SóProvas


ID
1111525
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à capacidade de a pessoa jurídica responder por suas obrigações, é causa no Código Civil de desconsideração de sua personalidade:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    A letra "c" é a única alternativa que encontra respaldo expresso no art.50, CC, quando menciona a confusão patrimonial.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


  • Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Aprofundando:


    Teoria menor (MHD): qualquer hipótese em que se atribuir responsabilidade pessoal ao sócio é desconsideração (art. 2/CLT – solidariedade entre o sócio e a empresa com as dívidas trabalhistas; e 134/CTN – subsidiaria do sócio por dívidas fiscais);

    Teoria maior (REsp 279.273/SP, Enunciado 51): somente ocorre com base em um requisito específico exigido pelo sistema:

    o  Subjetivo: se o requisito específico for a culpa:

    -  Objetivo (CC): se o requisito específico não for a culpa:

    §  Desvio de finalidade;

    §  Confusão patrimonial.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Art. 28, P5/CDC e 18 da lei antitruste – adotam a teoria menor, se o fornecedor se tornar insolvente, independente de qualquer motivo, o patrimônio pode ser alcançado independente de qualquer motivo.

  • APENAS:


    CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE

  • Alternativa C
    Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo DESVIO DE FINALIDADE, ou pela CONFUSÃO PATRIMONIAL, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

    Confusão Patrimonial é quando os negócios pessoais dos sócios se confundem com os da pessoa jurídica, situações em que ocorre abuso da personalidade jurídica, desvio de sua finalidade, ou seja, casos em que a pessoa jurídica serve de instrumento para acobertar atos ilícitos.
  • A Teoria Maior, divide-se em: Objetiva e Subjetiva

    A) Objetiva, para a qual a confusão patrimonial constitui um pressuposto necessário e suficiente da desconsideração. Basta, para tanto, a constatação da existência de bens de sócio registrados em nome da sociedade e vice-versa;

  • Olá , amigos!

    Apenas, para acrescentar:

     

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 284

    As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

    Abração!

  • Acho que o examinador, na assertiva "a", tentou confundir o candidato com o teor da súmula 435 do STJ, que possui o seguinte teor:

    " Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."

    A Súmula 435 do STJ não trata sobre desconsideração da personalidade, mas sim sobre redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do CTN, não sendo possível que as normas de um sejam aplicadas indistintamente ao outro. (fonte: dizer o direito).

    ACRESCENTANDO:

    O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC ).

     

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • A insolvência e a insuficiência de bens, por si só, (na teoria maior) não são causas da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

  • Trata a presente questão de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, que versa acerca do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Senão vejamos:
    Quanto à capacidade de a pessoa jurídica responder por suas obrigações, é causa no Código Civil de desconsideração de sua personalidade:

    A) a mudança de endereço da empresa executada sem comunicação aos credores.

    B) insuficiência patrimonial.

    C) confusão patrimonial

    D) a extinção da empresa sem pagamento dos credores.

    E) a insolvência da empresa. 
    O Código Civil, em seu artigo 980-A, contempla hipótese de separação patrimonial para instituição de pessoa jurídica, pois passou a prever nova espécie de empresário, distinta do empresário individual e das sociedades, permitindo, pois, a uma única pessoa, ser o titular exclusivo do capital da pessoa jurídica, e mediante esse instrumento legal, o titular passa a usufruir de limitação de responsabilidade:
    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) 
    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão " EIRELI " após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) 
    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) 
    § 4º ( VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) 
    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) 
    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
    Isto quer dizer que na Eireli, o patrimônio empresarial é separado do patrimônio privado, ou seja o patrimônio pessoal do instituidor do negócio não poderá ser utilizado para quitar débitos referentes à empresa, a não ser em casos de atos ilegais, como licitações ilícitas, fraude e abuso da personalidade jurídica, previstos em lei, como é no caso previsto pelo artigo 50. Vejamos: 
    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) 
    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 
    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 
    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 
    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 
    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 
    Perceba que a inclusão da alteração do artigo 50 é recente, incluído pela Lei n° 13.874, de 2019. Entretanto, quando da aplicação da presente questão, sua antiga redação já previa a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da confusão patrimonial. Senão vejamos: 
    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
    Assim, temos que a questão continua sendo atualizada.
    Gabarito do Professor: C
    Bibliografia:
  • O abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade, é que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, não a mudança de endereço da empresa executada sem comunicação aos credores, a insuficiência patrimonial, a extinção da empresa sem pagamento dos credores e a insolvência da empresa.

    Resposta: C

  • A causa da desconsideração, em sentido amplo, é o abuso da personalidade jurídica. Ela pode se manifestar pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.