelar.

     

    Fonte: Aulas do professor Daniel Carnacchioni da FESMPDFT

  • QUESTÃO LITERAL À LETRA DA LEI

    AFIRMATIVA I

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela

    AFIRMATIVA III

    Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

    AFIRMATIVA II 

    ERRADA - É CAUSA SUSPENSIVA

    LOGO, A RESPOSTA É:

    a)Apenas as assertivas I e III são verdadeiras.

     

  • LADY GAGA, O GABARITO DA QUESTÃO É A LETRA - A, POIS A AFIRMATIVA II TRATA - SE  DE UMA DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO E NÃO DE IMPEDIMENTO COMO AFIRMA A QUESTÃO. ;)

  • Complementando: CAUSAS DE IMPEDIMENTO: NULO (art.1521)

                                  CAUSAS DE SUSPESÃO: ANULÁVEL(art. 1523) - socorro jurisdicional evidente

    FOCO, FORÇA E FÉ.

  • I. CORRETO. Trata-se do art. 197, inciso III do CC;

    II. INCORRETO. Não se trata de impedimento, mas de uma das causas suspensivas do casamento, prevista no art. 1.523, inciso IV do CC.
    As causas suspensivas do casamento são consideradas de menor gravidade, que geralmente visam impedir confusão patrimonial, envolvendo questão de ordem privada. Por essa razão, não geram nulidade absoluta e nem relativa, sendo válido o casamento, mas traz uma sanção aos nubentes: a imposição do regime da separação legal ou obrigatória de bens (art. 1.641, I).
    As causas arroladas como impeditivas, que se encontram nos incisos do art. 1.521 do CC, caso desrespeitadas levam à nulidade do casamento (art. 1.548, II do CC);

    III. CORRETO. É a redação do art. 1.783 do CC.

    Resposta: A
  • I) CERTO. É o que dispõe o art. 197, III do CC/02.

    II) ERRADO. Não se trata de impedimento, mas de causa suspensiva (1.523, IV). Dica para memorizar: o artigo fala em prestação de contas. Então é fácil associar às causas suspensivas do casamento, que têm o intuito de preservar interesses privados (confusão patrimonial).

    III) CERTO. É o que dispõe o art. 1.783 do CC/002

  • II. Há impedimento matrimonial entre o tutor e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa curatelada, enquanto não cessar a curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Além de não ser causa de impedimento, o tutor não deve casar com a pessoa sob SUA tutela, ou seja, tutelada, não curatelada.

  • CAPÍTULO III

    Dos Impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

    CAPÍTULO IV

    Das causas suspensivas

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

  • Só complementando os comentários, no item II há dois erros: não é impedimento, e sim causa suspensiva, e a questão começa falando em tutor e termina falando em curatela...ou seja, fez uma proposital confusão. Abraços
  • GAB: LETRA A

  • Dica com relação ao item II:

     

    Como diferenciar uma causa suspensiva de uma causa interruptiva?

     

    Impedimentos matrimoniais, que geram uma sanção, que é a própria desconstituição do casamento, ou seja, uma causa de invalidação

     

    As causas suspensivas têm por objetivo evitar problemas relacionados ao patrimônio e à filiação. Essas questões relacionadas às causas suspensivas, como filiação e patrimônio, são facilmente superáveis e, por essa razão, as causas suspensivas não afetam a validade do casamento.

     

    Os impedimentos matrimoniais, que são causas de invalidade, são trabalhados no plano de validade por isso afeta o próprio vínculo matrimonial, há uma desconstituição do vínculo; e as causas suspensivas, que trabalha no plano da eficácia.

     

    No que diz respeito às causas suspensivas, a sanção é patrimonial. Qual é essa sanção? Art. 1.641 do CC, ou seja, a imposição do regime da separação obrigatória de bens. Qual é a sanção nos impedimentos matrimoniais? É a nulidade do casamento.

     

    Causas suspensivas:

     

    Art. 1.523, do CC/02. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

     

    objetivo? Evitar a confusão de patrimônio

    Ela pode fazer duas coisas para ter a possibilidade: fazer um pacto antenupcial; ela pode fazer um inventário negativo, provando que não há nenhum bem a ser partilhado, e se o objetivo é evitar a confusão patrimonial e não bem a ser partilhado, ela vai estar liberada para escolher o regime de bens, ela não vai incorrer na sanção.

    Por isso que eu digo que essas causas são facilmente superáveis porque é muito fácil as pessoas fazerem com que essas causas desapareçam para evitar aquela sanção. Aqui basta, simplesmente, ela fazer uma prova de que não haverá nenhum prejuízo para o filho do falecido. A ausência de prejuízo âmbito no patrimonial evita a sanção, isso está expresso no § único do art. 1.523.

     

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

     

    Qual o objetivo aqui dessa causa suspensiva? Evitar que haja uma confusão de sangue. Só que com um detalhe: é muito fácil superar essa causa. Simplesmente faça um teste de gravidez.

     

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

     

    Aqui, veja só, é uma causa suspensiva também meio incoerente com as demais regras do próprio CC, porque o próprio CC permite o divórcio independente de prévia partilha de bens. O NCPC, atual CPC, ao falar do divórcio, principalmente o consensual, ele permite expressamente o divórcio independente da prévia partilha de bens.

     

    O que eu estou querendo mostrar para vocês com as causas suspensivas é que, para superá-las, basta a demonstração de que não há prejuízo patrimonial para aquelas pessoas que esse dispositivo pretende tutelar.

     

    Aulas do professor Daniel Carnacchioni da FESMPDFT

  • O inciso II trata de causa suspensiva
  • Como diferenciar uma causa suspensiva de uma causa impeditiva?

     

    Impedimentos matrimoniais geram objetivamente uma sanção (embora na pratica ocorra a própria desconstituição do casamento, não é uma sanção em si, mas sim uma própria causa de invalidação, pois o ato já nasce eivado de vício). IMPEDIMENTO = INVALIDAÇAO = NULIDADE DO CASAMENTO

     

    As causas suspensivas têm por objetivo evitar problemas relacionados ao patrimônio e à filiação. Essas questões relacionadas às causas suspensivas, como filiação e patrimônio, são facilmente superáveis e, por essa razão, as causas suspensivas não afetam a validade do casamento.

     

    Os impedimentos matrimoniais, que são causas de invalidade, são trabalhados no plano de validade - afeta o próprio vínculo matrimonial, há uma desconstituição do vínculo; já as causas suspensivas estão no plano da eficácia. CAUSAS SUSPENSIVAS = SANÇÃO PATRIMONIAL = IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA DO REGIME SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS

     

    No que diz respeito às causas suspensivas, a sanção é patrimonial. Qual é essa sanção? Art. 1.641 do CC, ou seja, a imposição do regime da separação obrigatória de bens. Qual é o efeito nos impedimentos matrimoniais? É a nulidade do casamento.

     

    Causas suspensivas:

     

    Art. 1.523, do CC/02. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    Qual é o objetivo aqui? Evitar a confusão de patrimônio

    Ela pode fazer duas coisas para ter a possibilidade: fazer um pacto antenupcial; OU fazer um inventário negativo, provando que não há nenhum bem a ser partilhado, e se o objetivo é evitar a confusão patrimonial e não bem a ser partilhado, ela vai estar liberada para escolher o regime de bens, não incorrerá na sanção.

    Essas causas são facilmente superáveis: é muito fácil as pessoas fazerem com que essas causas desapareçam para evitar a sanção. Basta, simplesmente, fazer uma prova de que não haverá nenhum prejuízo para o filho do falecido. A ausência de prejuízo âmbito no patrimonial evita a sanção (expresso no § único do art. 1.523).

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

     

    Qual o objetivo aqui dessa causa suspensiva? Evitar que haja uma confusão de sangue. Só que com um detalhe: é muito fácil superar essa causa, fazendo um teste de gravidez. 

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    (causa suspensiva também meio incoerente com as demais regras do próprio CC, porque permite o divórcio independente de prévia partilha de bens)

    Sobre as causas suspensivas: para superá-las, basta a demonstração de que não há prejuízo patrimonial para aquelas pessoas que esse dispositivo pretende tutelar.


ID
2719168
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da tomada de decisão apoiada.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Código Civil
    Art. 1.783

  • Art. 116.  O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:

    “CAPÍTULO III

    Da Tomada de Decisão Apoiada

    (...)

    § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

  • GAB: A

    Código Civil

                                                                                                                       CAPÍTULO III 

                                                                                                         Da Tomada de Decisão Apoiada

     

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

    § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. 

     

    § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

     

    § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

     

    § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

     

    § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

     

    § 6o  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

     

    § 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. 

