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Questões de  Lei Complementar nº 491 de 2010 – Estatuto Jurídico Disciplinar no Âmbito da Administração Direta e Indireta


ID
895978
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar no 491/2010 – Estatuto jurídico disciplinar no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Santa Catarina, em qual das infrações disciplinares abaixo poderá ser utilizado o procedimento sumário?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra E
    Art. 12. Observar-se-á o procedimento sumário para a puração e regularização das seguintes infrações disciplinares:
    I - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    II - abandono de cargo; e
    III - inassiduidade.
  • Pra complementar e ficar mais fácil de lembrar:

    Usa-se o procedimento sumário nesses casos pois é algo fácil de provar.

    Exemplo: Não precisa de muita prova para constatar que um funcionário abandonou o cargo ou está acumulando cargos, portanto, o procedimento sumário já é suficiente.

  • CAPÍTULO III

    DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

    Art. 12. Observar-se-á o procedimento sumário para a apuração e regularização das seguintes infrações disciplinares:

    I - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    II - abandono de cargo; e

    III - inassiduidade.

    LC 491/2010, do Estado de SC.

    Gab.: E

  • GABARITO: letra E

    Art. 12. Observar-se-á o procedimento sumário para a puração e regularização das seguintes infrações disciplinares:

    I - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    II - abandono de cargo; e

    III - inassiduidade.


ID
1110982
Banca
FEPESE
Órgão
IPREV
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Estatuto Jurídico Disciplinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, são requisitos para a concessão de ajustamento de conduta:

1. que a proposta tenha sido ofertada pelo Ministério Público.

2. não ter sido o servidor benefciado anteriormente, no prazo de três anos, com a medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.

3. não estar o servidor em estágio probatório.


Assinale a alternativa que indica todas as afrmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º A autoridade poderá optar pelo ajustamento de conduta nas infrações puníveis com repreensão verbal ou escrita, advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias, a ser adotado como medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição, visando à reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.

    §1º Para a adoção do instituto do ajustamento de conduta são competentes os Diretores, Gerentes e Chefia imediata de modo geral.

    § 2º Em sindicâncias e processos em curso, presentes os pressupostos, a respectiva comissão poderá propor o ajustamento de conduta como medida alternativa à eventual aplicação da pena.

    Art. 10. Constituem requisitos para o ajustamento de conduta:

    I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;

    II - inexistência de dano ao erário ou prejuízo às partes, ou uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor;

    III - que o histórico funcional do servidor lhe abone a conduta precedente; e

    IV - o servidor não poderá estar em estágio probatório.

    Parágrafo único. Não se admitirá o ajustamento de conduta caso tenha sido o servidor beneficiado anteriormente, no prazo de 3 (três) anos, com a medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.

    Art. 11. Exclusivamente para os fins do disposto no parágrafo único do artigo anterior, o termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser registrado nos assentamentos funcionais do servidor.

  • Gabarito D

    Art.9º

    §1º Para a adoção do instituto do ajustamento de conduta são competentes os Diretores, Gerentes e Chefia imediata de modo geral. Não há MP na história;

    Art. 10. Constituem requisitos para o ajustamento de conduta:

    I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;

    II - inexistência de dano ao erário ou prejuízo às partes, ou uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor;

    III - que o histórico funcional do servidor lhe abone a conduta precedente; e

    IV - o servidor não poderá estar em estágio probatório.

    Parágrafo único. Não se admitirá o ajustamento de conduta caso tenha sido o servidor beneficiado anteriormente, no prazo de 3 (três) anos, com a medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.

  • Art. 9º A autoridade poderá optar pelo ajustamento de conduta nas infrações puníveis com repreensão verbal ou escrita, advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias, a ser adotado como medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição, visando à reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.

    §1º Para a adoção do instituto do ajustamento de conduta são competentes os Diretores, Gerentes e Chefia imediata de modo geral.

