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Artigo 203 da Constituição Federal de 1988Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Artigo 204 da Constituição Federal de 1988Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Art. 195: § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
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C.F. 88 Art. 204 As ações governamentais na área da assistência social
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social
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A correta (ou melhor, a "mais correta") é a assertiva E. Porém, a assertiva D pode ter gerado vários recursos dos candidatos que fizeram essa prova... isso porque é objetivo da assistência social promover a integração ao mercado de trabalho - e o adolescente entre 16 e 18 anos pode ser empregado CLT - e logo, está dentro do rol de beneficiários da assistência social nesse campo... não está apenas "amparado" na forma do inciso II do art. 203, mas também beneficiado por medidas de integração ao mercado de trabalho, na forma do inciso III do art. 203.
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A "D" e a "E" estão corretas.
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Jameson Sant'ana A letra D não está correta pois não é promover a integração do adolescente ao mercado de trabalho.
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
GABARITO: E
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Onde se encontra o fundamento da alternativa C ?
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Fausto neto OSCIP e OS são exemplos de entidades que podem ser privadas e de assistência social. Inclusive saúde e educação etc.
Caso queira mais informações acesse:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,organizacoes-sociais-e-organizacoes-da-sociedade-civil-de-interesse-publico-similaridades-e-distincoes,45987.html
Bons estudos.
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a Lei Orçamentária Anual está dividida em três orçamentos:
a) orçamento fiscal: receitas e despesas relativas aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, o que incluí as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.b) orçamento de investimento: receitas e despesas das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.c) orçamento da seguridade social: receitas e despesas relativas às entidades e aos órgãos vinculados à Seguridade, seja na administração direta ou indireta, o que igualmente inclui os fundos e fundações intituídas e mantidas pelo Poder Público.Fonte: Direito Financeiro EsquematizadoAutora: Tathiane Piscitelli
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A letra "D" fala da integração do adolescente ao mercado de trabalho, mas um dos objetivos da assistência social é a integração do portador de deficiênicia ao mercado de trabalho.
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Muito cuidado aqui o erro da alternativa D)
A assistência social tem como um de seus objetivos promover a integração do adolescente ao mercado de trabalho.
III - A promoção da integração ao mercado de trabalho;
O correto seria a Promoção da integração e não só integração, cuidado com os fundamentos da lei com texto incompleto, considero uma questão maldosa.
Quem estudou, sem dúvidas marcou a letra E que está super correta.
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LETRA E CORRETA
CF 88
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
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A "D" está perfeita.
É o que dá uma prova ser elaborada por quem não conhece a disciplina.
Mudou as palavras, mas não mudou a essência.
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Pessoal, a D não está correta não. A assistência social de fato tem por objetivo a promoção da integração ao mercado de trabalho, mas em nenhum lugar se fala em integração do adolescente ao mercado de trabalho. O art. 203 da CF assim dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Quem estuda minimamente o Direito do Trabalho sabe que a intenção primordial do constituinte e do legislador é justamente AFASTAR crianças e adolescentes de situação de trabalho - e não promover sua integração!
Basta lerem atentamente a LOAS que se chega a essa conclusão. Exemplifico com o art. 24-C, da Lei 8742 (LOAS) que criou o PETI - Programa de Erradicação de Trabalho Infantil:
Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
Assim, é totalmente equivocado se falar que uma das intenções da Assistência é a promoção da integração do adolescente ao mercado de trabalho. Colega Célio Mario, a assertiva não só mudou as palavras como também alterou totalmente o sentido da afirmação e, portanto, está sim errada.
Bons estudos
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Excelente comentário, Pennywise.
Apenas complementando com o ECA e com a Constituição, adolescente, nos termos da Lei, é o menor entre doze e dezoito anos (art. 2º, do ECA).
Se a assistência social visasse à integração do adolescente ao mercado de trabalho, isso incluiria menores de quatorze anos, o que contraria o art. 7ª, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
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GABARITO: LETRA E
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
FONTE: CF 1988