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ID
1111519
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antonio possui, como seu, metade ideal de um imóvel urbano de 400 metros quadrados, utilizando-a para sua moradia. A outra metade é possuída por seu irmão Alexandre. Desse modo, Antonio tem direito a adquirir o domínio da área se nela exercer posse sem oposição durante

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Observem que embora a área do imóvel urbano tenha 400 m², Antônio possui como sua apenas a metade ideal do imóvel, ou seja, 200 m², pois seu irmão possui a outra metade. Assim, Antônio tem direito de adquirir o domínio da área da qual tem a posse por usucapião no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1.240, CC: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Embora a questão entre nesse detalhe, poderíamos complicar a situação. Digamos que o terreno tivesse 250 m² e pertencesse somente a Alexandre (que é irmão de Antônio). Pergunta-se: Antonio teria direito de usucapir o imóvel de seu irmão? Segundo a doutrina não há empecilho quanto a usucapião entre irmãos. As causas que obstam a prescrição (observem que usucapião também é chamada de prescrição aquisitiva) são as que se encontram previstas nos arts. 197 a 199, CC e nestes dispositivos não consta a expressão irmãos ou mesmo outros parentes colaterais. Assim, havendo ânimo de dono, posse ininterrupta e sem oposição, além do decurso de prazo legal, e não havendo nenhum acordo entre eles (ex.: empréstimo, etc.), a usucapião entre irmãos é possível.


  • Para mim, impossível se falar em usucapião urbano (especial), pois, de cara, percebe-se que Antonio já possui um imóvel (ou melhor, metade dele). Assim, se já possui imóvel, não satisfaz o requisito do art. 1240, CC: não possuir outro imóvel. Assim, não há como a alternativa "A" estar correta.

    Se um condômino pretende usucapir a outra parte do bem, deve se valer do usucapião ordinário ou extraordinário, a depender do caso - mas não é possível se falar em usucapião especial. Além do mais, vale lembrar que o objetivo deste usucapião é facilitar o acesso à propriedade de pessoas carentes, geralmente sem casa própria. Assim, se um indivíduo já possui, como seu, um imóvel de 200 m², não poderá ele, obviamente, usucapir a outra metade, simplesmente alegando que a medida está abaixo de 250m², pois já é proprietário de imóvel. 

    Nos julgados que procurei, quem ajuizou ação de usucapião foi pelo ordinário ou extraordinário. Geralmente é um irmão contra outro, em razão de imóvel pertencente a ambos, cada um com metade. Não vi ninguém tentando o urbano...

  • Klaus, na verdade a questão não fala do domínio, mas sim da posse, Antonio na verdade é co-possuidor do imóvel, e sua cota ideal é a de 200m², desta forma se enquadrando na legislação de usucapião especial urbano do Código Civil.

    Espero ter contribuido.

  • O Manual de Direito Civil do Professor Tartuce dispõe que: "Em havendo usucapião em condomínio, dispõe o Enunciado n. 314, da IV Jornada, que para os efeitos do art. 1240, não se deve computar, para fins de limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum. Em suma, para o cômputo dos 250m que exige a lei, somente deve ser levada em conta a área autônoma ou individual e não a fração da área comum".

  • E não se confunde posse com domínio.

    Gabarito A.

    Art. 1.240, CC: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • A) CORRETA - Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    B) ERRADA - Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    C) ERRADA - Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    D) ERRADA - Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    E) ERRADA -  O prazo máximo para usucapião é de 15 anos, art. 1238 (acima)

  • Essa questão merecia ser anulada. Computar-se fração ideal para fins do usucapião urbano individual seria burla ao limite legal. A letra "c" parece-me "mais correta", tendo em vista o disposto no art. 1.238, parágrafo único, do CC:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Fabíola abreu,

    Interessante o seu comentário, mas ele não se relaciona diretamente com a questão, uma vez que não se trata aqui de área comum para fins de exclusão da metragem. Segundo o enunciado, a outra parte do imóvel é do seu irmão, logo, não se trata de área comum (ou seja, aquelas que são compartilhadas pelos condôminos, como corredores, pátio etc).

  • À luz do art. 1.238, a alternativa C também está correta, o que acarretaria numa anulação da questão.

     

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

     

  • Alternativa correta, letra A.

     

    O "X" da questão é interpretação. 

     

    Em nenhum momento a questão fala que Antônio é proprietário de um imóvel juntamente com o seu irmão Alexandre e que quer adquirir a metade pertencente a este, por usucapião. Do jeito que foi escrita a questão, o examinador pode até ter tentado nos induzir a esse raciocínio, mas não é isto o que se diz na questão. Ninguém quer adquirir nada do outro (até porque, do modo que foi escrito o enunciado, não dá pra saber se são donos de alguma coisa pra terem essa coisa, de que seriam donos, adquirida por outrem)!

     

    A questão diz apenas que Antônio POSSUI metade de um terreno e que a outra metade é POSSUÍDA pelo irmão (Alexandre).

     

    Ou seja, ambos são possuidores! Se são também proprietários (condôminos), não se sabe! Sabemos apenas que são possuidores! Então, temos que trabalhar só com o que a questão nos fala. E ela nos fala apenas isso.

