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Questões de Compra e Venda


ID
15592
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do contrato de compra e venda, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
    -
    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
    -
    Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

    Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
    -
    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
    -
    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
  • Conforme o parag.único do artigo 484 CC.
    Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
    Não está correta A ?
    -
  • JULIO, A LETRA "A" ESTÁ ERRADA JUSTAMENTE PQ ELA AFIRMA QUE A matéria pela qual se descrever a coisa no contrato PREVALECE SOBRE OS protótipos, modelos ou amostras.
    NA VERDADE É O INVERSO QUE DEVE OCORRER.
  • a) Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, prevalece sobre estes a matéria pela qual se descrever a coisa no contrato. ERRADA!  CC, Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato. b) Em decorrência da liberdade de contratar assegurada pelo Código Civil Brasileiro, a fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio exclusivo de uma das partes. ERRADA!  CC, Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. c) Convencionada a venda sem fixação de preço ou critérios para sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. CORRETA! CC, Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
    Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio. d) Não é lícita a compra e venda entre cônjuges com relação a bens excluídos da comunhão, por implicarem em alteração do regime estabelecido por ocasião da celebração do matrimônio. ERRADA! CC,  Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. e) Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de todas. ERRADA!  CC, Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
  • B - ERRADO

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
     
    NÃO CONFUNDIR COM:
    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não  aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
  • GABARITO: C

    Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

  • GABARITO: C

    Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

  • a) Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, prevalece sobre estes a matéria pela qual se descrever a coisa no contrato.

    b) Em decorrência da liberdade de contratar assegurada pelo Código Civil Brasileiro, a fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio exclusivo de uma das partes.

    c) Convencionada a venda sem fixação de preço ou critérios para sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. = GAB

    d) Não é lícita a compra e venda entre cônjuges com relação a bens excluídos da comunhão, por implicarem em alteração do regime estabelecido por ocasião da celebração do matrimônio.

    e) Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de todas.


ID
25300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos contratos regidos pelo Código Civil, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Na fase pré-contratual, como o próprio nome indica, é anterior ao contrato, logo se este ainda não existe não há que se falar em surgimento de direitos e obrigações para as partes que só nasce com o contrato. Nesta fase pré contratual pode, isto sim, escrever uma minuta (que não é contrato) e pode qualquer das partes desistir a qualquer momento s/ problemas.
  • Cuidado! Existem alguns julgados já entendem que mesmo na fase pré-contratual pode a parte que se sentir prejudicada intentar ação de indenização por danos morais. Tem alguns poucos julgados no Brasil, mas eles já começam a aparecer. Na minha humilde opinião não deveria ser pergunta de 1º fase, mas de fases mais avançadas de concurso. Pra quem se interessar pelo tema:A Locabarra Rent a Car terá que pagar R$ 14.330,00 de indenização, a título de dano moral, por não cumprir pré-contrato feito com cliente. A decisão é da juíza Vanessa Cavalieri, da 2ª Vara Cível da comarca de Nilópolis.Adriana Rodrigues entrou em contato com a locadora de veículos através de e-mail e combinou o aluguel de um automóvel já que receberia em sua residência parentes da Itália. Apesar da confirmação da pré-reserva, o réu, posteriormente, desfez o acordo, deixando a autora sem carro em pleno carnaval. O valor que Adriana receberá de indenização é o equivalente a dez vezes o valor do contrato frustrado.Na sentença, a juíza Vanessa Cavalieri ressalta que as partes têm o dever de agir com boa-fé, mesmo durante a simples aproximação pré-contratual. "Chega às raias do absurdo que, quase vinte anos após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, um comerciante tenha essa visão distorcida do basilar direito à informação de que gozam os consumidores, e ache que pode, a seu bel-prazer, cancelar tudo o que havia sido combinado com o consumidor, por mero arbítrio", declarou.Nº do processo: 2009.036.004799-0
  • A alternativa "b" está incorreta porque assevera que orbigações (mormente a responsabilidade por desistência) surgirão "independentemente de expectativas ou investimentos gerados, das tratativas iniciais". Isto está errado, principalmente porque é possível que as partes pactuem sobre a cláusula de desistência, exonerando, quando for o caso, de responsabilidade por perdas e danos.
  • A diferença é que na fase pré-contratual não existe, por óbvio, resposabilidade contratual. Existe, todavia, resposabilidade pré-contratual, que é aquela decorrente das regras de conduta - de forma geral, a boa-fé. Por isso, aquele que se arrepende sem contratar não pode ser condenado a pagar as perdas e danos decorrentes da extinção do contrato, mas estará sujeito, conforme o caso concreto, aos custos que a outra parte de boa-fé contraiu em virtude do negócio que iria ser celebrado.

    No entanto, se há motivo justificável para o arrependimento, a má-fé não se configura e, portanto, não há que se falar em direito à indenização. Logo, a assertiva "B" é equivocada, visto que inclui as hipóteses de arrependimento justificável.
  • Comprementando...

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472, CC) ou unilateral (denúncia, art. 473, CC).

    Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. 

     Seu sucesso está logo após a curva!

  • Na fase pré-contratual, a indenização só existe se ocorrerem investimentos decorrentes das expectativas de celebração. A proposta por proposta não gera, por si só, dever de indenizar. Isto é assim no contrato, não na proposta. Esta poderá gerar ou não dever de indenizar, dependente exatamente de expectativas ou investimentos realizados (e não "independentemente", como fala o item B).

    Letra B é falsa.

  • Vícios Redibitórios 

     

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    (...)

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.


ID
39238
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na compra e venda,

Alternativas
Comentários
  • CÓDICO CIVILa) CORRETA Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem. Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.b)ERRADA Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.c) ERRADA Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.d)ERRADA Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.e) ERRADA Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
  • COMPLEMENTANDO....

    ITEM C INCORRETO Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

  • Gabarito A


    ART 484 cc Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

    Parágrafo único:Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

  • GABARITO ITEM A

     

    CC

     

    A) CORRETA. Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

     

     

    B)ERRADA.  Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

     

     

    C) ERRADA. Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

     

     

     

    D)ERRADA. Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

     

     

     

    E)ERRADA.  Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

  • dificil

  •  

  • a)correta, art484. paragrafo unico

    b)errada, art488

    C)errada,art489

    d)errada, art503

    e)errada, art496, paragrafo unico 

  • GABARITO A

    Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    TÍTULO VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

    CAPÍTULO I - DA COMPRA E VENDA

    SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    ARTIGO 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

     

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato


ID
47212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.Portanto também é responsável pelo pagamento do IPTU.
  • O art. 1.227, CC 02 diz que os direito reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, " "só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvos os casos expressos nesse Código". Portanto, o direito real (pagar IPTU) só se transmite com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, ou seja, até 10/03/2009 a obrigação é do vendedor e não de quem adquiriu o imóvel.
  • Fiquei em dúvida na letra "c" mas segundo o CC, art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. A alternativa define o direito de retrovenda.

     

     

  • a - Errada, pois até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor (art. 492).

    b - Errada. No mútuo destinado a fins econômicos, isto é, mútuo oneroso, presumem-se devidos juros (art. 591).

    c - Errada. Trata-se da cláusula de retrovenda (art. 505), e não da cláusula de reserva de domínio.

    d - Errada. O preço poderá ser fixado de acordo com a taxa de mercado (art. 486).

    e - Correta.

  • a) Considere que determinado indivíduo tenha comprado uma televisão, ficando pactuado o dia para a entrega do bem pelo estabelecimento comercial e que, na véspera da data combinada para a entrega, o estabelecimento tenha se incendiado por problema elétrico e todos os seus bens tenham sido destruídos. Nessa situação, o contrato de compra e venda ficará resolvido, porque o vendedor não tem obrigação, já que a televisão foi destruída. Errado. Por quê? É o teor do art. 492 do CC, verbis: “Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. § 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste. § 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.”
     b) No direito brasileiro, não é permitido o mútuo oneroso em que se presumam devidos os juros. Errado. Por quê? É o teor do art. 591 do CC, in verbis: “Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”
     c) A cláusula de reserva de domínio consiste no direito que o vendedor se reserva de reaver, em certo prazo, o imóvel alienado, restituindo ao comprador o preço mais as despesas por ele realizadas. Errado. Por quê? Trata-se de cláusula de retrovenda! É o teor do art. 505 do CC, litteris: “Subseção I. Da Retrovenda. Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.”
     
    d) Não é lícito que, no contrato de compra e venda, o preço seja fixado pela taxa de mercado. Errado. Por quê? É o teor dos arts. 486 e 487 do CC, verbis: “Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar. Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.”
     e) Considere que um indivíduo tenha celebrado contrato de compra e venda de seu apartamento em 10/11/2008, sendo a respectiva escritura pública devidamente registrada no cartório de registro de imóveis em 10/3/2009. Considere, ainda, que, no mês de janeiro de 2009, tenha sobrevindo cobrança do IPTU sobre o imóvel. Nessa situação, o vendedor é responsável pelo pagamento do IPTU. Certo. Por quê? É o teor dos arts. 1.227 e 1.245 2 do CC, verbis: “Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.”
     

  • Errei porque pensei sob a ótica do direito tributário, e a questão me fez ficar em março, quando se deveria ter voltado a janeiro! Lembrando aos colegas que no CTN, art. 130 e 131, I, se tem que a responsabilidade se transfere ao adquirente. Mas realmente, lendo atentamente depois, vi que deveria-se voltar para janeiro de 2009. E nesse momento, a transferência ainda não havia ocorrido (mas sim, somente em março). E portanto está correta a assertiva.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

  • Importante diferenciar esses três institutos (CESPE cobra demais!!!):

     

    Da Retrovenda

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias

    Da Preempção ou Preferência

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Da Venda com Reserva de Domínio

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

  • Quanto à alternativa “e” (gabarito), importa acrescentar que o fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro de cada ano.  Assimde, quando transferida a propriedade (março), o elemento temporal do tributo já se houvera aperfeiçoado, imputando ao proprietário do imóvel naquela data (janeiro) a obrigação de pagar o imposto.

  • CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO: cláusula inserida em contrato de compra e venda de bem móvel a prazo, na qual o vendedor pode reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. CC diz que é só de bens móveis, mas Lei específica permite a alienação fiduciária.

    Abraços

  • Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

  • Entendo que a alternativa A está correta, afinal o perecimento da coisa antes da tradição sem culpa do devedor torna extinta a obrigação, ou seja, resolve-se esta, com retorno das partes ao estado anterior


ID
51691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a obrigações e contratos no direito civil, julgue os
itens subsequentes.

No contrato de compra e venda, é lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que passíveis de objetiva determinação.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao contrato de compra e venda, "É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação" (Art. 487 do CC).
  • Preço – consiste na soma em dinheiro que o comprador paga, ou se obriga a pagar ao vendedor, como contraprestação da coisa adquirida. O preço deverá ser em dinheiro e não em objeto (pelo menos o dinheiro tem que ser a parcela principal, diferenciando assim a compra e venda da troca).Características do preço:Certo(determinado ou eventualmente determinável) – Em geral o preço é desde logo definido pelas partes, de sorte a refletir a contraprestação pela entrega da coisa para fins de alienação. É possível, contudo, que o preço não seja, desde logo, determinado, desde que as partes convencionem, objetivamente, meios para sua posterior determinação. É possível vincular a fixação do preço à taxa do mercado ou da bolsa em certo dia e local (art. 486, CC). O art. 487, CC autoriza que as partes fixem o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
  • Nos contratos de natureza civil o preço pode ser determinado ou determinável (desde que objetiva a determinação, os critérios para determiná-lo).

  • GABARITO CERTO

     

    CC

     

    Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.


ID
73897
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não é conseqüência do contrato de compra e venda:

Alternativas
Comentários
  • Não há no codigo civil qualquer prazo específico com relação à riscos decorrentes do referido contrato. O que há são clausulas gerais como a do artigo 492:Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
  • Complementando... O item “D” refere-se a direitos aos cômodos. Venosa explica a expressão: “Assim como a coisa pode perder-se ou seu valor ser diminuído, pode ocorrer q no tempo compreendido entre a constituição da obrigação e a tradição da coisa, esta venha a receber melhoramentos ou acrescidos. São os cômodos da obrigação. É o caso p.ex. da compra de um animal q fique prenhe qd se der a tradição.”O art. 237 CC veicula q até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação”. Portanto:O direito ao acréscimo no valor do bem, CÔMODOS, antes de efetuada a tradição é consequência do contrato de compra e venda. Até a tradição, no caso dos bens móveis, há direito obrigacional, pessoal.
  • Não é conseqüência do contrato de compra e venda:

    • a) a obrigação de entregar a coisa com seus acessórios. CORRETA 

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. 

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. (O acessorio segue o principal) 

    • b) a obrigação de cobrir os riscos pelo prazo de 30 dias. ERRADA
    • Não há previsão legal 
    • c) a obrigação de garantir os riscos da evicção. CORRETA 

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    • d) o direito aos cômodos antes de efetuada a tradição. CORRETA (a mais difícil, pois exige interpretação)

     Direito aos cômodos antes da tradição, reza o Novo Código Civil, no artigo 237, caput, que: “ Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação”. Os cômodos nada mais são do que os proveitos ou melhoramentos do bem, compreendendo os frutos naturais por ele produzidos e as acessões oriundas de fato do devedor;

    • e) a responsabilidade pelo alienante sobre vícios ocultos. CORRETA 

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

  • Top a explicação


ID
92548
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, brasileiro, solteiro, advogado, residente à Rua da Igreja nº 05, Belém/PA, efetua contrato de compra e venda de um veículo automotor com Túlio, brasileiro, empresário, solteiro, residente à Rua da Matriz nº 250, Apt. 501, Belém/PA, tendo pago o valor de R$ 5.000,00 e o saldo de R$ 20.000,00, em vinte prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira vencendo no dia 05.02.2009. O local do pagamento ajustado no contrato foi o endereço comercial do vendedor, situado à Rua do Cravo nº 55, Belém/PA.

No momento do pagamento da terceira prestação, o adquirente dirigiu-se ao referido local para quitar seu débito, sendo surpreendido com a ausência do credor, sendo certo que no local havia uma placa indicando a mudança da empresa para a Rua dos Oitis nº 120, Belém/PA. Chegando ao referido local, no último dia designado para o pagamento da prestação, não logrou êxito no seu intento.

No dia seguinte, retornou ao local e foi surpreendido pela notícia de que o credor somente receberia o pagamento, com os acréscimos decorrentes da mora, vez que o pagamento pretendido estaria fora do prazo pactuado. Diante de tal circunstância, o devedor buscou o depósito extrajudicial preparatório de ação consignatória.

Consoante tal contexto, analise as afirmativas a seguir.

I. Há evidente mora debendi, tendo em vista que o devedor não cumpriu sua obrigação no prazo ajustado contratualmente.

II. Nas obrigações quesíveis, como no caso do enunciado, cabe ao devedor buscar o credor no local onde o mesmo se encontrar, para satisfazer a obrigação, o que inocorreu.

III. Sendo obrigação portável, o devedor deve cumprir a prestação no local ajustado. Qualquer mudança de local deve ser comunicada formalmente ao devedor.

IV. Havendo mora do credor, não se podem cobrar quaisquer acréscimos na prestação devida.

V. A mudança, sem prévio aviso, do local do pagamento e a posterior recusa no recebimento da prestação devida, caracterizam a mora accipiendi.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Mora solvenditambém conhecida como mora debendi, é a mora do devedor em não cumprir a obrigação.

    Por sua vez, mora accipiendi é a mora do credor em não receber o que foi convencionado.  

  • A doutrina chama a regra geral de OBRIGAÇÃO QUERABLE OU QUESÍVEL (obrigação em que o pagamento será feito no domicílio do devedor). Quando se trata de uma exceção, a doutrina a chama de OBRIGAÇÃO PORTABLE OU PORTÁVEL. No caso acima, como o pagamento será feito em lugar distinto do domícilio do devedor, a obrigação é PORTÁVEL!
  •  ALTERNATIVA I-. Há evidente mora debendi, tendo em vista que o devedor não cumpriu sua obrigação no prazo ajustado contratualmente.ERRADA.

    NÃO FOI CARACTERIZADA A MORA DEBENDI ( MORA DO DEVEDOR), POIS O CREDOR É QUEM NÃO ESTAVA NO LOCAL ACORDADO PREVIAMENTE.

    ALTERNATIVA II-. Nas obrigações quesíveis, como no caso do enunciado, cabe ao devedor buscar o credor no local onde o mesmo se encontrar, para satisfazer a obrigação, o que inocorreu.ERRADA.
    CASO DE OBRIGAÇÃO PORTÁVEL E NÃO QUESÍVEL.

    OBRIGAÇÃO PORTÁVEL- Quando se estipula como local do cumprimento da obrigação o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portable (portável), pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local.

    OBRIGAÇÃO QUESÍVEL- Assim diz-se que a dívida é quérable (quesível), devendo o credor buscar, procurar o pagamento no domicílio daquele.

    ALTERNATIVA III-
    Sendo obrigação portável, o devedor deve cumprir a prestação no local ajustado. Qualquer mudança de local deve ser comunicada formalmente ao devedor. CORRETA.

    OBRIGAÇÃO PORTÁVEL- Quando se estipula como local do cumprimento da obrigação o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portable (portável), pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local.

    ALTERNATIVA IV- Havendo mora do credor, não se podem cobrar quaisquer acréscimos na prestação devida. CORRETA
    Art. 396 CC. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    ALTERNATIVA V-
    A mudança, sem prévio aviso, do local do pagamento e a posterior recusa no recebimento da prestação devida, caracterizam a mora accipiendi. CORRETA.
    Mora accipiendi é a mora do credor em não receber o que foi convencionado
    . Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

  • Para memorizar, quando o assunto for DÍVIDA QUESÍVEL (querable) lembrem-se do Seu Barriga, que sempre ia até a vila cobrar o aluguel dos inquilinos, ou seja, o credor vai até aquele que tem obrigação de pagar. É uma facilitação ao pagamento por aquele que deve. ;) 

    Gab.: E

  • Regra do direito brasileiro nos termos do art. 327, as dívidas são QUESÍVEIS (querable), ou seja, o pagamento é feito no domicílio do devedor. (?seu barriga vai até seu madruga para cobrar a dívida?)

    Por EXCEÇÃO, se o pagamento for feito no domicílio do próprio credor, as dívidas são PORTÁVEIS (portable).

    OBS: se no título da obrigação, houver dois ou mais lugares para o pagamento, a escolha deverá ser feita pelo CREDOR (não confundir aqui com o caso de obrigações genéricas e alternativas em que, não sendo nada previamente determinado, a escolha da PRESTAÇÃO caberá ao DEVEDOR).

    Seu Barriga é Quesível! Seu Barriga Quesível da Silva!

    Abraços

  • Complementando o comentário do Alisson Daniel, segue o mnemônico...

    OBRIGAÇÃO QUERABLE / QUESÍVEL → lembra alguém "quebrado". No caso, o devedor (Seu Madruga) está quebrado e, por conta disso, o credor (Seu Barriga) vai até a casa dele cobrá-lo.

    OBRIGAÇÃO PORTABLE / PORTÁVELportável lembra "porquinho" (um cofre, banco onde se guarda dinheiro). Geralmente nós, devedores, vamos até o banco para pagar algo aos credores.

  • I. Há evidente mora debendi, tendo em vista que o devedor não cumpriu sua obrigação no prazo ajustado contratualmente. ERRADO. Pelo contrário, o devedor tentou cumprir sua obrigação no prazo ajustado, mas foi surpreendido pela ausência do credor.

    II. Nas obrigações quesíveis, como no caso do enunciado, cabe ao devedor buscar o credor no local onde o mesmo se encontrar, para satisfazer a obrigação, o que inocorreu. ERRADO. As obrigações quesíveis são aquelas em que o local do pagamento é no DOMICÍLIO DO DEVEDOR. Dessa forma, o CREDOR é que deve buscar o DEVEDOR, e não o contrário.

    III. Sendo obrigação portável, o devedor deve cumprir a prestação no local ajustado. Qualquer mudança de local deve ser comunicada formalmente ao devedor. CERTO. As obrigações portáveis são as em que o pagamento ocorre em local diverso do domicílio do credor, por força da lei, natureza da obrigação ou circunstâncias.

    IV. Havendo mora do credor, não se podem cobrar quaisquer acréscimos na prestação devida. CERTO.

    V. A mudança, sem prévio aviso, do local do pagamento e a posterior recusa no recebimento da prestação devida, caracterizam a mora accipiendi. CERTO. Ocorre mora accipiendi ocorre, entre outras causas, quando o credor não vai nem manda receber a coisa no tempo, lugar e condições estipuladas (art. 335, II, CC).

  • I. Há evidente mora debendi, tendo em vista que o devedor não cumpriu sua obrigação no prazo ajustado contratualmente. ERRADO. Pelo contrário, o devedor tentou cumprir sua obrigação no prazo ajustado, mas foi surpreendido pela ausência do credor.

    II. Nas obrigações quesíveis, como no caso do enunciado, cabe ao devedor buscar o credor no local onde o mesmo se encontrar, para satisfazer a obrigação, o que inocorreu. ERRADO. As obrigações quesíveis são aquelas em que o local do pagamento é no DOMICÍLIO DO DEVEDOR. Dessa forma, o CREDOR é que deve buscar o DEVEDOR, e não o contrário.

    III. Sendo obrigação portável, o devedor deve cumprir a prestação no local ajustado. Qualquer mudança de local deve ser comunicada formalmente ao devedor. CERTO. As obrigações portáveis são as em que o pagamento ocorre em local diverso do domicílio do credor, por força da lei, natureza da obrigação ou circunstâncias.

    IV. Havendo mora do credor, não se podem cobrar quaisquer acréscimos na prestação devida. CERTO.

    V. A mudança, sem prévio aviso, do local do pagamento e a posterior recusa no recebimento da prestação devida, caracterizam a mora accipiendi. CERTO. Ocorre mora accipiendi ocorre, entre outras causas, quando o credor não vai nem manda receber a coisa no tempo, lugar e condições estipuladas (art. 335, II, CC).

  • "ir pagar a dívida é insuPORTABLE"

    Ocorre quando o devedor se dirige ao domicílio do credor.


ID
92884
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato de compra e venda é uma espécie de negócio jurídico pela qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Acerca deste negócio é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O vigente Código Civil dispõe no art. 496 [01] que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem anuído.Ao definir pela anulabilidade do negócio jurídico em tela o legislador pôs fim a tormentosa discussão, que girava em torno da nulidade ou anulabilidade da venda de ascendente a descendente sem a anuência dos demais.Álvaro Villaça Azevedo [02] discorre sobre a controvérsia até então existente com precisão, apresentando elementos históricos e doutrinários.Nestas breves anotações abordarei somente a atuação dos tabeliães e registradores quando se deparam com a venda de ascendente para descendente, destacando a hipótese de falta da anuência exigida pela lei substantiva civil.
  • a) é defeso a uma das partes o arbítrio exclusivo na fixação do preço, o que tornaria o contrato nulo. (CERTO)
    b) até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do comprador. (Os riscos da coisa correm por conta do vendedor)
    c) é ilícito, na formação do contrato, se deixar à fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar. (É lícito)
    d) é nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. (É anulável)
    e) nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de todas. (O defeito de uma autoriza a rejeição de uma)
  • LETRA A CORRETA

    CC

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

  • Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço(negócios puramente potestativos ou arbitrários).

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

  • * GABARITO: "a";

    ---

    * FUNDAMENTO DA "e" (CC): " Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas".

    ---

    Bons estudos.
     

  • A) CORRETO: é defeso a uma das partes o arbítrio exclusivo na fixação do preço, o que tornaria o contrato nulo

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    B) ERRADO: até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do comprador.

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    C) ERRADO: é ilícito, na formação do contrato, se deixar à fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

    Art. 486. Também se poderá (ou seja, é lícito) deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

    D) ERRADO: é nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    E) ERRADO: nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de todas.

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.


ID
98812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na disciplina relativa à extinção dos contratos, julgue os
itens a seguir.

Em virtude do princípio da autonomia de vontade, admite-se que seja inserida, no contrato de compra e venda de bem móvel, pactuado entre particulares, a cláusula solve et repete.

Alternativas
Comentários
  • A cláusula "solve et repete", significa "pague e depois reclame", é a que se estabelece num, contrato, com o objetivo de tornar a exigibilidade de sua prestação a qualquer intenção contrária do devedor, sendo que o mesmo só poderá reclamar desta em outra ação, visando assim o pagamento ao credor sem outra oposição.Dessa maneira a "solve et repete" convencionadas pelos contratantes representa uma renúncia a exceção de contrato não cumprido e consente numa voluntária mudança da ordem normal da execução.
  • A cláusula solve et repete impede que qualquer delas possam se valer da exceção do contrato não cumprido , conforme dispõe abaixo: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.No contrato de compra e venda, esta clausula fará com que a parte se comprometa a entregar o bem, ainda que não tenha ocorrido o pagamento do preço pela parte contrária. Como a exceptio non adimpleti contractus não é imperativa, pode ser afastada pela cláusula solve et repete . ITEM CORRETO
  • Se uma parte perceber que há um risco futuro para o cumprimento do contrato, poderá exigir que a outra cumpra primeiro com sua obrigação ou exigir uma forma de garantia. Cláusula solve et repete” é aquela que traz renúncia aos arts. 476 e 477 do CC. Em alguns contratos tal cláusula não vale, como no contrato de consumo (art. 51, CDC) e no contrato de adesão (art. 424, CC).

  • A cláusula "solve et repete" obriga o contratante a cumprir a sua obrigação, mesmo diante do descumprimento da obrigação por parte do outro, resignando-se a, posteriormente, voltar-se contra este, para pedir o cumprimento ou as perdas e danos. Trata-se de renúncia ao direito de opor a exceção do contrato não cumprido (art.476).

  • A cláusula solve et repete, que significa “pague e depois reclame”, é uma renúncia à exceção de contrato não cumprido (artigos 476 e 477 do Código Civil) uma vez que, se convencionada, o contratante estará renunciando à defesa, podendo ser compelido a pagar, independentemente do cumprimento da primeira prestação. Essa cláusula é comum na lei de licitações nos contratos administrativos, em que se tem as cláusulas de exorbitância que visam proteger a Administração Pública, e, por conseguinte, a coletividade.

      

    Em alguns contratos, a cláusula solve et repete não tem validade, como por exemplos artigos 424 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Art. 424. Nos contratos de adesão,são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

     

    Fonte:

     

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professor Pablo Stolze.

  • - quando houver condição ou cláusula resolutiva tácita, que é presumida ao contrato e depende de interpretação judicial. Art. 474, CC. Ex: nos contratos bilaterais é a famosa exceção de contrato não cumprido ou “exceptio non adimpleti contractus” – art. 476, CC. Uma parte só pode exigir que a outra cumpra a sua obrigação se primeiro cumprir com a própria.

    Se ambas as partes descumprirem totalmente com suas obrigações, resolve-se o contrato. No caso de descumprimento parcial, o art. 477, CC prevê a “exceptio non rite adimpleti contractus”. Se uma parte perceber que há um risco futuro para o cumprimento do contrato, poderá exigir que a outra cumpra primeiro com sua obrigação ou exigir uma forma de garantia.

    Cláusula “solve et repete” é aquela que traz renúncia aos arts. 476 e 477 do CC. Em alguns contratos tal cláusula não vale, como no contrato de consumo (art. 51, CDC) e no contrato de adesão (art. 424, CC);


    Fonte: Jair Teixeira dos Reis, http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2778
  • Comentário do Prof. Bruno Zampier
    CERTA  – A cláusula solve et repete quando inserida pelas partes em um contrato, impede que qualquer delas possam se valer da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476, CC. Assim, se for inserida em contrato de compra e venda, a parte deverá, por exemplo, entregar o bem ainda que não tenha ocorrido o pagamento do preço pela parte contrária. Como a exceptio é norma dispositiva, a cláusula solve et repete pode ser inserida como forma de afastar sua incidência.
  • Gabarito CERTO

     

    (...) "insta verificar que a doutrina clássica sempre apontou para a existência de uma cláusula pela qual a parte contratual renuncia ao benefício da exceptio non adimpleti contractus. Trata­se da cláusula solve et repete. Pois bem, à luz da socialidade e da eticidade, não há dúvida de que tal cláusula será tida como abusiva, e, portanto, nula nos contratos de consumo e de adesão, pois a parte está renunciando a um direito que lhe é inerente, como parte em um contrato sinalagmático. Esse entendimento será possível desde que sejam aplicados diretamente o art. 51 do CDC e o art. 424 do CC, respectivamente. Eis mais um exemplo da eficácia interna da função social dos contratos, visando à proteção da parte vulnerável: o consumidor ou o aderente".

    (Tartuce, Manual de Direito Civil, 2017, p. 461)

     

  • Gabarito: CERTO.


    A cláusula solve et repete significa pague e depois reclame. Tal cláusula decorre do princípio da autonomia da vontade. É uma renúncia ao direito de opor a exceção do contrato não cumprido. Uma vez convencionada tal cláusula, o contratante estará renunciando à defesa, podendo ser compelido a pagar, independentemente do cumprimento da primeira prestação.

    Válida a observação de Ronaldo Vieira Francisco, retirada do livro Revisaço AGU da Juspodivm:
    "Essa cláusula é comum na lei de licitações nos contratos administrativos, em que se tem as cláusulas exorbitantes que visam proteger a Administração Pública, e, por conseguinte, a coletividade".

  • GABARITO C

    Exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC): Nos contratos bilaterais (sinalagmáticos), nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro. Havendo o descumprimento bilateral, ou seja, de ambas as partes, o contrato reputar-se-á extinto. A exceção do contrato não cumprido não pode ser alegada se houver cláusula Solve et Repete, que determina que o pagamento ocorre anteriormente à cobrança da contraprestação. Entretanto, o contrato de adesão e o de consumo não aceitam essa cláusula (art. 424 do CC);

  • A cláusula solve et repeteb = “pague e depois reclame”

  • A proibição da referida cláusula somente se aplica aos contratos de adesão


ID
100582
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A compra e venda é considerada contrato

Alternativas
Comentários
  • Segundo art. 482, do Código Civil: "A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço."
  • A compra e venda é contrato: 1) bilateral ou sinalagmático (obrigações recíprocas entre comprador e devedor);2) consensual (aperfeiçoa-se com o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa - art. 482 CC);3) oneroso (ambos os contratantes obtêm proveito);4) comutativo, em regra (as prestações são certas e as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, embora se transforme em aleatório quando tem por objeto coisas futuras ou coisas existentes mas sujeitas a risco);5) não solene, em regra (de forma livre; contudo, em certos casos, como na alienação de imóveis, é solene, sendo exigido a escritura pública - art. 108 CC).FONTE: GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas, volume 6 - Direito Civil, Direito das Obrigações - Tomo I: Contratos. Saraiva: 2002.
  • CONTRATOS CONSENSUAIS OU REAIS: consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação. Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor. A entrega, aí, não é cumprimento do contrato, mas detalhe anterior, da própria celebração do contrato. Observe-se que a doutrina moderna critica o conceito de contrato real, mas a espécie ainda é inafastável diante do nosso direito positivo vigente. Os contratos reais são comumente unilateriais posto que se limitam à obrigação de restituir a coisa entregue. Excepcionalmente, podem ser bilaterais, como acontece no contrato de depósito remunerado: a importância prática está em que, enquanto não entregue a coisa, não há obrigação gerada.

    FONTE: 
    http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/ruibaciotti/contratos1.htm
  • GABARITO B

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.


ID
103198
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O mútuo oneroso é um contrato substancialmente temporário. Se fosse perpétuo, confundir-se-ia com a:

Alternativas
Comentários
  • Pela onerosidade, perpetuamente confundir-se-ia com a compra e venda; se gratuito, com a doação.
  • Mútuo é o contrato pelo qual um dos contraentes transfere a propriedade de bem fungível ao outro, que se obriga a lhe restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade; é um contrato real, gratuito e unilateral; possui ainda as seguintes características: temporariedade; fungibilidade da coisa emprestada; translatividade de domímio do bem emprestado; obrigatoriedade da restituição de outra coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Mútuo feneratício ou oneroso é permitido em nosso direito desde que, por cláusula expressa, se fixem juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis, desde que não ultrapassem a faixa de 12% ao ano.

    As obrigações do mutuário são restituir o que recebeu em coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, dentro do prazo estipulado e pagar os juros, se feneratício o mútuo.

    Os direitos do mutuante são exigir garantia de restituição, reclamar a restituição e demandar a resolução do contrato se o mutuário, no mútuo feneratício, deixar de pagar os juros.

    A extinção do mútuo opera-se havendo vencimento do prazo convencionado, as ocorrências das hipóteses do art. 1264, resolução por inadimplemento das obrigações contratuais, distrato, resilição unilateral por parte do devedor e a efetivação de algum modo terminativo previsto no próprio contrato.

    http://www.centraljuridica.com/doutrina/90/direito_civil/contrato_de_emprestimo_comodato_mutuo.html

  • Foi nada mais que um Ctrl+C Ctrl+V do Caio Mário:

    "O mútuo é um contrato substancialmente temporário. É da sua essência a restituição. Se fosse perpétuo, confundir-se-ia com a doação o gratuito, e com a compra e venda o oneroso."
    Caio Mário, Vol. 3, 2007, p. 349.
  • Curiosamente, o mútuo feneratício é contrato real, só se perfazendo com a tradição; já a compra e venda é contrato consensual. Não vejo como os dois poderiam se confundir apenas por conta do prazo indeterminado.

ID
103201
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à caracterização jurídica do contrato de compra e venda, é INCORRETO afirmar-se que este é:

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
  • A compra e venda é um contrato BILATERAL (cria obrigações para ambas as partes), ONEROSO(não importa em liberalidade), podendo ser COMUTATIVO ou ALEATORIO. GERALMENTE é comutativo, havendo equivalência aproximada das prestações e certeza quanto ao valor de ambas. EXCEPCIONALMENTE, pode ser aleatório., na hipótese de surgir dúvida quanto à existência de uma das prestações (venda de mercadoria que se encontra em navio que pode ter naufragado, venda de colheita futura, venha ou não a haver safra – emptio spei) ou quanto ao valor dela (emptio rei speratae, venda de colheita desde que haja safra, qualquer que seja o seu valor).São elementos essenciais da venda a existência do objeto (res), do preço (pretium) e do consenso (consensus). Esses elementos estão perfeitamente especificados no art. 482 do CC.O contrato se torna perfeito com a combinação entre as partes do objeto da venda, do preço e das modalidades de pagamento.O contrato de compra e venda pressupõe a capacidade geral, devendo tanto o comprador como o vendedor ser capazes de fato ou, se incapazes, estar devidamente assistidos ou representados, exigindo, em alguns casos, legitimação.Assim, embora tenha a capacidade geral, o falido não pode alienar os seus bens, e mesmo a pessoa solvente não pode alienar bens arrestados, seqüestrados ou penhorados. A venda, sendo ato de disponibilidade, exige autorização do juiz quando o alienante é incapaz (arts.1.691, 1.747 e 1.750 do CC).Para evitar litígios na família exige-se, sob pena de anulação do negócio, que na venda dos ascendentes para os descendentes haja o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge (art. 496 do CC), a fim de evitar que a doação seja simulada em compra e venda.
  • a) bilateral -> CORRETA

    b) oneroso -> CORRETA

    c) translativo -> INCORRETA. A compra e venda gera a obrigação do vendedor de transferir o domínio e a obrigação do comprador de pagar-lhe o preço. Assim, a transferência da propriedade do bem se encontra no plano de eficácia e se dá, nos bens móveis com a tradição e, nos bens imóveis, com o registro.

    d) consensual = a compra e venda se aperfeiçoa com o encontro de vontades (Diferente dos contratos reais que se aperfeiçoam com a tradição)

    e) comutativo = proporcionalidade entre prestação e contraprestação. (Admite-se contratos aleatórios: empitio spei e empitio rei speratae)


ID
108367
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

I - Nos contratos de compra e venda, as despesas de escritura e registro ficarão a cargo de vendedor e as da tradição a cargo do comprador.

II - É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

III - A revogação da doação por ingratidão deve ser pleiteada dentro de um ano, a contar do conhecimento pelo doador do fato que a autoriza, praticado pelo donatário

IV - Não pode ser revogada por ingratidão a doação feita para determinado casamento.

V - O dono da obra decai, em cinco anos a contar do aparecimento do defeito, do direito de responsabilizar o empreiteiro, por meio de ação judicial, em razão da falta de solidez do edifício.

Com fundamento no Código Civil, em sua redação atual, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • I - Nos contratos de compra e venda, as despesas de escritura e registro ficarão a cargo de vendedor e as da tradição a cargo do comprador.- Errada!>>Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão AS DESPESAS DE ESCRITURA E REGISTRO A CARGO DO COMPRADOR, e a cargo do VENDEDOR as da TRADIÇÃO.II - É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. Correta conforme art. 499 do CC.III - A revogação da doação por ingratidão deve ser pleiteada dentro de um ano, a contar do conhecimento pelo doador do fato que a autoriza, praticado pelo donatário. Correta!Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações (...)Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.IV - Não pode ser revogada por ingratidão a doação feita para determinado casamento. Correta!Art. 564. Não se revogam por ingratidão:IV - as feitas para determinado casamento.V - O dono da obra decai, em cinco anos a contar do aparecimento do defeito, do direito de responsabilizar o empreiteiro, por meio de ação judicial, em razão da falta de solidez do edifício. Errada!>>Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos CENTO E OITENTA DIAS seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
  • Se o candidato soubesse pelo menos a I e a II já matava a questão.

  • Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.


ID
139516
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato de compra e venda

Alternativas
Comentários
  • Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
  • A) ERRADA: a propriedade da coisa é transferida com o domínio, não com o contrato:

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    B) CORRETA: vede artigo acima.

    C) ERRADA: é nulo o contrato quando o preço fica a arbítrio de uma das partes.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    D) ERRADA: é o contrário os riscos da coisa são do vendedor e os do preço do comprador:

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    E) ERRADA: não há nulidade e sim anulabilidade. O direito de requerer a anulação decai em 20 anos:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    Súmula n. 494 do STF: a ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.
  • Apenas para complementar. A súmula do STF mencionada pelo excelente comentário do colega, acima, foi aprovada na vigência do CC/16. Assim, tal súmula deve ser interpretada de acordo com o CC/02, segundo o qual o prazo máximo de prescrição é de 10 anos.
  • Complementando:
    Letra "a" - CONTRATOS CONSENSUAIS OU REAIS: consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação. Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor. A entrega, aí, não é cumprimento do contrato, mas detalhe anterior, da própria celebração do contrato. Observe-se que a doutrina moderna critica o conceito de contrato real, mas a espécie ainda é inafastável diante do nosso direito positivo vigente. Os contratos reais são comumente unilateriais posto que se limitam à obrigação de restituir a coisa entregue. Excepcionalmente, podem ser bilaterais, como acontece no contrato de depósito remunerado: a importância prática está em que, enquanto não entregue a coisa, não há obrigação gerada.
    O contrato de compra e venda é considerado um contrato consensual, em regra, pois, segundo o artigo 482 do CC/2002, "a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço", dispensando, assim, a efetiva entrega da coisa.
  • Olá, colegas.
    Então, salvo melhor juízo a súmula 494 do STF encontra-se superada pelo artigo 179 do Código Civil de 2002.



    ARTIGO 179
    Quando a lei determinar que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será esta de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
  • Lembrando que para ser COMPRA E VENDA a contraprestação deve ser EM DINHEIRO.


ID
143371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos fatos e atos jurídicos, dos atos ilícitos, da decadência, da prescrição e das relações de parentesco, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: o contrato de compra e venda é negócio jurídico bilateral: depende da manifestação de vontade de duas partes: comprador e vendedor. .
    Letra 'b' errada: o critério é objetivo: basta observar se foi excedido o limite imposto pela norma legal. Enunciado 37 do CJFA responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. (1ª Jornada de Direito Civil).
    Letra 'c' correta: se está pendente ação penal, impede-se o curso da prescrição que só começará a correr com o trânsito em julgado da ação penal. Art. 200 CC: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
  • Letra 'd' correta: Art. 191 CC: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
    Letra 'e' errada:  Art. 1.595 CC, § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
     

ID
162556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações e dos contratos, do direito das coisas, da responsabilidade do fornecedor pelos serviços prestados, das pessoas naturais e dos atos jurídicos lícitos e ilícitos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Sistema Financeiro de Habitação. Recurso Especial. Ação de indenização securitária. Embargos de declaração. Ausência de indicação de omissão, contradição ou obscuridade. Súmula 284/STF.

    Seguro habitacional. Contrato de gaveta. Morte do promitente comprador. Impossibilidade de quitação do contrato.
    É imprescindível a indicação de obscuridade, omissão ou contradição para se reconhecer violação ao art. 535 do CPC. Súmula 284/STF.
    Hipótese em que o imóvel financiado, segundo as normas do SFH, foi transferido por meio de contrato de promessa de compra e venda, popularmente denominado de “contrato de gaveta”.
    Nessa situação, apenas a morte do mutuário original obriga o agente financeiro e a seguradora, que não anuíram com a transferência do financiamento, a cumprir a cláusula contratual que prevê a quitação do contrato.
    Recurso especial não provido.
    (REsp 957.757/SC, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)
     
  • B) S. 369 STJ "...é necessária a notificação..."

    C) CORRETO: VIDE Informativo nº 0417 (...) a transferência não pode ocorrer de forma automática, isso porque a cessão do mútuo hipotecário não pode dar-se contra a vontade do agente financeiro; a concordância desse depende de requerimento instruído pela prova de que, efetivamente, o cessionário atende às exigências do SFH. (...) REsp 1.102.757-CE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/11/2009.

    E) VIDE Informativo STJ nº 0086: (...) a boa-fé, por mais forte que seja a intenção de protegê-la, não poderia sobrepor-se ao ato nulo, não existente, praticado por absolutamente incapaz. Precedentes citados do STF: RE 88.916-PR, RTJ 91/275, e RE 100.093-PR, DJ 8/11/1984. REsp 38.353-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 1º/3/2001.

  • e) A compra e venda de bem imóvel celebrada entre pessoa de boa-fé e o absolutamente incapaz não interditado será considerada perfeitamente válida quando a incapacidade não for notória.

    STJ, REsp 296.895-PR: “Nulidade de ato jurídico praticado por incapaz antes da sentença de interdição . Reconhecimento da incapacidade e da ausência de notoriedade. Proteção do adquirente de boa-fé. Precedentes da Corte. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias, na forma de precedente da corte.”
  • STJ Súmula nº 369 - 16/02/2009 - DJe 25/02/2009

    Contrato de Arrendamento Mercantil (leasing) - Cláusula Resolutiva Expressa - Notificação Prévia do Arrendatário - Constituição em Mora

        No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

  • Erro da letra D:

    "(...) No contrato de penhor é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nesse contexto, deve-se reconhecer a violação ao art. 51, I, do CDC, pois mostra-se abusiva a cláusula contratual que limita, em uma vez e meia o valor da avaliação, a indenização devida no caso de extravio, furto ou roubo das joias que deveriam estar sob a segura guarda da recorrida. (...)" - STJ, REsp 1.155.395/PR, julgado em 01/10/2013.


ID
167737
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Danilo é casado com Soraya em regime de separação obrigatória de bens. O casal possui cinco filhos maiores e capazes, mas nenhum neto. Danilo vendeu uma casa de sua propriedade para seu filho mais velho, Artur. Neste caso, a venda é

Alternativas
Comentários
  • LETRA ''b'' - CORRETA

    De acordo com o CC/02:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • De acordo com art. 496, a venda de ascendente a descendente é anulável, salvo se o conjuge e os outros descendentes expressamente consentirem.
    O consentimento do conjuge será dispensado em caso de regime de separaçao obrigatória.
  • No regime da separação obrigatória, a venda feita de ascendente para descendente, dispensa-se o consentimento do cônjuge, mas não dos demais filhos.

  • Como complementação é bom frisar que o STJ entende que deve ser demonstrado o prejuízo para anulação da venda de ascendente para descendentes conforme demonstrado:


    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela suficiência das provas produzidas nos autos para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõe a referida súmula. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, para a anulação da venda de ascendente para descendente, sem a anuência dos demais, é necessária a demonstração de prejuízo pela parte interessada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.


ID
168430
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - A compra e venda não pode ter por objeto coisa futura.

II - No contrato de compra e venda, a fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro ou ao arbítrio exclusivo de uma das partes.

III - A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar da celebração do contrato de compra e venda.

IV - A lei civil autoriza expressamente a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    II - ERRADO

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    III - ERRADO

    Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

    IV - CERTO

    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

  • Pode ter como objeto coisa futura(art.483 do C.C.)
    Pode ser deixado a arbitro de terceiro a fixação do preço (art.485 do C.C.)
    É nulo o contrato quando se deixa ao arbítro exclusivo de uma das partes a fixação do preço.(art.489 do C.C.)
    Proposição III está correta (493 do C.C.)
    Proposição IV correta (art.499 do CC)
  • Quanto a afirmativa "III" (A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar da celebração do contrato de compra e venda) , ela está incorreta pois não é no lugar da celebração, mas sim onde a coisa - objeto - se encontrava, v.g., "A" vai à casa de "B" com o contrato de compra e venda cujo o Objeto é um Carro que se encontra na casa de "A", então, de acordo com o art. 493, do CC, a tradição dar-se-á na casa de "A", na falta de estipulação expressa ao tempo da venda. Por este motivo a assertiva "III" está incorreta !


ID
176335
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

     

    Art. 500 do CCB: Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

     § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    Art. 501 do CCB: Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

     

  • CORRETO O GABARITO....

    RESILIÇÃO X RESOLUÇÃO

    Será considerado resolução quando houver uma extinção do contrato por inadimplemento, e será considerado resilição quando o contrato for extinto por vontade de ambas as partes ou quando no bojo do contrato por possível que uma delas faça por si só.

    A resolução se opera quando ocorre a inadimplência no contrato.Também pela inadimplência por culpa se pode exigir a indenização por perdas e danos.Já na resilição, extingue-se o contrato pela vontade de ambos os contratantes,ou de apenas um se tiver habilitado para por termo ao contrato.

  • A venda será AD MENSURAM (por medida certa) quando a estipulação do preço for condicionada à especificação das dimensões da área do imóvel. Diferente disto, dá ao comprador direito à complementação da área, ao abatimento do preço ou, até mesmo, à resolução do contrato.

  • Atentar para o fato, na questão, do termo "apenas" presente nas alternativas A, C e E, e que chama a atenção para o fato de que nada é "apenas", "sempre", "nunca" e por aí vai. Alternativas que possuírem tais termos invariavelmente são quase sempre erradas.




  • DESTACANDO QUE comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato OU abatimento proporcional ao preço.

  • GABARITO: B

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

     

    ARTIGO 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.


ID
180904
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fazendo-se distinção entre capacidade e legitimação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A ALTERANIVA “D” ESTÁ INCORRETA, pois o art. 1.647, do CC exige para determinados atos e negócios a outorga conjugal (hipótese de legitimação e não de incapacidade), que pode ser: a) uxória ou b) marital. Exigem a outorga conjugal, entre outros, o ato de alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (ex.: vender e hipotecar). A falta de outorga pode ser suprida pelo juiz, havendo denegação sem justo motivo, ou se for impossível concedê-la (art. 1648). Não havendo a outorga ou suprimento judicial, o ato ou negócio praticado é anulável, desde que proposta a ação anulatória pelo cônjuge com prazo decadencial de 2 anos, contados da dissolução da sociedade conjugal (art. 1649). Contudo, o caput do art. 1647 dispensa a outorga conjugal se o regime entre os cônjuges for o da separação absoluta. Pelo CC/02 a separação pode ser legal ou convencional. O que é então separação absoluta? A polêmica gira em torno da antiga súm. 377 do STF (no regime da separação legal ou obrigatória de bens, comunicam-se os bens havidos durante o casamento, pelo esforço comum - do STJ esta última parte). Quanto a súmula e ao regime da separação absoluta surgem 2 correntes: 1 - a súmula está cancelada, pois o CC/02 não reproduz o art. 259 do CC/16, que lhe dava sustento (Silvio Rodrigues, Simão); seguindo essa corrente, haverá separação absoluta tanto na legal, quanto na convencional, dispensando-se a outorga; 2 - a súmula ainda tem aplicação, diante da vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 a 886 do CC) (Neri's, Tartucci), seguinte este entendimento somente haverá separação absoluta na separação convencional, porque na separação legal não há separação absoluta.

  • A ALTERNATIVA “A” ESTÁ INCORRETA, pois o art. 1.749, do CC, estabelece que ao tutor não será permitida a prática de determinados atos, referindo-se, basicamente, a casos em que o tutor pudesse colocar seus interesses em preferência em detrimento dos interesses do pupilo, dentre eles: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; ainda que com autorização judicial, sob pena de nulidade. Trata-se de ilegitimidade e não de incapacidade, pois aqui o negócio é nulo por expressa previsão legal, e não por falta de agente capaz.

    A ALTERNATIVA “B”ESTÁ CORRETA, pois há previsão legal que impede a venda de ascendente para descendente, que, contudo, comporta exceção, qual seja, a autorização dos filhos, ou seja, as partes (pai e filho) tem capacidade para o negócio, mas só adquirem legitimidade com a autorização dos demais filhos. Ambas previsões são expressas no art. 496 do CC.

