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ID
1111507
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em se tratando de desapropriação, considera(m)-se de interesse social.

Alternativas
Comentários
  • Dec.Lei nº 3365/41.

    Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública:

      a) a segurança nacional;

      b) a defesa do Estado;

      c) o socorro público em caso de calamidade;

      d) a salubridade pública;

      e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

      f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

      g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

      h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; 

    i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;  (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

      j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

      k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

      l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;

      m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

      n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;

      o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;

      p) os demais casos previstos por leis especiais.

  • Lei nº 4.132/62.

    Art. 2º Considera-se de interesse social:

    I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

    II - VETADO

    III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:

    IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;

    V - a construção de casa populares;

    VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

    VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

    VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.   (Incluído pela Lei nº 6.513, de 20.12.77)


  • GABARITO: D

    Art. 2º Considera-se de interesse social: VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.