Letra e:
Art. 65 – O funcionário portador de doença transmissível, poderá ser
compulsoriamente licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo do órgão
sanitário.
Letra a:
Art. 64 – Ao funcionário que, por motivo de saúde, esteja impossibilitado de exercer o seu cargo, será concedida licença com remuneração, mediante inspeção do órgão médico oficial, até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por idêntico período, guardado o sigilo médico (arts. 32, 35 e 110).
Letra b:
Art. 66 – A licença para tratamento de saúde será concedida por iniciativa da Administração Pública ou a pedido do funcionário ou de seu representante:
§ 2° - O funcionário licenciado não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de suspensão da licença
Letra c:
Art. 67 – A inspeção médica será feita por intermédio de órgão médico oficial e, subsidiariamente, por outros especialistas.
§ 1° - Será admitido laudo de médico ou especialista não credenciado, mediante a homologação do órgão médico oficial.
Letra d:
Art. 64 –
Parágrafo único – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação, para os fins deste artigo.