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ID
1111531
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A realização de obras no condomínio em edificações;

Alternativas
Comentários
  • GABRITO: "D".

    Art. 1.341, CC: A realização de obras no condomínio depende: I. se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II. se úteis, de voto da maioria dos condôminos. §1° As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.


  • Interessante notar que o 4o. parágrafo  trata do reembolso da despesa realizadas pelo condômino.

  • OBRAS NO CONDOMÍNIO:


    VOLUPTUÁRIAS: 2/3 DOS CONDÔMINOS

    ÚTEIS: MAIORIA DOS CONDÔMINOS

    NECESSÁRIAS: independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

    Obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização: 2/3

    Construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício: UNANIMIDADE 


    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

    § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

    § 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

    § 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

    § 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

    Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

    Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

    Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.

  • GABARITO: D.

    Art.1.341. §1° As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. 

  • Correta letra D

     

    Voluptuárias - 2/3 dos condôminos

     

    Úteis - maioria dos condôminos

     

    Necessárias - podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. 

  • NECESSÁRIAS: independente de autorização e, se o síndico for omisso, por qualquer condômino

    ÚTEIS: voto da maioria dos condôminos

    VOLUPTUÁRIAS: 2/3 dos condôminos

  • Gabarito: LETRA D

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

    § 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

    § 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

  • gab.: D

    O quórum é menor, maior a importância da benfeitoria:

    voluptuárias: 2/3

    úteis: metade

    necessárias: dispensa autorização; se o síndico se omitir ou estiver impedido pode ser feito por qualquer condômino.

    Art. 1341 CC.

  • Requer o examinador, na presente da questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições previstas no Código Civil sobre os condomínios edilícios, regulamentadas nos artigos 1.331 e seguintes. Senão vejamos:

    A realização de obras no condomínio em edificações; 
    Sobre as obras no condomínio em edificações, prevê o artigo 1.341 do Código Civil: 

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: 
    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; 
    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. 
    § 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. 
    § 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente. 
    § 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos. 
    § 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum. 
    Feitas essas considerações, passemos às alternativas:
    A) depende, se necessárias, de voto de dois terços dos condôminos, reunidos em assembleia extraordinária. 
    Conforme prevê o § 2º, do artigo 1.341, quando se trata de obra necessária e urgente, o síndico, ou qualquer condômino, se o síndico for omisso, poderá fazê-la, independentemente de autorização da assembleia, devendo aprová-la posteriormente.
    Assertiva incorreta.
    B) depende, se voluptuárias, de voto de metade dos condôminos, reunidos em assembleia ordinária.
    Consoante prevê o inciso I, do artigo 1.341, se voluptuárias, dependem de voto de dois terços dos condôminos;
    Assertiva incorreta.
    C) depende, se úteis, de voto de dois terços dos condôminos, reunidos em assembleia extraordinária. 
    Assevera o inciso II, do artigo 1.341 que, se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
    Assertiva incorreta.
    D) se necessárias, na omissão do síndico, pode ser efetuada, independentemente de autorização, por qualquer condômino
    Conforme prevê o § 2º, do artigo 1.341, quando se trata de obra necessária e urgente, o síndico, ou qualquer condômino, se o síndico for omisso, poderá fazê-la, independentemente de autorização da assembleia, devendo aprová-la posteriormente.
    Assertiva CORRETA.
    E) se úteis, pode ser efetuada, independentemente de autorização, por qualquer condômino, tendo direito à restituição.  
    Estabelece o  § 4º do artigo 1.341: O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
    Perceba então, que o condômino não terá direito à restituição em todas as hipóteses, mas tão somente das obras necessárias no condomínio, se comprovadas, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
    Assertiva incorreta. 

    Gabarito do professor: D
    Bibliografia: