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ID
1111426
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o conteúdo das constituições, estas podem ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. 

    É importante ressaltar que a CF/88 não é material,mas formal. Só que esse não foi o objetivo da questão.

  • Quanto ao conteúdo as constituições podem ser:

     Constituição material, real, substancial ou de conteúdo – é aquela que trata especificamente sobre divisão do poder político, distribuição de competência e direitos fundamentais.

     Constituição formal - abrange todas as normas jurídicas que tem como fonte o poder constituinte, gozando da prerrogativa de supremacia perante as outras normas jurídicas


    Resumo completo: http://www.constitucionalonline.com.br/adm/pdfs/1306765255.pdf

  • A acho que se amolda ao conceito de  jurisdição. B errada pois constituição democrática (classificação quanto a origem) é sinônimo de constituição promulgada e é feita  pelos representantes do povo; antônimo  de constituição outorgada (imposta pelo governante) e cesarista ( feita pelo governante e submetida a apreciação do povo por meio de referendo). Alternativa D errada pois qto a elaboração as constituições são classificadas em dogmáticas (refletem os dogmas de um momentohistórico, são fruto de um trabalho legislativo específico) e históricas (fruto de um lenta evolução histórica). E errada porque unitária é uma classificação quanto a sistematização e não qto ao conteúdo(material ou formal).

  • Redação confusa com relação ao item C. Interpretei que os direitos fundamentais somente estariam presentes especificamente em normas constitucionais. Sabemos que não, pois muitas matérias em leis ordinárias trabalhistas, por exemplo, contemplam direitos fundamentais.

  • A questão perguntou quanto ao conteúdo, e poderia ser respondida facilmente se a pessoa soubesse que quanto ao conteúdo é dividida em material e formal. letra C. 

  • O interessante é que a questão pergunta sobre a classificação das constituições quanto ao conteúdo e estas podem ser formais ou materiais, o grande "peguinha" e confundir com a classificação das constituições de uma maneira geral com a classificação específica da CF 88 que é formal.

  • Qual o erro da "D"?

  • GAB. "C".

    Quanto à identificação das normas constitucionais (ou “quanto ao conteúdo”)

    Este critério distingue as constituições de acordo com o modo de identificação de suas normas: pelo conteúdo ou pela forma de elaboração.

    A Constituição em sentido material é composta por princípios e regras que têm como objeto os direitos fundamentais, a estruturação do Estado e a organização dos poderes. Em síntese, é o conjunto de normas estruturais de uma dada sociedade política.

    Na concepção kelseniana, a Constituição em sentido material consiste no conjunto de regras reguladoras da criação das normas jurídicas gerais, ou seja, normas determinantes dos órgãos e processo de legislação, bem como, em certo grau, do conteúdo das leis futuras.

    FONTE: Marcelo Novelino.

  • Quando falamos em conteúdo de uma Constituição ela pode ser classificada da seguinte maneira: 

    Material ou Formal.

    Material: é aquela que possui apenas matérias constitucionais.

    Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242 da CF/88: 

    Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

    § 1º  O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

    § 2º  O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

    Lembrando que, apesar de nossa Constituição ser formal, tudo nela contida é norma constitucional.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1970797/o-que-se-entende-por-classificacao-das-constituicoes-marcel-gonzalez

    Por isso, gabarito: C. 

    Boa sorte e bons estudos!

  • Quanto ao conteúdo
    (A.) Material
    Definida a partir de critérios que envolvam o conteúdo das normas, em uma Constituição
    deste tipo considera-se constitucional toda norma que tratar de matéria constitucional,
    independentemente de estar tal diploma inserido ou não no texto da Constituição.
    A doutrina ainda não pacificou a definição do que seja ou não matéria constitucional,
    entretanto parece-nos existir acordo no que tange ao reconhecimento de que alguns assuntos
    seriam indispensáveis a um texto constitucional, por serem essenciais à organização e
    estruturação do Estado. Este rol mínimo seria formado, ao menos, pelos seguintes temas:
    estruturação da forma de Estado, regime, sistema e forma de Governo; repartição de atribuições
    entre os entes estatais; direitos e garantias fundamentais do homem.
    (B) Formal
    Nesta acepção, constitucional são rodas as normas inseridas no texto da Constituição,
    independentemente de versarem ou não sobre temas tidos por constitucionais, isto é,
    assuntos imprescindíveis à organização política do Estado. Em outros termos, são constitucionais
    os preceitos que compõe o documento constitucional, ainda que o conteúdo de
    alguns destes preceitos não possa ser considerado materialmente constitucional.