    A ALTERNATIVA “C” ESTÁ INCORRETA, pois segundo o art. 504, do CC, um condômino somente poderá vender a estranhos coisa indivisível após havê-la oferecido por igual preço e condições aos consortes. Só após a oferta e mediante recusa dos mesmos, fica legitimado para vendê-la a estranhos (logo, temos aqui um caso de ilegitimidade e não de incapacidade). O código institui preferência em favor dos condôminos porque a intenção e, sempre que possível, extinguir o condomínio e evitar o ingresso de estranhos na comunidade condominial sempre ponto de discórdias. A preferência somente poderá ser exercida na compra e venda, e não, no compromisso de compra e venda. Aplicando-se, também, a cessão de direitos hereditários, por parte de co-herdeiros (CC, art. 1791).

  • Prezado,

    Não compreende por que a ultima alternativa está errada, você poderia explicar melhor?

  • Então, meu caro Renato, acho que posso tentar, senão vejamos:
    Sobre o tema existe a súmula 377 do STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na Constancia do casamento), da qual aduzimos que apesar do regime de separação absoluta inicial dos bens, haveria comunicação de todos os bens havidos do esforço comum após o casamento, ou seja, só não estariam abrangidos os bens futuros do casal, os quais sendo conseguidos com esforço comum do casal, por justiça, deveriam pertencer a ambos.
    Tendo isto em mente, entramos no ponto, pois alguns doutrinadores acreditam que não haveria NUNCA a comunicação dos bens, quando o regime fosse o de separação obrigatória, pois é a lei que o impõe, visando a defesa de uma das partes, já que o casamento foi contraído de modo irregular, não podendo ser convalidado os atos nulos daqui emanados (ou seja, a condição irregular acabaria viciando todos os atos posteriores, mesmo em relação aos bens adquiridos após o casamento). Já no regime de separação absoluta, em razão desta se dar por vontade das partes – só havendo separação na medida e interesse das partes – seria possível, que a outra parte convalidasse eventual negócio realizado independente de sua outorga ou suprimento da mesma, em relação aos bens adquiridos após o casamento, que, por força do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pertenceriam ao casal, mesmo no regime de separação absoluta de bens, já que foram adquiridos pelo esforço comum.
    A questão é polêmica, e seria interessante ouvir a opinião de outros colegas, mas espero ter esclarecido.

    Bons estudos.

     

  • Pessoal, trabalhei em cartório de registro de imóveis, no caso do regime de comunhão parcial de bens precisava da assinatura do cônjuge para a alienação de bens adquiridos ANTES do casamento!Era polêmico, não conseguia entender.rs
    Um professor meu um dia me explicou o seguinte, caso o cônjuge não quisesse assinar, deveria entrar com uma ação em juizo para conseguir a venda do imóvel, mesmo tendo sido adquirido antes do casamento.
    Mas no caso desta questão não paira dúvidas de que o gabarito realmente é a alternativa B, uma vez que a questão fala de capacidade e legitimação.
    Todas as vezes que quero diferenciar um do outro lembro do exemplo: dois irmãos capazes, não são legitimos para se casar, devido o artigo 1521 CC.
    Apesar da capacidade não tem legilitmidade. O exemplo da alternativa B: vender imóvel para filho, mesmo existindo outros herdeiros não é proibido por lei, o juiz federal Guilherme Calmon, diz haver ameaça a herança apenas se houver prejuizo aos outros herdeiros ou então o não consentimento.A lei não pode ser interpretada apenas no seu sentido literal.
  • olá
    caro renato argolo, vou tentar explicar a d) de forma sucinta.

    d) sendo o regime de bens entre os cônjuges o da separação absoluta, quer legal, quer convencional, a alienação do imóvel próprio de um deles, independentemente da autorização do outro, ou de suprimento da outorga pelo juiz, torna nulo o negócio.
    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA PARTE ÏNDEPENDENTEMENTE DA AUTORIZAÇAO DO OUTRO TORNA NULO O NEGÓCIO".  POR QUÊ? R= PORQUE SENDO O REGIME DE BENS ENTRE OS CONJUGES O DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA, ISSO QUER DIZER QUE, TUDO QUE É MEU É MEU E NÃO DA MINHA MULHER, ASSIM IGUALMENTE, TUDO QUE É DA MINHA MULHER É DELA E NÃO É MEU, OU SEJA, TUDO QUE É DE UM CONJUGE NÃO PERTENCE AO OUTRO E VICE E VERSA, SALVO OS BENS QUE FOREM ADQUIRIDOS POR ESFORÇO COMUM NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.  ENTÃO, TENDO ESSA PREMISSA, SE O CONJUGE FOR VENDER UM BEM SEU, ELE NÃO PRECISA DA AUTORIZAÇÃO DA SUA  MULHER, MUITO MENOS DE SUPRIMENTO JUDICIAL DA OUTORGA, MESMO SENDO BEM IMÓVEL, PARA A VENDA. E ESSA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONJUGE NÃO TORNA NULO O NEGÓCIO.  A QUESTÃO DIZ QUE TORNA NULO O NEGÓCIO.
  • O erro da letra D pode ser encontrado através da leitura do artigo 1647 do Código Civil que assim determina:

    Artigo 1647:

    Ressalvado o disposto no artigo 1647, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA...

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

    Por separação absoluta devemos entender separação legal, assim os casados pela separação voluntária de bens precisam do consetimento do outro cônjuge

    (outorga uxória) para alienar bens imóveis, entre outras hipóteses.
  • 1. Separação Obrigatória de Bens
    - maior de 70 anos (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
    - inobservância causas suspensivas
    - pessoas que dependem de suprimento judicial
     
    Para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes: os bens se comunicam na constância do casamento (mas as regras da comunhão parcial não são aplicadas, traz-se, apenas, um princípio da comunhão parcial). Ex.: na separação legal de bens, João comprou um carro em seu nome. Com quem ficaria o carro apos o divorcio? Com João. Por isso que os bens se comunicam na Constancia, para não haver problemas. Assim, o carro é dividido entre João e Maria. Esta súmula (377) só se aplica ao regime separação legal (convencional não).
    NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
  • Meus caros,

    Para melhor solução desta questão, dois conceitos apresentam-se fundamentais, a eles, então:

    Segundo o CC, 1º, 'toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil'. Tal dispositivo trata da capacidade de direito (ou de gozo) atribuída a todo ser humano que difere da capacidade de exercício  (ou de fato) atribuída para as pessoas  que têm a faculdade de exercer por si os atos da vida civil.

    Já a legitimação é uma espécie de capacidade especial exigida em certas situações, isto é, é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos.

    Diante disso, passemos à análise da questão:

    Ainda que seja com autorização judicial, 'não poderá o tutor, sob pena de nulidade, adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertecentes ao menor' (CC, 1.749, I), não terá o tutor, portanto, legitimidade para tal, o que torna a assertiva da letra 'a' errada.

    No que diz respeito à venda de imóveis de ascendente a descendente, 'é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido' (CC, 496) o que confere veracidade ao conteúdo da assertiva 'b'.

    De outra parte, 'não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá , depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência' (CC, 504) o que demonstra o equívoco em que opera a assertiva da letra 'c'.

    Por fim, 'ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis', portanto, diversamente daquilo que afirma a assertiva da letra 'd', é exatamente no regime da separação aboluta que o cônjuge podeá alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis independentemente da outorga, seja uxória, seja marital. Errada, portanto, a assertiva da letra 'd'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Erro da assertiva D:
    A hipótese prevista no  art. 1.627, I, denominada outorga uxória, quando for da esposa e outorga marital, quando for do marido, trata-se de um caso de ANULABILIDADE do negócio jurídico e não de NULIDADE.
  • Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    B CORRETA

  • Alternativa "a": CC, art. 497, inciso I.

    Alternativa "d": CC, art. 499.

    Alternativa "b": CC, art. 496.

    Alternativa "c": CC, art. 504.

  • Lembrando que, nos termos do art. 504 do CC, o condômino que for preterido por terceiro na venda de imóvel em condomínio, tem o prazo decadencial de 180 dias para depositar o valor da venda e haver para si o imóvel.


ID
181609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Duas pessoas maiores e capazes resolveram entabular um negócio de compra e venda de um imóvel avaliado em R$ 1.000.000,00, documentando o ato por meio de instrumento particular. Posteriormente, falecido o vendedor, os seus herdeiros apontaram a invalidade do ato por impropriedade da forma, tendo argumentado o comprador que, ainda assim, o ato poderia ser considerado uma promessa irretratável de compra e venda, uma vez presentes os requisitos para isso.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra E

     

    Neste caso, o registro público é substãncia do ato que não pode ser substituído por outraa forma.Mas, o negócio nulo, pode ser aproveitado, não convalescido !!!

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • A conversão substancial do negócio jurídico é uma medida por meio do qual se aproveitam os elementos materiais de um negócio jurídico inválido, convertendo em negócio jurídico válido de fins lícitos. Os elementos da conversão são: a) objetivo - aproveitamento material ou fático do negócio jurídico inválido, b) subjetivo - a intenção das partes permitindo supor, que optariam pelo negócio jurídico convertido se soubessem da nulidade (art. 170, CC/02). Exemplo: conversão de um contrato de compra e venda nulo por vício de forma em promessa de compra e venda válida, que pode ser feita pela forma pública ou particular.

    Fonte: Informativo 373 do STJ.
  • Assertiva Correta - Letra E:

    I - Por força do art 108 do Código Civil, o contrato definitivo de compra e venda referido é nulo, pois não foi utilizada a escritura pública para sua realização, já que o valor em discussão é superior a 30 salários mínimos.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


    II - Por sua vez, os contratos preliminares como, por exemplo, a promessa de compra e venda, não dependem de forma específica, podendo ser gerados por meio de instrumento particular.

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.


    III - O negócio jurídico nulo não pode ser sanado pela vontade das partes nem pelo decurso do tempo, ao contrário do que ocorre com os negócios jurídicos anuláveis. No entanto, nesses casos, o Código Civil autoriza a conversão do NJ nulo em um negócio jurídico válido, desde que respeitada a vontade das partes contratantes.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
  • Conversão substancial: É uma medida conservatória que visa a assegurar a vontade das partes caso exista um negocio jurídico nulo, geralmente pela falta de uma formalidade, que contenham elementos de um outro negócio válido que atenda a vontade das partes.

    Abraços

  • Agora é possível a conversão do negócio nulo em outro negócio jurídico, aproveitando-o em certo sentido. Para tanto, a lei exige um elemento subjetivo, eis que é necessário que os contratantes queiram o outro negócio ou contrato para o qual o negócio nulo será convertido. Implicitamente, devem ter conhecimento da nulidade que acomete o pacto celebrado.

    Enunciado n. 13 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, há também um requisito objetivo, eis que “o aspecto objetivo da conversão requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.

    Em outras palavras, o negócio a ser convertido deve apresentar os pressupostos de existência (suporte fático) e os requisitos de validade, ou seja, os dois primeiros degraus da Escada Ponteana.

    Veja esta outra questão:

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2018 - DPE-RS - Defensor Público

    Sobre os defeitos e invalidades do negócio jurídico, analise as assertivas abaixo. II. Os negócios jurídicos nulos não podem ser confirmados, ainda que contenham os requisitos de outro. CORRETO.

    De fato, não seria o caso de confirmação (próprio dos negócios jurídicos anuláveis), mas sim de CONVERSÃO: aplicação da teoria da conversão substancial do negócio jurídico. Aplicação do art. 170 do CC, senão vejamos: "se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".


ID
182965
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analisando-se as duplas de asserções a seguir, com relação à promessa de compra e venda,verifica-se que a segunda decorre da primeira, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A ação de adjudicação compulsória (art. 1418) possui natureza pessoal, já que não é indispensável o registro do contrato de promessa de compra e venda para a procedência da pretensão à adjudicação (Súmula nº 239 do STJ)

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

    Súmula nº 239 do STJ: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”

  • Talvez o mais correto fosse:

    "A promessa de compra e venda, quando levada a registro, é direito real à aquisição do imóvel. A ação de adjudicação compulsória é, neste caso, de natureza real".

    Apenas quando a promessa de compra e venda de imóvel é levada a registro é que a adjudicação compulsória será oponível erga omnes - caso em que será uma ação real, aparentemente.
  • Pra mim esta questão tem duas respostas. A letra "b", uma vez que a ação de adjudicação realmente não possui natureza real; e também a letra "d", uma vez que o compromisso de compra e venda irretratável só gera direito real "se levado a registro" (o que a questão não informou se foi feito), e que sua natureza é sim de contrato preliminar. Portanto, não entendi a questão. 

    Alguém para explicar a letra "d", por favor?

  • Questao pessimamente formulada.


ID
184024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, julgue os itens que se seguem.

Nos contratos de compra e venda, a sujeição ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor é critério válido de atribuição do preço, quando a venda tiver sido feita sem fixação do preço ou de critérios válidos para a sua determinação e não houver tabelamento oficial para o objeto do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Não há dúvida que a resposta está correta, basta verificarmos oart. 488 do Código Civil:

    art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

    p.u:  Na falta de acordo por ter havido diversidade de preço, PREVALECERÁ O TERMO MÉDIO

  • Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

  • Quanto aos efeitos dos contratos de compra e venda,existem três: a) francês, em que o contrato tem o poder detransferir o domínio da coisa. Ou seja, celebrado o contratode compra e venda, independentemente da tradição (na coisamóvel) ou do registro (na coisa imóvel), a propriedade dela jáé do comprador; b) romano, em que o contrato apenas criaobrigações. O descumprimento do contrato gera perdas edanos; c) brasileiro, que adotou o romano, com poucas exceções;assim, o contrato de compra e venda gera obrigações enão transferência direta da propriedade.

    Abraços

  • Dispositivos do CC sobre preço no contrato de compra e venda:

     

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa. = Preço por avaliação.

     

     

    Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

     

    Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação. = Preço por cotação.

     

    Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

     

    Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio. = Preço tabelado ou médio. 

     

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. = Preço unilateral.

     

    Comentário sobre o art. 488 (Fundamento para questão):

     

    O Código se ocupa em definir parâmetro subsidiário, caso as partes olvidem em definir qual o preço a ser pago. Atente-se que não há critério subsidiário para o caso de as partes náo fixarem coisa a ser paga, visto que a indeterminação absoluta do objeto é causa de inexistência, impondo-lhe a nulidade total (CC, art. 167, II). (Fonte: CC para concursos. Cristiano Chaves). 

     

    L u m u s
     


ID
192160
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O contrato de compra e venda de bem móvel é insuficiente para transferir o domínio, pelo que, até o momento da tradição, a coisa continua a pertencer ao alienante. Assim sendo, se o comprador determinar que a coisa seja expedida para lugar diverso daquele onde deveria ser entregue e o vendedor, cumprindo a determinação, a entrega a quem a deve transportar, considera-se que houve a tradição. Portanto, se a coisa perecer no interregno entre a remessa e a recepção, quem sofre o prejuízo é o comprador.

II. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante houverem consentido.

III. Não podem ser comprados, sob pena de nulidade, ainda que em hasta pública, pelos mandatários, os bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados.

IV. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
    I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
    II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
    III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
    IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
    Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

  • Resposta Letra D!

    I - CORRETA - Art 494 CC - Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

    II - CORRETA - Art. 496 CC - É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante houverem consentido.

    III - ERRADA - Art. 497 CC - vide comentário abaixo

    IV - CORRETA - Art. 503 CC - Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

     

     

  • III) Art. 685 do CCB. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

  • Apesar das explicações, não entendi o motivo da alternativa III ser incorreta, alguém, por favor, me explicaria?
  • Amiga Barbara:
    A questão III esta errado pq existe a possibilidade de o Mandatário comprar sim!!!
  • Norma que restringe direito não pode receber interpretação extensiva, nela não se incluindo pessoas ou situações não expressamente referidas, o mandatário ou procurador agora pode realizar tais negócios, ainda que a outorga de poderes não tenha sido feita expressamente em causa própria. Mandatário não se incluem no rol do CC, ok?

  • O STJ diz que é nula a compra do caso III. REsp 1060183. Hoje, não seria considerada correta.

  • REsp 1060183 / SP

    Data

    29/09/2009

    Ementa

    CIVIL E PROCESSUAL. INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. COMPRA E VENDA. MANDANTE E MANDATÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DA COISA. VENDA PARA O MANDATÁRIO. NEGÓCIO NULO. ART. 1133, II, DO CC/1916. PRESCRIÇÃO A FAVOR DO MANDATÁRIO. INOCORRÊNCIA. ART. 168, IV, DO CC/1916. DISSÍDIO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. PARTICIPAÇÃO DIRETA DO MANDANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. É nula a venda realizada pelo mandatário, a seu favor, quando utilizados os poderes que lhes são conferidos pelo mandante, tão pouco podendo ser alegada pelo réu, nessas circunstâncias, a prescrição. II. Recurso especial não conhecido.


ID
231160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o contrato de compra e venda, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    Consta no art. 488 do Código Civil Brasieiro que: "convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor" (art. 488). As demais alternativas estão erradas em razão dos seguintes fundamentos legais:

    a) A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (art. 1.267);

    b) Não se trata de suspensão, mas de anulação (art. 496);

    c) Os termos se dão até o momento da tradição, sendo os riscos da coisa por conta do vendedor, e os do preço, pelo comprador (art. 492);

    d) As despesas de tradição ficarão a cargo do vendedor, salvo cláusula em contrário (art. 490).

     

     

  • Algumas considerações acerca da alternativa A:

    O artigo 481 do Código Civil dispõe: "Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro".

    Ressalta o texto o caráter obrigacional do aludido contrato. Por ele, os contratantes apenas obrigam-se reciprocamente. Mas a transferência do domínio depende de outro ato: a tradição, para os móveis (CC, arts. 1.226 e 1.267); e o registro, para os imóveis (arts. 1.227 e 1.245). Filiou-se o nosso Código, nesse particular, aos sistemas alemão e romano.

    O sistema francês, diferentemente, atribui caráter real ao contrato: este, por si, transfere o domínio da coisa ao comprador.

    Em nosso país, sofre a perda do veículo o alienante que recebeu o pagamento do preço, e convencionou entregá-lo no dia seguinte, se ocorrer à noite, por exemplo, o seu perecimento por incêndio ou furto, porque a coisa perece para o dono (res perit domino), e o fato aconteceu antes da tradição.

    Na França (e, também, na Itália e Portugal, que seguem o mesmo sistema), o prejuízo seria do adquirente, que já se tornara dono pela convenção.

    O contrato de alienação fiduciária constitui exceção à regra apontada, pois transfere o domínio independentemente  da tradição (CC, art. 1.361). Entre nós, se o alienante, que assumira a obrigação de efetuar a entrega, não a cumpre e aliena o mesmo bem posteriormente a terceiro, não tem o primeiro adquirente o direito de reivindicá-la, mas tão somente o de reclamar perdas e danos.

  • GABARITO : E

    A) Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    B) Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    C) Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    D) Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    E) Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

  • Comentário do Prof. Dicler Ferreira - pontodosconcursos:

    a) Errada. Nos termos do art. 481 do CC, o contrato de compra e venda é consensual.

    b)  Errada. A venda pode ser anulada (art. 496 do CC), mas não há suspensão temporária.

    c) Errada. As características estão invertidas na questão, ou seja, os riscos da coisa correm por conta do vendedor e os riscos do preço, por conta do comprador (art. 492 do CC).

    d) Errada. Segundo o art. 490 do CC, as despesas com a tradição ficam a cargo do vendedor.

    e) Certa. Conforme o art. 488 do CC, segundo o qual,convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
  • Sobre a alternativa a:

    Contrato real: requer a entrega do bem para o aperfeiçoamento do contrato (entrega efetiva da coisa).

    Contrato consensual: não requer a entrega do bem para o aperfeiçoamento do contrato, exige apenas o consentimento das partes.

    O artigo 482 do CC dispõe que: "A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço." Portanto, o contrato de compra e venda é consensual.
  • Letra “A” - A propriedade da coisa vendida, salvo disposição em contrário, transfere-se no momento do contrato, por isso, considera-se tal operação como contrato real.

    Código Civil:

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    A propriedade da coisa vendida, salvo disposição em contrário, transfere-se no momento do contrato, por isso, considera-se tal operação como contrato consensual.

    (Contrato consensual - basta o aperfeiçoamento do acordo de vontade. Contrato real – exige-se a tradição da coisa).

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - Será suspensa por tempo determinado a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Não será suspensa a venda a venda de ascendente a descendente, mas sim, anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - Desde a celebração do contrato, independentemente da tradição, os riscos da coisa correm por conta do comprador e os riscos do preço, por conta do vendedor.

    Código Civil:

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    Na celebração do contrato, até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor e os riscos do preço, por conta do comprador.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - Salvo cláusula em contrário, ficarão a cargo do comprador as despesas de escritura, registro e tradição.

    Código Civil:

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    Salvo cláusula em contrário, ficarão a cargo do comprador as despesas de escritura e registro. As despesas da tradição ficam a cargo do vendedor.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - O preço corrente nas vendas habituais do vendedor é critério válido de atribuição do preço, quando a venda for feita sem fixação do preço ou de critérios válidos para a sua determinação e não houver tabelamento oficial para o objeto do contrato.

    Código Civil:

    Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

    Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

    O preço corrente nas vendas habituais do vendedor é critério válido de atribuição do preço, quando a venda for feita sem fixação do preço ou de critérios válidos para a sua determinação e não houver tabelamento oficial para o objeto do contrato.


    Correta letra "E". Gabarito da questão. 

    Gabarito E. 


ID
239080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de contratos, julgue os itens que se seguem.

Convencionada a venda sem a fixação do preço ou de critérios para a sua determinação, o vendedor que é o dono da coisa deverá impor um preço justo e de mercado à coisa vendida.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questao esta na palavra impor o preço pelo vendedor, o que nao condiz com o previsto no CC.

    Como regra se nao tiver estipulado o preço da venda deve-se aplicar o preço medio de produtos semelhantes vendidos pelo vendedor, mas se nao concordarem no preço que o devedor estipulou resolve-se pelo termo médio. A cc é claro que é nula a clausula que deixa a fixacao do preço exclusivo por uma das partes.

    Segue fundamentacao legal do CC.

    Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

    Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

  • SEM PROCEDÊNCIA A REDAÇÃO DO ITEM

    O preco deve estar expressamente estipulado no contrato, não podendo ficar ao arbítrio das partes, sob pena de nulidade do ato (art. 489, CC). Na hipótese apresentada deve-se aplicar o que a doutrina chama de "Regras Costumeiras" consubstanciada no art. 488 do diploma civil: "Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. E na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o preço médio.

    A regra prestigia o princípio da boa-fé objetiva, ao procurar salvaguardar os contratos toda vez que o preço puder ser aferido nas vendas costumeiras do vendedor, mas, se nelas houver certa discrepância, adotar-se-á o preço médio.

  • GENTE, NO MOMENTO EM QUE A QUESTÃO FALA DE PREÇO JUSTO, JÁ HÁ UM EQUÍVOCO.. A IDÉIA DE "IMPOR UM PREÇO JUSTO" NOS REMETE A UMA IDÉIA DE QUE O PREÇO PODE SER DEIXADO A SEU ARBÍTRIO EXCLUSIVO... ISSO É VEDADO! TAMBÉM HÁ A HIPÓTESE DE QUE A MENSURAÇÃO DE UM PREÇO JUSTO É SUBJETIVA, DEVENDO A MESMA SER OBJETIVA E BASEADA NAS VENDAS HABITURAIS E CORRENTES DO PRODUTO, JÁ QUE NÃO HÁ FIXAÇÃO DO PREÇO OU CRITÉRIOS PARA A SUA DETERMINAÇÃO..
  • Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.


  • Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

    Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

     

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

  • O erro da questão está no fato de dizer que o vendedor deverá "impor um preço justo".

    Impor, conforme o dicionário: tornar obrigatório ou indispensável; forçar(-se) a cumprir.

    Sabemos que o vendedor, conforme o Art. 489, não poderá, unilateralmente, fixar o valor da compra e venda. Ela será NULA.

    #foco #força #fé


ID
251110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao Novo Código Civil, julgue os itens seguintes.

No contrato de compra e venda, até a tradição, em regra, os riscos pela perda da coisa objeto do contrato correm por conta do comprador.

Alternativas
Comentários
  • Aplicando a regra do res perit in domino, o prejuízo pela perda da coisa por fortuito será suportado pelo proprietário. Sabendo que no Direito Civil a propriedade das coisas móveis não se transfere pelos negócios jurídicos, senão antes da tradição (art. 1267), até a tradição a coisa ainda pertence ao vendedor que suportará o prejuízo na eventual perda do objeto sem culpa.
  • ERRADA

    Art. 492, CC. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

  • Um dos efeitos acessórios do contrato de compra e venda certamente é a responsabilidade pelos riscos (perda, deterioração, desvalorização, qualquer perigo que a coisa puder sofrer desde a conclusão do contrato até a sua entrega) e despesas, ante o fato de que, em nosso direito, sem tradição ou registro não se tem transferência da propriedade. Pelo Código Civil, art. 492, antes da tradição, ou registro, os riscos da coisa correrão por conta do vendedor, porque até então o domínio é seu, e, os do preço, por conta do comprador.

    CC, 492: Até o momento da TRADIÇÃO, os riscos da coisa correm por conta do devedor, e os do preço por conta do comprador.

    Bons Estudos & Rumo à Vitóoria!!
  • No contrato de compra e venda, até a tradição, em regra, os riscos pela perda da coisa objeto do contrato correm por conta do comprador. O correto seria: vendedor(art. 1267 do CC)
  • res perit in domino

  • GABARITO ERRADO

     

    ATÉ A TRADIÇÃO:

     

    RISCOS DA COISA--->VENDEDOR

     

    RISCOS DO PREÇO---> COMPRADOR

  • Apenas para complementar os estudos.

    Em relação à compra e venda, devemos lembrar também das DESPESAS de ESCRITURA E REGISTRO e de TRADIÇÃO. 

    Aprendi aqui no QC um bizu:

    REC - TV

    Registro e Escritura >> Comprador

    Tradição >> Vendedor

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

  • A questão trata do contrato de compra e venda.

    Código Civil:

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    No contrato de compra e venda, até a tradição, em regra, os riscos pela perda da coisa objeto do contrato correm por conta do vendedor.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Apenas para complementar:

     

    A regra res perit domino determina que a tradição fixa a distribuição de riscos. Até ela, o vendedor arcará com os riscos a que esteja submetida a coisa, após, estes são por conta do comprador. Atente-se para o art. 524 CC que excepciona esta regra. Ao comprador serão atribuídos todos os riscos que envolvam o cálculo das coisas, desde que este seja o costume e as coisas já estejam à sua disposição. 

     

    A moraccipiendi também determinará o risco antecipado por parte do comprador. Contudo, o devedor deverá constituir este em mora, através dos instrumentos de notificação válidos (Judiciais ou extrajudiciais). 

     

    Fonte: Cristiano Chaves, et All. Código Civil para concursos. 

  • memorize: PERCEBI na TVC que o PRECo tava PENDENTE

     

    PERCEBI na TVC que =frutoPERCEBIDO-TRADIÇÃO-VENDEDOR-risco COISA

    o PRECo tava PENDENTE = risco PREÇO-REGISTRO-ESCRITURA-CREDOR-frutoPENDENTE

     

  • Gabarito : Errado

    Código Civil

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

  • ERRADO! A responsabilidade pelo risco:

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor (res perit domino), e os do preço por conta do comprador.

    § 1 Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

    § 2 Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados


ID
251674
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - É anulável a venda de imóvel feita pela mãe, viúva, a um dos filhos com a aquiescência dos demais, se a esposa de um dos filhos casados, em regime da comunhão parcial de bens, negou o consentimento.

II - O surdo-mudo, não declarado incapaz e que exprime sua vontade na linguagem que lhe é própria, adquirida por educação adequada, pode servir de testemunha em testamento público.

III - Dada igualdade que deve existir entre os sócios, estatuto de associação instituída para fins desportivos não pode instituir categoria de sócios com vantagens especiais.

Alternativas
Comentários
  • Item I errado: Art. 496 CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Logo, não há necessidade de consentimento do cônjuge do descendente que comprou o imóvel, mas tão somente dos demais descendentes e do cônjuge do ascendente, que no exemplo acima já faleceu.  
    Item II errado: O surdo-mudo não pode ser testemunha em testamento público porque este´possui como requisito essecial a leitura pelo tabelião ao testador e às testemunhas, se elas formes surdas-mudas, não poderão ouvir o que o tabelião está dizendo. Art. 1.864 CC: São requisitos essenciais do testamento público: [...] II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

    Item III errado: Art. 55 CC: Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
  • O indivíduo inteiramente surdo pode fazer o seu testamento de forma pública, mas não pode ser testemunha de testamento público alheio.

    Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

  • Colega... a questão não se refere ao consentimento do cônjuge que comprou o imóvel, mas sim do consentimento de um dos filhos casados.... 

  • Assertiva I: CC, art. 496. Para a compra de imóvel, sequer se exige outorga conjugal. Apenas para a venda.

    Assertiva II: CC, art. 1.864, inciso II. Como solenidade do testamento público, ele deverá ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador, na presença de duas testemunhas, a um só tempo. Portanto, vejo incompatibilidade da testemunha ser surdo-mudo.

    Assertiva III: CC, art. 55. O estatuto poderá trazer categorias de associados com vantagens especiais.

  • II - O surdo-mudo, não declarado incapaz e que exprime sua vontade na linguagem que lhe é própria, adquirida por educação adequada, pode servir de testemunha em testamento público. O gabarito mostra que o item é falso. Não consigo visualizar, dentro de um entendimento constitucional e, diante das modificações operadas na teoria das incapacidades, explicação plausível para que esse procedimento previsto no CC, art. 1.864 "Como solenidade do testamento público, ele deverá ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador, na presença de duas testemunhas, a um só tempo". Logicamente, um surdo mudo não conseguiria ouvir o tabelião ler em voz alta o testamento. Mas a correta dicção é a de que o tabelião, diante das diretrizes normativas implementadas pela dimensão objetiva dos direitos fundamentais, deve dar ao surdo-mudo a oportunidade sim de ter acesso ao conteúdo do testamento. Se a LEI não excepcionou, não cabe ao INTERPRETE fazê-lo. Diante disso, o exposto no item II me parece corretíssimo o que de fato torna, por conseguinte, o gabarito ERRADO.

  • Questão desatualizada.

  • Questao bura, TESTAMENTO nao deixa de ser uma escritura,

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    Essa é daquelas que erro mesmo sabendo, pois DUVIDO que alguém anularia um testamento onde se diz que o surdo e mudou leu a escritura como testemunha forte no art. 215 VI do CC. Hoje temos uma inclusao das pessoas especiais e acho até temerário e ilegal excluir o cidadao como testemunha e sem essa tese de incompatibilidade do artigo que manda o tabeliao ler para duas testemunhas, pois pode sim dar para as testemunhas lerem.

  • Exige-se a outorga do consorte apenas na hipótese de VENDA de bem imóvel. Na hipótese de COMPRA, não haverá necessidade de consentimento do outro cônjuge.


ID
251680
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - Classifica-se como real o contrato de compra e venda, pois, para formação, além da vontade, exige a entrega da coisa.

II - A construção de alvenaria, erguida em um terreno pelo possuidor, será de propriedade deste, se agiu de boa-fé.

III - No contrato de depósito, estipulado a entrega da coisa no futuro, haverá promessa de contratar que segue as regras desta.

Alternativas
Comentários
  • Portanto, para a aquisição da propriedade emvirtude de edificação em terreno alheio se faz necessário a ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos:
    a)
    aquele que procedeu à edificação deve ter agido de boa-fé;
    b)o valor da construção tem que exceder 
    consideravelmente o preço do terreno;
    c) pagamento de indenização.
  • Alguem poderia por gentileza me dizer qual o item está incorreto ?

    grato
  •  Daniel Ragazzi ,

    O item que está incorreto é o Item I. Todo contrato de compra e venda é CONSENSUAL, ou seja, firma-se com o simples acordo de vontade entre as partes. Não há a nececessidade da entrega da coisa. 

    Esta pegadinha é super manjada. 
  • Desculpe, Daniel Amorim, mas você poderia confirmar essa informação de que contrato de cmopra e venda não exige entrega da coisa?
    Pelo meu entendimento, e minha pesquisa aqui, a compra e venda é um contrato real, exige entrega da coisa para aperfeiçoamento sim: "PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE TERCEIRO - PRE- LIMINAR: NULIDADE DO FEITO ANTE A AUSENCIA DA CITACAO DO REU DA CAUTELAR - MERITO: COMPRA E VENDA DE VEICULO- TRADICAO - VENDA POSTERIOR A TERCEIRO - RECURSO IMPROVI DO. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INSUFICIENCIA DE CITACAO AO PASSO QUE, A REFERENCIA AO SR. PAULO CESAR NA INI- CIAL DESTES EMBARGOS SO SE FEZ PARA INDICA-LO COMO INTE GRANTE DA CAUTELAR. NO MERITO, VISIVELMENTE SE ENCONTRA APERFEICOADO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, VEZ QUE OCORRERA A TRADICAO E AINDA A TRANSFERENCIA OPERADA NO DUT. NAO CABENDO AO TERCEIRO APELADO SER RESPONSABILIZADO FA CE AO NAO PAGAMENTO PELO PRIMITIVO ADQUIRENTE." (TJ-ES, AC 11950028123, relator: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, data: 31/03/1998).
    Por isso, na minha humilde opinião, o enunciado II está errado, pois quem edifica em terreno alheio, ainda que de boa-fé, em regra NÃO adquire a propriedade (a menos que haja decurso de prazo capaz de ensejar usucapião). Eu defendo esse entendimento com base no CC: "Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização." Veja o que entende MHD: "Quando o dono das sementes e materiais de construção plantar ou construir em terreno alheio, perderá em proveito do proprietário do imóvel as sementes, as plantações e as construções; mas se estava de boa-fé, por ter ocupado área que julgava ser sua, terá direito a uma indenização (correspondente ao seu valor ao tempo do pagamento), embora perca suas construções ou plantações (CC, art.1.255) (Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 24 ed. São Paulo: Saraiva,2009. p. 147. v. 4)."
    Por isso, errado o enunciado II, na minha opinião.
    Abro o espaço para mais comentários esclarecedores. Obrigado.
  • Art. 482, CC: A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    A tradição já é execução do contrato e é o momento de transferência de propriedade.
  • Alguém explica o item II?
  • Para visualizar o erro do item II basta ver o art. 1255 do CC "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização"

  • Se apenas o Item I é falso, em razão de o contrato de compra e venda ser consensual, e não real, alguém sabe qual a fundamentação para a alternativa II e III estarem corretas? Não encontrei.

  • Não sei se o gabarito da questão está correto, mas no meu entender o item II está errado. A construção de alvenaria é uma acessão artficial e como tal segue o destino do bem principal, ou seja, o terreno (imóvel). O que pode ocorrer é o possuidor, caso de boa fé e ainda, desde que seja benfeitoria útil ou necessária, receber indenização pela mesma. Entendo assim que dizer que o possuidor é proprietário da benfeitoria está errado. Ter direito a indenização não significa dizer que é proprietário. A reparação monetária serve para evitar o enriquecimento sem causa do proprietário do imóvel, que acabará se beneficiando do que foi construído. Ademais, se possuidor fosse considerado proprietário da construção, por qual razão haveria de a lei prever indenização de forma expressa. A reparação monetária já estaria implícita.

  • Parece que a banca considerou a II correta, interpretando o art. 1255 da seguinte forma: se aquele que constrói em terreno alheio "perde" a construção em proveito do proprietário do solo, é porque ele tinha a propriedade. Ou seja, só perde algo quem detém a sua propriedade. Se de boa-fé, o possuidor terá direito à indenização porque não é compatível a simultaneidade da propriedade do solo por uma pessoa com a propriedade da construção por outra. Assim, o possuidor do terreno tem a propriedade da construção, mas a lei estabelece que a perderá ao proprietário do terreno, devendo este pagar uma indenização àquele pela perda da propriedade imposta pela lei.

     A soluçao do Código é a perda da propriedade do bem de menor valor em favor do proprietário do bem mais valioso. Se o for o solo, adquire o seu proprietário a propriedade da construção, indenizando o possuidor de boa-fé (se não fosse proprietário, não faria jus à indenização). Se, por outro lado, a construção "exceder consideravelmente ao valor do terreno", o proprietário daquela adquire a propriedade deste, indenizando-se seu proprietário (do terreno), nos termos do paragráfo único do art. 1.255 (veja que o dispositivo diz que edificou de boa-fé adquirirá a propriedade do solo: apenas do solo, pois a propriedade da construção já é sua).

    Desta forma, o possuidor de boa-fé somente não teria a propriedade se a lei estabelecesse que quem constrói em terreno alheio não adquire a propriedade da construção, ao contrário do que está assentado no referido dispositivo.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Aos colegas, no livro "Código Civil comentado - Cristiano Chaves de Farias" o professor considera a alternativa II errada, comentário do art. 1.255. Obs: ele não fundamenta o porquê. Apenas a título de informação deixo aqui a transcrição do comentário do autor.


    BREVES COMENTÁRIOS

    Princípio da acessão. O presente artigo vem complementar as possibilidades fáticas, regulando aquele que, com materiais próprios age em terreno alheio. Se assim agiu, estando de

    boa-fé, receberá o equivalente do material despendido. Contudo, se de má-fé, perderá tudo o

    que despendeu.

    Princípio da acessão inversa. No parágrafo único está insculpido o princípio da acessão

    inversa, que transfere a titularidade do bem imóvel em favor do que plantou ou edificou, desde

    que tenha procedido de boa-fé, e se a plantação ou construção exceder consideravelmente o

    valor do terreno.


  • Não há como a II estar certa. Pare ser considerada certa deveria falar se:

    (i) trata-se de construção em terreno alheio (elencando mais detalhes)

    Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à 20% deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. (isso não parece ser o que a questão diz)


    (ii) ou se se trata de construção em terreno possuído (elencando mais detalhes)

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. (aparentemente esse é o item da questão)

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.


    II - A construção de alvenaria, erguida em um terreno pelo possuidor, será de propriedade deste, se agiu de boa-fé. (em regra: NÃO. Se o item não dá mais detalhes, então é pq se trata da regra. Se quisesse abordar as exceções teria que fornecer outras informações, conforme está na lei: se exceder consideravelmente o valor do terreno, OU POR ACASO EU SOU ADVINHA PARA SABER QUAL É MAIS CARO OU O EXAMINADOR ACHA Q A MÃE DELE VAI PASSAR ESSE DETALHE NA HORA DA PROVA) 

  • o item I está errado ao dizer que o contrato de compra e venda é direito real. Não. compra e venda é uma obrigação oriunda de direito pessoal. Direitos reais são somente aqueles do rol taxativo do artigo 1225.

ID
251683
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - No sistema do Código Civil, a alienação fiduciária de veículo automotor constitui-se com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.


II -- Aquele que se tornou proprietário de imóvel em decorrência de compra e venda não responderá pelas despesas com a demarcação entre os imóveis, realizadas pelo proprietário confinante, se a demarcação foi feita antes da aquisição.

III - Servidão de trânsito que se torna visível em decorrência de sinais como a formação de trilhas considera-se aparente e, mesmo se não transcrita no registro de imóveis, merece proteção possessória.

Alternativas
Comentários
  • Só há uma afirmativa correta, que é a afirmativa I: Art. 1.36,1§ 1o CC: Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
  • O Item III está errado porque a servidão de trânsito, por se constituir por FATO HUMANO, requer registro no Cartório de Registro de Imóveis. Vide nota: As servidões são geradas por ato humano, que pode ser: A – negócio jurídico; B – sentença; C – usucapião; D – destinação do proprietário. O fato humano é gerador somente da servidão de trânsito. Somente as servidões geradas por ato humano constituem-se por registro no RGI, ressalvada a decorrente de usucapião, cujo registro será apenas declaratório. Lembrando que todas as decorrentes de lei dispensam o registro. Fonte: http://jusvi.com/artigos/28603. Há ainda que se conhecer a Súm 415 STF:   "Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória." Contudo, requer registro.
  • O Item II está errado porque a demarcação trata-se de uma obrigação propter rem (própria da coisa) onde o devedor, por ser titular de direito sobre a coisa, fica sujeito a uma prestação e, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade. É a condição de ser titular do direito real que o inscreve também na qualidade de devedor tanto assim que se libera de tal obrigação se renunciar a esse direito. Observa-se que a obrigação acompanha a coisa, vinculando seu dono, seja ele quem for. Ela é ambulat cum domino, independente de qualquer convenção entre as partes, posto que acompanho o domínio. Fonte: http://opiniaodoutrinaria.blogspot.com/2009/09/controvertida-obrigacao-propter.html
  • Questão desatualizada, em vista do entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado na Súmula 415, do STF. O item III está correto.

  • Acredito que a alternativa III está correta, pois se trata de uma situação de "quase posse", segundo Nelson Rosenvald. Essa servidão não é titulada, não depende do registro para  existir e gozar da proteção possessória (S. 415 do STF).

    Tecnicamente falando, alternativa I está errada, pois a alienação fiduciária se constitui com o contrato, a propriedade fiduciária se constitui com o registro, são dois momentos completamente distintos.. 

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços


ID
253147
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes proposições:
I - caracteriza-se como negócio jurídico nulo a venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais descendentes e cônjuge do alienante;
II - são relativamente incapazes para todos os atos da vida civil os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
III - a idade de uma pessoa se caracteriza como elemento objetivo, portanto, o Código Civil não deixa de proteger o menor relativamente incapaz, eximindo-o da obrigação, quando este, ao contratar, declara-se maior, eis que tal incapacidade independe da sua vontade;
IV - válida a emancipação concedida pelos genitores, mediante instrumento público, todavia, sua eficácia, que não se confunde com validade, dependerá da necessária homologação judicial.

Assinale a alternativa adequada:

Alternativas
Comentários
  • Item I - Errado. O negócio jurídico é anulável. Art. 496.
    Item II - Errado. Para todos os atos da vida civil não. São relativamente incapazes para certps atos. Art. 4º.
    Item III - Errado. Caso o menor relativamente incapaz se declare maior no ato de contratar, não poderá desobrigar-se da responsabilidade. Art.180.
    Item IV - Errado. Não é necessária a homologação judicial.Art.5º, § ún. I.
    Todos os artigos citados são do CC.
  • Item I errado: o negócio jurídico é anulável e não nulo. Art. 496 CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    Item II errado: os relativamente incapazes podem praticar alguns ato da vida civil, não são relativamente incapazes para todos os atos da vida civil como afirma a questão. Art. 4º CC:
    São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
    Item III errado: se o menor entre 16 e 18 anos se declara maior celebrar um negócio jurídico responderá por este pois não poderá se beneficiar da própria torpeza. Art. 180 CC:O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
    Item IV errado:
    a eficácia da emancipação concedida pelos pais independe de homologação judicial.
    Art. 5º, Parágrafo único CC: Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; [...]
  • II - Errada

    Não é possível ser RELATIVAMENTE incapaz para TODOS os atos da vida civil, apenas alguns

    O ABSOLUTAMENTE incapaz, aí sim, é para TODOS os atos.
  • Questão desatualizada... o desenvolvimento mental incompleto não é mais causa de incapacidade por si só
  • O filho "vender" a herança do pai vivo --> NJ NULO (pacta corvina, Art 426)

    O pai "vender" a herança para filho (sem considerar demais filhos vivos)--> NJ ANULAVEL (Art. 496)


ID
263365
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de compra e venda analise os itens abaixo:

I. Transfere o domínio da coisa mediante o pagamento de certo preço em dinheiro, independente de tradição.

II. Não pode ter por objeto coisa futura.

III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

IV. É lícita a compra e venda entre cônjuge, com relação a bens excluídos da comunhão.

V. Na venda ad corpus, presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GAB.- E

    I => E
    Justificativa: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    II=> E
    Justificativa: Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura.

    III => C
    Justificativa: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    IV => C
    Justificativa: Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    V => C
    Justificativa: Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    A venda de imóvel, a qual pode ser realizada de duas formas: ad corpus e ad mensuram .

    Na modalidade ad mensuram o preço é fixado por medida de extensão ou se determinada a respectiva área. Há uma relação proporcional entre o preço e a dimensão atribuída ao imóvel. Verificada a inexatidão, compete ao comprador o direito de reclamar o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de promover a resolução do contrato ou ainda requerer o abatimento proporcional do preço.

    Diversamente, a venda ad corpus é aquela que para a fixação do preço considera o imóvel em sua totalidade, um todo concebido por suas confrontações ou limites, sem o concurso influente do significado de sua extensão.

    STF: “Quando a diferença encontrada no imóvel vendido não exceder de um vigésimo da extensão total enunciada, estabelece a lei a presunção de ser simplesmente enunciativa a referência às dimensões. O preceito, porém, não leva a concluir que sempre e sempre, sendo maior a diferença, deixe forçosamente de ser enunciativa a referência às dimensões. Se a quantidade não serviu de base para a fixação do preço, se a coisa vendida constitui corpo certo, se a referência às dimensões é puramente acidental ou enunciativa, não se pode invocar 'a contrario sensu' aquela presunção. (RF 100/35)”. - Fonte: LFG
  • Resposta letra E

    I- INCORRETA - Transfere o domínio da coisa mediante o pagamento de certo preço em dinheiro, independente de tradição.
    Art. 481 CC - Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio da coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
    Tradição = entrega da coisa

    II - INCORRETA - Não pode ter por objeto coisa futura.
    Art. 483 CC - A compra e venda pode ter objeto coisa atual ou futura. Neste caso ficará sem efeito se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório. 

    III - CORRETA -
    Art. 496 CC - É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.


    IV- CORRETA -
    Art. 499 CC - É lícita a compra e venda entre cônjuges com relação aos bens excluídos da comunhão. 

    V - CORRETA -
    Art. 500, §1º CC - § 1º - Referência enunciativa– quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstancias não teria realizado o negócio.
     
     
  • Caros colegas de estudos, penso que a conclusão do "Item V" é errônea, pois a venda ad corpus trata da venda de coisa certa e discriminada, não importando se as dimensões excedam ou não de um vigésimo da área total, já que neste tipo de venda, as dimensões são sempre enunciativas. É o que se depreende do § 3º do art. 500 do CC.

    Ao contrário, na venda ad mensuram, as dimensões constantes do contrato da coisa vendida é aspecto essencial do negócio, as quais caso não correspondam às dimensões reais poderão importar em resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço, se for o caso de área menor, ou completar o valor ou devolver o excesso, se for o caso de área maior. Essas consequências não ocorrerão quando a diferença, seja a maior ou a menor, não ultrapassar de um vigésimo (5%) da área total, conforme prevê § 1º do art. 500 do CC.
     
    Logo, a presunção de dimensão enunciativa prevista no § 1º do art. 500 do CC, data venia, é alusiva à venda ad mensuram, pois na venda ad corpus não é necessária haver presunção de algo que lhe é natural, ou seja, o caráter enunciativo das dimensões.

    Concluo que não há resposta correta à questão corrente, de forma que a mesma deveria ter sido anulada.

    Bons estudos a todos.
     
  • Maycon,
    Concordo plenamente com você. Só acertei a questão por exclusão, pois, para mim, na questão V, eles trocaram ad corpus por ad mensuram
  • Estou de acordo com os colegas Maycon e Tassia. No  item  V deveria estar escrito "ad mensuram" e não "ad corpus" para estar correto. O fato é que não existem alternativas possíveis e a questão deveria ter sido anulada.
  • Verifiquem o trecho de um comentário encontrado no site LFG:
    Jurispruudência sobre: "Venda ad corpus de imóvel não gera abatimento do valor contratado

    "Trata-se de venda de imóvel, a qual pode ser realizada de duas formas: ad corpus e ad mensuram. Na modalidade ad mensuram o preço é fixado por medida de extensão ou se determinada a respectiva área. Há uma relação proporcional entre o preço e a dimensão atribuída ao imóvel. Verificada a inexatidão, compete ao comprador o direito de reclamar o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de promover a resolução do contrato ou ainda requerer o abatimento proporcional do preço.

    Diversamente, a venda ad corpus é aquela que para a fixação do preço considera o imóvel em sua totalidade, um todo concebido por suas confrontações ou limites, sem o concurso influente do significado de sua extensão.

    Sobre o tema dispõe o Código Civil de 2002 que:

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus."

    Assim, é possível concluir que o item V da questão deveria sim se referir a venda ad mensuram e, portanto, a questão deveria ser ter sido anulada.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100122160139942&mode=print
     

  • Outra observação é que na questão nº Q197546 FCC - 2007 Prefeitura da São Paulo - Auditor Fical a banca admite que o disposito legal discutido aqui trata-se de venda ad mesuram.
  • TJMG
    Ou seja, se a venda foi feita ad mensuram, com preço estipulado pela medida de extensão ou pela área, e esta não corresponder às medidas dadas, poderá o adquirente reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço, desde que, porém, não ocorra a hipótese prevista no § 1º. Ou seja, tratando-se de venda ad mensuram, nos termos do artigo art. 500, equivalente ao revogado art. 1.136, parágrafo único, do código civil, pode o comprador exigir o complemento da área (ação "ex empto"), ou, não sendo isso possível, a rescisão do contrato (ação redibitória ou quanti minoris) ou abatimento proporcional do preço (ação estimatória), desde que a diferença encontrada seja superior a 1/20 da extensão total enunciada, porque, até essa diferença, a lei presume que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa.