    § 2º Em sindicâncias e processos em curso, presentes os pressupostos, a respectiva comissão poderá propor o ajustamento de conduta como medida alternativa à eventual aplicação da pena.

    Art. 10. Constituem requisitos para o ajustamento de conduta:

    I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;

    II - inexistência de dano ao erário ou prejuízo às partes, ou uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor;

    III - que o histórico funcional do servidor lhe abone a conduta precedente; e

    IV - o servidor não poderá estar em estágio probatório.

    Parágrafo único. Não se admitirá o ajustamento de conduta caso tenha sido o servidor beneficiado anteriormente, no prazo de 3 (três) anos, com a medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.

    Art. 11. Exclusivamente para os fins do disposto no parágrafo único do artigo anterior, o termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser registrado nos assentamentos funcionais do servidor.


ID
1259443
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando o disposto na Constituição Federal e as normas sobre procedimento administrativo disciplinar, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • E) L-C 491/2010, Art. 4º Ao ter ciência de fatos noticiados que configuram ilícito administrativo e constatada a inexistência de providências, é facultado à Procuradoria Geral do Estado determinar ao órgão onde ocorreram os fatos a abertura de sindicância ou processo administrativo.

  • ATENÇÃO QUE O CONCURSO ERA PARA DELEGADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA!! 

    LETRA A CORRETA: Art. 168. PARAGRAFO UNICO

    LETRA B CORRETA: art. 148 

    LETRA C CORRETA: Art. 126 

    LETRA D CORRETA: Súmula Vinculante 5 STF

    LETRA E INCORRETA:  LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL SC 491/2010, Art. 4º (DIFERENTEMENTE DO ART. 143 DA L.8112 = A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.)


  • Acho que essa questão seria passível de recurso, pois a Súmula vinculante é contrária ao que está disposto na lei. 

    A questão pede para considerar o que dispõe as normas de procedimento adm. e lá afirma que "a defesa técnica por advogado é necessária", portanto há duas alternativas corretas, ou seja, incorretas..hahah

    Alguém concorda?

  • Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • "EXCETO"

  • letra B fala em servidor estável, depois em estágio e depois com vinculo celetista? mto mal formulada a meu ver

  • Bastante questionável essa letra "a", pois só é possível divergir do relatório se este contrariar as provas dos autos. 

    Do jeito que foi disposto na questão, a faculdade de divergir é ampla e incondicional.

    Totalmente anulável essa questão, sem dúvidas.

  • Excelente explicação do Pedro, não tinha me dado conta que se tratava das normas do estado de SC, valeu!

  • ERREI PORQUE NÃO ME ATENTEI AO "EXCETO". 

    TUDO BEM QUE SÃO 5:30 DA MANHÃ DE SÁBADO...

  • MARCO HIPÓLITO: O MALA SEM ALÇA DO QCONCURSOS.

  • letra b correta? Ok banca..

  • Gente, como é possível essa B estar certa? Pad, estável e CELETISTA? Oi??

  • Gente, pra quem não entendeu a parte do CELETISTA - na alternativa "b", em tratando-se de EMPREGADOS PÚBLICOS - como por exemplo os bancários - Banco do Brasil - é perfeitamente possível a instauração de PAD.

    No caso da alternativa "a" a Procuradoria do Estado não exerce poder de OBRIGAR a autoridade a instaurar PAD ela deve informar e a autoridade ciente disso ai sim OBRIGATORIAMENTE ela instaura o PAD.

    VIDE MATHEUS CARVALHO.

  • EXCETO...

    GABARITO É E.

    ART 4º LEI 491/10.

  • ATUALIZANDO A QUESTÃO

    LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 20 DE JANEIRO DE 2010 

    A) Art. 60. O julgamento a ser efetuado pela autoridade competente é dirigido pelo livre convencimento, a qual é facultado divergir das conclusões do relatório da comissão, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    B) Art. 25. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor estável, em estágio probatório, com vínculo celetista e em cargos comissionados, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

    C) Art. 7º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Art. 59. § 5º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    D) Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    E) Art. 4º Ao ter ciência de fatos noticiados que configuram ilícito administrativo e constatada a inexistência de providências, é facultado à Procuradoria Geral do Estado determinar ao órgão onde ocorreram os fatos a abertura de sindicância ou processo administrativo.

