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ID
1111504
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao Processo Administrativo Disciplinar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Como ação civil, a reparação patrimonial decorrente da ação regressiva transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidor culpado, podendo ser instaurada mesmo após a cessação do exercício do cargo ou função, por disponibilidade, aposentadoria, exoneração ou demissão.


  • b) 

    Súmula Vinculante 5

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

  • Gabarito: A

    Lei 8112/1990 Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. § 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

  • O que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois, ou a punição é legal, e deve ser confirmada, ou é ilegal, e há que ser anulada; inadmissível é a substituição da discricionariedade legítima do administrador por arbítrio ilegítimo do juiz” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 22ª Edição, pp. 602-3).

  • Súmula vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a CF.

  • STJ, MS 14.504: Não demonstrado o prejuízo causado em razão do excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, inexiste nulidade a ser declarada.

    RJGR

  • Comentários:

    a) CERTA. Enfrentando o tema, o STJ já decidiu no sentido de que o julgamento fora do prazo não acarreta nulidade do PAD:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXTRAPOLAÇÃO. PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. DESCARACTERIZADA. A simples extrapolação dos prazos previstos para conclusão do processo administrativo não acarretam a sua nulidade, que é reconhecida tão-somente quando demonstrado que o atraso causou prejuízo à defesa do servidor, hipótese não ocorrente nos autos. Precedentes do STJ. Recurso desprovido.

    [STJ – RMS: 15937 SE 2003/0020308-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER. Data de Julgamento: 02/03/2004]

    b) ERRADA. A Súmula Vinculante 5 do STF prevê que a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição.

    c) ERRADA. Apesar de ser vedada, em observância à separação dos Poderes, que o Judiciário substitua o juízo da Administração pelo seu, deve aquele Poder, quando provocado, analisar se as garantias constitucionais foram observadas. 

    Nesse campo, inclui-se o devido processo legal, que é analisado sob dois aspectos: i) formal ou processual; e ii) substancial ou material. Sob o primeiro aspecto, a preocupação se encontra na observância dos instrumentos que lhe dão cumprimento, como ampla defesa, contraditório, juiz natural, dentre outros); no segundo, desloca-se para a análise do conteúdo das decisões, mais precisamente no exame de razoabilidade e proporcionalidade. Tanto em um caso como em outro é comum a atuação dos tribunais.

    d) ERRADA. A própria Lei 8.112/90 prevê a adoção de rito sumário em alguns casos: apuração de abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

    Além disso, mesmo a sindicância, quando apenas sirva de fundamento à instauração de processo disciplinar, sem aplicação autônoma de pena em seu âmbito, acaba por funcionar como meio preliminar para elucidação dos fatos supostamente irregulares. 

    e) ERRADA. Conforme comentário da alternativa “c”.

    Gabarito: alternativa “a”