  • Concordo com o Maycon e os demais colegas. deveria estar escrito ad mesuran, pois de acordo com o par. 3o do 500 Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
  • O § 1º do art. 500 do CC diz que "presume-se que às dimensões foi simplesmente enunciativa se não excede 1/20 ou 5% da área total". O dispositivo não fala que só vale para "ad corpus" ou só para "ad mensuram". Assim a regra vale para ambas.

    Já o § 3º do mesmo artigo diz que o excesso será apenas enunciativo se for venda "ad corpus", o que leva a entender que mesmo que exceda a 1/20 da área, será enunciativo, não cabendo reclamar excesso. Já na venda "ad mensuram", medida enunciativa é só a que não ultrapassar 1/20 da área total.


  • Concordo com os colegas. Não há que se falar em "não exceder 1/20 da área enunciada" em Ad Corpus.

  • ´Questão passível de anulação. Na venda Ad Corpus, não há o que se falar em medidas e etc.. 

     

    "Post Tenebras Lux" - Depois da escuridão, luz.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    II - ERRADO: Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    III - CERTO: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    IV - CERTO: Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    V - CERTO: Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

  • Com relação a alternativa I: o Brasil adota a teoria do título e modo, de modo que somente com esses 02 (título = contrato e modo = tradição ou registro) é que haverá transferência da propriedade.

    alternativa III:

    b) Venda de ascendente para descendente (vale tanto para bens móveis e imóveis, art. 496, do CC/02): a regra em ambas as hipóteses é que deve estar presente o consentimento dos demais descendentes e, também, o do cônjuge do vendedor (ascendente) se ele for casado.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    [!] Só se aplica quando o ascendente vende (para compra não se exige). O legislador quis preservar todos os descendentes, evitando situação de simulação de venda (já que a venda não é considerada antecipação da legítima, nem na partilha. Diferente da doação, cujo bem doado será considerado como adiantamento da legítima). Assim, na doação, o consentimento dos descendentes é dispensado.

    [!!] O STJ possui decisões em que reconhece a aplicação do art. 496, do CC/02 em relação a outros ascendentes e descendentes, como p. ex., no caso de venda de imóvel do avô para o neto.


ID
265021
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente à compra e venda, aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • d) o artigo 499 do novo Código Civil Brasileiro.
    Diz o referido artigo 499 - É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluidos da comunhão.
  • a) NULO é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço (art. 489 CC)

    b) Art. 485 CC. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Art. 486 CC. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

    Art. 487 CC. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    c) Art. 509 CC. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição SUSPENSIVA, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    d) Art. 499 CC. É LÍCITA a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    e) Art. 503 CC. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma NÃO autoriza a rejeição de todas.



     

  • A alternativa correta seria a letra C - Artigo 509 CC
  • Cuidado ao comentar Ideli. A alternativa certa é a letra B, a alternativa C fala em condição resolutiva, quando na verdade o texto legal traz a condição suspensiva.

  • Depois que se lê os comentários fica facil! obg.

  • Código Civil:

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

    Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

    Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.


ID
278401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos fatos jurídicos, à teoria da imprevisão e aos
contratos, julgue os itens a seguir.

Não se aplica a teoria da imprevisão aos contratos de compra e venda de safra futura a preço certo.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado correto. A teoria da imprevisão se aplica aos contratos comutativos (aqueles em que a prestação e a contraprestação são equivalentes entre si e suscetíveis de imediata apreciação quanto à sua equivalência - ex: compra e venda). O risco, e portanto, o imprevisto, são inerentes ao contrato aleatório (aqueles cujas prestações somente serão cumpridas pela ocorrência de evento futuro e e imprevisível, sendo, portanto, incertas quanto à quantidade ou extensão, e podendo culminar em perda, em lugar de lucro - ex: negócio sobre safra futura), não havendo como suscitar imprevisão.
    "RECURSO ESPECIAL Nº 860.277 - GO (2006⁄0087509-3) DIREITO CIVIL E COMERCIAL. COMPRA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. ELEVAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo - de trato sucessivo ou de execução diferida - se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente. 2. Nesse passo, em regra, é inaplicável a contrato de compra futura de soja  a teoria da imprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado. 3. A variação do preço da saca da soja ocorrida após a celebração do contrato não se consubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível, inapto, portanto, à revisão da obrigação com fundamento em alteração das bases contratuais. Tampouco a existência de pragas e escassez de chuvas, ligadas à ação da natureza, podem ser consideradas como imprevisíveis em contratos dessa natureza. 4. Ademais, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto. Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão-somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro. 5. Recurso especial conhecido e provido."
    Abraços!
  • Teoria da imprevisão :  Princípio segundo o qual deve ser rescindida a relação contratual existente quando sobrevém acontecimento imprevisto, imprevisível e inevitável que modifica sensivelmente a situação de fato apresentada ao tempo da sua formação, ameaçando assim de prejuízo o patrimônio do sujeito passivo da obrigação, caso subsistam os direitos e interesses do credor. A teoria que se funda de certo modo na cláusula rebus sic stantibus entra evidentemente em conflito com a regra pacta sunt servanda, limitando-lhe os efeitos. 

    Para maior enriquecimento dos colegas concurseiros:

    REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".
    PACTA SUNT SERVANDA é um brocardo latino que significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito Internacional.

    RESPOSTA: ´´CERTA``.
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 849228 GO 2006/0106591-4
     
     

    Ementa

    DIREITO CIVIL E COMERCIAL. COMPRA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. ELEVAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA.
    1. A cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo - de trato sucessivo ou de execução diferida - se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente.
    2. Nesse passo, em regra, é inaplicável a contrato de compra futura de soja a teoria da imprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado.
    3. A variação do preço da saca da soja ocorrida após a celebração do contrato não se consubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível, inapto, portanto, à revisão da obrigação com fundamento em alteração das bases contratuais.
    4. Ademais, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto. Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão-somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro.
    5. Recurso especial conhecido e provido.
     
    Resumo: Direito Civil e Comercial. Compra de Safra Futura de Soja. Elevação do Preço do Produto. Teoria
    da Imprevisão. Inaplicabilidade. Onerosidade Excessiva. Inocorrência.

    Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
    Julgamento: 03/08/2010
    Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA
    Publicação: DJe 12/08/2010
     
     
     
  • Gravem isso: "PACTA SUNT SERVANDA"
  • SERÁ QUE EU ESTOU INTERPRETANDO ERRADO OU A BANCA SE EQUIVOCOU.
    GENERICAMENTE A TEORIA DA IMPREVISÃO SE APLICA A CONTRATOS DE EXECUÇÃO DIFERIDA E AOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA, EM VIRTUDE DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, IMPREVISÍVEL, QUE TORNE DESPROPORCIONAIS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS OU EXCESSIVAMENTE ONEROSA A OBRIGAÇÃO DE UMA PARTE EM RELAÇÃO À DA OUTRA PARTE CONTRATANTE.
    CONTUDO, A SIMPLES VARIAÇÃO DE COTAÇÃO DO PREÇO NÃO É CAUSA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA TEORIA.
    É ISSO QUE O JULGADO COLACIONADO CONCLUIU E DECIDIU.
    EM HIPÓTESE ALGUMA O JULGADOR AFIRMOU QUE NÃO SE APLICA A TEORIA DA IMPREVISÃO AOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO.
    Teoria da imprevisão - 1) Princípio segundo o qual deve ser rescindida a relação contratual existente quando sobrevém acontecimento imprevisto, imprevisível e inevitável que modifica sensivelmente a situação de fato apresentada ao tempo da sua formação, ameaçando assim de prejuízo o patrimônio do sujeito passivo da obrigação, caso subsistam os direitos e interesses do credor.
    ASSIM, SE UM EVENTO DA NATUREZA ARRUINAR A SAFRA DO VENDEDOR, O CONTRATO PODERÁ SER RESCINDIDO SEM ÔNUS PARA AS PARTES, POR SER UM ACONTECIMENTO IMPREVISTO.
  • Gabarito: CORRETA


    AgRg no REsp 1016988 / GO, julgado pelo STJ em 17/06/2010:


    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. CONTRATO. COMPRA E VENDA. SAFRAFUTURA. RESCISÃO. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DAIMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE.1. Mantém-se a decisão recorrida quando seus fundamentos não restamsuficientemente ilididos pela argumentação do agravante.2. Uma vez demonstrado que foram atendidos os pressupostos deadmissibilidade, deve o recurso especial ser conhecido.3. Não se aplica a teoria da imprevisão nos contratos de compra evenda de safra futura a preço certo.4. Agravo regimental desprovido.
  • sendo uma compra realizada sobre evento futuro e incerto, visto que ninguem sabe se a safra poderá se sair bem sucedida ou não, temos que ponderar a seguinte situação, a lei presume que ao firmar o contrato, o contratante sabia aonde estava se metendo, sabia dos riscos, e mesmo assim aceitou... logo, nao se poderá aplicar a teoria da imprevisão, visto que, tais eventos futuros e incertos não podem fazer o contraente passivo arcar com os prejuízos, ao acarretar a rescisão contratual....
  • Gabarito: Certo

    Regra geral não se aplica a teoria da imprevisão para os contratos aleatórios, justamente porque seus efeitos não podem ser controlados, como a situação em questão. Mas é bom lembrar que há exceções, pois quando o acontecimento superveniente e imprevisto NÃO SE RELACIONAR COM A ÁLEA assumida no contrato ( com o risco da existência ou não da safra), poderá sim ser aplicada a teoria da imprevisão.

    Por exemplo se o a compra e venda não puder acontecer por fato não ligado a safra ou a oscilação no mercado financeiro ( o que é comum).

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves - Direito civil Esquematizado 2ª ed. pág.843.

  • Não entendi, alguém me ajuda??

    Eu concordo que, via de regra, não se aplica a Teoria da Imprevisão de safra futura a preço certo, mas não enxergo pela impossibilidade da aplicação, haja vista que de acordo com os requisitos necessários para a aplicação da referida teoria (acontecimento superveniente imprevisto, imprevisível e inevitável que modifica sensivelmente a situação de fato apresentada ao tempo da sua formação, ameaçando assim de prejuízo o patrimônio do sujeito passivo da obrigação, caso subsistam os direitos e interesses do credor), não subentende-se, nesse caso, que a onerosidade excessiva é, necessariamente, decorrente da possibilidade da safra futura não existir, mas pode ser que tenha sido alterada a condição do comprador e, portanto, caracterizar a onerosidade excessiva. Repito que concordo que não há a aplicação da Teoria para efeito de Regra, mas entendo pela possibilidade.
  • Nos contratos aleatórios, via de regra, não se aplica a teoria da imprevisão. Assim, sendo a álea elemento identificativo deste tipo de contrato, seria ilógico e sem razoabilidade apostar na sorte e, como consequência do azar, apelar para a teoria da imprevisão alegando fato superveniente extraordinário formador de onerosidade excessiva.

  • Generalizar dessa forma é um absurdo!! Quero ver o STJ não aplicar a Teoria da Imprevisão caso caia uma meteorito numa lavoura, vindo a dizimá-la. Ou mesmo no caso de uma praga completamente desconhecida a também eliminar o plantio. O CESPE pegou uma frase contextualizada em um julgado (caso concreto) e jogou a ermo na prova, causando completa imprevisão na cabeça do candidato!!

  • Ou a banca queria saber da regra ou o entendimento dela mudou. Vide questão recente, de 2015, considerada correta:

     

    Q467319 No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aos contratos e aos títulos de crédito, julgue o item seguinte, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.
    Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato. CERTO

     

     

  • CERTO

    COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA – TEORIA DA IMPREVISÃO

    A Turma negou provimento a apelação cujo objeto era rescindir contrato de compra e venda de safra de grãos. O Relator explicou que o recorrente alega que a forte estiagem ocorrida na região de plantio o impediu de cumprir o negócio jurídico celebrado, razão pela qual defende a rescisão contratual, sob o fundamento de que a teoria da imprevisão aplica-se aos contratos de venda antecipada de safra agrícola. Nesse cenário, a Julgadora explicou que o contrato de compra e venda de safra futura classifica-se como aleatório, pois envolve coisas ou fatos futuros, impondo a uma das partes o risco pela frustração do resultado pretendido, em conformidade com o art. 458 do CC. Com efeito, a Desembargadora filiou-se ao entendimento exarado no REsp 887.716 segundo o qual a teoria da imprevisão, via de regra, é inaplicável ao contrato de venda antecipada de safra agrícola, porquanto ao contratarem as partes assumem riscos conhecidos e inerentes ao negócio jurídico, tais como a oscilação do preço de mercado do produto e a queda da produtividade, tendo sido tais elementos considerados no momento da fixação do preço da avença. Para os Magistrados, períodos prolongados de estiagem, fortes chuvas, pragas na lavoura, por exemplo, não configuram acontecimentos extraordinários aptos a justificar o inadimplemento contratual, pois são situações previsíveis e até esperadas na agricultura, devendo ser levadas em consideração pelos agricultores antes do plantio, em especial quando contratam a venda para entrega futura com preço certo. Dessa forma, não evidenciados o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva, o Colegiado confirmou a improcedência do pedido de rescisão do contrato.  

     

    Acórdão n.760466, 20120111252472APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 19/02/2014. Pág.: 86

  • questão desatualizada - Enunciado JDC 440 "É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato".

  • GAB BANCA: certo

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DETRAN_ES2010/arquivos/Gab_Definitivo_DETRANES10_002_3.PDF

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DETRAN_ES2010/arquivos/DETRANES10_002_3.pdf

  • o pior é que tem gente que justifica o que a banca fez, quando a questão da banca foi absurda.


ID
280354
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as proposições abaixo,

I. A simulação nulifica o negócio jurídico. Deve a nulidade ser alegada pela parte prejudicada ou pelo Ministério Público, cabendo apreciação de ofício pelo juiz.

II. O contrato de compra e venda de um rinoceronte é exemplo de negócio jurídico atípico.

III. A coação é causa de nulidade do negócio jurídico.

IV. Paulo celebrou com Nadja um contrato de depósito de um carro Siena. Trata-se de negócio jurídico consensual.

V. Socorro, Regina e Helena celebram um contrato de compra e venda do imóvel X com Roberto, Maria e Juliano. Trata-se de negócio jurídico bilateral.

verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe me explicar o erro da alternativa IV?
  • Olá,

    A alternativa IV está incorreta porque o negócio jurídico pode se classificar como "consensual" ou "real". Consensual é aquele que se formaliza pela declaração de vontade das partes contratantes, ao passo que o real é aquele que exige a tradição do bem objeto do contrato. No caso desta alternativa, o depósito é um contrato real e não consensual.
  • O depósito é contrato solene:

    Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
  • Não entendi porque a assertiva IV está incorreta.
  • Correta A. I. A simulação nulifica o negócio jurídico. Deve a nulidade ser alegada pela parte prejudicada ou pelo Ministério Público, cabendo apreciação de ofício pelo juiz. (correto)

    II. O contrato de compra e venda de um rinoceronte é exemplo de negócio jurídico atípico. (errado, contrato típico)

    III. A coação é causa de nulidade do negócio jurídico. (errado, causa anulação do negocio)

    IV. Paulo celebrou com Nadja um contrato de depósito de um carro Siena. Trata-se de negócio jurídico consensual. (errado, negócio real)

    V. Socorro, Regina e Helena celebram um contrato de compra e venda do imóvel X com Roberto, Maria e Juliano. Trata-se de negócio jurídico bilateral (correto).  (
  • Conforme o anteriormente citado, trata-se de contrato real, ou seja, apenas se perfectibiliza com a entrega do bem.. Outro exemplo de contrato real é o de mútuo feneratício. Carlos Roberto Gonçalves afirma que são contratos unilaterais, uma vez que, após sua celebração (no caso  do depósito a entrega do bem), geram obrigações tãossomente a uma parte. Depósito: obrigação de zelo com o bem em guarda, por exemplo...
  • Sinceramente, na minha opinião, a proposição I não está completamente correta.

    Vejamos o que diz o artigo 168 do Código Civil: As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Em primeiro lugar a proposição diz que as nulidades devem ser alegadas, sendo que o citado artigo diz que elas podem ser alegadas. Quem deve é só o juiz.

    Segundo que a proposição diz que é a parte prejudicada e o Ministério Público, sendo que não é necessariamente estes, pois o artigo diz que qualquer interessado pode alegar a nulidade. E o Ministério Público só pode nas causas em que couber intervir.

  • Concordo com o Thiago, fiquei confusa com a assertiva I prq qualquer interessado pode alegar a nulidade e não só a parte OU o MP como sugere a afirmação, e ainda assim, deveria ter sido feita a ressalva de que o MP pode pleiteair a nulidade quando lhe couber intervir no processo.
  • A alternativa IV está incorreta, pois no escólio de Carlos Robertos Gonçalves, no Livro III da sua obra Direito Civil Brasileiro - Parte Geral, não há qualquer menção a uma classificação do negócio jurídico denominada “consensual”. Além disso, tal terminologia é bastante redundante, visto que para que exista um negócio jurídico é necessário que as partes consintam em encetar uma relação jurídica entre si.

    Ao meu ver, o gabarito da questão está incorreto, tendo em vista que a afirmativa I colide com o teor do artigo 168 do Código Civil, o qual preceitua que a nulidade pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. A dicção do referenciado dispositivo não diz que a nulidade deve ser alegada pela parte prejudicada nem aqui e nem na China.


  • A II é bem fácil, mas cabe alguns esclarecimentos:

    Primeiramente, cumpre fazer um esclarecimento sobre a terminologia “contratos atípicos”. Afinal, não raramente, utiliza-se, equivocadamente a expressão “contratos inominados” como sinônimo de contratos atípicos. Os contratos inominados são aqueles que não possuem uma denominação específica. Por outro lado, contratos atípicos são aqueles que não possuem tratamento legislativo particular, não importando se possuem ou não um nome determinado. O contrato atípico possui uma causa inédita e diferente daquelas relativas aos contratos típicos. Nesse sentido, é perfeitamente possível que exista um contrato atípico nominado. Portanto, não se há de confundir os conceitos mencionados[ii].

    De acordo com o professor Sílvio de Salvo Venosa, os contratos utilizados podem ser aqueles descritos na lei. Assim ocorre pela importância da relação negocial ou pela tradição jurídica. Se a avença contratual for naquelas descritas e especificadas na lei, estar-se-á diante de um contrato típico. São típicos, nesse sentido, o contrato de locação, empréstimo, depósito, mandato, gestão de negócios, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, fiança, doação, troca, e a compra e venda. Portanto, também são típicos os contratos regulados pela legislação extravagante, como o contrato de incorporação imobiliária. O direito joga, nesses casos, com predeterminações legais de conduta, ou seja, descrições legais na norma que regulam determinado comportamento. Sendo assim, se o contrato for típico, podem as partes valer-se das normas descritas na lei, a elas nem mesmo devendo fazer menção. Em se tratando de normas não cogentes, se em um contrato típico pretenderem as partes dispor diferentemente, poderão fazê-lo, mas isto deverá restar expresso.

    Se a avença negocial tiver por objeto regular relações negociais menos comuns, ou sui generis, mais ou menos empregadas na sociedade, mas não descritas ou especificadas na lei, estar-se-á diante de um contrato atípico. Portanto, nos contratos atípicos, a determinação formal é dada pelas partes. Isso não significa que a lei não protege essa manifestação de vontade, um vez que estes contratos estão dentro da esfera da autonomia de vontade, respaldada pelo ordenamento. Nesse sentido, a descrição das condutas inserida nesses negócios jurídicos são perfeitamente válidas e eficazes. Mas, se o contrato for atípico, devem as partes tecer maiores minúcias na contratação, porque a interpretação subjacente será mais custosa e problemática com a omissão, justamente, porque não existe um molde legal a ser seguido em caso de haver lacunas. É, portanto, atípico, o contrato regulado por normas gerais e não específicas sobre aquele tipo contratual, ainda que tenha uma nomenclatura prevista em lei.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25728/contratos-atipicos#ixzz3S7tm8N00

  • Sobre a V vale ressaltar: 

    Segundo Gonçalves (2012), os negócios jurídicos podem ser classificados em:

     

    UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERIAS

    NEGÓCIOS JURÍDICOS UNILATERAIS: Negócios jurídicos unilaterais são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade (ex.: testamento, codicilo, instituição de fundação, aceitação e renúncia da herança, promessa de recompensa, etc.). São de duas espécies:

    RECEPTÍCIOS – são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos (ex.: denúncia ou resilição de um contrato, revogação de mandato, etc.).NÃO RECEPTÍCIOS – são aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante (ex.: testamento, confissão de dívida, etc.).

    NEGÓCIOS JURÍDICOS BILATERAIS:   Negócios jurídicos bilaterais são aqueles que se perfazem com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades(contratos em geral). Podem existir várias pessoas no pólo ativo e também várias no pólo passivo, sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas partes.  Em outras palavras, o que torna o contrato bilateral é a existência de dois pólos distintos, independentemente do número de pessoas que integre cada pólo.

    NEGÓCIOS JURÍDICOS PLURILATERAIS:Negócios jurídicos plurilaterais são os contratos que envolvem mais de duas partes, ou seja, mais de dois pólos distintos (ex.: contrato social de sociedades com mais de dois sócios).

  • Por que a assertiva V seria um negócio jurídico bilateral e não plurilateral?


ID
280750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcos, maior e capaz, necessitando mudar de cidade em razão de novo emprego, celebrou contrato de compra e venda do seu apartamento com José, maior e capaz. O contrato foi celebrado com a cláusula de que o preço do imóvel seria fixado por arbítrio exclusivo de José.

Nessa situação hipotética, o contrato é

Alternativas
Comentários
  • art. 498 do CC -  Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
  • O artigo correto é o 489.
  • Nulo é o contrato quando se deixa a fixação do preço sob o arbítrio de uma das partes, nos termos do art. 489 do CC:

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    Porém, não o será consoante os arts. seguintes:

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

  • Trata-se de clausula puramente potestativas.

    Bons estudos
  • A INDETERMINAÇÃO ABSOLUTA é causa de NULIDADE.

ID
292024
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da compra e venda, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a b, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 484 do CC, in verbis:

    Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

  • a) incorreta. É permitida a compra e venda entre conjuges desde que se trata de bens excluídos da comunhão. É o que se extrai da leitura do artigo 499, CC.

    b) correta. É a previsão do p.u. do artigo 484, CC.

    c) incorreta. Os leiloeiros e seus prepostos não podem adquirir os bens cuja venda estejam encarregados sob pena de nulidade. A previsão se encontra no artigo 497, CC.

    d) incorreta.

    e) incorreta. A legislação proibe extamente o contrário. É caso de nulidade da compra e venda conforme artigo 497, CC.
  • Complementando...

    A alternativa D está incorreta pelo fundamento do Art. 491 do CC.

    Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

    Bons Estudos!

  •  A) ERRADA: é permitida a compra e venda entre conjugês dos bens excluídos da comunhão.
    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
    B) CORRETA: Art. 484 [...]
                          Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
    C) ERRADA: os leiloeiros e seus prepostos NÃO podem adquirir esses bens.
    Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
    IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
    D) ERRADA: o devedor não é obrigado a entregar a coisa antes.
    Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
    E) ERRADA: é nula a compra dos bens confiados à guarda ou administração dos tutores. Trata-se de uma vedação.
    Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
    I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
  • LETRA B CORRETA

    CC

    Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.


  • Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados a sua guarda ou administração;

    ...

    IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

     

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.


ID
295336
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta. Artigo 441, CC. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vicios ou defeitos ocultos.

    b) incorreta. Artigo 485, CC. A lei permite que a fixação do preço seja deixado ao arbitrio de terceiro. Não é permitido deixar a fixação do preço ao arbitrio exclusivo de uma das partes. Artigo 489.

    c) correta. Aplica a redação do artigo 492, CC.

    d) incorreta. A venda foi a contento do comprador em regra entende-se realizada sob condição suspensiva, conforme redação do artigo 509, CC.

    e) incorreta. A primeira parte da assertiva está correta. Contudo, o erro se encontra na segunda parte, pois de acordo com a redação do artigo 445, caput, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de um ano se for imóvel.
  • POR QUE CONDIÇÃO SUSPENSIVA: NA VENDA FEITA A CONTENTO, A MESMA SÓ SE TORNA PERFEITA COM A ACEITAÇÃO OU NAO DO PROMITENTE COMPRADOR, LOGO, ESTE DEVERÁ DIZER SE GOSTOU OU NAO DO PRODUTO, SENDO ESTA ACEITAÇÃO A CONDIÇÃO QUE IRÁ DAR INÍCIO AO CONTRATO..
    CONDIÇÃO SUSPENSIVA: CONTRATO QUE SÓ SE PERFAZ COM A OCORRÊNCIA DA CONDIÇÃO(NO CASO A MANIFESTAÇÃO DE ACEITAÇÃO DAS QUALIDADES DO PRODUTO..
    CONDIÇÃO RESOLUTIVA: COM A OCORRÊNCIA DA CONDIÇÃO, O CONTRATO SE DESFAZ...
  • Contrato aleatório É aquele em que pelo menos a prestação de uma das partesnão é conhecida de antemão.

    Abraços


ID
298795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem.

João Victor alienou seu veículo automotor a Monalisa, sua única filha, sem o consentimento expresso de seu cônjuge. Nesse caso, a referida venda é sempre anulável, podendo, outrossim, ser validada pelo consentimento posterior do cônjuge.

Alternativas
Comentários
  • Errado, conforme art. 496 do CC:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • O erro da presente questão esta na expressão '' é sempre anulável'', uma vez que será anulável, salvo se houver o consentimento dos demais interessados ( descendentes + cônjuge), bem como, dispensa -se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.


    ART.496,CC - É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 

    ART.179,CC - Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. 

  • A questão também está errada devido a palavra "sempre" bem como com o art. 548 CC veja:

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.


    Desta maneira, nem sempre poderia ocorrer a doação mesmo com o consentimento da esposa e filha do doador (neste caso João Vitor) caso o bem fosse a única fonte de renda  sem a qual o doador nao sobrevivesse ,por exemplo.


    Campanha: Colabore com seu comentário. As vezes um comentário faz com que outros colegas não perca horas para entender a questão. E lembre-se: É ensinando que se aprende.

  • Futuros colegas, tenho aprendido muito com vocês e me sinto contente em poder participar deste espaço que reuni tão brilhantes operadores do direito. No intuito de colaborar com o deslinde do caso, gostaria de acrescentar que me parece haver também a incidência da Súmula 494 do STF que diz: " A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em 20 anos, contados da data do ato, revogada a Súmula no 152.

    c Arts. 205 e 496 do CC. Ou seja, NÃO "é sempre possível" anular a venda como vocês já haviam dito.

  • E se a alienação fossse feita sem o consentimento de outro descendente (herdeiro necessário) - a alienação seria SEMPRE anulável?? Alguém poderia me responder por gentileza... Grata.
  • Essa questão é super simples. Nem sempre será anulável. Pelo que diz a questão, só será anulável, caso o regime de casamento de João Victor não seja o da separação obrigatória. Se for o da separação obrigatória, não há necessidade desse consentimento, por conta do que fala o art. 496, pú, CC, e também porque não há outros descendentes para se pedir consentimento.

    Eis minha contribuição!
  • Achei a questão confusão. Deveria ter mencionado o regime de bens do casal ou ter afirmado que seria sempre anulável independentemente do regime adotado.

    Fiquei curioso quanto à possibilidade anuência posterior, trazida pela questão e não comentada por nenhum dos colegas e nem no CC, e trouxe a todos o trecho que me matou a curiosidade:

    SILVIO VENOSA(2008, p.23) - “A anuência pode ser dada anterior, ou concomitantemente ao negócio. Se concedida após o negócio, equivale a pacto “non petendo” por parte do manifestante e obsta a ação anulatória”.

  • ATENÇÃO... CUIDADO: A súmula 494 STF, trazida pelo colega Ubirajara, não é aplicada. STF não se manifesta mais a respeito de legislação infraconstitucional após a promulgação da Constituição de 1988. 

    Ação anulatória não prescreve, decai. Ademais, o prazo máximo de prescrição trazido pelo Código Civil é de 10 anos.

  • Nem sempre será anulável. Pelo que diz a questão, só será anulável, caso o regime de casamento de João Victor não seja o da separação obrigatória. Se for o da separação obrigatória, não há necessidade desse consentimento, por conta do que fala o art. 496, pú, CC, e também porque não há outros descendentes para se pedir consentimento.

  • Art. 496

    Parágrafo Único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.


    Ou seja nem SEMPRE como a questão afirma a referida venda será ANULÁVEL.


    :) Gab. ERRADA


ID
306862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos


Com relação ao contrato de compra e venda regido pelo Código Civil, julgue os itens que se seguem.

I - O pacto de retrovenda é cláusula acessória aposta no contrato de compra e venda de bens imóveis, consistente na faculdade que se reserva o vendedor de resolver o contrato, por vontade unilateral e imotivada, reavendo o imóvel desde que pague ao comprador o preço original, monetariamente corrigido, as despesas por ele suportadas e o valor equivalente às benfeitorias necessárias, bem como as úteis e voluptuárias que se efetuaram com a sua autorização escrita.

II - Pela cláusula de preferência, o comprador se compromete a vender o bem móvel ou imóvel adquirido ao vendedor, em prazo certo e decadencial. Trata-se de cláusula resolutiva expressa no contrato, por ser potestativa, subordinada à vontade do antigo dono de readquirir o bem. O direito de preferência não se transmite por ato entre vivos, apenas por causa de morte do alienante aos herdeiros.

III - A cláusula de venda a contento subordina a eficácia do negócio à circunstância da satisfação do adquirente. Pela condição suspensiva desse negócio, o comprador, enquanto não se manifesta acerca da aprovação da coisa, ocupa posição jurídica análoga à do comodatário.

IV - Na venda sobre documentos, a entrega do bem é substituída pela entrega do título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato. Como nesse tipo de contrato não há a tradição do bem alienado, o comprador pode condicionar o pagamento à verificação de inexistência de vícios redibitórios ou de outros tipos de defeitos ou recusar o pagamento quando comprovar tais defeitos na coisa vendida.

V - A venda com reserva de domínio é uma modalidade de venda a crédito de bens imóveis com garantia fiduciária, na qual o comprador, até a quitação integral do preço, não adquire a propriedade da coisa, embora já exerça sobre ela a posse. Essa cláusula prevê o desfazimento da venda caso o comprador deixe de cumprir a obrigação de pagar o preço no prazo estipulado, independentemente de ação judicial e do pagamento de qualquer indenização ou restituição do valor já pago.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • O item II está incorreto em vista do direito de preempção ou preferência caducar, e não em decair, conforme preceitua o art. 516 CC.
    "Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor."

    O item IV está errado, pois nesse tipo de contrato ocorre a tradição, apenas é substituído pela entrega do título representativo e os documentos necessários exigidos pelo contrato, conforme dispõe o Art. 529 CC.

    "Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos."

    O item V está incorreto, porquanto o instituto Da venda com reserva de domínio é exclusivo para bens móveis, segundo o Art. 521 CC. "
    Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago." Peço venia, para transcrever um trecho da obra do Ilustre professor Christiano Cassettari "O que transfere a propriedade de bem móvel é a tradição e do bem imóvel é o registro. Não existe reserva de domínio de bem imóvel, portanto, o compromisso de compra e venda de bem imóvel não é reserva de domínio." (CASSETTARI, Christiano. Elementos de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 210.)

    O item I está correto, uma vez que a cláusula de Retrovenda inserida no contrato pelo vendedor depende única é exclusivamente da manifestação de vontade deste (unilateral), no prazo decadencial de 3 (três) anos, para a ocorrência de seus efeitos, sem a necessidade de motivação, devendo restituir ao comprador o preço pago com as devidas correções e o reembolso das despesas durante o período de resgate, conforme dispõe o Art. 505 CC 
    "
    O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias."

    O item III  está correto, (Art. 509 CC.) "A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado." Assemelhando-se a um comodato.

    Abraços, espero que venha ajudar



  • Apenas completando o comentário do colega:
    O item II também está errado pois na Preempção ou Preferência o direito não passa aos herdeiros, mesmo por causa morte.
    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
    No item IV também encontra-se outro erro, quando se fala que o comprador pode condicionar o pagamento, pois ele não pode.
    Art. 529. Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.
    No item V também ocorre erro quando fala que é uma modalidade de venda de Imóveis, pois a venda com reserva de domínio é sobre Móveis.
    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
  • É comum o legislador utilizar os verbos caducar, expirar, prescrever e decair quando se refere sofre o efeito do tempo sobre as relações jurídicas, prevendo de tal sorte dois institutos - decadência (perda do próprio direito material) e prescrição (atinge a pretensão - a cobrança), cujos prazos estão reunidos no artigo 206 do CC/02, tratando-se os demais de prazo decadencial. Sendo assim, trata-se o prazo previsto no artigo 505 de prazo decadencial, consistindo o erro na desconformidade do item com o disposto no artigo 520 do CC/02 - o direito de preferencia nao se pode ceder nem passa aos herdeiros.
  • Retrovenda é uma cláusula especial num contrato de compra e venda na qual se estipula que o vendedor poderá resgatar a coisa vendida, dentro de um prazo determinado, pagando o mesmo preço ou diverso, previamente convencionado (incluindo, por exemplo, as despesas investidas na melhoria do imóvel). (CC: arts 505 a 508)

    É uma cláusula especial no contrato de compra e venda segundo a qual o vendedor pode reaver, em prazo certo, o imóvel que vendeu, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador como, por exemplo, as despesas visando a melhoria do imóvel.

    A cláusula deve ser inserida no contrato de compra e venda, entretanto, não há na legislação proibição de que possa ser acordada em pacto apartado. Esta cláusula tem natureza jurídica acessória à compra e venda. É caracterizada a retrovenda como condição resolutiva expressa, tendo como conseqüência o desfazimento da venda.

    A retrovenda, aplicável somente aos imóveis, não é considerada nova venda. Seu prazo máximo é de três anos, ou seja, o vendedor só poderá reaver o imóvel através da retrovenda durante este período, e para ser exercitado este direito, deverá constar expressamente no contrato. O prazo de três anos é improrrogável e, chegando o termo final, extingue-se o direito, independentemente de interpelação. Conta-se o dies a quo (termo inicial do prazo) da data do contrato e não do registro.
     
  • Assertiva I - Correta

    a) A cláusula especial de retrovenda só pode tratar de coisas imóveis, como prescreve o Código Civil. Ex: compra e venda de um apartamento.

    b) Trata-se do direito do vendedor reaver o imóvel no prazo no período de 3 anos, independente de motivação para a manifestação de sua vontade.

    c) No exercício do seu direito de resgate (retomada do imóvel vendido), o vendedor em contrapartida, deverá devolver o valor atualizado do bem objeto do contrato de compra e venda. Além disso, também deve indenizar despesas realizadas pelo comprador em relação à coisa, sob pena de enriquecimento sem causa,  mormente em relação às  benfeitorias necessárias e aquelas autorizadas por escrito.

    Eis a dicção do art. 505 do Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
  • Assertiva II - Incorreta.

    O direito de preferência não tem como definição o compromisso do comprador de  "vender o bem móvel ou imóvel adquirido ao vendedor, em prazo certo e decadencial. Trata-se de cláusula resolutiva expressa no contrato, por ser potestativa, subordinada à vontade do antigo dono de readquirir o bem.". Essa definição de encaixaria na cláusula de retrovenda (Art. 505 do CC - aplicável somente nos casos de bens imóveis) em que o comprador é obrigado a vender/devolver o bem, caso o vendedor se manifeste dentro de um prazo certo de decadencial de três anos.

    O direito de preferência obriga  o comprador a oferecer com preferência o bem ao seu originário vendedor caso, após a celebração do contrato de compra e venda, tenha o própósito de alienar a coisa. Trata-se, somente, portanto, da obrigação de oferecer o bem ao alienante.

    A compra do bem pelo vendedor só ocorrerá se ele apresentar propostas iguais ou superiores dos demais interessados. Caso contrário, o direito de preferência não implicará a retomada do bem pelo vendedor. Nesse caso, se terceiro oferecer um valor superior ao alienante, terá ele o direito de adquirir o bem em detrimento do vendedor originário. Considera-se, nesse caso, que o direito de prelação foi observada pelo comprador.

    Eis a dicção do Código Civil:

    CC - Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
     
    (...)
     
    Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

    De mais a mais, o direito de preferência sobre um bem não pode ser repassado a terceiros. Eis o que prescreve o Código Civil:

    CC - Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
  • Assertiva III - Correta.

    A cláusula de venda a contento assim como a cláusula de venda sujeita a prova produzem mesma disciplina legal.

    a) No caso da venda a contento, ocorre a presença de condição suspensiva referente à demonstração de aceitação pelo comprador.

    b) No caso de venda sujeito a prova, ocorre a presença de condição suspensiva relativa à demonstração de compatibilidade do objeto com as caracterísitcas mencionadas pelo vendedor.

    Enquanto essa condição não foi implementada, o comprador possuirá a coisa na condição de comodatária. Após a implementação, o negócio jurídico de compra e venda produzirá seus regulares efeitos jurídicos.

    Segue a disciplina legal do Código Civil:

    CC - Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
     
    Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
     
    Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
  • Assertiva IV - Incorreta.

    A primeira parte do período está correta. O erro reside em sua segunda parte.

    No caso de compra e venda sobre documentos, o comprador não pode condicionar a celebração do negócio jurídico à inexistência de vícios. A única autorização legal para se opor à avença é a comprovação pelo comprador de que o bem que será transmitido por meio de documentos já apresenta de maneira real algum defeito ou vício. Eis o que prescreve o Código Civil:

    CC - Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
     
    Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.
  • Assertiva V - Incorreta.

    a) A venda com reserva de domínio incide apenas sobre bens móveis e não sobre bens imóveis. Ex: compra e venda de carros e motos.

    CC - Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    b) Caso não ocorra o pagamento integral do débito pelo comprador, surge para o vendedor duas opções:

    b.1) promover ação de cobrança dos valores devidos;
    b.2) promover ação para que ocorra a restituição do bem.

    Ocorre que no caso da tomada do bem, não há vedação de que ocorra devolução de valores ao comprador inadimplente. Ocorrendo a devolução do bem pelo devedor,  do valor que o vendedor deveria devolver seriam abatidas as quantias relacionadas a depreciação do bem bem como outras despesas.  Restando algo desse cálculo,  deverá ser devolvido ao comprador sob pena de enriquecimento sem causa do vendedor.

    CC - Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
     
    Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

    A título de complementção, segue a diferença entre compra e venda com cláusula de reserva de domínio e alienação fiduciária.

    O comum entre os dois institutos é a transferência da posse direta do bem para o sujeito que pretende obter seu domínio. Mas, as diferenças, dentre outras, são:

    1. na venda com reserva, há uma venda sob condição suspensiva, ou seja, o evento futuro e incerto do pagamento pelo comprador, embora a posse direta do bem já seja transferida; na alienação há uma venda para uma entidade financeira com condição resolutiva, ou seja, o pagamento da dívida consolida a propriedade no possuidor direto.
    2. a venda com reserva pode ser feita diretamente entre comprador e vendedor, enquanto na alienação há a presença indispensável de um financiador.
    3. a venda com reserva se restringe a bens móveis, enquanto a alienação pode ser aplicada também para a venda de imóveis.
  • Retrovenda

    É aquela que permite que ao vendedor, no prazo máximo de 03 anos, RECOMPRAR a coisa, depositando o valor de bem.  O prazo pode ser menor, só não pode ser maiorÉ, portanto, uma hipótese de propriedade resolúvel (condição resolutiva).  Isso porque a qualquer tempo essa propriedade pode se extinguir. Para o vendedor, ocorre um curioso caso de direito potestativo de comprar a coisa (o comprador não pode se objetar). Exigindo somente o depósito tanto por tanto (despesas do registro e tal). Apesar de sua induvidosa índole obrigacional, muito curiosamente, a retrovenda pode ser oposta a terceiros, por isto deve ser expressa. Isto é, a cláusula de retrovenda pode ser oposta em relação ao terceiro adquirente. Assim, a cláusula de retrovenda grava o bem em si mesmo, de forma que os terceiros devem ser compelidos a respeitar a retrovenda: isto mesmo - é uma eficácia erga omnes dentro de uma relação obrigacional.

    Abraços

  • Deve- se ficar atento ao ler o enunciado uma vez que em uma leitura apressada poderíamos entender que as benfeitorias necessárias, úteis e voluntárias dariam ensejo ao ressarcimento do comprador independente de autorização, o que na realidade caberá somente se forem realizadas as benfeitorias necessárias. No entanto, se as outras benfeitorias forem realizadas com autorização escrita do vendedor ( hipótese descrita no enunciado) caberia sim ao reembolso.

    Bons estudos !


ID
359245
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e Amanda Gonçalves ingressam com ação de rescisão de negócio jurídico em face de Leandro e Maria Vidal, alegando que as partes celebraram uma promessa de compra e venda do apartamento X, da Rua Y, ocasião em que os réus registraram que “declaram os proprietários que nada existe contra seus nomes e o imóvel em tela que possa impossibilitar a efetivação deste compromisso de compra e venda”, sendo certo que o imóvel estava hipotecado. Sabe-se que os autores só retiraram as certidões relacionadas ao apartamento, quando já haviam pago 70% do valor do imóvel. Nesse caso, a venda

Alternativas
Comentários
  • A hipoteca é um direito real. Ou seja, esta situação acompanha o bem independentemente de quem seja o proprietário. Desta forma os réus deveriam ter retirado as certidões antes de firmar o contrato de promessa de compra e venda. E por isso eles seguem o famos brocardo do Direito Civil...."quem paga mal, paga duas vezes ...."
  • GABARITO: LETRA “C”

    c) é válida e não há nenhuma falsidade na afirmativa dos réus, ante a natureza jurídica da hipoteca. CORRETO.

    FUNDAMENTO:

    A hipoteca tem natureza jurídica de direito real, pois assim o declara a lei de modo expresso (art. 1225 do Código Civil).
    É direito de garantia, ou seja, traduz-se pela sua acessoriedade, tendo em vista que depende de uma obrigação principal, que é a obrigação assumida pelo devedor, a qual procura assegurar.

    Uma vez extinta a obrigação, ela desaparece.

    Art. 1.225. São direitos reais:
    IX - a hipoteca;

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

    Além disso, a hipoteca, como direito real de garantia, é indivisível, ou seja, o imóvel dado em garantia e dada uma de suas partes ficam sujeitos ao resgate da dívida em sua integralidade, de maneira que o pagamento parcial do crédito não exonera parcialmente o imóvel hipotecado.

    É de se notar que a indivisibilidade não é da coisa dada em garantia, ou da dívida garantida, as quais podem até ser divisíveis. A indivisibilidade em questão é do vínculo real, que mesmo havendo pagamento parcial da dívida, continua a recair sobre a coisa inteira.


    fonte:OLIVEIRA, Rosney Massarotto de. A hipoteca convencional. Direito real de garantia de pagamento de débitos que assegura o direito de seqüela e preferência. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em:http://jus.uol.com.br
     
  • Penso que a questão exige o seguinte raciocínio:
    1º) A declaração dada pelos alienantes, Leandro e Maria Vidal é a seguinte "declaram os proprietários que nada existe contra seus nomes e o imóvel em tela que possa impossibilitar a efetivação deste compromisso de compra e venda".
    2º) Havia, sem que os adquirentes soubessem, uma hipoteca sobre o imóvel.
    3º) No entanto, a declaração não pode ser tida como falsa, uma vez que a presença de uma hipoteca não impede a alienação do imóvel. Nesse sentido, veja-se o art. 1.475, do CC/02: "É nula a cláusula que proíve ao proprietário alienar imóvel hipotecado". Veja-se também o art. 1479, CC/02.

    Logo, se a presença de uma hipoteca não impede a alienação, a declaração dos réus é verdadeira. Assim, a resposta correta é a letra "C".
  • Caros, me parece que a questão tem outro objetivo. O examinador, ao elaborá-la, quis induzir o candidato a acreditar que o negócio jurídico pudesse ser invalidado com fundamento no defeito tido como dolo. Em Direito Civil, dolo é uma espécie de vício de consentimento, caracterizada na intenção de prejudicar ou fraudar um outro. É o erro induzido, ou proposital. O dolo nada mais é do que a figura do erro, só que induzida pela parte contrária, vejam:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Com a aposição no contrato celebrado sobre não existir nenhum ônus referente ao imóvel, em tese, poderia se dizer que houve a figura do dolo. Mas não. Como o próprio Código Civil aponta,

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

    A hipoteca, em se tratando de direito real em garantia, deve ser inscrito junto à matrícula do imóvel. Quando assim é feito, dá publicidade ao ato, o chamado efeito erga omnes, para todos. Aqui está o mérito desta questão, pois se a hipoteca se realiza mediante essa inscrição, o negócio jurídico celebrado entre as partes é válido, pois à época da celebração do negócio jurídico poderiam ter tomado conhecimento do ônus que recai sobre o bem imóvel, o que não foi feito.

    Sabendo isso, podemos concluir de uma só vez que as alternativas A, B, e D estão incorretas, visto que não há vício no negócio jurídico celebrado. 

    No que se refere a alternativa E, o negócio jurídico é puro, livre de quaisquer cláusulas acidentais do negócio jurídico, tal como a condição suspensiva, uma vez que imóveis hipotecados podem ser vendidos independentemente de sua baixa, como foi apontado pelo colega acima.

    Assim, a alternativa correta é a letra C.

    Caso ainda restem dúvidas, só deixar uma mensagem na minha página que terei prazer em ajudar.
  • Pois é, errei questão lendo o art 147 ,CC que trata do dolo por omissão.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.


    Achei que o principal requisito seria a prova da não realização do negócio se o fato omitido fosse conhecido da outra parte contratante. Mas, pensando bem, não houve a intenção de prejudicar a parte nem auferir vantagen para sí.
    Alguem pensou assim, tambem?

  • O colega Thiago matou a charada, com certeza. 4 estrelas p/ ele.

    O examinador testou o conhecimento dos concurseiros acerca da hipoteca.
    A questão era: A hipoteca impede a alienação do imóvel?

    Sabendo que não impede, conclui-se que Leandro e Maria Vidal não mentiram ao  declarar na Promessa de Compra e Venda "que nada existe contra seus nomes e o imóvel em tela que possa impossibilitar a efetivação deste compromisso de compra e venda”, não restando desta forma qualquer razão para a invalidação do negócio. Leandro e Mariam informaram a real situação do imóvel.

    Isso sem contar que a hipoteca estava registrada no Registro de Imóveis. No entanto, apenas após pagar 70% os pretensos compradores retiraram a Certidão, onde constava a hipoteca. Destarte, não há na questão nenhuma informação que nos leve à conclusão de que o Leandro e Maria erraram de modo a ensejar a anulação do negócio.

  • Caros amigos, 

    os comentários estão muito bons. Com o fim de ajudar ainda mais, deve-se destacar que não há empecilho em alienar o imóvel quando este se encontrar sob hipoteca. Inclusive, é nula a cláusula que proíbe essa possibilidade. Nesse sentido, o art. 1.745 do Código Civil, sobretudo o caput:

    Art. 1.745 - É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado
    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado. 

    Então, a conclusão a que se chega é que Leandro e Maria Vidal, quando declararam que nada existia contra seus nomes e o imóvel que impossibilitasse a efetivação do compromisso de compra e venda, emitiram declaração verdadeira, não tendo o negócio jurídico qualquer defeito.
    Desse modo, a alternativa C é perfeita e correta ao afirmar: a venda é válida e não há nenhuma falsidade na afirmativa dos réus, ante a natureza jurídica da hipoteca.

    OBS: o site Questões de Concursos poderia reclassificar essa questão, colocando-a também na parte de direitos reais. Darei a sugestão. 

    Abraço a todos. 

  • Pessoal,
    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
  • Aproveito o ensejo do colega para pedir que todos solicitem a inclusão de questões discursivas neste site. Já madei este cmentário ao QC mas "uma  andorinha só não faz verão".. 
  • Compreendi também como um vício de consentimento uma vez que teria ocorrido essa "falsa percepção das circunstâncias do negócio jurídico" e que se ele soubesse das reais circunstâncias não teria realizado o negócio. Alguém pode me ajudar a entender porque não é vício de consentimento? (Erro ou dolo)


ID
362137
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos no direito civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 441, caput, do CC: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor".

    b) CORRETA - Art. 550 do CC: "A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal".

    c) INCORRETA - Art. 496, caput, do CC: "É nula anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido".

    d) INCORRETA - Art. 544 do CC: "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, não importa adiantamento do que lhes cabe por herança".

    e) INCORRETA - Art. 548 do CC: "É anulável nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador".

  • Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Letra D Errada.

  • Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Letra E Errada.


ID
367105
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Linésia, casada sob o regime de separação de bens, vendeu a Amarildo, por meio de escritura pública, um imóvel. Ocorre que, dias após o negócio, dois, dos cinco filhos de Linésia, compraram, também por escritura pública, o mesmo imóvel de Amarildo, com dinheiro que receberam da mãe. Linésia faleceu em 12 de agosto de 2003. Os demais irmãos dos compradores e o marido de Linésia ingressaram com ação de anulação das escrituras de compra e venda por considerarem que houve simulação, pois a verdadeira intenção da mãe era uma doação, em 11 de julho de 2008.
Em análise da questão, aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não se trata de anulação do ato de doação por vício de consentimento.
    No caso, ocorre a ineficácia da doação por ausência de consentimentos dos herdeiros, sendo o prazo prescricional da ação, o prazo geral de 10 anos.

