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Art. 182, CF.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor,
exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Ver tbm 182, P1, da CF.
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Art.182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Públicomunicipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenaro pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estarde seus habitantes.
§ 1º - Oplano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades commais de VINTE MIL HABITANTES,é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - Apropriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigênciasfundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serãofeitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Públicomunicipal, mediante lei específicapara área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, doproprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, quepromova seu adequado aproveitamento, sob pena, SUCESSIVAMENTE, de:
I - parcelamento ou edificaçãocompulsórios;
II - imposto sobre a propriedade prediale territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamentomediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo SenadoFederal, com prazo de resgate de até dezanos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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LETRA A !!!
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A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais do Plano Diretor, obrigatório para cidades com mais de:
A - CORRETA - 20 000 habitantes (art. 182, § 1º da CF/88), facultando ao Município, mediante lei específica para certa área incluída em tal Plano, exigir do proprietário seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivamente aumentado e desapropriação paga com títulos da dívida pública resgatáveis em 10 anos. (art. 182, § 4º da CF/88)
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana
(...)
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.