B
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
Alternativa A (errada)
Art. 20. A sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba
honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 4o Nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do
parágrafo anterior.
Alternativa B (errada)
Causa de suspensão do processo
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das
partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade
processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou
a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de
instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da
audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da
sentença ou do acórdão.
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer
das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará,
a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual
extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário,
ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
Alternativa C (Correta)
Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado
nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
Alternativa D (Errada)
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do
pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Alternativa E (Errada)
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento
do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.