    Exorte a dúvida que a dádiva logo será alcançada!
  • O prazo é DECADENCIAL e não PRESCRICIONAL.

    A DOAÇÃO se equipara à compra e venda no caso de INTERPOSTA PESSOA.

    Só não será necessário a outorga uxória quando o regime foi determinado por uma IMPOSIÇÃO JUDICIAL, qual seja, SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
  • Pelo o que parece a questão trata de direitos sucessórios e se resolve pelo artigo  1829, inciso I que determina:
    A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:
    I - aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido pelo regime da comunhão de bens ou no regime da  separação obrigatória de bens ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares.

    Logo, o cônjuge quando concorre com o descendente da herança somente participa da sucessão se não for casado pela comunhão de bens (nesse caso ele será meeiro), se for casado pela comunhão parcial (meeiro dos bens adquridos na constância do casamento) exceto se houver bens particulares, pois em relação a estes, ele sucederá e pela separação obrigatória de bens.

    A contrário senso, percebe-se que ele vai suceder se o regime for o da separação voluntária e o da separação final dos aquestos.

    Sendo, assim, entendo que a questão deveria ser anulada, já que não especifica se trata de separação obrigatória ou convencional, fato este que vai fazer toda a diferença na resolução da questão.

    Além do mais, trata-se de negócio simulado, sendo que o artigo 167 determina que é nulo o negócio simulado, mas subsiste o que se dissimulou se for válido na sua substância  e forma.

    A doação de ascendente para descendente, que foi o negócio realmente realizado, não é vedada pelo Código Civil e nem requer o consentimento dos demais herdeiros, considerando-se adiantamento da legítima conforme artigo 544 do Código Civil.

    Dessa forma, por tudo que foi exposto, entendo não ter resposta correta, devendo a questão ser anulada.
  • A) O erro da assertiva "A" está em afirmar que o prazo prescricional é de 2 anos.
    Não tendo indicado o novo Código Civil prazo para que a demanda seja proposta, aplica-se a regra geral do art. 179, segundo a qual "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será de dois anos, a contar da data da conclusão do ato".

    Importante obeservar que esse prazo não é prescricional, pois o Código arrola os prazos prescricionais nos arts. 205 e 206 e os demais por eliminação são decadenciais.

  • Não concordo com o colega João Bosco, pois o prazo é de 2 anos quando o ato for "ANULÁVEL", no caso da simulação o artigo fala que:

    Art. 167 do CC: "É NULO o negócio jurídico simulado....",

    Assim, creio que a questão entra na regra do art. 169 que diz: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo".

    Não sei se meu raciocínio está correto.
  • trata-se de matéria de direito de família;
  • Correta a letra B. A questão trata de vício do consentimento. O art. 1647 dispensa o consentimento do cônjuge quando o regime for o da separação convencional ou separação absoluta, por tanto, no caso, o marido dela nunca teve legitimidade.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; 



  • Muito estranha essa questão ...
    Se o caso era de simulação, o negócio jurídico é nulo, e não anulável.
    Portanto, caberia ação declaratória de nulidade,  que é imprescritível.
  • DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. ANULABILIDADE. REQUISITOS DA ANULAÇÃO PRESENTES.

    1.- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente à descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil (CC/2002, art. 496).

    2.- Além da iniciativa da parte interessada, para a invalidação desse ato de alienação é necessário: a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada (REsp 476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstração de prejuízo (EREsp 661858/PR, 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010).

     

     

    Segundo a orientação deste julgado, a simulação integra a causa de pedir da ação anulatória não se aplicando, portanto, o art. 169 que trata da nulidade, mas o art. 179 que estabelece prazo DECANDENCIAL de 2 anos para pleitear a anulação. É causa de anulação, não nulidade. Importa registrar também que o prazo tem início da abertura da sucessão, não da celebração do negócio.

    Nesse sentido:

    DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. CASO DE SIMULAÇÃO. PRAZO QUADRIENAL (ART. 178, § 9º, V, “B”, CC/16). TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO DO ÚLTIMO ASCENDENTE. 1. Na vigência do Código Civil/16, a venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa e sem consentimento dos demais descendentes, distancia-se da situação descrita pela Súmula 494/STF. Trata-se de situação que configura simulação, com prazo prescricional quadrienal (178, § 9º, inciso V, letra “b”, do CC/16), mas o termo inicial é a data da abertura da sucessão do alienante. 2. Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares. (STJ – REsp nº 999.921 – PR – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 01.08.2011)

    Obs. Atentem-se que o julgado trata de negócio celebrado na vigência do CC 1916, razão do prazo de 4 anos.

     

     

    Por fim, a Súmula 494 do STF estaria superada, confiram em:

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=18&subcategoria=180&assunto=520


ID
368527
Banca
FUNRIO
Órgão
ELETROBRAS-FURNAS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos primórdios da civilização, o procedimento de troca ou permuta de objetos predominava. Com o avanço da história e a alternância dos ciclos econômicos, surgiu a moeda; e, com esta, a compra e venda. O texto legal sobre o tema (Código Civil, Título VI, Capítulo I), ressalta o caráter obrigacional do referido contrato. Sobre o tema, segundo os respectivos dispositivos legais, é correto afirmar o que segue:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- IncorretaArtigo 482/CC: "A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço".

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 484/CC: "Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem. Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato".

    Alternativa C- Correta
    Artigo 487/CC: "É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação".

    Alternativa D- Incorreta
    Artigo 489/CC: "Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço".

    Alternativa E- Incorreta
    Artigo 483/CC: "A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório".

ID
368530
Banca
FUNRIO
Órgão
ELETROBRAS-FURNAS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O ordenamento jurídico civilista, em seção própria, regulamentou algumas cláusulas especiais previstas nos contratos de compra e venda. São as hipóteses de retrovenda e venda a contento e a sujeita à prova. Sobre tais institutos, nos termos da lei, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 505 CC. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo prescricional de três anos.

    - Incorreta.  Trata-se de prazo decadencial, consoante artigo 505 do CC:

    "O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias."

    b) o direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente

    - Correta, conforme art. 507 do CC:

    "O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente."

    c) a venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    - Correta, conforme art. 509 do CC:
    "
    A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado."

    d) tanto na venda a contento, como na sujeita à prova, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

    - Correta, conforme art. 511 do CC:

    "Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la."

    e) não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.

    - Correta, conforme art. 512 do CC:

    "Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável."
  • Subseção I
    Da Retrovenda

    A) - Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

    Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

    B) - Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

     Subseção II
    Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova

    C) - Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

    D) - Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

    E) - Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.


ID
368536
Banca
FUNRIO
Órgão
ELETROBRAS-FURNAS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A venda com reserva de domínio refere-se a uma modalidade especial de venda de coisa móvel. Nesta, o vendedor tem como garantia de recebimento do preço a própria coisa vendida. Hipótese diferente é o que trata da Venda sobre documentos, em que a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato; caso não haja previsão no contrato, prevalecerão os usos. Segundo o Código Civil, assinale a opção incorreta sobre os referidos institutos.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 531 CC. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
    Correta, conforme art. 522 do CC: 
    "A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros."

    b) Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do vendedor, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
    Incorreta, conforme art. 531 do CC:
    "Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa."

    c) Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
    Correta, conforme art. 523 do CC:
    "Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé."

    d) Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.
    Correta, conforme art. 529, parágrafo único, do CC:
    "Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado."

    e) O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
    Correta, conforme art. 522 do CC:
    "O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial."


ID
376486
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na compra e venda, salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro e as da tradição a cargo

Alternativas
Comentários
  • Lei seca!!!

    Código Civil de 2002, art. 490:

    "Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição."
  • o que são despesas de tradição??

    se alguém poder responder no meu perfil, agradeço.

    obrigado.
  • Respondendo a indagação do colega Diogo acerca do que são despesas de tradição, pode-se dizer que são todas aquelas que se operam até a entrega e transmissão do bem ao comprador. Ou seja, até que o registro imobiliário seja providenciado em nome do comprador o vendedor responde por todas as despesas. Abaixo o rol de tais despesas, senão vejamos:

    - pagamento da comissão imobiliária contratada pois ele firmou contrato com a imobiliária;
    - pagamento do reconhecimento de firma de seus documentos e do cônjuge;
    - pagamento de documentos autenticados(xerox);
    - pagamento das certidões negativa do imóvel( ônus reais, IPTU, cota condominial e condominio);
    - pagamentos das certidões negativas pessoais suas e do cônjuge
    - pagamento de registro na matricula imobiliária de qualquer documento que falte para efetivação do negócio.
    - pagamento do IPTU, condominio, luz, água, etc até a entrega do imóvel ao comprador quando é firmada oficialmente a posse.
    - pagamento de qualquer documento que falte para concretização do negócio que seja relativo ao imóvel ou pessoal.

    Fonte: http://saberimobiliario.blogspot.com/2011/02/artigo-490-ccb-das-despesas-na-compra-e.html
  • DESPESAS DE ESCRITURA E REGISTRO --> COMPRADOR

    DESPESAS COM A TRADIÇÃO --> VENDEDOR
     
  • Para colaborar com UM macete. ESSE VOCE NUNCA VAI ESQUECER:


    COMPRADORES SEMPRE ESCREVEM E REGISTRAM PREÇOS (afim de barganhar a melhor oferta)

    MAS... APESAR DESSE CUIDADO POR PARTE DELES, OS VENDEDORES TÊM TRADIÇÃO DE SAIR NO LUCRO.

    comprador: escritura e registro

    vendedor: tradição
  • RC - TV

    Registro -> comprador

    Tradição -> vendedor

  • RESPOSTA: A

     

    TV: Tradição Vendedor

    REC: Registro Escritura Comprador

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.


ID
381892
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando os contratos de compra e venda, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    § 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

    § 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

  • Alternativa A - CORRETA: Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    Alternativa B - CORRETA:
    Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

    Alternativa C - INCORRETA: Conforme comentário do colega.

    Alternativa D - CORRETA:
    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

ID
428305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das disposições aplicáveis a contratos de compra e venda, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • a) Errada
    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

    b) certa 
    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    c)  Errada
    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    d) Errada
    Art. 500. § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    e) Errada
    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Art. 510. Também

  • Letra B correta: A ulterior alienação da coisa retrovendida por parte do comprador não inibe o primitivo vendedor,em cujo favor se opera o direito de retrato, de exercitá-lo, dentro do prazo decadencial, promovendo a ação cabível contra o terceiro adquirente. Isso decorre da existência da propriedade resolúvel, cujo conceito nos é oferecido por Aderbal da Cunha Gonçalves, fixada pela “possibilidade de uma predeterminação de revogabilidade, independente da vontade de seu atual titular”, ou ainda,“quando adquirida em virtude de um título sujeito à resolução”. A alienação feita a terceiros adquirentes será resolvida pelo exercício do direito de resgate, ainda que eles não conheçam a cláusula de retrato. Esse direito do vendedor, clausulado no negócio jurídico, toma-se transmissível, podendo ser cedido ou transmitido a herdeiros e legatários.


    Letra D errada: a venda ad corpus é aquela que para a fixação do preço considera o imóvel em sua totalidade (corpus), um todo concebido por suas confrontações ou limites, sem o concurso influente do significado de sua extensão.

  • Complementando a resposta:

    O erro da alternativa E está na afirmação de que a produção de efeitos somente ocorrerá após o comprador se assegurar de que a coisa realmente possui as qualidades garantidas pelo vendedor.

    Na venda a contento, o aperfeiçoamento do negócio depende exclusivamente do arbítrio, isto é, do gosto do comprador. Dessa forma, mesmo que a coisa possua de fato as qualidades garantidas pelo vendedor, se a coisa não agradar ao comprador poderá este rejeitá-la.
  • A alternativa "E" mostra a venda sujeita a prova disposto no art. 510

    Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

    Ao em vez da venda a contento que por sua vez é o mostrado na alternativa "E" e no Art. 509 CC

     

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Assim a venda sujeita a prova (como o próprio nome ja diz) basta, para produzir efeitos, apenas apenas provar as qualidades asseguradas pelo vendedor, conquanto a venda feito a contento é necessário que o comprador demonstre efetivamente o seu agrado.

    Desta forma convém não confundir esses dois tipos de vendas.



     

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Trata-se de venda de imóvel, a qual pode ser realizada de duas formas: ad corpus e ad mensuram. Na modalidade ad mensuram o preço é fixado por medida de extensão ou se determinada a respectiva área. Há uma relação proporcional entre o preço e a dimensão atribuída ao imóvel. Verificada a inexatidão, compete ao comprador o direito de reclamar o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de promover a resolução do contrato ou ainda requerer o abatimento proporcional do preço.

    Diversamente, a venda ad corpus é aquela que para a fixação do preço considera o imóvel em sua totalidade, um todo concebido por suas confrontações ou limites, sem o concurso influente do significado de sua extensão.

    Sobre o tema dispõe o Código Civil de 2002 que:

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    No caso da alternativa em questão, na venda ad corpus, não haveria reflexos para a relação contratual se não houvesse correspondência entre a área efetivamente encontrada e as dimensões constantes do documento.

  • O direito de retrato é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, podendo ser exercido contra o teceiro adquirente (art. 507).
    Não confundir com a preempção ou preferência, cujo direito não se pode ceder nem passa aos herdeiros (art. 520)
  • NÃO ENTENDI POR QUE A ALTERNATIVA "B" FOI CONSIDERADA CORRETA. Se alguém puder explicar.


    A questão diz:


    b) O direito de retrato não é suscetível de cessão por ato inter vivos, mas é cessível e transmissível por ato causa mortis, podendo os herdeiros e legatários exercê-lo somente no prazo decadencial de três anos, contado da conclusão da compra e venda.


    Já o art. 507 do CC assim prevê:


    Art. 507.O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.



    Obs: Já verifiquei o gabarito definitivo e apesar de a banca ter anulado 15 questões desta prova, está questão não foi anulada. 
  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO. 

    A alternativa da Letra "B" diz:

    b) O direito de retrato não é suscetível de cessão por ato inter vivos, mas é cessível e transmissível por ato causa mortis, podendo os herdeiros e legatários exercê-lo somente no prazo decadencial de três anos, contado da conclusão da compra e venda.


    Entretanto o art. 507 do CC prevê:  Art. 507.O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    A respeito, Nelson Nery declara: "Diferentemente do que ocorre com o direito de preferêncai (CC 520), o direito ao exercício da retrovenda é cessivel e transmisivel por ato inter vivos" (grifa-se) (NERY JUNIOR, Nelson, Código Civil Comentado. 8 ed. rev. ampl. até 2011, São Paulo: RT, p.606)

    Logo, entendo que a questão deve ser anulada, pois não há alternativa correta.


  • Também encontrei no Caio Mário o entendimento que contradiz a letra b, tornando-a incorreta. Falando sobre o art. 507 ele diz: "No sistema do Código de 1916 entendia-se  que não era suscetível de cessão por ato inter vivos. Sebastião de Souza defendeu sua cessibilidade convencional. O novo Código, em seu art. 507, expressamente admite a cessão desse direito inter vivos."

    Para piorar, a cespe entendeu que uma assertiva muito parecida com a da letra b estava incorreta em prova anterior, de 2007. Veja:
     Q99590  Prova(s): CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público
    A retrovenda é condição resolutiva expressa do contrato, simplesmente potestativa, e consiste na vontade unilateral e imotivada do alienante de reaver o imóvel, desde que indenizado o comprador. O direito de retrato não é suscetível de cessão por ato entre vivos, mas é transmissível aos herdeiros por causa de morte do alienante, isto é, por sucessão hereditária. ERRADA

    Quanto à letra c quero apenas acrescertar o art. 489, que complementa a explicação do erro da assertiva:
    Art. 489: "Nulo é o contrato de compra e venda quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço."
     
  • art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.


    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários (causa mortis), poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    O art. 507 afirma que o direito de retrato é cessível e transmissível a herdeiros e legatários (causa mortis), ou seja, se não for nessas hipóteses não é transmissível e cessível. E se for herdeiros e legatários, poderá fazê-lo no prazo do art. 505 (três anos).
     
     

  • Alternativa B: DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA


    "Nos termos da lei, o direito de resgate ou de retrato poderá ser exercido pelo devedor ou pelos seus herdeiros e legatários, particularmente em relação a terceiro adquirente (art. 507/CC). Está reconhecida, assim, a transmissibilidade causa mortis da cláusula de retrovenda. Dúvidas existem quanto à possibilidade de transmissão inter vivos desse direito, inclusive de forma onerosa, surgindo duas correntes doutrinárias:
    - Para Maria Helena Diniz, não é possível a cessão por ato inter vivos, por tratar-se de direito personalíssimo do vendedor.
    - Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo, seria possível a transmissão, inclusive por escritura pública.
    Filia-se à segunda corrente, eis que não consta qualquer proibição expressa da lei nesse sentido. Além disso, norma restritiva da autonomia privada não admite analogia ou interpretação extensiva." (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, Editora Método) 
  • Além de haver divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de transmissão inter vivos, o que por si só seria motivo de anulação da questão, ela também fala em "somente no prazo de 03 anos", a lei determina que se estipule a retrovenda por no MÁXIMO 03 anos, mas as partes podem estipular prazo menor, logo a questão também seria passível de anulação nesse ponto.
  • MARIA HELENA DINIZ posiciona-se no mesmo sentido da questão:

    "O direito de resgate é intransmissível, não sendo suscetível de cessão por ato inter vivo, por ser personalíssimo do vendedor, mas passa a seus herdeiros ou legatários. Logo, o exercício da retrovenda é cessível e transmissível por ato causa mortis"
  • ERRO DA LETRA "E"

    A questão confunde os conceitos de venda feita a contento com venda sujeita a prova.



    Venda feita a contento: Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar o seu agrado.



    Venda sujeita a prova: Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

  • Acabei de fazer uma questão da cespe em que a alternativa "B" foi considerada errada! 

  • E esse prazo decadencial de 3 anos? Qual o fundamento legal?

  • SOBRE A LETRA A.

    CONSTITUIÇÃO EM MORA NA CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO:

    CC ----> 1) PROTESTO; 2) INTERPELAÇÃO JUDICIAL

    STJ ----> 1) PROTESTO; 2) INTERPELAÇÃO JUDICIAL; 3) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

  • Tem uma discussão sobre a possibilidade de cessão por ato inter vivos, não? me perdi por causa disso

  • NÃO CONFUNDIR

    RETROVENDA - que é a opção do vendedor em recomprar o imóvel

    É TRANSMITIDO para herdeiros (art.507)

    Mas...

    PREEMPÇÃO/PREFERÊNCIA - que é obrigação de o comprador oferecer o imóvel ao vendedor, antes de terceiros

    NÃO É TRANSMITIDO para herdeiros (art.520).

    ReTRovenda - TRANSMISSÍVEL

    PreempçÃO - NÃO é transmissível

  • ATUALIZANDO A LETRA "A":

        

    Origem: STJ

    A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos (RTD). Assim, em caso de cláusula de reserva de domínio, existem três formas pelas quais o vendedor (credor) poderá comprovar a mora do comprador (devedor):

    a) mediante protesto do título;

    b) por meio de interpelação judicial;

    c) por notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos. STJ. 3ª Turma.REsp 1629000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601).

  • Cabe transmissão inter vivos do direito de retrato?

    1ª corrente: SIM. [Tartuce e Paulo Lôbo]

    2ª corrente: NÃO [Maria Helena Diniz]


ID
484231
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes

Alternativas
Comentários
  • CC, art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
  • Pessoal ,  tentando esclarecer a questão venho a elucidar os seguintes pontos:

    1- No contrato de compra e venda a obrigação é de OBRIGAÇÂO DE TRANSFERÊNCIA , não a transferência da coisa em si , porque a transferência propriamente dita se dá com a TRADIÇÃO (ENTREGA DA COISA).

    2-
    Segundo aludido pelos próprios colegas o Pagamento na Compra venda deve ser efetuado APENAS em Dinheiro.
  • C- ERRADA

    Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
  • tambem nao vejo problema da lebra B
  • Na letra B, pela minha interpretação, obriga apenas o contratado, o que não ocorre na letra D cuja obrigação é atribuída aos dois. 
  • Me parece que a diferença entre a letra B e a letra D é relativa à dicotomia entre contratos consensuais e contratos reais. Os primeiros são aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades, sendo que a entrega da coisa encontra-se na esfera de execução contratual. Enquanto que os segundos, além do acordo de vontades, exigem a efetiva entrega da coisa para se aperfeiçoarem, sendo a tradição requisito de constituição do ato.
    Assim, por exemplo, a compra e venda, sendo um contrado consensual (art. 482 CC), se aperfeiça somente com a promessa de transferência da propriedade (acordo de vontades), ao passe que o depósito, por exemplo, sendo um contrato real, somente se forma com a entrega da coisa, exigindo-se a tradição.
  • Errei a questão por ter marcado a alternativa B.
    Procurando o possível erro, verifiquei apenas o seguinte:
    A alternativa B diz que: "transfere o domínio de certa coisa, e o outro, se obriga a pagar-lhe certo preço em dinheiro".
    A alternativa D diz que: "se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro".
    O CC/02, no art. 481 assim dispõe: "Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes SE OBRIGA a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, A PAGAR-LHE certo preço em dinheiro".
    Observei q a alternativa B remete diretamente a TRANSFERIR, sem fazer menção à obrigação em si.
    Sinceramente, é a única divergência q vejo entre estas alternativas, embora não veja diferença nenhuma entre elas. Talvez a FCC tenha achado algo..rs
  • Suellen,

    Diferença há e muita. Veja, uma coisa é transferir, outra é obrigar a transferir. Se a alternativa B fosse correta, não poderia haver compra e venda de coisa futura, por exemplo (art. 483). Observe ainda que, pela redação do art. 482, o contrato de compra e venda se reputa pefeito somente com a determinação do objeto e do preço (não se exige a tradição).



    Art. 482: A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    Art. 483: A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.


  • Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes (o vendedor – Tartuce 2011)se obriga a transferir o domínio de certa coisa (móvel ou imóvel), e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    Esse artigo segue o princípio da operabilidade – no sentido de facilitação dos institutos privados .

    Trata-se de um contrato translativo, mas que por si só não gera a transmissão da propriedade.

    O contrato de compra e venda não implica aquisição de propriedade. É uma relação apenas obrigacional. A aquisição de propriedade no direito brasileiro não se dá pelo contrato de compra e venda, mas pelo registro, para os imóveis e pela tradição, para os móveis.

    Esse artigo reflete o caráter consensual do contrato de compra e venda (Fonte: Flávio Tartuce 2011)..
  • Contrato de compra e venda:

    É um contrato de circulação de riquezas. É a aquisição onerosa de coisas. A grande característica é o sinalagma, a bilateralidade. A compra e venda é importante porque faz circular a economia, isso porque através dela bens podem ser adquiridos.

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    (Comentário com base nas aulas do Professor Cristiano Chaves)


  • O erro da letra B se encontra '' certa coisa ''. Os contratos de compra e venda, via de regra, são comutativos. 

  •   b)transfere o domínio de certa coisa, e o outro, Se obriga a pagar-lhe certo preço em dinheiro. ERRADA enquanto na 

    d)se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. está em conformidade com o artigo art.481.

  • GABARITO: D

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

  • Pode recair também sobre municípios localizados em territórios.

  • Pode recair também sobre municípios localizados em territórios.


ID
494071
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para responder as questões de 36 a 40 tenha como
base o Código Civil Brasileiro.


Com relação aos Direitos Reais de Garantia, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa a.

    Alternativa a - incorreta, conforme §2º do art. 1420 do CC:

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.


    Alternativa b - correta, conforme art. 1419 do CC:

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Alternativa c - correta, conforme §1º do art. 1420 do CC (supratranscrito).

    Alternativa d - correta, conforme art. 1422 do CC:

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

  • A) ERRADA
     
    ART. 1.420, § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
     
    B) CERTA
     
    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
     
    C) CERTA
     
    aRT. 1.420,§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
     
     
    D)  CERTA
     
    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
  • A quem puder responder, eu agradeço...
    A alternativa 'A' afirma que a coisa comum poderá ser apresentada como garantia, ainda que individualmente, a parte que tiver...
    Minha dúvida repousa na possibilidade de execução dessa coisa comum (individual)?
    E como ficariam os outros proprietários dessa coisa comum? Teriam obrigatoriamente que suportar a presença de um terceiro como co-proprietário, ou teriam que vender toda a coisa comum, e dividir o dinheiro equivalente à sua cota?
  • Prezado Colega,

    "Nos condomínios edilícios, chamados de pro diviso (de fato e de direito), cada co-proprietário poderá gravar com garantia real a sua unidade, já que em virtude da constituição e especificação de condomínio existirá matrícula própria no registro imobiliário competente. Já os condomínios pro indiviso, são aqueles nos quais a coisa pertencente a mais de uma pessoa, por indivisão de direito, e não são suscetíveis de divisão cômoda, por indivisão de fato, tendo cada condôminio direito ideal e idêntico sobre a coisa, no seu todo e em cada parte; portanto o proprietário possui uma fração ideal ou cota real, e não parte real da coisa em comum. Em razão disso, fica vedada a instituição de penhor, hipoteca ou anticrese sobre a propriedade em comum, salvo anuência de todos os outros co-proprietários".(Código Civil Interpretado, Costa Machado)
  • Osmar,
    a lei garante ao proprietário da fração plena disponibilidade sobre seu bem. Se ele pode vender a sua fração ele pode tbm onerá-la. Entendo que os co-proprietários tem preferência na aquisição no caso de alienação, já no caso de execução forçada, sendo o bem, indivisível, os demais condôminos se sub-rogarão no preço que exceda a dívida.
  • Alguém poderia me explicar como conciliar a indivisibilidade da hipoteca, anticrese e penhor (resposta de outras questões deste site), com esta expressao: "  mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, "?


    obrigada
  • Paula, a indivisibilidade significa que somente a quitação integral da dívida libera o bem.

    Nestes termos, veja lição do Flávio Tartuce: "O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação (art. 1.421 do CC). Sendo assim, mesmo sendo paga parcialmente a dívida, od ireito real permance incólume, em regra, salvo previsão em contrário na sua instituição ou quando do pagamento"

    Nos condomínios edilícios, chamados de pro diviso (de fato e de direito), cada co-proprietário poderá gravar com garantia real a sua unidade, já que em virtude da constituição e especificação de condomínio existirá matrícula própria no registro imobiliário competente. 

    Se não tiver ficado claro, fale de novo... rs
  • A) ERRADA   ART. 1.420, § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.  

    B) CERTA   Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.  

    C) CERTA   aRT. 1.420,§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.    

    D)  CERTA   Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Dispõe o art. 1.420, § 2º do CC que “a coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; MAS CADA UM PODE INDIVIDUALMENTE DAR EM GARANTIA REAL A PARTE QUE TIVER".

    Nas precisas lições da doutrina, “incidindo o condomínio, para que a coisa possa ser objeto de hipoteca na integralidade, faz-se necessário o consentimento generalizado dos condôminos. Todavia, tratando-se de hipoteca de fração ideal de bem imóvel, havia controvérsia quanto à possibilidade de um condômino em bem indivisível oferecer em garantia a sua cota abstrata. O novo Código Civil soluciona a pendência no art. 1.420, § 2º, ao dispor que cada condômino pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver. O legislador não operou qualquer distinção entre bens móveis e imóveis, como também se extrai do art. 1.314 do Código Civil. É de bom alvitre que se conceda direito de preferência aos condôminos na aquisição da parte ideal quando da arrematação, em analogia ao exposto no art. 504 do Código Civil. Nada obstante, se o imóvel for divisível (v. g., uma fazenda), a viabilidade de hipoteca de uma de suas partes requer a prévia divisão do imóvel, a fim de que seja individualizada a parte destacada, mediante averbação do desmembramento no registro imobiliário. Não havendo a divisão, diante do princípio da indivisibilidade da hipoteca (art. 1.421 do CC), ela se estenderia à totalidade da área" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 787). Incorreta;

    B) O enunciado repete a redação do art. 1.419 do CC. Trata-se da característica da sequela, onde o direito real adere à coisa, de maneira que a garantia subsiste mesmo diante da transmissão “inter vivos" ou “mortis causa" da propriedade do bem vinculado ao pagamento do débito originário. Exemplo: Caio realiza com Ticio um contrato de mútuo, dando determinado bem como garantia. Caso Caio aliene o referido bem, antes mesmo de realizado o pagamento, a alienação será ineficaz perante Ticio, que poderá, inclusive, executar o bem em face do novo proprietário. Correta;

    C) Em harmonia com o art. 1.420, § 1º do CC. Estamos diante da constituição do direito real “a non domino", sendo que a propriedade posterior sana o vicio, tornando o ato perfeito. Exemplo: ofereço um bem imóvel, que não é meu, em hipoteca. Posteriormente, eu recebo de legado esse mesmo imóvel. Assim, a garantia torna-se eficaz. Percebam que o legislador prestigia, nesse dispositivo, a conservação do negócio jurídico; Correta;

    D) Cuida-se do art. 1.422 do CC. Excussão “consiste na faculdade de o credor munido de garantia real executar judicialmente o débito garantido pelos bens móveis e imóveis. Quando do inadimplemento, os bens dados em garantia e gravados de ônus reais serão necessariamente penhorados e submetidos à hasta pública. Bens móveis serão leiloados, os imóveis, praceados" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 743).

    Percebam que a preferência/prelação é outra característica do penhor e da hipoteca, em que o titular de uma garantia real terá preferência no pagamento aos outros credores, mas apenas em relação ao produto da venda do bem dado em garantia real. Correta.




    Resposta: A 

ID
517303
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange aos pactos adjetos ao contrato de compra e venda é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: e) Nenhuma das alternativas é verdadeira.

    a) O direito de retrato não poderá ser exercido contra o terceiro adquirente --> Falso. 
    O art.  507 do CC/02, expressamente diz que o direito de retrato é cessível e transmissível aos herdeiros e, também, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    b) o direito ao exercício da retrovenda, assim como o direito de preferência, não é cessível ou transmissível a herdeiros e legatários --> Falso.
    Mesmo argumento do item anterior. O direito de retrato (retrovenda) é cessível ou transmissível aos herdeiros. O direito de preferência ou da preempção, todavia, segundo o art. 520 do CC/02, é que não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

    c) na venda a contento do comprador (art. 509,CC), esse terá o prazo de sete dias para declarar seu descontentamento, sob pena de ser reputada perfeita a compra e venda --> Falso.

    O CC/02 não estipula prazo para que o comprador declare seu contentamento, deixando ao arbítrio das partes. O art. 512 diz que em não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo , judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.

    d) no pacto adjeto de reserva de domínio, o alienante é credor do preço e, ao mesmo tempo, conserva o domínio da coisa, até o pagamento integral do preço, mas essa cláusula só tem valor entre as partes, se registrada no ofício registral do domicílio do comprador, pois se caracteriza, juridicamente, como direito real de garantia, em virtude de sua disciplina legal. --> Falso

    O art. 522 do CC/02 diz expressamente que a cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e dependerá de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Estudar para concurso é como nadar em uma piscina onde não se enxerga a borda. Temos a escolha de parar de nadar, ou então continuar a nadar e, quem sabe, a borda não estará a só mais uma braçada? Força!!
  • Direito de retrato (ou de resgate) é o ato pelo qual, numa compra e venda imobiliária com cláusula de retrovenda, o vendedor externa de forma expressa e dentro do prazo pactuado (não superior a 3 anos), sua opção de recobrar a coisa (recomprar o imóvel) pagando o preço pactuado, mais despesas, além de eventuais benfeitorias necessárias que o comprador haja incorporado ao bem.
  • Com relação ao prazo de 7 dias, ele não é estabelecido no Código Civil, mas no CDC, nos casos previstos no art. 49.

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
  • Complementando o que o colega S. Sousa disse sobre o direito de retrato -  retrovenda:
     

    Art. 505,CC. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la(recomprá-la) no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Art. 507,CC. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

  •  A assertiva C está se referindo a  Venda de consumo fora do estabelecimento - a venda realizada pelo fornecedor fora de seu estabelecimento (venda em domicilio, telemarketing, eletrônica ou internet) possibilita ao consumidor exercer o direito de arrependimento imotivado (sem justo motivo) ou de reflexão (eficáciaex tunc, restituído ostatus quo ante), no prazo de 7 dias, a partir da entrega do produto ou da conclusão do serviço.
  • a) o direito de retrato não poderá ser exercido contra o terceiro adquirente. (ERRADA)
    Art. 507, CC.O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
    b) o direito ao exercício da retrovenda, assim como o direito de preferência, não é cessível ou transmissível a herdeiros e legatários. (ERRADA – embora correta na parte que diz respeito ao direito de preferência).
    Art. 507, CC.O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
    Art. 520, CC.O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
    c) na venda a contento do comprador (art. 509,CC), esse terá o prazo de sete dias para declarar seu descontentamento, sob pena de ser reputada perfeita a compra e venda. (ERRADO)
    Art. 512, CC.Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
    d) no pacto adjeto de reserva de domínio, o alienante é credor do preço e, ao mesmo tempo, conserva o domínio da coisa, até o pagamento integral do preço, mas essa cláusula só tem valor entre as partes, se registrada no ofício registral do domicílio do comprador, pois se caracteriza, juridicamente, como direito real de garantia, em virtude de sua disciplina legal. (ERRADO)
    Art. 522, CC.A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
  • DIREITO DE RETROVENDA É CESSIVEL E PASSA AOS HERDEIROS; DIREITO DE PREFERENCIA NAO


ID
517309
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra A, conforme art. 462 do CC.
  • Resposta letra A

    Art. 157, §2º- Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. -  P. da conservação ou preservação do negócio jurídico – Os contratos devem ser preservados para assim cumprir a sua função social.

  • Resposta "A " Correta. Art. 170. CC. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
  • b) ERRADA - o registro da escritura pública de compra e venda é elemento essencial no direito pátrio. Assim, quando alguém compra imóvel (acima de 30 salários mínimos), a propriedade só é transferida com o registro.
    d) ERRADA - o objetivo da teoria do adimplemento substancial é exatamente permitir o adimplemento das obrigações, ainda que de maneira outra não prevista pelas partes. Assim, quando há a celebração de uma obrigação e o devedor não pode, por exemplo, pagar o valor acertado, por meio dessa teoria, permite-se adimplir com a obrigação por meio, por exemplo, da novação ou dação em pagamento.

  • ALTERNATIVA B
    Muito embora seja importante o registro da escritura pública de compra e venda, não é ela necessária para perfectibilização do contrato. É exigível o registro tão somente na aquisição de imóveis com valor acima de 30 salários mínimos. A assertiva B, no entanto, nem ao menos faz menção expressa nesse sentido.

    Ademais, também não é necessário o registro do instrumento (contrato particular ou escritura pública), quando se tratar de aquisição de bens móveis, salvo quando a lei o dispor.

    É justamente a generalização que a assertiva faz que a torna errada. 

    Aliás, diga-se de passagem, o registro da escritura pública da compra e venda de imóveis tem por intuito dar publicidade ao negócio jurídico, fazendo-o valer perante terceiros, resguardando, portanto, eventuais direitos do adquirente sobre a coisa (v.g. gravame ou oneração da propriedade ocorrida após a negociação)

    A ausência do registro da escritura não quer dizer que a compra e venda é nula. Ainda que ausente o registro, o pacto efetuado através de escritura pública vincula as parte (pacta sunt servanda), podendo ambas as partes exigirem o admiplemento das prestações que lhe competem, inclusive o registro da escritura se esta ficou a cargo da outra parte. Somente perante terceiros não poderá o adquirente opor a propriedade, eis que não registrada no CRI.
  • Não vejo erro no item C.

    Encontrei um texo de Miguel Reale sobre o tema:

    "Em primeiro lugar, importa registrar que a boa-fé apresenta dupla faceta, a objetiva e a subjetiva. Esta última – vigorante, v.g., em matéria de direitos reais e casamento putativo – corresponde, fundamentalmente, a uma atitude psicológica, isto é, uma decisão da vontade, denotando o convencimento individual da parte de obrar em conformidade com o direito. Já a boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal."

    Apesar da boa-fé subjetiva estar presente em matéria de direitos reais e casamento putativo, não vejo motivo para a boa-fé objetiva não ser analisada em matéria de direito real, já que diz respeito à conceitos genéricos como honestidade, lealdade etc.
  • Item D incorreto:

    Ver aqui.

    A teoria do adimplemento substancial veda a extinção do negócio jurídico pelo simples fato do descumprimento, se este restringir-se a obrigações de pequena importância dentro do contrato a ser analisado.

    Além disto, exige-se que a parte devedora tenha agido até o instante do inadimplemento com boa-fé, passível de ser auferida através do seu comportamento de zelo para com suas obrigações. Com esta teoria se permite que o contrato atinja sua função social: conservando-se, estará atendendo não só aos interesses dos particulares envolvidos, mas também o de toda a coletividade, pois assegura maior estabilidade nas relações sociais.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    a) O princípio da conservação dos negócios jurídicos foi contemplado pelo direito positivo brasileiro. Sendo assim, um contrato celebrado sem obediência à forma prescrita em lei que, a princípio seria nulo, poderá subsistir como contrato preliminar.

    Art.  462.  O  contrato  preliminar,  exceto  quanto  à  forma,  deve  conter  todos  os  requisitos  essenciais ao contrato a ser celebrado.
  • CC Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

    Esta regra não se aplica no caso de haver forma ad solenium.

    Como o contrato preliminar não exige este tipo de formalidade, possível a conversão.
  • Senhores(as),

    A letra C está errada por que a boa-fé objetiva não se avalia no campo dos direitos reais, apenas no direito obrigacional.

    Conforme Miguel Reale, a boa-fé apresenta dupla faceta, a objetiva e a subjetiva.

    A boa-fé subjetiva, vigorante em matéria de direitos reais e casamento putativo – corresponde, fundamentalmente, a uma atitude psicológica, isto é, uma decisão da vontade, denotando o  convencimento individual da parte de obrar em conformidade com o direito.

    Já a boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, “a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado”.

    Ainda, segundo Judith Martins Costa, a expressão "boa-fé subjetiva" denota "estado de consciência," ou convencimento individual de obrar [a parte] em conformidade ao direito [sendo] aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória.

  •  O princípio da conservação dos negócios jurídicos foi contemplado pelo direito positivo brasileiro. Sendo assim, um contrato celebrado sem obediência à forma prescrita em lei que, a princípio seria nulo, poderá subsistir como contrato preliminar. CORRETO.

    Vejamos:

    O princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos visa à proteção  da expectativa das partes diante da impossibilidade de produção de efeitos do ato  ou negócio jurídico inválido ou ineficaz. 
    É princípio fundamental, positivado no Código Civil e direcionado tanto ao  intérprete quanto ao legislador. Assim sendo, tal princípio encontra-se positivado  em diversos artigos do Código Civil, bem como em três institutos,  são eles: a confirmação, a redução e a conversão dos  atos e negócios jurídicos.
    Segundo Antônio Junqueira de Azevedo, temos que:
    “o princípio da conservação consiste, pois, em se procurar  salvar tudo que é possível num negócio jurídico concreto, tanto   no plano da existência, quanto da validade, quanto da eficácia.  Seu fundamento prende-se à própria razão de ser do negócio  jurídico; sendo este uma espécie de fato jurídico,  de tipo  peculiar, isto é, uma declaração de vontade (manifestação de  vontade a que o ordenamento jurídico imputa os efeitos  manifestados como queridos), é evidente que, para o sistema  jurídico, a autonomia da vontade produzindo auto-regramentos  de vontade, isto é, a declaração produzindo efeitos, representa algo juridicamente útil”
    São instrumentos ofertados pelo legislador aos intérpretes, visando à  conservação dos atos e negócios jurídicos, os artigos 170, 172 e 184 do Código, in verbis:
    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

ID
538681
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 483 do CC: "A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório ".

    b) CORRETA - Art. 485 do CC: "A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa ".

    c) CORRETA - Art. 488, caput, do CC: "Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor ".

    d) CORRETA - Art. 489 do CC: "Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço ".

    e) INCORRETA - Art. 493 do CC: "A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no domicílio do adquirente lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda". 


ID
577834
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre compra e venda.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.


    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.



     

  • a) Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
    b) Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
    c) Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
    d) Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
    e) Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
  • GABARITO OFICIAL: B

    São três as hipóteses de contratos aleatórios previstos em nosso ordenamento jurídico:

    a) emptio spei: é a compra de uma esperança, quando o comprador assume o risco da existênciada coisa (ex: pago cem reais a um pescador pelo que ele trouxer no barco ao final do dia; a depender da quantidade de peixe capturado, o comprador ou o pescador sairá ganhando, mas mesmo que não venha nada, o preço continua devido, 458; outros exs: colheita de uma fazenda, tesouros de um navio afundado, ninhada de uma cadela, etc). Lembro que o adquirente não deve o preço se o resultado fraco decorre de culpa da outra parte que não se esforçou, afinal a alea não autoriza a má-fé.
    b) emptio rei speratae: aqui o risco é na quantidade, então se não vier nada, ou se nada for produzido, o preço não será devido, depende do que for combinado entre as partes (459 e pú).
    c) risco na destruição: no art 460 a alea decorre não de coisas futuras, mas de coisas existentes, contudo expostas a risco (ex: compra em região sob guerra ou terremoto, maremoto, como comprar um navio que está viajando para o Brasil com defeito no motor e vazamento no casco, e o adquirente assume o risco do naufrágio). Por causa desse risco, o comprador irá obter um preço menor, mas se a coisa perecer antes da entrega, o preço assim mesmo será devido.
  • Alguem pode me explicar o erro da letra A?

  • # Respondendo a pergunta do colega anterior...

    O erro da opção "a" é referente a "mediante pagamento". O certo seria ao final: "pagamento em dinheiro" ou como e de acordo com a redação do art. 481/CC "... a pagar-lhe certo preço em dinheiro".

    Doutrina:

    "O contrato de compra e venda, pela sua própria natureza, exige, como elementos integrantes, a coisa, o preço e o consentimento..." (p. 217)
    "O preço é o segundo elemento da compra e venda. Sem sua fixação, a venda é nula..." (p. 219)

     [Direito civil brasileiro, vol. 3: contratos e atos unilaterais/ Carlos Roberto Gonçalves - 7. ed - São Paulo: Saraiva, 2010]
  • O erro na alternativa A:

    Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes obriga-se a transferir o domínio da coisa mediante pagamento.
    A efetiva transferência é a tradição, a qual consiste no adimplemento da obrigação.
    A questão explora elementos conceituais do direito das obrigações.
  • LETRA A - ERRADA
    No contrato de compra e venda não se transfere o domínio mas torna perfeito a obrigação.
    LETRA B - CORRETA
    É possível que a compra e venda tennha por objeto coisa inexistente, como no contrato aleatório emptio spei.
    LETRA C - ERRADA
    Se as partes não concordArem sobre o preço vai ser definido pelos usos e costumes. 
    LETRA D - ERRADA
    A fixação do preço não pode ser deixada apenas para uma das partes.
    LETRA E - ERRADA
    Assiste preferencia legal ao condômino de bem INDIVISIVEL.

ID
592645
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio vendeu a Tício imóvel de sua propriedade, pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Durante as negociações, Caio mencionou que o imóvel tinha área de 1.000 m2 (mil metros quadrados). Todavia, ao ingressar na posse, Tício constatou que a área, na realidade, era de 900 m2 (novecentos metros quadrados). Neste caso, Tício

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

  • Vejam que só não teria direito ao complemento se a venda fosse "ad corpus", mesmo que não houvesse cláusula expressa.

    Art. 500, §3º: "Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo espresso, ter sido a venda ad corpus ."

    Venda ad mensuram X ad corpus:
     

    Usualmente, na venda “ad mensuram” prevista no artigo 500 do Novo Código Civil, o comprador adquire uma determinada metragem de terreno e o vendedor tem de entregar a quantidade vendida sob pena de que, na hipótese de entrega de área menor, responder pela resolução do negócio ou abatimento do preço, ressalvado ao comprador, no entanto, um limite legal de tolerância em favor do vendedor de até menos de 1/20 da área total enunciada.

    Tanto o vendedor quanto o comprador tem o prazo de um ano para reclamarem em juízo a complementação da área faltante, ou a rescisão do contrato ou o abatimento proporcional do preço, contado a partir do registro do título, ou, então, a partir da imissão na posse se houver atraso por culpa do alienante – (art. 501 do Novo Código Civil).

    Já a venda “ad corpus” ocorre quando os contratantes levam em consideração o corpo, o objeto e as características de localização. São as suas comodidades que são levadas em consideração, sendo que a área do imóvel possui importância secundária. Em remanescendo área diversa a contratada,  não haverá complementação da área e nem devolução do excesso aos contratantes.

    A ausência ao direito de indenização e abatimento do preço é a principal consequência da compra e venda “ad corpus”, pois o comprador nada poderá reclamar caso o imóvel seja menor do que a metragem da escritura.

    Fonte: http://www.icnews.com.br/2011.01.21/justica-direito/jose-do-carmo-badaro/da-venda-%E2%80%9Cad-corpus%E2%80%9D-e-%E2%80%9Cad-mensuram%E2%80%9D/

  • Alguém pode informar porque a Letra D está errada?
    Obrigado.
  • Felix,  a alternativa d é falsa pois conforme o art. 500,§ 1º, CC, temos:

    Art. 500 (Compra e Venda Ad Mensuram) - Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

     

    Quando a diferença na metragem da área for menor que 1/20, se presume que foi simplesmente enunciativa, ou seja, por ser uma diferença mínima se arredonda o valor. De tal modo que não teria direito à restituição do valor referente a essa pequenina área, por se entender ser algo irrisório! Há, porém, no artigo a ressalva de que o comprador pode provar que se soubesse disso, que se soubesse que o tamanho da área foi 'arredondado'  não teria realizado o negócio.

  • NÃO ENTENDI ESSA RESPOSTA.
    A DIFERENÇA NARRADA É DE 1/20 EXATAMENTE. PORTANTO, NÃO EXCEDE 1/20. ASSIM, NESSE CASO,  MESMO NA VENDA "AD MENSURAM", A LEI PRESUME QUE A REFERÊNCIA ÀS DIMENSÕES FOI MERAMENTE ENUNCIATIVA, NÃO GERANDO DIREITO NEM A ABATIMENTO NO PREÇO, NEM A RESCISÃO E NEM À COMPLEMENTAÇÃO DE ÁREA, SALVO SE O COMPRADOR PROVAR QUE, SE SOUBESSE DA DIFERENÇA, NÃO TERIA REALIZADO O NEGÓCIO.
    PELO QUE, NÃO TEMOS NENHUMA ALTERNATIVA CORRETA.

  • Acho, colega Dilmar, que o erro é de cálculo, pois a diferença excedeu 1/20 da área total, que seria até 50m2. Como a diferença foi de 100m2, mesmo a venda tendo sido ad mensuram, o comprador terá direito ao abatimento do preço.
    Assim, penso que a lei estipulou um caso de insignificância: até 1/20 da área, mesmo sendo ad mensuram, o comprador ficará no prejuízo, salvo se provar que não teria feito o negócio se soubesse da ínfima diferença.

    Posso estar enganada, pois sou péssima em matemática, mas aceito ajuda dos colegas.

    :-)
  • Como o valor ultrapassa 1/20, pois 100m2 é maior que 50m2, então ele terá direito à restituição pelo ad mensuram.

    Pelo ad corpus não seria possível, pois é coisa certa e discriminada.
  •  Q87786 considerou o item V como correto:
    V - Na venda ad corpus, presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada. 
    Mas concordo com os colegas que comentaram lá que deveria estar escrito ad mesuram.
  • Para memorizar frações constantes nos contratos do código civil:

    Compra e venda:
    Art. 500, § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    Empreitada:
    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
  • Para quem tem dificuldade com frações: 1/20 (um vigésimo) = 5%

    Ou seja, quando o art. 500, § 1º diz "Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total"

    podemos traduzir como "não cabe resolução do contrato, abatimento do preço, ou complemento da área quando a diferença for menor do que 5%"

      

  • Vixi, conta não rsrsrs


ID
593317
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

. Quanto ao contrato de compra e venda, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • B) O Contrato será NULO, e não ineficaz.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
  •  a) a compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. - Art. 483 - CC  b) ineficaz é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. art. 489 - CC  c) até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor e os do preço por conta do comprador. art. 492 - CC  d) é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. art. 496 - CC  e) é lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. art. 499 - CC
  • Fui traído pelo INEFICAZ!
    Boa questão para atentarmos as terminologias usadas pelo CC!

    abraços!
  • Sincenramente, acho muito burra a questão quando ela atenta única e exclusivamente para a mudança de uma palavra na literalidade da lei. 

    Isso não mede a qualidade intelectual de nenhum candidato, apenas sua capacidade de decorar o texto da lei. (O que na vida real não é necessário pq tdos temos o código ao alcance), mas enfim.... examinador burro, questão burra...

    Obs: Tb errei pelo "ineficaz".... fazer o que né...
  • Também não percebi que se tratava da escada ponteana... Validade é um plano e eficácia é outro.
  • Sao os detalhes que diferenciam... pois a regra, o bom concurseiro sabe, do contrario hj em dia a galera ta fechando as provas!!


ID
606091
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere:

I. João vendeu automóveis a José, deixando ao arbítrio exclusivo deste a fixação do preço.

II. Paulo vendeu ações de uma empresa a Pedro, deixando a fixação do preço à cotação em Bolsa em certo e determinado dia e lugar.

