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ID
1111465
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao ato administrativo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

    Caí toda hora. Não aprendeu ainda, essa é sua chance.

    Anulação: pode PJudiciário e AdmPública. Anulação se dá quando há vício de legalidade, efeito "ex tunc", retroage. Decorre do poder de Auto-tutela e da inafastabilidade jurisdicional.

    Revogação: apenas AdmPública por razões de mérito adm (oportunidade e conveniência), efeito "ex nunc", não retroage. Tbm decorre do poder de Auto-tutela. Nada impede que os poderes judiciário e legislativo, no âmbito de sua função atípica administrativa, revogem atos administrativos que interfiram em seu ordenamento jurídico adm.

    Bons Estudos!


  • Resposta: "C"


    -> ANULAÇÃO:   

      - Retirada de atos inválidos, com vícios, ilegais.   

      - Opera retroativamente (efeito ex tunc), resguardados os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé.   

      - Pode ser efetuada pela administração: de ofício, ou por provocação ou pelo judiciário, se provocado.   

      - Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários, exceto sobre o mérito administrativo.   

      - A anulação de ato com vício insanável é um ato vinculado. A anulação de ato com vício sanável que seja passível de convalidação é um ato discricionário.



    -> REVOGAÇÃO:   

      - Retirada de atos válidos, sem qualquer vício.

       - Efeitos prospectivos (ex nunc); não é possível revogar atos que já tenham gerado direito adquirido.

       - Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato.

       - Só incide sobre atos discricionários (não existe revogação de ato vinculado).

       - A revogação é um ato discricionário.



    -> CONVALIDAÇÃO:

       - Correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

       - Opera retroativamente (efeito ex tunc). Corrige o ato, tornando regulares os seus efeitos, passados e futuros.

      - Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato.

      - Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários.

      - A convalidação é um ato discricionário. Em tese, a administração pode optar por anular o ato, mesmo que ele fosse passível de convalidação.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.

  • entre a alternativa "c" e "d" existe a diferença de que na primeira a razão da revogação seria por interesse público. Esse interesse seria a conveniência e oportunidade existente no ato? 

  • COMPLEMENTANDO:

     

    RESUMO PESSOAL:

     

    A anulação é o desfazimento do ato em razões de ilegalidade. Atinge efeitos retroativos.

     

    Poder de Autotutela: Súmulas n. 346 e 473 do STF:

     

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

     

    A anulação independe de provocação. Há necessidade de observância do contraditório quando afete direitos.

     

    A revogação é o ato administrativo discricionário que a Administração Pública extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.

     

    Efeitos ex nunc, respeitando os efeitos já produzidos.

     

    Enquanto a anulação pode ser feita pela Administração e pelo Poder Judiciário. A revogação pode ser feita apenas pela Administração.

     

    Há limitações ao poder de revogar:

     

    Atos vinculados;

    Atos consumados;

    Quando já exaurida a competência;

    Não pode atingir meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;

    Os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

    Os que geraram direitos adquiridos, conforme Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal.

     

    Quanto à competência para revogar, Di Pietro cita Miguel Reale (262, 2014):

     

    só quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, tem competência legal para revogá-lo por motivos de oportunidade ou conveniência, competência essa intransferível, a não ser por força de lei, e insuscetível de ser contrasteada em seu exercício por outra autoridade administrativa.

     

  • A anulação pressupõe ilegalidade.

  • GABARITO LETRA C 

     

    SÚMULA Nº 473 - STF

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.