A. Falsa: § 2º Na hipótese de acumulação lícita, prevista na Constituição Federal, o servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
B. Correta: Art. 17 A contribuição previdenciária será devida ao RPPS/SC: (redação dada pela Lei complementar nº 662, de 11/12/2015) .... II - pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas, destinada ao Fundo Financeiro, com alíquota patronal em dobro à prevista no inciso I do caput deste artigo, calculada sobre o salário de contribuição dos segurados ativos pertencentes àquele Fundo; e (redação dada pela Lei complementar nº 662, de 11/12/2015)
C. Falso: § 3º Permanece filiado ao RPPS/SC, mediante contribuição previdenciária, o segurado que estiver afastado de suas funções, quando: ... II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo e de suas funções;
D. Falso: § 4º Para manter a qualidade de segurado do RPPS/SC, nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidas, sem vencimento, remuneração ou subsídio, o interessado poderá optar pela manutenção da vinculação e, neste caso, deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 17 desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 662, de 11/12/2015).
E. Falso: Art. 4º Os segurados definidos no art. 3º, XXV, desta Lei Complementar, são obrigatoriamente filiados ao RPPS/SC, quando integrantes: I - do Poder Executivo, neste incluídas suas autarquias e fundações; II - do Poder Judiciário; III - do Poder Legislativo; IV - do Ministério Público; e V - do Tribunal de Contas