Comentários:
a) CERTA. Enfrentando o tema, o STJ já decidiu no sentido de que o julgamento fora do prazo não acarreta nulidade do PAD:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXTRAPOLAÇÃO. PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. DESCARACTERIZADA. A simples extrapolação dos prazos previstos para conclusão do processo administrativo não acarretam a sua nulidade, que é reconhecida tão-somente quando demonstrado que o atraso causou prejuízo à defesa do servidor, hipótese não ocorrente nos autos. Precedentes do STJ. Recurso desprovido.
[STJ – RMS: 15937 SE 2003/0020308-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER. Data de Julgamento: 02/03/2004]
b) ERRADA. A Súmula Vinculante 5 do STF prevê que a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição.
c) ERRADA. Apesar de ser vedada, em observância à separação dos Poderes, que o Judiciário substitua o juízo da Administração pelo seu, deve aquele Poder, quando provocado, analisar se as garantias constitucionais foram observadas.
Nesse campo, inclui-se o devido processo legal, que é analisado sob dois aspectos: i) formal ou processual; e ii) substancial ou material. Sob o primeiro aspecto, a preocupação se encontra na observância dos instrumentos que lhe dão cumprimento, como ampla defesa, contraditório, juiz natural, dentre outros); no segundo, desloca-se para a análise do conteúdo das decisões, mais precisamente no exame de razoabilidade e proporcionalidade. Tanto em um caso como em outro é comum a atuação dos tribunais.
d) ERRADA. A própria Lei 8.112/90 prevê a adoção de rito sumário em alguns casos: apuração de abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Além disso, mesmo a sindicância, quando apenas sirva de fundamento à instauração de processo disciplinar, sem aplicação autônoma de pena em seu âmbito, acaba por funcionar como meio preliminar para elucidação dos fatos supostamente irregulares.
e) ERRADA. Conforme comentário da alternativa “c”.
Gabarito: alternativa “a”