  • democráticas/promulgada = classificação da CF quanto à origem

    materiais = classificação da CF quanto ao conteúdo

    ortodoxas = classificação da CF quanto à ideologia

    unitárias = classificação da CF quanto à sistematização

     

     

  • c) materiais, por suas normas tratarem de matérias especificamente constitucionais, como os direitos fundamentais.

    LETRA C -CORRETA

    Quanto ao conteúdo

    O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
    Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
    Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • b) democráticas, que possuem sua origem na manifestação da vontade popular.

    LETRA B - ERRADA - 

    Quanto à origem

    Critério: força política responsável pelo surgimento da Constituição.

    Espécies:

    I – Outorgada (imposta): é aquela que decorre de um ato unilateral da vontade política soberana do governante. Exemplos: Constituição de 1824 (Imperador) e Constituição de 1969 (junta militar).

    II – Cesarista: é uma Constituição outorgada, mas posteriormente submetida a uma consulta popular, com o intuito de aparentar legitimidade. No entanto, mesmo havendo uma concordância da maioria da população com o conteúdo constitucional, a Constituição cesarista não é considerada democrática. Observação n. 1: a Constituição de 1937 previa a realização de um plebiscito para que o povo a aprovasse (art. 187). No entanto, ela não é considerada cesarista porque a consulta sequer chegou a ser realizada -se houvesse sido realizada a e população aprovasse o texto, a Constituição de 1937 seria cesarista.

    III – Pactuada (pactual): resulta de um compromisso entre o soberano (Rei) e a representação nacional (Parlamento). Esse tipo de Constituição marcou a transição da monarquia hereditária para a monarquia representativa. Exemplo: Constituição francesa de 1830.

    IV – Democrática (popular/votada/promulgada): é aquela elaborada por um órgão composto de representantes do povo eleitos para o fim específico de elaborar a Constituição - o órgão é denominado de Assembleia Nacional Constituinte.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    d) ortodoxas, em razão de sua elaboração com base em um único e centralizado pensamento ideológico

    LETRA D - ERRADA - 

    Quanto à dogmática

    Critério: natureza ideológica das normas consagradas na Constituição.

     Espécies:

    I – Ortodoxa: adota apenas uma ideologia política informadora de suas concepções. Exemplo: Constituição da antiga União Soviética (ideologia comunista).

    II – Eclética (compromissória/compósita/heterogênea): é aquela que procura conciliar ideologias opostas. São típicas das sociedades pluralistas atuais.

    Exemplo: a Constituição brasileira de 1988 garante o direito de liberdade e a função social da propriedade.

    Conforme Canotilho, as Constituições atuais não são frutos de um grande pacto. Na verdade, elas originam-se de vários pequenos pactos, nos quais são realizados acordos pontuais sobre determinados assuntos até que se chegue a um resultado final.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • e) unitárias, quando seu conteúdo se concentra em um único documento

    LETRA E - ERRADO 

    Quanto à unidade documental (quanto à sistemática)

    Esta classificação só tem algum sentido para as Constituições escritas, pois é o texto escrito que será unitextual (dando origem à Constituição orgânica) ou pluritextual (estabelecendo a Constituição inorgânica). Passemos ao significado de cada uma delas.

    (A) Orgânica

    Constituição orgânica é aquela disposta em uma estrutura documental única, na qual todos os dispositivos estão articulados de modo coerente e lógico. Não há espaço para identificação de normas constitucionais fora da Constituição esta última exaure os dispositivos constitucionais, não sendo possível a existência de normas com valor constitucional que estejam fora de seu texto.

    Em resumo, nas Constituições orgânicas temos um documento único que concentra todos os preceitos constitucionais, não existindo normas constitucionais esparsas no ordenamento jurídico. Pode-se dizer que todas as Constituições brasileiras são exemplos desta tipologia.

    (B) Inorgânica

    Em contraposição à unitextual, temos a pluritextual (ou inorgânica) que é formada por diversas estruturas documentais, ou seja, suas normas estão dispersas em variados documencos, pois diferences textos irão compor o que denominaremos "Constituição".

    A doutrina apresenta como exemplar desta tipologia a Constituição da França de 1875 - esta última concebida a partir da reunião de diferences documentos, isto é, não apenas os 89 artigos do texto compõem as normas constitucionais, mas também seu preâmbulo, sendo que ele remete para a Declaração dos Direitos de 1789 e ao preâmbulo da Constituição de 1946.

     

    FONTE: NATHALIA MASSOM