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Questões de Condomínio Edilício


ID
92566
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, condômino do Edifício B e C, situado em Belém/PA, pretende impugnar despesas que, no seu sentir, não estariam adequadas ao padrão do imóvel que ocupa.

No dia designado para a assembléia geral de condôminos, comparece regularmente ao ato.

Todos os condôminos comparecem ao evento, composto o quorum exigido pela lei e pela convenção condominial. As despesas são aprovadas, vencido Caio, bem como também aprovada a prestação de contas do síndico.

Inconformado com o ocorrido, Caio busca aconselhamento jurídico, com o fito de não pagar as despesas aprovadas em assembléia, pois com elas não concorda, desejando, dentre outras alternativas, postular prestação de contas detalhadas.

Diante do narrado, analise as afirmativas a seguir.

I. O condômino, cujo voto é contrário às despesas aprovadas em assembléia geral não está compelido ao seu pagamento, já que o ato violaria direito individual.

II. Sendo a assembléia hígida, a mesma constitui o órgão adequado à aprovação de despesas condominiais, o que vincula todos os condôminos.

III. Não pode, regra geral, o condômino, individualmente, propor ação de prestação de contas em relação ao síndico ou ao condomínio.

IV. Havendo quorum legal, as decisões da assembléia geral de condôminos têm validade e eficácia, desde que não colidam com a lei ou a convenção.

V. A ausência do condômino à assembléia, quando regularmente comunicado, não impede que os efeitos dela decorrentes lhe atinjam, equiparado aos demais condôminos que compareceram ao ato.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "A":     se somente as afirmativas II, III, IV e V estiverem corretas.
  • Esse primeiro comentário não explicou nada.

    Não vou muito além do óbvio, mas contribuir um pouco mais que esse primeiro e único comentário não será difícil.

    O item I não é verdadeiro, óbvio, pois se um condômino não quisesse pagar por despesas bastaria votar de forma contrária às autorizações desdespesas. É claro que o condômino deve se vergar à válida decisão da maioria.

    Art. 1.335. São direitos do condômino:

    I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

    II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

    III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

    III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

    IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

    § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

    § 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

  • Item II está certo, afinal a assembleia é hígida. Ou seja, sem defeitos, perfeita em sua forma. E a assembleia hígida de fato vincula todos os condôminos.

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • Item III, correto. Não cabe a um só condômino, individidualmente, apenas em seu nome, exigir prestação de contas.

    Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
  • Sobre o item III:

    Tem legitimidade para propor ação de prestação de contas quem tem bens ou interesses administrados por terceiro ou o administrador ou gestor que administra interesses alheios. Por essa razão, em regra, essa ação tem sua natural sede no mandato.

    Transportando-se esses parâmetros e traços da ação de prestação de contas para o seio do condomínio horizontal, têm interesse processual e legitimidade para a propositura da ação de prestação de contas o condômino – que tem seus interesses administrados pelo condomínio, representado pelo síndico – e o próprio condomínio, em relação ao síndico, segundo RONALDO ALVES DE ANDRADE  (http://ronaldoandrade.com.br/doctos/juris_artigos/condominio.htm).

    Ocorre que doutrina e jurisprudência tem dado interpretação gramatical ao art. 22, §1º, f, da Lei 4.591/64, que estabelece que o síndico deve prestar contas à Assembléia dos Condôminos, que representa todos os proprietários de unidades autônomas. Dessa forma, por expressa vedação legal, o condômino não teria legitimidade para propor ação de prestação de contas, porque o condomínio, representado pelo síndico, não teria obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas a todos, perante a assembléia dos condôminos. 

  • Gab. A "se somente as afirmativas II, III, IV e V estiverem corretas."

  • Por isso que se chama democracia

    O minoritário fica vinculado à decisão do majoritário

    Abraços

  • pessoal, em relação ao item III vejam o teor do RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.652 - RJ
  • III - O condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos do art. 22, §1º, "f", da Lei nº 4.591?1964**. Faltará interesse de agir ao condômino quando as contas já tiverem sido prestadas extrajudicialmente, porque, em tal hipótese, a ação judicial não terá utilidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1046652-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/9/2014 (Info 549).

    **e art. 1348, VIII, CC


ID
96337
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre condomínio, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    A fundamentação de a alternativa B estar correta está no parágrafo 1o do artigo 1.341 do CC/2002, que assim dispõe:

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

    § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

  • a) O condômino pode alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, mas jamais a terceiro. (ERRADA)

    Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

    § 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.

    § 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.

    c) Os condôminos podem convencionar que fique indivisa a coisa comum por prazo indeterminado. (ERRADA)
     

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

    d) O condomínio edilício pode ser instituído por escritura pública ou por instrumento particular, mas não por testamento. (ERRADA)

    Art. 1332.  Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

    e) A mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos. (ERRADA)

    Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
  • A b), por comportar exceção nos parágrafos 2° e 3°do art. 1341, do CC, está incorreta. Passível de anulação.

  • Importante: Não há direito de preferência em condomínio edilício, pois o fundamento do direito de preferência é a busca da extinção do condomínio, o que jamais ocorrerá no condomínio edilício.

    Todo condomínio edilício é composto por dois elementos: unidades autônomas e partes comuns. Faltando qualquer desses elementos, cessa o condomínio edilício. Se todas as unidades autônomas passam a pertencer ao mesmo titular, ocorre a extinção do condomínio edilício. E ainda, o CC exige que todo condômino tenha acesso à via pública. Assim, não se admite encravamento de uma unidade autônoma, mesmo que não se goste do condômino.

    Abraços

  • GABARITO: B.

    Art.1.341 §1°. As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, qualquer condômino.


ID
138235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da disciplina jurídica do condomínio em geral e edilício, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CODIGO CIVILArt. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
  • Letra E - Assertiva Errada - As benfeitorias úteis e voluptuárias dependem de anuência de outros condôminos. Enquanto isso, as benfeitorias necessárias, devido ao seu caráter de urgência, podem ser realizadas diretamente pelo condômino, sem que o autorização dos demais condôminos seja necessária. É o que prescreve o Código Civil:

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

    § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

  • Letra D - Assertiva errada - A convenção de condomínio é a lei que rege os condôminos. Após sua aprovação, passa a regrar o comportamento de todos os condôminos daquele condomínio edilício. NO entanto, para produzir efeitos perante terceiros, necessita de ser registrada em cartório. É o que determina o art. 1333 do Código Civil:

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Letra C - Assertiva Errada. Qualquer condômino tem legitimidade para defender a coisa indivisa. Não é necessário que os outros condôminos venham a anuir com a vontade dele. Ex: em um condomínio com quatro co-proprietários, quaisquer deles podem ajuizar ação reivindicatória ou possessória em face do sujeito que ameaçar, turbar ou esbulhar a posse deles sobre a coisa. É  o que prescreve o art. 1.314 do CC:

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
  • Letra B - Assertiva Errada. Para o entendimento da afirmativa, é necessária a conjugação dos dois dispositivos legais abaixo. Conclui-se, assim, que a qualidade de indivisão do condomínio pode ser a qualquer momento desfeita pela vontade dos condôminos, os quais podem individualizar a coisa por meio da retirada de sua fração ideal da situação de condomínio. Eis os artigos do Código Civil:


    Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).

    Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
  • Letra A - Assertiva Correta - Segue o dispositivo legal relacionado ao instituto do condomínio que é aplicável ao caso:

    Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
  • Não que eu ligue a mínima para as notas, mas é impressionante a quantidade de más avaliações em bons comentários de pessoas que  tiveram trabalho em pesquisar.
    Que tal termos um pouco mais de boa vontade com quem TRABALHA ?
  • Pesquisei a Letra B, que eu havia marcado... Realmente está errada..


    Extinção de condomínio comum – Ações judiciais. Priscilla Ribeiro C. Sandri.

    O condomínio tradicional (propriedade comum) é considerada uma situação anômala , na medida em que o exercício da propriedade tende à exclusividade. 
    Por isso, o condomínio é considerado uma situação transitória da propriedade, conf. os ensinamentos de Caio Mario, que afirma: 
    A comunhão não é modalidade natural da propriedade. É um estado anormal, muito frequentemente gerador de rixas e desavenças, e formador de discórdia e litígios. Por isso mesmo, considera-se um estado transitório, destinado a cessar a todo tempo. A propósito vige então a ideia central que reconhece aos condôminos o direito de lhe pôr termo 
    Abarcando essa ideia o CCB facilita a extinção da situação condominial, ao disciplinar que pode, qualquer condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum. 
    Art. 1.320 CC. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
    § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
    § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
  • Letra B ERRADA.



    ARTIGO 1.341 DO CÓDIGO CIVIL : § 1oAs obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.


  • Esse item A está super mal redigido!


ID
180898
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao condomínio edilício, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - incorreta. Artigo 1336, inciso IV, CC: São deveres do condômino: IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneiraprejudicial ao sossego, salubridade e segurança do possuidores, ou aos bons costumes.

    Alternativa B - incorreta -. Artigo 1336, inciso III: São deveres do condômino: III - não alterar a forma e a cor da faxada, da faixa e esquedrias externas.

    Ainda o artigo 1341 do CC dispõe que: A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços do condôminos, II - se úteis, do voto da maioria dos condôminos. Também dispõe o artigo 1342 do CC que: A realização de obras em partes comuns, em acréscimo as já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois tercos dos votos do condôminos.....

    Alternativa C - Incorreta. Artigo 1335, inciso III, CC: São direitos do condômino: III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

    Alternativa D - CORRETA. Por exclusão.

  • A matéria é pacífica no STJ, não se aplica o CDC nas relações entre o condômino e condomínio:

    STJ, Segunda Turma - REsp 650.791-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 06/04/2006
    Informativo STJ 280, em 07/04/2006
    A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao argumento de que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção desse. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. Precedentes citados: REsp 203.254-SP, DJ 28/2/2000; REsp 265.534-DF, DJ 1º/12/2003; REsp 753.546-SC, DJ 29/8/2005; e REsp 280.193-SP, DJ 4/10/2004
  • Meus caros,

    A questão trata do condomínio edilício, disciplinado do art. 1.331 ao 1.358 do CC.

    A assertiva 'a' está errada já que o condômino não pode dar à sua fração ideal destinação diferente do condomínio. É que o Art. 1.336, do Código Civil,  elenca os deveres do condômino e, entre eles, está a referida vedação: 'Art. 1.336. São deveres do condômino: (...); IV- dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação...'.
    A alternativa 'b' segue a mesma sorte, já que o condômino não poderá alterar a forma e a cor da fachada, das partes e das esquadrias externas (CC, 1.336, inc. III).
    Incorreta, também, está a alternativa 'c'. É que, segundo o CC, 1.335, inciso III, entre outros direitos do condômino está o de votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. Essa subordinação do direito de voto à pontualidade do pagamento da contribuição condominial foi introduzida pelo Código Civil de 2002.
    Correta, por fim, a alternativa 'd', consoante jurisprudência colacionada com propriedade em anterior comentário, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor  às despesas condominais, por não caracterizar relação de consumo aquela existente entre condôminos e condomínio.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.



  • A - Art. 1.336. São deveres do condômino: IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

    B -Art. 1.336. São deveres do condômino: III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

  • Resposta: D.

    Vide a jurisprudência: “Despesas condominiais. Multa moratória. Pretendida aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inadmissibilidade. Débito condominial que não encerra relação de consumo. Aplicação do valor estipulado na Convenção Condominial” (RT, 808/297).

    Fonte: Direito Civil Esquematizado.

  • Gab. D "As despesas originadas pelo condomínio edilício, a serem suportadas pelos condôminos, não devem ser consideradas relações de consumo, não se aplicando, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor."

     

  • Não hárelação de consnmo: a) na relação entre o condômino e o condomínio edilício, já que não se configura a definição de prestação de serviço previstano CDC; b) na locação de imóvel urbano, já que há lei específica tratando da questão, a Lei 8.245/1991; c) na relação entre o Fisco e os contribuintes de impostos e taxas, já que há um regime de direito público específico para a questão; d) na relação entre o INSS e seus segurados, já que também há um regime jurídico de direito público específico para a questão; e) no consumo de energia elétrica não residencial; f) na atividade profissional desenvolvida pelo advogado, jáque este não atua no mercado de consumo, além de haver leis específicas regulando sua responsabilidade; g) no contrato de crédito educativo, pois o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário.

    Abraços


ID
351082
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao condomínio edilício, o atual Código Civil prevê:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a b, conforme art. 1331, §3º, do CC:

    CAPÍTULO VII
    Do Condomínio Edilício

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

    § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.

    § 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

    § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    § 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

    § 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.

    Alternativa a - incorreta, conforme art. 1331, §4º, do CC (supratranscrito), ou seja, nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público (essa já dava para eliminar apenas por bom senso).

    Alternativa c - incorreta, conforme art. 1331, §5º, do CC (supratranscrito), isto é, é possível sujeitar o terraço da cobertura, mediante escritura de constituição do condomínio, à propriedade exclusiva de algum condômino (aliás, é muito comum que isso aconteça... costumam ser as unidades mais caras e mais desejadas de um edifício... a desvantagem é que a taxa condominial também é mais cara, pois é proporcional à área que cada um tem).

    Alternativa d - incorreta, conforme art. 1331, "caput", do CC (supratranscrito).

