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Gabarito: letra C.
Caí toda hora. Não aprendeu ainda, essa é sua chance.
Anulação: pode PJudiciário e AdmPública. Anulação se dá quando há vício de legalidade, efeito "ex tunc", retroage. Decorre do poder de Auto-tutela e da inafastabilidade jurisdicional.
Revogação: apenas AdmPública por razões de mérito adm (oportunidade e conveniência), efeito "ex nunc", não retroage. Tbm decorre do poder de Auto-tutela. Nada impede que os poderes judiciário e legislativo, no âmbito de sua função atípica administrativa, revogem atos administrativos que interfiram em seu ordenamento jurídico adm.
Bons Estudos!
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Resposta: "C"
-> ANULAÇÃO:
- Retirada de atos inválidos, com vícios, ilegais.
- Opera retroativamente (efeito ex tunc), resguardados os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé.
- Pode ser efetuada pela administração: de ofício, ou por provocação ou pelo judiciário, se provocado.
- Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários, exceto sobre o mérito administrativo.
- A anulação de ato com vício insanável é um ato vinculado. A anulação de ato com vício sanável que seja passível de convalidação é um ato discricionário.
-> REVOGAÇÃO:
- Retirada de atos válidos, sem qualquer vício.
- Efeitos prospectivos (ex nunc); não é possível revogar atos que já tenham gerado direito adquirido.
- Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato.
- Só incide sobre atos discricionários (não existe revogação de ato vinculado).
- A revogação é um ato discricionário.
-> CONVALIDAÇÃO:
- Correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
- Opera retroativamente (efeito ex tunc). Corrige o ato, tornando regulares os seus efeitos, passados e futuros.
- Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato.
- Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários.
- A convalidação é um ato discricionário. Em tese, a administração pode optar por anular o ato, mesmo que ele fosse passível de convalidação.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.
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entre a alternativa "c" e "d" existe a diferença de que na primeira a razão da revogação seria por interesse público. Esse interesse seria a conveniência e oportunidade existente no ato?
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COMPLEMENTANDO:
RESUMO PESSOAL:
A anulação é o desfazimento do ato em razões de ilegalidade. Atinge efeitos retroativos.
Poder de Autotutela: Súmulas n. 346 e 473 do STF:
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A anulação independe de provocação. Há necessidade de observância do contraditório quando afete direitos.
A revogação é o ato administrativo discricionário que a Administração Pública extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.
Efeitos ex nunc, respeitando os efeitos já produzidos.
Enquanto a anulação pode ser feita pela Administração e pelo Poder Judiciário. A revogação pode ser feita apenas pela Administração.
Há limitações ao poder de revogar:
Atos vinculados;
Atos consumados;
Quando já exaurida a competência;
Não pode atingir meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;
Os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;
Os que geraram direitos adquiridos, conforme Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à competência para revogar, Di Pietro cita Miguel Reale (262, 2014):
só quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, tem competência legal para revogá-lo por motivos de oportunidade ou conveniência, competência essa intransferível, a não ser por força de lei, e insuscetível de ser contrasteada em seu exercício por outra autoridade administrativa.
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A anulação pressupõe ilegalidade.
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GABARITO LETRA C
SÚMULA Nº 473 - STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.