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Gabarito Oficial: "D".
A letra está errada, pois prevê o art. 499, CC: É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
A letra “b” está errada nos termos do art. 496, CC:É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendente se o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens foro da separação obrigatória.
A letra “c” está errada, pois prescreve o art. 493,CC: A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
A letra “d” está correta, pois, segundo o art. 489, CC, nulo é o contrato de compra e venda,quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
A letra "e" parece estar certa também, pois se trata de transcrição do art. 481, CC: Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
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Há duas assertivas corretas "d" e a "e", tendo havido recurso contra a questão fora indeferido pela banca. Falta de humildade visto que as duas são disposições literais do Código Civil acerca do contrato de compra e venda.
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Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (ALTERNATIVA "e").
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (ART. 481, CC).
Qual é o erro?!?!
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"Quem paga mal, paga duas vezes"
"Quem compra mal, paga as dívidas gravadas sobre o bem adquirido"
Conceito
de obrigações propter rem: “Certas
obrigações nascem em função de direitos reais (direitos sobre coisas, em
relação direta entre o titular e a res),
impondo ao titular a satisfação de prestação a favor de outrem. Conexa a coisa
ao débito, surgem deveres de prestar para o titular de direito real (como
posse, ou a propriedade), sem que haja concorrido com manifestação de vontade
própria, liberando-se, a final, do vínculo com a renúncia de respectivo
direito. São as obrigações propter rem.”
(Carlos Alberto Bittar, Direito das Obrigações, 2 ed, 2004, p. 40)
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A QUESTÃO POSSUI 2 RESPOSTAS CERTAS.
d) CERTA. Art. 489, CC. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
e) CERTA. Art. 481, CC. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
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Com relação à resposta correta, para entender melhor esse artigo que cai demais em provas, precisamos entender que a
estipulação arbitrária do preço por um dos contratantes fere a consensualidade do contrato, que o aperfeiçoa por disposição comum de vontades recíprocas. Esse acordo quanto ao preço é elemento essencial, na forma do art. 481, CC.
No entanto, a letra "e", aparentemente, também não tem erro nenhum. Está exatamente igual ao texto do art. 481, do CC.
No site da Vunesp, o gabarito final após recursos, incrivelmente, é esse mesmo:
http://www.vunesp.com.br/EMPL1302/
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Um dos princípios que estudamos no âmbito do Direito dos Contratos é a AUTONOMIA DA VONTADE. Acontece que ela encontra limitações, como a do art. 499 do CC (“É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão"). Portanto, é permitido que o cônjuge venda um bem ao outro? Sim, mas desde que o referido bem não faça parte da comunhão, pois, caso faça, o negócio jurídico será nulo, pela IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO, em consonância com o art. 166, II do CC. Por exemplo: João e Maria casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens e juntos construíram um patrimônio (uma casa em Angra dos Reis, um apartamento na zona sul do Rio de Janeiro e uma fazenda em Sorocaba). Acontece que, antes do casamento, João já tinha uma casa em Teresópolis. Portanto, nada impede que João venda a casa de Teresópolis à Maria, justamente por estar excluída da comunhão, ao contrário dos outros bens.
INCORRETA;
B) Diz o legislador, no art. 496 do CC, que “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido". Assim, o negócio jurídico será ANULÁVEL. A finalidade da norma é impedir uma venda simulada, para dissimular uma doação, de forma que um descendente, que é considerado herdeiro legítimo necessário (art. 1.845 do CC), seja beneficiado em detrimento dos demais herdeiros. Tanto é que, para a doação, o legislador não exige o consentimento. Vejamos: Art. 544 do CC: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". Garante-se, desta forma, a igualdade dos quinhões hereditários, sendo que, por ocasião da morte do doador, o donatário deverá trazer o bem objeto de doação à colação, salvo se o doador dispensá-lo. Exemplo: Helena tem quatro filhos, Jorge, Luciano, Natali e Silvio. Sua relação com eles é conturbada, salvo com Jorge, que é considerado seu filho predileto. Assim, para beneficiá-lo, simula uma compra e venda de uma casa de praia, só que, na verdade, Helena, está realizado a doação, que é o negócio jurídico dissimulado. Daí a exigência do consentimento dos demais descendentes.
INCORRETA;
C) “A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda" (art. 493 do CC). O contrato, em si, não transfere a propriedade. A transferência ocorre por meio da tradição, quando o contrato tiver como objeto um bem móvel, ou com o registro imobiliário, quando o objeto for um bem imóvel. Diante desses dois marcos (tradição e registro imobiliário), os riscos de perda ou deterioração do bem deixarão de ser do alienante e passarão a ser do adquirente.
INCORRETA;
D) É a previsão do art. 489 do CC. Trata-se, pois, de uma consequência do art. 122, que proíbe que as condições do negócio jurídico estejam sujeitas ao puro arbítrio de um dos contratantes. Portanto, o preço deve ser determinado ou determinável.
CORRETA;
E) O conceito de compra e venda da assertiva tem previsão do art. 481 do CC; contudo, foi considerada incorreta e a questão não foi anulada. A única justificativa que encontro para isso deve ser a discordância do examinador em relação ao conceito do contrato de compra e venda trazido pelo legislador, já que ele traz apenas direitos pessoais ou de crédito, quando Darcy Bessone sustenta que, entre nós, possui eficácia real e não apenas obrigacional. No mais, a outra parte poderia pagar o preço não apenas em dinheiro, mas, também, em título representativo correspondente (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 212-213). Como o enunciado não faz referência ao Código Civil, por essas razõess a assertiva deve ter sido considerada incorreta. Daí, o que sugiro ao aluno, é que sempre preste atenção ao enunciado, para ver se ele faz menção à doutrina, à legislação ou à jurisprudência. Também sugiro que, ao estudar, fique atento se o conceito apresentado pelo legislador é aceito ou criticado pela doutrina. Tarefa árdua, mas necessária e que se mostra útil em situações como esta.
INCORRETA.
Resposta: D