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ID
1111456
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos Princípios Constitucionais do Direito Administrativo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários

  • Alternativa C (CORRETA)

    Dever de motivação (maioria e STF): também é condição de forma do ato administrativo para a maioria dos autores. Todo ato administrativo deve ser motivado/justificado. Motivação significa fundamentação para a prática do ato administrativo, são as razões que levaram à prática do ato. Nada mais é do que a correlação lógica entre os elementos do ato e a previsão legal.

    Obs: A maioria dos autores e o STF entendem que a motivação é obrigatória, mas José dos Santos Carvalho filho diz que a motivação é facultativa como regra e obrigatória apenas para alguns casos.

    Motivo do ato administrativo:  É diferente de motivação (parte da “forma do ato”). Motivo é o fato + fundamento jurídico que justificam a prática do ato pela Administração. A motivação é o raciocínio, a explicação, etc. Ex: passeata de servidores para pedir aumento que se transforma em tumulto e destruição dos bens públicos. A Administração tem o dever de acabar com o tumulto e esse é o motivo da interferência da Administração. A motivação não é somente o fato, mas sim a explicação do fato.

    (FONTE: Caderno Marinela LFG)

  • Escolhi a opção A(INCORRETA) por pura distração, eis abaixo a explicação correta:

     É justamente o oposto: de acordo com o princípio da legalidade, apenas a lei pode criar obrigações (art. 5º, II, da Constituição Federal). No que se refere à Administração Pública, esse aspecto ganha maior relevo: o administrador somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo que a lei não proíba. Evidentemente, há hipóteses em que atos administrativos poderão criar obrigações específicas para particulares, decorrente de determinadas competências (ex. poder de polícia), ou obrigações gerais, decorrentes do poder normatizador conferido a determinados órgãos ou entidades da administração (ex. agência reguladora). Mas tudo isso deve estar previsto em lei, que também baliza a prática dos atos discricionários. Fonte:http://www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO-1-1.htm
  • Fabiane, também errei. Pensei no ATO ABLATIVO (que retira um direito/imputa uma obrigação). 

  • Segundo a questão com a motivação, o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurídicos que autorizam sua prática, mas isso é o MOTIVO e não há que se confundir MOTIVAÇÃO e MOTIVO. Diante das outras alternativas (mais absurdas) essa foi gabaritada como menos errada, o que não a torna certa.

  • Qual é o erro da letra b?


  • Motivação:   --- Fática (descrição da infração, por exemplo)
                        ---- Jurídica (referência legal) 

  • A letra E é falsa uma vez que a admnistração pública não pode dispor do interesse público, não sendo permitido a realização de acordos quando às normas aplicadas. Ainda quando o contrato é regido pelo direito privado, o direito público é aplicado. Logo, de qualquer forma, haverá sempre um núcleo indisponível pela administração. 

  • Os princípios constantes na letra B possuem força autônoma, independentemente de lei que os regulamente. São decorrentes do próprio texto constitucional, de forma implícita ou explícita.

  • Fabiane, obrigado pela explicação. Também fui na A.

     

    Mas ainda tenho uma dúvida no enunciado  está escrito " No que se refere aos Princípios Constitucionais do Direito Administrativo..."

    Pensei no famoso LIMPE. Achei a opção C (Motivação) correta mas a desconsiderei pois não é um dos princípios explícitos na Constituição. Caí numa pegadinha? erro de interpretação? Alguém saberia dizer? 

    Obrigado!