Tais contratos de compra e venda são

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B



    I - nulo:

    Art.489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.



    II - válido:

    Art.. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.



  • COMPLEMENTANDO...COM KÁTIA RANZANI em CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

    I. João vendeu automóveis a José, deixando ao arbítrio exclusivo deste a fixação do preço. 


    Art. 489.Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    A natureza consensual do contrato de compra e venda veda que o preço seja fixado de forma unilateral. O preço, assim como as demais características do negócio, deve resultar de ampla negociação entre as partes. Dessa forma, a fixação do preço por apenas um dos contratantes, de forma exclusiva e arbitrária, fere o PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO, que pressupõe concordância de interesses especialmente nos contratos paritários. 


    II. Paulo vendeu ações de uma empresa a Pedro, deixando a fixação do preço à cotação em Bolsa em certo e determinado dia e lugar. 

    Art. 486.Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
     
    O preço poderá ser determinado ou determinável. Não havendo determinação de plano, AS PARTES podem ajustar que sua fixação tome como base taxa, índices ou parâmetros de mercado. O instrumento de contrato deve definir quais índices ou parâmetros serão observados para a definição do valor, bem como o dia e o lugar para sua determinação. Por exemplo: cotação da saca do café em 12 de novembro na bolsa de valores de São Paulo.

     
  • Considere:

    I. João vendeu automóveis a José, deixando ao arbítrio exclusivo deste a fixação do preço.

    Código Civil:

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    Neste caso, o contrato é nulo.


    II. Paulo vendeu ações de uma empresa a Pedro, deixando a fixação do preço à cotação em Bolsa em certo e determinado dia e lugar.

    Código Civil:

    Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

    Neste caso, o contrato é válido.


    Tais contratos de compra e venda são

    A) válido e nulo, respectivamente.

    Nulo e válido, respectivamente.

    Incorreta letra “A".




    B) nulo e válido, respectivamente.

    Nulo e válido, respectivamente.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    C) nulo e anulável, respectivamente.

    Nulo e válido, respectivamente.

    Incorreta letra “C".


    D) nulos.

    Nulo e válido, respectivamente.

    Incorreta letra “D".


    E) válidos.

    Nulo e válido, respectivamente.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito: Letra B.


  • LETRA B CORRETA

    CC

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    II - PAULO VENDEU AÇÕES DE UMA EMPRESA A PEDRO, DEIXANDO A FIXAÇÃO DO PREÇO À COTAÇÃO EM BOLSA EM CERTO E DETERMINADO DIA E LUGAR (=VÁLIDO)

     

    ARTIGO 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

     

    I - JOÃO VENDEU AUTOMÓVEIS A JOSÉ, DEIXANDO AO ARBÍTRIO EXCLUSIVO DESTE A FIXAÇÃO DO PREÇO (=NULO)

     

    ARTIGO 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.


ID
623155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica dos negócios jurídicos, dos contratos, dos direitos reais, do direito de família, do registro de imóveis e da locação de imóveis urbanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.009 - RS (2010/0185720-7)

    RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
    RECORRENTE: FUNDIÇÃO BECKER LTDA
    ADVOGADO: ADYR NEY GENEROSI FILHO E OUTRO(S)
    RECORRIDO: PARKPLATZ ESTACIONAMENTOS LTDA
    ADVOGADO: RAFAEL TOSTES MOTTIN E OUTRO(S)

    EMENTA:

    CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E
    PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE
    PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. ART. 33 DA LEI 8.245/91.
    DESNECESSIDADE DA PRÉVIA AVERBAÇÃO DO CONTRATO
    PARA REQUERER-SE PERDAS E DANOS.
    1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
    2. A averbação do contrato de locação é indispensável para que o direito de
    preferência revista-se de eficácia real e permita ao inquilino haver para si o
    imóvel locado e vendido.
    3. A inobservância do direito de preferência permite ao locatário pleitear
    perdas e danos pelos prejuízos econômicos sofridos, ainda que o contrato
    locatício não tenha sido averbado junto à matrícula do imóvel locado.

    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

  • Notícias

    É válido contrato de permuta de imóveis não registrado em cartório


    06/05/2011, 11:52
    Autor: AASP

    O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere a uma das partes a prerrogativa de desistir do negócio. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

    No caso, o homem que recebeu o imóvel ajuizou ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização, para desconstituir permuta de imóveis, sob a alegação de que o bem entregue não reunia as características prometidas.

    O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando que “o negócio jurídico se consumou e não restou demonstrado qualquer vício de vontade que dê causa à anulação do negócio jurídico”. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

    Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a indispensabilidade de registro dos títulos translativos da propriedade imóvel é indisputável, visto que, em nosso ordenamento jurídico, os negócios jurídicos entre particulares não são hábeis a transferir o domínio do bem. “Vale dizer que, do ponto de vista técnico-registral, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária”, lembrou.

    Entretanto, a ministra destacou que não há como ignorar que o contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas aos contratantes.

    “Portanto, o fato do contrato de permuta em questão ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere ao recorrente [o que recebeu o imóvel] a prerrogativa de desistir do negócio. Do contrário, aquele que viesse a se arrepender de transação envolvendo imóveis poderia simplesmente se recusar a promover o registro, de modo a invalidar o negócio, beneficiando-se de sua própria torpeza”, disse a relatora.

    REsp 1195636 - Fonte AASP

  • Em relação a assertiva "d", prevê o art. 798 CC que o beneficiário não terá direito ao capital quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, sem, contudo, fazer distinção se premeditado ou não. Todavia, a súmula 61 do STJ afirma que: "o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado", por isso incorreta a assertiva.
  • Em relação à letra e, diz o § 2o   do Art. 1584: Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. Ou seja, em não havendo acordo entre os pais, será aplicada pelo juiz a guarda compartilhada.
  • Complementando as respostas acima, em relação a opção "c", entendo que o item está errado apenas em razão da expressão "integralmente", já que o comprador deverá responder apenas pelo período em que tiver exercido a posse do bem imóvel, conforme decisão abaixo:

    Decisão proferida pelo STJ, em junho de 2011, no REsp 1079177/MG

    RECURSO ESPECIAL - DESPESAS CONDOMINAIS - TRANSFERÊNCIA DA POSSE EM VIRTUDE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - PROMISSÁRIO-COMPRADOR - IMISSÃO NA POSSE, COM O PLENO CONHECIMENTO DO CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REGISTRO - DESINFLUÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    I - A teor da jurisprudência desta a. Corte, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário-comprador quanto sobre o promitente-vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto (ut EREsp nº 136.389/MG, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/9/99);
    II - Esclareça-se, entretanto, que, com tal assertiva, não se está a afirmar que a legitimação passiva ad causam da ação que objetiva o adimplemento das despesas condominiais ficará, em qualquer hipótese, ao alvedrio do autor da ação, que poderá optar, aleatoriamente, pelo promitente-vendedor ou pelo compromissário-comprador, tal como entenderam as Instâncias ordinárias. Na verdade, revela-se necessário aferir com quem, efetivamente, restou estabelecida a relação jurídica material;
    III - Como é de sabença, as despesas condominiais, assim compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, de titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição;
    IV - Não há, assim, qualquer relevância, para o efeito de se definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois, conforme assinalado, não é aquele que figura, no registro, como proprietário, que, necessariamente, responderá por tais encargos;
    V - Para a correta definição do responsável pelos encargos condominiais, em caso de contrato de promessa de compra e venda, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte promissário-comprador (ainda que em caráter precário) e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta. Presentes tais circunstâncias, a responsabilidade pelas despesas condominiais deve ficar a cargo do promissário-comprador, no período em que tiver exercido a posse do bem imóvel;
    VI- Recurso Especial provido.
    (REsp 1079177/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 17/06/2011)
  • ALTERNATIVA E INCORRETA:
    Fonte:
     www.stj.jus.br

    GUARDA COMPARTILHADA. ALTERNÂNCIA. RESIDÊNCIA. MENOR.

    A guarda compartilhada (art. 1.583, § 1º, do CC/2002) busca a proteção plena do interesse dos filhos, sendo o ideal buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial. Mesmo na ausência de consenso do antigo casal, o melhor interesse do menor dita a aplicação da guarda compartilhada. Se assim não fosse, a ausência de consenso, que poderia inviabilizar a guarda compartilhada, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente porque contraria a finalidade do poder familiar, que existe para proteção da prole. A drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais e do período de convivência da criança sob a guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal letra morta. A custódia física conjunta é o ideal buscado na fixação da guarda compartilhada porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência das fontes bifrontais de exercício do poder familiar. A guarda compartilhada com o exercício conjunto da custódia física é processo integrativo, que dá à criança a possibilidade de conviver com ambos os pais, ao mesmo tempo em que preconiza a interação deles no processo de criação. REsp 1.251.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2011.

  • Acredito que o erro da assertiva C esteja no fato de atribuir integralmente a responsabilidade pelas despesas de condominio, pois de acordo com a jurisprudencia adicionada acima, deduz-se que o comprador será responsável pelo tempo que teve posse ou domínio do bem.

    Por favor, corrijam-me se eu estiver enganada.

  • Alternativa D errada. Fundamentaão no art. 798 do C.C.

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.


  • Alternativa B - Errada
    fundamentação no art. 33 da Lei 8245/91
       Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
  • A Letra C - Errada

    As dívidas de condomínio são obrigações propter rem ou seja, "que seguem a coisa", assim, o adquirente ou promitente comprador, que compra um imóvel que possui dívidas anteriores ao negócio responde INTEGRALMENTE PELA DÍVIDA. (Jurisprudência firme do STJ)
    No entanto, NO CASO CONCRETO, desde que se prove que haja prova de boa fé e desde que o comprador tenha agido com diligência (requereu todas as certidões/nada consta do alienante), pode a dívida ser cobrada diretamente do primitente vendedor.

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
    IMPROVIMENTO.
    1.- A jurisprudência desta Corte orienta que o adquirente do imóvel responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à sua alienação, se o negócio é do conhecimento do condomínio. De outro lado, entende ainda que os promitentes vendedores também podem ser responsabilizados pelo pagamento dos débitos perante o condomínio, diante das peculiaridades do caso, em face do caráter propter rem da obrigação.
    2.- Dessa forma, consolidou-se que "a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto" (EREsp 138.389/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA , DJ 13.09.99).
    3.- Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 77.075/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012)
  • ATENÇÃO! Assertiva desatualizada!!!!

    e) O instituto da guarda compartilhada não pode ser decretado pelo juiz sem que haja consenso entre os pais.

    Lei 13.058/2014: determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz aplicará a guarda compartilhada



  • SOBRE A LETRA "D"

    Súmula 610 do STJ ("O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”) CANCELOU o enunciado sumular 61 (“O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”). Inteligência do art. 798 c/c art. 797, § único, ambos do CC:

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

    Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

    Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

    Nessa esteira, acresça-se que, para o embasamento do novel verbete nº 610, segundo os Ministros do STJ, "a seguradora será obrigada a indenizar depois do período de carência de dois anos, “mesmo diante da prova mais cabal de premeditação” (REsp 1.334.005)

    Por todo o exposto, respondendo à questão, não interessa se o suicídio foi premeditado (contanto que seja pago após os dois primeiros anos do contrato).


ID
627193
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
    CORRETAS:

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

ID
631324
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da compra e venda:
I. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
II. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
III. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
IV. É vedado às partes, em qualquer hipótese, fixar o preço em função de índices ou parâmetros suscetíveis de objetiva determinação, em razão da oscilação existente e da instabilidade daí resultante.
De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Conforme CC, letra A.

      
    I. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. (verdadeiro)

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.


    II. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. (verdadeiro)

    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.


    III. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente. (verdadeiro)

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.


    IV. É vedado às partes, em qualquer hipótese, fixar o preço em função de índices ou parâmetros suscetíveis de objetiva determinação, em razão da oscilação existente e da instabilidade daí resultante. (falso)

    Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

  • O gabarito já foi corrigido pelo QC!
  • Explicando melhor o direito de retrato ou resgate....
    A ulterior alienação da coisa retrovendida por parte do comprador não inibe o primitivo vendedor, em cujo favor se opera o direito de retrato, de exercitá-lo, dentro do prazo decadencial, promovendo a ação cabível contra o terceiro adquirente. Isso decorre da existência da propriedade resolúvel, cujo
    conceito nos é oferecido por Aderbal da Cunha Gonçalves, fixada pela “possibilidade de uma predeterminação de revogabilidade, independente da vontade de seu atual titular”, ou ainda, “quando adquirida em virtude de um título sujeito à resolução”. A alienação feita a terceiros adquirentes será resolvida pelo exercício do direito de resgate, ainda que eles não conheçam a cláusula de retrato. Esse direito do vendedor, clausulado no negócio jurídico, toma-se transmissível, podendo ser cedido ou transmitido a herdeiros e legatários.
  • Vale ressaltar que o DIREITO DE PREFERÊNCIA, insculpido no art. 520, CC, traz disposição diferente no sentido de VEDAR a cessão e a transmissão aos herdeiros do direito de preferência (que, é claro, não se confunde com o direito de retrato).

    Art. 520: O direito de preferência NÃO se pode ceder nem se passa aos herdeiros.
  • Para entender o direito de retrato:


    PACTO DE RETROVENDA ou pactum de retrovendendo : é a cláusula condicionante à compra e venda pela qual o vendedor se reserva o direito de reaver, em certo prazo, o imóvel alienado, restituindo ao comprador o preço mais as despesas por ele realizadas, inclusive as empregadas com melhoramentos do imóvel. É admitido na venda de imóveis e torna a propriedade resolúvel.

    A aquisição do imóvel é, portanto, condicional, caracterizando-se a retrovenda como condição resolutiva aposta ao contrato. O adquirente terá a propriedade resolúvel, que se extinguirá no instante em que o alienante exercer o seu direito de reaver o bem.

    Se o comprador se recusar a devolver o imóvel, o vendedor poderá mover uma notificação para ressalva dos direitos, consignando em juízo as importâncias exigidas pelo Código Civil. O prazo máximo para resgate é de 3 anos ininterruptos e suscetíveis de suspensão - Prazo de decadência. Se duas ou mais pessoas tiverem direito ao retrato sobre o mesmo bem e só uma o exercer, poderá o comprador fazer intimar as outras, para nele acordarem; se não houver acordo, ou se um dos interessados não quiser entrar com a importância integral do retrato, caducará o direito de todos.

    Intransmissibilidade do direito de resgate por cessão através de ato "inter vivos", por ser personalíssimo, mas passa aos herdeiros.

    Fonte: http://www.angelfire.com/mt/ricardoprado/contrato.html
     

  • Dúvida...
    Basta uma simples cláusula expressa no contrato de compra e venda,
    ou deverá haver cláusula expressa na escritura pública, e ainda averbado na matrícula do imóvel...
    Agradeço a quem responder em meu perfil...
  • Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.  - tem um milhão de questões falando sobre isso!! 

  • Considere as seguintes assertivas a respeito da compra e venda:


    I.  Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    Código Civil:

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    Correta assertiva I.


    II. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    Código Civil:

    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    Correta assertiva II.


    III. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    Código Civil:

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    Correta assertiva III.


    IV. É vedado às partes, em qualquer hipótese, fixar o preço em função de índices ou parâmetros suscetíveis de objetiva determinação, em razão da oscilação existente e da instabilidade daí resultante.

    Código Civil:

    Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    É lícito às partes, fixar o preço em função de índices ou parâmetros desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    Incorreta assertiva IV.


    De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que consta APENAS em



    A) I, II e III. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) II, III e IV. Incorreta letra “B".

    C) I e II. Incorreta letra “C".

    D) II e III. Incorreta letra “D".

    E) I, II e IV. Incorreta letra “E".

    Gabarito A.

  • DIREITO DE RETRATO = TRANSMISSÍVEL A HERDEIRO

    DIREITO DE PREFERÊNCIA = NÃO SE PODE CEDER NEM PASSAR AOS HERDEIROS

  • RETROVENDA .................... X................... PREEMPÇÃO(PREFERÊNCIA)

    -> imóvel ..................................................... móvel ou imóvel

    -> transmissível aos herdeiros .................... não transmite aos herdeiros

    -> prazo decadência de 3 anos ................... móvel: 180 dias; imóvel: 2 anos

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    II - CERTO: Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    III - CERTO: Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    III - ERRADO: Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.


ID
632737
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Vanessa firmou compromisso de compra e venda de imóvel para uma Construtora com a finalidade de incorporação de um edifício no local e, em contraprestação, receberia 10 unidades dessa nova construção. A Construtora demoliu o imóvel ali existente, porém, nunca construiu outro imóvel, cujas unidades, com exclusão das destinadas a Vanessa, foram prometidas a terceiros, por meio de contrato de compromisso de compra e venda. Em razão disso, Vanessa pleiteou em juízo a rescisão do pacto com a Construtora, o cancelamento do registro do contrato firmado, para que passe a ser a titular do domínio, além de ressarcimento de danos. Em razão desses fatos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERRENO PAGO COM UNIDADES DO EDIFÍCIO A SER CONSTRUÍDO. VENDAS DE DEMAIS UNIDADES A TERCEIROS. RESCISÃO DO CONTRATO DE VENDA DO TERRENO. NOVA VENDA DO TERRENO COM BENFEITORIAS DO EDIFÍCIO JÁ INICIADO. INDENIZAÇÃO AOS EX-TITULARES. NULIDADE DOS ATOS DE ALIENAÇÃO ANTERIORES À INDENIZAÇÃO.
    - Violação aos arts. 128 e 535 do CPC não configurada. Todas as questões postas para apreciação e julgamento da apelação foram devidamente analisadas pelo acórdão hostilizado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
    - O proprietário de terreno que o aliena a terceiro, dele recebendo em pagamento futuros apartamentos decorrentes de edificação a ser erigida no local, cujo contrato de compra e venda foi rescindido por transação, é responsável pelo ressarcimento de tudo quanto foi pago pelos compradores de outros apartamentos vendidos por aquele terceiro quando o primitivo negócio ainda estava vigente.
    - Serão nulos todos os atos de alienação praticados posteriormente à retomada do terreno, desde que os primitivos adquirentes das unidades em construção fizeram constar no registro imobiliário próprio a promessa de compra e venda.
      Caso não tenham disso cuidado - que é a hipótese dos autos -, as alienações posteriores são meramente ineficazes, com relação àquelas unidades, até o pagamento da indenização aos primitivos adquirentes.
    - O valor da indenização, de que trata o § 2º do art. 40 da Lei 4.591/64, a ser paga pelo primitivo proprietário do terreno ao ex-titular da unidade anteriormente adquirida deve ter como base de cálculo, na sua aferição, o que efetivamente valer referida unidade no momento do pagamento da indenização, proporcional ao estágio da construção quando foi paralisada, por ter sido desconstituído o primitivo negócio, incluído aí o valor da fração ideal do terreno.
    - Alegação de existência de cláusula exoneratória da responsabilidade dos alienantes do terreno. Incidência das Súmulas ns. 05 e 07/STJ. Ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que existisse tal cláusula, ela vincularia apenas as partes que a tivessem estabelecido.
    - Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.
    (REsp 282.740/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 451)
     
  •  O Professor Bruno Zampier comentou assim a questão:
     

    Resposta certa-Letra A. A questão tem um enunciado confuso.
     Ao que parece, o compromisso de compra e venda  entre Vanessa e a Construtora fora 
    registrado no Registro de Imóveis (tanto é que se está a pedir o cancelamento deste registro). 
    Isto concederia à construtora o direito de, ao final, estando pagos os apartamentos devidos, 
    exigir a outorga da escritura pública de Vanessa ou de terceiros para quem os direitos desta 
    fossem transmitidos. Porém, o problema traz o inadimplemento da Construtora, 
    compromitente compradora. Ora, neste caso, caberia  a Vanessa, como titular do direito de 
    propriedade que é, pleitear a resolução do compromisso cumulada com a devolução do bem, 
    além da indenização cabível. Ao que parece, o examinador queria dizer que Vanessa 
    efetivamente vendeu o bem à construtora, que por sua vez teria registrado o título, passando 
    então a ser proprietária. Mas, o enunciado da questão não diz isto. Pelo exposto na questão, 
    entendo que a melhor resposta seria a letra B. Logo, entendo que esta questão seria passível 
    de anulação. 
    (www.brunozampier.com.br)
  • Concordo com o comentário postado do Bruno Zampier.

  • Entendo que nehuma das alternativas está correta, uma vez que a questão apenas menciona "contrato de compromisso de compra e venda", não apresentando o suposto fato de que a compra e venda houvera  sido efetivada. Logo, sob meu ponto de vista, o cancelamento de contrato se referia ao compromisso de compra e venda. Por essa razão, a alternativa A também não está correta, pois não se trata de "compra e venda", mas de "compromisso de compra e venda", com consequências jurídicas distintas. Além disso, o fundamento para a improcedência do cancelamento do contrato de compromisso não poderia se fundar em eventuais direitos de terceiros de boa-fé, uma vez que o edifício sequer chegou a ser construído: trata-se de dois contratos de compromisso de compra e venda (um entre Vanessa e a construtora e outro, posterior, entre a construtora e os terceiros). Assim, entendo que a questão se resolveria pelo critério temporal, devendo prevalecer as obrigações do contrato inicial.

  • Amigos, também havia errado, marcando a letra B.
    Mas repensando, e olhando a doutrina, talvez de fato a resposta seja a letra A.
    Pensem comigo.
    O art. 1417/CC que aduz sobre o compromisso de compra e venda (é o que a questão relatou, ou seja, estamos diante do contrato de COMPROMISSO, um contrato preliminar), diz que o promitente comprador adquire o direito real sobre o bem, desde que atendidos dois requisitos: A) não tenha sido pactuado a cláusula de arrependimento; B) registro no Cartório de Imóveis.
    Pois bem.
    Tanto o contrato foi registrado como, não tendo sido prevista cláusula de arrependimento, presume-se que as partes consetiram com a impossibilidade de arrepender-se do pactuado.
    Dessa forma, o contrato está perfeito e acabado, havendo para a construtora o direito real de aquisição da propriedade.
    Assim, do ponto de vista dos direitos reais (relação da pessoa com a coisa), Vanessa não poderá mais requerer o imóvel, pois o direito real já foi prometido à construtora, além do que foi incorporado ao patrimônio desta, de certa forma.
    O que sobra?
    Bem, sobra à Vanessa apenas as obrigações decorrentes do contrato (a dela de dar o terreno, e a da construtora de construir e dar-lhe os apartamentos; direito pessoal - relação de uma pessoa com outra pessoa). Como ela já cumpriu sua parte, falta a parte da construtora, que, não tendo edificado os apartamentos, está inadimplente.
    Portanto, resta apenas à Vanessa discutir em juízo essa inadimplência decorrente do direito obrigacional que surgiu do contrato de promessa de compra e venda.
    Me fiz compreendido?
    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
  • Perfeito seu comentário, Demis Guedes, eu só acrescentaria que os terceiros possíveis adquirentes dos apartamentos também firmaram compromissos de compra e venda junto à construtora de boa-fé e, portanto, teriam que se os últimos a serem lesados. Por isso, a alternativa "A" é a única cabível.

    Bons estudos a todos!!!
  • Excelente os comentários acima elaborados. Faço apenas uma ponderação, que não influencia na solução da questão, em virtude do art. 533 do CC. Quanto à tipificação do contrato: não seria hipótese de compromisso de permuta, uma vez que Vanessa promete dar uma coisa e receber outra, todas diversas de dinheiro?
  • O embasamento legal para a resposta desta questão encontra-se no art. 32, § 2º, da Lei 4.591/64 (Lei do Condomínio):

    "Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:
    (...) 
    § 2º Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término da obra. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
    "

    Note-se que a impossibilidade de Vanessa pleitear em juízo a rescisão do pacto, e o consequente cancelamento do registro feito em cartório, não se deve à justificativa trazida pela alternativa “a”, a saber: “... ainda mais quando há terceiros de boa-fé”.
    É evidente que os direitos dos terceiros de boa-fé devem ser respeitados, contudo, a impossibilidade da rescisão e do cancelamento do pacto justifica-se pela IRRETRATABILIDADE do compromisso após o registro no cartório competente, ou seja, ainda que não houvesse interesse de terceiros de boa-fé, o cancelamento seria impossível. 


    Concluindo: a alternativa "a" estaria CORRETA ainda que dispusesse apenas: "A compra e venda gera direitos obrigacionais entre as partes, de modo que o pedido de cancelamento de registro de contrato não pode ser provido."

  • Alguém poderia explicar o erro das alternativas C e D?

  • a) A compra e venda gera direitos obrigacionais entre as partes, de modo que o pedido de cancelamento de registro do contrato não pode ser provido, ainda mais quando há terceiros de boa-fé. CORRETO

    O cancelamento de um contrato de compra e venda de um imóvel não deve prejudicar terceiros compradores de boa-fé. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O STJ deu provimento ao recurso de Júlio César Pileggi no recurso especial contra o espólio de Amin Boaianin.

    Em fevereiro de 1974, Boaianin e sua esposa, Linda Adri Boaianain, venderam uma área de 27 mil metros quadrados, em Poços de Caldas (MG), a Amadeu Mamud. O contrato foi feito com pacto comissório.

    Em 1975, antes mesmo de quitar a dívida, Amadeu fez um loteamento na área e vendeu os lotes "livres e desembaraçados de quaisquer ônus, dívidas e litígios". A escritura estava sub judice.

    Das 13 parcelas acertadas, apenas duas foram pagas. Os antigos proprietários entraram com uma ação ordinária para rescindir o contrato por inadimplência. Em 1983, o contrato de compra e venda foi anulado por sentença judicial, transitada em julgado, por falta de pagamento.

    Em 1989, Júlio César Pileggi comprou dois lotes de Mamud. Em 1990, os herdeiros de Boainain entraram com uma ação ordinária de cancelamento de matrícula de registro imobiliário, cumulada com reintegração de posse, contra Mamud e terceiros adquirentes.

    O juiz da 3ª Vara Cível de Poços de Caldas, Márcio Silva Cunha, julgou a ação procedente e ordenou o cancelamento das matrículas dos terrenos. Mamud foi condenado a pagar as custas do processo e honorários advocatícios.

    O relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, entendeu que "o desfazimento da relação negocial só produz efeitos nesse plano pessoal, sem atingir a relação de direito real constituída em favor de terceiro de boa-fé".

    Pileggi apelou. Alegou que foi conduzido a erro porque não constava a existência do pacto comissório no registro imobiliário e os bens estavam inscritos sem qualquer ônus, o que caracterizaria a boa-fé. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a apelação. Pileggi recorreu ao STJ e pediu ainda a cassação do acórdão do TJ. O STJ negou o cancelamento de matrícula de registro dos lotes e condenou Boainain a pagar os honorários advocatícios.

    Processo: Resp 101.571

  • Alternativa correta = "A"

    A) A compra e venda gera direitos obrigacionais entre as partes, de modo que o pedido de cancelamento de registro do contrato não pode ser provido, ainda mais quando há terceiros de boa-fé.

    Não se ignora que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos" (475, CC). No entanto, na hipótese, Vanessa alienou 9 das 10 unidades para terceiros, passando a ter sobre elas o domínio meramente formal. Assim, impossível a resolução do contrato entre Vanessa e a construtora, sob pena de violação ao direito real de aquisição dos adquirentes das 9 unidades vendidas.

    De forma simplificada, Vanessa não pode dispor de algo que não é mais seu, ou seja, devolver as 10 unidades e recuperar o terreno.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Aplicaremos a Lei 4.591/64, que trata do condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

    Para que o incorporador negocie as unidades autônomas, terá que arquivar uma série de documentos, no cartório competente de Registro de Imóveis e, entre eles, o “título de propriedade de terreno, ou de PROMESSA, IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL, DE COMPRA E VENDA ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado" (art. 32, a).

    De acordo com o § 2º do art. 32, “os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas SÃO IRRETRATÁVEIS e, uma vez REGISTRADOS, CONFEREM DIREITO REAL OPONÍVEL A TERCEIROS, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término da obra".

    Percebam, portanto, que o compromisso de compra e venda é irretratável, de modo que o pedido de cancelamento de registro do contrato não poderá ser provido. Uma vez registrado, confere direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder.

    A cláusula de retratação fica restrita as transações entre os adquirentes dos imóveis incorporados e os futuros compradores das unidades imobiliárias (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 824-825).

    No mais, a compra e venda, de fato, gera direitos obrigacionais entre as partes. Enquanto o promitente comprador assume uma obrigação de dar (o pagamento do preço combinado, que normalmente é feito de forma parcelada), o promitente vendedor assume uma obrigação de fazer (outorga da escritura pública de compra e venda em favor do promitente comprador após o pagamento integral do preço). Correta;

    B) O compromisso de compra e venda, celebrado por instrumento público ou particular e registrado no Cartório de Registro de Imóveis constitui verdadeiro direito real à aquisição do imóvel (art. 1.417 do CC). Vanessa tem direito real; contudo, vimos que o compromisso de compra e venda é irretratável (art. 32, § 2º da Lei 4.591), não tendo direito à rescisão do pacto com a Construtora e nem ao cancelamento do registro do contrato firmado. Incorreta;

    C) Deve prosperar o pedido de ressarcimento de danos, mas não em valor equivalente às unidades prometidas. Vanessa deve ser ressarcida pelos danos que efetivamente sofreu. À título de exemplo, digamos que esteja pagando aluguel, ela poderá pedir a restituição dos valores pagos. Incorreta;

    D) Conforme salientado na assertiva anterior, Vanessa, terá direito a ser ressarcida do dano que efetivamente sofreu. Não podemos esquecer que o direito à aquisição das 10 unidades permanece incólume. Incorreta.





    Resposta: A 

ID
633346
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NA VENDA DE UM IMÓVEL AD MENSURAM:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D".
    A venda ad mensuram ou por medida (art. 500, CC) é aquela em que no contrato se fixa área determinada e estipula o preço por medida de extensão. Ou seja, a área é requisito essencial do contrato. O comprador adquire uma determinada metragem de terreno e o vendedor deve entregar a quantidade vendida (há uma tolerância em favor do vendedor de até menos de 1/20 da área total enunciada). Se a medida for menor, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo possível, o de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. Se a área encontrada for maior do que a declarada no título, o vendedor tem direito, por escolha do comprador, de receber a complementação do preço ou a devolução do excesso, desde que o vendedor possa provar que tinha motivo suficiente para ignorar a medida exata da área vendida. Tanto o vendedor quanto o comprador têm o prazo de um ano (decadencial) para ingressaram com as ações correspondentes (art. 501, CC).

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
    Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
  • Pontifica Diniz:

    A venda ad mensuram vem a ser aquela em que se determina a área do imóvel vendido, estipulando-se o preço por medida de extensão. A especificação precisa da área do imóvel é elemento indispensável, pois ela é que irá determinar o preço total do negócio. O preço será fixado tendo por base cada unidade ou a medida de cada alqueire, hectare, metro quadrado ou metro de frente (...).[3]

    Com razão, Diniz entende que o § 1º do art. 500 restringe o direito do comprador na venda ad mensuram, pois, se se encontrar uma diferença igual ou inferior a 5% (cinco por cento), haverá presunção relativa (juris tantum, quer dizer, que admite prova em contrário) de que a menção à área foi meramente enunciativa, ou seja, empregada somente para dar uma indicação aproximativa do todo que se vende.[4]



  • Venda por medida ou venda por extensão (art. 500 CC) – venda ad mensuramÉ a venda de imóvel em que a área desse imóvel não é simplesmente enunciativa, ou seja, trata-se de um fator relevante do negócio jurídico.Ex: venda de um imóvel por m².Venda ad corpus – o imóvel interessa de corpo inteiro e não pela área.Na venda ad mensuram é tolerável uma variação de área de até 1/20 (5%), em regra (art. 500, §1º, CC).

    Abraços


ID
638578
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta "C"
    CC/2002 - Vícios Redibitórios - Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Todos os artigos abaixo citados são do Código Civil/2002
    Resposta "A" ERRADA ==> Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Resposta "B" ERRADA ==> Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Resposta "D" ERRADA ==> Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
  • Fungível = substituição

    Contrato de mútuo só pode ser de bens ou coisas FUNGÍVEIS.

    Obs. não esqueço nunca mais disso na minha vida.


ID
639163
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mario, é solteiro, possui três filhos maiores e uma neta também maior. Mario pretende vender uma de suas casas de praia para sua neta. Neste caso, Mário

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

  • Trata-se de artifício vislumbrado pelo legislador pra salvaguardar a integridade da herança e sua isonômica distribuição entre os herdeiros do vendedor, no caso, Mário.

    Imaginem que vocês possuem 4 filhos, mas "gostam mesmo" de apenas 1 deles, o mais velho. Assim, seria muito fácil simplesmente vender - pra disfarçar, haha - todos os seus bens pro seu filho preferido e deixar que todos os outros se ferrem. 

    Todavia, no Direito das Sucessões há um instituto denominado LEGÍTIMA, que é um conjunto de bens que deve ser obrigatoriamente deixado pra uma determinada classe de herdeiros, os necessários. 

    Ilustremos o comentário com o que diz o Código Civil:

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.


    Assim, é fácil perceber que o consentimento abordado pela questão impede justamente que você prejudique seu herdeiro necessário.

     

  • É necessário o consentimento do Pai da menina pelo simples fato dele fazer parte da legítima, ou seja, ele é um herdeiro necessário.
  • bom, se o negocio juridico é anulável, acho que ele poderia vender o imóvel sem consentimento dos filhos, cabendo aos filhos o direito de promover ação anulatória. Agora que poderia vender sem o consentimento, poderia. Voces não acham? 
  • EMENTA
    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VENDA A DESCENDENTE. ART. 1.132
    DO CC/1916. ART. 496 DO ATUAL CC. VENDA DE AVÔ A NETO,
    ESTANDO A MÃE DESTE VIVA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO
    DOS DEMAIS DESCENDENTES. ATO ANULÁVEL.
    DESNECESSIDADE DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO
    OU FRAUDE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    1. Inexistindo consentimento dos descendentes herdeiros do alienante, é
    anulável a venda de ascendente a descendente, independentemente do grau de
    parentesco existente entre vendedor e comprador.

    2. In casu, os filhos do alienante estão vivos e não consentiram com a venda do
    imóvel, por seus pais, a seu sobrinho e respectiva esposa.
    3. A anulabilidade da venda independe de prova de simulação ou fraude contra
    os demais descendentes.
    4. Recurso especial não conhecido.
  • Ex vi do Art. 496, CC. Dessarte, gabarito letra "b" de bola.
    Quem gostou me da uma estrelinha

  • OLA PESSOAL,
    TIVE UMA DUVIDA: SE A QUESTAO MENCIONASSE QUE O AVO TIVESSE DADO UM PRESENTE A SUA NETA, SERIA UMA DOÇÃO?
    POR EXEMPLO O AVO TIVESSE DADO UMA MOTO DE PRESENTE PRA NETA QUE MORAVA COM ELE, PODERIA SER UMA DOAÇÃO?
    E SE FOSSE, ESSA MOTO DEVERIA SER ENTREGUE QDO FOSSE FEITO O INVENTARIO, POR SER UMA ANTECIPAÇÃO DA HERANÇA?
    AGUARDO RESPOSTA.
    VALEU!!!

  • Marlon, pela redação do art. 544 (A doação de ascendente a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa ADIANTAMENTO do que lhes cabe por herança), é possível inferir que somente haverá a colação ao inventário se ela for herdeira, o que acontecerá se os pais dela forem falecidos (ela representa o pai falecido na herança). Do contrário, acredito que não.
    Observe tb que no art. 549 a pessoa só pode doar aquilo que "poderia dispor em testamento". Assim, se o valor do bem doado passar da "legítima", os herdeiros necessários poderão requerer a anulação da parte q passar.
    Aos estudos!
  • QUESTÃO: Mario, é solteiro, possui três filhos maiores e uma neta também maior. Mario pretende vender uma de suas casas de praia para sua neta. Neste caso, Mário 

    LETRA B - poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, mas precisará do consentimento de todos os seus filhos.
     
    RAZÕES:
    Os herdeiros podem ser legítimos (previstos em lei) ou nomeados por testamento. A lei estabelece uma ordem de preferência aos legítimos, denominada ordem de vocação hereditária (OVH), que vem expressa no artigo 1.829 do Código Civil, senão vejamos:
    ·            descendentes – herdeiros necessários;
    ·            ascendentes – herdeiros necessários;
    ·            cônjuge sobrevivente – herdeiro necessário;
    ·            colaterais até o quarto grau;
     
    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Portanto, nos termos da questão proposta, poderá ser celebrado contrato de compra e venda, porém precisará ser autorizado  por todos os seus filho, por ser  a neta  (descendente – herdeira necessária). Agora caso essa venda fosse realizada com um colateral, o Sr. Mario não precisaria de autorização para vender - lá. 
  • correto o legislador para evitar futuras contendas...
  • Também pensei da mesma forma Rodrigo Barreto. O contrato pode ser celebrado sem o consentimento dos filhos, até porque o negócio jurídico seria apenas anulável (art. 496), cabendo a eles eventualmente pedir a anulação. Mas, enfim... Quem sou eu pra discutir com a FCC né!? 

  • Essa questão deveria estar classificada como contratos em espécie, disposição especial para compra e venda. E nao dos contratos em geral.

  • Então eu posso dizer que o artigo 496 ("é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido") é uma exceção à regra geral do artigo 426 ("não pode ser objeto de contrato a herança da pessoa viva")?

  • A) poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, mas precisará do consentimento dos seus filhos, com exceção do pai da menina.

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Mário poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, mas precisará do consentimento de todos os seus filhos.

    Incorreta letra “A".


    C) poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, independentemente do consentimento dos seus filhos.

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Mário poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, dependendo do consentimento de todos os seus filhos.

    Incorreta letra “C".


    D) não poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, independentemente do consentimento de seus filhos, tendo em vista expressa vedação legal.

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Mário poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, dependendo do consentimento  de todos os seus filhos, tendo em vista expressa exigência legal.

    Incorreta letra “D".


    E) poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, mas precisará apenas do consentimento do filho que é o pai da menina.

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Mário poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, mas precisará do consentimento de todos os seus filhos.

    Incorreta letra “E".


    B) poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, mas precisará do consentimento de todos os seus filhos. 

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Mário poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, mas precisará do consentimento de todos os seus filhos. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Resposta: Letra B.



  • Não Ieda, 

     artigo 426 ("não pode ser objeto de contrato a herança da pessoa viva") significa que O HERDEIRO, não poderá realizar negócios juridicos com base em coisas que nem pertence a elas ainda.

    ex.  eu faço um hipoteca da casa que pertence à minha mãe (que ainda está viva) ou realizo qualquer negocio com base nos bens que poderão ser meus um dia por conta da herança.

    Na questão acima, temos apenas uma venda de ascendente pra descendente.

  • GABARITO: B

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.


ID
724396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos contratos, julgue os seguintes itens.

De acordo com o STJ, no contrato de compra e venda, será ilegal e abusiva cláusula de distrato que estipule a retenção integral das parcelas pagas pelo promitente comprador.

Alternativas
Comentários
  • Correto!

    É o entedimento reitarado do STJ de que configura abuso o fato de a construtora só devolver as parcelas pagas ao final da obra:

    CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISAO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA A PREVER A RESTITUIÇAO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO TÉRMINO DA OBRA. ABUSIVIDADE. ARRAS. OMISSAO DO ACÓRDAO ACERCA DA SUA NATUREZA. DEVOLUÇAO EM DOBRO. SÚMULA 356/STF. 1. É abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer. 2. O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto. Com efeito, não sanada a omissão do acórdão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais, o recurso especial esbarra na Súmula 356/STF. 3. Recurso especial improvido. (REsp 877.980/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010)
  • super recente...
    STJ reconhece o adimplemento substancial do contrato

    Em recente julgamento proferido pela 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ratificou-se entendimento anterior (dos ministros Ruy Rosado de Aguiar e José Delgado) de que para análise do pedido de rescisão de contrato respaldado no artigo. 415 do Código Civil, deve-se ponderar, na situação em concreto, a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

     


    A ementa da decisão que ainda aguarda publicação noDiário Oficial diz que:No caso em comento, o consumidor que firmou contrato de arrendamento mercantil de veiculo pelo prazo de 36 meses já havia adimplido 31 meses (86% do contrato), inclusive com pagamentos realizados a título de VRG (Valor Residual Garantido), que é a opção de compra do bem pelo arrendatário, exercida ao final do contrato.

    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. (STJ, REsp 1051270/RS, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/11/2008)

  • De acordo com o STJ, no contrato de compra e venda, será ilegal e abusiva cláusula de distrato que estipule a retenção integral das parcelas pagas pelo promitente comprador. (CERTO)
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RETENÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE-COMPRADOR. CLÁUSULA ABUSIVA. OFENSA AOS ARTIGOS 51, INCISO IV, E 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É ilegal e abusiva a cláusula do distrato de promessa de compra e venda que estipula a retenção integral das parcelas pagas pelo promitente-comprador. Ofensa aos artigos 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A reforma do julgado demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 434945/MG, 7/12/2011
  • Eu errei a questão porque pensei em um bem que possui consultibilidade. A questão não fala que bem está envolvido no contrato de compra e venda. E se o consumidor já o consumiu? Como fica? Alguém pode me esclarecer essa dúvida?
  • VEjamos o motivo da questão estar CERTA!

    Processo
    REsp 1132943 / PE
    RECURSO ESPECIAL

    2009/0063448-6
    Relator(a)
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    27/08/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 27/09/2013
    Ementa
    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
    IMÓVEL. DISTRATO. DEVOLUÇÃO ÍNFIMA DO VALOR ADIMPLIDO. ABUSIVIDADE.
    RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO. SÚMULA 7 DO STJ.
    1. "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato"
    (art. 472 do Código Civil), o que significa que a resilição
    bilateral nada mais é que um novo contrato, cujo teor é,
    simultaneamente, igual e oposto ao do contrato primitivo. Assim, o
    fato de que o distrato pressupõe um contrato anterior não lhe
    desfigura a natureza contratual, cuja característica principal é a
    convergência de vontades. Por isso, não parece razoável a
    contraposição no sentido de que somente disposições contratuais são
    passíveis de anulação em virtude de sua abusividade, uma vez que
    "'onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de
    Direito".
    2. A lei consumerista coíbe a cláusula de decaimento que determine
    a
    retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas por
    consubstanciar vantagem exagerada do incorporador.
    3. Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo
    vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo
    pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas
    realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do
    pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a
    eventual utilização do bem pelo comprador.
    4. No caso, o Tribunal a quo concluiu, de forma escorreita, que o
    distrato deve render ao promitente comprador o direito à percepção
    das parcelas pagas. Outrossim, examinando o contexto
    fático-probatório dos autos, entendeu que a retenção de 15% sobre o
    valor devido seria suficiente para indenizar a construtora pelos
    prejuízos oriundos da resilição contratual. Incidência da Súmula 7
    do STJ.
    5. Recurso especial não provido.
    Espero ter contribuído!!!

  • A cláusula contratual que estipula a retenção integral das parcelas pagas pelo promitente comprador é ilegal e abusiva. Admite-se a retenção de um percentual como indenização resultante do distrato.


    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1132943 PE 2009/0063448-6 

    Data de publicação: 27/09/2013

    Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. DEVOLUÇÃO ÍNFIMA DO VALOR ADIMPLIDO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato" (art. 472 do Código Civil ), o que significa que a resilição bilateral nada mais é que um novo contrato, cujo teor é, simultaneamente, igual e oposto ao do contrato primitivo. Assim, o fato de que o distrato pressupõe um contrato anterior não lhe desfigura a natureza contratual, cuja característica principal é a convergência de vontades. Por isso, não parece razoável a contraposição no sentido de que somente disposições contratuais são passíveis de anulação em virtude de sua abusividade, uma vez que "'onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito". 2. A lei consumerista coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador. 3. Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. 4. No caso, o Tribunal a quo concluiu, de forma escorreita, que o distrato deve render ao promitente comprador o direito à percepção das parcelas pagas. Outrossim, examinando o contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a retenção de 15% sobre o valor devido seria suficiente para indenizar a construtora pelos prejuízos oriundos da resilição contratual. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido.(Grifamos).


    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 434945 MG 2002/0052596-6 (STJ)

    Publicado em 07/12/2011

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DECOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RETENÇÃOINTEGRAL DAS PARCELASPAGAS PELO PROMITENTE-COMPRADOR. CLÁUSULA ABUSIVA. OFENSA AOSARTIGOS 51 , INCISO IV , E 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É ilegal e abusiva a cláusula do distrato de promessa de compra e venda que estipula a retenção integral das parcelas pagas pelo promitente-comprador. Ofensa aos artigos 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A reforma do julgado demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (Grifamos).


    Gabarito - CERTO.
  • Acho que a questão generalizou. Reparem que todas as jurisprudências trazidas pelos colegas nos comentários se referem a relação de consumo, regida pelo CDC, em que pela própria natureza do negócio existe hipossuficiência do consumidor. Se a questão consignasse a relação de consumo não haveria dúvidas. Sendo o distrato, em regra, bilateral, em que as partes estão em situação de igualdade e regido pela autonômia da vontade, não vejo impedimento para a situação exposta. Claro que a questão pede o entendimento do STJ, mas não achei nenhum nesse sentido que não se refira à relação específica de consumo.

  • Atualizando com este julgado de 2019:

    DOD

        

    Origem: STJ

    É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares.

    Para a caracterização do VÍCIO DE LESÃO, exige-se a presença simultânea de:

    a) elemento objetivo (desproporção das prestações); e

    b) elemento subjetivo (a inexperiência ou a premente necessidade).

    Os dois elementos devem ser aferidos no caso concreto. Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido. O mero interesse econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1723690-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/08/2019 (Info 653).

  • CASO CONCRETO:

    Lucas (empresário) era proprietário de um apartamento e queria vendê-lo.

    Roberto (advogado), por sua vez, desejava comprá-lo.

    Lucas e Roberto celebraram, então, um contrato particular de promessa de compra e venda por meio do qual Roberto se obrigou a pagar R$ 1,5 milhão pelo apartamento em 5 parcelas.

    Lucas, por outro lado, comprometeu-se a transferir o imóvel para o nome do promitente comprador tão logo ele terminasse de pagar as prestações.

    Roberto pagou uma parte do valor, mas se tornou inadimplente.

    Diante disso, Lucas o procurou e disse que iria pedir a retomada do imóvel.

    Roberto explicou que teve uma dificuldade de liquidez financeira e pediu um prazo maior para pagamento.

    Durante as negociações, como Lucas não estava querendo manter o negócio, Roberto lhe enviou uma mensagem de Whatsapp garantindo que não iria mais atrasar e sugerindo a inclusão de uma cláusula penal no contrato dizendo que ele perderia todas as parcelas já pagas caso não pagasse totalmente o apartamento até a data-limite.

    Lucas aceitou renegociar e eles assinaram um aditivo ao contrato anterior, ampliando o prazo de pagamento das parcelas e incluindo a seguinte cláusula penal.

    Roberto questiona a cláusula penal

    Roberto (o devedor) ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra Lucas postulando a declaração de nulidade da cláusula penal.

    Na ação, alegou a invalidade da cláusula penal que prevê a perda da totalidade dos valores pagos apresentando dois argumentos:

    a) afirmou que se encontrava em situação de premente necessidade quando sugeriu a inclusão da Cláusula 3.1 no compromisso de compra e venda, o que caracterizaria estado de perigo (art. 156 do Código Civil) ou, então, lesão (art. 157 do CC);

    b) sustentou que é excessivo o desequilíbrio da relação contratual gerado pela referida cláusula.

     

    A questão chegou até o STJ. O Tribunal concordou com os argumentos de Roberto? A referida cláusula penal foi declarada inválida?

    NÃO.É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares.


ID
748606
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O artigo 482 do Código Civil dispõe que “a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordem no preço e no objeto”. De acordo com a legislação pertinente, relativa a contratos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
    O prejudicado pode pedir execução do contrato e sempre terá direito à indenização por perdas e danos.
  • b - Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
    c - Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
    d - 
    Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
    e - 
    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
  • GABARITO A. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
  • Letra “A" - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, porém, no primeiro caso, a indenização por perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Em qualquer dos casos cabe indenização por perdas e danos.

     

    Incorreta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - Se no contrato as obrigações couberem a apenas a uma da partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    Código Civil:

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    Correta letra “B".

    Letra “C" - A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    Código Civil:

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    Correta letra “C".

    Letra “D" - Não obstante o prazo ajustado para pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar a entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

    Código Civil:

    Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

    Correta letra “D".

     

    Letra “E" - O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Código Civil:

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

     

    Correta letra “E".

    Gabarito A.

  • O art. 482 determina que a compra e venda, quando pura, será considerada obrigatória e perfeita, desde que as partes acordem no objeto e no preço. Sobre o tema, julgue a alternativa correta:

    A) São elementos essenciais específicos da compra e venda: a coisa, o preço e o consenso necessário à celebração.

    B)A precificação do contrato não pode ser delegada a um terceiro.

    C) Não é possível adotar taxa de mercado ou de bolsa para fixar o preço.

    D)O contrato de compra e venda não pode ser aleatório.

    E)A permuta equipara-se absolutamente à compra e venda.

    qual a resposta e a correta.