  • ATUALIZANDO A QUESTÃO

    LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 20 DE JANEIRO DE 2010 

    A) Art. 60. O julgamento a ser efetuado pela autoridade competente é dirigido pelo livre convencimento, a qual é facultado divergir das conclusões do relatório da comissão, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    B) Art. 25. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor estável, em estágio probatório, com vínculo celetista e em cargos comissionados, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

    C) Art. 7º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Art. 59. § 5º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    D) Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    E) Art. 4º Ao ter ciência de fatos noticiados que configuram ilícito administrativo e constatada a inexistência de providências, é facultado à Procuradoria Geral do Estado determinar ao órgão onde ocorreram os fatos a abertura de sindicância ou processo administrativo.


ID
3586036
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2010
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao Estatuto Jurídico Disciplinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 67. O pedido de reconsideração não poderá ser renovado.

    B) ERRADA. Art. 74. O direito de propor a revisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do fim do prazo para interposição do recurso hierárquico, observado o art. 70.

    C) CORRETA. Art. 76. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do procedimento administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    D) ERRADA. Art. 36. O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante a expedição da Portaria, que indicará:

    I - a identificação funcional dos membros da comissão;

    II - a identificação dos prováveis servidores responsáveis;

    III - o resumo dos fatos; e

    IV - a capitulação legal, caso seja possível.

    E) ERRADA. Art. 70. O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias, e do recurso hierárquico é de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida pelo interessado ou defensor.

    Gabarito C.


ID
3586129
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2010
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao Estatuto Jurídico Disciplinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO É C.... ART 76.

    A É ERRADO... ART 7°

    B É ERRADO... ART 74

    D É ERRADO... ART 36

    E É ERRADO... ART 70

  • C: Art. 76. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do procedimento administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração

  • A) Art. 67. O pedido de reconsideração não poderá ser renovado.

    B) Art. 74. O direito de propor a revisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do fim do prazo para interposição do recurso hierárquico, observado o art. 70.

    § 1º Quando a revisão não se fundar nos casos contidos no elenco do artigo anterior será indeferida, desde logo, pela autoridade competente.

    § 2º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo.

    § 3º Nas hipóteses em que a penalidade aplicada for de demissão simples, qualificada ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, após a manifestação do respectivo órgão jurídico sobre o pedido de revisão interposto, deverá o processo administrativo disciplinar ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.

    C) Art. 76. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do procedimento administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    § 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    § 2º Deverá constar da portaria de afastamento a determinação de que o servidor afastado ficará à disposição do órgão ao qual é vinculado, bem como da Comissão Processante durante o horário normal do expediente, em local certo e conhecido, a contar da ciência do ato.

    § 3º O não atendimento pelo servidor acusado à determinação disposta no parágrafo anterior configura prática de nova irregularidade e impõe a instauração de novo procedimento administrativo disciplinar.

    § 4º O não cumprimento será informado ao setor de pessoal e os dias ausentes serão descontados.

    § 5º É facultado ao órgão, dependendo da infração cometida, designar o servidor acusado para ter exercício em outro setor até o término do procedimento administrativo disciplinar.

    D) Art. 36. O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante a expedição da Portaria, que indicará:

    I - a identificação funcional dos membros da comissão;

    II - a identificação dos prováveis servidores responsáveis;

    III - o resumo dos fatos; e

    IV - a capitulação legal, caso seja possível.

    Parágrafo único. Na portaria poderá constar a identificação do provável servidor responsável de forma abreviada.

    E) Art. 70. O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias, e do recurso hierárquico é de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida pelo interessado ou defensor.