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ID
1110982
Banca
FEPESE
Órgão
IPREV
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Estatuto Jurídico Disciplinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, são requisitos para a concessão de ajustamento de conduta:

1. que a proposta tenha sido ofertada pelo Ministério Público.

2. não ter sido o servidor benefciado anteriormente, no prazo de três anos, com a medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.

3. não estar o servidor em estágio probatório.


Assinale a alternativa que indica todas as afrmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º A autoridade poderá optar pelo ajustamento de conduta nas infrações puníveis com repreensão verbal ou escrita, advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias, a ser adotado como medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição, visando à reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.

    §1º Para a adoção do instituto do ajustamento de conduta são competentes os Diretores, Gerentes e Chefia imediata de modo geral.

    § 2º Em sindicâncias e processos em curso, presentes os pressupostos, a respectiva comissão poderá propor o ajustamento de conduta como medida alternativa à eventual aplicação da pena.

    Art. 10. Constituem requisitos para o ajustamento de conduta:

    I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;

    II - inexistência de dano ao erário ou prejuízo às partes, ou uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor;

    III - que o histórico funcional do servidor lhe abone a conduta precedente; e

    IV - o servidor não poderá estar em estágio probatório.

    Parágrafo único. Não se admitirá o ajustamento de conduta caso tenha sido o servidor beneficiado anteriormente, no prazo de 3 (três) anos, com a medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.

    Art. 11. Exclusivamente para os fins do disposto no parágrafo único do artigo anterior, o termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser registrado nos assentamentos funcionais do servidor.

  • Gabarito D

    Art.9º

    §1º Para a adoção do instituto do ajustamento de conduta são competentes os Diretores, Gerentes e Chefia imediata de modo geral. Não há MP na história;

    Art. 10. Constituem requisitos para o ajustamento de conduta:

    I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;

    II - inexistência de dano ao erário ou prejuízo às partes, ou uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor;

    III - que o histórico funcional do servidor lhe abone a conduta precedente; e

    IV - o servidor não poderá estar em estágio probatório.

    Parágrafo único. Não se admitirá o ajustamento de conduta caso tenha sido o servidor beneficiado anteriormente, no prazo de 3 (três) anos, com a medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.

  • Art. 9º A autoridade poderá optar pelo ajustamento de conduta nas infrações puníveis com repreensão verbal ou escrita, advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias, a ser adotado como medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição, visando à reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.

    §1º Para a adoção do instituto do ajustamento de conduta são competentes os Diretores, Gerentes e Chefia imediata de modo geral.

    § 2º Em sindicâncias e processos em curso, presentes os pressupostos, a respectiva comissão poderá propor o ajustamento de conduta como medida alternativa à eventual aplicação da pena.

    Art. 10. Constituem requisitos para o ajustamento de conduta:

    I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;

    II - inexistência de dano ao erário ou prejuízo às partes, ou uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor;

    III - que o histórico funcional do servidor lhe abone a conduta precedente; e

    IV - o servidor não poderá estar em estágio probatório.

    Parágrafo único. Não se admitirá o ajustamento de conduta caso tenha sido o servidor beneficiado anteriormente, no prazo de 3 (três) anos, com a medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.

    Art. 11. Exclusivamente para os fins do disposto no parágrafo único do artigo anterior, o termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser registrado nos assentamentos funcionais do servidor.