ID
756988
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcus Aurelius recebeu de Augustus um imóvel em doação, com condição resolutiva. Posteriormente, Marcus Aurelius vendeu o imóvel a Tito, sendo ambos os negócios levados a registro na matrícula do imóvel. Algum tempo depois, houve implemento da condição resolutiva. É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CC/02 Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
  • A QUESTAO ESTA CLASSIFICA ERRADA GALERA DO QC TEM PARTE DO CAPITULO IV "DA DOAÇAO" ;

    CONDIÇAO RESOLUTIVA; E AQUELA CONDIÇAO QUE DESEJA QUE CERTO CONTRATO SEJA EXTINTO,LOGO QUE SE VERIFICAR UM DETERMINADO FATO;
  • Como foi citado pelo colega o artigo 128 deixa claro que nos negócios de trato continuado, o advento de condição resolutiva não atinge os efeitos pretéritos, algo não previsto no revogado código.

    A Doutrina diz que:

    • Implemento de condição resolutiva: Se uma condição resolutiva for aposta em um ato negocia], enquanto ela não se der; vigorará o negócio jurídico, mas, ocorrida a condição, operar-se-á a extinção do direito a que ela se opõe. Mas, se tal negócio for de execução continuada, a efetivação da condição, exceto se houver disposição em contrário, não atingirá os atos já praticados, desde que conformes com a natureza da condição pendente e aos ditames da boa-fé . Acatado está princípio da irretroatividade da condição resolutiva.

    Alternativa letra D.




  • Da retrovenda.

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

  • A questão versa sobre propriedade resolúvel, e a disciplina para se resolvê-la consta do art. 1359 do CC:


    CAPÍTULO VIII
    Da Propriedade Resolúvel


    Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.


    Bons estudos a todos!!!


ID
760852
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Na venda ad mensuram presume-se de modo absoluto que a referência às dimensões não foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada exceder a 5% (cinco por cento) da área total enunciada.
II - Segundo jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 132), a ausência de registro de transferência implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
III - A prescrição suspensa recomeça a correr da data do ato que a suspendeu, ou do último ato do processo que a suspender.
IV - Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital, e depois nos juros vencidos, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta dos juros.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  I - ERRADA
    O art. 500 do Código Novo, substituiu as disposições do art. 1.136 do Código que se expira sob a venda “ad mensuram” e a venda “ad corpus” com suas conseqüências. A venda de imóvel “ad mensuram” ou por medida é aquela em que se fixa área determinada e estipula o preço por medida de extensão. É interessante a distinção entre a venda por medida e a venda “ad corpus”, porque os efeitos são diferentes. Na prática, a venda “ad mensuram” constitui-se de gleba retirada de área maior. O comprador adquire uma determinada metragem de terreno. O vendedor tem de entregar a quantidade vendida, observado pelo comprador um limite legal de tolerância em favor do vendedor de até menos de 1/20 da área total enunciada. Se a área vendida foi de 100 hectares, o vendedor tem de entregar ao comprador (100 : 20 = 5. 100 – 5 = 95) no mínimo 96 hectares. Se a medida for menor, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional do preço. A presunção de que a diferença encontrada não excedente a 1/20 foi meramente enunciativa (“juris tantum”), porque a Lei ressalvou ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    II - ERRADA
    Súmula 132 STJ: A ausência de registro de transferência não implica a Responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado.

    III - ERRADA
    A prescrição suspensa só volta a correr após a cessação da condição suspeniva.

    IV - ERRADA

    Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

  • Complementando o excelente comentário do colega acima, o Item III está incorreto, porque onde está escrito "suspendeu" deve-se ler "interrompeu". 

    É o que está expresso no art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 


    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Tô perdida na preposição III, alguém poderia me explicar sem citar somente o artigo?

    Segundo Maria Helena (Curso de Direito Civil, 2003, p. 341):

    as causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas,as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.

  • Não consigo acertar uma desse concurso. Muito difícil


ID
761500
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • b - correta
    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    2.3. Da Teoria da Imprevisão (Art. 478 do Código Civil Brasileiro)

    A teoria da imprevisão, por meio dos art. 478-480, autoriza a resolução do contrato quando a onerosidade é tamanha que impossibilite o reequilíbrio entre as prestações das partes. Também permite que haja uma revisão, parecido com o dispositivo anterior, porém aqui, para que se tenha tal revisão, será necessário que o réu se ofereça a mudar equitativamente as condições do contrato. O art. 478 adere à teoria da imprevisão baseada no Direito Francês, contrariamente ao art. 317 que se baseia na teoria da excessiva onerosidade do Direito Italiano. Para invocar a teoria da imprevisão não basta somente a imprevisibilidade do evento e a desproporção manifesta entre o valor da prestação e o momento da execução. Também requer a extraordinariedade da álea, com a demonstração dos efeitos dos efeitos ruinosos do fato superveniente na situação subjetiva do devedor. É importante lembrar que, contrariando o art. 317 que é voltado às obrigações em geral, o art. 478 é restrito às questões contratuais.

    Para que a aplicação da teoria da imprevisão seja admissível é elementar que o contrato seja a prazo ou sucessivo. Conforme introduzido no parágrafo anterior, o fato também deve ser imprevisível e imprevisto pelas partes. Em geral a teoria não é aplicada nos contratos aleatórios. Só será aplicada se a onerosidade se der por um fato totalmente fora do contexto de risco do referido contrato. Entretanto a jurisprudência vem entendendo que se em um contato aleatório houver uma parte comutativa, esta poderá vir a ser objeto de revisão. Importante lembrar que a revisão contratual só será possível em contratos bilaterais ou sinalagmático, com caráter oneroso e interesse patrimonial, devendo assumir a forma comutativa. Sendo assim, a revisão de contratos unilaterais ou gratuitos não será possível. Há margem para jurisprudência considerar sob certas circunstâncias que mesmo nos contratos aleatórios possam sujeitar-se a resolução por onerosidade excessiva com base nos argumentos entre outros relativos à lesão.

  • erradas
    a - Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. (se for culpa grave cabe).
    c - 
    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. (essencial o registro)
    D- nao termina a responsabilidade pelo pacto firmado

  • Colegas,
    não entendi o porquê a letra C está errada? 
    O artigo 1417 do NCC, preceitua:

     - " Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particulare registrada no Cartório de Registro de imóveis, adquire o promitente comprador direito real a aquisção do imóvel.
    Artigo 1418:
    -"O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor....a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme disposto no instrumento preliminar, e, se houver recusa, requerer ao Juiz a adjudicação do imóvel".
    E aí?.....
  • comentando o erro da alternativa C:
    c) O promitente comprador do imóvel, pertencente a proprietário registral, não terá direito à adjudicação compulsória (ERRADO) se o compromisso de compra e venda não estiver registrado no cartório de imóveis, ainda que o contrato esteja devidamente quitado. 

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
  • Confusa a escrita da questão "B".

    "momento funcional"?? 

    Ok, é teoria da imprevisão, ok. Mas porque estes caras (examinadores) não escrevem de forma normal, querendo passar a mensagem ao invés de esconder?

    Ah, desculpa, lembrei que é concurso e que você tem que dificultar em qualquer sentido, de forma que até a pessoa que SABE o assunto, se confunda com as palavras, para derrubar o máximo possível todo mundo. Lembrei. 

    (Fim da picada...)
  • pedindo vênia à colega Juliana, concordo com a Sarah.

    Acertiva C: O promitente comprador do imóvel, pertencente a proprietário registral, NÃO terá direito à adjudicação compulsória se o compromisso de compra e venda NÃO estiver registrado no cartório de imóveis, ainda que o contrato esteja devidamente quitado. 

    Pelo enunciado, tem-se que, não havendo o registro da promessa de compra e venda, não terá o comprador direito à adjudicação compulsória, e essa informação vai ao encontro do disposto no artigo 1417, que fala sobre a necessidade do registro no cartório de Registro de Imóveis, e do artigo 1418, que prevê a possibilidade da adjudicação compulsória.
  • nobres colegas, caso alguem possa ajudar: a teoria da imprevisão não seria aplicável apenas após a formação do negócio e não no momento de sua formação?! se afirmativo a alternativa b estaria incorreta. se puderem esclarecer, desde já agradeço
  • Alternativa "C": o erro da alternativa "C" consiste em atrelar a adjudicação compulsória ao registro do compromisso de compra e venda, o que é contrário ao entendimento sumulado do STJ:

    STJ, Súmula 239: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.

     

  • então seria o caso da famosa situação em que a resposta correta é a menos errada?!
  • Respondendo às dúvidas dos colegas:

    Letra "C" :

    O promitente comprador do imóvel, pertencente a proprietário registral, não terá direito à adjudicação compulsória se o compromisso de compra e venda não estiver registrado no cartório de imóveis, ainda que o contrato esteja devidamente quitado. 

    Errado, pois segundo entendimento do STJ:

    STJ Súmula nº 239 - 28/06/2000 - DJ 30.08.2000

    Adjudicação Compulsória - Registro do Compromisso de Compra e Venda

        O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Isso serve para evitar que mesmo após receber todas as parcelas da compra e venda, o promitente vendedor se negue a entregar o imóvel.

    Letra "B":
    Pessoa que, por simples cortesia, transportava seu colega na saída do trabalho, vindo a colidir seu veículo com caminhão, por culpa leve, causando grave lesão no colega transportado, será civilmente responsável por estes danos.

    Errado, pois segundo STJ:


    STJ Súmula nº 145 - 08/11/1995 - DJ 17.11.1995

    Transporte Cortesia - Responsabilidade Civil - Danos Causados ao Transportado

        No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave

  • Olá. Alguém pode me ajudar a entender porque o enunciado a seguir está errado?

    "O contratante, que contrata alguém para a troca de telhas de sua casa, não tem de garantir a segurança do contratado, exceto se tal dever estiver expresso no pacto firmado."

    O contratante tem de garantir a segurança?
    Ou mesmo que esteja previsto ele não terá de garantir?
    Alguém sabe a fundamentação que justifica essa alternativa estar errada?

    Grato desde já a quem responder. Abs
  • Sobre a dúvida do colega, Caio Mario da Silva Pereira (Contratos, VOL III, 2005, p. 383) afirma que "o dever de proteção e segurança ocorre mesmo fora do campo do direito do trabalho. Se neste vigoram normas imperativas de garantia e preceitos de assistência social, no da prestação de serviços seria atentatória da dignidade humana a recusa de condições mínimas de proteção à pessoa física do que trabalha, as quais hão de visar ao desenvolvimento da atividade em ambiente dotado de conforto, de segurança e de higiene, necessários ao resguardo de sua vida e de sua saúde".
     
    Em suma, trata-se de contrato BILATERAL, que impõe obrigações para ambas as partes: para o trabalhador, obrigação de fazer (executar o serviço ou obra), nos termos e condições contratadas; para o empregador, efetuar o pagamento, bem como prestações acessórias, como vestuário, transporte, repouso e, principalmente, segurança.

    Portanto: "O contratante, que contrata alguém para a troca de telhas de sua casa, não tem de garantir a segurança do contratado, exceto se tal dever estiver expresso no pacto firmado".
  • Qual o erro da alternativa "e"?

    Grato
  • A) INCORRETA -  Súmula 145 / STJ - NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.

    B) CORRETA - CC/ Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    C) INCORRETA - Súmula 239 / STJ - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    D) INCORRETA - Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE PELO EVENTO DANOSO. VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇAO E VIGILÂNCIA NA EXECUÇÃO DA TAREFA. CULPA CONCORRENTE. VERIFICADA. PENSIONAMENTO. DEVIDO. DANO MORAL PURO, CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. Mostra-se responsável a empresa tomadora de serviço por danos sofridos pelo prestador, quando autorizado - tacitamente que seja - a executar tarefa sem equipamentos mínimos de segurança. Caso em que a ausência de fiscalização e vigilância da execução do trabalho acarretou a queda do prestador de serviço, que culminou com sua posterior morte. De igual sorte, concorre com culpa o prestador de serviço que não adota condutas mínimas de segurança no desempenho de sua atividade, razão pela qual se impõe reconhecer a concorrência de culpa no caso em tela. O pensionamento é devido aos familiares, descontado 1/5, relativamente às despesas pessoais da vítima. (Apelação Cível Nº 70018321190, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 07/03/2007)

    E) INCORRETA - CC/ Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    Regra básica dos negócios jurídicos: objeto ilícito = negócio nulo.
     

  • Uma complementaçao a letra C.:
     
     além do já explicado pelos colegas acima (acerca do artigo 463 do Codigo Civil e Sumula 239 do STJ), existe o enunciado numero 30 da Primeira 
    Jornada


    30 - Art. 463:  a disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve 
    ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.

    Ou seja, o registro é para o seu direito nao sofrer mitigações diante de terceiros de boa fé

    SUCESSO A TODOS
  • Apenas para complementar o comentário já realizado sobre a dúvida do colega Marcelo, com relação ao erro da letra E (Contrato de locação de imóvel, expressamente firmado para exploração de jogo ilegal, é tido como inexistente, em razão da ilicitude do objeto), convém observar que, embora ilícito, o negócio jurídio EXISTE. O erro da questão não está na ilicitude do objeto, mas no plano de existência, ao afirmar que o contrato NÃO existe . A ilicitude vincula-se ao plano de VALIDADE do negócio jurídico; e, não à EXISTÊNCIA. Portanto, a questão encontra-se INCORRETA porque mistura plano de existência com plano de eficácia. O contrato de locação que se presta a explorar jogo ilegal é tido como EXISTENTE (porque, de fato, existe, não há como negar isso), mas não pode ser considerado VÁLIDO, em virtude da ilicitude do objeto (art. 104, II, CC).
  • Quanto à letra "C":

    Penso que ela está de acordo com a Súmula 239 do STJ, porém esta foi elaborada em 2000, na vigência do CC/16. A súmula, então, vai contra a Lei do art. 1.417 do CC/02 uma vez que o Direito Real de aquisição só é adquirido pelo registro. Ou seja, pelo Código Civil, sem o registro imobiliário não há que se falar em direito real à aquisição do imóvel, tanto é que o art. 1418, ao prever o direito de adjudicação, o limita aos titulares do direito real. 
  • O artigo 478 do Código Civil embasa a resposta correta (letra B):

    Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  • Dúvida: considerei a alternativa B incorreta, pois pensei na possibilidade de se aplicar o CDC no contrato de empréstimo, de modo que a simples desproporcionalidade de uma prestação ensejaria a revisão do contrato. Esse raciocínio está errado?
  • a) Súmula 145, STJ;
    b) Venosa:  A imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na
    vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de
    previsibilidade.
  • Alternativa “a”: Segundo a Súmula 145, do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. Portanto, em caso de culpa leve não há responsabilidade civil do transportador, sendo a alternativa “a” incorreta.
    Alternativa “b”: De acordo com o CC:
    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
    Assim sendo, a alternativa “b” está correta.
    Alternativa “c”: Consoante a Súmula 239, do STJ: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”
    Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa “d”: De acordo com a jurisprudência, prevalece a responsabilidade civil do contratante pela segurança do contratado, razão pela qual a alternativa está incorreta. Vejamos:
    Apelação Cível Nº 70018321190, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 07/03/2007
    Ementa:RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE PELO EVENTO DANOSO. VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇAO E VIGILÂNCIA NA EXECUÇÃO DA TAREFA. CULPA CONCORRENTE. VERIFICADA. PENSIONAMENTO. DEVIDO. DANO MORAL PURO, CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. Mostra-se responsável a empresa tomadora de serviço por danos sofridos pelo prestador, quando autorizado - tacitamente que seja - a executar tarefa sem equipamentos mínimos de segurança. Caso em que a ausência de fiscalização e vigilância da execução do trabalho acarretou a queda do prestador de serviço, que culminou com sua posterior morte. De igual sorte, concorre com culpa o prestador de serviço que não adota condutas mínimas de segurança no desempenho de sua atividade, razão pela qual se impõe reconhecer a concorrência de culpa no caso em tela. O pensionamento é devido aos familiares, descontado 1/5, relativamente às despesas pessoais da vítima.
    Alternativa “e”: De acordo com o CC:
    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
    I - agente capaz;
    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    III - forma prescrita ou não defesa em lei.
    O contrato existe, mas não é válido, pois seu objeto é ilícito.
  • Acho que se passaram com essa da troca de telhas. Se eu, pessoa física que não entendo nada do assunto, contrato um profissional para me prestar um serviço diretamente, preciso me certificar de que a pessoa está cumprindo as normas de segurança da sua atividade profissional? Como eu vou saber quais são elas e como ela deve exercer o seu serviço? Esse julgado do TJ/RS diz respeito a uma EMPRESA, é totalmente diferente. No STJ não achei nada sobre o assunto.

    Pensem bem: se eu contrato um profissional para instalar um ar-condicionado na minha casa, poderíamos até cogitar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor. Se contrato um profissional pra trocar telhas, é o contrário? Por quê?

  • Segundo Flávio Tartuce: 


    Enunciado n. 95 CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, prevê a continuidade prática da súmula (239, do STJ)."


    Enunc. 95, CJF: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC),  quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da  promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súm. 239 do STJ).  


    Este efeito é similar ao da adjudicação compulsória, mas inter partes



  • Na alternativa "b" o momento funcional da relação contratual é a sua fase de execução. Acho que o motivo que autoriza a revisão tem que ser posterior  à contratação. Se eu estiver errado, por favor me corrijam.

  • Para mim todas as alternativas estão erradas. O colega Mestre Johnspion já fundamentou as alternativas A, C, D e E.


    E a alternativa B está errada, pois o contrato de empréstimo poderá ser revisado tanto pela teoria da imprevisão do CC quanto do CDC. E pela teoria da imprevisão do CC, não basta somente "desproporção da prestação" como aponta a alternativa, é necessário que seja "excessivamente onerosa" e "com extrema vantagem para a outra parte" como aponta o art. 478 do CC. É só analisar a questão Q464241, da própria FCC, cujo conteúdo aponta que o valor de 10% do negócio pode implicar numa proporção da prestação (num negócio de 50 mil, 45 mil implica em leve desproporção), mas não é excessivamente onerosa.


    Além do mais, é necessário que decorra não somente de um "acontecimento imprevisível", mas também que seja um "acontecimento extraordinário". Interpretação que decorre da própria banca, na questão Q242899. Acontecimento imprevisível é a modificação do valor da soja. Acontecimento extraordinário, por exemplo, é uma praga que destrói a plantação.


    A própria banca cai em contradição ao formular suas questões. Lamentável.

  • Colegas, em relação à alternativa B, encontrei trecho de Arnold Wald que justifica a resposta:

    "a teoria da imprevisão considera o contrato não como negócio isolado, mas como algo que se insere dentro de uma realidade e está sujeito às incertezas inevitáveis, próprias e imanentes do futuro. Assim, ela é aplicada quando há modificação das circunstâncias de forma a onerar excessivamente uma das partes, isto é, busca retomar o equilíbrio quando os contratantes não vislumbram mais a mesma realidade em que foi celebrado o contrato. Em última análise, ela está relacionada com o contrato no tempo, e seu objetivo é tutelar as partes da alteração da realidade que era desconhecida no momento da realização do contrato"

    Segundo o autor, o que importa é que a causa de desequibilibra o contrato não seja conhecido pelas partes. De fato, na mnah opinião, esse poscionamento otimiza a função social do contrato e privilegia a boa-fé objetiva, dois dos pilares do do Código Civil.

  • GABARITO: B

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (=TEORIA DA IMPREVISÃO)

  • Quanto ao comentário da letra "D", o comentário do professor baseou-se em uma jurisprudência do TJ-RS, e a prova é para Defensor Público do Estado do Paraná. Não entendi.

  • STJ. TRANSPORTE. CORTESIA. RESPONSABILIDADE APENAS DOLO E CULPA GRAVE.
  • Sim, mas até agora ninguém esclareceu o que é momento funcional


ID
786574
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alberto é viúvo e possui dois filhos, Bernardo de 14 anos e Raul de 20 anos. Com o casamento de Raul em vista, Alberto pretende vender-lhe um imóvel de sua propriedade. Em relação a tal venda é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • art. 119 do CC- É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
  •  CC exige o consentimento expresso dos descendentes para a validade da venda do ascendente a outro descendente. Os menores não têm capacidade para consentir podendo o representante consentir, ou não, em nome do incapaz. Nesse caso o representante não pode ser o pai. Quando colidem os interesses dos pais com os dos filhos há a exigência de nomeação de curador.
    Dispositivos legais:
    Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
    Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
     
  • Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.   Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
  • Realmente acho que o cartório não tem como saber porque se trata de ato unilateral do viúvo em declarar somente a verdade. Neste caso, ao completar 18 anos o filho prejudicado com a venda poderia reclamar em juízo...ou seja, a venda se manteria até reclamação posterior do filho prejudicado.
  • Em relação ao comentário da colega concurseira STELA:

    O TABELIÃO, que possui FÉ PÚBLICA, tem poderes inerentes para aferição dos documentos, conforme determina a Lei 8935/1994. Vale ressaltar que, observando o artigo 1692 do CCB, quando se referir a colidência de interesses entre pais e filhos (Poder Familiar), observar-se-á a requerimento do filho ou do MP para que o Juiz determine um CURADOR ESPECIAL. Este irá intervir NOS ATOS EXTRAJUDICIAIS (exemplo: Escritura Pública onde se mencionam as partes e os intervenientes: o curador especial), garantindo assim a SEGURANÇA JURÍDICA, AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.-

  • Art. 9° do CPC: O juiz dará curador especial:

    I - Ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    Do presente dispositivo compreende-se que ainda que o incapaz tenha quem o represente, o juiz irá nomear um curador especial caso haja conflito de interesses.

    Não sei se também seria válida a fundamentação do artigo 117 do CC, que dispõe que o negócio jurídico pode ser anulado quando o representante, nesse caso o pai, no seu interesse, celebra o negócio consigo mesmo. Na hipótese do pai representar o filho para realizar o negócio, estaria celebrando um contrato com ele próprio (o pai).

  • Não entendi a questão. Se o bem e do pai, não vejo pq ela não vender o bem...

  • Gilmar, porque trata-se de venda de ascendente para descendente, a qual possui regras específicas disciplinadas no Código Civil.

     

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    Logo, para que Alberto (pai) possa vender imóvel de sua propriedade a Raul (filho), deverá haver o consentimento expresso de Bernardo, seu outro filho, sob pena de anulabilidade do negócio jurídico. Bons estudos!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 1690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

     

    ARTIGO 1692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.


ID
791599
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. 
    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
    Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
  • Pessoal me desculpem se eu tiver pesquisado errado e por isto não encontrei as provas. Mas se for do interesse, vamos nos unir p pedir aos responsáveis pelo QC que incluam as provas do TRT 15ª Região (Juiz do Trabalho) dos anos de 2010, 2009, 2008, etc.

    Enviei pedido ao responsável, mas obtive resposta de que somente incluiriam se fosse solicitado por mais usuários.

    Grato.

ID
799540
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A venda realizada de ascendente para descendente, sem o expresso consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, quando casado pelo regime da
comunhão parcial de bens é

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 496  c/c com o artigo 179, CC, essa venda é anulável...

    Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo, será de 2 anos .....179,cc

  • Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
  • Resposta letra D
    art. 496. É anulável a venda de ascendene a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
  • Como os concursos atuais sempre cobram os Enunciados da Jornada de Direito Civil, colacionei este relacionado ao tema:

    Enunciado 368 – Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).
  • LITERALIDADE DE LEI ------- LETRA D DE DADO

    Art. 496.
    É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.


     
  • Guerreiros,

    Só para complementar (fonte - caderno do LFG):

    "Nulidade da doação inoficiosa – art. 549
     
                Art. 549.Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
     
             Também é nula a doação da parte que exceder a legítima. Perceba que o art. 549 está protegendo o núcleo familiar. É um artigo de proteção da família. Nesse caso, a nulidade incide somente sobre a parte que excedeu a legítima. Vale dizer: naquilo que não excedeu a legítima, não há nulidade. Dá até para gente refletir se, tecnicamente, esse artigo estaria falando de nulidade ou de ineficácia da doação naquilo que exceder a legítima".

    Abração e avante!!!
  • Cuidado com a pegadinha:

    Ato Nulo
    – É aquele que nasce com vício insanável, normalmente resultante da ausência de um de seus elementos constitutivos, ou de defeito substancial em algum deles. O ato nulo está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos e seu defeito não pode ser convalidado.

    Ato Anulável – É o que apresenta defeito sanável, ou seja, passível de convalidação.

  • Complementando os estudos...

    DOAÇÃO - ASCENDENTES E DESCENDENTES - AÇÃO DE ANULAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.132 DO CÓDIGO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS FILHOS - DISPENSABILIDADE - A ANUÊNCIA SOMENTE É NECESSÁRIA E INDERROGÁVEL EM SE TRATANDO DE COMPRA E VENDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.171 DO CC - ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA - COLAÇÃO NOS TERMOS DO ART.1.786 DO CC - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
    1. A doação de ascendente para descendente não precisa do consentimento dos demais filhos, tratando-se de adiantamento da legítima que será trazida à colação no momento oportuno, isto é, quando aberta a sucessão (art. 1.786 do CC).
    2. "Civil - Doação - Ascendente e descendente. Anuência dos demais descendentes. Não exige a lei, na doação de ascendente ou descendente, a anuência dos demais descendentes, por isso que a mesma se considera adiantamento de legítima, sujeita à conferência, inaplicável o art. 1.132 do Código Civil." (REsp. n. 17.555-0-MG, Min. Dias Trindade).

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4875377/apelacao-civel-ac-895935-sc-1988089593-5-tjsc
  • A venda de ASCENDENTE para DESCENDENTE sem que haja o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge, será ANULÁVEL, portanto, letra D é a correta!
    Cuidado: Não é NULA, mas sim ANULÁVEL!!
    Outro detalhe: a venda de DESCENDENTE para ASCENDENTE é válida, não necessitando de autorização de cônjuges ou demais descendentes. Tal disposição é só no caso de ASCENDENTE para DESCENDENTE.
    Outro cuidado que se deve ter e que vive caindo em provas é que no caso da doação do ASCENDENTE para o DESCENDENTE não é necessário que haja autorização do cônjuge e dos demais descendentes do doador. O bem será futuramente trazido à colação, quando da abertura da sucessão.
    Outra coisa que se deve prestar atenção é que NÃO SE APLICA POR ANALOGIA tal determinação de que o cônjuge deve anuir com a venda do ascendente ao descendente, no caso da UNIÃO ESTÁVEL. Isto porque, trata-se de restrição a direitos, caso em que não pode haver aplicação analógica.
    Espero ter esclarecido alguns tópicos possíveis de serem encontrados em provas.
    Abraços.
  • Cuidado para não confundir:


    Art. 544 A doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro,importa em adiantamento do que lhes cabe por herança

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se osoutros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

  • A questão trata de venda realizada de ascendente para descendente.

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.


    A) nula.

    Anulável.

    Incorreta letra “A”.


    B) válida.

    Anulável.

    Incorreta letra “B”.


    C) inoficiosa.

    Anulável.

    Incorreta letra “C”.



    D) anulável.

    Anulável.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) ineficaz.

    Anulável.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Gabarito D

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.


ID
799546
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se o condômino de coisa indivisível vender sua fração ideal sem dar preferência aos demais condôminos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

     
  • Resposta letra E
    art. 504 CC
    Não pode um condômino em coisa indivisível vender sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conheciemento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência
  • LETRA E:
    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

  • O artigo 504 do Código Civil embasa a resposta correta (letra E):

    Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
  • O condômino preterido terá direito de PREEMPÇÃO à coisa vendida a terceiro sem lhe tenha sido dada a chance de adquiri-la.
    Ele deve depositar o valor integral para que faça jus à coisa, requerendo-a dentro de 180 dias (prazo decadencial).
    Lembre-se, ainda, que tal limitação à liberdade de contratar não é extensível às coisas divisíveis. Aplica-se somente às coisas indivisíveis.

  • Fica a dica aí pro mergulhador "Ctrl C - Ctrl V dos comentários" dos outros (aliás, pq quem já tentou não consegue bloqueá-lo, hein?!)
  • Se o condômino e coisa indivisível vender sua fralçao ideal sem dar preferência aos demais condôminos,

    a) a venda, como ato jurídico, é nula de pleno direito, pois não obedeceu forma prescrita em lei. 
    Errada.
    Fundamento. Art.504, CC/02. A venda não será nula de pleno direito, ela poderá ser anulada no prazo de 180 dias. 

    b) o direito de preferência para ser exercido pelo condômino preterido deverá estar registrado na matrícula do imóvel.
    Errada
    Fundamento: Art.504, CC/02. Não há necessidade do direito de preferência estar registrado na matrícula do imóvel. A preferência decorre do fato da coisa ser indivisível

    c) não há direito de preferência na propriedade em condomínio de coisa indivisível.
    Errada.
    Fundamento: Art. 504, CC/02. Há direito de preferência quando o condomínio é sobre coisa indivisível.

    d) o condômino preterido poderá, apenas, pedir perdas e danos.
    Errada.
    Fudamento: Art.504, CC/02. Não há que se falar em perdas e danos. Ou o condônimo preterido aceita a venda feita sem o seu consentimento ou poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos. 

    e) o condômino preterido, respeitado o prazo legal, pode depositar o preço pelo qual a fração foi vendida a terceiro e havê-la para si.
    Correta. 
    Fundamento: Art.504, CC/02. " (...). O condômino preterido, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos..."


    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

  • Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.


    Apenas uma ponderação necessária:


    Essa prerrogativa do artigo 504 somente existe em se tratando de condomínio sobre coisa Indivisível. Caso o bem jurídico seja Divisível, a alienação será livre e a quem melhor interessar ao alienante.

  • Acresce-se:

     

    "[...] O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. O art. 504 do CC enuncia que: "Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço". Partindo-se da literalidade do previsto nesse artigo, infere-se que o direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação se pactue entre consorte e estranho, e não entre consortes. Efetivamente, o caput do aludido dispositivo é bastante claro quanto à incidência da preempção apenas nas hipóteses de negócio jurídico envolvendo terceiro/estranho ao condomínio. Aliás, necessário destacar que a ratio da positivação da referida norma sobre o direito de prelação se cinge justamente à conciliação dos objetivos particulares daquele que pretende alienar sua fração com a (possível) manutenção da comunidade de coproprietários, até porque, conforme entendimento doutrinário, "[...] a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo". A referida preocupação está inserida, outrossim, no parágrafo único do art. 1.314 do CC, segundo o qual: "Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". [...]."

  • Continuação:

     

    "[...] Com efeito, a alienação de frações ideais entre condôminos refoge à finalidade intrínseca ao direito de preferência, uma vez que não se tratará de hipótese de ingresso de terceiro/estranho à comunhão. Pelo contrário, serão mantidos os consortes, apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem. Esse entendimento, aliás, já foi adotado por esta Corte, em antigo precedente da Terceira Turma (REsp 19.538-SP, DJ 17/5/1993), no qual analisado o art. 1.139 do CC/1916 - norma correspondente ao atual art. 504 do CC. Além disso, não é cabível o argumento de que o parágrafo único do art. 504 do CC, ao enunciar que: "Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço", teria estendido o direito de preempção às hipóteses de alienação entre consortes. Em verdade, o referido parágrafo único apenas complementa a norma enunciada no caput, estabelecendo o procedimento a ser adotado caso mais de um condômino venha manifestar o seu direito de preferência,por ocasião da alienação de fração ideal à terceiro alheio à comunhão. Ademais, tratando-se de restrição à liberdade de contratar, o instituto em comento - direito de preferência - deve ser interpretado de forma restritiva. Assim, se a lei de regência (art. 504 do CC) apenas o institui em relação às alienações a estranhos, não cabe ao intérprete, extensivamente, aplicar essa norma aos casos de compra e venda entre consortes. [...]." REsp 1.137.176, 24/2/2016.

  • Para além da asserção; porém ao vislumbre da aplicação subsidiária à hipótese:

     

    "[...] É válida a notificação por e-mail enviada ao franqueador para o exercício do direito de preferência previsto em contrato de franquia, no caso em que, não tendo o contrato previsto forma específica para a notificação e sendo o correio eletrônico meio usual de comunicação entre franqueador e franqueado, houve ciência inequívoca do franqueador quanto à data do envio e do recebimento da mensagem, segurança quanto à legitimidade do remetente para tratar do assunto e, quanto ao conteúdo, respeito aos requisitos estabelecidos na cláusula contratual. A validade da notificação por e-mail exige o atendimento de certos requisitos, para o fim de assegurar a efetividade da notificação em si, bem como o exercício do direito de preferência. A respeito da forma eleita pelo franqueado para notificar a franqueadora, o correio eletrônico (e-mail), é possível afirmar que esta cumpriu a finalidade essencial do ato: dar ciência de forma incontestável do teor da notificação. Atualmente, no ambiente empresarial, é inegável que a utilização de correspondência eletrônica (e-mail) é veículo usual e indispensável de intercâmbio de informação, pois é ferramenta que aprimora e agiliza a comunicação. A dinâmica das relações negociais, na maioria das vezes, requer agilidade do processo decisório, e a eficiência na comunicação é relevante fator para tal fim. A busca pela agilidade nas empresas vai em direção ao tempo real, ao instantâneo, e nesse cenário, as singularidades do correio eletrônico vêm ao encontro dessas necessidades. Ademais, é mecanismo capaz de superar dificuldades relacionadas à distância, dispensando, em regra, a presença física das partes. No âmbito do Poder Judiciário, a edição da Lei 11.419/2006 foi importante marco na informatização do processo judicial. Através dela, introduziu-se o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, demonstrando que o norte é o aprimoramento das operações realizadas no ambiente eletrônico. Por outro lado, a introdução de novas tecnologias aplicadas tanto nas relações negociais como também no âmbito dos processos judiciais, a despeito da evidente agilização dos procedimentos, com ganhos de tempo, de trabalho e de recursos materiais, deve ser vista com precaução, considerando-se os riscos e as dificuldades próprias do uso de sistemas informatizados. Na hipótese, o juízo de cautela sobre a segurança da informação foi observado. [...]." REsp 1.545.965, 30/9/2015.

  • A questão trata de contrato de compra e venda.


    Código Civil:

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.


    A) a venda, como ato jurídico, é nula de pleno direito, pois não obedeceu forma prescrita em lei.

    A venda, como ato jurídico, é anulável, no prazo decadencial de cento e oitenta dias.

    Incorreta letra “A".

    B) o direito de preferência para ser exercido pelo condômino preterido deverá estar registrado na matrícula do imóvel.

    O direito de preferência a ser exercido pelo condômino decorre do condomínio de coisa indivisível.

    Incorreta letra “B".


    C) não há direito de preferência na propriedade em condomínio de coisa indivisível.

    Há direito de preferência na propriedade em condomínio de coisa indivisível.

    Incorreta letra “C".


    D) o condômino preterido poderá, apenas, pedir perdas e danos.

    O condômino preterido poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.



    Incorreta letra “D".

    E) o condômino preterido, respeitado o prazo legal, pode depositar o preço pelo qual a fração foi vendida a terceiro e havê-la para si.

    O condômino preterido, respeitado o prazo legal, pode depositar o preço pelo qual a fração foi vendida a terceiro e havê-la para si.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.
  • Prazo legal: 180 dias

     

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

     

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.


ID
812176
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a compra e venda, segundo o Código Civil, é correto afirmar

Alternativas
Comentários
  • Art. 489 Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
  • a)     ERRADA
    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
    b)    ERRADA
    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
    c)     CERTA
    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
    d)    ERRADA
    Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
     
  • Apesar de a resposta ser reprodução literal do CC, art. 498, destaco que há doutrina (Flávio Tartuce, por exemplo), que destaca que esse artigo tem que ser lido com certo temperamento. 

    Afinal de contas, nos contratos de consumo, é comum, ou melhor, quase que na totalidade das relações, que o fornecedor fixe o preço ao seu exclusivo arbítrio. 

    Por exemplo: quando vamos ao supermercado, o preço está previamente fixado e ninguém em sã consciência para o carrinho em frente à sala do gerente para ficar "barganhando" o preço. 

    Abraço a todos e bons estudos!
  • ART. 489 DO CÓDIGO CIVIL

    Segundo o entendimento de MHD (2009), o preço em regra, deverá ser fixado pelos contratantes no ato de contratar, não podendo, portanto, ser estipulado arbitrariamente por um deles, sob pena de nulidade. Afixação unilateral do preço está vedada juridicamente e conduz à nulidade negocial.

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

     

  • Erro da D:

    Trocaram a palavra (lícito por Ilícito)

    SERIA CORRETO SE ESTIVESSE ASSIM: É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação (art. 487/CC).
  • QUEM LEU "LÍCITO" NA ASSERTIVA D LEVANTA A MÃO...


ID
823276
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Kim adquiriu de Tales um automóvel usado, para uso próprio, pelo valor de R$ 50.000,00. Passados 3 (três) meses, Kim estava trafegando com o veículo quando este subitamente parou de funcionar. Ao encaminha-lo para uma oficina mecânica idônea, Kim descobriu que o veículo tinha um sério defeito elétrico, que havia sido outrora consertado de forma paliativa e incorreta. Para realizar o reparo da forma definitiva e correta, Kim teria que despender R$ 7.500,00. Ao procurar Tales, no dia seguinte ao incidente, este admitiu que tinha conhecimento do problema, mas não o comunicou porque não acreditava que reapareceria. Considerando que a relação entre Kim e Tales não tem natureza consumerista, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Por Não ser relação de consumo, a resposta deve ser encontrada nos seguintes artigos do CC/02, a saber:

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • Gabarito: D
    Jesus ABENÇOE!
  • Gabarito letra D.

    A questão abrange o prazo do § 1º, do artigo 445, do CC. É um prazo diferenciado em relação ao prazo do caput do art. 441. Senão vejamos:

    O caput do art. 445 prevê que o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel.

    Pois bem, se formos pelo caput erraremos a questão, pois como diz no enunciado Kim só descobriu o vício 3 meses depois da compra. Assim estaria consumada a decadência.

    Porém, o §1º afirma que quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo (de decadência previsto no caput) contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis. Esse segundo prazo que está previsto no § 1º é para conhecimento do vício, e se aplica perfeitamente á hipótese.

    Espero ter ajudado.


  • Maluco compra carro usado e ainda quer redibir? 

  • No CC:

    Se o vício redibitória é de fácil constatação:

    PRAZO DE 30 DIAS (se móvel); – contados da tradição.

    PRAZODE  1 ANO (se imóvel); – contados da tradição.

    Se o vício redibitória é de difícil constatação:

    PRAZO DE 180 DIAS (se móvel); – contados da descoberta do vício. (T. da accionata).

    PRAZO DE 1 ANO (se móvel); – contados da descoberta do vício. (T. da accionata).


  • Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.


  • Prazos : Se o vício for de fácil percepção:

    A contar da tradição:

    -móvel : 30 dias;

    -imóvel : 1 ano;

    A contar da alienação, pelo fato de o adquirente já está na posse da coisa :

    -móvel : 15 dias;

    -imóvel: 6 meses;

    obs : neste caso a contagem far-se-á pela metade.

    Prazos: vícios de difícil detecção, pois só aparecem geralmente com o tempo ;

    -móvel : 180 dias;

    -imóvel : 1 ano;

    Obs : essa contagem se dá a partir da ciência pelo adquirente do defeito.


ID
859669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por expressa disposição do Código Civil brasileiro, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Acerca das normas de proteção contratual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Subseção IV
    Da Venda com Reserva de Domínio

    Trata-se da combinação literal de dois artigos do Código Civil:

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

     

  • a) Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação se tornar excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, admite-se que o devedor peça a resolução do contrato, retroagindo à data da realização do contrato os efeitos da sentença que decretar a resolução contratual. ERRADA

    Art. 478, CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
     
    b) Em caso de alienação de bens, o adquirente não poderá responsabilizar o alienante caso a coisa alienada pereça por vício oculto já existente ao tempo da tradição, ainda que o adquirente tenha identificado tal vício antes do seu perecimento. ERRADA

    Art. 444, CC. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
     
    c) Nos contratos de compra e venda, o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de cinco anos, devendo o vendedor restituir ao comprador tão somente o preço recebido e o valor das benfeitorias úteis. ERRADA

    Art. 505, CC. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    (continua...)
     
  • d) Nos contratos de compra e venda, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, até o momento da efetiva tradição, subsistindo a responsabilidade do vendedor ainda que o comprador se encontre em mora de receber a coisa adquirida posta à sua disposição no tempo, no lugar e pelo modo ajustados. ERRADA

    Art. 492, CC. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
    § 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
     
    e) Na venda de coisa móvel, o vendedor pode reservar para si a propriedade da coisa até que o preço esteja integralmente pago; nesse caso, embora se transfira a posse direta da coisa alienada, a transferência da propriedade ao comprador ocorrerá no momento em que o preço estiver integralmente pago, respondendo o comprador pelos riscos da coisa, a partir do momento em que esta lhe seja entregue. CERTO

    Art. 521, CC. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 524, CC. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

  • A)
    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação

    B)

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    C) 3 anos

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    D)Da tradição

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    § 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

    § 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

    E)

    Da Venda com Reserva de Domínio

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

  • Três importantes observações, destacadas no CC comentado de Cristiano Chaves e outros. A respeito da venda com reserva de domínio: 1) altera-se a regra geral de que a tradição transfere a propriedade (art. 521 CC); 2) altera-se a regra geral prevista no princípio da res perit domino (a coisa se perde para o dono), pois apesar da coisa ainda pertencer ao vendedor, os riscos correm por conta do comprador que a tem em sua posse (art. 524, segunda parte, CC); 3) não existe mora ex re na venda com reserva de domínio, devendo o vendedor, no caso de atraso no pagamento do preço ajustado, interpelar o comprador nos termos do art. 525 do CC.

  • PARA COMPLEMENTAR - CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO

    Ainda que sem prévia ou concomitante rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio, o vendedor pode, ante o inadimplemento do comprador, pleitear a proteção possessória sobre o bem móvel objeto da avença.

    STJ. 4• Turma. REsp 1.056.837-RN, Rei. Min. Marco Buzzi,julgado em 3/11/2015 (lnfo 573).


ID
866179
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em matéria de compromisso de compra e venda,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    A quitação e registro em cartório de imóveis dá ao indivíduo o direito de posse real, podendo imputar quaisquer ações a seu favor.
  • Sobre a alternativa E:

    STJ Súmula nº 239 - 28/06/2000 - DJ 30.08.2000

    Adjudicação Compulsória - Registro do Compromisso de Compra e Venda

        O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

  •  A ação reivindicatória é a ação do proprietário não possuidor, contra o possuidor não proprietário. Ela está prevista no caput do art. 1.228 do NCC, que dispõe:  
    "  Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.    
              Para a propositura da ação reivindicatória, há de restar configurada a prova das condições específicas, quais sejam, prova do domínio da coisa, perfeita identificação individualizada da coisa pretendida e a prova de que o réu a possua ou a detenha injustamente.
    Nesse sentido, a Súmula 84, do STJ, reconhece como título hábil a demonstrar a posse o instrumento particular de compromisso de compra e venda:

    SUM 84 - E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.  

    CORRETA D  
  • A respeito da legitimidade para a propositura de ação reivindicatória:

    CIVIL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – DEVIDA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE
    REGISTRO DE IMÓVEIS – COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO – CABIMENTO DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA
     
    A devida averbação do contrato de promessa de compra e venda no cartório de registro de imóvel confere ao promitente comprador a legitimidade para pleitear os direitos inerentes à propriedade pela via da ação reivindicatória. (Apelação Cível n. 2004.012119-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Câmara Especial Temporária de Direito Civil, j. 7.10.2009).
  • STJ Súmula nº 308 - 30/03/2005 - DJ 25.04.2005

    Hipoteca entre Construtora e Agente Financeiro - Eficácia Perante os Adquirentes do Imóvel

        A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

  • Discordo do gabarito dado pela questão:

    d) admite-se o uso da ação reivindicatória por iniciativa de adquirente titular de compromisso de compra e venda quitado e registrado.


    Não é necessário que a compra e venda seja registrada para se fazer o uso da ação reinvidicatória, assim a questão iduz que apenas os contratos quitados e registrados é que podem se valer das reinvidincatorias,o que nçao é verdade.
    Súmula 239 - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 



  • Artur, uma coisa é a adjudicação compulsória de que fala a súmula que vc citou, outra diferente é a ação reivindicatória, que perssupóe o domínio, por isso ser necessária maior cautela.
    JOHNSPION, do mesmo modo, a súmula citada por você se refere a embargos de terceiro, cujo objetivo é a proteção da posse, não sendo aplicável à ação reivindicatória.
    Creio que a questão seja ruim por não haver falado, na alternativa correta, a qual registro se referia, pois somente o registro no CRImóveis daria a segurança necessária, sendo neste sentido a jurisprudência. Mais uma questão mal feita.
  • C - ERRADA. Súmula “A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.” 

    D - CORRETA. Jurisprudência STJ.  

    REIVINDICATÓRIA. AÇÃO PROPOSTA POR COMPROMISSÁRIOS-COMPRADORES COM TÍTULO REGISTRADO.

    - O compromissário-comprador, com o contrato registrado no Registro de Imóveis, preço pago e cláusula de irretratabilidade, tem legitimidade para propor ação reivindicatória (entendimento majoritário da Turma). (...). REsp 59092 / SP RECURSO ESPECIAL 1995/0001530-7, Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento

    12/06/2001. 

    E - ERRADA. Súmula 239, STJ: O direito à adjudicação compulsória NÃO se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.


  • B - ERRADA. Jurisprudência do STJ. Para existir o direito de arrependimento, deve haver cláusula contratual expressa. Arras não influem na possibilidade de arrependimento, mas sim na indenização. 

    PROMESSA DE VENDA E COMPRA. IMOVEL NÃO LOTEADO E NÃO REGISTRADO NO OFICIO IMOBILIARIO. ARREPENDIMENTO. AINDA QUE SE TRATE DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA NÃO REGISTRADA, SOMENTE PODERA ARREPENDER-SE O PROMITENTE VENDEDOR QUANDO HOUVER CLAUSULA INSERTA NO CONTRATO, PREVENDO EXPRESSAMENTE ESSA FACULDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REsp 27384 / SP

    RECURSO ESPECIAL 1992/0023546-8 Relator(a), Ministro BARROS MONTEIRO (1089), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 25/03/1996 

    Sobre as arras: 

    CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS, ARREPENDIMENTO DA COMPRADORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.094 A 1.097 DO CÓDIGO CIVIL. Ordinariamente, as arras são simplesmente confirmatórias e servem apenas para início de pagamento do preço ajustado e, por demasia, se ter confirmado o contrato, seguindo a velha tradição do direito romano no tempo em que o simples acordo, desvestido de outras formalidades, não era suficiente para vincular os contratantes. O arrependimento da promitente compradora só importa em perda das arras se estas foram expressamente pactuadas como penitenciais, o que não se verifica na espécie. Recurso não conhecido. REsp 110528 / MG, RECURSO ESPECIAL 1996/0064748-8, Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 29/10/1998. 


  • A - ERRADA. Fundamento: doutrina e jurisprudência do STJ: 

    DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308. 1. O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. 2. A própria lei presume a boa-fé, em sendo reconhecido o justo título do possuidor, nos termos do que dispõe o art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil de 2002: "O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção". REsp 941464 / SC RECURSO ESPECIAL, 2007/0078158-8, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 24/04/2012. 


  •  

    Gabarito D

     

    A) é inadmissível o compromisso de compra e venda como justo título para efeito de usucapião ordinária, por não corresponder a negócio jurídico capaz de, em tese, transferir propriedade imóvel. ERRADO

     

    "O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião".

    (REsp 941.464/SC, DJe 29/06/2012 - Infor 496)

     

     

    B) não tendo por objeto imóvel inserido em loteamento ou incorporação imobiliária, permite-se o exercício, pelo compromitente vendedor, do direito ao arrependimento, desde que pactuadas arras confirmatórias e não iniciada a execução do contrato. ERRADO

     

    São as arras penitenciais que dão direito ao arrependimento (art. 420 CC).

     

     

    C) hipoteca constituída em favor de instituição financeira por financiamento concedido à incorporadora produz efeitos sobre unidades habitacionais objeto de compromissos de compra e venda celebrados após o registro da garantia. ERRADO

     

    Súmula 308 STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

     

     

    D) admite-se o uso da ação reivindicatória por iniciativa de adquirente titular de compromisso de compra e venda quitado e registrado. GABARITO

     

    "O compromissário-comprador, com o contrato registrado no Registro de Imóveis, preço pago e cláusula de irretratabilidade, tem legitimidade para propor ação reivindicatória (entendimento majoritário da Turma)".
    (REsp 59.092/SP, DJ 15/10/2001, p. 264)

     

    CRÍTICA: Temerário utilizar-se de julgado isolado, não unânime e anterior à vigência do atual CC em questão objetiva e sem sequer reproduzir o requisito da cláusula de irretratabilidade.
     

     

    E) segundo orientação jurisprudencial dominante, o direito à adjudicação compulsória é exclusivo do compromissário comprador titular de direito real. ERRADO

     

    Súmula 239 STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

  • A questão trata de compromisso de compra e venda.

    A) é inadmissível o compromisso de compra e venda como justo título para efeito de usucapião ordinária, por não corresponder a negócio jurídico capaz de, em tese, transferir propriedade imóvel.

    Informativo 496 do STJ:

    USUCAPIÃO. PROMITENTE COMPRADOR. IMÓVEL HIPOTECADO.

