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ID
1111450
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os princípios constitucionais orçamentários orientam como devem ser elaborados, aprovados e executados os orçamentos públicos. Assim, prevê a Constituição Federal que a lei orçamentária anual deverá compreender o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas e o orçamento da seguridade social. Esta previsão, constante do art. 165, § 5.º da Constituição, é denominada princípio constitucional.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE:

    O orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.

    · Art. 2°, Lei n° 4.320/64
    · Art. 3° e 4°, da Lei n° 4.320/64

    Não confundir a "pureza" com "exclusividade":

    PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE

    · Art. 165, § 8°, CF/88 e art. 7°, da Lei n° 4.320/64.

    Regra: Matérias Exclusivas da LOA: Fixação da Despesa + Previsão da Receita

    Exceções:
    a) autorização para a abertura de créditos suplementares;
    b) autorização para a realização de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária.

    Finalidade: Evitar as chamadas "caudas orçamentárias", comuns na época da 1a. República.




  • E? Qual foi o doutrinador? Totalidade? 


    Retirado do MTO: Segundo este princípio, a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as 

    despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo  poder público. Este princípio é mencionado no caput do art. 2o  da Lei no  4.320, de 1964,  recepcionado e normatizado pelo § 5o

     do art. 165 da CF.  

  • Esse questão deveria ser anulada, 

    o principio é o da Totalidade/Unidade e não da Universalidade.

  • O § 5º do art. 165 da CF/1988 se refere à universalidade, quando o constituinte determina a abrangência da LOA: “§ 5º A Lei Orçamentária anual compreenderá:
    I o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
    entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
    mantidas pelo Poder Público;
    II o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
    indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
    III o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
    órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
    fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.”
     

    Fonte: Estratégia

  • Também pensei que o enunciado tivesse relação com o princípio da unidade

     

     

    Ao explicar esse princípio, a autora Tathiane Piscitelli transcreve o §5º do art. 165 e afirma o seguinte:

     

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

     

    ''Em verdade, o dispositivo acima transcrito [§5º do art. 165 da CF] reafirma o princípio da UNIDADE, na medida em que exige que todas essas previsões acerca das receitas e despesas estejam previstas em uma única lei: a lei orçamentária anual.'' 

     

     

    PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 54. 

  • VUNESP - 2013-2020

    Princípio da Universalidade se assemelha ao da Totalidade, a cebraspe tem cobrado um entendimento semelhante.

  • Gab e! Universalidade, totalidade.

    Leis orçamentárias: cada Ente federado com a sua, e dentro de cada uma delas:

    • Orçamento fiscal
    • Investimentos
    • Seguridade social

    (Do executivo, legislativo e judiciário)

  • Para VUNESP: Citou a previsão do art. 165, § 5.º da Constituição? Marque Princípio da Universalidade.

    MCASP - 9ª edição:

    2.1. UNIDADE OU TOTALIDADE

    Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA).

    2.2. UNIVERSALIDADE

    Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/ 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

    MTO - 2022:

    2.2.1.UNIDADE OU TOTALIDADE

    De acordo com este princípio, o orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente governamental deve elaborar um único orçamento. Este princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, e visa evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada nível federativo: LOA.

    Cada ente da Federação elaborará a sua própria LOA.

    2.2.2. UNIVERSALIDADE

    Segundo este princípio, a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Este princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da CF.

    CF/88, 165, § 5º. A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e

    indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.