     

    § 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

     

    § 9o  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. 

     

    § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. 

     

    § 11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.

     

  • Tá, mas essa questão não deveria estar classificada como sendo do Estatuto das Pessoas com Defiiência, mas sim em Direito Civil já que vem do Código Civil...

  • Gabarito: A

    O erro da letra D é afirmar que os apoiadores passarão a representá-la nos atos da vida civil, quando na verdade não há a priori representação, pois o que se busca é o acompanhamento e o apoio em decisões sobre os atos da vida civil, como contratos ou negócios, declarações, assunção de compromissos, decisões e questões que encerram importância econômica ou patrimonial. Em outros atos próprios da subsistência e comuns da vida não se requer a participação dos apoiadores.

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2015/10/21/os-deficientes-e-a-tomada-de-decisao-apoiada/

  • Julgo válido ressaltar que essa parte da tomada de decisão apoiada gerou alterações no código civil.

    Essas alterações estão expressamente dispostas na Lei 13.146, mas estão localizadas no fim do código, acredito que muitos concurseiros, assim como eu, pulam essa parte.

  • A presente questão versa sobre a tomada de decisão apoiada, que nada mais é do que uma alternativa à curatela, onde a pessoa com deficiência nomeia duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para poderem auxilia-la na tomada de decisão dos atos da vida civil. 

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.            

    Neste sentido, a questão requer a alternativa correta de acordo com o tema tratado. Vejamos:

    A) CORRETA. Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar aos apoiadores que contra-assinem o contrato, especificando, por escrito, suas respectivas funções em relação ao apoiado. 

    É a alternativa correta a ser assinalada, de acordo com a previsão do §5º do artigo 1.783-A do Código Civil. Neste sentido, um terceiro com quem a pessoa com deficiência mantenha relação negocial pode solicitar que os dois apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.  


    B) INCORRETA. Antes da apreciação do pedido de tomada de decisão apoiada, é imprescindível a realização de perícia por equipe multidisciplinar, podendo ser dispensada, a critério do magistrado, a oitiva pessoal do requerente e das pessoas que lhe prestarão apoio.

    O juiz, antes de analisar o pedido de tomada de decisão apoiada, deverá ouvir o requerente e as duas pessoas que lhe prestarão apoio, devidamente assistido por equipe multidisciplinar, após a oitiva do Ministério Público. Desta forma, incorreto afirmar que a oitiva do requerente é dispensável. 

    Art. 1.783-A. § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. 

    C) INCORRETA. É um procedimento que implica em uma restrição da capacidade civil do autor do pedido, seja com relação à sua pessoa, seja com relação aos seus bens.
    O instituto da tomada de decisão apoiada não incorre na restrição da capacidade civil do autor, mas sim um auxilio para que possa tomar decisões relacionadas à sua vida civil.

    D) INCORRETA. Os apoiadores da pessoa com deficiência serão por ela indicados, com observância do rol previsto no artigo 1.775 do Código Civil e passarão a representá-la nos atos da vida civil.
    Não se trata de uma representação, nem tampouco segue a regra constante do artigo 1.775. O Código Civil exige que os apoiadores sejam pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança.          

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.783 A – ...

    § 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado;

    b) após oitiva do MP, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio;

    c) não implica restrição da capacidade civil, pois o apoiador fornece elementos para o seu exercício;

    d) o CC exige apenas que os apoiadores sejam pessoas idôneas; com vínculos e que gozem da confiança do apoiado, Além disso, na tomada de decisão apoiada não há representação;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • A. Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar aos apoiadores que contra-assinem o contrato, especificando, por escrito, suas respectivas funções em relação ao apoiado. correta

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual A PESSOA COM DEFICIÊNCIA elege pelo menos 2 (DUAS) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 

    § 5° Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.         

  • Gabarito: A (1.783-A, §5 do CC)

    A) § 5 o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (GABARITO)

    B) § 3 o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    C) Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    D) Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • "IMPLICA EM" não pode


ID
2725357
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) PRODUZIU, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES ALTERAÇÕES NO ATUAL CÓDIGO CIVIL:

I. Extinguiu a curatela e garantiu um sistema educacional inclusivo.
II. Desatrelou os conceitos de incapacidade e de pessoa com deficiência.
III. Facultou a adoção do processo de Tomada de Decisão Apoiada.
IV. Garantiu à pessoa com deficiência o direito de votar e ser votada.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • O Direito de Votar é prévio ao Estatuto

    Abraços

  • I - O Estatuto em questão não extinguiu a curatela, que, embora reduzida, ainda continua a ser prevista no Título IV, Capítulo II, do CC.

    IV - A capacidade eleitoral não sofre qualquer restrição em razão da deficiência, já sendo consagrada pela Constituição antes mesmo da aprovação do Estatuto, tendo apenas a reforçado em seu artigo 76.

  • Gabarito: letra C

     

    I. Extinguiu a curatela e garantiu um sistema educacional inclusivo. ERRADO

    CC, Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;      

     

    II. Desatrelou os conceitos de incapacidade e de pessoa com deficiência. CORRETO

    Incisos revogados:

    CC, Art. 3º São absolutamente incapazes:

    II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos

    III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade

     

    Todas as pessoas com deficiência da qual tratava os incisos anteriores, passam a ser plenamente capazes com a alteração.


    Redação atual:

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   

     

    III. Facultou a adoção do processo de Tomada de Decisão Apoiada. CORRETA

    CC, Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)      

     

    IV. Garantiu à pessoa com deficiência o direito de votar e ser votada. ERRADA

    Lei 13.146, Art. 76.  § 1o  À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada (...)

    O direito de votar e ser votado é previsto no Estatuto e não há menção no CC.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. A Lei 13. 146 não extingui a curatela, que se encontra, ainda, presente em diversos dispositivos do próprio diploma legal. À título de exemplo, temos o § 1º do art. 12: “Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento". Quanto ao sistema educacional inclusivo, de fato ela garante e é nesse sentido o art. 27: “A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem", sendo, ainda, que “incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida" (art. 28, inciso I). Incorreta;

    II. As pessoas com deficiência deixaram de ser consideradas incapazes, havendo a revogação do inciso II do art. 3º e do inciso II do art. 4º, todos do CC. Correta;

    III. É nesse sentido o § 2º do art. 84 da Lei: “É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada", cujo conceito tem previsão no art. 1.783-A do CC: “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade". Correta;

    IV. Diz o § 1º do art. 85 da Lei que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Portanto, não trouxe essa garantia, devendo ser aplicado, para tanto, legislação especial que trate do tema no que toca a capacidade eleitoral ativa, ou seja, qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio. Incorreta.

    Das proposições acima:



    C) II e III estão corretas;


    Resposta: C 
  • C. II e III estão corretas;

  • Se tivesse uma alternativa com 2,3,4 eu errava...

  • A curatela não foi extinta;

    Adotou-se um sistema educacional inclusivo;

    Desatrelou os conceitos de incapacidade e de pessoa com deficiência, com alteração na teoria das incapacidades. Incapaz só o menor de 16 anos;

    Facultou a adoção do processo de Tomada de Decisão Apoiada;

    O EPD que garantiu à pessoa com deficiência o direito de votar e ser votada, não havendo alteração quando a isso no CC.

  • Primeira questão que vejo pro MPF que não é difícil!

  • I- O Estatuto da Pessoa com Deficiência não excluiu o instituto da Curatela, que se encontra previsto em seu art. 84, §1º. Pessoas com deficiência são consideradas plenamente capazes mesmo diante de institutos assistenciais, como a curatela e a tomada de decisão apoiada;

    II- O Estatuto da Pessoa com Deficiência extinguiu a presunção de incapacidade da pessoa portadora de deficiência, passando a considerá-la plenamente capaz; a partir daí, houve uma verdadeira reformulação na teoria da capacidade civil. Saiu de cena a "dignidade-vulnerabilidade" e entrou a "dignidade-liberdade";

    III- À pessoa com deficiência é facultado a adoção do Processo de Tomada de Decisão Apoiada, medida assistencial consistente em uma ação na qual a pessoa com deficiência elege ao menos duas pessoas com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança para lhe prestarem apoio na tomada de decisões dos atos da vida civil. Está previsto no art. 84, §2º, LEI Nº 13.146/2015, e art. 1783-A, CC.

    Ressalta-se que a adoção do Processo de Tomada de Decisão Apoiada não mitiga em nada a plena capacidade civil da pessoa com deficiência.