    Em preliminar, não há óbice ao conhecimento do recurso especial quando o artigo indicado como violado é do Código Civil de 2002, mas a controvérsia se restringe a artigo do Código Civil de 1916, desde que aquele reproduza, em essência, a antiga legislação. No mérito, julgou-se procedente o REsp para declarar a prescrição aquisitiva (usucapião) de imóvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo penhora e hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. No entendimento da Turma, o ajuizamento de execução hipotecária pelo recorrido contra o recorrente, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem pleiteia a prescrição aquisitiva, não se podendo falar em falta de justo título e boa-fé do usucapiente. Este terá a propriedade originária do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames. REsp 941.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2012.


    É admissível o compromisso de compra e venda como justo título para efeito de usucapião ordinária.

    Incorreta letra “A”.


    B) não tendo por objeto imóvel inserido em loteamento ou incorporação imobiliária, permite-se o exercício, pelo compromitente vendedor, do direito ao arrependimento, desde que pactuadas arras confirmatórias e não iniciada a execução do contrato.

    Código Civil:

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    Não tendo por objeto imóvel inserido em loteamento ou incorporação imobiliária, permite-se o exercício, pelo compromitente vendedor, do direito ao arrependimento, desde que pactuadas arras penitenciais e não iniciada a execução do contrato.

    Incorreta letra “B”.



    C) hipoteca constituída em favor de instituição financeira por financiamento concedido à incorporadora produz efeitos sobre unidades habitacionais objeto de compromissos de compra e venda celebrados após o registro da garantia.

    SÚMULA N. 308 do STJ:

    308 - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    A hipoteca constituída em favor de instituição financeira por financiamento concedido à incorporadora não produz efeitos sobre unidades habitacionais objeto de compromissos de compra e venda celebrados após o registro da garantia.

    Incorreta letra “C”.



    D) admite-se o uso da ação reivindicatória por iniciativa de adquirente titular de compromisso de compra e venda quitado e registrado.

    REIVINDICATÓRIA. AÇÃO PROPOSTA POR COMPROMISSÁRIOS-COMPRADORES COM TÍTULO REGISTRADO.

    - O compromissário-comprador, com contrato registrado no Registro de Imóveis, preço pago e cláusula de irretratabilidade, tem legitimidade para propor ação reivindicatória (entendimento majoritário da Turma).

    - Ausência, porém, no caso do requisito de posse injusta. Recurso especial não conhecido.

    (STJ. REsp 59092 SP, T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. BARROS MONTEIRO. Julgamento 12/06/2001. DJ 15/10/2001 p. 264.

    Admite-se o uso da ação reivindicatória por iniciativa de adquirente titular de compromisso de compra e venda quitado e registrado.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) segundo orientação jurisprudencial dominante, o direito à adjudicação compulsória é exclusivo do compromissário comprador titular de direito real.

    Súmula 239 do STJ:

    SÚMULA N. 239. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis

    Segundo orientação sumular consolidada o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


ID
866536
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Crécio, confiante nos destinos da economia brasileira, resolve adquirir uma televisão, tela plana, utilizando-se do crédito pessoal que lhe foi ofertado pela empresa C e D S/A.
Ao adentrar o estabelecimento da empresa, é prontamente recebido por um vendedor que apresenta-lhe as opções disponíveis, formaliza o seu cadastro, imprime o contrato de compra e venda de bem móvel, prometendo-lhe que ocorrerá a entrega no prazo máximo de trinta dias. Ultrapassado o prazo, o bem não foi entregue, tendo o vendedor comunicado a Crécio que o veículo que transportava vários bens da empresa havia sido furtado em São Paulo, local onde estaria sediado o depósito e que por isso, não mais poderia entregar o bem adquirido. Prontamente o numerário expendido sofre devolução.
De posse dos valores ressarcidos, Crécio adquire bem similar de Pato que lhe promete entrega em dez dias. Passado o período, Pato comunica a Crécio que o bem sofrera aumento de preço e que haveria uma diferença de R$ 300,00 a pagar, o que foi negado pelo adquirente.

Diante de tal enunciado, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

    Logo, se houve valorização na coisa sem que o devedor(Pato) contribui-se para isso, o credor não será obrigado a pagar pelo aumento.
  • Esqueci de colocar o gabarito "b".
  • Questão classificada errada! Deveria ser classificada como "Do direito das obrigações"!
  • Olá, alguém pode me informar por que não se aplica o  Art. 237, CC: “Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação”.

    Obrigado!
  • Decifrando a questão: “De posse dos valores ressarcidos, Crécio adquire bem similar de Pato que lhe promete entrega em dez dias. Passado o período, Pato comunica a Crécio que o bem sofrera aumento de preço e que haveria uma diferença de R$ 300,00 a pagar, o que foi negado pelo adquirente”.
    Descreve o art. 237 do CC, Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação”
    Em outra via, o art. 234, afirma: “Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos”
    A questão do concurso indica condição suspensiva resolvida, pois o período de 10 dias para entrega já havia se consumado.
    Tendo a o acréscimo ocorrido sem despesa ou trabalho do devedor, o lucro será do credor. Assim prescreve o art. 241, vejamos: “Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização”
    Assim, a resposta é a letra “b”
    Em relação à letra “a”, aplica-se o art. 234 do CC, conforme lançado acima (“...a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes...”)
  • Essa matéria é de direito das obrigações, não deveria está nesse conteúdo de compra e venda.
  • Não acho que se aplique o art. 238, que trata da obrigação de restituir, não de dar. Penso que o art. em questão é mesmo o 237, conjugado com o 399, eis que estava em mora o devedor na entrega do bem. Assim, da mesma forma como responderia até por fortuito - exceto se provasse que de qualquer forma ocorreria - não faria jus ao aumento do preço. Seria abusar da própria torpeza.

ID
866563
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nero e Nera resolvem realizar negócio jurídico, consistente na aquisição de um bem, de propriedade de Mévio e Mévia, ajustando-se o preço em dólar, visto que o bem fora originariamente importado pelos vendedores.

Para efeito de fixação do preço, o bem foi avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e o pagamento, em dez prestações mensais e sucessivas, correspondentes aos dólares convertidos no momento da celebração do negócio em tela.
Houve a regular tradição e as partes não pretendem resolver o negócio.

Diante disso, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.


    O Decreto-Lei 857/69 implantou o regime atual, impondo a proibição de pagamento em moeda estrangeira, só permitido taxativamente em obrigações internacionais. O primeiro artigo do Decreto-Lei 857/69 traz a regra geral:

    “Art. 1º. São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou , por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.”

    O segundo artigo compila taxativamente as exceções, as chamadas obrigações internacionais.

    “Art. 2º. Não se aplicam as disposições do artigo anterior:” 
    I – às obrigações de importação e exportação de mercadorias; 
    II – aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias, relativos a exportações de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior; 
    III – aos contratos de compra e venda de câmbio em geral; 
    IV – às obrigações em que uma das partes é residente no exterior (exceto os contratos de locação de imóveis nacionais); 
    V – às modificações dos contratos citados no item IV.”

  • COMENTÁRIO ITEM A ITEM - :
    A QUESTÃO VERSA SOBRE O QUE A DOUTRINA CHAMA DE “CURSO FORÇADO DA MOEDA NACIONAL”. VEJAMOS CADA ITEM:
    ITEM “A” – CORRETO:O valor devido somente deve ter em consideração aquele fixado em moeda corrente.” 
    É CONFIRMADO pela LEI No 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 no seu Art. 1o As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
    ITEM “B”- INCORRETO: A legislação civil proíbe, nos contratos internos, fixação de pagamento em moeda estrangeira.”
    O enunciado vai de encontro ao preceituado excepcionalmente pelo Código Civil, veja: Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial
    “EXCEPCIONALMENTE, MESMO EM CONTRATOS INTERNOS, PODE HAVER FIXAÇÃO DE PAGAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. EM GERAL, SÃO SITUAÇÃOES DE TRIBUTAÇÃO, COMÉRCIO EXTERIOR E SEGURO COM RESSEGURO NO EXTERIOR!”
    ITEM “C”- CORRETO: O valor das prestações deve ser em dólares convertidos no momento do pagamento.”
    É como se posiciona a Corte Superior: (...)A obediência ao curso forçado da moeda nacional implica, indiscutivelmente, a proibição de o credor recusar-se a receber o pagamento da dívida em reais e FAZ SURGIR A CONCLUSÃO DE QUE O MOMENTO DA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL É O DO PAGAMENTO DA DÍVIDA, não o do ajuizamento da execução. Precedentes citados: REsp 402.071-CE, DJ 24/2/2003; REsp 239.238-RS, DJ 1º/8/2000, e REsp 83.752-RS, DJ 13/8/2001. REsp 647.672-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2007.
    ITEM “D”- CORRETO: .“As prestações serão fixas, em reais e pagas no vencimento.” 
    CC- Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
    ITEM “E”- CORRETO: A cláusula de pagamento em moeda estrangeira é nula.”
    É a regra, prevista no CC - Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

    FONTE: 
    http://www.conjur.com.br + Código Civil Comentado 8º ed, Regina Beatriz Tavares .
  • Pra mim, essa questão foi elaborada de má fé. Talvez pra beneficiar quem já tinha o gabarito.

    Ora, se a B diz que "A legislação civil proíbe, nos contratos internos, fixação de pagamento em moeda estrangeira.", e essa é a regra, não é a previsão legal da possibilidade de exceções que torna essa assertiva errada. Se fosse assim, teríamos que marcar como erradas as assertivas que dizem que "o mandato do presidente da República é de 4 anos" - afinal, já houve um tempo em que o mandato era de 5 anos.

    Por fim, quanto á jurisprudência colacionada acima pelo colega, a qual provavelmente embasou o elaborador da famigerada questão, tenho a dizer apenas que quando o tribunal posicionou-se no sentido de considerar como tempo correto aquele do pagamento, o fez tão somente para se opor à alegação da parte de que o momento oportuno era aquele da citação.
  • Como assim a prestação será fixa?

    É possível a estipulação de preços decorrentes de taxas de mercados, preço arbitrado por terceiro, índices de planificação da economia e, na AUSÊNCIA, pelo preço comum das vendas do vendedor, e, sendo VÁRIOS, o seu TM termo médio,  conforme o art.s 485 a 488 do cc.

  • É comum em compras de pacotes de viagem, por exemplo, que a conversão da moeda estrangeira se dê no momento da contratação, não no momento do pagamento, que poderá dar-se em meses, parceladamente.

    Ex: compro um pacote por R$ 1.000,00. A taxa de câmbio utilizada é a do dia da contratação. Eventuais modificações, seja para mais ou pra menos nessa taxa, não afetarão o valor das prestações contratadas.

    Assim sendo, não me parece correto afirmar que as prestações "devem ser convertidas no momento do pagamento". A jurisprudência trazida pelo colega abaixo é relativa a outro questionamento, já esclarecido em outro post.

    Questão maldosa.

  • Em regra, é vedado, sob pena de nulidade, a estipulação contratual de pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos em legislação especial (artigos 315 e 318 do Código Civil).

    As exceções estão previstas no artigo 2º do Decreto-lei n. 857/69 (contratos internacionais e derivados).

    Na verdade, com o tempo, os tribunais pátrios, em particular, o Superior Tribunal de Justiça, ponderaram que, caso o empréstimo fosse realmente declarado nulo, por ter sido tomado em moeda estrangeira, haveria, de fato, inequívoco enriquecimento sem causa de um dos contratantes — o mutuário —, visto que seria perfeitamente possível a situação na qual uma parte tivesse obtido vantagem do negócio e, posteriormente, alegasse a sua nulidade para ficar desobrigada do pagamento da contraprestação devida.

    “O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ‘as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária’ (REsp. n. 1.323.219/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/9/2013)”.

    Atualmente, então, sobre essa temática, no que concerne à data da conversão da moeda estrangeira, prevalecem duas orientações convergentes nos domínios do Superior Tribunal de Justiça, que podem ser sintetizadas da seguinte forma:

    a) sendo hipótese de contrato internacional, inserido nas exceções previstas no artigo 2º do Decreto-lei n. 857/69, a indexação pela moeda estrangeira descortina-se legal, devendo ser convertida pela cotação da data do efetivo pagamento; e

    b) sendo hipótese de contrato nacional, celebrado entre partes brasileiras, admite-se, em caráter excepcional, a estipulação em moeda estrangeira, devendo, no entanto, ser convertida (o valor único ou cada parcela, se a prestações) pela cotação da data da celebração do negócio, atualizada pela correção monetária até o momento da efetiva liquidação.(CASO NARRADO NA QUESTÃO)


ID
867427
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a cada espécie de contrato é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A
    a) Correta: Art. 483, CC. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
    b) Errada:Art. 540, CC. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
    c) Errada: Art. 579, CC. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
    d) Errada: Art. 656, CC. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
    e) Errada: Art. 843, CC. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
  • Comentário à letra "d":
    O mandato, em regra, pode ser verbal, mas...
    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
  • Em relação à letra A, apontada como correta, é importante verificar que o instituto do emptio rei separatae é a regra nos contratos aleatórios, logo, o contratante não assume o risco pela inexistência do objeto contratado, apenas o faz sobre a sua existência em condições não sabidas. Caso seja contratado com a cláusula emptio spei é que o contratante assumirá o risco pela inexistência da coisa. Visto isso, entendo que a questão merece ser anulada, pois tomou como regra uma premissa adotada apenas em casos excepcionais.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DOAÇÃO.

    ÚNICA FILHA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE VALIDADE. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES.

    1. A jurisprudência desta eg. Corte já se manifestou no sentido de considerar que não se caracteriza como ato de mera liberalidade ou simples promessa de doação, passível de revogação posterior, a doação feita pelos genitores aos seus filhos estabelecida como condição para a obtenção de acordo em separação judicial.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 883.232/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)


  • É SEMPRE bom lembrarmos: 


    A) COMODATO: COISA NÃO FUNGÍVEL.
    B) MÚTUO: COISA FUNGÍVEL.
    Bons estudos.
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.


ID
880336
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
    B) Retrovenda consiste na cláusula adjeta ao contrato de compra e venda que estabelece que o vendedor poderá raver a coisa em determinado prazo. "
    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias."
    C) A venda entre ascendente e descendente deve contar com a anuencia de todos os demais, sob pena de anulabilidade (
    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.). Ao contrário, a doação prescinde desta anuência (Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.)
    D) A doação, como contrato que é, trata-se de negócio jurídico bilateral, de modo que necessita de ser aceita (Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade)
  • ALGUMAS PESSOAS CONFUNDEM MUITO ISSO FICA A DICA:

    OS FILHOS OS NETOS QUE VIERAM DEPOIS DE VC SAO SEUS DESCENDENTES

    SEUS ANTEPASSADOS OS PAIS ,OS AVÓS,BISAVÓS,OS QUE VIERAM ANTES SAO SEUS ANTEPASSADOS
  • Apenas para acrescentar o excelente comentário do Emmanuel Calili:

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. (aplica-se à venda de ascendente para descendente).
    Cumpre relembrar que somente é anulável caso o ascendente venda ao descendente, o inverso não é verdadeiro. "Em ambos os casos" do par. único do art. 496 deve ser desconsiderado. Enunciado n. 177 da III Jornada de Direito Civil.

  • A banca foi infeliz. A assertiva d é incompatível com o formato objetivo da questão, já que a doutrina não é pacífica.
    Flávio Tartuce entende que a doação é ato de mera liberalidade, sendo um contrato benévolo, unilateral e gratuito. Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por Pablo Stolze, para o qual mesmo quando há encargo o contrato é unilateral imperfeito

    Noutro giro, Luciano Penteado, em estudo apurado, entende ser a doação contrato bilateral, porquanto o encargo é um dever a ser cumprido pelo donatário. 

    Fonte: Tartuce, Manual de Direito Civil, vol. único, 2012, pp. 649/650.

    “Só a luta dá sentido à vida; a vitória ou a derrota estão nas mãos dos deuses; festejemos a luta...” Canto de guerra Suaíle. 

  • Contudo, independente da doutrina, ou seja, de ser ato uni ou bilateral, a doaçao pode depender de aceitaçao do donatario (art 539 CC2002). item D incorreto.

  • Gabarito: Letra A.

  • A) Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.


    B) Retrovenda consiste na cláusula adjeta ao contrato de compra e venda que estabelece que o vendedor poderá reaver a coisa em determinado prazo.

    "Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias."

     

    C) A venda entre ascendente e descendente deve contar com a anuencia de todos os demais, sob pena de anulabilidade 

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.). Ao contrário, a doação prescinde desta anuência

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.


    D) A doação, como contrato que é, trata-se de negócio jurídico bilateral, de modo que necessita de ser aceita

    (Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre os contratos, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:


    Em relação aos contratos, assinale a alternativa correta: 

    A) Na doação, é possível estipular que os bens doados voltem ao patrimônio do doador caso o donatário faleça antes. 

    O Código Civil, em seu artigo 547, assim dispõe:

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. 

    "A doação a retorno é a estipulada pelo doador, quando no contrato de doação é incluída cláusula (resolutiva) de reversão que assegura o regresso da coisa doada ao seu patrimônio, caso sobreviva ao donatário. Pouco importa tenha ele deixado ou não herdeiros. Estes terão direito, apenas, aos frutos oriundos da utilização do bem, durante o período da condição.

    O efeito retroator da cláusula, revertendo o bem doado ao doador, por morte do donatário, alcança a alienação que tenha ocorrido sobre a coisa doada, tendo-se a venda por anulada." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva CORRETA.

    B) No contrato de compra e venda é possível a inclusão de clausula de retrovenda, que implica na possibilidade do vendedor em reaver o imóvel caso o comprador se torne inadimplente. 

    A retrovenda (pactum de retrovendendo), regulamentada nos artigos 505 e seguintes do Código Civil, é pacto adjunto à compra e venda, cláusula especial e resolutiva pela qual o vendedor reserva-se o direito de adquirir de novo o imóvel vendido, mediante a devolução do preço recebido com reembolso das despesas do comprador, inclusive das despendidas durante o período de resgate, por sua autorização ou decorrentes da realização de benfeitorias necessárias. Findo o prazo de resgate, sem que dele o vendedor o exercite, ter-se-á por irretratável o negócio da compra e venda, deixando a propriedade de ser resolúvel. A propriedade resolúvel também se extinguirá em exercendo o alienante o seu direito de resgate sobre o imóvel alienado.

    Assertiva incorreta.

    C) O ascendente pode realizar compra e venda a um descendente independentemente da concordância dos demais, porém na doação tal concordância é indispensável. 

    Prevê o artigo 496  e 544 do CC:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. 

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Assertiva incorreta.

    D) A doação independe de aceitação do donatário, por ser ato unilateral. 

    Prescreve o artigo 539 do Código Civil:

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. 

    "A aceitação é pressuposto necessário para aperfeiçoar, pela consensualidade, o contrato. Cabe ao donatário declarar que aceita o ato de liberalidade do doador, e, no seu silêncio, presume-se o consentimento (aceitação tácita), quando a doação é pura, feita sem encargos ou condições, isto é, inteiramente benéfica, sem quaisquer ônus para o favorecido. Dispensa-se a aceitação quando o donatário for absolutamente incapaz (art. 544)." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

ID
886801
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Do contrato de compra e venda, qual assertiva está correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    Como o art. não estabelece o prazo, vale o prazo geral do
    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
    Vale lembrar que se trata de prazo decadencial, uma vez que ação é desconstitutiva, conforme a teoria do professor Agnelo Amorim Filho, adotada pelo Código Civil. 
    Em suma,para o professor, nas ações condenatórias o prazo é prescricional; nas ações constitutivas/desconstitutivas o prazo é decadencial; nas ações declaratórias não há decadência nem prescrição.
    Vale a pena ler o artigo do professor: 

    http://disciplinas.stoa.usp.br/pluginfile.php/17562/mod_resource/content/1/CRITERIO%20CIENTIFICO%20PRESCRICaO%20e%20DECADENCIA-2.pdf
  • Analise da questão:

    a) O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos.
    Questão Correta: Conforme estabelce o artigo 179 CC "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato". Como no caso de compra e venda entre descedentes e ascedentes a lei não estipulou nenhum prazo para anulaçao da venda entre as partes, aplica-se o artigo 179 CC, prazo decadencial de dois anos.
    b) É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    Questão Errada - conforme estabelece o artigo 496 CC, "É anulavel a venda de ascendente a descendente, salvo, se os outros descendentes ou conjuge do alienante expressamente houverem consentido. Paragrafo Único: em ambos so casos, dispensa-se o consentimento do conjugue se o regime de bens for o da separação obrigatória. Sendo bom ressaltar que esta regra se aplica à união estavel, confome estabelece o artigo 1725 CC.
    c) O prazo para declarar nula venda de ascendente para descendente é prescrional de dois anos.
    Questã Errada - como já mencionado na analise da questão anterior este prazo nao é prescricional de dois anos, e sim decadêncial conforme estabelece o artigo 179 CC.
    d) Não sendo a venda a crédito, o vendedor é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
    Questão errada - Conforme estabelece o artigo 491 CC, para maior compreensão deste artigo esclareço que via de regra o pagamento deve ser avista quando não estipulado de forma diversa, mas se a venda for a prazo deve o vendedor entregar a coisa ntes de receber o preço, a não ser em caso de em caso de insolvencia do comprador, o que poderá ser suprido por caução oi garantia. Assim dispõe o artigo 491 CC "Não sendo a vend a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço".

  • Confesso que não entendi. Vejam a Súmula 494 do STF e o julgado que segue:

    APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE, SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 494 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de ação anulatória de promessa de compra e venda, de ascendente para descendente, a pretexto de que não houve o consentimento dos demais, aplicável o disposto na Súmula 494 do colendo STF, a qual dispõe que "A ação para anular venda de ascendente para descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em 20 anos, contados...
     
    (TJ-RS - AC: 70041781212 RS , Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 06/09/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2012)
  • Na realidade, o fundamento do gabarito é simplesmente o texto do Enunciado 368, da IV Jornada de Direito Civil, que prevê o seguinte: 

    "Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil)"

  • Cleriston: 

    Tanto o julgado por você mencionado como os seus precedentes são do Código de 1916:


    Com efeito, deve ser mantida a sentença fustigada, por seus próprios fundamentos, não superados pelas razões recursais, na medida em que aplicável, ao caso em exame, o disposto na Súmula 494 do colendo STF, a qual dispõe que “A ação para anular venda de ascendente para descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em 20 anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152”, a qual estabelecia o prazo de quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    Dessa feita, considerando que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 31/12/1982 e levado a registro em 18/11/1983, quando do ajuizamento desta ação, em 15/09/2009, há muito já havia se implementado o prazo prescricional.


  • Gabarito é letra A, já que ninguém indicou.

  • Questão desatualizada. A sumula 494 do STF prevê prazo prescricional de 20 anos.
  • Resposta: A

     

    A compra e venda entre ascendente e descendente é negócio jurídico anulável, conforme art. 496 do Código Civil de 2002; sujeito à decadência, por não estar no rol dos artigos 205 e 206 (dos prazos da prescrição) do mesmo diploma legal; e o prazo para se pleitear a anulação é de dois anos (art. 179), visto que o art. 496 não traz outro prazo específico; por ser prazo decadencial legal, deve ser pronunciado de ofício pelo juiz.

     

    Art. 179: Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

     

    !!!!! Não obstante o STF ter editado a Súmula 494 em 1969, revogando a Súmula 152, com o advento do Código Civil de 2002 NÃO há que se falar em aplicar o conteúdo daquela, vez ser este último norma posterior e especial. Logo, estamos diante de REVOGAÇÃO TÁCITA de uma Súmula por uma Lei especial. !!!!!

     

    Súmula 494 do STF: É de vinte anos o prazo prescricional para deflagração da ação anulatória de venda de imóvel realizada entre ascendente e descendente, sem consentimento dos demais herdeiros, contados da data do ato, forte na Súmula n. 494 do STF.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/22000/a-compra-e-venda-entre-ascendente-e-descendente-e-seu-reflexo-no-direito-das-sucessoes/2

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre importante instituto no ordenamento jurídico, o contrato de compra e venda. Senão vejamos:

    Do contrato de compra e venda, qual assertiva está correta: 

    A) O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos.

    Dispõe o Código Civil: 

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. 

    Quanto ao prazo para se decretar a nulidade relativa da venda, explica José Fernando Simão que os descendentes ou o cônjuge que não anuíram terão um prazo de 2 anos contados da celebração do contrato para pleitear sua anulação, sob pena de decadência (CC, art. 179). Não há mais possibilidade de se debater se o prazo é de prescrição ou de decadência. Em se tratando de tutela desconstitutiva, nos exatos termos das lições de Agnelo Amorim Filho, o prazo será de decadência e deverá ser contado a partir da celebração do negócio jurídico sem a devida autorização. O início do prazo não guarda relação com o falecimento do ascendente, pois nada tem a ver com a abertura da sucessão ou com litígio sobre herança de pessoa viva, pois a anulação é relativa ao contrato de compra e venda, que é ato inter vivos e produz efeitos imediatamente após a conclusão (Questões controvertidas, v. 4, Método, coord. Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, 2005, p. 365).

    Assertiva CORRETA.

    B) É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 

    Estabelece o artigo 496:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Assertiva incorreta.

    C) O prazo para declarar nula venda de ascendente para descendente é prescricional de dois anos. 

    Conforme visto, o prazo é decadencial de dois anos.

    Assertiva incorreta.

    D) Não sendo a venda a crédito, o vendedor é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. 

    Assim institui o artigo 491:

    Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 

  • GAB. A

    ENUNCIADO 368 DAS JORNADAS PESSOAL!


ID
890485
Banca
ESPP
Órgão
COBRA Tecnologia S/A (BB)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre compra e venda mercantil, assinale a alternativa correta:

I. Compra e venda mercantil acontece somente quando comprador e vendedor são simultaneamente executores da atividade.

II. Na maioria das vezes, a compra e venda mercantil é contrato cível, sujeito às normas do Código Civil e legislação especial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D"
    São considerados contratos de compra e venda mercantis os que estão situados na cadeia de circulação de mercadorias, através dos quais o comerciante obtém mercadoria para revender com lucro. Também são considerados mercantis a compra e venda de insumos, para serem incorporados ao processo produtivo ou equipagem do estabelecimento industrial.
    A afirmação I está errada, pois para configurar tal contrato, basta que uma das partes seja empresário.
    A afirmação II está correta. O atual Código Civil, ao revogar a Primeira Parte do Código Comercial, suprimiu as distinções legais entre os contratos de compra e venda civil e de compra e venda mercantil, unificando-os segundo o modelo do primeiro (civil). Portanto, o Código, ao promover a reunificação do direito das obrigações e dos contratos privados, dispondo sobre a compra e venda de bens móveis e de bens imóveis em um único diploma legal, passou a dispor de modo uniforme sobre todas as modalidades da compra e venda, regulando sob um mesmo regime jurídico a compra e venda mercantil e a compra e venda civil.  


     
     
  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. Compra e venda mercantil acontece quando comprador e vendedor são empresários, sejam empresários individuais, sejam sociedades empresárias. Incorreta; 

    II. “Claro que nem todo contrato de compra e venda é empresarial. Até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 só eram mercantis os contratos de compra e venda que atendessem a três requisitos, de forma cumulativa: (i) o subjetivo, que exigia a presença de um comerciante em um dos polos da relação contratual, ou seja, como comprador ou vendedor; (ii) o objetivo, que restringia a mercantilidade da compra e venda aos contratos que tivessem por objeto, apenas, bens móveis ou semoventes; e (iii) o finalístico, segundo o qual só era mercantil a compra e venda que tivesse a finalidade de propiciar a circulação de mercadorias. Com a entrada em vigor do Código de 2002, todavia, a situação mudou radicalmente, e agora uma compra e venda é considerada mercantil a depender, tão somente, da qualidade de empresário das partes contratantes. Assim, é mercantil o contrato de compra e venda celebrado entre empresários, ou seja, em que comprador e vendedor são empresários (empresários individuais ou sociedades empresárias)" (CRUZ, André Santa. Direito Empresarial. Volume Único. 10. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 1048).

    No mais, “o Código Civil de 2002 revogou a primeira parte do Código Comercial (CC, art. 2.045), eliminando as distinções legais entre os contratos de compra e venda civil e de compra e venda mercantil. Em realidade, o novo diploma unificou as obrigações civis e mercantis, de acordo com o modelo das primeiras, trazendo para o seu bojo a matéria constante do diploma mercantilista, procedendo, desse modo, a uma unificação parcial do direito privado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 272). Correta.




    D) Somente a II está correta.




    Resposta: D 

ID
901297
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B
    Vejamos as razões, retiradas dos artigos 17 e 34 da Lei 9.514/97 (que trata do SFI), trazidas logo após o texto de cada assertiva:

        a) somente se admite a garantia hipotecária. ERRADA. De acordo com o art. 17 da Lei, “as operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por: I - hipoteca; II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis; III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis; IV - alienação fiduciária de coisa imóvel”.
        b) poderão as partes estipular que os litígios ou controvérsias entre elas sejam dirimidos mediante arbitragem. CORRETA e plenamente de acordo com o art. 34 da Lei 9.514/97, que dispõe que "Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem (...)".
        c) descumpridas as obrigações pelo devedor, o crédito só poderá ser satisfeito, qualquer que seja a modalidade de garantia oferecida com o imóvel, mediante sua alienação judicial. ERRADA. O art. 17, já transcrito acima, traz outras formas de garantia.
        d) a arbitragem é vedada, porque infringe norma expressa do Código de Defesa do Consumidor. ERRADA. No art. 34, já transcrito acima, se percebe que arbitragem é permitida.
        e) a garantia oferecida pelo devedor não pode ser efetivada por alienação fiduciária, que se restringe às coisas móveis. ERRADA. O inciso IV do art. 17, acima transcrito, elenca a alienação judiciária como forma de garantia.
  • c) descumpridas as obrigações pelo devedor, o crédito só poderá ser satisfeito, qualquer que seja a modalidade de garantia oferecida com o imóvel, mediante sua alienação judicial. (ERRADA)

    Na verdade, a assertiva está errada, porque cabe alienação extrajudicial do imóvel
  • Concordo com o amigo acima, 

    Na alternativa, "c) descumpridas as obrigações pelo devedor, o crédito só poderá ser satisfeito, qualquer que seja a modalidade de garantia oferecida com o imóvel, mediante sua alienação judicial"

     

    há erro na alternativa quando fala que só se admite a satisfação do crédito mediante "alienação judicial". Isso porque o art. 27 admite o leilão por iniciativa do fiduciário.

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. 

    Além disso o art. 19, III, garante ao credor fiduciário a utilização de execuções extrajudiciais. Vejamos


     Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de: III - usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel;

    Espero que tenha coloborado,
    Força, Fé e Disciplina!
    Aos Estudos!
    Abraços

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. ARBITRAGEM EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. LIMITES. 1. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 2. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 3. As regras dos arts. 51, VIII, do CDC e 34 da Lei nº 9.514/97 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refere exclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segundo porque, havendo relação de consumo, o dispositivo legal não fixa o momento em que deverá ser definida a efetiva utilização da arbitragem. 4. Recurso especial a que se nega provimento.Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=%28%28%22NANCY+ANDRIGHI%22%29.min.%29+E+%28%22Terceira+Turma%22%29.org.&processo=1169841&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO. Acessado em 06.05.2014
  • QUAL O ERRO DA LETRA C? 

  • Há uma tendência nacional em resolver os litígios de modo célere.

    Excluir a arbritragem não é compatível com essa tendência.

    Abraços.

  • GABARITO B

    CPC/15

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

  • A) De acordo com o art. 17 da Lei 9.514, “as operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por: I - hipoteca; II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis; III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis; IV - alienação fiduciária de coisa imóvel". Assim, admite-se outras espécies de garantia. A lei conceitua a alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, no art. 22, como “o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". INCORRETA;

    B) Em harmonia com o art. 34 da lei. CORRETA;

    C) Pelo contrário. O art. 19, III da lei garante ao credor fiduciário o direito de “usar das ações, recursos e execuções, JUDICIAIS e EXTRAJUDICIAIS, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel". INCORRETA;

    D) A arbitragem é permitida e tem previsão no art. 34 da lei: “Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996". INCORRETA;

    E) A garantia oferecida pelo devedor poderá ser efetivada alienação fiduciária de coisa imóvel (art. 17, IV). INCORRETA.



    Resposta: B 
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 9514/1997 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 34. Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996.

  • Das garantias 

    Art. 17. As OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM GERAL PODERÃO SER GARANTIDAS por: (TJPE-2013)

    I - hipoteca; (Cartórios/TJSP-2011) (TJPE-2013)

    II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis; (TJPE-2013)

    III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis; (Cartórios/TJSP-2011) (TJPE-2013)

    IV - alienação fiduciária de coisa imóvel. (Cartórios/TJSP-2011) (TJPE-2013)

    fonte: drive do Belisário


ID
905821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a interpretação do Código Civil segundo a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A)

    Letra A) Correta.

    Informativo 499 do STJ.
    "A Seção, por maioria, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária".


    Letra B) Errada.


    Processo: AgRg no Ag 717840 MG 2005/0180307-4 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 07/STJ. PERDA DO SINAL. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
    4. O arrependimento do promitente comprador só importa em perda do sinal se as arras forem penitenciais, não se estendendo às arras confirmatórias.


    Letra C) Errada.
    Informativo 500 do STJ.

    DANO MORAL. APONTAMENTO DE TÍTULO PARA PROTESTO. PESSOA JURÍDICA.

    O simples apontamento de título a protesto sem o efetivo registro não gera dano moral. Isso porque, após a protocolização do título, o devedor tem a oportunidade de pagar a dívida ou sustar o protesto, antes de este ser lavrado e registrado, não configurando, portanto, nenhum constrangimento. Ademais, não há publicidade do ato quando a intimação é feita diretamente no endereço indicado pelo credor, via portador do tabelionato, correspondência registrada ou com aviso de recebimento, como no caso. Além disso, por se tratar de pessoa jurídica, é necessária a violação de sua honra objetiva para caracterizar o dano moral. Assim, não havendo publicidade de informações lesivas à sua reputação, a indenização não é cabível. Precedentes citados: REsp 1.017.970-DF, DJe 5/9/2008; REsp 793.552-RS, DJ 27/08/2007, e REsp 60.033-MG, DJ 27/11/1995. REsp 1.005.752-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/6/2012. 


    Letra D) Errada.

    A doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual. 

    Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. 

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897

  • Item A - STJ, 2ª Seção, EREsp 670117 (13/06/2012): Os “juros no pé“, que são juros de caráter compensatório cobrados pela incorporadora antes da entrega das chaves do imóvel em construção, são legais.
  • Letra B. Errada.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO TÉRMINO DA OBRA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. VENDEDOR QUE DEU CAUSA AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO SINAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Revela-se abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina,em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer. Precedentes. 2. As arras confirmatórias constituem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida. Por ocasião da rescisão contratual, o o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 997956 SC 2007/0243759-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2012)

    Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22052676/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-997956-sc-2007-0243759-4-stj>. Acesso em 30/12/2013.


  • Letra A. Correta.
    A cláusula contratual que impõe a cobrança de juros, durante o período de construção do imóvel prometido à venda, é abusiva em virtude de impor ao consumidor desvantagem exagerada? Em outras palavras, os “juros no pé” são abusivos?
    R: NÃO.

    A Segunda Seção (3ª e 4ª Turmas) do STJ decidiu, no último dia 13/06, que NÃO É ABUSIVA a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Segunda Seção. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012).

    Desse modo, os juros no pé são admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Disponível em <http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/o-que-sao-juros-no-pe-eles-sao.html>. Acesso em 30/12/2013.


  • O erro da letra B está em dizer que as arras penitenciais serão restituídas. Somente as arras confirmatórias é que devem ser restituídas em caso de distrato.


    De acordo com o STJ, sendo as arras penitenciais, elas são perdidas em favor do promitente-vendedor. Vejam: "O arrependimento da promitente compradora só importa em perda das arras se estas foram expressamente pactuadas como penitenciais" (REsp 110.528/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 01.02.1999).

  • letra b) Mnemônico bobo, mas gravei assim: Arras Penitenciais - Perdidas

  • Quanto a letra A, tal prática é conhecida como “juros no pé”.

  • GAB A- A Segunda Seção (3ª e 4ª Turmas) do STJ decidiu, no último dia 13/06, que NÃO É ABUSIVA a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Segunda Seção. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012). Juros no pé

  • a)

    A Segunda Seção, no julgamento do EREsp n. 670.117/PB, concluiu que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EResp n. 670.117/PB, Relator o Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, dje 26/11/2012). (STJ -AgInt nos EDcl no REsp 1780672/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)

    b)

    O arrependimento do promitente comprador só importa em perda do sinal se as arras forem penitenciais, não se estendendo às arras confirmatórias. (STJ - AgRg no Ag 717.840/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 21/10/2009)

    "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). (STJ - AgInt no AREsp 1503936/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019)

    Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias. (STJ - AgRg no REsp 1495240/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)

    c)

     "A jurisprudência deste eg. Sodalício pacificou-se no sentido de entender que o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 630.216/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016). (STJ - AgInt no REsp 1304713/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

    d)

    A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. (STJ - AgInt no REsp 1851274/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020)

  • SOBRE A LETRA A

    Há dois entendimentos do STJ sobre o tema juros no pé no mesmo processo: EREsp 670.117-PB, REsp n. 670.117-PB. O primeiro, mais recente, é este mesmo da questão, de modo que não era possível anulá-la. No entanto, seu fundamento é frágil.

    Ele se baseia no entendimento de que o pgto pelo imóvel comprado na planta deveria ser à vista. O incorporador assim estaria fazendo uma liberalidade ao permitir um pgto a prazo, que pode inclusive ir além do tempo previsto para o término da obra. Em tal situação, seria legítimo que o incorporador cobrasse juros. Ademais, outras razões para a prática usurária seriam que o incorporador assume os riscos do empreendimento e que antecipa os recursos para que o prédio seja construído.

    A fragilidade do argumento se encontra logo no seu início. O pgto pelo imóvel comprado na planta não tem por que ter que ser à vista. De fato, num contrato bilateral equilibrado, uma parte recebe sua prestação na medida em que realiza o que lhe cabe. No caso, o comprador do imóvel na planta só vai usufruir do imóvel muito depois de comprá-lo, sendo justo que o pgto também seja diferido.

    Ademais, não é verdade que a incorporadora assuma todos os riscos do empreendimento, ante o art. 393 do CC: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." O que pode haver é um aumento de um insumo necessário à construção, e esse acréscimo no preço não ser repassado ao cliente. Mas, da mesma maneira que pode haver um aumento, pode haver uma redução. Assim, a construtora tanto arca com os riscos negativos quanto se beneficia com os positivos.

    Por fim, haveria, a justificar os juros compensatórios, a razão de que a incorporadora antecipa os recursos para que o prédio seja construído. Isso simplesmente tampouco é verdadeiro na medida em que os clientes, aos poucos, vão pagando as parcelas do contrato. E, ainda que fosse, se fosse necessário para zerar os juros que os clientes antecipassem a verba necessária à construção, não teríamos uma compra-e-venda prévia, mas sim contrato de empreitada entre os terceiros e a incorporadora.

    O REsp n. 670.117-PB é mais bem fundamentado. Aí, lê-se como ratio decidendi que não há capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido.


ID
906715
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à compra e venda,

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Código Civil:

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

     

  • A. Incorreta.  "Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar." - art. 486, CC. B. Incorreta.  "A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório." - art. 483, CC. C. Incorreta.  "Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço." - art. 491, CC D. Incorreta.  "Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço." - art. 489, CC. E. Correta, conforme exposto pelo colega acima.  
  • Analise da questão:
    a) o preço da coisa deve ser fixado sempre em dinheiro, vedado que se o estabeleça à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
    Questão Incorreta - conforme estabelece o artigo 486 CC,  que estabelece o Preço à taxa de mercado ou bolsa, destacando que também se poderá deixar a fixação de preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
    b) só pode ter por objeto coisa atual, vedada a transação sobre coisas futuras.
    Questão Errada - conforme artigo 483 CC, "A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório". Sendo bom lembrar que as coisas devem ser licítas, determinada ou determinável, mas pode ser a mesma futura.
    c) uma vez estabelecida, automaticamente transfere o domínio da coisa ao comprador, que se obriga ao pagamento do preço em dinheiro.
    Questão errada - Conforme estabelece artigo 491 CC.
    e) quando pura, o contrato respectivo considerar-se-á consumado, obrigatório e perfeito, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
    Questão Correta - Conforme estabelece o artigo 482 CC, "A compra e venda, quando pura, consider-se-à obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem o obejto e no preço". Temos que destacar no que condiz as partes no contrato de compra e venda, pois as mesmas devem ser capazes, sob pena de invalidade do negócio jurídico. Quanto ao concentimento, destaca-se qie sem ele não haverá o contrato, pois ninguem pode ser compelido a vender alguma coisa, assim como ninguém pode ser compelido a comprar.
  • COMPRA E VENDA PURA E SIMPLES:

    É a que não contém condição ou termo.
    Produz efeito a partir do momento em que as partes concordarem com o objeto e o preço.

    Maria Helena Diniz. CC anotado Pag 404
  • O artigo 482 do Código Civil embasa a resposta correta (letra E):

     A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
  • Com respeito aos colegas, a fundamentação da C está errada.

    O contrato de compra e venda é CONSENSUAL, ou seja, se perfectibilzia com o simples consenso de vontade das partes acordantes, independentemente da entrega da coisa.

    Assim, a entrega ou não da coisa objeto do contrato em nada influencia na concretização do mesmo. A transferência do domínio da coisa depende de ato posterior ao contrato de compra e venda. De bens móveis depende da tradição; de bens imóveis depende do registro.

    Assim, arti. 1.267, CC/02: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
  • Obrigada, Felipe!! é exatamente em razão de não transmitir a propriedade da coisa que o contrato de compra e venda tem natureza jurídica obrigacional e não real. Com tal contrato, uma das partes apenas se obriga à prestação de entregar a coisa. 
    Bons estudos!
  • Letra (E) - Artigo 482 CC - A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

  • O artigo citado pelos colegas só suprime um termo da assertiva "e": "consumado". Porém, está correta a assertiva pois compra e venda reputa-se perfeita e acabada assim que as partes estiverem conformes quanto ao objeto, preço e condições de pagamento. Trata-se, pois, de contrato consensual, e não de contrato real. Portanto, a entrega do objeto não é ato de conclusão do contrato (característica do contrato real), e sim ato de execução.

  • O erro da letra C está em '' transferência automatica '' A transferência só ocorre com a tradição no caso de bens móveis e com o registro no caso dos bens imóveis. 

  • GABARITO: E

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

  • A) A questão é sobre o contrato de compra e venda.

    De acordo com a doutrina, “denomina-se compra e venda o contrato bilateral pelo qual uma das partes (vendedor) se obriga a transferir o domínio de uma coisa à outra (comprador), mediante a contraprestação de certo preço em dinheiro" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 268).

    Dispõe o legislador, no art. 486 do CC, que “também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar".

    Desta forma, o preço da coisa deve ser fixado sempre em dinheiro, admitindo-se que ele seja submetido à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar. É interessante ressaltar que, caso haja oscilação de cotação no dia ajustado, poderemos aplicar, por analogia, o § ú do art. 488 do CC, prevalecendo, como medida equitativa, o termo médio (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015, v. 4, p. 627). Incorreta;


    B) Pelo contrário. Prevê o legislador, no art. 483 do CC, que “a compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório". Permite-se que a compra e venda tenha como objeto coisa atual (bem existente e já disponível ao tempo da celebração do contrato) ou futura (ainda sem existência real, como, por exemplo, a compra e venda de safra futura). Incorreta;



    C) A compra e venda é um contrato consensual, pois se torna perfeita e acabada no momento em que partes convencionam o preço e a coisa a ser vendida. Assim, o contrato se forma pelo simples consentimento, independentemente da entrega do bem. A transferência do domínio depende de outro ato: da TRADIÇÃO, quando tiver como objeto um bem móvel (art. 1.267 do CC), e do REGISTRO, quando o objeto for um bem imóvel (arts. 1.227 e 1.245, § 1º do CC). Incorreta;


    D) Diz o legislador, no art. 489 do CC, que “nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço". Trata-se, pois, de uma consequência do art. 122 do CC, que proíbe que as condições do negócio jurídico estejam sujeitas ao puro arbítrio de um dos contratantes. Portanto, o preço deve ser determinado ou determinável. Incorreta;


    E) Em harmonia com o art. 482 do CC: “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço". Estamos diante do princípio do consensualismo, onde, para o aperfeiçoamento do contrato, basta o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa. O pagamento e a entrega do objeto constituem outra fase, a do cumprimento das obrigações assumidas pelos contratantes (art. 481 do CC) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 53). Correta.

     




    Gabarito do Professor: LETRA E


ID
907090
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à compra e venda,

Alternativas
Comentários
  • Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

  • Erro da alternativa E:
    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
  • GABARITO: “A”. Vamos apenas analisar as demais alternativas
    A letra “a” está correta, nos termos do art. 482, CC.
    A letra “b” está errada. De fato o art. 481, CC prevê que pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. No entanto o art. 486, CC permite que se deixe a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
    A letra “c” está errada, pois segundo o art. 483, CC, a compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura.
    A letra “d” está errada, pois o contrato de compra e venda não transfere o domínio (propriedade) da coisa ao comprador; o contrato apenas cria a obrigação dessa transferência.
    A letra “e” está errada, pois, segundo o art. 489, CC, nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
  • Por favor, vejam se concordam:

    a letra a), na minha opinião, estaria errada pois a consumação do contrato de compra e venda só ocorreria com a transferência do domínio: seja a tradição (no caso de bem móvel) ou seja o registro (no caso de bem imóvel).

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro): "(...) caráter obrigacional do aludido contrato (compra e venda). Por ele, os contratantes apenas obrigam-se reciprocamente. Mas a transferência do domínio depende de outro ato: a tradição, para os móveis (CC, arts 1226 e 1267) e o registro, para os imóveis (arts 1227 e 1245)".

    Obrigada.

  • Laura (minha chará)
    Com todo respeito, não concordo com sua posição.
    Esta é uma pegadinha muito comum em concursos... Na realidade o contrato de compra e venda dá aos contratantes tão somente um direito pessoal, gerando para o vendedor apenas uma obrigação de transferir o domínio; produz efeitos meramente obrigacionais, não conferindo poderes de proprietário. O contrato de compra e venda não transfere a propriedade. Portanto, o contrato de compra e venda (puro e simples) considera-se consumado, no momento em que as partes acordam no objeto e preço (res, pretium, consensus).
  • Os contratos Reais se aperfeiçoam com a entrega da coisa, mas a compra e venda é um contrato de natureza Consensual, infelizmente caí nessa pegadinha também.

  • Perfeitos os comentários dos colegas. Para o nosso colega Lauro, afirmo que seus comentários são verdadeiras AULAS de qualidade ímpar. De igual modo são relevantes os questionamentos dos demais colegas.

    Concordo na plenitude com o examinador e com o colega LAURO sobre a alterativa correta ser a letra "a", pois a tranferência do domínio, efetivamente, ocorre com a tradição (bens móveis) e com o registro do Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis); Todavia, salienta-se que tal tranferência integra a fase de execução do contrato de compra e venda; Já a consumação é a conclusão do contrato, fase de constituição das obrigações. Portanto, a consumação empregada pela assertiva, refere-se à conclusão dele, na qual vendedor se obriga a tranferir o domínio de coisa e comprador se obrigado a pagar certa quantia, daí porque consumado. Consumado NA ACEPÇÃO EM QUE É EMPREGADA não quer dizer exaurido, cumprido, e sim "fechado" como diz o dito popular, postergando a outra fase o seu cumprimento. 
  • Só para acrescentar, o fundamento da letra "d" está no art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
    Ainda, a questão Q302236, é praticamenta a mesma desta.
  • A título de complementação, o contrato de compra e venda se aperfeiçoa ainda que sem a entrega da coisa. Um fundamento para tanto é a possibilidade da cláusula da venda sobre documentos (art. 529 do CC) em que a tradição da coisa (bem) é substituída pela entrega do seu título representativo e de outros documentos. O pagamento, nesse caso, deve ser feito, não havendo estipulação em contrário, na data da entrega dos documentos.

  • Então: acho que o problema todo é a palavra consumado, que no caso deve ser entendida como contrato "formado" e não como contrato cumprido. Apesar de adorável, nossa língua tem suas armadilhas.

  • GABARITO: A

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

  • GABARITO: A

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Trata-se do art. 482 do CC: “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço". Estamos diante do princípio do consensualismo, onde, para o aperfeiçoamento do contrato, basta o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa. O pagamento e a entrega do objeto constituem outra fase, a do cumprimento das obrigações assumidas pelos contratantes (art. 481 do CC) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 53). Certo;

    B) “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro" (art. 481 do CC).

    Ressalte-se que o preço deve ser pago “em dinheiro" ou redutível a dinheiro, considerando-se válido o pagamento realizado por meio de título de crédito, em que conste o montante em dinheiro estipulado. Caso seja pago mediante a entrega de algum objeto, estaremos diante do contrato de troca ou permuta; se mediante prestação de serviços, o contrato será inominado.

