ALTERNATIVA B) 476-A. O contrato de trabalho
poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do
empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo
empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão
em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado,
observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
ALTERNATIVA
C)Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico
oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe
assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
ALTERNATIVA
D)Quanto à convocação do empregado para participar como jurado, de tribunal do
júri, o art. 441 do Código de Processo Penal prevê que “nenhum desconto será feito nos vencimentos
ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri”
ART. 473 CLT VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver
que comparecer a juízo.
ALTERNATIVA E) Art. 472 -
O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de
outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do
contrato de trabalho por parte do empregador.