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Correta B
"Art. 27 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado" - (Lei 9.868/99 - ADI e ADC).
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Para complementar a resposta:
O fundamento legal da resposta encontra-se na Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, em seu art. 27 que dispõe:
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Conforme ensina o Professor Pedro Lenza:
Trata-se da denominada, pela doutrina, técnica de modulação dos efeitos da decisão e que, nesse contexto, permite uma melhor adequação da declaração de inconstitucionalidade, assegurando, por consequência, outros valores também constitucionalizados, como os da segurança jurídica, do interesse social e da boa-fé.
Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.
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Cuidado!! No caso de modulação dos efeitos = é do trânsito ou outro momento.
Mas, os
efeitos da ADI genérica que não for modulada passam a valer a partir da publicação da ata de
julgamento no diário oficial, e não da publicação do
acordão e do trânsito em julgado do acórdão. Publicado o acórdão, começa o
prazo para os embargos declaratórios, para só então transitar em julgado. RCL
(reclamação) 3632 e 17446, j. 31.03.14.
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COMPLEMENTANDO:
QUÓRUM NECESSÁRIO:
a) de instalação: 8 (oito) dos 11 (onze) ministros, conforme artigo 22 da Lei.
b) para nulificar a lei ou ato normativo: mínimo: 6 membros: há maioria simples.
c) para modular os efeitos da decisão: 2/3 (quórum qualificado de 8 ministros).
O STF entende que a decisão passa a valer a partir da publicação da ata da sessão de julgamento no DJE, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, “exceto nos casos excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão” (cf. ADI 711-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 05.08.1992, DJ de 11.06.1993 — critério adotado em julgamento de medida cautelar, mas que parece adequar-se ao julgamento de mérito; Rcl 2.576 e Notícias STF, 23.06.2004; Rcl 3.309 e Inf. 395/STF; ADI 3.756-ED, Rel. Min. Carlos Britto, j. 24.10.2007, DJ de 23.11.2007).
Nos termos do art. 28 da Lei n. 9.868/99, dentro do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, o STF fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.