  • Só lembrando que houve uma pequena alteração na segunda parte do artigo acima transcrito pelo colega em seu parágrafo primeiro:
    Lei 12607/12 | Lei nº 12.607, de 4 de abril de 2012   
     
    Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1o O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 1.331. ...............................................................
    § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
    Art. 2o (VETADO).
    Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
    DILMA ROUSSEFF
    José Eduardo Cardozo
    Aguinaldo Ribeiro
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2012
  • Em relação a alternativa D, por lógica, sem conhecimento de Lei, se a resolve..
    Basta pensar, como não pode haver partes que são de propriedade exclusiva? E comuns?
    Obviamente deve havê-las! Pensem, se não houvesse partes exclusivas em prédios residenciais, onde afinal, iria dormir cada condômino?
    Se não houvesse partes comuns, deixaria de ser um condomínio edilício...
  • Acabo de realizar uma prova em que  havia  questão muito semelhante a esta .

    As alternativas disponíveis, para o mesmo enunciado, eram as mesmas, com exceção da alternativa d) , que era assim:

    .
    .
    .
    d) Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos

    Entendi que haviam 2 alternativas corretas possíveis, a alternativa b) e a d)

    Entrei em contato, e me informaram que só havia uma resposta certa. Para encurtar: Segundo o critério da prova, errei a questão , por ter escolhido  a alternativa b) e não  a alternativa  d)


    Alguém poderia me  ajudar, explicando-me por que errei?

    Grato
  • Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

     

    § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.

     

    § 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

     

    § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

     

    § 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

     

    § 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.

  • O assunto, como já disse outras vezes, é muito chato (talvez só perde para título de crédito rsrs), contudo, com bom senso dá pra resolver.


ID
351772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito das coisas, julgue os itens que se seguem.

Se a unidade condominial, mesmo que hipotecada a uma instituição financeira, for adquirida judicialmente, por arrematação, o adquirente do imóvel responderá pelas despesas do condomínio e outros encargos a partir da efetiva posse do bem adquirido. Por isso, do produto da venda a ser entregue ao exeqüente serão deduzidas as despesas condominiais em atraso.

Alternativas
Comentários
  • Despesas do condomínio são consideradas obrigações reais, e, consequentemente, perseguem a coisa, independemente da transferência de sua propriedade. As obrigações propter rem serão exigidas do proprietário do bem, via de regra, estando ou não na posse do bem.

    Ademais, não há que se falar, a priori, em dedução de tais despesas no produto da venda. É indubitável que quem adquirir a unidade condominal levará em consideração as dívidas que recaem sobre o bem, contudo, não haverá o desconto de tais despesas quando da aquisição.
  • Art. 1345 CC: O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

  • Felizmente, o STJ firmou posicionamento no sentido de que quando as dívidas condominiais não vieram expressas no edital da praça elas serão subrogadas no valor do lance.

    Essa sábia decisão foi proferida no RECURSO ESPECIAL Nº 1.092.605 - SP (2008/0214562-8), que teve como relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI e foi divulgada no Informativo Nº: 0479 que cobre o perído de 27 de junho a 1º de julho de 2011. Vejamos a Ementa do acórdão julgado em 28/06/2011:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO EM HASTA PUBLICA. DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DÍVIDA NÃO MENCIONADA NO EDITAL. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. RESERVA DE VALORES.
    1. As dívidas condominiais anteriores à alienação judicial – não havendo ressalvas no edital de praça – serão quitadas com o valor obtido com a alienação judicial do imóvel, podendo o arrematante pedir a reserva de parte desse valor para o pagamento das referidas dívidas.
    2. Recurso especial provido.

    Fonte: http://olhandoodireito.blogspot.com.br/2011/10/imovel-arrematado-despesas-condominiais.html
  • Simplificando os comentários: o texto da questão aborda o chamado obrigações propter rem. Isso é o seguinte: são obrigações que acompanham a coisa (no exemplo-imóvel); se eu sou possuidor de uma casa e não pago a conta de luz em dia, a obrigação se estende ao próximo locatário (ou dependendo até o proprietário), porque a obrigação não pertence a mim (como pessoa), e sim, a coisa

    Para facilitar, vide a questão Q369653


ID
356380
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Para revisão...

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • Apenas corrigindo a colega Eveline .. a resposta correta é a letra D e não a C, embora a justificativa esteja correta.
  • Alternativa B está incorreta, conforme o art. 1.336, § 1°, que abaixo transcrevo:

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.


    Alternativa C está incorreta, conforme o art. 463, parágrafo único, que abaixo transcrevo:
     

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente

    Espero ter contribuido, bons estudos a todos.
     

  • Concentrando todas justificativas, para facilitar o estudo (e o uso do site)...

    Alternativa “A” incorreta, conforme artigo 22, da Lei 8.935/94:  “Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.”
    Alternativa “B” incorreta, conforme artigo 1.336, §1º, do Código Civil: “Art. 1.336. São deveres do condômino: (…) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
    Alternativa “C” incorreta, conforme artigo 463, parágrafo único, do Código Civil: “Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.”
    Alternativa “D” correta, conforme artigo 166, §3º, do Código Civil: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”

    Bons estudos!
  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) A Lei 8.935/95, que regulamentou o art. 236 da CRFB, prevê a responsabilidade dos notários e registradores e, inclusive, a possibilidade do particular lesado ajuizar a ação diretamente contra eles. Vejamos: “Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso" (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Percebam que a Lei esclarece que a responsabilidade dos notários e oficiais de registradores é subjetiva, com fundamento no dolo ou na culpa, seja por ato próprio, seja por ato de seus prepostos. Este último, com base na responsabilidade civil por ato de terceiros (Tartuce, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: Volume Único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 873). Incorreta;

    B) O legislador, no art. 1.336 do CC, arrola os deveres do condômino, dispondo, no inciso I, que é seu dever “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". De acordo com o art. 1.336, § 1º do CC, caso não haja previsão na convenção, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios de UM POR CENTO AO MÊS e multa de até DOIS POR CENTO sobre o débito. Vejamos: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito". Incorreta;

    C) No contrato preliminar, as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um outro contrato, considerado o contrato principal. Enquanto este visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, aquele se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo.

    De acordo com o art. 462 do CC, os contratos preliminares devem ter os requisitos essenciais do contrato principal, exceto quanto a forma: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Exemplo: compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizada por escritura pública, por força do art. 108 do CC, mas não o contrato preliminar, por força do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417.

    Dispõe o § ú do art. 463 do CC que “o contrato preliminar DEVERÁ SER LEVADO A REGISTRO COMPETENTE". Assim, “infere-se que a validade do contrato preliminar está condicionada ao registro; todavia, a interpretação teleológica e a sistemática revelam que A EXIGÊNCIA REFERE-SE APENAS AOS EFEITOS CONTRATUAIS EM RELAÇÃO A TERCEIROS. Entre as partes o pré-contrato é válido e obrigatório independentemente do registro. Para que o contrato possa valer contra terceiros é indispensável que o instrumento do pré-contrato seja levado a registro. Em se tratando de bens imóveis, o registro deverá ser o imobiliário, enquanto os relativos aos móveis, em cartório de títulos e documentos" (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 185). Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 166, que traz as causas de nulidade do negócio jurídico, e seu inciso V: “É nulo o negócio jurídico quando: V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade". Vide exemplo anterior, de compra e venda de bem imóvel, em que o legislador prevê, no art. 108 do CC, que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Correta.





    Resposta: D 

ID
358930
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos norma do Código Civil:

    Art. 1224: Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

    O preceito deve ser interpretado com cautela, para evitar o excessivo alargamento da auto-tutela. O termo temporal da perda da posse, "quando, tendo notícia do esbulho", deve ser lido como quando teve o possuidor real conhecimento, ou poderia ter conhecido o esbulho. Não tem sentido que a conduta culposa do possuidor, descurando-se daquilo que lhe pertence, postergue o momento da perda da posse, ou amplie a possibilidade do uso da auto-tutela. Entender o contrário teria o efeito de penalizar o possuidor zeloso, em favor do possuidor desidioso. Note-se que o marco da perda da posse tem também relevância a efeito para cômputo do prazo de ano e dia para a concessão  da liminar nas ações possessórias, que não pode ser indefinidamente postergado em favor do possuidor que culposamente desconhece a dominação de terceiro.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.
  • Para quem assinalou a alternativa A, como eu, segue o fundamento do erro:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. 

  • Apenas complementando os comentários dos colegas acima:

    Alternativa "b": incorreta. Os juros, se não convencionados, serão de 1% ao mês e multa de até 2% ao mês. Fundamento: art. 1336, 1º, do Código Civil.

    b) Nos condomínios edilícios, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de dois por cento ao mês e multa de até um por cento sobre o débito.

    § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.


    Alternativa "c": incorreta. Como a alternativa fala em estabelecimento de moradia habitual no imóvel, o prazo da usucapião cai de 15 para 10 anos. Fundamento: art. 1238 e seu parágrafo único, ambos do Código Civil.

    c) Aquele que por quinze anos, houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, sem interrupção, nem oposição, possuindo-o como seu, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título de boa fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
  • essa banca, decoreba puro acaba prejudicando a questão..

    exemplo da letra "C". ao meu modo de ver, não está errada. imaginemos que a pessoa conte com 15 anos. não teria direito? para corrigir a questão deveria vir assim, exemplo: a usucapião extraordinária não pode ter reduzido o tempo de 15 anos...ou, a usucapião extraordinária necessariamente deverá ser de 15 anos....

  • Concordo com o comentário do Dr. Jarbas...
  • Concordo. Faltou lógica à questão, pois se é possível adquirir a propriedade com 10 anos, com mais razão o é com 15. Seria o mesmo que dizer que a dívida alimentar não prescreve com 3 anos, mas só com 2. Não faz sentido.
  • A questão é tão ridicula que chega a doer. Imagine só se um cliente chega no escritório informando que já esta a 15 anos em um imóvel sem oposição e com ânimo de dono. Ai eu digo pra ele, não senhor... O senhor ja tem direito desde que fez 10 anos lá... Qual é a relevancia disso a não ser tornar o processo mais complicado tendo que provar as obras e a residencia habital se se poderia fazer sem provar nada apenas o tempo de 15 anos... Por favor...me ecomomizem....
  • Para concurso:

    Usucapiao ordinario, só com 10 anos...... com 20 anos nao!

    Agravante contra pessoa maior de 60..... maior de 90 nao!

    Atenuante se menor que 21..... menor que 20 nao!

    Etc... etc...

  • Quanto à A, a assertiva é parcialmente correta, porque comporta exceções. Também se admite alienação fiduciária de bens fungiveis.. É o caso dos títulos imobiliários, como os CRI (Certificados de recebíveis imobiliários).


ID
363883
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do condomínio edilício.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1332, caput, do CC: "Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis...."

    b) CORRETA - Art. 1331, parágrafo quinto, do CC: "O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio."

    c) INCORRETA - Art. 1333, caput, do CC: "A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção."

    d) INCORRETA - Art. 1331, parágrafo primeiro, do CC: "As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários."
  • Em relação à letra d, não esqueçam da recente mudança legislativa:

    Art. 1.331.  ....(mudanca em 2012)..........................................................

    § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: "A instituição é ato solene, somente pode ser realizada por escritura pública".

     

    A alternativa A está errada, uma vez que a instituição de condomínio edilício não necessita ser realizada apenas por escritura pública, podendo ser feita também por instrumento particular.

     

    Todavia, entendo que a justificativa para o erro da alternativa não está no artigo 1332 do Código Civil, como citado pelo colega Daniel. O referido dispositivo legal apenas prevê que a instituição de condomínio edilício pode ser feita tanto por ato entre vivos quanto por testamento. Esse dispositivo não prevê que tais atos devam ou não devam ser feitos por escritura pública.

     

    Sabe-se que há casos em que nosso ordenamento jurídico prevê a escritura pública como a única forma possível, seja para atos entre vivos (alienação de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos - art. 108, CC), seja para testamento (testamento público para cego - art. 1867, CC).

     

    A justificativa para o erro da alternativa A, a meu ver, encontra-se nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que, em seu Capítulo XX, item 224, assim prevê:

     

    Item 224. A instituição e especificação de condomínio serão registradas mediante a apresentação do respectivo instrumento público ou particular, que caracterize e identifique as unidades autônomas, ainda que implique atribuição de unidades aos condôminos, acompanhado do projeto aprovado e do habite-se.


ID
592852
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em um condomínio edilício, Antonio é proprietário e possuidor de uma unidade condominial. Ele proporciona festas em sua unidade, com frequência, além do horário permitido; não trata com urbanidade seus vizinhos e os funcionários do condomínio. Em decorrência de tais circunstâncias, recebeu convocação para Assembleia Geral a fim de deliberar sobre aplicação de multa por descumprimento de deveres perante o condomínio e comportamento antissocial. A respeito da deliberação da Assembleia em questão, é correto afirmar que deverá ser tomada:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

  • Parece uma pegadinha, a questão fala em conduta antissocial para confundir com Art. 1337, parágrafo único, neste caso a Assembléia é o código usa a expressão "até ulterior deliberação", no caso acima a Assembleia foi realizada antes, portanto a letra C se coaduna mais com este raciocínio.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 1.337, parágrafo único: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao DÉCUPLO do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia"

  • A conduta é anti-social, deveria ser o DÉCUPLO.

    Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. 

    Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.


  • Gabarito C , conforme explicou o colega Helton Cavalcanti.