    IV- Em que pese a previsão expressa, no Estatuto da Pessoa com Deficiência, do direito da pessoa com deficiência de votar e de ser votada (art. 76, §1°), a capacidade eleitoral e os direitos políticos das pessoas com deficiência decorrem diretamente da CF e podiam ser exercidos antes mesmo da entrada em vigor do EPD. Ademais, referida previsão do EPD não provocou alteração no CC.


ID
2734405
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a lei n° 10.406/2002, Código Civil,, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Comentários extraídos do Código Civil:

     

    a) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

     

    b) Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    c) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. GABARITO

     

    d) Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

     

    e) Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

     

    Espero ter ajudado!!!

  • A) É justamente o contrário, pela redação do art. 252 do CC: “Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou". Exemplo: a seguradora, diante do automóvel furtado, poderá entregar outro veículo da mesma espécie ou o valor equivalente. Incorreta;

    B) De acordo com o art. 305 do CC “O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor". Trata-se da figura do terceiro não interessado que paga a dívida, ou seja, a pessoa estranha à relação obrigacional. Aqui, ele terá mero direito de reembolso, sem que isso gere a sub-rogação legal. Incorreta;

    C) Evicção é a perda da posse ou da propriedade pelo evicto, em decorrência de sentença judicial ou de ato administrativo, que reconhece o direito anterior de terceiro, a que se denomina de evictor. A assertiva está em consonância com o art. 447 do CC. Correta;

    D) Dispõe o art. 474 do CC que “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". Logo, as partes já podem deixar estipulado no contrato que o mesmo será extinto diante do inadimplemento. Caso não haja tal previsão, será necessária a interpelação judicial. Incorreta;

    E) Comodato nada mais é do que o empréstimo de coisa infungível, tratando-se de um contrato não solene, podendo, inclusive, ser verbal; contudo, o art. 580 do CC vem excepcionar a regra, exigindo o cumprimento de uma formalidade: a prévia autorização judicial, devendo ser ouvido o Ministério Público. Vejamos: “Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda". Incorreta.

    Resposta: C

  • Vale a pena lembra que PENDENTE ação de evicção NÃO corre prescrição

  • Não esta dentro do meu edital, mas valeu o chute! só por eliminação ;)

  • GABARITO: Letra C

    a) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    .

    b) O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar e se sub-roga nos direitos do credor.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    .

    c) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    .

    d) Em relação à extinção do contrato, as cláusulas resolutivas expressas e tácitas dependem de interpelação judicial.

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    .

    e) Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

  • O 3º não interessado não sub-roga

    O 3º interessado sub-roga

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

  • O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor

    Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública


ID
2824633
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C


    Fundamento - Art. 157, § 2o , do Código Civil: Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


    O artigo citado refere-se a lesão.


  • A) Será nomeado por testamento ou documento autêntico.

    B) O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    C) CORRETA.

    D) L. 8.245, Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações: nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.

  • Gabarito C

     

    A) Admite-se a nomeação conjunta de tutor, para filhos menores, pelo casal, em cédula testamentária única. ❌

     

    Código Civil. Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

     

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

     

    "Mas nada impede que duas pessoas, em atos separados, ainda que na mesma data, perante o mesmo tabelião, façam testamentos dispondo em favor de um terceiro, ou, mesmo, em proveito recíproco. Por sinal, isso ocorre com certa freequência, quando os testadores são marido e mulher" (Regina Beatriz, CC Comentado).

     

    Ressalte-se que a alternativa é copia e cola de uma questão do CESPE (Q253721, MPE/TO, 2012): "A legislação brasileira admite a nomeação conjunta de tutor, para filhos menores, pelo casal, em cédula testamentária única".

     

     

    B) Um imóvel instituído convencionalmente como bem de família isenta o prédio da execução de qualquer dívida posterior ao ato da instituição do bem. ❌

     

    BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO (Art. 1.711 e ss., Código Civil): Aplica-se em execuções posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

     

     

    C) A anulação do negócio jurídico poderá ser evitada se a parte favorecida oferecer suplemento suficiente à outra parte ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito obtido. ✅

     

    Art. 157, § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

     

    D) Em relação ao contrato de locação de imóvel não residencial, dissolvida a sociedade locatária por morte de um dos sócios, não há previsão legal para o exercício do direito de renovação do contrato de locação do imóvel para os sócios restantes. ❌

     

    Lei 8.245/91. Art. 51§ 3.º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.”

     

    Também é copia e cola da mesma prova: "No caso de contrato de locação de imóvel não residencial, dissolvida a sociedade locatária por morte de um dos sócios, não há previsão legal para o exercício do direito de renovação do contrato de locação do imóvel para os sócios restantes" (CESPE, MPE/TO, 2012, Q253723).

     

  • Péssima redação da alternativa C. Péssima.

  • Deveria dizer que se tratava de lesão.... O texto como foi copiado não está correto quando dissociado do caput do artigo a que se refere.

  • A) ERRADA

    A tutela será testamentária quando os pais instituírem o tutor através de um testamento ou de um codicilo (art. 1729, CC). Como o Direito das Sucessões reputa como nulo o testamento conjunto (art. 1863, CC), será necessária a elaboração de um testamento para cada um dos genitores. Ambos até podem comparecer conjuntamente perante o cartório, mas cada um terá o seu testamento.

    Fonte: CC para Concursos, 2014.

  • A presente questão traz temas relativos ao Código Civil, requerendo a alternativa correta dentre as apresentadas. Vejamos: 

    A) INCORRETA. Admite-se a nomeação conjunta de tutor, para filhos menores, pelo casal, em cédula testamentária única. 

    A nomeação de tutor deve ser feita pelos pais, em conjunto, sendo que a nomeação deve constar de testamento ou de qualquer documento autêntico, não apenas por cédula testamentária. 

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.


    B) INCORRETA. Um imóvel instituído convencionalmente como bem de família isenta o prédio da execução de qualquer dívida posterior ao ato da instituição do bem. 

    O erro da alternativa é colocar que a isenção alcança quaisquer dívidas posteriores ao ato da instituição do bem, quando na verdade, com fundamento no artigo 1.715 do Código Civil, aquelas dívidas que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio, não são isentas de execução. 

    Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.


    C) CORRETA. A anulação do negócio jurídico poderá ser evitada se a parte favorecida oferecer suplemento suficiente à outra parte ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito obtido.

    Trata-se de defeito no negócio jurídico pela lesão, ou seja, quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    No caso da anulação, esta não será decretada caso seja oferecido complemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. 

    Art. 157. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


    D) INCORRETA. Em relação ao contrato de locação de imóvel não residencial, dissolvida a sociedade locatária por morte de um dos sócios, não há previsão legal para o exercício do direito de renovação do contrato de locação do imóvel para os sócios restantes.

    Alternativa incorreta, tendo em vista haver previsão legal no sentido de que, no caso de morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo. 

    Art. 51, § 3º da Lei 8.245/91. Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • GABARITO: C

    A) INCORRETA. 

    Admite-se a nomeação conjunta de tutor, para filhos menores, pelo casal, em cédula testamentária única.

    A nomeação de tutor deve ser feita pelos pais, em conjunto, sendo que a nomeação deve constar de testamento ou de qualquer documento autêntico, não apenas por cédula testamentária

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

    OBS: No caso de ser feito por testamento, observar o que dispõe o CC:

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    B) INCORRETA.

     Um imóvel instituído convencionalmente como bem de família isenta o prédio da execução de qualquer dívida posterior ao ato da instituição do bem. 

    O erro da alternativa é colocar que a isenção alcança quaisquer dívidas posteriores ao ato da instituição do bem, quando na verdade, com fundamento no artigo 1.715 do Código Civil, aquelas dívidas que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio, não são isentas de execução

    Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    C) CORRETA. 

    A anulação do negócio jurídico poderá ser evitada se a parte favorecida oferecer suplemento suficiente à outra parte ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito obtido.

    Trata-se de defeito no negócio jurídico pela lesão, ou seja, quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    No caso da anulação, esta não será decretada caso seja oferecido complemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. 

    Art. 157. § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    D) INCORRETA.

     Em relação ao contrato de locação de imóvel não residencial, dissolvida a sociedade locatária por morte de um dos sócios, não há previsão legal para o exercício do direito de renovação do contrato de locação do imóvel para os sócios restantes.

    Alternativa incorreta, tendo em vista haver previsão legal no sentido de que, no caso de morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo. 

    Art. 51, § 3º da Lei 8.245/91. Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Débora Gomes


ID
2851075
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a atual redação do Código Civil, estão sujeitos à curatela:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a nova redação do art. 1.767, CC, estão sujeitos a curatela: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; c) os pródigos.

     

    Gabarito: “E”.