    “TAMBÉM SE PODERÁ DEIXAR A FIXAÇÃO DO PREÇO À TAXA DO MERCADO OU DE BOLSA, em certo e determinado dia e lugar" (art. 486 do CC). É interessante ressaltar que, caso haja oscilação de cotação no dia ajustado, poderemos aplicar, por analogia, o § ú do art. 488 do CC, prevalecendo, como medida equitativa, o termo médio. Errado;

    C) “A compra e venda pode ter por objeto COISA ATUAL OU FUTURA. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório" (art. 483 do CC). Assim, admite-se que a compra e venda tenha como objeto coisa existente e já disponível ao tempo da celebração do contrato ou coisa futura, ainda sem existência real, como, por exemplo, a compra e venda de safra futura. Errado;

    D) “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço" (art. 482 do CC). Assim, trata-se, em regra, de um contrato consensual, já que se aperfeiçoa com o acordo de vontades, INDEPENDENTEMENTE DA ENTREGA DA COISA. Verifica-se que as partes se obrigam reciprocamente, mas acontece que a transferência do domínio depende de outro ato: o da TRADIÇÃO, quando tiver como objeto um bem móvel (art. 1.226 do CC), e do REGISTRO, quando o objeto for um bem imóvel (arts. 1.227 e 1.245, § 1º do CC). Errado;

    E) “NULO é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço" (art. 489 do CC). Trata-se, pois, de uma consequência do art. 122, que proíbe que as condições do negócio jurídico estejam sujeitas ao puro arbítrio de um dos contratantes. Portanto, o preço deve ser determinado ou determinável. Errado.


    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015, v. 4, p. 627

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 481

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3. p. 411




    Resposta: A 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.


ID
914290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta em relação aos contratos em espécie.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra D e pode ser extraída do  Informativo 464 do STJ (Período: 21 a 25 de fevereiro de 2011).

    ACP. CONTRATO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MERCADO.
     
    A Turma, por maioria, consignou não ser abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que autoriza as seguradoras de veículos, nos casos de perda total ou furto do bem, a indenizar pelo valor de mercado referenciado na data do sinistro. De acordo com a tese vencedora, as seguradoras, nesses casos, disponibilizam duas espécies de contrato, cada qual com preços diferenciados – a que estabelece o pagamento pelo valor do veículo determinado na apólice e a que determina pelo seu valor de mercado no momento do sinistro –, cabendo ao consumidor optar pela modalidade que lhe é mais favorável. Ressaltou-se que eventual abuso pode ser declarado quando a seguradora descumpre o que foi contratualmente estabelecido no caso concreto – nessa hipótese, a ilicitude estará no comportamento dela, e não na cláusula em si –, o que só pode ocorrer a partir da análise individual de cada contrato, e não em ACP. Com essas considerações, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido aduzido pelo MP em ACP.
  • a) É vedado ao credor promover, concomitantemente, ação de busca e apreensão e o processo de execução da nota promissória dada em garantia, procedimento não verificado no caso. (REsp 576.081/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 08/06/2010)
    b) Súmula 332, STJ. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
    c) LOCAÇÃO. FIANÇA. RETIRADA DO SÓCIO-FIADOR DA SOCIEDADE AFIANÇADA. NÃO CONHECIMENTO PELO LOCADOR. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. 1.- Não basta a simples retirada do sócio-fiador da sociedade, para que o garante se desonere da fiança prestada, sendo necessária, para garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos, a comunicação expressa ao credor sobre sua intenção de se exonerar da fiança, por meio da competente notificação extrajudicial; ou, se necessário, manejar a apropriada ação judicial2.- Havendo no contrato de locação cláusula expressa prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega definitiva das chaves ao locador, esse responde pelas obrigações contratuais decorrentes da prorrogação do contrato até a efetiva entrega das chaves do imóvel. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 118.285/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 07/05/2012)
    e) A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. (AgRg no AREsp 113.556/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012
  • Muito bom Luana. 
    Obrigado. 
  • C) O fiador pode "livrar-se da condição de fiador apenas procedendo à notificação extrajudicial do credor" apenas na hipótese de o contrato ter sido prorrogado por prazo indeterminado. A propósito, confira o seguinte dispositivo do CC/2002:

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

    Nesse sentido:

    A Segunda Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido da validade de cláusula de contrato de locação por prazo certo que prorrogue a fiança até a entrega das chaves do imóvel, se expressamente aceita pelo fiador que não se exonerou do encargo na forma do o art. 835 do Diploma Civil atual, correspondente ao art.1.500 do Código Civil de 1916. No caso em apreço, houve a exoneração nos termos da lei.
    (AgRg no AREsp 202.638/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)
     
    
                                
  • item D

    “Ademais, ressalta-se ainda a existência de dupla eficácia[8] ao princípio da função social aplicado aos contratos, quais sejam, (i) eficácia interna ou inter partes, e (ii) eficácia externa ou para fora do contrato. A primeira, reconhecida no Enunciado n. 360 CJF/STJ na IV Jornada de Direito Civil (“O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes”), pode ser divida em 5 aspectos:

    1.  Proteção aos vulneráveis;

    2. Vedação à onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual;

    3.  Proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade;

    4. Nulidade das cláusulas abusivas;

    5.  Conservação contratual;

    Já a eficácia externa, consagrada no Enunciado n. 21 CJF/STJ (“a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”), pode ser divida em dois aspectos:

    1. Proteção aos direitos difusos e coletivos;

    2. Tutela externa do crédito;”


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25112/a-funcao-social-dos-contratos-e-sua-incidencia-nos-contratos-empresariais#ixzz2wSUwL4A4


  • Desculpem-me a ignorância, mas alguém poderia explicar melhor qual o equívoco da letra "C", Pq ñ consegui visualizá-lo, a partir da explicação dos colegas. 

  • questão canalha!

    conforme os comentários da colega luana, verifica-se que o fiador no caso pode se desonerar de duas formas: 1ª notificando extrajudicialmente o credor. 2º, movendo a ação competente.

    O termo "apenas" empregado na alternativa "c" foi muito mal empregado na minha opinião. Ele é dúbio. pode-se entender que apenas quer dizer que basta a notificação extrajudicial ao credor para se exonerar da fiança; como também podemos entender que o enunciado deu atender que a notificação extrajudicial ao credor seria a única forma de se exonerar da fiança, desconsiderando assim a outra hipótese prevista pela jurisprudência, tal seja a ação judicia competente.

    cespe, cespe...

  • O erro da letra "c" é muito simples. A mera cessão de suas quotas aos demais sócios não exoneraria o fiador. Normalmente nestas provas para magistratura federal, banca CESPE, o examinador é bastante "inovador" na formulação das questões...rsrsrs...

  • ATENÇÃO ALTERNATIVA D -

    INFORMATIVO 583 DE MAIO DE 2016 - A CLAUSULA SERIA ABUSIVA SE A DATA FOSSE A DO EFETIVO PAGAMENTO (LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO). 

    3ª T

    É abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    É abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro.  REsp 1.546.163-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.

     

    INFORMATIVO 583, STJ

  • Colega Raphael Passos, acredito que a questão não esteja desatualizada.

    Veja que a alternativa anota a indenização ao segurado pelo valor de mercado do bem NA DATA DO SINISTRO, enquanto que a decisão do STJ constante no informativo 583 menciona a abusividade da cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a DATA DO EFETIVO PAGAMENTO (LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO), ou seja, situações distintas.

    A indenização deve ser calculada com base no valor médio de mercado considerando-se a data do sinistro.

    __________________________

    No caso de contrato de seguro de automóvel, havendo perda total, a seguradora deverá indenizar o segurado com base na tabela vigente na data do sinistro, e não na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). É abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.163-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 583).

    Princípio indenitário

    O CC/2002 prevê, em seu art. 781, o chamado princípio indenitário, segundo o qual a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro.

    Veja: Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

    Dessa forma, o total da indenização está, em regra, limitado ao valor do dano atual e efetivo sofrido. Em outras palavras, deve-se pagar pelo prejuízo que a pessoa sofreu. Isso se justifica porque o contrato de seguro não deve ser causa de enriquecimento do segurado. O seu objetivo é apenas o de restabelecer a situação das coisas, em nível patrimonial, ao mesmo patamar de antes do sinistro. Por força do princípio indenizatório, a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado pelo segurado no momento do sinistro, mesmo em caso de perda total dos bens garantidos.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/07/info-583-stj1.pdf

  • Pelo comentário da colega Luana B. de fato não entendi o porquê da C ser incorreta. Afinal, a assertiva diz que o sócio irá 1) ceder todas as suas quotas a outros sócios e 2) notificar extrajucialmente o credor, justamente o que diz a jurisprudência.

    A única hipótese que vislumbro pra erro é o de que, após a notificação, permanece a responsabilidade por 60 dias, conforme art. 835 do CC.

  • C) Pelo que entendi, não seria possível o sócio se exonerar porque os demais sócios originários permaneceram na sociedade, embora tenha achado confuso os julgados, parecendo que a alternativa estaria certa.

    Resp 834474/SP A saída do fiador do quadro social da empresa afiançada não autoriza sua exoneração, tendo em vista a permanência do outro sócio originário, em favor do qual também prestou fiança.

    Para usufruírem do direito previsto no art. 1.500 do Código Civil de 1916, deveriam os recorrentes ter comunicado ao locador sua intenção de se exonerarem, por meio da competente notificação extrajudicial; ou, se necessário, por meio da apropriada ação judicial, o que não ocorreu.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 421.322 - MG (2013/0362901-0)

    Admite-se a exoneração da fiança no caso de retirada dos sócios da pessoa jurídica afiançada, perante os quais essa garantia havia sido prestada originariamente. Entretanto, a exoneração da fiança deve ser mediante distrato ou pela propositura de ação declaratória de exoneração da fiança (art. 835, CC), pois a alienação da empresa e a saída dos antigos sócios-fiadores do quadro social não importam exoneração automática dessa obrigação.

    Infere-se, portanto, que o entendimento acima explicitado converge com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que não basta a simples retirada do sócio-fiador da sociedade, para que o garante se desonere da fiança prestada, sendo necessária, para garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos, a comunicação expressa ao credor sobre sua intenção de se exonerar da fiança, por meio da competente notificação extrajudicial; ou, se necessário, manejar a apropriada ação judicial.

  • Tese nº 7 - Jurisprudência em Teses:

    Não é abusiva a cláusula dos contratos de seguro que preveja que a seguradora de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro.

  • Considerando a jurisprudência do STJ sobre contratos em espécie, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Incorreta:

     

     

    “BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PROTESTO EDITALÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. É vedado ao credor promover, concomitantemente, ação de busca e apreensão e o processo de execução da nota promissória dada em garantia, procedimento não verificado no caso. 2. Permite-se, para a comprovação da mora do devedor, a notificação extrajudicial ou o protesto do título, ainda que levado a efeito mediante edital. 2. Tendo considerado o acórdão recorrido regular o protesto do título para a constituição do devedor em mora, tal conclusão se mostra infensa à valoração desta Corte por força do óbice da Súmula 7. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido” (RECURSO ESPECIAL Nº 576.081 - SP (2003/0153418-0)).

     

     

    B) Incorreta:

     

     

    “Súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”

     

     

    C) Incorreta:

     

     

    “LOCAÇÃO. FIANÇA. RETIRADA DO SÓCIO-FIADOR DA SOCIEDADE AFIANÇADA. NÃO CONHECIMENTO PELO LOCADOR. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. 1.- Não basta a simples retirada do sócio-fiador da sociedade, para que o garante se desonere da fiança prestada, sendo necessária, para garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos, a comunicação expressa ao credor sobre sua intenção de se exonerar da fiança, por meio da competente notificação extrajudicial; ou, se necessário, manejar a apropriada ação judicial. 2.- Havendo no contrato de locação cláusula expressa prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega definitiva das chaves ao locador, esse responde pelas obrigações contratuais decorrentes da prorrogação do contrato até a efetiva entrega das chaves do imóvel. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 118.285/RJ, DJe 07/05/2012)

     

     

    D) Correta:

     

     

    “A Turma, por maioria, consignou não ser abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que autoriza as seguradoras de veículos, nos casos de perda total ou furto do bem, a indenizar pelo valor de mercado referenciado na data do sinistro. De acordo com a tese vencedora, as seguradoras, nesses casos, disponibilizam duas espécies de contrato, cada qual com preços diferenciados - a que estabelece o pagamento pelo valor do veículo determinado na apólice e a que determina pelo seu valor de mercado no momento do sinistro -, cabendo ao consumidor optar pela modalidade que lhe é mais favorável. Ressaltou-se que eventual abuso pode ser declarado quando a seguradora descumpre o que foi contratualmente estabelecido no caso concreto - nessa hipótese, a ilicitude estará no comportamento dela, e não na cláusula em si -, o que só pode ocorrer a partir da análise individual de cada contrato, e não em ACP. Com essas considerações, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido aduzido pelo MP em ACP”. ( REsp 1.189.213-GO, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/2/2011).

     

     

    E) Incorreta:

     

     

    “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ – REsp nº 1.184.570 – MG – 4ª Turma – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – DJ 15.05.2012)

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “D”.


ID
914596
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo firmou com Augusto contrato de compra e venda de imóvel, tendo sido instituindo no contrato o pacto de preempção. Acerca do instituto da preempção, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: B
    A) INCORRETA: a assertiva não está tratando de preempção e sim de retrovenda, prevista no art. 505, do CC:
    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
    B) CORRETAesse pacto é chamado, na doutrina, de pacto adjeto, por ser uma das cláusulas especiais (não obrigatórias) da compra e venda, regulada no Código Civil. Além disso, a preempção está prevista no art. 513, do CC:
    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
    Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
    C) INCORRETA: Trata-se de venda com reserva de domínio, prevista no art. 521, do CC:
    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
    D) INCORRETA: seria o usufruto? Não encontrei correspondentes.


  • Darla
    Seus comentários estão perfeitos. Só acrescento que na letra "d" o examinador está se referindo ao próprio pacto adjeto de preempção (prelação ou preferência). Mas a alternativa realmente está errada porque o direito de preferência não pode ser cedido e nem passa aos herdeiros, nos termos do art. 520, CC.

  • Complementando os ótimos comentarios acima, segue artigo que justifica a letra D pelo fato de a preempção (direito de preferência) ser intransferível por ato mortis causa ou inter vivos.

    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
  • Ótima complementação colegas!
  • Analise da questão: para analisarmos esta questão temos que ter a noçao do que é Perempção, que é uma clausula pelo qual o vendendor de uma coisa movél ou imovél se reserva o direito de preferência caso o comprador resolva no futuro alienar a coisa a terceiro. EXEMPLO: "A" vende um imovél a "B", estabelece uma cláusula de preempção. Se no futuro "B" resolver vender o imóvel a "C", "A" terá preferencia em igualdades de condições de "C", ou seja, "B" só poderá vender o imovél a "C" se primeiro oferecer a "A". A lei assim determina: artigo 513 CC "A preempção, ou prefêrencia, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele irá vender, ou dar em pagamento, para que este use de direito de preleção na compra tanto por tanto. Paragrafo único - o prazo para exercer direito de prefêrencia não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa form movèl, ou de dois anos, se imovél".

    Assim sendo a questão correta é a letra "B"

    Fonte de estudos: Direito civil Sistematizado, Cristiano Vieira Sobral Pinto.
  • Para fixação do conteúdo: distinção quanto a transferência entre retrovenda e direito de preferência (duas modalidades de cláusulas especiais de compra e venda)

    Retrovenda: pode ser objeto de cessão por ato entre vivos ou causa mortis. Direito de preferência ou preempção: direito personalíssimo, não cessível, nem transferível a herdeiros.

    Abç e bons estudos.
  • O pacto de preempção no contrato de compra e venda está previsto nos artigos 513 a 520, do Código Civil. Dispõe o CC que:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    Trata-se de cláusula especial de um contrato de compra e venda, na qual o vendedor impõe ao comprador que, futuramente, se desejar vender a coisa, ofereça, primeiramente, em preferência, para ele a coisa.

    A resposta correta, portanto, é a letra “b”.

    A alternativa “a” traz hipótese de retrovenda, que está prevista no CC:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    A alternativa “c” traz hipótese de venda com reserva de domínio, que está prevista no CC:

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    A alternativa “d”, finalmente, não se refere ao pacto de preempção porque este não pode ser cedido ou transferido.

      Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.


  • não é perempção, trata-se do instituto da preempção

  • Pacto de preempção: estipula que se o comprador tiver de alienar a coisa adquirida, por venda ou dação em pagamento, deverá em primeiro lugar oferecê-la ao primitivo vendedor, a fim de que ele possa usar do direito de prelação, em igualdade de condições.

  • GABARITO: B

     

    Preferência ou preempção


    É aquela que impõe ao comprador a obrigação de, querendo vender a coisa, oferecer o bem em primeiro lugar a quem o vendeu.


    O prazo de preferência não pode exceder a 180 dias se móvel e 02 anos se imóvel.

     

    Art. 513, CC → A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

     

    A cláusula de preferência decorre da vontade das partes. Diferentemente da retrovenda, a preferência impõe uma obrigação ao comprador.

     

  • Art. 513, CC → A preempção, ou preferência .

    sao institutos que entrelaçam

    Perempçao e compra antecipada via prelaçao

    ( praelation) que preferível.

    .

    Obs tem SUBSUNÇÃO um esta no outro.

  • DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA - ART. 505 A 532 DO CC 2002.

    ERRADA - CONCEITO DE RETROVENDA

    a) Trata-se de pacto adjeto ao contrato de compra e venda em que Marcelo se reserva ao direito de recobrar o imóvel vendido a Augusto no prazo máximo de 3 anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador.

    Retrovenda é o pacto adjeto à compra e venda, pelo qual as partes estipulam que o vendedor possuirá o direito potestativo (portanto, submetido tão só a sua própria manifestação de vontade) de comprar a propriedade volta, em certo prazo (não superior a 03 anos). Enfim, é o direito estabelecido em favor do alienante de recompor a coisa, no prazo máximo de três anos, independente da vontade do adquirente em vende-la. Ex.: estou te vendendo essa casa agora, mas pode ser que eu me arrependa, então vamos estabelecer a cláusula de retrovenda no contrato de compra e venda porque pode ser que eu venha querer comprar de você novamente. Art. 505 a 508 do CC

    CORRETA - CONCEITO DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA

    b) Trata-se de pacto adjeto ao contrato de compra e venda em que Marcelo impõe a Augusto a obrigação de oferecer a coisa quando vender, ou dar em pagamento, para que use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Preempção ou preferência é uma espécie de pacto que obriga o comprador a oferecer uma preferência a quem lhe vendeu o bem, caso tenha desejo de alienar onerosamente a terceiros. Ou seja, impõe-se ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor para que este o exerça, se quiser, em igualdade de preços e condições, comprando a coisa de volta. O ordenamento jurídico disponibiliza uma prazo decadencial de 180 dias para o exercício da preferência quando se tratar de bens móveis (contados da tradição) e de 02 (dois) anos para os imóveis (a contar do registro em cartório). Art. 513 a 520 cc

  • Continuação...

    ERRADA - CONCEITO DE RESERVA DE DOMÍNIO

    c) Trata-se de pacto adjeto ao contrato de compra e venda em que Marcelo reserva para si a propriedade do imóvel até o momento em que Augusto realize o pagamento integral do preço.

    Reserva de domínio consiste num pacto adjeto à compra e venda pelo qual o vendedor mantém consigo a propriedade da coisa alienada até que seja integralmente pago o preço estabelecido. Cuida-se, portanto de uma condição suspensiva do pagamento integral, uma espécie de propriedade resolúvel, na qual o pagamento (evento futuro e incerto) permitirá a transferência da propriedade da coisa. Art.521 a 528 cc

    ERRADA - PREEMPÇÃO NÃO SE TRANSMITE AOS HERDEIROS NEM PODE SER OBJETO DE CESSÃO

    d) Trata-se de pacto adjeto ao contrato de compra e venda em que Marcelo, enquanto constituir faculdade de exercício, poderá ceder ou transferir por ato inter vivos.

    O direito de preferência ou preempção, distintamente da retrovenda, é instituto personae e não se transmite aos herdeiros nem é possível haver cessão por negócio jurídico inter vivos. Art. 520 do cc

    Respostas retiradas do livros Manual de direito civil, volume único, 5º edição - Cristiano Chaves de Farias • Nelson Rosenvald • Felipe Braga Netto

  • Da preempção ou preferência

    Art. 513. A preempção ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único: O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, se a coisa for móvel, ou a 2 (dois) anos, se imóvel.

    Comentários:

    O direito de preempção ou preferência é cláusula especial da venda e compra em que o comprador de uma coisa se obriga para com o vendedor a proferi-lo, em igualdade de condições, caso venha a vendê-la. Trata-se, pois, de preferência conferida ao alienante, para adquirir a coisa, quando o adquirente dispuser-se a vendê-la, observada, no entanto, a exigida "igualdade de condições".

    Ademais, a preferência guarda certa similitude com a retrovenda, desta diferenciando-se, pois, porque nesta última o vendedor da coisa imóvel reserva-se ao direito de recomprá-la, independentemente da vontade do comprador. Pois bem, a preferência pode recair sobre bens móveis e imóveis, sendo certo que o espectro objetivo da retrovenda recai, única e exclusivamente da vontade do comprador.

    Direito Civil Comentado. Luciano Tadeu Teles.


ID
934231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de fatos jurídicos, julgue os itens a seguir.

Considere que Cláudio tenha vendido seu veículo, por R$ 35.000,00, à sua irmã Matilde. Nessa situação hipotética, o negócio jurídico é classificado como aquisição por ato inter vivos, derivada, bilateral, a título oneroso e consensual.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    O negócio é inter vivos, pois foi destinado a produzir efeitos durante a vida dos interessados; a aquisição é derivada, pois há transferência da propriedade de uma pessoa para outra; é bilateral, pois a declaração de vontade emanou de duas manifestações de vontade, em sentido oposto, mas coincidentes sobre o objeto; é oneroso, pois ambos os contratantes possuem ônus e vantagens recíprocas; é consensual, pois o negócio se perfaz com o mero consenso das partes, independentemente da entrega da coisa.
     
  • Contratos bilaterais ou sinalagmáticos
    Geram obrigações para ambas as partes, ligadas entre si por um nexo de causalidade e correspectividade. (ex: compra e venda, etc.)
  • CERTA.

    FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE –
    ORIGINÁRIA – é aquela em que não haverá transmissão de eventuais vícios existentes na titularidade anterior. Ex.: usucapião, desapropriação promovida pelo poder público/ocupação e acessão.

    DERIVADA – Há relação jurídica entre o atual proprietário e o seu antecessor, os vícios serão transmitidos para a cadeia dominial.
    Ex.: registro, tradição, sucessão (legítima ou testamentária). Na aquisição derivada normalmente teremos a existência de fatos geradores de tributos.

    Principais formas de aquisição:
    Bens imóveis - registro, usucapião e acessão. (art. 1.238 - 1.259 do CC)
    Bens móveis - tradição, usucapião e ocupação (art. 1.260 e ss do CC).
  • Algumas considerações: 


    Os contratos bilaterais podem ser subdivididos em: a) simples – quando somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os ônus, a exemplo da  doação; e b) sinalagmáticos – quando há uma reciprocidade de direitos e obrigações para as partes - gera obrigações para ambas -, estando elas em situação de igualdade, como é o caso da compra e venda, locação etc.

    Os contratos a título oneroso se subdividem em: a) comutativos – as prestações de cada um dos contratantes depende de um acontecimento certo e determinado; e b) aleatórios – há uma incerteza em relação às vantagens e sacrifícios das prestações; depende de um acontecimento incerto, havendo, portanto, um risco, como é o caso do contrato de seguro, que é aleatório para a seguradora, na medida em que o pagamento ou não da indenização depende de um fato específico previsto no contrato – o sinistro.

  • A dificuldade dessa questão era saber que a compra e venda é um negócio consensual, e não real. Isso porque poderia se imaginar que a compra e venda estaria perfeita apenas se houvesse a transferência da coisa (tradição), fato que caracterizaria um contrato real. Todavia, prevalece que a compra e venda é um contrato consensual, pois, nos termos do art.482 do CC, aperfeiçoa-se com a composição das partes, estando a entrega da coisa relacionado com o cumprimento do contrato.

  • São dois os modos de aquisição: o ordinário, se o direito nascer no momento em que o titular se apropria do bem de maneira direta, sem interposição ou transferência de outra pessoa; o derivado, se houver transmissão do direito de propriedade de uma pessoa a outra, existindo uma relação jurídica entre a anterior e o atual titular.

  • São dois os modos de aquisição: o ordinário, se o direito nascer no momento em que o titular se apropria do bem de maneira direta, sem interposição ou transferência de outra pessoa; o derivado, se houver transmissão do direito de propriedade de uma pessoa a outra, existindo uma relação jurídica entre a anterior e o atual titular.

  • INTERVIVOS: entre pessoas vivas

    DERIVADA: que é feita por ato bilateral

    BILATERAL: duas manifestações de vontade

    ONEROSO: tem prestação de uma parte e contraprestação de outra

    CONSENSUAL: exterioriza a vontade negocial das partes

  • Classificação do negócio jurídico:

    Inter vivos – entre pessoas vivas;

    Derivado – relação jurídica entre o proprietário anterior e o atual;

    Bilateral – duas manifestações de vontade;

    Título oneroso – prestação e contraprestação;

    Consensual – basta o aperfeiçoamento da vontade.

    Gabarito – CERTO.

  • 1) Unilateral: Apenas uma declaração (manifestação) de Vontade. A manifestação de vontade está em um único sentido. Pode advir de 2 ou mais pessoas, tanto que num mesmo sentido.

     

    2) Bilateral: Declarações em sentido contrário, mas coincidentes no objeto. Manifestação de duas vontades. Ex: Contrato

    .    Contrato Simples: Apenas um é beneficiado, cabendo ônus ao outro. Ex: Doação

    .    Contrato Sinalagmático: Ônus e vantagens recíprocos. Ex: Compra e venda, locação.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    3) Inter vivos: Entre vivos

     

    4) Mortis Causas: Depois da morte (testamento)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    5) Patrimoniais: Conteúdo Econômico

     

    6) Extrapatrimoniais: Não Econômico. Direito Personalíssimo, direito de família.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    7) Título Gratuito/Benéfico: Só uma parte obtém benefício. Doação, fiança.

     

    8) Título Oneroso: Reciprocamente obtém vantagens. Compra e Venda. (Comutativos - determinado, equivalentes e certos - ou Aleatórios - depende de acontecimento incerto e inesperado)

     

    9) Neutros: Não há como enquadrá-los em gratuitos ou onerosos. Destinação de bens sem prestação de qualquer das partes em benefício da outra.

     

    10 ) Bifrontes: Está na lei como gratuito e pode ser convertido como oneroso pelas partes. Ex: mútuo, mandato e depósito. Nem todo contrato gratuito pode ser convertido, como  a doação e o comodato, pois ficariam desfigurados.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    11) Formais/ Solenes: Exigem forma especial em Lei. Ex: Testamento, Direitos Reais 30x.

     

    12) Não Formais/ Não Solene: Forma livre, inclusive verbal. É a regra! Exceção é a formalidade

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    13) Derivado – relação jurídica entre o proprietário anterior e o atual


ID
935245
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João comprou um automóvel, com reserva de domínio, com uma entrada e pagamento de 24 prestações. Desempregado, deixou de efetuar o pagamento da última parcela, quando foi interpelado judicialmente pelo vendedor, para constituí-lo em mora e ser possível a execução da cláusula de reserva de domínio, resolvendo o contrato. Desse modo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.270 – RS (2008/0089345-5)

     

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : BBV LEASING BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
    ADVOGADO : HENRIQUE HACKMANN E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MAURO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA
    ADVOGADO : JOSÉ ABEL LUIZ

        EMENTA

    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.

    1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual “[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

    2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

    3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: “31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido”. O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.

    4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.

    5. Recurso especial não conhecido.

  • Dispõe o artigo 521 do Código Civil que “na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago”. Constata-se, assim, que nesta modalidade contratual há a transferência da posse direta da coisa ao adquirente no ato da celebração do contrato, ao passo que a propriedade permanece com o alienante, transferindo-se àquele, somente após o pagamento integral do preço.
  • Teoria do adimplemento substancial limita o exercício de direitos do credor
    Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual. 

    Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. 

    Origem

    substantial performance teve origem no direito inglês, no século XVIII. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”. 

    Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa. 

    De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial. 

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897
  • Art. 526.art 526 do cc/02 Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

    obs.dji.grau.4Contratos em Espécie

     

    Art. 527.art.527 do cc/02 Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

  • GABARITO: D
    JESUS abençoe!
  • Um meio interessante de se ter um norte para a resolução de questões é observar o cargo para o qual a prova é aplicada.


    Sem nenhum conhecimento de lei pode-se supor que seria a alternativa D, em virtude de ser uma prova para a Defensoria. O conhecimento legal confirma a impressão inicial.

  • Comentário alternativa B: ART. 525 CC - "O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial

  • Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. 

  • GAB.: D

     

    OBS.: Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599)).

  • Lamentavelmente, esta questão está desatualizada.

    STJ adotou uma postura mais rigorosa.

    Abraços.

  • Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    Dizer o Direito

  • Cuidado com os comentários de que o posicionamento é outro e a questão está desatualizada.

    De fato, o STJ hoje tem o posicionamento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. Ou seja, não se aplica a teoria para alienação fiduciária de bens móveis.

     

    Ocorre que a questão nada fala a respeito de alienação fiduciária, e, embora a venda com reserva de domínio tenha características semelhantes à alienação, elas não são a mesma coisa. Principais diferenças:

    1. Na venda com reserva, há uma venda sob condição suspensiva, ou seja, o evento futuro e incerto do pagamento pelo comprador, embora a posse direta do bem já seja transferida; na alienação há uma venda para uma entidade financeira com condição resolutiva, ou seja, o pagamento da dívida consolida a propriedade no possuidor direto.

    2. a venda com reserva pode ser feita diretamente entre comprador e vendedor, enquanto na alienação há a presença indispensável de um financiador.

  • CUIDADO com alguns comentários: cláusula de venda com reserva de domínio É DIFERENTE de alienação fiduciária em garantia. Está correta a colega Amanda Gennari. 

     

     

    Cláusula de venda com reserva de domínio

    - ''Natureza jurídica: cláusula especial da compra e venda''

    - ''Vendedor mantém o dominio (propriedade resolúvel), enquanto comprador tem a posse direta da coisa alienada. Pagas as parcelas de forma integral, o comprador adquire a propriedade plena da coisa. ''

    - ''[...] Como o CPC/2015 não reproduziu [a previsão existente na vigência do CPC/1973], surgirá polêmica sobre a ação cabível na sua emergência. Podem ser expostas, de imediato, duas visões. A primeira aponta ser cabível uma ação de procedimento comum, sujeita à tutela de urgência prévia. A segunda corrente, por este autor seguida, defende ser viável uma ação de reintegração de posse, sujeita à liminar. ''

     

     

    Alienação fiduciária em garantia 

    - ''Natureza jurídica: direito real de garantia sobre coisa própria (arts. 1.361 a 1.368 do CC, DL 911/69 e L. 9.514/97)''

    - ''O devedor fiduciante compra o bem de um terceiro, mas como não pode pagar o preço, aliena-o, transferindo a propriedade ao credor fiduciário, mas a propriedade é resolúvel, a ser extinta se o preço for pago de forma integral pelo devedor fiduciante.'' 

    - A ação cabível é a ação de busca e apreensão. 

     

    FONTE: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: vol. único. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 472-3.

     

    OBS.1: no original, na forma de quadro explicativo. 


ID
940012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do contrato de compra e venda, segundo o direito civil vigente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 484 CC. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

  • Fundamentação da Letra A:
    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Bons estudos!
  • Art. 505 CC - O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se no direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram COM A SUA AUTORIZAÇÃO ESCRITA, ou para a realização de benfeitorias necessárias. 

    Art. 521 CC - Na venda de coisa MÓVEL pode o vendedor reservar para sí a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. 
    Art. 524 CC - A transferência de PROPRIEDADE ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmento pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhes foi entregue.

    Art. 484 CC - Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter às coisas às qualidades que a elas correspondam.

    Obs. Se a coisa não foi entregue nas condições recebidas, o adquirente poderá pedir em juízo a vistoria  ad perpetuam rei memoriam, em que se baseará a rescisão do contrato, com indenização de perdas e danos (RF, 86:613, 132:413; RT, 633: 98) - (Maria Helena Diniz - Código Civil anotado).

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.Art. 490 - Salvo estipulação em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do compador e a cargo do vendedor as da tradição.   
  • Até o omento da TRADIÇÃO dos móveise o REGISTRO dos imóveis, a coisa pertence ao vendedor. Os riscos de a coisa perecer ou se danificar, até esse momento, correm por sua conta (res perit domino; e os de preço se perder, por conta do comprador. Art 492 do CC.
  • A alternativa B não está errada. 

    Se o art. 521 do CC expressamente diz:  "Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago", a coisa móvel infungível, que é espécie do genêro coisa móvel, poderá ser vendida com pacto de reserva de domínio.

    É a famosa regra do "quem pode o mais pode o menos". 

    Estou cansado de ver questão deste tipo, como por exemplo: são considerados idosos os que têm mais de 65 anos. Aí o examinador me tasca um ERRADO de todo tamanho, sob o argumento de que idoso é quem tem mais de 60 anos. Aí vem a pergunta célebre: quem tem mais de 65 anos não teria mais de 60 anos???? 

    E não me venham dizer que o examinador cobra a literalidade da Lei. Eu sei disso. O que não pode acontecer é o examinador querer subverter a lógica da coisa, como acontece em questões assim elaboradas. Por isso que o STF tem aceitado o Poder Judiciário anular questão de concurso quando eivadas de teratologia. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Igor, acho que o erro foi dizer que "o comprador só adquire a propriedade e a POSSE da coisa ao integralizar o pagamento".
    O que se sabe é que na compra e venda com reserva de domínio, o comprador já terá a posse direta da coisa, ficando o vendedor com o domínio do bem, até a integralização do pagamento. Ou seja, não precisa integralizar o pagamento para ter a posse. Vale ressaltar que o bem deve ser móvel e infungível.
  • a) O exercício da retrovenda impõe ao vendedor a restituição do preço recebido, a indenização pelo resgate e o reembolso das despesas do comprador com a realização de benfeitorias necessárias e úteis e mesmo com as que, durante o resgate, se efetuaram sem a sua autorização.
    ERRADA. CC, Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    b) Os bens móveis infungíveis poderão ser vendidos com pacto de reserva de domínio, o qual define que o comprador só adquire a propriedade e a posse da coisa ao integralizar o pagamento.
    ERRADA. A posse o comprador pode adquirir mesmo antes de integralizar o pagamento;

    c) A venda à vista de amostra, protótipos ou modelos, em caso de inexatidão entre esses e a mercadoria entregue, permite ao comprador manifestar a sua recusa, submetendo o vendedor às sanções decorrentes do descumprimento contratual.
    CERTO. Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem. Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato

    d) Os riscos de deterioração ou perdimento da coisa não entregue, no contrato de compra e venda de bens móveis e imóveis, são do vendedor e os riscos de pagamento correm à conta do comprador, mas, se ocorrer o perdimento antes da tradição ou do registro, por caso fortuito ou de força maior, os riscos correrão por conta do comprador.
    ERRADO. Antes da tradição, o comprador só suporta os riscos da coisa se estiver em mora de receber. CC, Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste. § 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

    e) Não existindo convenção pelos contratantes, como regra geral, todas as despesas do negócio, incluindo as de escritura e registro, e os da tradição do bem objeto da compra e venda são de responsabilidade do comprador.
    ERRADO. CC, Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.


ID
943597
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato de compra e venda,

Alternativas
Comentários
  • a) Artigo 496 do CC - É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    b) Artigo 487 do CC - É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
    c) Artigo 492 do CC - Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
    d) Artigo 489 do CC - Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
    e) Artigo 483 do CC - A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
  • O artigo 483 do CC embasa a resposta correta (letra E):

    A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

  • É anulável, e não, Nula! 

  • GABARITO ITEM E

     

    CC

     

    A)ERRADO ART.496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

     

    B)ERRADO ART. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

     

     

    C)ERRADO ART. 492 . Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

     

     

    D)ERRADO ART. 489Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

     

     

    E)CERTO  ART. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

  • A letra D faz referência as condições puramente potestativas. Mas vale lembrar que as condições simplesmente potestativas são lícitas. 

  • GABARITO E

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

  • GABARITO ITEM E

     

    CC

     

    A)ERRADO ART.496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

     

    B)ERRADO ART. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

     

     

    C)ERRADO ART. 492 . Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

     

     

    D)ERRADO ART. 489Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

     

     

    E)CERTO ART. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.


ID
952453
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra E. INCORRETA em razão do que dispõe o artigo 509 do CC - A venda a contento do comprador entende-se realizada sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
    O erro da assertiva está em afirmar que se trata de condição RESOLUTIVA.
    Fundamentos das demais alternativas CORRETAS:
    letra A - artigo 438 - O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente de sua anuência e da do outro contratante.
    letra B - artigo 455 - Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. 
    letra C - artigo 460 - Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
    Artigo 461 - A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
    letra D - artigo 507 - O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
  • Gabarito: E

    Art 509 cc:. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
  • As respostas das letras A, B e C estão em conformidade como os seguintes artigos: 

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
    Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
    Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
     
  • A venda a contento e feita sob condição suspensiva e não resolutiva, como diz a questão.

  • A) Correta. Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    B) Correta. Art. 450. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    C) Correto. Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

    D) Correta. Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    E) Errada. Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

  • O que é venda a contento? É o negócio que só se reputa perfeito e acabado quando o possível comprador se manifesta pela vontade de adquirir o bem em caso de contento, satisfação. É regulado pelos artigos 509 e seguintes do CC/02.

    Trata-se de negócio jurídico com condição suspensiva, não havendo mais possibilidade de ser realizado sob condição resolutiva, como rezava o antigo Código.

    Sendo suspensiva a condição, diz-se que o negócio só se aperfeiçoa quando ocorre a manifestação do adquirente e, no intervalo entre essa manifestação e a realização do negócio, o possível comprador fica na situação de comodatário. Logo, quando ocorre a entrega da coisa, não há intenção de transferir o domínio, mas de dar ao pretenso adquirente a possibilidade de observar se o bem lhe satisfaz, até que manifeste a intenção de aperfeiçoar a compra.

    Ademais, não se pode confundir a venda a contento com a venda sob prova (ou sob experiência). A primeira depende do contentamento do possível adquirente em relação ao bem, e conseqüente declaração positiva ou negativa; e a segunda depende de determinada qualidade do bem em questão, podendo a coisa ser rejeitada apenas se não possuir as qualidades asseguradas pelo alienante.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080520183028980


  • Simplificando alguns artigos deste tema:

    https://youtu.be/uEFiORfAx3A

    Com certeza vai ajudar!!

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Contratos, cujo tratamento legal específico consta entre nos artigos 421 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:


    A) CORRETA. Na estipulação contratual em favor de terceiro, pode o estipulante reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato independentemente da anuência do outro contratante.

    A alternativa está correta, pois o direito de o estipulante substituir o beneficiário é exercido por declaração unilateral, ou seja, independente da anuência do favorecido ou do outro contratante, por ato inter vivos (a manifestação de vontade) ou por ato causa mortis (testamento). Vejamos:

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    B) CORRETA. Em casos de evicção parcial mas considerável, o evicto poderá optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

    A alternativa está correta, pois no caso da evicção parcial, a opção do evicto entre a rescisão do contrato, acrescida de perdas e danos, e a restituição parcial do preço, correspondente ao desfalque sofrido, tendo cabimento diante de considerável perda material de parte do bem. Ocorrida perda parcial de menor significação, registra-se que o evicto não poderá valer-se da opção, assistindo-lhe apenas o abatimento proporcional do preço da coisa.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    C) CORRETA. Se o contrato de alienação aleatória referir-se a coisas existentes mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá direito a todo o preço ainda que a coisa já não existisse, em parte ou de todo, no dia do contrato; mas o pode prejudicado obter a anulação da alienação se provar que o outro contratante não ignorava a consumação daquele risco ao qual se considerava, no contrato, exposta a coisa. 

    A alternativa está correta, pois de acordo com  o artigo 461 do Código Civil, o contrato poderá ser anulado, provando o adquirente e prejudicado a conduta dolosa do alienante que, em não ignorando o perecimento do bem em face da consumação do risco, o aliena quando já inexistente.

    Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

    D) CORRETA. Na compra e venda com cláusula de retrovenda, direito de retrato é cessível e transmissível a herdeiros e legatários.

    A alternativa está correta, pois o direito de resgate ou de retrato poderá ser exercido pelo devedor ou pelos seus herdeiros e legatários, particularmente em relação a terceiro adquirente (art. 507 do CC), estando reconhecida, assim, a transmissibilidade causa mortis da cláusula de retrovenda, que constitui um pacto inserido no contrato de compra e venda pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado,dentro de certo prazo, restituindo o preço e reembolsando todas as despesas feitas pelo comprador no período de resgate, desde que previamente ajustadas(art. 505 do CC).

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    E) INCORRETA. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição resolutiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    A alternativa está incorreta, pois segundo a doutrina, a condição suspensiva da venda feita a contento está clausulada pela subordinação do negócio à circunstância da satisfação do adquirente.
    Enquanto o comprador não aceitar a coisa (no sentido de aprová-la), ainda não colhido o manifesto do aprazimento por quem ela foi entregue, não se terá a venda como perfeita e obrigatória. Da declaração da vontade do comprador depende a eficácia do negócio. A vendava contento (pactum displicentiae) é, conforme ensina Clóvis Beviláqua, “a que se conclui sob a condição de ficar desfeita, se o comprador não se agradar da coisa vendida".

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado. 

    Gabarito do Professor: letra "E".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


ID
954376
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo adquiriu uma máquina de beneficiar café, cuja descrição no contrato de compra e venda era diferente da amostra apresentada pela empresa vendedora por ocasião da celebração do contrato. Nesse caso, prevalecerá

Alternativas
Comentários
  • "Correta:  C"

                Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

  • GABARITO ITEM C

     

    Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

     

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

  • Gab. C

    Como exemplos desses contratos, podem ser citados os negócios celebrados por viajantes que vendem tecidos, roupas e outras mercadorias em lojas do interior do Brasil, sob a promessa de entregar as peças conforme o mostruário. São os antigos mascates ou caixeiros viajantes. Se a venda tiver como objeto bens móveis e se realizar por amostra, protótipos ou modelos, há uma presunção de que os bens serão entregues conforme a qualidade prometida. Caso tal entrega não seja efetuada conforme o pactuado, terão aplicação as regras relacionadas com os vícios redibitórios e do produto, o que depende da relação estabelecida, se civil ou de consumo.

    FONTE: Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil Vol. Único, 2017)

     

  • GABARITO C

    Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

     

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.


ID
957106
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 514, CC. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

    b) Art. 584, CC. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.c) Art. 734, CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.d) Art. 1.360, CC. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.
  • A retenção de bem para pagamento de dívida, em geral, não é vista com bons olhos

    Abraços


ID
959800
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em face do entendimento sumulado,

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    STJ Súmula nº 195 -     Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) Súmula 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião

    c) Sumula 239: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    d)  Súmula 132 do STJ “a ausência do registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.
    e) Súmula 228 do STJ: "É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral"

  • Interdito proibitório é a ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É uma ação de caráter preventivo, manejada quando há justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.CPC, Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

    A título de conhecimento, conforme a súmula 228 do Superior Tribunal de Justiça é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

    Referido assunto foi objeto de questionamento no concurso de Procurador do Município de Aracaju em 2008 organizado pelo Cespe, com a seguinte assertiva correta:

    A proteção preventiva da posse diante da ameaça de atos turbativos ou esbulhadores opera-se mediante o interdito proibitório.


  • Galera, apesar do art. 3º da lei de direitos autorais (lei 9610/98) definir direito autoral como sendo um bem móvel, a doutrina e a jurisprudência (tanto é que existe súmula) entendem que a pose que se caracteriza pela defensibilidade por meio dos interditos é só aquela que tem por objeto bens materiais. O direito autoral não é passível de esbulho ou turbação, mas de concorrência que ofende a exclusividade ou monopólio.


  • GABARITO: B

    Súmula 195/STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

  • GABARITO: B

    Súmula 195/STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

  • GABARITO LETRA B

     

    SÚMULA Nº 195 - STJ

     

    EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURÍDICO, POR FRAUDE CONTRA CREDORES.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A)  As assertivas exigem que o candidato conheça os entendimentos sumulados do STJ.

    Usucapião é a aquisição originária da propriedade.

    Vejamos a Súmula 193: “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião". Portanto, direito de uso de linha telefônica pode ser usucapido".

    As linhas telefônicas perderam o valor de mercado que um dia tiveram. No passado, eram consideradas, inclusive, forma de investimento. Atualmente, não há mais interesse em usucapi-la. Incorreta;


    B) A assertiva está em consonância com a Súmula 195 do STJ: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores". Ressalte-se que, neste caso, será necessária propor a ação pauliana. Correta;


    C) Dispõe o art. 1.417 do CC que, “mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel".

    Estamos diante de um compromisso de compra e venda, que constitui verdadeiro direito real à aquisição do imóvel, de maneira que, diante da recusa do promitente vendedor à outorga da escritura de compra e venda, caberá ação de adjudicação compulsória.


    Se não for levado à registro, este compromisso será um contrato preliminar, que antecede o contrato definitivo de compra e venda, tratado no art. 462 e seguintes. Gera obrigação entre as partes.

    O fato é que, ainda que não seja levado a registro, o promitente comprador poderá ajuizar a ação de adjudicação compulsória. É esse o entendimento do STJ: “
    O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis" (Súmula 239).

    Em harmonia com o entendimento do STJ, temos o Enunciado 95 do CNJ: “O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ)". Incorreta;


    D) A transmissão da propriedade de bens móveis ocorre por meio da tradição (art. 1.226 do CC). Por tal razão é que a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário e é neste sentido o entendimento do STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado" (Súmula 132). Incorreta;



    E) A defesa da posse ocorre diante de ameaça, turbação ou esbulho, tendo o possuidor a faculdade de se valer, respectivamente, da ação de interdito proibitório, cuja finalidade é a de proteger
    o possuidor do perigo iminente, da ação de manutenção de posse, para a preservação da posse, e ação de reintegração de posse, que visa a sua devolução (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 117).

    De acordo com o STJ “é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral" (Súmula 228). Portanto, o direito das coisas é inaplicável à situação aos direitos intelectuais. Incorreta;

     




    Gabarito do Professor: LETRA B

  • Pessoal, MUITO IMPORTANTE:

    Essa sumula 195 do STJ encontra-se superada. Isso porque, conforme o entendimento do tribunal da cidadania, tanto a simulação quanto à fraude de credores podem ser suscitadas em qualquer grau de jurisdição, independentemente de deflagração de incidente processual para tanto.


ID
987469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere que Carlos pretenda adquirir de Vagner, de forma onerosa, com pagamento à vista e quitação plena do preço, a propriedade de determinado imóvel por R$ 35.000,00. Em face dessa situação, sabendo que o salário mínimo vigente no Brasil é de R$ 678,00, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a contida na letra B. Para a aquisição da propriedade, faz-se necessária a lavratura de escritura pública de compra e venda em tabelionato de notas de livre escolha das partes, bem como o registro do título aquisitivo em cartório de registro de imóveis competente.

    VER

    1. CÓDIGO CIVIL - Art. 108. “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
     
    2. CÓDIGO CIVIL - Art. 1.245." Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel".
  •  A escritura pública pode ser feita em qualquer Cartório de Notas, independente de onde esteja situado o imóvel ou de onde sejam domiciliadas as partes. É livre a escolha do tabelião de notas pois trata-se de uma questão de confiança entre as partes! (http://www.1cartoriosjc.com.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=169)
    Segundo o art. 169 da lei 6015/73, o registro é feito no Cartório da situação do imóvel.
  • Apesar de ser quase que impossível uma transação imobiliária menor que trinta (30) vezes o salário mínimo, temos que atentar para o enunciado do art. 108 do CCP, que pode ser uma situação hipotética para Provas de Concursos.

  • Ha tá. Maioria dos município, imóvel com valor de Mercado em R$ 35 ou 40 mil reais, tem valor venal de R$ 2.500,00. Maioria das Escrituras tem o desconto dos 40%.

  • Sobre a alternativa A.


    Código Civil: Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.



ID
994435
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à compra e venda,

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de uma questão de Direito Civil.

    Resposta correta: "E":

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa. CC/02
  • As alternativas erradas é letra de lei.

    a) Art. 483. do CC

    “ A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.”

    b) Art. 487 do CC

    “. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    c) Art. 489. do CC

    “Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    d) Art. 492.do CC

    “ Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    abraço a todos

  • O artigo 485 do Código Civil embasa a resposta correta (letra E):

    A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

  • a questão foi anulada bela banca...alguém sabe a razão?
  • pra mim a E está totalmente certa, pq foi anulado/

  • creio que a D e a E estejam certas

  • JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO:
    A alternativa E erra ao dizer que TODOS os riscos da coisa correm por conta do vendedor, pois o §1º do artigo 492 dispõe que "os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste". Portanto, ao generalizar a questão erra.

  • Não caro colega Romilson, os riscos, em relação a coisa, correm por conta do vendedor, ao passo que, em relação ao presso, correm por conta do comprador.( Art. 492 cc)

  • Gabarito "E"
    Apesar de anulada, literalidade da primeira parte do art. 485 do CC.