  • Gostaria. Que dosse comentado o erro das outras respostas

     

  • art 1337, parágrafo único - comport. antiossocial, multa de até 10 contribuições do condomínio.

    Não existe assertiva correta.

  • Aline Mello, a letra "a" espelha de forma justa o disposto no artigo 1.337, "caput", do Código Civil. Ei-lô: "Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem".

  • Acredito que para a aplicação do décuplo seria necessária a reiteração da conduta do condômino, ou seja, uma multa anterior pelo mesmo motivo, que não adiantou:

    "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia."

     

  • VERGONHOSO ! Quem elaborou essa questão tem um sério problema de interpretação e não sabe diferenciar RELAPSO de ANTI-SOCIAL. Não importando se a assembleia é anterior ou ulterior. Seria contra legem limitar a conduta anti-social ao quantum designado ao sócio relapso, a lei já estabeleceu essas gradações visando reprimir comportamentos com diferentes graus de gravidade, é uma vergonha que numa prova para a promotoria ocorra um barbarismo dessa magnitude.


ID
624532
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se o condômino, no condomínio edilício, for julgado nocivo, por seu reiterado comportamento anti-social, e expulso por deliberação da assembléia, reiterada por decisão judicial,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito proposto: "C".
    A questão é muito controvertida. Dentre as hipóteses apresentadas, a letra “c” é a melhor (perderá a posse direta de utilização da unidade autônoma). No entanto o prof. Flávio Tartuce, afirma que não há consenso acerca da exclusão do condômino anti-social. Vejamos:
    "O Código Civil não traz a possibilidade expressa de expulsão do "condômino anti-social", tese defendida por parte da doutrina e com a qual não concordamos, por violar o princípio de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e a solidariedade social (art. 3º, I, CF/88). Assim, para nós, haveria nesse posicionamento violação a preceito máximo, de ordem pública, sob o prisma "civil-constitucional". As sanções pecuniárias, antes visualizadas, existem para ser aplicadas. Mais do que isso seria incompatível com a tendência de valorização da pessoa e da sua dignidade".
    Além do mais, a jurisprudência majoritária entende que, pela ausência de previsão legal, inexiste a possibilidade de exclusão do condômino antissocial. No entanto, há quem defenda esta possibilidade baseado no entendimento de que em inúmeras hipóteses a aplicação de multas não tem o condão de inibir ou impedir o reiterado comportamento antissocial de algumas pessoas.
     
  • Apenas complementando o comentário acima, a doutrina que entende ser possível a expulsão do condômino que for julgado nocivo, por seu reiterado comportamento anti-social, aplica, analogicamente, o disposto no art. 57 do CC, in verbis:

    "A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto."
  • A situação disposta no enunciado encontra-se, parcialmente, presente no art. 1.337, § único, do Código Civil. De acordo com este dispositivo, deverá ser aplicada pesada multa, referente a dez vezes o valor da cota condominial, ao "condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores". No entanto, como não há expressa previsão da expulsão, emerge o dissenso doutrinário e entre os Tribunais.
    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ap. 70.036.235.224, 17ª Câm. Cív., rel. Bernadete Coutinho Friedrich, j. 15-7-2010) posicionou-se, in verbis:

    "Assim, em que pese não haja previsão expressa a amparar a pretensão de exclusão do réu do condomínio autor, uma vez que o art. 1.337 do CC/02 não contempla tal possibilidade, pode o magistrado, verificando que o comportamento antissocial extravasa a unidade condominial do 'infrator' para as áreas comuns do edifício, levando o condomínio à impossibilidade de corrigir tal comportamento mesmo após a imposição do constrangimento legal - multa -, decidir pela exclusão do proprietário da unidade autônoma, continuando este com seu patrimônio, podendo ainda dispor do imóvel, perdendo, entretanto, o direito de convivência naquele condomínio."
     

    Quanto ao posicionamento doutrinário, expõe-se, aqui, a lição de Américo Isidoro Angélico que dispõe:

    "pode o juiz, então, ante a evidência dos fatos, da prova inequívoca e do convencimento da verossimilhança, decidir pela exclusão do coproprietário da unidade condominial, continuando este com seu patrimônio, podendo locá-lo, emprestá-lo ou vendê-lo, perdendo, porém,  o direito de convivência naquele condomínio" (ANGÉLICO, 2003).


    Assim, em virtude do supratranscrito, evidência-se como resposta correta (no entanto, discutível) a letra C.

  • enunciado 508 - Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.

  • Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

    Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

    É controverso a hipótese da perda da posse direta neste casos de comportamentos anti-social, no entanto deflagra se situações nas quais a multa não e o suficiente para fazer cessar ou corrigir a normalidade ambiental da moradia condominicia (dado o proceder do condômino incontinente), razão na qual vislumbra-se a unica solução plausível de retirar tal condômino do edifício, utilizando se ação judicial, apos decisão em assembleia.

  • A resposta a essa questão se encontra apenas em sítios doutrinários e em alguns julgados, não sendo tratada expressamente pela legislação, conforme nos aponta Flávio Tartuce:

    "O Código Civil não teve a coragem encontrada em legislações alienígenas de prever para a hipótese de incompatibilidade de convivência a interdição temporária ou, conforme o caso, definitiva do uso da unidade imobiliária. Imaginemos uma situação em que o condômino abastado prefira pagar as multas arbitradas e continue realizando as suas festas madrugada adentro, praticando comércio que acarrete em um alto consumo de água e mantendo os seus animais ferozes no interior do imóvel, entre outras práticas ainda mais condenáveis, como a exploração à prostituição ou o favorecimento ao consumo de drogas ilícitas no condomínio. O que fazer? Saem os condôminos ordeiros e cumpridores de suas obrigações e fica reinando absoluto no edifício o arruaceiro, o chalaceador, o intrigueiro, o egoísta, o bandido, o fascista, o traficante, o facínora, o mau-caráter, o insuportável? Pensamos que não.

    O legislador talvez tenha imaginado que a inovação no sentido propugnado malferiria a garantia constitucional ao direito de propriedade. Entretanto, como já visto, o direito de propriedade deve cumprir função social e não pode revestir-se de abuso de direito de propriedade (art. 1.228, § 2º), sob pena de configuração de ato ilícito (art. 187 do CC). Parece-nos que a parte final do parágrafo único do art. 1.337, ao dispor “até ulterior deliberação da assembleia”, pode funcionar como a reserva legal que possibilitará à assembleia ministrar um remédio ainda mais amargo com o objetivo de conter o condômino recalcitrante em sua insuportabilidade. Dessa forma, entendemos que a assembleia, com o quórum especial, previsto no caput (três quartos), poderá deliberar a interdição temporária do uso da unidade habitacional ou até mesmo a privação da coisa por parte do condômino ou do possuidor. Forçoso reconhecer que seria melhor a previsão expressa, até mesmo porque a norma é restritiva de direitos. Contudo, nos parece que a proposta sugerida, diante de impasses insolúveis e esgotadas todas as tentativas, é a única forma apta a solucionar a questão e harmonizar a vida no condomínio."

    Enunciado 508 CJF: “Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CF e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim,asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal”.


ID
745897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base nas regras relativas à extinção e à resolução dos contratos, julgue os itens subsequentes.

Se determinado empregado de um condomínio de edifícios causar dano a uma unidade habitacional, será lícito ao condômino proprietário da unidade danificada, conforme entendimento do STJ, deixar de pagar cotas condominiais na hipótese de o condomínio não cumprir a obrigação de reparar os danos, visto que, nesse caso, terá ocorrido exceção de contrato não cumprido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. o STJ entende de maneira absolutamente oposta:
    O entendimento firmado foi o de que a convenção de condomínio tem caráter estatutário e institucional, e não pode ser confundida com a natureza do contrato civil. Dessa forma, suas disposições não alcançam somente aqueles que a assinaram, mas todos os condôminos que ingressarem no condomínio posteriormente. E por ter natureza jurídica diversa da do contrato bilateral, o condômino não pode invocar a exceção do contrato não cumprido para deixar de arcar com as despesas condominiais.
  • E ainda: REsp 450449?GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, publicado em 07?03?2006.Da fundamentação do voto do sobredito julgado (REsp 195450?SP), colhe-se o seguinte excerto: "Não se aplica realmente a regra do art. 1.092 do Código Civil?1916 na ação de cobrança das despesas condominiais. Conforme estabelece o referido preceito legal, a exceptio non adimpleti contractus somente encontra pertinência nos contratos bilaterais. Eis o que reza a norma em foco: 'Nos contratos bilaterais nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.' Aduzem os recorrentes, em suas razões de apelo especial, que a Convenção de Condomínio possui natureza contratual, daí decorrendo – conforme sustentam – a incidência do aludido cânone legal. Entretanto, não é bem assim. João Batista Lopes, em sua obra 'Condomínio', observa que: 'Em verdade, porém, a convenção de condomínio tem caráter predominantemente estatutário ou institucional, por isso que alcança não só os signatários mas todos os que ingressarem no universo do condomínio.' Mais adiante, assinala: 'A convenção de condomínio, por seu caráter normativo e institucional, distingue-se dos contratos em geral e não se confunde com o contrato de sociedade em particular. Caio Mário da Silva Pereira ressalta que o fundamento contratualista da convenção, 'outrora admitido, hoje perdeu terreno, porque sua força coercitiva ultrapassa as pessoas que assinaram o instrumento de sua constituição, para abraçar qualquer indivíduo que, por ingressar no agrupamento ou penetrar na esfera jurídica de irradiação das normas particulares, recebe os seus efeitos em caráter permanente ou temporário.'(pág. 76, 7ª ed.). O citado mestre Caio Mário da Silva Pereira também destaca o caráter normativo da convenção de condomínio. 'Sua força cogente aos condôminos, seus sucessores e sub-rogados, e eventualmente às pessoas que penetram aquele círculo fechado, representado pelo edifício, é aceita sem relutâncias.' (Condomínio e Incorporações, pág. 129, 10ª ed.). Descaracteriza-se, pois, a alegada natureza contratual da Convenção Condominial, com o que resulta evidente o dever do condômino de arcar com a sua cota nos gastos havidos no condomínio, sem que possa argüir a pretendida exceção de contrato não cumprido'. Bem de ver, na espécie, que o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, não destoa daquele firmado por esta Corte Superior e, portanto, não merece ser reformado.Não há, na esteira desta argumentação, qualquer vício no seio da decisão ora recorrida.Nega-se, pois, provimento ao agravo regimental.É o voto. MINISTRO MASSAMI UYEDARelator
  • Encontrei este julgado que expõe o entendimento do STJ cobrado na questão:CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECUSA DO CONDÔMINO DE PAGÁ-LAS,SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DEREPARAR OS DANOS HAVIDOS EM SUA UNIDADE HABITACIONAL. EXCEPTIO NONADIMPLETI CONTRACTUS. INADMISSIBILIDADE DA ARGÜIÇÃO. ART. 1.092 DOCÓDIGO CIVIL DE 1916.– Não ostentando a Convenção de Condomínio natureza puramentecontratual, inadmissível é ao condômino invocar a exceção de contrato não cumprido para escusar-se ao pagamento das cotas condominiais.Recurso especial não conhecido.(REsp 195450/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 04.10.2004) 
  • Art. 476 do Cod Civil

    Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    É o antigo art 1092 do CC de 1916.

    Logo, o fato de ter sofrido um dano que ocorreu por ato do condominio, nao tira seu dever de pagar a cota condominial, nao sendo aplicado o art, em virtude de nao natureza contratual da convenção.
  • O condônimo não pode alegar exceção de contrato nã cumprido para não pagar suas cotas condominiais, arguindo que houve danos a sua unidade habitacional, uma vez que a relação que o condônimo tem para com o condomínio é de natureza institucional e não contratual. 
  • O condômino não possui contrato com o condomínio, não podendo invocar a exceção de contrato não cumprido em face dele. Vejamos a decisão do STJ:
    Processo: REsp 195450 SP 1998/0085749-4
    Relator(a): Ministro BARROS MONTEIRO
    Julgamento: 07/06/2004
    Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA
    Publicação: DJ 04.10.2004 p. 301 RJTAMG vol. 96 p. 377 RT vol. 832 p. 180
     
    CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECUSA DO CONDÔMINO DE PAGÁ-LAS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS HAVIDOS EM SUA UNIDADE HABITACIONAL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INADMISSIBILIDADE DA ARGÜIÇÃO. ART. 1.092DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. -Não ostentando a Convenção de Condomínio natureza puramente contratual, inadmissível é ao condômino invocar a exceção de contrato não cumprido para escusar-se ao pagamento das cotas condominiais. Recurso especial não conhecido.

    RESPOSTA: ERRADO 
  • Não ostentando a Convenção de Condomínio natureza puramente contratual, inadmissível é ao condômino invocar a exceção de contrato não cumprido para escusar-se ao pagamento das cotas condominiais.Recurso especial não conhecido.(REsp 195450/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 04.10.2004) 

  • Entendi o porque do gabarito, mas esse entendimento do STJ parece ser bem superficial...a exceção do contrato não cumprido é modalidade de Exceptio Doli, logo uma defesa da parte contra ação ou omissão dolosa de outra que contraria a Boa fé objetiva....logo o condômino poderia pleitear a suspensão do pagamento das cotas condominiais caso o condomínio tivesse feito essa cobrança sem antes realizar os reparos a que tem direito o condômino DIRETAMENTE COM BASE NA BOA FÉ OBJETIVA....entendimentos como esse dao a impressão de que o STJ olha o processo e diz " é relação institucional não contratual, próximo processo...." ...infelizmente é essa a realidade

  • ....inadmissível é ao condômino invocar a exceção de contrato não cumprido para escusar-se ao pagamento das cotas condominiais.Recurso especial não conhecido.(REsp 195450/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 04.10.2004)


ID
810304
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os moradores do Condomínio de apartamentos “Pássaros Raros” localizado no Município de João Pessoa, pretendem construir no interior do Condomínio uma fonte de água, de grande porte e adequada iluminação visando o embelezamento do hall social. Segundo o Código Civil brasileiro, a realização desta obra

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Vejamos o que dispõe o Código Civil sobre o assunto:


    Art. 1.341, caput: "A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos".


    Assim, aplicando a lei ao caso sob comento, temos que, sendo a fonte de água destinada ao embelezamento do condomínio, tratar-se-á de um bem voluptuário, de mero deleite, dependendo sua construção do voto de dois terços dos condôminos.
  • Parabéns ao colega.

    Este comentário é praticamente inútil - já aviso logo.

    Só pra dizer que, apesar de não saber a matéria, acertei a questão pela razoabilidade. 

    A) Errada porque não é possível se considerar que uma obra desta monta possa ser realizada sem a autorização dos condôminos. 
    B) Depender do voto de um terço dos condôminos não parece correto; - mas após a D, esta parece razoável;
    C) Depender do voto da totalidade dos condôminos também não parece correto;
    D) 2/3 dos votos dos condôminos parece razoável;
    E) Incorreto, porque algum voto dos condôminos deveria ter. 
  • Na verdade Rafael seu comentário serve para refletir o pensamento de todos aqueles que desconheciam o dispositivo legal; haja vista a absoluta falta de lógica das demais alternativas. A questão tornou-se fácil mesmo para aqueles que desconhecem a regra, mas que, algum dia, já foram a uma reunião de condomínio.
  • Na verdade, a questão não é tão simples assim, a maioria das alternativas trouxe quóruns que se aplicam a um ou outro caso a depender do caso concreto, deixando de lado a resposta já conhecida quanto às benfeitorias voluptuárias, vejamos:

    Afirmativa A: pode ser realizada independentemente de autorização dos condôminos. 

    Em alguns casos é possível que a realização de obras não necessite de autorização dos condôminos, que são os casos em que há bem feitorias necessárias, ou seja, àquelas destinadas à própria conservação da existência do bem, é o que traz o § 1o§ 2o do art. 1341:

    § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

    § 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

    Afirmativa B: depende de voto de um terço dos condôminos. 

    Realmente, aqui, o CC não prevê nenhuma hipótese em que o quórum seja de 1/3, porém, existe outra possibilidade na qual o quórum é igualmente de 2/3, que são os casos de benfeitorias úteis realizadas nas partes comuns:


    Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

    Afirmativa C: depende de voto da totalidade dos condôminos. 

    Existe sim a possibilidade do quórum ser unânime, que são os casos em que há a construção de outras unidades imobiliárias no mesmo prédio, ou na área comum sendo outra edificação a par da já existente.


    Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

    Afirmativa D: já foi respondido acima: art. 1341, § 1o 

    Afirmativa E: só dependerá de voto dos condôminos se alterar a fachada do condomínio.

    Como vimos pelas disposições acima, a alternativa trata-se de um absurdo, pois, em boa parte dos casos é necessária a aquiescência dos demais condôminos. Porém, em se tratando de alteração de fachada, há uma discussão doutrinária e jurisprudencial a esse respeito. O CC civil revogou a disposição existente a esse respeito na lei 
    4.591/64, art. 10, § 20, que exigia um quórum unânime para que se pudesse realizar a alteração de fachada. Porém, o CC não trouxe uma disposição específica a esse respeito, havendo então, discussões a esse respeito, o CC, no Art. 1.336. diz:

     São deveres do condômino:

    III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

    já o  Art. 1.351 do atual código, que deveria tratar do assunto, trouxe a seguinte disposição: Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. 

    Logo, como visto, não há uma clareza específica sobre a alteração da fachada, porém, sempre houve a necessidade de haver quórum para que ocorresse essa alteração, logo, há uma divisão doutrinária e jurisprudencial a esse respeito, uns entendem que o quórum seja de 2/3, já outros entendem que é necessária a unanimidade.


     

  • OBRAS (art. 1.341 a 1.343, CC)

    Voluptuárias: 2/3 dos condôminos


    Úteis: Maioria dos condôminos


    Necessárias - independentemente de autorização;
       > Se urgentes e importarem em despesas excessivas: dará CIÊNCIA à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente;
       > Não sendo urgentes e importarem em despesas excessivas: após AUTORIZAÇÃO da assembléia


    -- Obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes (facilitar ou aumentar a utilização): 2/3 dos condôminos


    -- Construção: outro pavimento, outro edifício (para novas unidades imobiliárias): unanimidade dos condôminos

  • Forma rápida:

    Voluptuária: 2/3;

    Úteis: maioria;

    Necessária: independe de autorização.

  • A questão trata de obras realizadas em Condomínio Edilício.

    Código Civil:

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

     

    A) pode ser realizada independentemente de autorização dos condôminos.

    A obra depende do voto de dois terços dos condôminos.

    Incorreta letra “A”.


    B) depende de voto de um terço dos condôminos.
    A obra depende do voto de dois terços dos condôminos.

    Incorreta letra “B”.


    C) depende de voto da totalidade dos condôminos.

    A obra depende do voto de dois terços dos condôminos.

    Incorreta letra “C”.

    D) depende de voto de dois terços dos condôminos.

    A obra depende do voto de dois terços dos condôminos.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) só dependerá de voto dos condôminos se alterar a fachada do condomínio.

    A obra depende do voto de dois terços dos condôminos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Gabarito D

    A obra que querem fazer é de mero deleite, apenas para embelezar o hall. Sendo assim, trata-se de uma benfeitoria voluptuária.

    E, o art. 1341,I do CC diz que as obras no condomínio quando forem voluptuárias dependerão do voto de 2/3 dos condôminos.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1341. A realização de obras no condomínio depende:

     

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.


ID
811402
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, as disposições da Convenção de Condomínio edilício obrigam a todos os condôminos a respeitá-la. Para ser oponível contra terceiros, o ato convencional deverá ser inscrito, obrigatoriamente, no Cartório

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.333, parágrafo Único, CC.
  • Só para enunciar o artigo que a colega mencionou:

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Letra B - Registro de Imóveis

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o condomínio edilício, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:


    De acordo com o Código Civil, as disposições da Convenção de Condomínio edilício obrigam a todos os condôminos a respeitá-la. Para ser oponível contra terceiros, o ato convencional deverá ser inscrito, obrigatoriamente, no Cartório 

    A) d e Pessoas Jurídicas. 

    B) de Registro de Imóveis. 

    O Código Civil, assim dispõe: 

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 

    "A convenção de condomínio edilício é o instrumento no qual são prefixadas as normas adotadas para o condomínio em plano horizontal, inclusive o modo como será administrado. Deve ser subscrita por, pelo menos, dois terços dos titulares, sendo também necessário seu registro no Cartório de Registro de Imóveis para ter validade erga omnes. Uma vez aprovada a convenção, passa a ser ela obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante. A convenção, para ser considerada aprovada, terá que reunir as assinaturas de titulares de direito que representem, no mínimo, dois terços das frações ideais que compõem o condomínio.

    Segundo o entendimento de Caio Mário da Silva Pereira (in Condomínio e Incorporações, 10. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 123), a convenção é o estatuto disciplinar interno dos condôminos, que atende a conveniência de se estabelecer um regime harmônico de relações que eliminem ou reduzam ao mínimo as zonas de atrito."

    C) de Tabelionato de Notas. 

    D) de Registro de Títulos e Documentos. 

    Gabarito do Professor: B 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • É registrada no Livro nº 3 - Registro Auxiliar e em muitos estados é averbada na matrícula do imóvel que possui o registro da instituição de condomínio. Fundamento: art. 176, inciso III da Lei nº 6.015/73.


ID
884671
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Do condomínio edilício, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".
    A letra “a” está errada, pois estabelece o parágrafo único do art. 1.333, CC:
    Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
    A letra “b” está errada, pois estabelece o art. 1.331, §4°, CC: Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
    A letra “c” está correta nos exatos termos da Súmula 260 do STJ: “
    A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos”.
    A letra “d” está errada, pois estabelece o art. 1.331, §5°: O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio. 
  • Código Civil:
    a) Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    b) Art. 1.331 - § 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

    c) Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    d) Art. 1.331 - § 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.


ID
943609
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao condomínio em edificações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D".
    A letra “a” está errada
    , pois nos termos do art. 1.333, CC, a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
    A letra “b” está errada, pois prevê o art. 1.332, CC que institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial.
    A letra “c” está errada, pois conforme o §1° do art. 1.334, CC, a convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
    A letra “d” está correta, pois é transcrição literal do art. 1.337, CC.
    A letra “e” está errada, pois o art. 1.339, §2°, CC estabelece que é permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral.

     

  • a) A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, três quartos das frações ideais, tornando-se obrigatória contra terceiros a partir do Registro no Cartório Imobiliário.
    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
     b) Institui-se o condomínio edilício exclusivamente por ato entre vivos, registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
    Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento
     c) A convenção condominial deve necessariamente ser feita por escritura pública.
    Art. 1.334 § 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
     d) O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
    Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
     e) Não é permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária, seja a outros condôminos, seja a terceiros, pois o acessório vincula- se ao principal.
    Art. 1339. § 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral.
  • Cuidado pq há duas hipóteses para aplicação de multa a condômino no CC:

    1) a de ATÉ 5 vezes o valor das contribuições mensais (artigo 1336, §2º);
    2) a de 5 vezes o valor das contribuições mensais (artigos 1336, § 3º), sendo esta a cobrada na questão. 
  • Condomino desobediente reiteradamente.... 3,4,5!    3/4 deliberam para multa de 5 vezes!

  • GABARITO: D.

    A letra “d” está correta, pois é transcrição literal do art. 1.337, CC.

     

    Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

     

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

  • A questão é sobre condomínio edilício, matéria tratada a partir do art. 1.331 e seguintes do CC.

    A)  “Condomínio edilício", também chamado de “condomínio em edificações" e “condomínio horizontal", é um neologismo criado por Miguel Reale, com inspiração no direito italiano, e quer dizer condomínio resultante de uma edificação. Apesar de também ser denominado de condomínio horizontal, ele pode ser tanto vertical quanto horizontal.

     Se a parede que separa as unidades for horizontal, estaremos diante do condomínio horizontal, como acontece com um prédio, onde os apartamentos são divididos por andares; contudo, se a parede for para cima, então a edificação será vertical, como um condomínio de casas, que estão lado a lado.

    Dispõe o caput do art. 1.333 que “a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção".

    E mais, dispõe o seu § ú que “para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis".

    A convenção é a lei interna, em que se estipula direitos e deveres recíprocos aos condôminos. Ela deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e se torna, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Acontece que, para que ela seja oponível contra terceiros, deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Incorreto;
     

    B) De acordo com o art. 1.332, “institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam". Portanto, o condomínio pode ser instituído por ato entre vivos ou testamento. Incorreto.


    C) Prevê o § 1º do art. 1.334 que “a convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular". Incorreto;


    D) A assertiva está em harmonia com o caput do art. 1.337: “O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem".

    Em complemento, temos o Enunciado nº 92 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta o direito de defesa ao condômino nocivo".

    Caso a aplicação de severas multas não seja suficiente, há julgados que entendem ser possível a expulsão do condômino (TJRS, Ap. 70.036.235.224, 17ª Câm. Cív., rel. Bernadete Coutinho Friedrich, j. 15-7-2010.875; TJSP, Ap. 994071089530 (5139324300), 4ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Ênio Zuliani, j. 21-8-2007. (874 -875)).

    Também há julgados em sentido contrário, com fundamento na ausência de previsão legal (TJSP, MS 994071158974 (5506874500), 4ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Maia da Cunha, j. 24-7-2008; Ap. 994040779411 (3400074700), 3ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Donegá Morandini, j. 15-2-2007; Ap. 994990488166 (1125744500), 2ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. José Roberto Bedran, j. 24-5-2000. (877)).

    Na doutrina, há corrente doutrinária que defende sobre a possibilidade da expulsão do condômino por meio de decisão da assembleia, com direito de defesa assegurado e devendo a questão ser submetida ao Judiciário, sob o fundamento de que o sentido social dado à propriedade pela própria Constituição não pode ser deixado de lado (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 513-514). Correto;


    E) Pelo contrário. Diz o legislador, no § 2º do art. 1.339 que “é permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral". Exemplo: vaga de garagem. Incorreto.

     





    Gabarito do Professo: LETRA D


ID
948208
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do Direito das Coisas, como previsto no Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA E <<<

    Questão se atém à letra da lei, sem maiores digressões, conforme dispositivos do CC/2002 abaixo:

    A - ERRADA:

    Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

    Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

    _______________________________________________________________________________

    B - ERRADA:

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    _______________________________________________________________________________

    C - ERRADA:

    Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

    _______________________________________________________________________________

    D - ERRADA:

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

    § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

    § 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.