  •                                                                                                                 CAPÍTULO II
                                                                                                                    Da Curatela

                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                  Dos Interditos

     

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

     

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     

    V - os pródigos.

     

    gaba  E

  • Vale lembrar que os deficientes mentais são plenamente capazes, sujeitos, excepcionalmente, à curatela no que diz respeito aos atos patrimoniais ou negociais.

  • O instituto da curatela nada mais é do que um encargo conferido a uma pessoa para que esta, nos termos da lei, cuide dos interesses de outrem que, por algum dos motivos elencados no artigo 1.767 do Código Civil, não puder fazê-los. 

    A curatela para Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, Revista dos Tribunais, 2007) é o “instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. Sujeitam-se também à curatela os nascituros, os ausentes, os enfermos e os deficientes físicos".

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15, em seus artigos 114 e 123, inciso II revogaram os incisos do artigo 3º do CC e alteraram seu caput, como também modificaram os incisos II e III do artigo 4º do CC. Após a mudança, o rol de relativamente incapazes foi reduzido e absolutamente incapazes agora só os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.

    Quanto às alternativas, vejamos:

    A) INCORRETA. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os deficientes mentais; e os deficientes visuais.

    Alternativa incorreta tendo em vista que, conforme leitura do artigo 1.767 do Código Civil e alteração do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os deficientes mentais e deficientes visuais não mais podem ser tratados como relativamente incapazes, como era previsto em nosso ordenamento jurídico, fortalecendo a ideia de igualdade para a pessoa com deficiência. 

    Assim, visando uma alternativa à curatela, tem-se a chamada Tomada de Decisão Apoiada, a qual consiste que, por iniciativa da pessoa com deficiência, são nomeadas pelo menos duas pessoas idôneas com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade, conforme redação do artigo 1.783-A do Código Civil.
     

    B) INCORRETA. Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; os filhos menores de dezoito anos.

    Alternativa incorreta, uma vez que, conforme disposto no artigo 1.767 do Código Civil, os enfermos, deficientes mentais, excepcionais sem completo desenvolvimento mental e os menores de dezoito anos não estão sujeitos a curatela.


    C) INCORRETA. Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, desde que não se trate de fato transitório; e os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.

    Novamente, os enfermos e deficientes mentais não estão mais sujeitos a curatela, portanto, alternativa incorreta. 


    D) INCORRETA. Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os surdos, ainda que possam exprimir sua vontade; e os pródigos.

    Incorreta. Através de leitura do artigo 1.767 do Código Civil, apenas os que, por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e viciados em tóxicos e os pródigos estão sujeitos a curatela.


    E) CORRETA. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.

    Alternativa correta, com base no rol do artigo 1.767 do Código Civil. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E. 
  • Questão pontual

  • Þ O Estatuto da Pessoa com deficiência prevê a possibilidade de a pessoa com deficiência ser submetida à curatela quando essa medida protetiva extraordinária se mostrar necessária.

  • CAPÍTULO II

    Da Curatela

    Seção I

    Dos Interditos

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    V - os pródigos.

  • A curatela é um mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos da própria vida. Ela é o “encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se auto determinar patrimonialmente por conta de uma incapacidade”.

    FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

  • Questão que merece muita atenção devido às alterações. Cuidado!!!

     

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.767 – Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    V - os pródigos.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • RESOLUÇÃO:

    Basta lembrar que já não existe a curatela de pessoas com deficiência (física ou mental) e que a curatela se destina apenas a proteger os relativamente incapazes, que já são maiores de idade. Eles são: o pródigo, o ébrio habitual ou viciado em tóxicos e aquele que, por causa transitória ou não, não puder exprimir sua vontade.

    RESPOSTA: E

  • GABARITO E

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    V - os pródigos.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1767. Estão sujeitos a curatela:

     

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

    II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico

    IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    V - os pródigos.


ID
2861278
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra A.

     

     

    LEI 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Conforme dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.

  • Ventilou-se que agora não é mais ação de interdição, mas, sim, ação de curatela.

    Curatela (proteger a pessoa humana) não é curadoria (designação para representar em situações específicas, de forma eventual e episódica). Curatela permanente e curadoria espisódica.

    Abraços

  • Apenas a título de complementação, presumo pertinente para o estudo da questão e do instituto abordado, o art. 6 da Lei 13.146/2015 do qual se deriva o art. 85 mencionado pelos colegas:

    Art. 6. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Ademais, reproduzo aqui lições do Tartuce sobre os dispositivos, sintetizando que podem ocorrer limitações para os atos patrimoniais, e não para os existenciais, que visam a proteção da pessoa humana. Pontua-se, também, que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    Por fim, para que a curatela esteja presente, há necessidade de uma ação judicial específica, com enquadramento em uma das hipóteses do art. 4° do CC, especialmente no seu inciso III. No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 

  • Questões semelhantes envolvendo o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência:

    (TJCE-2018-CESPE): A curatela de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença. BL: art. 85, da Lei 13.146.

    (MPRS-2016): Considere as seguintes afirmações relativas aos direitos da pessoa com deficiência: A definição da curatela não alcança o direito ao voto. BL: art. 85, §1º, da Lei 13.146.

    Att.,

    Eduardo.

  • Lembrando que o estatuto de pessoa com deficiência alterou o código civil Renan. Alterando a questão da capacidade e etc. Paz!
  • Renan,

    O examinador quer saber se você está por dentro do Estatuto da Pessoa com Deficiência. E este prevê:

    LEI 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    Então, ao resolver uma questão, o ideal é trabalhar com aquilo que o examinador nos oferece. E, dentre as opções de resposta, a A é a que encaixa exatamente à pergunta!

    A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de:

    a) natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao voto, ao matrimônio e à sexualidade. v

    b) natureza patrimonial, alcançando, porém, aqueles relativos à saúde e à educação. x

    c) natureza negocial, alcançando, porém, o direito ao trabalho e à privacidade. x

    d) família e patrimoniais. x

    O §1º do art. 85 do EPD, ao dispor que a curatela não alcança alguns direitos, dentre eles o direito ao matrimônio, está querendo dizer que a curatela não serve para interferir na decisão da pessoa com deficiência quanto ao casamento (o curador não pode dizer que não autoriza a pessoa com deficiência a se casar com fulano, pois a curatela afeta apenas aquilo que diz respeito a questões de natureza patrimonial e negocial).

    Este artigo do EPD não tem nada a ver com o artigo 1.523, IV, do CC que você mencionou... Este prevê que o curador NÃO DEVE (atente-se que não é "NÃO PODE") se casar com a pessoa curatelada. Tal dispositivo se refere a uma causa suspensiva do casamento; e a única sanção para a violação à causa suspensiva é a imposição do regime de separação obrigatória de bens; mas nada tem relação com a interferência da curatela no matrimônio (nada tem a ver com a decisão da pessoa com deficiência quanto a escolha de se casar).

    Não sei se consegui explicar tão bem, mas espero que sim...

    Abraços e bons estudos!

  • O direito ao voto, ao matrimônio, à sexualidade são exemplos de direitos existenciais, não sendo alcançados pela curatela.

  • Muito obrigado, Ana Brewster. Explicou perfeitamente! =))

  • Mas alguém consegue me explicar como fica a relação da internação médica do incapaz?

    Eu entendi que a banca está cobrando a literalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência, contudo isso não responde como ocorrem os tratamentos dos curatelados.

    Obrigado

  • Raul Nadim,

    De acordo com o art. 11 do EPD, a pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Além disso, o EPD diz que o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, precedimento, hospitalização e pesquisa científica. E em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento. (Art. 12, caput e p.ú).

    Já o p.ú do art. 11 do EPD dispõe que o consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Por exemplo, a Lei 10.216/01 (que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais) prevê em seu art. 6º a possibilidade de internação psiquiátrica da pessoa sem seu consentimento no caso de internação compulsória (determinada pela Justiça) ou no caso de internação involuntária (aquela sem o consentimento do paciente, mas a pedido de terceiro).

    O fato é que a curatela de pessoa com deficiência constitui medida extraordinária e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    Não confunda. Uma coisa é a curatela, outra coisa é a pessoa necessitar de internação e não querer... A curatela não serve como substituição de vontades. A internação independe de a pessoa ter ou não curador.

    Ah, e lembre-se que hoje só são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, hein!

    Não sei bem se era isso que você queria, mas espero tê-lo ajudado de alguma maneira.

    Bons estudos.

  • JDC de 2018 sobre o assunto:

    ENUNCIADO 637 – Art. 1.767: Admite-se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade.

  • A questão exige do candidato especificamente o conhecimento acerca da curatela.

