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ID
1111474
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Levando-se em conta a essencialidade, adequação, finalidade e os destinatários dos serviços públicos, é possível classificar como serviços de utilidade pública os que

Alternativas
Comentários
  • Segundo o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles, O serviço público visa satisfazer necessidades gerais e essenciais da sociedade, para que ela possa subsistir e desenvolver-se como tal;já o serviço de utilidade pública objetiva facilitar a vida do indivíduo na coletividade, pondo à sua disposição utilidades que lhe proporcionarão mais conforto e bem-estar.Daí se dominarem os primeiros, serviços pró-comunidade e, os segundos, serviços pró-cidadão, fundados na consideração de que aqueles (serviços públicos) se dirigem ao bem comum e estes (serviços de utilidade pública), embora reflexamente interessem a toda a comunidade, atendem precipuamente às conveniências de seus membros individualmente considerados.

  • Serviços de utilização pública :São os que são convenientes à comunidade, mas não essenciais, e o Poder Público pode prestá-los diretamente ou por terceiros (delegados), mediante remuneração. A regulamentação e o controle é do Poder Público. Os riscos são dos prestadores de serviço. Exs.: fornecimento de gás, de energia elétrica, telefone, de transporte coletivo, etc. Estes serviços visam a facilitar a vida do indivíduo na coletividade.

  • Classificação dos serviços públicos

    Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.

    Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

    Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

    Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.

    Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

    Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

    Serviços Industriais - são os que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade usada ou consumida. Ex.: ITA, CTA.

    Serviços Administrativos - são os que a administração executa para atender as suas necessidades internas. Ex.: Imprensa Oficial.

    FONTE: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos

  • Letra D

    Serviço de utilidade pública é algum tipo de prestação de ajuda a todas as pessoas que eventualmente precisem daquilo naquele momento.Por ex- divulgar campanhas de vacinações, datas para efetuar concursos, locais onde são atendidas pessoas doentes em lugares distantes de centros urbanos e tantos e tantos outros serviços a favor da comunidade.


  • Utilidade Pública - serviço não exclusivo. Devem ser prestados pelo Estado, mas o particular pode prestar também independentemente de delegação.

  • concordo com a explicação de GIL FLEMING.

     ENTRETANTO, discordo quanto aos exemplos utilizados em relação aos serviços de utilidade pública.

    Serviços de distribuição de energia elétrica e gás são essenciais, conforme a lei. 

    Assim, não seriam eles caracterizados como serviços públicos, segundo a própria classificação que o colega expôs?

  • Classificar os serviços públicos conforme a sua essencialidade e a possibilidade de delegação. Nesse caso, a doutrina tradicional divide os serviços em serviços públicos propriamente ditos e serviços de utilidade pública.

     Para parte da doutrina, os primeiros, também chamados SERVIÇOS PRÓPRIOSsão os que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público, considerados essenciais, indispensáveis à sobrevivência da sociedade e do próprio Estado. São prestados pela Administração, que se ; vale de sua SUPREMACIA, não admitindo delegação. Normalmente, são gratuitos ou de baixa remuneração, como a segurança, a higiene e a saúde pública.

     Já os serviços de utilidade pública, também denominados de SERVIÇOS IMPRÓPRIOS, são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, isto é, não são essenciais. Todavia, por serem convenientes para a vida em sociedade, o Estado os presta diretamente ou indiretamente. Podem ser prestados pela Administração Direta (centralizada), Indireta (descentralizada) ou por terceiros fora da Administração, por meio de concessão ou de permissão, como energia elétrica, telefone e transporte coletivo.

    FONTE: FERNANDA MARINELA;

  • a) a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade de sobrevivência de um grupo social e do próprio Estado. ----> Serviços públicos (propriamente ditos) 


    b) se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. ---->  Serviços próprios


    c) satisfazem interesses de parte da coletividade e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus próprios órgãos ou entidades descentralizadas. ----> Serviços impróprios


    d) a Administração, reconhecendo sua conveniência para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce que sejam prestados por terceiros, nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. ----> Serviços de utilidade pública (resposta correta)


    e) a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender indiscriminadamente à coletividade. ----> Serviços uti universi (ou gerais)

    Fonte: Hely Lopes Meirelles( Dir. Administrativo Brasileiro, 34ª.edição, pag. 334) e https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=questao-comentada-sobre-servicos-publicos (acedido em 25/02/2016).

  • .....

    d) a Administração, reconhecendo sua conveniência para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce que sejam prestados por terceiros, nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários.

     

     

     

    LETRA D – CORRETO - Nesse sentido, o professor HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª edição. P. 286)

     

     

    “Serviços públicos propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.

     

    Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. ” (Grifamos)

  • Gab D

    a)a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade de sobrevivência de um grupo social e do próprio Estado. SERVIÇO PÚBLICO.

    b)se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO.

    c)satisfazem interesses de parte da coletividade e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus próprios órgãos ou entidades descentralizadas. SERVIÇOS PÚBLICOS IMPRÓPRIOS.

    e)a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender indiscriminadamente à coletividade. SERVIÇOS GERAIS – UTI UNIVERSI.