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CC
Item III - Errado
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
(...)
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Item V - Errado
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
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II - O cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens, por meio de pacto antenupcial, não é herdeiro necessário. Por isso, não tem direito à meação, tampouco à concorrência sucessória.
Não entendi pq esta afirmação foi considerada correta, já que o cônjuge é herdeiro necessário independentemente do regime que foi adotado quando concorre os ascendentes.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (qualquer regime de bens)
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Alguém sabe explicar?
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II - Correto, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
Direito civil. Família e Sucessões. Recurso especial. Inventário e partilha. Cônjuge sobrevivente
casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto
antenupcial por escritura pública. Interpretação do art. 1.829, I, do CC⁄02. Direito de
concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência. - Impositiva a análise
do art. 1.829, I, do CC⁄02, (...). - O regime de separação obrigatória de bens, previsto no
art. 1.829, inc. I, do CC⁄02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii)
separação convencional. Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas
obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. -
Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação,
tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga
as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro
necessário. - (...). (STJ – REsp nº 992.749 – MS – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 05.02.2010)
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O acórdão acima se refere a uma hipótese onde o cônjuge não concorria com descendentes em virtude do regime de bens (art. 1829, I).
Só que, não havendo descendentes, o cônjuge concorre em igual condições com os ascendentes (art. 1829, II).
O CESPE, então, pegou um fato isolado como se fosse verdade, sem ler os fundamentos da decisão.
Esta questão está completamente errada e deveria ser anulada.
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A examinadora (que não é do Cespe) se inspirou no precedente (absurdo) do STJ, de lavra da ministra Nancy Andrigh. O professor Flavio Tartuce tece contundentes críticas a essa decisão do STJ, que, para mim, foi absolutamente casuística . Conheço gente que tentou mandado de segurança para anular a questão, mas o desembargador sequer leu a peça.
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Item I:
I. A regra de separação obrigatória de bens prevista para casamentos se estende às uniões estáveis e deve ser aplicada em uniões com pessoas maiores de 70 anos.
Embora o professor Tartuce entenda que essa regra seja absurda por restringir a liberdade e a autonomia privada, o STJ entende pela aplicação do art. 1.641 do CC à união estável, diante da equiparação dessa última ao casamento (REsp 1.090.722, j. 22.06.2010).
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Vejam que a ALTERNATIVA II diz "POR ISSO [= por não ser herdeiro necessário], não tem direito à meação". VEJAM QUE ABSURDO! Dizer que "não tem direito à meação POR não ser herdeiro necessário"! A meação vem da dissolução do casamento e não tem qualquer relação com direitos sucessórios! É algo anterior aos direitos sucessórios (logicamente é prius, ainda que não haja antecedência temporal).
O cônjuge que adota o regime de separação convencional de bens só não tem direito à "meação de bens comuns" pela inexistência de bens comuns, não por "não ser herdeiro necessário".
E quanto à "III", o que importa para a alteração do regime de bens é a "procedência das razões invocadas", mas nada impede que as razões procedentes sejam "provas concretas do prejuízo da manutenção do regime".
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e o item IV, alguém pode explicar?
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Acredito que a incorreção do item IV consista na afirmação de que é possível "nomear curador por testamento". A curatela, destinada a indivíduos maiores e incapazes, será exercida por uma das pessoas apontadas no art. 1.775 do CC:
"Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador."
A indicação testamentária prevista no Código Civil refere-se apenas à tutela (instituto voltado ao menor não submetido ao poder familiar), nos moldes do seu art. 1.729:
"Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto. Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico."
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Vou colar umas anotações de aulas que podem ser úteis em relação ao item II:
"Nessa hipótese, em que o cônjuge sobrevivente fosse casado com o falecido sob o regime da separação absoluta de bens, não existindo descendentes ou ascendentes aptos a suceder, ele herdaria a totalidade dos bens que compõem a legítima. A sucessão legítima teria que ser obrigatoriamente observada, tendo em vista a qualidade de herdeiro necessário do cônjuge sobrevivente. Nessa situação, o autor da herança não poderia testar todos os seus bens e deveria observar a legítima do cônjuge. Não obstante, a Quarta Turma do STJ já decidiu que o cônjuge sobrevivente que fosse casado com o falecido sob o regime da separação absoluta não seria considerado herdeiro necessário, de modo que o autor da herança estaria autorizado a testar em relação à integralidade de seus bens (REsp 1.111.095-RJ).
DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO DE BENS.
MORTE DO VARÃO. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ATO JURÍDICO PERFEITO. CÔNJUGE
SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
1. O pacto antenupcial firmado sob a égide do Código de 1916 constitui ato jurídico perfeito, devendo ser
respeitados os atos que o sucedem, sob pena de maltrato aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé
objetiva.
2. Por outro lado, ainda que afastada a discussão acerca de direito intertemporal e submetida a questão à regulamentação do novo Código Civil, prevalece a vontade do testador. Com efeito, a interpretação sistemática do Codex autoriza conclusão no sentido de que o cônjuge sobrevivente, nas hipóteses de separação convencional de bens, não pode ser admitido como herdeiro necessário.
3. Recurso conhecido e provido.
(REsp 1111095/RJ; órgão julgador: Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça; relator: Ministro Carlos
Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região); relator para o acórdão: Ministro Fernando
Gonçalves; julgado em: 01/10/2009 – grifos não originais)
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IV. Ocorre a curatela compartilhada quando for nomeado, por disposição testamentária, mais de um curador a uma pessoa incapaz, devendo, nesse caso, os curadores exercerem conjuntamente o múnus público de forma mais vantajosa para o curatelado. ERRADA
A curatela compartilhada ainda não é prevista no CC, cabendo a apenas uma pessoa seu exercício. Saliente-se, ainda, que o curador será estipulado na forma do artigo abaixo.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Há PL para incluir a curadoria compartilhada no CC, a saber, o Projeto de Lei n° 2.692/2011.A respeito do tema, segue artigo do sítio virtual do MP-PR: http://www.civel.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=89
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V. O regime de bens aplicável na união estável é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união. No entanto, exige-se, para tanto, prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.
Segundo o CC: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Segundo a Lei 9278:
Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
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Explicando o IV:
O art. 1774 diz que: "Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes."
Já o §1º, do art. 1733, relativo à tutela, preceitua que: § 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
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Cada questãozinha que eu desacredito!
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Item III:
Art. 1639, § 2o ,cc: É admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência
das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
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Esse item II é absurdo, mesmo. Baseou-se em um precedente completamente casuístico, relatado pela Min. Nancy Andrighi, que tinha posições muito dissonantes da doutrina em direito de família.
O STJ, em 2015, proferiu decisão em sentido diverso daquela, perfilhando-se à doutrina majoritária:
"CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC.
1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil).
2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil.
3. Recurso especial desprovido."
(REsp 1.382.170/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015) (grifos meus)
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Guilherme, Nancy ou João Otávio?
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Item IV - Ocorre a curatela compartilhada quando for nomeado, por disposição testamentária, mais de um curador a uma pessoa incapaz, devendo, nesse caso, os curadores exercerem conjuntamente o múnus público de forma mais vantajosa para o curatelado.
Quando o concurso foi aplicado em 2013, não havia a previsão legal da curatela compartilhada, mas em 2015 a Lei 13.146 de 2015 trouxe ao CC o artigo 1.775-A que trata da curatela compartilhada.
MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça
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com o artigo 1775-a é possível a curatela compartilhada.
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Desatualizada.
Atualmente, com alteração datada de 2015, permite-se curatela compartilhada. Nesse sentido:
Art. 1.775-A, com o seguinte texto: “Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.” A norma entrará em vigor em 180 dias a contar de sua publicação, em 7 de Julho de 2015.
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O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto do
Regime de Bens, cujo tratamento legal específico consta nos arts. do Código Civil. Para tanto, pede-se a análise das assertivas. Senão vejamos:
I. CORRETA. A regra de separação obrigatória de bens prevista para casamentos se
estende às uniões estáveis e deve ser aplicada em uniões com pessoas
maiores de 70 anos.
A alternativa está correta, pois na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do
CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a
partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que
comprovado o esforço comum.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
(CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO
COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época
dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código
Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou
cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de
bens. 2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância
da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua
aquisição, devem ser objeto de partilha.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial. (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015)
II. CORRETA. O cônjuge casado pelo regime da
separação convencional de bens, por meio de pacto antenupcial, não é
herdeiro necessário. Por isso, não tem direito à meação, tampouco à
concorrência sucessória.