    Assim, porém, é preciso lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) alterou a chamada "Teoria das Incapacidades", modificando substancialmente o Código Civil nesse aspecto.

    Hoje, só existe incapacidade absoluta em razão da idade (art. 3º), sendo que não há incapacidade relativa em razão da deficiência (art. 4º).

    Isto quer dizer que um deficiente será sempre capaz? Não.

    Conforme inciso III do art. 4º, "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" serão relativamente incapazes. Em outras palavras, apenas o deficiente que não puder exprimir sua vontade será incapaz, ou seja, a incapacidade não decorre da deficiência em si.

    Por conseguinte, a disciplina da curatela também foi alterada, especialmente porque acabou restringindo o número de pessoas sujeitas à ela (art. 1.767).

    Além do mais,o referido Estatuto (Lei nº 13.146/2015) previu expressamente que:

    "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado"

    Logo, não restam dúvidas de que a alternativa verdadeira é a "a".

    Gabarito do professor: alternativa "a".
  • GABARITO - A

    Comentários:

    Lei 13.143/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

  • só os direito patrimoniais e negociais.

  • Curatela atinge somente PANE - PAtrimonial e NEgocial

  • A curatela não atinge as situações existenciais, tendo viés puramente patrimonial/ negocial, ficando preservada a autonomia existencial do incapaz. (art. 85, EPD).

    Não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio (pode se casar, talvez o curador possa intervir apenas no que tange ao regime de bens), à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (§1°)

  • só lembrar da Britney e como no Brasil é bem diferente (e melhor, nesse sentido) do que nos eua


ID
2881618
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre tomada de decisão apoiada, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    CÓDIGO CIVIL

     

     

    a) Art. 1.783-A, § 3° Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

     

     

    b) Art. 1.783-A, § 4° A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

     

     

    c) Art. 1.783-A, § 5° Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

     

     

    d) Art. 1.783-A, § 6° Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

     

     

    e) Art. 1.783-A, § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

     

     

     

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  • A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas,

    com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    § 1  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    § 2  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    § 3  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    § 4  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

    § 5

      Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    § 6  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

    § 7

      Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

    § 8

      Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

    § 9  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

    § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”

  • Da Tomada de Decisão Apoiada - Código Civil

    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.            

    § 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.       

    § 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.           

    § 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.       

    § 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.            

    § 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.     

    § 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão

    § 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.    

    § 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio

    § 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.              

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.       

    § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela

  • A questão trata da tomada de decisão apoiada.



    A) Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    Código Civil:

    Art. 1.783-A § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.                        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)            (Vigência)

    Correta letra “A".


    B) A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. 

    Código Civil:

    Art. 1.783-A § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.                         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)
    A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.                        

    Correta letra “B".



    C)  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    Código Civil:

    Art. 1.783-A § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.                  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)           (Vigência)
    Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    Correta letra “C".


    D) Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, se houver divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, prevalecerá a opinião do apoiador.

    Código Civil:

    Art. 1.783-A § 6o  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.                         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)            (Vigência)

    Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, se houver divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.



    E) O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. 

    Código Civil:

    Art. 1.783-A § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.                          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)
    O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

    Correta letra “E".




    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.783 A – ...

    §6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.        

    a) Art. 1.783 A, § 3º;

    b) Art. 1.783 A, § 4º;

    c) Art. 1.783 A, § 5º;

    e) Art. 1.783 A, § 10;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • D. Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, se houver divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, prevalecerá a opinião do apoiador. INCORRETA

    Art. 1.783-A

    §6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.     

  • DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA

    -A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.                             

    O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.                       

    Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.  

    A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.                        

    Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.  

    Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

    Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.                 

    Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.                          

    A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.                            

    O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.                         

    Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.                            

  • Em caso de divergência entre a opinião da pessoa apiada e dos apoiadores, a decisão incumbe ao JUIZ, ouvido o Ministério Público.

  • TOMADA de DECISÃO APOIADA:

    A categoria visa ao auxílio da pessoa com deficiência para a celebração de atos mais complexos, caso dos contratos. Foi ela inspirada na amministratore di sostegno, da Itália, e na Betreuung, da Alemanha. (...) Apesar da afirmação de alguns juristas de que a medida pode ser extrajudicial, a leitura das normas relativas ao seu procedimento deixa claro que a opção do legislador foi pela via judicial. Assim, somente de lege ferenda, com a efetiva modificação da lei, será possível o primeiro caminho, desjudicializando a medida, o que seria pertinente. Parece-me que a tomada de decisão apoiada tem a função de trazer acréscimos ao antigo regime de incapacidades dos maiores, sustentado pela representação, pela assistência e pela curatela. Esclareça-se que, havendo falta de discernimento da pessoa, não é possível a opção pela tomada da decisão apoiada, como tem entendido a jurisprudência. A ementa doutrinária também traz conclusão pela inviabilidade de cumulação da tomada de decisão apoiada e da curatela (E. 640 JDCV), o que é defendido por alguns doutrinadores.

    Crítica: A norma é cheia de detalhes e desperta muitas dúvidas práticas nos aplicadores do Direito, notadamente quanto à sua efetividade. Como há um processo judicial de nomeação de apoiadores, com burocracias e entraves, fica em xeque a possibilidade fática de uma pessoa com deficiência percorrer tal caminho, havendo outros disponíveis, como uma procuração firmada em Cartório ou mesmo por instrumento particular. Assim, até o presente momento, a categoria parece ser de pouca utilidade prática.

     Fonte: CC comentado Tartuce e outros, 2019

  • letra D juiz quem decide divergência ouvido MP

ID
2916079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

  Após o falecimento dos pais, uma criança de dez anos de idade foi colocada sob tutela de sua avó, de sessenta e cinco anos de idade, já que constitui parente de grau mais próximo. Em relação à tutela dessa criança, considerando-se as disposições legais, é correto afirmar que a avó

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:  B

     

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

  • Os colegas já elencaram as hipóteses legais que permitem pleitear escusa (que poderá ou não ser aceita pelo juiz, ela não é automática, art. 1739 do CC). Importante lembrar, bastante cobrado em provas, quem não pode ser tutor.

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

  • Letra"B" - A resposta é bastante simples a esta questão e pode ser extraída da leitura do art. 1.736, II, Código Civil, que trata justamente de causa de escusa da tutela como sendo a pessoa ser maior de sessenta anos. Não há referência ao fato de ser aposentada, o que, diante da ausência de previsão legal, não corresponde à indicação da assertiva "A”.

  • Outro assunto, mas interessante:

    Princípio da unicidade da tutela: mesmo com pluralidade de irmãos, só cabe um tutor. Se houver designação de vários tutores pelos pais, o primeiro designado assume o múnus e os demais são chamados subsidiariamente com a saída dos anteriores.

    Abraços

  • Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

     

    Seção III

    Da Escusa dos Tutores

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos; - seguindo o estatuto do idoso - e não 65

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

    Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

    Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

  • A questão trata da tutela.

    Código Civil:

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    II - maiores de sessenta anos;


    A) poderá se escusar da tutela, sob a alegação de ser aposentada.

    Poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.

    Incorreta letra “A".

    B) poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.
    Poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) não poderá se escusar da tutela, já que é o parente de grau mais próximo da criança.
    Poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.

    Incorreta letra “C".

    D) não poderá se escusar da tutela, uma vez que tal ato é vedado pela legislação vigente.

    Poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Gabarito: b

    Para Nelson Nery:

    "A tutoria é encargo oneroso que pode ser inconveniente para quem já se encontra com mais de sessenta anos. A lei não cuida de um impedimento, mas sim de retirar a obrigatoriedade da aceitação do munus por parte de quem se encontra, por si mesmo, necessitado de cuidados incompatíveis com os ônus da tutoria".

    in Código Civil Comentado, p. 3588 (ebook)

  • Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

    Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

    Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.736 – Podem escusar-se da tutela:

    II - maiores de sessenta anos;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • GABARITO B

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de 60 anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 3 filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

  • GABARITO LETRA B

    Não confunda escusa com incapacidade. Enquanto esta é uma proibição legal, a escusa se funda na vontade daquele a quem incumbiria o exercício da tutela, sendo, portanto, voluntária.

    Sendo assim, conforme dispõe o artigo 1.736, CC, são hipóteses de escusa:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

  • Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

  • Da Escusa dos Tutores

    1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

    1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

    1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

  • pela relevância: JURIS CORRELACIONADA A GUARDA

    Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Foi dada interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.