     

    E mais, cada um é possuidor de uma área determinada (a questão deixa evidente isso ao falar que um possui uma metade, e o outro possui A outra)!


    Assim, pode ser, por exemplo, que os dois irmãos tenham passado a ocupar um terreno urbano qualquer (a questão fala que o imóvel é urbano), cujo dono desconhecem, tenham edificado sobre as suas metades as suas moradias, e agora, entendendo que já preencheram os requisitos para usucapir o bem, querem cada um pleitear a propriedade de suas respectivas metades (ou melhor: nos termos da questão, pelo menos Antonio quer; se Alexandre também quer ou não, não se sabe, mas o direito de um não depende do direito do outro; se um tá com preguiça de ir à Justiça pleitear a declaração de propriedade sobre a sua porção, o outro não tem nada a ver com isso e pode requerer desde já o seu título declaratório). 

     

    Portanto, voltando à questão, nela está dito que o imóvel (urbano) mede 400 metros quadrados e que Antônio POSSUI metade e Alexandre, A outra metade (assim sendo, cada um possui 200 metros quadrados). 

     

    Dessa maneira, quando se lê o enunciado de forma conjugada com a alternativa A, fazem-se presentes todos os requisitos para a usucapião especial urbana (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC), a saber: 1) posse usucapionem (com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição); 2) de área urbana de ATÉ 250 metros quadrados; 3) por 5 anos; 4) utilizada para moradia; 5) por quem não é proprietário de outro imóvel (seja urbano ou rural).

     

    Alternativa A, portanto, está correta.

  • Trata a presente questão de importante instituto ordenamento jurídico brasileiro. A usucapião, que, em curtas palavras, pode ser definida como "o modo de aquisição da propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse, nos prazos previamente estabelecidos em lei. Através da usucapião, preenchidas as condições de tempo, continuidade e incontestabilidade, o possuidor pode requerer ao juiz que declare, por sentença, sua posse 'ad usucapionem', servindo o julgado como título para transcrição no registro de imóveis."  Vejamos um pouco mais sobre o tema no presente contexto: 
    Antonio possui, como seu, metade ideal de um imóvel urbano de 400 metros quadrados, utilizando-a para sua moradia. A outra metade é possuída por seu irmão Alexandre. Desse modo, Antonio tem direito a adquirir o domínio da área se nela exercer posse sem oposição durante
    A) cinco anos ininterruptos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
    Inicialmente extrai-se do presente estudo de caso, as seguintes considerações:

    A uma, se Antônio possui, como sua, a metade de um imóvel urbano de 400 metros quadrados, utilizando-a para sua moradia, ele é possuidor, ou seja, exerce a posse, de uma área total de 200 metros quadrados.
    A duas, se a outra metade é possuída por seu irmão Alexandre, este é, também, possuidor de uma área total de 200 metros quadrados.
    Perceba então, tratar-se aqui de hipótese de usucapião especial urbana (Constituição, art. 183; Código Civil, art. 1.240). Vejamos: 
    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    Ora, todos os requisitos foram atendidos: 
    I) o caráter social do instituto; 
    II) pessoa física que não tenha título de propriedade de outro imóvel urbano ou rural;
    III) Imóvel localizado em área urbana e com dimensões máximas de duzentos e cinquenta metros quadrados, não sendo de domínio público; 
    IV) prazo mínimo da posse de cinco anos ininterruptos;
    V)O bem destina-se à moradia do usucapiente;  
    VI) o direito não fora reconhecido mais de uma vez ao mesmo possuidor; 
    VII) Não exigibilidade de boa-fé ou justo título.

    Verifique que o estudo de caso não retratou se Antônio era proprietário de outro imóvel ou se o bem era de domínio, devendo ser desconsideradas tais hipóteses pelo candidato, uma vez que, do contrário, a interpretação iria além do que fora abordado pela questão, que não tratou sobre o tema. Assim, considerando-se como válidas apenas as afirmações trazidas, temos caracterizada a hipótese de usucapião especial urbana. 
    Quanto à boa fé e justo titulo do usucapiente, estes são dispensáveis na usucapião especial urbana, tendo em vista a própria função social da propriedade.
    Para Rui Camargo Viana, a dispensa da exigência de boa fé e curial, quando se vê que, pressionados pela miséria e pelo desespero, tais ocupantes agem, reiteradamente, sem cogitação de outro titulo que não o inato direito de edificar o seu teto. Compreende-se, portanto que a ausência desses requisitos se justifica pela necessidade do usucapiente de sobreviver. Sendo assim, em resumo, o justo titulo é dispensado, e a boa fé, desnecessária. 
    A usucapião especial urbana ou constitucional habitacional é mais uma forma de promover o direito fundamental à moradia consagrada na Carta Magna, pois busca assegurar um patrimônio mínimo à entidade familiar, visando, igualmente promover a utilização racional da propriedade sobre áreas urbanas estéreis e ociosas (FARIAS; ROSENVALD, 2011, p.355).
    B) cinco anos ininterruptos, com justo título ou boa-fé. 
    C) dez anos ininterruptos independentemente de título e boa-fé 
    D) quinze anos ininterruptos, com justo título ou boa-fé 
    E) vinte anos ininterruptos, com justo título ou boa-fé. 
    Gabarito do Professor: A
    Bibliografia:
    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.