    § 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

    _______________________________________________________________________________

    E - CORRETA - Ipsis Litteris

    Art. 1337. Omissis

    Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores,poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

    Bons Estudos!

  • Excelente comentário. Murilo 

  • Só de ler "três terços" já dá pra eliminar a alternativa "b".

  •  a) ERRADO .....    PERTENCE AO DONO DO TERRO ONDE CAIU O FRUTO... NÃO HAVERÁ DIVISÃO.       1282CC

    A árvore está com o tronco na linha divisória de dois imóveis particulares, por isso pertence em comum aos donos dos prédios confinantes. Caso caiam frutos dessa árvore, estes devem ser repartidos por igual entre os proprietários.

     b) ERRADO                 2/3

    A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, três terços das frações ideais. Para oposição contra terceiros, deverá ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos.

     c) ERRADO                    TESTAMENTO      ART 1332CC

    Os condomínios edilícios devem ser instituídos por ato entre vivos e registrados em Serventia competente para Títulos e Documentos que tenha competência para aquele quadrante da área do Município.

     d) ERRADO                     2/3 VOLUPTUARIAS ...    MAIORIA P/ AS ÚTEIS

    Para que sejam realizadas obras necessárias no condomínio edilício, exige-se ao menos o voto de um terço dos condôminos; para as voluptuárias e para as úteis, dois terços dos votantes.

     e) CORRETO      ART. 1337CC

    O condômino que, por seu comportamento antissocial, reiteradamente gera incompatibilidade de convivência com os demais, pode ser compelido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor das despesas condominiais.

  • Não entendi por que está desatualizada....

  • A questão não está desatualizada. Apesar da prova ser de 2013 e terem havido alterações no Código Civil, nenhuma dos artigos referentes às alternativas dessa questão foi alterado. Alguém notificou erro erroneamente.

  • Poxa, o cara não pode nem ser antissocial kkk


ID
1111531
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A realização de obras no condomínio em edificações;

Alternativas
Comentários
  • GABRITO: "D".

    Art. 1.341, CC: A realização de obras no condomínio depende: I. se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II. se úteis, de voto da maioria dos condôminos. §1° As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.


  • Interessante notar que o 4o. parágrafo  trata do reembolso da despesa realizadas pelo condômino.

  • OBRAS NO CONDOMÍNIO:


    VOLUPTUÁRIAS: 2/3 DOS CONDÔMINOS

    ÚTEIS: MAIORIA DOS CONDÔMINOS

    NECESSÁRIAS: independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

    Obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização: 2/3

    Construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício: UNANIMIDADE 


    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

    § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

    § 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

    § 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

    § 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

    Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

    Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

    Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.

  • GABARITO: D.

    Art.1.341. §1° As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. 

  • Correta letra D

     

    Voluptuárias - 2/3 dos condôminos

     

    Úteis - maioria dos condôminos

     

    Necessárias - podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. 

  • NECESSÁRIAS: independente de autorização e, se o síndico for omisso, por qualquer condômino

    ÚTEIS: voto da maioria dos condôminos

    VOLUPTUÁRIAS: 2/3 dos condôminos

  • Gabarito: LETRA D

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

    § 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

    § 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

  • gab.: D

    O quórum é menor, maior a importância da benfeitoria:

    voluptuárias: 2/3

    úteis: metade

    necessárias: dispensa autorização; se o síndico se omitir ou estiver impedido pode ser feito por qualquer condômino.

    Art. 1341 CC.

  • Requer o examinador, na presente da questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições previstas no Código Civil sobre os condomínios edilícios, regulamentadas nos artigos 1.331 e seguintes. Senão vejamos:

    A realização de obras no condomínio em edificações; 
    Sobre as obras no condomínio em edificações, prevê o artigo 1.341 do Código Civil: 

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: 
    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; 
    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. 
    § 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. 
    § 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente. 
    § 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos. 
    § 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum. 
    Feitas essas considerações, passemos às alternativas:
    A) depende, se necessárias, de voto de dois terços dos condôminos, reunidos em assembleia extraordinária. 
    Conforme prevê o § 2º, do artigo 1.341, quando se trata de obra necessária e urgente, o síndico, ou qualquer condômino, se o síndico for omisso, poderá fazê-la, independentemente de autorização da assembleia, devendo aprová-la posteriormente.
    Assertiva incorreta.
    B) depende, se voluptuárias, de voto de metade dos condôminos, reunidos em assembleia ordinária.
    Consoante prevê o inciso I, do artigo 1.341, se voluptuárias, dependem de voto de dois terços dos condôminos;
    Assertiva incorreta.
    C) depende, se úteis, de voto de dois terços dos condôminos, reunidos em assembleia extraordinária. 
    Assevera o inciso II, do artigo 1.341 que, se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
    Assertiva incorreta.
    D) se necessárias, na omissão do síndico, pode ser efetuada, independentemente de autorização, por qualquer condômino
    Conforme prevê o § 2º, do artigo 1.341, quando se trata de obra necessária e urgente, o síndico, ou qualquer condômino, se o síndico for omisso, poderá fazê-la, independentemente de autorização da assembleia, devendo aprová-la posteriormente.
    Assertiva CORRETA.
    E) se úteis, pode ser efetuada, independentemente de autorização, por qualquer condômino, tendo direito à restituição.  
    Estabelece o  § 4º do artigo 1.341: O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
    Perceba então, que o condômino não terá direito à restituição em todas as hipóteses, mas tão somente das obras necessárias no condomínio, se comprovadas, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
    Assertiva incorreta. 

    Gabarito do professor: D
    Bibliografia:

ID
1170286
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 1.332 CC. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

    I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

    II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

    III - o fim a que as unidades se destinam.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • ERRO DA "A"

    PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO. DÉBITO. NATUREZA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. POSTERIOR CONFISCO EM PROCESSO CRIMINAL. ARREMATAÇÃO. PRODUTO. REPASSE À UNIÃO. PRÉVIO PAGAMENTO DE LESADOS E TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. LIMITES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 307 DO CC/02; 42, § 3º, E 472 DO CPC; 91, II, DO CP; 133 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP; E 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. 1. Ação ajuizada em 29.11.2010. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 30.09.2013. 2. Recurso especial em que se discute se, na hipótese específica dos autos, embora os imóveis penhorados em execução movida pelo condomínio tenham sido objeto de confisco em processo criminal, antes do repasse do produto da arrematação à União, devem ser resguardados valores para pagamento da dívida condominial relativa aos próprios bens e pensão alimentícia da filha do réu (alcançado pela declaração de perdimento). 3. A dívida condominial constitui uma obrigação propter rem, cuja prestação não deriva da vontade do devedor, mas de sua condição de titular do direito real. Aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal. 4. O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. Entendimento que se aplica à União na hipótese de ingresso de imóveis em seu patrimônio em decorrência de pena de perdimento aplicada em processo criminal. (...). 9. A utilização do produto da arrematação para pagamento de verba alimentar significaria permitir, por via transversa, que o executado - condenado na esfera criminal à pena de perdimento - se beneficiasse do crime por ele praticado para quitar dívida autônoma sua, sem qualquer relação com os imóveis confiscados, espírito de que certamente não estava imbuído o legislador ao estabelecer a pena de perdimento. 10. Recurso especial parcialmente provido.

    (STJ  , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA)


  • As obrigações propter rem são denominadas como obrigações hibridas, ou ambulatórias, como bem explica Tartuce , por manterem-se entre os direitos patrimoniais e os direitos reais, perseguindo a coisa onde quer que ela esteja, ou seja, tem caráter hibrido por não decorrer da vontade do titular, mas ainda sim decorrer da coisa.

    Maria Helena Diniz[5]  nos ensina que tal obrigação surge no momento em que “o titular do direito real é obrigado, devido a sua condição, a satisfazer certa prestação”.

    Noutros dizeres, a obrigação  propter rem é uma relação entre o atual proprietário e/ou possuidor do bem e o obrigação decorrente da existência da coisa. Destaque-se que a obrigação é imposta ao titular  adquirente da coisa, que se obriga a adimplir com as despesas desta.

    O código Civil de 2002 trouxe esta obrigação em alguns artigos, como por exemplo o artigo 1.345:

    O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

    Para que se extinga a obrigação faz-se necessário a desvinculação da titularidade da coisa.

    Retiramos da mais atual jurisprudência dois exemplos de obrigações propter rem,senão vejamos:

    O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que na relação entre condômino e condomínio, poderá o titular do direito da coletividade (condomínio) eleger como devedor das despesas como sendo o possuidor ou o proprietário.

    Despesas Condominiais. Cobrança. Ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar rejeitada pela sentença. Reiteração em sede recursal. Impropriedade. A contribuição para as despesas do condomínio edilício constitui obrigação de natureza "propter rem", onde a situação jurídica do obrigado representa uma amálgama de direito pessoal e real, não tendo preponderância, para efeito de legitimação passiva ordinária, a condição de possuidor ou proprietário da unidade autônoma sobre a qual recai a obrigação, pois prevalece, em contrapartida, o interesse da coletividade dos condôminos na obtenção de recursos para manutenção da propriedade coletiva comum, podendo o condomínio credor eleger devedor aquele que possui uma relação jurídica vinculada à unidade autônoma, a exemplo do réu na qualidade de titular da unidade autônoma perante o registro imobiliário. Preliminar rejeitada.

    Fonte: site DireitoNet

  • a) Por não se tratar de obrigação propter rem, o adquirente de unidade autônoma do condomínio edilício não responde pelos débitos do alienante, devidos ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.


    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.


    b) No condomínio edilício, as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se à propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, inclusive os abrigos para veículos, que sempre poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, tendo em vista o caráter absoluto do direito de propriedade.


    Art. 1.331. § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.


    c) É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial, bem como sobre os prejuízos causados pelo furto de veículos ou de objetos no interior do condomínio, pois a res- ponsabilidade civil se aproxima das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor e o condômino, ao alocar o veículo, transfere a sua guarda à administração, aplicando-se as regras do contrato de depósito.


    Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

  • Gabarito: D (pra quem tem 10 acessos por dia!)

  • Erros objetivos pra não precisar ficar lendo meio-dia aqui, TÁ TUDO NO CC gente, TUDO NO CC. 


    erro da A) RESPONDE SIM pelos débitos. 

    erro da B) sutil... NÃO SE PODE ALUGAR VAGA NA GARAGEM PARA ESTRANHO DO CONDOMÍNIO (não é o que acontece muito na prática né...); somente pode alugar se tiver na convenção previsão EXPRESSA disso. 


    erro da C) Essa é mais tranquila... é obrigatório mesmo o seguro de toda a edificação... até parcial tá certo, mas depois desanda, furto de veículos e objetos não etm previsão expressa no CC. 

    D) CORRETA

  • Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial, a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns, a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns e o fim a que as unidades se destinam.

    _________________________________________________________________________________________

    CÓDIGO CIVIL

    CAPÍTULO VII

    Do Condomínio Edilício

    _________________________________________________________________________________________

    a) Incorreta.

    Art. 1.345. O adquirente de unidade RESPONDE pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

    _

    STJ: é pacífico o entendimento que as dívidas condominiais são obrigações propter rem.

    _

    b) Incorreta.

    Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

    § 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, EXCETO OS ABRIGOS PARA VEÍCULOS, que NÃO poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

    _

    c) Incorreta.

    Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de INCÊNDIO ou DESTRUIÇÃO, total ou parcial.

    _

    O dispositivo não fala em seguro contra furto.

    _

    d) Correta.

    Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

    I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

    II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

    III - o fim a que as unidades se destinam.


  • A) Por não se tratar de obrigação propter rem, o adquirente de unidade autônoma do condomínio edilício não responde pelos débitos do alienante, devidos ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

    Código Civil:


    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

    Por se tratar de obrigação propter rem, o adquirente de unidade autônoma do condomínio edilício responde pelos débitos do alienante, devidos ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

    Incorreta letra “A”.


    B) No condomínio edilício, as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se à propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, inclusive os abrigos para veículos, que sempre poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, tendo em vista o caráter absoluto do direito de propriedade.

    Código Civil:

    Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

    § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012).

    No condomínio edilício, as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se à propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que sempre poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção do condomínio.

    Incorreta letra “B”.

    C) É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial, bem como sobre os prejuízos causados pelo furto de veículos ou de objetos no interior do condomínio, pois a res- ponsabilidade civil se aproxima das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor e o condômino, ao alocar o veículo, transfere a sua guarda à administração, aplicando-se as regras do contrato de depósito.

    Código Civil:

    Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

    É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

    Porém sobre os prejuízos causados pelo furto de veículos ou de objetos no interior do condomínio, não há seguro obrigatório.

    Incorreta letra “C”.



    D) Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial, a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns, a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns e o fim a que as unidades se destinam. 

    Código Civil:

    Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

    I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

    II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

    III - o fim a que as unidades se destinam.


    Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial, a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns, a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns e o fim a que as unidades se destinam. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

     

    Gabarito D.


  • Gabarito: LETRA D

    a) Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

    b) Art. 1.331, § 1º. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.    

    c) Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

    d) Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

    I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

    II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

    III - o fim a que as unidades se destinam.


ID
1420528
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre condomínio edilício, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • A)  A responsabilidade pelas despesas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promitente comprador, dependendo das circunstâncias do caso.

    CORRETA. Incide o art. 1.334, §2º do CC.

    Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

    § 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

    B)  O condomínio responde por danos derivados de furto ou roubo nas suas dependências, independentemente de previsão na Convenção ou no Regimento.

    ERRADO. Conforme entendimento do STJ para haver responsabilidade do condomínio por furto ou roubo nas áreas comuns deve existir previsão expressa na convenção ou regimento interno do mesmo. Neste sentido:

    [...]. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. [...].

    1. Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum. A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 9.107/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011)


  • Cuidar na opção E que aparentemente está correta, mas ela dispõe somente quanto a obrigatoriedade de seguro da unidade autônoma, sendo que é obrigado seguro de TODO o prédio (unidades autônomas e de uso comum). Lembrando que o responsável pela contratação do seguro é o síndico, sendo que este pode, ainda, arcar com indenizações se contratar com uma empresa notadamente inidonea.

  • CC: Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

  • * GABARITO: "a";

    ---

    * ALTERNATIVA "d": CC, art. 1333 (não é maioria simples + não vale para terceiros).

    ---

    * OBSERVAÇÃO: a alternativa "e" também está correta, de acordo com o art. 1.346 do CC. Afinal, a alternativa não disse que SOMENTE a unidade autônoma deveria ter o seguro. Afirmar que é obrigatório este na unidade autônoma não exclui a obrigatoriedade existente nas unidades de uso comum. Além disso, o enunciado não abordou "nos termos do Código Civil", de modo que não poderia ser cobrada somente a literalidade do dispositivo legal antes exposto.

    ---

    Bons estudos.


ID
1467922
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a lei, o condomínio horizontal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: c

    Art. 1332, CC: Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

    Art. 1331, CC: Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

  • "Conceito de Condomínio Edilício: Ocorre o condomínio edilício quando se tem a propriedade exclusiva de uma unidade autônoma combinada com a copropriedade de outras áreas de um imóvel.

    Vale ressaltar que, apesar de o condomínio edilício ser também chamado de condomínio horizontal, ele pode ser horizontal ou vertical. O condomínio edilício é conhecido como condomínio horizontal por razões históricas uma vez que, quando surgiu esta forma de propriedade, o condomínio edilício era apenas horizontal. Atualmente, contudo, é muito comum vermos condomínios edilícios verticais.

    Condomínio horizontal e vertical:

    É muito comum a confusão feita entre as expressões condomínio horizontal e vertical.

    Normalmente, as pessoas pensam que condomínio vertical são os prédios, uma vez que a construção é para cima (vertical) e que o condomínio horizontal é o conjunto de casas. O critério de distinção, contudo, não é este.

    Em verdade, se a parede que separa as unidades for horizontal, então o condomínio é horizontal. Por outro lado, se a parede for para cima, então a edificação será vertical. Logo, em um prédio, os apartamentos são divididos por andares, ou seja, as paredes que dividem os apartamentos são horizontais. Desse modo, no caso de um prédio trata-se de um condomínio horizontal.

    Se o condomínio for de casas, como elas estão lado a lado, a parede que as separa é vertical, de modo que se trata de um condomínio vertical."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/lei-126072012-altera-o-codigo-civil.html


  • art 1331, do CC.

  • Condomínos horizontais são condomínios formados por uma ou mais construções com vários planos horizontais. É o mais comum nas grandes cidades. Uma nomenclatura mais clara poderia ser "condomínio de planos horizontais", pois efetivamente as unidades normalmente estão dispostas verticalmente, uma sobre as outras, mas em planos horizontais. O atual Código Civil Brasileiro refere-se a eles como Condomínios Edilícios (arts. 1.331 a 1.358)

    Fonte:https://pt.wikipedia.org/wiki/Condomínios_horizontais

  • GABARITO: C

    Art. 1.332 do CC

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

     

    ARTIGO 1332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

  • Qual o erro da letra B? Falar em via pública?


ID
1484242
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Edifício Parque das Aves, e para a qual todos os condôminos foram convocados, por maioria absoluta de votos foi deliberada a cobrança de uma contribuição mais alta dos condôminos em cujas unidades haviam sido realizadas reformas que as valorizaram e cujos proprietários ocupam as duas vagas de garagem pertencentes a cada apartamento, enquanto a maioria dos moradores só ocupava uma delas. Essa deliberação é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    A majoração na contribuição condominial por ter um condômino duas vagas de garagem (enquanto a maioria dos condôminos só possui uma) é admissível. No entanto não pode haver essa majoração baseado no fato de que uma reforma realizada valorizou mais uma das unidades. Isso porque a contribuição deve ser proporcional à fração ideal atribuída a cada unidade. Estabelece o art. 1.315, CC: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos. 

  • Complementando o comentário do colega Lauro, o caso da questão em comento é de condomínio edilício, e não condomínio geral. Com efeito, o artigo a ser utilizado para resolução do problema proposto é o 1.336, I, do CC:


    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Bons estudos!

  • Só fazendo um adendo (e isso responde porque as letras "C" e "E"  estão erradas):

    A convenção já seria inválida pelo simples fato da deliberação dos condôminos ter se dado por maioria absoluta e não maioria qualificada (2/3) como exigido pelo artigo 1.334, I interpretado em conjunto com o artigo 1.351 do Código Civil:

    "Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

    I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; 

    (...)"


    "Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)"

    Assim sendo, para alterar aspectos relativos à contribuição, deve ser observado esse quórum, o que não ocorreu no caso em tela, sendo a deliberação INVÁLIDA. 


    Tirando isso, errei a questão porque não me atentei para a diferença entre "área de cada unidade" (letra d) e "fração ideal" (letra a - correta). Então, para ajudar, segue o conceito de fração ideal previsto no artigo 1331, § 3º do CC:

    "§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio."

    Portanto, se uma unidade autônoma tem maior extensão, sua fração ideal será proporcionalmente maior (porque esta consiste na soma da propriedade exclusiva e das outras partes comuns). A regra prevista no CC é a de que a contribuição às despesas do condomínio se dê proporcionalmente a essa fração (conforme o artigo 1336, I, CC).

    Portanto, a assertiva "d", ao considerar que a contribuição deveria ser proporcional à área de cada unidade, como regra, não está correta. Contudo, não podemos esquecer que a convenção de condomínio pode prever que a contribuição se dê dessa maneira, desde que observada a aceitação da maioria de 2/3 dos condôminos.


    Espero ter ajudado! 


  • Em Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Edifício Parque das Aves, e para a qual todos os condôminos foram convocados, por maioria absoluta de votos foi deliberada a cobrança de uma contribuição mais alta dos condôminos em cujas unidades haviam sido realizadas reformas que as valorizaram e cujos proprietários ocupam as duas vagas de garagem pertencentes a cada apartamento, enquanto a maioria dos moradores só ocupava uma delas.

    Todos os condôminos têm duas vagas de garagem cada um. Os que fizeram a reforma, segundo a questão, usam duas; os outros usam apenas uma das duas que possuem.

    Dessa forma, todos os condôminos têm partes iguais, sejam unidades individualizadas, sejam suas frações ideais. Isso invalida a determinação da Assembleia, considerado o disposto no art. 1.315 do CC.

    Não é possível aumentar o valor do condomínio em razão de reforma de unidade individual, ou  porque uns usam suas duas vagas de garagem e outros usam apenas uma de suas duas vagas.

  • Poxa Letra Lei...errei a questão por interpretar justamente da mesma forma que vc! se a questão diz "enquanto a maioria dos moradores só ocupava uma delas" é porque existe uma outra, caso contrario teria que ser assim: enquanto a maioria dos moradores tinham apenas uma vaga...

    Que Deus nos ajude....

  • Mas, Jenifer, justamente interpretando assim (que todos têm duas vagas, ainda que alguns só usem uma), é que se percebe o vício na decisão da Assembleia. Pois, se todos têm a mesma fração ideal (sua unidade mais duas garagens, independente de uso), não há motivo para que se aumente a contribuição tão somente de alguns.

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)


  • Letra A

    Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
    Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

  • - Complementando os comentários dos colegas. A resposta de fato é a letra "a"  Art. 1.334, I CC. A justificativa do erro das outras questões é que a majoração do condomínio com base na quota proporcional é inválida, pois foi realizada através de ASSEMBLÉIA. Só quem pode discutir a quota proporcional de cada condômino é a CONVENÇÃO, e não a Assembleia, conforme art. 1.334. Perceba que a questão começa dizendo que "em Assembleia Geral..."

    - A assembleia geral pode fixar taxa extra, aumentar o valor do condomínio. Em assembleia geral não é possível estipular diferença de pagamento de condomínio (proporcionalidade de condomínio).

    Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

    I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

    II - sua forma de administração;

    III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

    IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

    V - o regimento interno.

    § 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

    § 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

    - Letra b errada. Não deve ser igual, mas sim proporcional a fração ideal de cada um.

    - Letra c errada. Não é válida, mas sim inválida, pois assembleia não pode regular isso. quem regula a quota proporcional é a CONVENÇÃO.

    - letra d errada. Não deve ser proporcional à área de cada unidade, mas sim à fração ideal atribuída a cada unidade.

    - letra e errada. Não poderia ter sido deliberado em assembleia. quem regula a quota proporcional é a CONVENÇÃO.

  • Leandro, obrigada pelo comentario, mto bem elaborado por sinal!! 

  • A Convenção de Condimínio, está prevista no artigo 1.334 do Código Civil. Trata-se de verdadeira constituição de condomínio, uma vez que sua natureza é estatuária, não vinculando apenas os condôminos subsritores delas, mas também terceiros(ex.: terceiro adquirente)

    Segundo o C.C., em seu artigo 1333 §Ú, a convenção do Condominio deve ser registrada em cartório, mas a Súmula 260 do STJ, dispõe que "a convenção do condomínio, regularmente aprovada, com ou sem registro, é eficaz entre as partes".

    Portanto, o pagamento da taxa há de ser proporcional à fraçao ideal de cada um.

    Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

    I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

    II - sua forma de administração;

    III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

    IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

    V - o regimento interno.

  • A questão quer o conhecimento sobre condomínio edilício.

    Código Civil:

    Código Civil:

    Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332  e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

    I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;           

    A) inválida, porque, salvo disposição em contrário na convenção, a contribuição para as despesas do condomínio deve ser proporcional à fração ideal atribuída a cada unidade.

    Essa deliberação é inválida, pois a contribuição para as despesas do condomínio deve ser proporcional à fração ideal atribuída a cada unidade, salvo disposição em contrário na convenção.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) inválida, porque, em um condomínio, deve ser igual a contribuição dos condôminos, independentemente do valor da unidade autônoma.

    Essa deliberação é inválida, porque, em um condomínio, a contribuição dos condôminos para as despesas deve ser proporcional à fração ideal atribuída a cada unidade, salvo disposição em contrário na convenção.

    Incorreta letra “B”.

    C) válida, porque a decisão foi tomada em assembleia geral extraordinária, por maioria absoluta, atendendo à disposição legal que rege a matéria concernente à cobrança de despesas condominiais.

    Essa deliberação é inválida, pois a contribuição para as despesas do condomínio é matéria tratada na convenção e não em assembleia.

    Incorreta letra “C”.

    D) inválida, porque salvo disposição em contrário da convenção, a contribuição para as despesas do condomínio deve ser proporcional à área de cada unidade

    Essa deliberação é inválida, porque salvo disposição em contrário da convenção, a contribuição para as despesas do condomínio deve ser proporcional à fração ideal atribuída a cada unidade.

    Incorreta letra “D”.


    E) válida, porque as decisões tomadas em assembleia regularmente convocada sempre obrigam a todos os condôminos.

    Essa deliberação é inválida, pois a contribuição para as despesas do condomínio é regulamentada pela convenção, e não por assembleia.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

     

  • Com todo o respeito, discordo do comentário do colega Leandro.

     

    Não existe essa comparação entre "convenção" e "assembleia". Convenção é instrumento/documento e ele é elaborado a partir de uma assembleia em que 2/3 dos titulares das frações ideais concordem com seu texto (art. 1333 CC).

     

    Já a assembleia é a reunião de condôminos.

     

    Portanto, não existe amparo lógico-jurídico para se dizer que a assembleia não pode alterar "x" coisa porque isso seria uma "atribuição da convenção". A convenção não faz nada porque ela é um simples documento. Assim, se em outra assembleia for obtido novamente o quorum de 2/3 a convenção pode sim ser alterada para determinar nova proporcionalidade nas cotas de condomínio.

    A modificação, no caso da questão, é ilícita porque o fato de alguns condôminos não utilizarem a 2a vaga de garagem em NADA modifica suas frações ideiais (regra geral para a repartição das despesas). Além disso, o quórum NÃO foi de 2/3 como impõe o art. 1351.

     

    Bons estudos!

  • Convenção = cota proporcional

    Assembleia = cota ideal

  • LAURO A questão diz que TODOS os condominos possuem 2 vagas, mas a maioria utiliza apenas uma. Então a cobrança é tambem invalida neste aspecto, pois o fato de usar ou não as vagas, ou até mesmo a unidade autonoma não muda a quantidade da fração. Na primeira leitura eu também entendi que alguns condominos possuiam 2 vagas e outros 1, mas lendo mais atentamente percebi que falava somente do uso das 2 vagas disponiveis a todos, vejamos:

     

     

     "ocupam as duas vagas de garagem pertencentes a cada apartamento, enquanto a maioria dos moradores só ocupava uma delas".