    FUNDAMENTOS DA DECISAO DO STF

    a)  ARGUMENTO PAUTA-SE NA PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ: o que não é abraçado pelo ordenamento jurídico nacional, no qual, a boa-fé se presume e a má-fé precisa ser provada.

    b) PRETENSAS FRAUDES NÃO SÃO JUSTIFICATIVAS PARA IMPEDIR O ACESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A SEUS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. Há meios de combater as fraudes sem que, com isso, haja privação de direitos.

    c) MISTER QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE DEPENDENCIA ECONOMICA

    A inclusão dos menores na categoria de dependentes do RGPS é possível, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).

     

  • GABARITO: B

     

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.


ID
3329266
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens (STJ - Resp: 1515701/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJu. 02/10/2018, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 31/10/2018). Acerca do instituto da curatela, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O Código de Processo Civil elencou o rol de legitimados aptos a propor ação de levantamento de curatela. Em julgamento de recurso especial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se trata de rol taxativo, ampliando o elenco para incluir a figura do terceiro juridicamente interessado. O dispositivo em questão assim enuncia:

    O Código de 1973 conferia legitimidade ativa apenas ao interditado (artigo 1.186, §1º). O novo diploma processual ampliou o rol de legitimados, a fim de expressamente permitir que, além do próprio interdito, também o curador e o Ministério Público sejam legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento de curatela, acompanhando a tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.

    Nos atuais moldes previstos pelo CPC/2015, o levantamento da curatela pressupõe um processo instaurado por uma demanda proposta pelo interdito, pelo Ministério Público ou pelo curador, tratando-se de demanda de jurisdição voluntária.

    O rol do artigo 756, §1º, no entanto, foi posto à apreciação do STJ, em ação que questionou, entre outras matérias, se a natureza do elenco era taxativa ou exemplificativa. No caso, o recurso especial fora interposto por empresa que havia sido condenada ao pagamento de danos morais e pensão mensal vitalícia à vítima de acidente de carro que fora aposentada por invalidez.

    A recorrente ajuizou a ação de levantamento da curatela em face do recorrido ao fundamento de que haveria prova, posterior à sentença de interdição, que atestaria que o recorrido não possui a doença psíquica que justificou a sua interdição ou, ao menos, que o seu quadro clínico teria evoluído significativamente a ponto de não mais se justificar a medida extraordinária. Dessa forma, haveria um liame jurídico entre a recorrente e o recorrido, tendo em vista a obrigação quanto ao pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente das sequelas sofridas pela vítima no acidente automobilístico.

    A decisão da Turma pontuou que o conceito de parte legítima deve ser aferido tendo como base a relação jurídica de direito material que vincula a parte que pede com a parte contra quem se pede. Como leciona Athos Gusmão Carneiro, ?consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo, e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão?.

    Segundo o julgado, é induvidoso que o art. 756, §1º, do CPC/15 enumera os legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela. A questão a ser examinada, contudo, é se esse rol é taxativo ou se é admissível a propositura da referida ação por outras pessoas não elencadas no referido dispositivo legal.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: É o teor dos arts. 3° e 4° do Código Civil.

    LETRA B: Na verdade, o STJ entende que não se trata de um rol taxativo. “4- O art. 756, §1º, do CPC/15, ampliou o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela previsto no art. 1.186, §1º, do CPC/73, a fim de expressamente permitir que, além do próprio interdito, também o curador e o Ministério Público sejam legitimados para o ajuizamento dessa ação, acompanhando a tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado. 5- Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente àqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o art. 756, §1º, do CPC/15, ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados”. (REsp /MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

    LETRA C: Art. 756, § 1o, do CPC: O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. 

    LETRA D: Art. 1.775-A do CC: Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • Código Civil:

    Dos Interditos

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    V - os pródigos.

  • Código Civil:

    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1 Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3 Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.776. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.

    Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5 .

  • O rol de legitimados para a propositura da ação de levantamento de interdição é exemplificativo.

  • E OS DEFICIENTES, PLENAMENTE CAPAZES, QUE PRECISAM DE UM CURADOR?

  • Definitivo não é a mesma coisa que permanente. Trocar palavras para deixar a questão incorreta pode, agora pra considerar como correta n tem problema.... ê vida de concurseiro.....

  • O rol de legitimados para propor a ação de levantamento de curatela, previsto no art. 756, § 1º do CPC/2015, não é taxativo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.735.668-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640

  • A) CORRETA. Não existem mais absolutamente incapazes maiores, por força das alterações que foram feitas no art. 3º do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). Sendo assim, a curatela somente incide para os maiores relativamente incapazes, que são os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, as pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade e os pródigos.

    ***Complementando os estudos, registro que os maiores de 16 e menores de 18 anos, em que pese sejam considerados relativamente incapazes, sujeitam-se a tutela e não a curatela.

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

  • Alguém poderia me dizer acerca do maior de 16 e menos de 18 anos que por causa permanente ou transitória não puder exprimir sua vontade. Não serão interditados também e nomeado curador. Ou será nomeado tutor de qualquer forma?

  • 640/STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. O rol de legitimados para propor a ação de levantamento de curatela previsto no art. 756, §1o, CPC, não é taxativo.

  • GABARITO LETRA B - INCORRETA (NÃO É TAXATIVO)

    Guilherme Oliveira - mas a opção A está correta, a questão pede que seja marcada a opção incorreta, que é a letra B, por conta do entendimento do STJ em relação ao rol de legitimados para propor ação de levantamento de curatela não ser taxativo.

    resiliência: A regra é que os deficientes são plenamente capazes, sendo a primeira forma de assistência a "tomada de decisão apoiada" e caso a pessoa realmente não seja capaz de expressar a sua vontade, ai sim de forma excepcional poderá haver a curatela, se enquadrando na hipótese do inciso 1 do artigo 1.767 do CC "causa permanente não puderem exprimir a sua vontade..."

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Atualmente, há, apenas, uma hipótese de incapacidade absoluta, que é a do menor de 16 anos (art. 3º do CC) e isso decorreu da alteração promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que também veio alterar o art. 4º, passando a dispor que “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; II - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos".

    A curatela somente incide para esses maiores relativamente incapazes: ébrios habituais, os viciados em tóxicos, as pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade e os pródigos e o art. 1.767 do CC vem confirmar isso: “Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos". Correta;

    B) Curatela “é instituto de direito assistencial, para a defesa dos interesses de maiores incapazes. Assim como ocorre com a tutela, há um munus público, atribuído pela lei" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5, p. 988). Conforme outrora exposto, ela ocorrerá nas hipóteses dos incisos do art. 1.767 do CC, sendo instituída através e um processo de jurisdição voluntária, regulado pelos arts. 747 a 758 do CPC.

    O art. 747 do CPC traz o rol dos legitimados para propor a ação de interdição: cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores; representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público. Trata-se de um rol taxativo.

    Acontece que, cessada a causa que determinou a curatela, poderá ser proposta uma outra ação para o seu levantamento, dispondo, o § 1º do art. 756 do CPC, que “o pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição". De acordo com o STJ, esse rol NÃO É TAXATIVO (REsp 1.735.668-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018). Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 756, § 1º do CPC. Correta;

    D) Trata-se do art. 1.775-A: “Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa". Correta.





    Resposta: B 
  • Lembrando que os maiores de dezesseis e menores de dezoito são relativamente incapazes, porém se sujeitam à tutela, e não à curatela (art. 1728 do CC). Nesse caso, tutor irá ASSISTIR o tutelado nos atos em que for parte (art. 1747).

  • Entendo que a letra A está errada, pois a curatela também pode incidir sobre o nascituro (art. 1.779, CC). Ou seja, a curatela NÃO incide somente para os maiores relativamente incapazes.

  • LETRA A: O trecho "a curatela somente incide para os maiores relativamente incapazes" me deixou em dúvida, pois de acordo com o artigo 1.780, CC, ao nascituro também poderá ser dado curador.

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

  • * Curatela (proteger a pessoa humana) não é curadoria (designação para representar em situações específicas, de forma eventual e episódica). Curatela permanente e curadoria espisódica.

    *LEGITIMADOS: rol exemplificativo, conforme já decidiu o STJ (é frequente essa cobrança em provas).

    *LEVANTAMENTO DE CURATELA: o próprio interdito, curador ou pelo Ministério Público (as mesmas pessoas que podem propor a ação de curatela, podem requerer seu levantamento).

    Alguns dos artigos mais importantes do EPD - Lei 13146/2015.

     

    Art. 84.

    A pessoa com deficiência:

    *Tem sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    *Só será submetida à curatela, se for necessário;

    *Tem a opção de adotar a o processo de tomada de decisão apoiada.

    *A curatela durará o menor tempo possível.

    *Curadores são obrigados a prestar contas, anualmente, ao juiz;

     

     

    Art. 85.

