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Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
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So par fazer a galera lembrar que na ultima assertiva no momento da morte, o segurado tem que estar com qualidade de segurado, para os dependentes fazerem jus a pensão por more VAI A DICA.
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Mas proteçao ao trabalhador em situaçao de desemprego involuntario, quem da nao e o MTE?
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De acordo com a CF todas as afirmativas estão corretas, porém fiquem atentos para a lei 8213/91 em seu art. 9º, § 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o
§ 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Talvez a maior dúvida esteja por conta do desemprego INVOLUNTÁRIO já que fica a cargo do MTE, mas deve-se levar em consideração o PERÍODO DE GRAÇA, que mesmo não se tratando de um benefício propriamente dito na Lei 8213 permite ao desempregado requerer um benefício devido a algum fato infortúnio.
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Trata-se do artigo 201 da CF/88.
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gente uma pergunta:
TODOS os dependentes se valem de auxilio-reclusao, ou so os de primeira classe?
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Só os de 1¤ classe, Lucas. Qualquer benefício dado aos dependentes, se houver alguém da primeira classe automaticamente estão excluídos os dependentes das classes 2¤ e 3¤.
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Complementando o entendimento de nossa colega Luciana: Todos os dependentes terão direito, mas existindo dependentes da 1º classe será dada prioridade a eles, não havendo os da 1° será a vez dos de 2° classe e assim por diante até a 3°.
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Não há dúvidas sobre o seguro-desemprego ser benefício previdenciário. Uma das características de tal benefício é a incapacidade temporária de trabalhar. Diferente, é claro, da incapacidade advinda de um acidente ou doença, posto que subjetiva. Presume-se que o desempregado não pode trabalhar por questões objetivas do mercado. Enfim, desemprego involuntário é um risco social que, segundo a Norma Maior (CF 88), deve ser coberto pela Seguridade Social (previdência). Ademais, a expressão "seguro" e o fato de ser um direito social, (seguro social) ajuda a perceber que se trata de benefício previdenciário.
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GAB LETRA E
Todos os itens estão corretos.
Sem atenção e disposição não há aprovação.
Bons estudos a todos.
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O Einstein Concurseiro me tirou uma dúvida que eu tinha há muito tempo.
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LETRA E CORRETA
CF/88
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
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GABARITO: LETRA E
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
FONTE: CF 1988