Apenas acrescentando ao comentário do colega, segue a justificativa das demais alternativas:
Letra A – ERRADO: fala que será caso de inadimplemento
absoluto, todavia, conforme se depreende do art. 394 do CC, tal caso retrata a
chamada mora, a qual nada mais é que o descumprimento parcial da obrigação
(inadimplemento relativo).
Letra B – ERRADO: nos termos do art. 287 do CC: “Salvo
disposição em contrário, na cessação de crédito abrangem-se todos os seus
acessórios”.
Letra C – ERRADO: a questão fala apenas que o credor
consentiu que o pagamento fosse feito em local diverso, todavia, nos termos do
art. 330 do CC, somente o pagamento feito reiteradamente em outro local que
não o pactuado é que caracteriza a renúncia do credor ao lugar do pagamento,
tal situação retrata um dos conceitos parcelares da boa-fé objetiva, qual seja:
supressio
(renúncia tácita do credor ao local estipulado) e surrectio (para o devedor, o qual ganha o
direito de adimplir em outro local).
Letra D – ERRADO: leciona o art. 416, caput, do CC: “para
exigir a pena convencional”, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Na letra c), caso o pagamento fosse reiteradamente efetuado em lugar diverso, seria caso de supressio e surrectio:
O credor renunciou (supressio) ao lugar da prestação quando reiteradamente o devedor o realiza em lugar diverso do pactuado, fato que faz surgir, com igual validade, o direito subjetivo do devedor em continuar a fazer o pagamento em local diverso do contratado (surrectio), não podendo o credor a isso se opor, pois houve a perda do direito pelo decurso do tempo.