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Gabarito: D
Lei 9.868/99:
"Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia."
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"A", "B" e "C" DISPENSAM COMENTÁRIOS; QUANTO À LETRA "E", O ERRO ESTÁ NO FATO DE LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL NÃO SER OBJETO DE ADC, CONFORME APONTA A ASSERTIVA.
TRABALHE E CONFIE.
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Alguém, humilde de coração, poderia explicar o erro da letra B? Desde já, obrigado!
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Procurando explicar a alternativa "b", que diz o seguinte:
b) Por tramitarem perante o Supremo Tribunal Federal, o único recurso passível de interposição contra as decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e ação direta de inconstitucionalidade são os embargos declaratórios.
Salvo engano, o erro da alternativa "b" encontra-se na parte grifada, ao afirmar (a meu ver) que as AÇÕES de controle de constitucionalidade tramitam SOMENTE perante o Supremo. Todavia, as Ações de Controle de Constitucionalidade podem ser "de controle direto ou concentrado" (no STF), mas também "de controle difuso ou incidental" (realizado por qualquer órgão do Poder Judiciário).
Foi essa a interpretação que fiz para encontrar o erro da alternativa, pois a mesma estaria certa se mencionasse apenas a ADC e ADI, com base no art. 26 da Lei 9.868, de 10-11-1999:
"Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória."
Mesmo assim, posso estar equivocado. Caso esteja, corrijam-me!
"Você nunca sabe a força que tem, até que sua única alternativa é ser forte". J.D.
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Quanto a assertiva "b" somente para enriquecer o debate do colega abaixo, imagino que o erro encontra-se no fato da questão não ventilar qual a natureza da decisão se definitiva de mérito ou interlocutório.
Logo cabe Agravo Regimental em 5 dias em caso de indeferimento da petição inicial, questão nível PGR.
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Acredito que o alternativa B trata de todas as decisões (definitiva e interlocutória). Logo, seguindo essa ótica existe a possibilidade de interposição de agravo.
Lei nº 9.868/99
Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
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Alguem poderia esclarecer o erro da E.
Sera que o erro é Estadual.
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Letra "E".
Essa letra encontra-se equivocada ao afirmar que tanto a ação direta como a ação declaratória podem combater leis ou atos normativos federais ou ESTADUAIS. Apenas a ADIN abrange atos normativos e leis federais ou estaduais; a ADC trata apenas de leis e atos normativos FEDERAIS. Base legal: Art. 102, I, a da CF.
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O procedimento das ações declaratória de
constitucionalidade, direta de inconstitucionalidade e a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão não
admitem desistência, nos moldes dos arts. 5°, 12-D e 16, da Lei n. 9868/99.
Incorreta a alternativa A.
O art. 26, da Lei n. 9868/99, estabelece que
a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei
ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível,
ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente,
ser objeto de ação rescisória. No entanto, vale lembrar que no caso de controle
de constitucionalidade concentrado, cabe agravo de decisão que indeferir
petição inicial. Nos casos de controle de constitucionalidade difuso, realizado
por qualquer juiz ou tribunal, há outros recursos cabíveis, além dos embargos
declaratórios. Incorreta a alternativa B.
O art. 28, parágrafo único, da Lei n.
9868/99, prevê que a declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a
declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia
contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal. Incorreta a alternativa C.
Conforme o art. 21, parágrafo único, da Lei n. 9868/99,
concedida a medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade, o
Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da
União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal
proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de
perda de sua eficácia. Correta a alternativa D.
De acordo com o art. 24, da Lei n. 9868/99,
proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou
procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade,
julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação
declaratória. No entanto, a ADC só atinge lei ou ato normativo federal, não
estadual. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: (Letra D)
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B ) acredito que o erro está na afirmação de que o ÚNICO recurso cabível das "decisões" são os embargos de declaração. Eis que do indeferimento da petição inicial (decisão interlocutória), é cabível agravo. E das decisões de mérito (declarando constitucionalidade ou inconstitucionalidade), realmente só cabem embargos declaratórios.
Lei nº. 9.868/99
Art. 12-C. A petição
inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão
liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe
agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
.....
Art. 26. A decisão que declara a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta
ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos
declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
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Não encontrei o erro da B.
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Fepese: O que era essa alternativa E? (eu achei confusa) e A , B, C kkkkkkk - não tive outra opção a não ser marcar D
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Revisando:
Em matéria de controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.
a) Diversamente do tratamento processual conferido às ações declaratória de constitucionalidade e direta de inconstitucionalidade, proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o seu autor dela poderá desistir, uma vez que não se trata de processo objetivo. [ERRADO].
Resposta: Os artigos 5º, 12-D e 16, todos da Lei n. 9868/99 NÃO admitem desistência das ações ADIN, ADO e ADC.
b) Por tramitarem perante o Supremo Tribunal Federal, o único recurso passível de interposição contra as decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e ação direta de inconstitucionalidade são os embargos declaratórios. [ERRADO?]
Resposta: Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. (Lei n. 9868/1999).
Observação: não entendi a razão de se considerar a alternaitva B como errada.
c) As decisões defnitivas proferidas em ação declaratória de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm efeito vinculante exclusivamente nos órgãos do Poder Judiciário. [ERRADO]
Resposta: Art. 28. (...) Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. (Lei n. 9868/1999).
d) Perderá efcácia a medida cautelar deferida em sede de ação declaratória de constitucionalidade, caso o Supremo Tribunal Federal não proceda ao seu julgamento no prazo de cento e oitenta dias da concessão. [CERTO]
Resposta: Art. 21. (...) Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia. (Lei n. 9868/1999).
e) Proclamada a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, julgar-se-á improcedente a ação direta; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. [ERRADO]
Resposta: Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. (Lei n. 9868/1999)
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A assertiva "b" não considera a tramitação perante os Tribunais de Justiça dos Estados.
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O erro na letra B está em considerar "controle de constitucionalidade", sem distinguir entre concentrado e difuso.
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Complementando: não cabe medida liminar em declaratória por decisão do relator ou do presidente.