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Não entendi.
A CF não afirma que o Estado tem o DEVER de ajuizar a ação de regresso, apenas GARANTE o direito.
Na letra E, como vai ser comprovada a culpa do agente na ação regressiva ajuizada contra herdeiros e sucessores do servidor?
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37, CF
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Se interpretação de "ASSEGURADO" (garantia de regresso) for um DEVER, a resposta B está correta.
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De fato, a CF/88 não fala em obrigação de ajuizar ação de regresso, como os demais colegas apontaram, mas partindo-se do pressuposto de que o interesse público é indisponível, pode-se chegar a essa conclusão. Ademais, a questão afirma que o servidor agiu com CULPA. Imaginem que o servidor, nessa condição, causa dano a terceiros e não é cobrado em ação regressiva pela Administração. A sociedade estaria arcando com os custos daquela decisão, uma vez que o dinheiro usado para pagar eventual indenização é público. Creio inclusive que, em casos de omissão, o responsável pela ação de regresso poderia ser enquadrado na Lei de Improbidade Administrativa, por dano ao erário. Tudo isso, claro, partindo-se do pressuposto de que o servidor agiu com culpa ou dolo.
Nesse rumo, considera Tôrres (1995, p. 243) que: transmuda-se em um poder-dever para o Estado, dado o seu regime de múnus público, de zelo da coisa pública, e de completa indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos. O poder de exercício do direito de regresso está, em verdade, subordinado ao dever de fazê-lo no interesse da comunidade, dado que não cabe ao administrador qualquer juízo de discricionariedade sobre a oportunidade ou conveniência do regresso contra o agente culpado, nem tampouco dispor do erário público a seu talante.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12747/o-poder-dever-do-estado-no-exercicio-do-direito-de-regresso-por-forca-do-seu-fundamento-etico-e-juridico#ixzz32GKNdTuE
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a) A responsabilidade imputável às pessoas jurídicas de direito público será subjetiva quando o dano for causado pelo próprio Estado. [Art. 37(...)§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.] => EM REGRA, a responsabilidade é OBJETIVA. b) A Administração Pública tem o dever de se voltar contra o servidor culpado, por meio de ação de regresso, para haver dele o despendido em reparação de danos a terceiros[os colegas já comentaram] c) A culpabilidade do agente público reconhecida pela Justiça Criminal não produz efeito nos processos civil e administrativo[Em determinadas situações, a decisão no processo criminal interferirá diretamente no processo administrativo, mesmo sendo regra a independência de instâncias] d) A comprovação da culpa do agente público só pode ser feita por meio de processo administrativo.[Pode ser intentada ação regressiva, quando se puderá provar culpa ou dolo do agente público] e) A ação regressiva destinada à reparação patrimonial é intransferível aos herdeiros e sucessores do servidor culpado[ a ação regressiva, nos termos do artigo 5º, XLV, da CF/88, transmite-se aos herdeiros, até o limite da herança recebida, ou seja, mesmo após a morte do agente público, o seu patrimônio responde pela dano]
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Vamos lá (justificando todas as alternativas)
a)A responsabilidade imputável às pessoas jurídicas de direito público será subjetiva quando o dano for causado pelo próprio Estado. ( A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, assim com as de direito privado, que prestem serviços públicos é objetiva)b)A Administração Pública tem o dever de se voltar contra o servidor culpado, por meio de ação de regresso, para haver dele o despendido em reparação de danos a terceiros.CORRETA. (Em razão do princípio da indisponibilidade, a propositura da ação regressiva, quando cabível, é um dever imposto à Administração, e não uma simples faculdade)c)A culpabilidade do agente público reconhecida pela Justiça Criminal não produz efeito nos processos civil e administrativo. ( Em princípio, os três processos para apuração das responsabilidades civil, penal e administrativa são independentes, razão pela qual as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se. Entretanto, o art. 126 da Lei n. 8.112/90, afirma que a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria)
d)A comprovação da culpa do agente público só pode ser feita por meio de processo administrativo. (Mesmo fundamento da questão acima, se a justiça criminal pode absolver ela também poderá incriminar). e)A ação regressiva destinada à reparação patrimonial é intransferível aos herdeiros e sucessores do servidor culpado. ( A Lei 8112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais traz no seu art. 122, § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Bons estudos!
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Item B claramente correto, porém incisivo. Por isso, causa um certo medo de marcar.
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Não entendi a "C", tendo em vista a independência das instâncias. Falar que a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria não implica em concluir que a sua culpabilidade reconhecida em processo criminal afetará os processos civis e administrativo, mesmo porque há outras questões a se considerar (prazos prescricionais distintos, por exemplo).
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Soraya,
Por todos os meios lícitos de prova admitidos em direito, ora bolas.
Imagine que você, dirigindo embriagada, atropele e cause ferimentos graves em alguém. Mas vamos supor que neste mesmo acidente você também venha a falecer. Ficaria a vítima gravemente ferida sem direito a uma reparação pelo simples fato de você (causadora do acidente) ter falecido? Não. Seus herdeiros responderão (pelos danos materiais) no limite da herança por eles recebida.
E por aí!