Letra B:
Art. 137 – São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:
II – puníveis com demissão simples:
2 – inassiduidade permanente;
a; c) art. 137, III – puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:
1 – ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
5 – impontualidade;
d e e)
art. 137,
IV – puníveis com suspensão até 10 (dez) dias:
1 – deixar de atender:
a) – às requisições para defesa da Fazenda Pública;
4 – exercer, mesmo fora das horas de expediente, funções em entidades
privadas que dependam, de qualquer modo, de sua repartição.