Art. 6º São considerados dependentes:
I - filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos; II - filho maior, solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado; III - cônjuge; IV - companheiro; V - ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia; VI - enteado, nas condições dos incisos I e II, que não perceba pensão alimentícia ou benefício de outro órgão previdenciário e que não possua bens e direitos aptos a lhe garantir o sustento e a educação; VII - tutelado, menor de 18 (dezoito) anos, que não perceba pensão alimentícia, rendas ou benefícios de outro órgão previdenciário; VIII - pais que vivam sob a dependência econômica do segurado; e IX - irmão solteiro, nas condições dos incisos I e II, e que viva sob a dependência econômica do segurado.
§ 1º A dependência econômica é condição para caracterização da dependência previdenciária e deverá ser exclusivamente em relação ao segurado e comprovada na forma prevista no regulamento do RPPS/SC.
§ 2º Presume-se a dependência econômica em relação aos: I - filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos; e II - cônjuge e companheiro.
§ 3º São vedadas, para efeitos de reconhecimento da dependência previdenciária em relação ao segurado do RPPS/SC, quaisquer condições diferentes das estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 4º Considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos da Lei Civil, para tal considerada, também, a que mantém relação homoafetiva.
§ 5º A condição de invalidez, prevista no inciso II do caput, caracterizada pela perda total e permanente da capacidade para exercer toda e qualquer atividade laboral, deverá ser atestada por perícia médica própria da unidade gestora do RPPS/SC ou por esta designada, e comprovada periodicamente, conforme definido em regulamento.
§ 6º Os dependentes arrolados nos incisos I a VII do caput são beneficiários preferenciais, concorrendo entre si, e os arrolados nos incisos VIII e IX do caput somente poderão perceber benefício previdenciário na falta daqueles.
§ 7º A inscrição de dependentes deverá ser formalizada junto ao setorial de recursos humanos do poder ou órgão a que o segurado estiver vinculado.
§ 8º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente e, nos casos dos incisos II e IV a IX do caput, a inscrição dependerá de prova inequívoca da condição invocada.
§ 9º O segurado é responsável pela comunicação de fato que importe na inclusão ou exclusão de dependente, bem como pela apresentação dos documentos necessários à sua comprovação.