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PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE:
O orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.
· Art. 2°, Lei n° 4.320/64
· Art. 3° e 4°, da Lei n° 4.320/64
Não confundir a "pureza" com "exclusividade":
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
· Art. 165, § 8°, CF/88 e art. 7°, da Lei n° 4.320/64.
Regra: Matérias Exclusivas da LOA: Fixação da Despesa + Previsão da Receita
Exceções:
a) autorização para a abertura de créditos suplementares;
b) autorização para a realização de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária.
Finalidade: Evitar as chamadas "caudas orçamentárias", comuns na época da 1a. República.
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E? Qual foi o doutrinador? Totalidade?
Retirado do MTO: Segundo este princípio, a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as
despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Este princípio é mencionado no caput do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5o
do art. 165 da CF.
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Esse questão deveria ser anulada,
o principio é o da Totalidade/Unidade e não da Universalidade.
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O § 5º do art. 165 da CF/1988 se refere à universalidade, quando o constituinte determina a abrangência da LOA: “§ 5º A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I –o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II –o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.”
Fonte: Estratégia
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Também pensei que o enunciado tivesse relação com o princípio da unidade.
Ao explicar esse princípio, a autora Tathiane Piscitelli transcreve o §5º do art. 165 e afirma o seguinte:
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
''Em verdade, o dispositivo acima transcrito [§5º do art. 165 da CF] reafirma o princípio da UNIDADE, na medida em que exige que todas essas previsões acerca das receitas e despesas estejam previstas em uma única lei: a lei orçamentária anual.''
PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 54.
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VUNESP - 2013-2020
Princípio da Universalidade se assemelha ao da Totalidade, a cebraspe tem cobrado um entendimento semelhante.
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Gab e! Universalidade, totalidade.
Leis orçamentárias: cada Ente federado com a sua, e dentro de cada uma delas:
- Orçamento fiscal
- Investimentos
- Seguridade social
(Do executivo, legislativo e judiciário)
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Para VUNESP: Citou a previsão do art. 165, § 5.º da Constituição? Marque Princípio da Universalidade.
MCASP - 9ª edição:
2.1. UNIDADE OU TOTALIDADE
Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA).
2.2. UNIVERSALIDADE
Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/ 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
MTO - 2022:
2.2.1.UNIDADE OU TOTALIDADE
De acordo com este princípio, o orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente governamental deve elaborar um único orçamento. Este princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, e visa evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada nível federativo: LOA.
Cada ente da Federação elaborará a sua própria LOA.
2.2.2. UNIVERSALIDADE
Segundo este princípio, a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Este princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da CF.
CF/88, 165, § 5º. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.