  • Despesas do condomino:

    Na Proporção, Da sua fração, Salvo convenção.

    Na Proporção, Da sua fração, Salvo convenção.

    Na Proporção, Da sua fração, Salvo convenção.

  • Condomínio Edilício

    1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

    § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

    § 2 O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

    § 3 A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

    1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    • Súmula 260 STJ - A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.

    1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

    I - A quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

    II - Sua forma de administração;

    III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

    IV - As sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

    V - O regimento interno.

    § 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

    § 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

    1.336. São deveres do condômino:

    I - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

    II - Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

    III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

    IV - Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

     

    I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

    II - sua forma de administração;

    III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

    IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

    V - o regimento interno.

     

    ARTIGO 1336. São deveres do condômino:

     

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção

    II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

    III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

    IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.


ID
1537168
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o condomínio edilício, nos termos do Código Civil brasileiro, analise as seguintes afirmações:

I. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
II. A realização de obras no condomínio, se voluptuárias, depende do voto de dois terços dos condôminos
III. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, salvo multas e juros moratórios.

Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Item I - Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

    Item II Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.



    Item III - Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

  • Completando:

    As NECESSÁRIAS, não há deliberação como nas voluptuarias (2/3) e nas úteis (maioria), devem ser invocadas imediatamente, conforme §§1 e 2 do artigo 1341 do CC).

  • Sobre o condomínio edilício, nos termos do Código Civil brasileiro: 

    I. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve. 

    Código Civil:

    Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

    Correta afirmação I.


    II. A realização de obras no condomínio, se voluptuárias, depende do voto de dois terços dos condôminos. 

    Código Civil:

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

    Correta afirmação II.


    III. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, salvo multas e juros moratórios. 

    Código Civil:

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

    O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

    Incorreta afirmação III.

    Está correto somente o que se afirma em: 

    C) I e II - Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Gabarito: ALTERNATIVA C.
  • O item III, está errado, porque as multas e juros moratórios, também são de responsabilidade do adquirente.

    Os itens I e II, estão conforme a legislação:

    Art. 1340:  As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

    Art 1341: A realização de obras no condomínio depende:
     

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

     


ID
1592605
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No condomínio edilício, cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio na proporção

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B.


    CC, Art. 1.336: São deveres do condômino:


    I - contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;


    § 1º: O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.


  •  

    NO CONDOMÍNIO EDILÍCIO, CADA CONDÔMINO CONCORRERÁ NAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO NA PROPORÇÃO

    B) DAS SUAS FRAÇOES IDEAIS, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA CONVENÇÃO, E SE NÃO PAGAR FICARÁ SUJEITO AOS JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS OU, NÃO SENDO PREVISTOS, OS DE UM POR CENTO AO MÊS E MULTA DE ATÉ DOIS POR CENTO SOBRE O DÉBITO. ( CORRETA ) 

     

    ART. 1336, CC - SÃO DEVERES DO CONDÔMINO:

    I - CONTRIBUIR PARA AS DESPESAS DO CONDOMINIO NA PROPORÇÃO DAS SUAS FRAÇÕES IDEAIS, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRARIO NA CONVENÇÃO.

    §1 O CONDÔMINO QUE NÃO PAGAR A SUA CONTRIBUIÇÃO FICARÁ SUJEITO AOS JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS OU, NÃO SENDO PREVISTOS OS DE 1% ( UM POR CENTO ) AO MÊS E MULTA DE 2% ( DOIS POR CENTO ) SOBRE O DÉBITO.

  • É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais? A questão foi debatida pela 3ª turma do STJ, que entendeu, à luz do novo CC (clique aqui) de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.

  • Sobre a letra D:

    CC:

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;                    (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • A questão trata do condomínio edilício.

    Código Civil:

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;                    (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

    A) da respectiva área de suas unidades autônomas, salvo disposição em contrário na convenção, e se não pagar ficará sujeito aos juros moratórios convencionados, ou não sendo previstos, os de dois por cento ao mês e multa de até dez por cento sobre o débito.

    Das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, e se não pagar ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 

    Incorreta letra “A”.

    B) das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, e se não pagar ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 

    Das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, e se não pagar ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) da respectiva área de suas unidades autônomas, salvo disposição em contrário na convenção, e se não pagar ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

    Das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, e se não pagar ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 

    Incorreta letra “C”.

    D) de suas frações ideais, não podendo a convenção estabelecer outro critério de cobrança, e se não pagar ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 

    Das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, e se não pagar ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 

    Incorreta letra “D”.

    E) das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção e se não pagar ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de dois por cento ao mês e multa de até vinte por cento sobre o débito. 

    Das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, e se não pagar ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • O QUE É FRAÇÃO IDEAL?

    Ao contrário do que muitos supõem, a fração ideal não tem, juridicamente, relação com o tamanho da unidade imobiliária. Nada. Um apartamento de 200m² pode, sem nenhuma ilegalidade, ter uma fração ideal menor que outro de 100m², no mesmo condomínio. O fato disso ser incomum revela apenas o que pretendo demonstrar com este breve texto: calcular a fração ideal segundo a NBR 12.721 é um hábito do incorporador brasileiro; e está longe de ser uma obrigação.

    Fração ideal, parte ideal, cota parte, ou como queiram chamar, significa a quantidade de propriedade que o titular da unidade tem nas partes comuns do condomínio. Se ao apartamento "x" de um dado prédio corresponde a fração de 0,05 (ou 1/20), isso significa dizer que seu titular tem 5% do terreno e das demais partes comuns. Se o prédio ruir e a assembleia geral decidir vender o terreno com o que sobrou, esse condômino fará jus a 5% do preço. Quanto a isso, funciona exatamente igual ao condomínio voluntário (ou ordinário), onde tudo é coisa comum: quanto maior a fração, maior a fatia de propriedade de seu titular.

    Reparem que nem mesmo com relação às despesas existe a obrigação de correspondência. O art. 1.336, I, do , estabelece que o condômino participará do rateio das despesas de acordo com sua respectiva fração ideal, salvo se a convenção estabelecer outro critério. Idem para a votação (art. 1.352, p. único).

    Então, é importante saber que estamos diante de três conceitos juridicamente autônomos entre si: fração ideal, área privativa da unidade, e coeficiente de rateio de despesas. Eles podem ou não coincidir, a depender da vontade do instituidor (criador) do condomínio e da respectiva convenção.

    RETIRADO DE: WWW. MIGALHAS.COM .BR

  • DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO

    1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade EXCLUSIVA, e partes que são propriedade COMUM dos condôminos.

    § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, EXCETO os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas ESTRANHAS ao condomínio, salvo AUTORIZAÇÃO expressa na convenção de condomínio.

    § 2 O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

    § 3 A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma FRAÇÃO IDEAL no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

    § 4 Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

    § 5 O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.

    1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a CONVENÇÃO determinará:

    I - A quota PROPORCIONAL e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às DESPESAS ordinárias e extraordinárias do condomínio;

    II - Sua forma de administração;

    III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

    IV - As sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

    V - O regimento interno.

    § 1o A CONVENÇÃO poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

    § 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

    1.336. São DEVERES do condômino:

    I - Contribuir para as DESPESAS do condomínio na proporção das suas FRAÇÕES IDEAIS, salvo disposição em contrário na convenção;

    II - Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

    III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

    IV - Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

    § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos JUROS moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao MÊS e multa de até 2% sobre o DÉBITO.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1336. São deveres do condômino:

     

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção

    II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

    III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

    IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

     

    § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.


ID
1595194
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As regras do condomínio edilício, de acordo com o previsto no Código Civil, preveem que

Alternativas
Comentários
  • arts 1333-A quorum de 2/3

    arts. 1350, 1351 e 1356- basta ler

  • a) Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    b) Art. 1.348

    § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.


    c) Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno

    § 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. (GABARITO: C)


    d) Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.


    e) Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.


  • ''Condomínio Edilício é a forma como é tratado pelo Código Civil,o conjunto de edificações caracterizado pela existência de partes exclusivas e partes comuns, englobando portanto tanto os condomínios verticais (de prédios), quanto os horizontais (de casas). O Condomínios edilício (arts. 1331 a 1358) se diferencia do condomínio comum (arts. 1314 a 1330), pois naqueles há partes comuns e partes exclusivas, ao passo que o condomínio comum existem multi proprietários onde todos detêm a propriedade em comum, sem individualizações.''

    https://condoworks.com.br/respostas/id/3738/o-que-e-condominio-edilicio
  • - Aspectos importantes do condomínio:

     

    a) Tempo que o condomínio pode ficar indiviso - 05 anos;

     

    b) Via de regra, as deliberações são tomadas por maioria absoluta;

     

    c) Convenção que constitui condomínio edilício - assinada por 2/3 das frações ideais;

     

    d) Condômino que não paga contribuição - sujeita-se a juros moratórios de 1% ao mês + multa de até 2% sobre débito;

     

    e) Condômino descumpre deveres:

    e.1 multa não superior a 5 vezes o valor das contribuições;

    e.2 assembleia geral delibera, por 2/3, sobre a cobrança da multa;

     

    f) descumprimento reiterado dos deveres:

    f.1 deliberação de 3/4, multa até o quíntuplo das despesas condominiais;

    f.2 antissocial, multa até o décuplo.

     

    g) obras:

    g.1 volluptuárias, voto de 2/3;

    g.2 úteis, voto da maioria.

     

    i) Obras nas partes comuns a fim de facilitar ou aumentar a utilização, 2/3;

     

    j) Construção de outro pavimento - unanimidade;

     

    k) Síndico:

    k.1 mandato de 2 anos, possível renovar;

    k.2 convoca anualmente assembleia - se não convocar, 1/4 dos condôminos convoca;

    k.3 convoca assembleias extraordinárias - elas também podem ser convocadas por 1/4 dos condôminos;

     

    j) Mudança da convenção:

    j.1 regra, alterada por 2/3 dos condôminos;

    j.2 mudança da destinação do edifício, unanimidade.

     

    l) Conselho fiscal: composto de três membros; mandato de 2 anos.

     

    m) Extinção do condomínio: assembleia delibera por votos que representem metade mais uma das frações ideais.

     

    Acho que essas são as informações mais esquisitinhas e que costumam ser cobradas...

  • Gabarito: LETRA C

    a) Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    b) Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

    II - sua forma de administração;

    V - o regimento interno.

    c) Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

    § 1 Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

    d) Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.     

    e) Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

  • A questão trata do condomínio edilício.

    A) a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, um quarto das frações ideais e torna-se desde logo obrigatória para os titulares de direitos sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham a posse ou detenção.

    Código Civil:

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Incorreta letra “A”.

    B) o síndico de um condomínio que possui em sua convenção dispositivo expresso autorizando a troca de administradora sem anuência da assembleia, não poderá fazê-lo sem aprovação, pois a atual legislação determina que esse ato seja convalidado por todos os condôminos.

    Código Civil:

    Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

    II - sua forma de administração;

    V - o regimento interno.

    O síndico de um condomínio que possui em sua convenção dispositivo expresso autorizando a troca de administradora sem anuência da assembleia, poderá fazê-lo sem aprovação, pois a atual legislação determina que a convenção determinará a forma de administração do condomínio.

    Incorreta letra “B”.


    C) se o síndico não convocar uma assembleia anual para aprovar o orçamento das despesas, na forma prevista na convenção, as contribuições dos condôminos e a aprovação da prestação de contas, ela poderá ser convocada por um quarto dos condôminos.

    Código Civil:

    Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

    § 1o Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

    Se o síndico não convocar uma assembleia anual para aprovar o orçamento das despesas, na forma prevista na convenção, as contribuições dos condôminos e a aprovação da prestação de contas, ela poderá ser convocada por um quarto dos condôminos.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

    Código Civil:

    Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.                      (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção, a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.

    Incorreta letra “D”.


    E) é obrigatório em todo condomínio edilício, mesmo que não previsto em convenção, a existência de um conselho fiscal composto por três membros, eleitos em assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

    Código Civil:

    Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

    Poderá haver em todo condomínio edilício, mesmo que não previsto em convenção, a existência de um conselho fiscal composto por três membros, eleitos em assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • RESOLUÇÃO:

    a) a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, um quarto das frações ideais e torna-se desde logo obrigatória para os titulares de direitos sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham a posse ou detenção. à INCORRETA: A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    b) o síndico de um condomínio que possui em sua convenção dispositivo expresso autorizando a troca de administradora sem anuência da assembleia, não poderá fazê-lo sem aprovação, pois a atual legislação determina que esse ato seja convalidado por todos os condôminos. à INCORRETA: O Código Civil admite que conste da convenção autorização para o síndico transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, independentemente de aprovação da assembléia.  

    c) se o síndico não convocar uma assembleia anual para aprovar o orçamento das despesas, na forma prevista na convenção, as contribuições dos condôminos e a aprovação da prestação de contas, ela poderá ser convocada por um quarto dos condôminos. à CORRETA!

    d) depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. à INCORRETA: Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.           

    e) é obrigatório em todo condomínio edilício, mesmo que não previsto em convenção, a existência de um conselho fiscal composto por três membros, eleitos em assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. à INCORRETA: Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

    Resposta: C

  • Bizu:

    Condomínio = lembra apartamento = lembra quarto

    1/4 dos condôminos para convocar assembléia de condomínio.

    Pode parecer besteira mas me ajuda a lembrar.


