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“Art.136. Decreto n° 3.048/1999. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem”.
“Habilitação não se confunde com reabilitação. A primeira é a preparação do inapto para exercer atividades, em decorrência de incapacidade física adquirida ou deficiência hereditária. A segunda pressupõe a pessoa ter tido aptidão e tê-la perdido por motivo de enfermidade ou acidente. Tecnicamente o deficiente não é reabilitado e, sim, habilitado” (Wladimir Novaes Martinez, CD - Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Brasília: Rede Brasil/LTr, 1999).
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Subseção II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
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SERVIÇO SOCIAL: esclarecer junto aos
beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer
conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua
relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como
na dinâmica da sociedade.
HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial
ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios
para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para
participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
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Wladimir Novaes Martinez nos apresenta a seguinte distinção entre os institutos: "Habilitação não se confunde com reabilitação. A primeira é a preparação do inapto para exercer atividades, em decorrência de incapacidade física adquirida ou deficiência hereditária. A segunda pressupõe a pessoa ter tido aptidão e tê-la perdido por motivo de enfermidade ou acidente. Tecnicamente o deficiente não é reabilitado e, sim, habilitado".
O Programa de Habilitação e Reabilitação Profissional é destinado a:
- segurados, inclusive os aposentados, em caráter obrigatório;
- dependentes, de acordo com as disponibilidades administrativas, técnicas e financeiras e as condições locais do órgão;
- pessoas portadoras de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social, de acordo com as disponibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas, por intermédio de convênio e/ou acordos de cooperação técnico- financeira.
A lei do RGPS prevê a obrigação de que as empresas mantenham em seus quadros funcionais um percentual de empregados reabilitados ou portadores de deficiência.
Interessante frisar que o segurado empregado que tiver passado por reabilitação profissional somente pode ser despedido após a contratação pela empresa de outro reabilitado.
Fonte: Carolos de Castro e João Lazzari
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GABARITO: c) reabilitação profssional
Todos os comentários abaixo foram úteis, mas indicar a alternativa correta também é bem-vindo (mormente para aquelas pessoas que, como eu, utilizam a conta gratuita do QC, hahaha)
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tamo junto franciele kkkkk to no plano de gratis toda colaboração sera bem vinda kkkkkkk só 10 questões ta dificil kkkkkk
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Aos não assinantes o gabarito é letra C.
Questões assim são uma maravilha! :)
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Obrigada a todos que comentam e postam as respostas. Eu to estudando gratuitamente,to desempregada e sem grana,mas Deus ta no comando!!
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8213/91
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
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Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os
meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos
problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno
da instituição como na dinâmica da sociedade.