A alternativa está correta, pois quando um casal adota o regime de separação convencional de bens no
casamento, com a morte de um deles, o outro não participa da sucessão
como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do morto. O
entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 992749.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não
remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à
meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de
bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação
obrigatória a que se refere o artigo 1.829, I, do CC/02, é gênero que
congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois
casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.
Segundo
a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da
separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado
em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens
adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.
A
relatora disse, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não
ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime
estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento.
A ministra ressaltou que tampouco foi deixado testamento ou legado
para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas
providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente
à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob
pena de clara violação ao regime de bens pactuado.
“O princípio
da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de
terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos
aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a
única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em
consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos
práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a
autonomia privada guindada pela eticidade", acrescenta.
III. INCORRETA. É admissível a alteração do regime
de bens entre os cônjuges, para os casamentos celebrados sob a égide do
Código Civil atual, desde que o pedido seja acompanhado de provas
concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário.
A alternativa está incorreta, pois sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
"Nesse contexto, admitida a possibilidade de aplicação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 aos matrimônios celebrados na vigência do CC/1916, é importante que se interprete a sua parte final - referente ao 'pedido motivado de ambos os cônjuges' e à 'procedência das razões invocadas' para a modificação do regime de bens do casamento - sob a perspectiva de que o direito de família deve ocupar, no ordenamento jurídico, papel coerente com as possibilidades e limites estruturados pela própria CF, defensora de bens como a intimidade e a vida privada. Nessa linha de raciocínio, o casamento há de ser visto como uma manifestação de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, no interior de espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de 'asilo inviolável'. Sendo assim, deve-se observar uma principiologia de 'intervenção mínima', não podendo a legislação infraconstitucional avançar em espaços tidos pela própria CF como invioláveis. Deve-se disciplinar, portanto, tão somente o necessário e o suficiente para a realização não de uma vontade estatal, mas dos próprios integrantes da família. Desse modo, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes. Nesse sentido, a constituição de uma sociedade por um dos cônjuges poderá impactar o patrimônio comum do casal. Assim, existindo divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família, haveria justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens. Isso porque se mostra razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual fracasso no empreendimento" (STJ, REsp 1.119.462/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.02.2013).
IV.
INCORRETA.
Ocorre a curatela compartilhada quando for nomeado, por disposição
testamentária, mais de um curador a uma pessoa incapaz, devendo, nesse
caso, os curadores exercerem conjuntamente o múnus público de forma mais
vantajosa para o curatelado.
A alternativa está incorreta, pois a curatela compartilhada (exercício do cardo de curador por mais de uma pessoa) não necessariamente decorre de indicação testamentária.
V. INCORRETA. O regime de bens aplicável na
união estável é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou
meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união. No
entanto, exige-se, para tanto, prova de que a aquisição decorreu do
esforço comum de ambos os companheiros.
A alternativa está incorreta, pois de acordo com o art. 1.725, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se
às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Assim, estão CORRETOS os itens
I e II.
Gabarito do Professor: A
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Ao meu ver, a questão parece desatualizada, mas por motivo diverso do exposto pelos colegas.
O item IV, que versa sobre curatela, na minha opinião segue incorreto. Isso porque a assertiva fala em curatela compartilhada quando nomeado mais de um curador através de disposição testamentária, sendo que o artigo do CC mencionado pelos colegas (1775-A) dita que a curatela compartilhada poderá ser determinada pelo juiz, na nomeação do curador.
A desatualização, smj, está no item II (O cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens, por meio de pacto antenupcial, não é herdeiro necessário. Por isso, não tem direito à meação, tampouco à concorrência sucessória), reputado correto de acordo com precedente do STJ de 2009. Todavia, o entendimento contido na assertiva já foi superado pelo próprio STJ:
CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil). 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1382170/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 26/05/2015)
A mesma conclusão se extrai do Enunciado 270-CJF: O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
Pelo exposto, desatualizado o fundamento jurídico do item II, penso que atualmente inexiste resposta correta para a questão.
Por favor me corrijam se houver algum erro no raciocínio.
Bons estudos, se cuidem.