    1. APENAS afeta os atos de natureza patrimonial e negocial;

    2. NÃO atinge o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto;

    3. Medida extraordinária: a sentença conterá as razões e motivações de sua definição - a extensão da curatela;

    4.Quando o curatelado estiver INSTITUCIONALIZADO (abrigos, etc), deve-se preferir como curador a pessoa que tenha vínculo familiar, afetivo ou comunitário com o curatelado;

    5.O rol de legitimados para propor a curatela não é taxativo, conforme já decidiu o STJ: 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela não é taxativo – sendo admissível a propositura da ação por outras pessoas não elencadas no artigo 756, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15)

     

    *A curatela pode ser solicitada pelos parentes ou tutores; pelo cônjuge ou companheiro; pela própria pessoa; pelo representante de entidade onde se encontre abrigada a pessoa; e, subsidiariamente, pelo Ministério Público, se as pessoas listadas não promoverem a interdição ou se cônjuge ou parentes forem menores e incapazes.

     

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

     

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do CPC.

  • Levantamento de curatela é Diferente de propor a ação de curatela.

    Algumas respostas estão misturando esses momentos diferentes.

    Para levantamento( ou seja, qdo cessam o motivo para a curatela) é mais plausível que esse rol não seja taxativo. ART 756, do CPC.

    Contudo, confesso que não sei o entendimento para a propositura. Todavia, não podemos misturar os fundamentos.

    Qqr erro, comuniquem- me.

  • Não confunda:

    O rol de legitimados para propor a ação de LEVANTAMENTO de curatela, previsto no art. 756, § 1º do CPC/2015, NÃO é taxativo  [Info 640/STJ]

    ---

    O rol de legitimados para a ação de INTERDIÇÃO/ação de curatela é TAXATIVO. Art.747/CPC

  • Somente e concurso não combinam....

  • sem razão a menção ao nascituro x curatela em relação à assertiva A. ela faz referência a absolutamente maiores ou relativamente maiores. ela está clara. de fato, nao existem mais maiores absolutamente incapazes por força do estatuto das PCD, só maiores que são considerados relativamente incapazes. atenção na oração em português. vide redação anterior do CC e comparem os artigos.

ID
3425641
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil, no seu Art. 1.767, define quem, em razão de sua incapacidade, está sujeito à curatela. Quanto a quem está sujeito à curatela, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - (Revogado) 

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - (Revogado) 

    V - os pródigos.

  • Gab A - para os não assinantes.

  • GAB A

    O Estatuto dos Deficientes Físicos prevê o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, substituindo a curatela a qual eram submetidas as pessoas com discernimento reduzido.

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    1 - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    2 - (Revogado)

    3 - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    4 - (Revogado)

    5 - os pródigos.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Curatela, entendida como categoria assistencial para a defesa dos interesses de maiores incapazes, devidamente interditados, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    O Código Civil, no seu Art. 1.767, define quem, em razão de sua incapacidade, está sujeito à curatela. Quanto a quem está sujeito à curatela, assinale a alternativa correta. 

    A) Aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade.

    O artigo 1.767, com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146, de 2015, assim estabelece:

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: 

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  

    II - (Revogado).

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    IV - (Revogado).

    V - os pródigos. 

    Verifique que o art. 1.767 do CC/2002 traz o rol taxativo dos interditos, ou seja, daqueles que estão sujeitos à curatela, estando sujeitos a ela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. 

    Alternativa correta.

    B) Aqueles que em detrimento de sua enfermidade ou deficiência mental, tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

    Vide comentário alternativa "A".

    Alternativa incorreta.  

    C) Todos indivíduos com uso nocivo de substâncias com síndrome de dependência. 

    Vide Comentário alternativa "A".

    Alternativa incorreta.

    D) Aqueles que transitoriamente encontram-se incapacitados de exercer sua vontade por causa reversível. 

    Vide comentário alternativa "A".

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "A". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: 

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  

    II - (Revogado).

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    IV - (Revogado). 

    V - os pródigos.

    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1 Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3 Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.    

    Art. 1.777.  As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.    

    Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5°. 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 
  • A questão está DESATUALIZADA.

    Isso porque, o inciso II do art. 1.767, que previa que "aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade" foi REVOGADO pela L. 13.146/15. Esse é o gabarito apontado pela banca, mas não está mais vigente no nosso ordenamento jurídico!

    Desse modo, a redação atual do art. 1.767 não prevê nenhuma das hipóteses apresentadas na questão de sujeição à curatela, conforme transcrito pelos colegas:

    Logo, hoje, as hipóteses vigentes são:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    V - os pródigos.

    Nenhuma dessas opções consta na questão.

  • Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    (Revogado)L13.146 - Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    (Revogado)L13.146 - Aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    (Revogado)L13.146 - Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    (Revogado)L13.146 - Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    1 - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

    2 - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    3 - os pródigos.

  • Curatela é a função do curador, que administra os bens de uma pessoa incapaz de forma permanente ou transitória.

    Atribuição: É atribuída em casos em que a pessoa não pode expressar suas vontades por resultado de uma doença ou acidente.

    Responsabilidade: Administrar os bens e vontades de um adulto ou idoso, que se encontra incapaz no momento ou permanentemente. Enquadram-se também ébrios habituais, viciados em tóxicos e pródigos, que não têm controle sobre seus gastos.

  • Curatela é a função do curador, que administra os bens de uma pessoa incapaz de forma permanente ou transitória.

    Atribuição: É atribuída em casos em que a pessoa não pode expressar suas vontades por resultado de uma doença ou acidente.

    Responsabilidade: Administrar os bens e vontades de um adulto ou idoso, que se encontra incapaz no momento ou permanentemente. Enquadram-se também ébrios habituais, viciados em tóxicos e pródigos, que não têm controle sobre seus gastos.

  • gente como assim sos

  • CC:

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    II - ; 

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    IV - ; 

    V - os pródigos.

  • Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    II - ; 

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    IV - ; 

    V - os pródigos.

  • Vale revisar

    CPC

    Art. 755- Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

    II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

    § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

    § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.


ID
3460705
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de São Luís do Paraitinga - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre procedimento chamado de tomada de decisão apoiada, por esse procedimento, a pessoa com deficiência:

Alternativas
Comentários
  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 1783-A e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Pode eleger pelo menos 3 (três) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 

    A alternativa está incorreta, pois segundo preceitua o artigo 1.783-A do Código Civil, a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. Vejamos:

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.   

    B) INCORRETA. Recebe incentivo a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado. 

    A assertiva está incorreta, pois os apoiadores prestam apoio ao deficiente na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.  

    Quanto ao incentivo, a pessoa com deficiência recebe do Poder Público, e não dos apoiadores na tomada da decisão apoiada, a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado. É o que estabelece o artigo 76, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Vejamos: 

    Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.  

    § 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:  
    I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;  
    II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;  
    III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;  
    IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.  

    § 2º O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:  
    I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;  
    II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;  
    III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem. 

    C) INCORRETA. Tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. 

    Segundo estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o direito ao trabalho não é atingido pela tomada de decisão apoiada, pois os apoiadores prestam apoio ao deficiente na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. Vejamos:

    Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    D) CORRETA. Pode eleger pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 

    A alternativa está correta, pois contempla de modo fidedigno a previsão contida no artigo 1.783-A do Código Civil:

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 

    Perceba então, que a tomada de decisão apoiada, recente instituto inserido em nosso ordenamento, visa a garantia da autonomia do portador de transtorno mentais, vindo a se tornar um modelo alternativo ao da curatela. É, pois, um modelo que guarda certa similaridade com a ideia da assistência, mas que com ela não se confunde, já que o sujeito que toma a decisão apoiada não é incapaz.

    Gabarito do Professor: letra "D".  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146, de 06 de julho de 2012, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 
  • "Neste novo sistema da TOMADA DE DECISÃO APOIADA, por iniciativa da pessoa com deficiência são nomeadas pelo menos duas pessoas idôneas "com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade." Note-se que a tomada de decisão apoiada não se relaciona, necessariamente, com o portador de transtorno mental, podendo ser requerida por qualquer sujeito classificável como deficiente nos termos do Estatuto." (GRIFO NOSSO)

    Fonte:

  • Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas)

    pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 

  • Gabarito: D

  • hahaha, só acertei porq semana passada fiz um processo de interdição e dei uma lida em toda parte da tomada de decisão apoiada...


ID
3501565
Banca
IDCAP
Órgão
Câmara de Boa Esperança - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no Código Civil, assinale a alternativa correta sobre a tutela:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A) O direito de nomear tutor compete aos pais, individualmente, valendo a decisão do pai.

    ➥ Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

    B) Mesmo em falta de tutor nomeado pelos pais não incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor,

    ➥ Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

    C) É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    ➥ Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    D) O juiz nunca poderá nomear tutor ao menor de idade.

    ➥ Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

    I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

    E) Os filhos menores não são postos em tutela, mas sim em tomada de decisão apoiada com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes

    ➥ Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Fonte: CC

  • Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • a) compete aos pais em conjunto;

    b) nesse caso, incumbe aos parentes consanguíneos na ordem que a Lei determina;

    d) a referida Lei traz hipóteses de nomeação de tutor pelo juiz;

    e) filhos menores são postos sim em tutela;

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    b) ERRADO: Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

    c) CERTO: Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    d) ERRADO: Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

    e) ERRADO: Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

  • Exige-se conhecimento a respeito da tutela, de acordo com o Código Civil.

    O referido instituto jurídico tem lugar quando se fala em menores de idade, nas situações previstas no art. 1.728 do Código Civil.

    Vejamos:

    "Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar".


    Os artigos seguintes prosseguem com a disciplina da tutela, os quais servem de base para analise das assertivas:

    A) O direito de nomear tutores aos filhos compete aos pais, a teor do que dispõe o art 1.729:

    "Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico".

    Portanto, os pais que possuem poder familiar (art. 1.730) devem nomear em conjunto, assim, a afirmativa está incorreta.

    B)
     Na falta de nomeação de tutor pelos pais, será nomeado um tutor de acordo com as determinações do art. 1.731 e seguintes.

    "Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor".


    Assim, observa-se que a afirmativa está incorreta, quando diz que NÃO incumbe aos parentes consanguíneos, pois, como disposto no art. 1.732, caberá justamente a eles.

    C) A afirmativa está corretade acordo com o art. 1.730:

    "Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar".

    D) Conforme visto acima, a tutela é instituto aplicado aos menores de idade, logo, a assertiva está incorreta.

    E) A assertiva está incorreta, pois, conforme explicado nas demais alternativas acima, a tutela destina-se aos menores de idade. 

    O instituto da tomada de decisão apoiada, introduzido no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 1.783-A do Código Civil), por sua vez, somente se aplica aos maiores de idade que tenham alguma deficiência:  "Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade (...)".   

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • Gabarito: Letra C

    É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar - texto literal do artigo 1730.

    .

    Complementando...

    Tutela: é destinada para a proteção do menor de 18 anos - criança ou adolescente.

    Curatela: é destinada para a proteção do relativamente incapaz, exceto o menor de 18 e maior de 16 anos.

    Tomada de decisão apoiada: é destinada a proteção da pessoa com deficiência


ID
3571936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Após o falecimento dos pais, uma criança de dez anos de idade foi colocada sob tutela de sua avó, de sessenta e cinco anos de idade, já que constitui parente de grau mais próximo. Em relação à tutela dessa criança, considerando-se as disposições legais, é correto afirmar que a avó

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    Abraços

  • ALTERNATIVA LETRA B.

    .

    Art. 1.736 do CÓDIGO CIVIL. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

  • A questão exige conhecimento sobre o instituto da tutela, de acordo com o Código Civil.

     

     

    O referido instituto jurídico tem lugar quando se fala em menores de idade, nas situações previstas no art. 1.728 do Código Civil.

     

     

    Vejamos:

     

     

    "Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar".

     

     

    O direito de nomear tutores aos filhos compete aos pais, a teor do que dispõe o art 1.729:

     

     

    "Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico".

     

     

    Na falta de nomeação pelos pais, nomeará-se um tutor de acordo com as determinações do art. 1.731 e seguintes:

     

     

    “Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor”.

     

     

    Pois bem, o enunciado narra o caso de uma criança que foi colocada sob a tutela de sua parente mais próxima – avó –, a qual conta com 65 anos de idade.

     

     

    Sobre a possibilidade de recusa do exercício da tutela, o art. 1.736 assim prevê:

     

     

    “Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.”

     

     

    Assim, vamos analisar as alternativas e assinalar a que está correta:

     

     

    A) Como visto pela redação do art. 1.736, a aposentadoria não é argumento hábil para escusa da tutela, logo, a assertiva está incorreta.

     

     

    B) De fato, a idade superior a 60 anos autoriza a escusa da tutela, nos termos do inciso II do art. 1.736 acima, logo, a afirmativa está correta.

     

     

    C) Como visto, existe sim a possibilidade de os parentes mais próximos se escusarem da tutela, portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

    D) Como visto, existe sim a possibilidade de escusa da tutela, portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B”.

  • CC - Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela: II - maiores de sessenta anos.

  • Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

  • Observando que de acordo com o artigo 1.738 do CC, essa escusa deve ser alegada nos dez dias subsequentes à nomeação do tutor, sob pena de renúncia tácita.

  • Marcus, observe que o art. 760 do CPC prevê o prazo de cinco dias para a escusa.

    Por ser norma processual (especial) e mais nova, prevalece sobre o 1738 CC, revogando-o.

  • As provas mais antigas eram tão "justas". Testavam realmente o conhecimento da gente, e não eram capciosas de trocar UMA PALAVRA pra fazer uma assertiva gigantesca estar errada...

    Queria ter feito concurso até 2012...

  • Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.


ID
4898596
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
GHC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Civil Brasileiro, como podemos conceituar a tutela?

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

  • A questão exige conhecimento quando ao conceito de tutela, de acordo com a legislação civil (Código Civil) e Estatuto da Criança e do Adolescente.


    Vejamos a disposição do Código Civil:


    "Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar".


    Por sua vez, o ECA dispõe, sobre o assunto, que:


    "Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do  
    poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda".


    Além do mais, lê-se no art. 28 do ECA que a tutela é uma das formas de colocação dos menores (crianças ou adolescentes) em família substituta.


    Ou seja, a tutela é um mecanismo legal para alocação de menores em situação de falecimento, ausência ou perda do poder familiar pelos pais.


    Assim, passemos à análise das alternativas, a fim de encontrar a que está correta, ou seja, a que traz o correto conceito de tutela:


    A) Como visto, a tutela não se enquadra aos casos de menores que fogem de casa, logo, a assertiva está incorreta.


    B) A tutela se aplica aos menores de idade, no que tange aos maiores declarados incapazes, o instituto correto é o da curatela (arts. 1.767 e seguintes do Código Civil), assim, a afirmativa está incorreta.


    C) A tutela se aplica ais menores de idade, no que tange aos maiores declarados incapazes, o instituto correto é o da curatela (arts. 1.767 e seguintes do Código Civil), assim, a afirmativa está incorreta.


    D) A afirmativa está correta: de fato a tutela destina-se aos menores de idade, sendo certo que, conforme art. 1.729 do Código Civil, o direito de nomear os tutores compete aos pais, o que deverá ser feito mediante testamento ou outro documento público. No caso de ausência de nomeação de tutores pelos pais, aplica-se as determinações legais, isto é, o juiz nomeará tutor de acordo com a ordem da lei.


    "Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
    (...)
    Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor".


    E) Tutela não tem nada a ver com a possibilidade de união civil entre pessoa maior com pessoa menor, tal como já explicado, assim, a assertiva está incorreta.


    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Gab. C

    O tema em análise, tutela, é tratado tanto no Código Civil, como no ECA.

    [ECA, art. 28] Tutela é a forma de inserção da criança e do adolescente em família substituta.

    [CC] a Tutela objetiva a representação e administração da criança ou do adolescente, não emancipado, e seus bens, por força de extinção/suspensão da autoridade parental.

    [Maria Helena Diniz] "A tutela é um instituto de caráter assistencial, que tem por escopo substituir o poder familiar. Protege o menor não emancipado e seus bens, se seus pais faleceram, foram declarados ausentes, suspensos ou destituídos do poder familiar".

    Fonte: Sinopse Direito Civil (Família e Sucessões). Luciano e Roberto L. Figueiredo, 2019.

  • Gabarito: Letra D

    Esse esquema me ajuda bastante nessas questões

    Tutela: é destinada para a proteção do menor de 18 anos - criança ou adolescente.

    Curatela: é destinada para a proteção do relativamente incapaz, exceto o menor de 18 e maior de 16 anos - adulto ou idoso.

    Tomada de decisão apoiada: é destinada a proteção da pessoa com deficiência

  • Flávio Tartuce aponta que, quanto à origem, a tutela pode ser de três categorias:

    a) tutela testamentária

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

    b) tutela legítima

    Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:

    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

    II - aos colaterais até o terceiro grau (irmãos, tios e sobrinhos), preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

    c) tutela dativa

    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

    I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.