ID
1628887
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Timóteo e Leandro, cada qual proprietário de um apartamento no Edifício Maison, procuraram a síndica do condomínio, Leonor, a fim de solicitar que fossem deduzidas de suas contribuições condominiais as despesas referentes à manutenção do parque infantil situado no edifício. Argumentaram que, por serem os únicos condôminos sem crianças na família, não utilizam o aludido parque, cuja manutenção incrementa significativamente o valor da contribuição condominial, bem como que a convenção de condomínio nada dispõe a esse respeito.


Na condição de advogado consultado por Leonor, assinale a avaliação correta do caso acima.

Alternativas
Comentários
  • Letra D -art. 1.336CC: "São deveres do condômino: I -contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais,salvo disposição em contrário da convenção." Desse modo, com fulcro nos artigos supracitados, os condôminos não podem eximir-se de contribuir com as despesas do condomínio com o fundamento de que "não utilizam determinada área comum do condomínio". Outrossim, só podem os condôminos eximir-se das despesas condominiais se assim for previsto naconvenção.

  • Código Civil:

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

     

    Letra “A” - Timóteo e Leandro podem ser temporariamente dispensados do pagamento das despesas referentes à manutenção do parque infantil, retomando-se imediatamente a cobrança caso venham a ter crianças em sua família.

    Timóteo e Leandro devem contribuir para as despesas do condomínio referentes à manutenção do parque infantil, mesmo não tendo crianças em sua família, salvo se houvesse previsão expressa quanto à dispensa na convenção condominial.

    Incorreta letra “A”.

     

    Letra “B” - Timóteo e Leandro podem ser dispensados do pagamento das despesas referentes à manutenção do parque infantil, desde que declarem, por meio de escritura pública, que não utilizarão o parque infantil em caráter permanente.

    Timóteo e Leandro tem o dever de contrinuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais. O fato de não utilizarem o parque infantil em caráter permanente não os isenta de cumprir a obrigação de pagar.

    Incorreta letra “B”.

     

    Letra “C” - Leonor deverá dispensar tratamento isonômico a todos os condôminos, devendo as despesas de manutenção do parque infantil ser cobradas, ao final de cada mês, apenas daqueles condôminos que tenham efetivamente utilizado a área naquele período.

    Todos os condôminos devem contribuir para as despesas do condomínio, inclusive as despesas de manutenção do parque infantil, mesmo daqueles condôminos que não tenham utilizado a área.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - Todos os condôminos, inclusive Timóteo e Leandro, devem arcar com as despesas referentes à manutenção do parque infantil, tendo em vista ser seu dever contribuir para as despesas condominiais proporcionalmente à fração ideal de seu imóvel.

    Todos os condôminos, inclusive Timóteo e Leandro, devem arcar com as despesas referentes à manutenção do parque infantil, tendo em vista ser seu dever contribuir para as despesas condominiais proporcionalmente à fração ideal de seu imóvel.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Gabarito D.

     

  • Código Civil:

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

     

    Letra “A” - Timóteo e Leandro podem ser temporariamente dispensados do pagamento das despesas referentes à manutenção do parque infantil, retomando-se imediatamente a cobrança caso venham a ter crianças em sua família.

    Timóteo e Leandro devem contribuir para as despesas do condomínio referentes à manutenção do parque infantil, mesmo não tendo crianças em sua família, salvo se houvesse previsão expressa quanto à dispensa na convenção condominial.

    Incorreta letra “A”.

     

    Letra “B” - Timóteo e Leandro podem ser dispensados do pagamento das despesas referentes à manutenção do parque infantil, desde que declarem, por meio de escritura pública, que não utilizarão o parque infantil em caráter permanente.

    Timóteo e Leandro tem o dever de contrinuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais. O fato de não utilizarem o parque infantil em caráter permanente não os isenta de cumprir a obrigação de pagar.

    Incorreta letra “B”.

     

    Letra “C” - Leonor deverá dispensar tratamento isonômico a todos os condôminos, devendo as despesas de manutenção do parque infantil ser cobradas, ao final de cada mês, apenas daqueles condôminos que tenham efetivamente utilizado a área naquele período.

    Todos os condôminos devem contribuir para as despesas do condomínio, inclusive as despesas de manutenção do parque infantil, mesmo daqueles condôminos que não tenham utilizado a área.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - Todos os condôminos, inclusive Timóteo e Leandro, devem arcar com as despesas referentes à manutenção do parque infantil, tendo em vista ser seu dever contribuir para as despesas condominiais proporcionalmente à fração ideal de seu imóvel.

    Todos os condôminos, inclusive Timóteo e Leandro, devem arcar com as despesas referentes à manutenção do parque infantil, tendo em vista ser seu dever contribuir para as despesas condominiais proporcionalmente à fração ideal de seu imóvel.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

  • Essa eu respondi só com bom senso!

  • É só aplicar na prática gente.

    Isso n existe

  • Uma dessa caindo na minha prova seria ótimo

  • "Erga omnes"


ID
1672231
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo em vista o regime jurídico das titularidades no Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Letra (A)  - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta (NÃO CABE A DIRETA), com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Letra (B) - Art. 1.331 - § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos,QUE NÃO PODERÃO ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)

    Letra (C) Art. 1.255 -  Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    Letra (D) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, NEM o de levantar as voluptuárias.

  • Gabarito: C

    Letra (A)  - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta (NÃO CABE A iNDIRETA), com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Letra (B) - Art. 1.331 - § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos,QUE NÃO PODERÃO ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)

    Letra (C) Art. 1.255 -  Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    Letra(D) Art. 1.198- Considera-se Detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.( vide artigo 1.196, a alternativa tenta confundir com o possuidor)

    Letra (E) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, NEM o de levantar as voluptuárias.

  • A) INCORRETA - não cabe a posse indireta;

    B) INCORRETA - o erro da alternativa está em afirmar que poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio em edifícios comerciais. O Art. 1331, §1º dispõe exatamente o contrário;

    C) CORRETA - Art. 1255, §único;

    D) INCORRETA - a alternativa descreveu o possuidor (Art.1.196) e não o detentor. Detentor é aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas (Art. 1.198);

    E) INCORRETA - Art. 1220 - ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. O erro está em afirmar que o possuidor de má-fé poderia levantar as benfeitorias voluptuárias.

  • GAB.: C

    ACESSÃO INVERSA.

  • Gabarito: C

    Das Construções e Plantações

     Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

     Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.


ID
1758838
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No condomínio em edificações, o síndico será eleito na forma prevista

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C) na convenção, cujo mandato não poderá exceder o prazo máximo estabelecido em lei, o qual poderá renovar-se, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção.


    Dispositivos da Lei 4.591/64:


    Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.

    § 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:

    e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;


    Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

    § 2º As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.



    Bons Estudos!


  • Literalidade da Lei 4591, que é a lei dos condomínios:

      Lei 4591:

    Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

    (...)

      § 2º As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.

  • CC Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.


    Art. 1.348. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

  • Eleição do Síndico: o síndico será eleito na forma prevista na convenção, cujo mandato não poderá exceder o prazo máximo de 02 anos, o qual poderá renovar-se, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção. Pode ser ou não condômino.

  • Lembrar que reeleição de síndico pode ser infinita!! não existe limitação na lei, o prazo máximo é de dois anos, mas permite a recondução infinita!!

  • A questão trata da eleição do síndico, no condomínio em edificações.

     

    Código Civil:

    Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

    Art. 1.348. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

    A) em lei, cujo mandato será de 1 ano, permitida reeleições, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a outras pessoas, de livre escolha da assembleia geral dos condôminos.

    O síndico será eleito na forma prevista na convenção, cujo mandato não poderá exceder o prazo máximo estabelecido em lei, de 2 (dois) anos, permitida reeleições, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção.

    Incorreta letra “A”.

    B) em lei, cujo mandato não poderá exceder a prazo máximo fixado também em lei, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção.

    O síndico será eleito na forma prevista na convenção, cujo mandato não poderá exceder o prazo máximo estabelecido em lei (2 anos), o qual poderá renovar-se, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção.

    Incorreta letra “B”.



    C) na convenção, cujo mandato não poderá exceder o prazo máximo estabelecido em lei, o qual poderá renovar-se, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção.


    O síndico será eleito na forma prevista na convenção, cujo mandato não poderá exceder o prazo máximo estabelecido em lei (2 anos), o qual poderá renovar-se, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) na convenção, cujo mandato será de prazo fixado em lei, admitida a reeleição por uma única vez, sendo que as funções administrativas poderão ser delegadas a pessoas físicas ou jurídicas de sua confiança e sob sua responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral de condôminos.

    O síndico será eleito na forma prevista na convenção, cujo mandato não poderá exceder o prazo máximo estabelecido em lei (2 anos), o qual poderá renovar-se, sem limitação de vezes, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção.

    Incorreta letra “D”.

    E) na convenção, cujo mandato será de 2 anos, admitidas reeleições, sendo que as funções administrativas poderão ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob sua responsabilidade, independentemente de aprovação da assembleia dos condôminos, desde que ratificada a escolha por um conselho fiscal, salvo disposição em contrário na convenção.

    O síndico será eleito na forma prevista na convenção, cujo mandato não poderá exceder o prazo máximo estabelecido em lei (2 anos), o qual poderá renovar-se, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Síndico. Mandato de 2 anos. Pode renovar.

    Conselho Consultivo. Mandato de 2 anos. Pode renovar.

    Conselho Fiscal. Mandato de 2 anos.

  • Olha a lei que os caras cobram...rsrs tá de sacanagem

  • DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

    1.347. A assembléia escolherá um SÍNDICO, que poderá NÃO ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo NÃO superior a 2 anos, o qual poderá renovar-se.

    1.348. Compete ao síndico:

    I - Convocar a assembléia dos condôminos;

    II - Representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

    III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

    IV - Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

    V - Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

    VI - Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

    VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

    VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

    IX - Realizar o seguro da edificação.

    § 1 Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

    § 2 O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

    1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria ABSOLUTA de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

    1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

    § 1 Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

    § 2 Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

    1.351. Depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.

    1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

    Parágrafo único. Os votos serão PROPORCIONAIS às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

    1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

    1.354. A assembléia NÃO poderá deliberar se todos os condôminos NÃO forem convocados para a reunião.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

     

    ARTIGO 1348. Compete ao síndico:

     

    I - convocar a assembléia dos condôminos;

    II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

    III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

    IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

    V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

    VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

    VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

    VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

    IX - realizar o seguro da edificação.

     

    § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.


ID
2013301
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto asseverar, acerca do condomínio, que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA.

    ART. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    b) INCORRETA

    ART. 1.331, § 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

    c) CORRETA

     

    d) INCORRETA

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

  • Gabarito: Letra C

    Art. 1.331. (...)

    § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. 

    Letra A: INCORRETA

    Art. 1.334. (...)

    § 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.  

  • da leitura do art. 1.333, parágrafo único, fica claro que a convenção do condomínio não tem de ser registrada no registro de imóveis exceto se se quer que ela seja eficaz em relação a terceiros. segundo o art. 1.332 o que tem de ser registrado no registro de imóveis é o ato inter vivos ou o testamento que institui o condomínio, a "escritura de constituição do condomínio" (expressão do art. 1.331, § 4.º)

  • CC/02. Segundo Flávio Tartuce:

     

    Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: (Ato de instituição do condomínio edilício)

     

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. (Ato de constituição do condomínio edilício)

  • A questão trata de condomínio edilício.

    A) a convenção do condomínio dever ser registrada no Registro de Imóveis, com eficácia constitutiva. 

    Código Civil:

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    A convenção que constitui o condomínio deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, para ser oponível contra terceiros.

    Incorreta letra “A”.

    B)  no condomínio edilício, salvo a unidade do zelador, nenhuma outra pode ser privada de acesso à via pública. 

    Código Civil:

    Art. 1.331. § 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

    No condomínio edilício, nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

    Incorreta letra “B”.

    C) a cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas demais partes comuns. 

    Código Civil:

    Art. 1.331. § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.           (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    No condomínio edilício, a cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas demais partes comuns.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) no condomínio geral, cada condômino pode usar a coisa no limite proporcional de sua parte ideal. 

    Código Civil:

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    No condomínio geral, cada condômino pode usar a coisa conforme sua destinação.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Com relação à alternativa "A", lembremos da Súmula n.º 260 do STJ: "A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos". É dizer: o registro da convenção do condomínio no Cartório de Registro de Imóveis  não é condição para que o condomínio passe a ter existência jurídica; apenas serve que o conteúdo dessa convenção possa ser oponível a terceiros. 

  • Apenas para acrescentar :

     

    VII Jornada de Direito Civil - Enunciado 596

    O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião.

  • Gabarito: LETRA C

    a) Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    b) Art. 1.331. § 4º Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

    c) Art. 1.331. § 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

    d) Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

  • RESOLUÇÃO:

    a) a convenção do condomínio dever ser registrada no Registro de Imóveis, com eficácia constitutiva. à INCORRETA: É para ser oponível contra terceiros que a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    b) no condomínio edilício, salvo a unidade do zelador, nenhuma outra pode ser privada de acesso à via pública. à INCORRETA: Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público, no condomínio edilício.

    c) a cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas demais partes comuns. àCORRETA!

    d) no condomínio geral, cada condômino pode usar a coisa no limite proporcional de sua parte ideal. à INCORRETA: Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação.

    Resposta: C


ID
2334664
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em condomínio edilício, verificou-se o uso exclusivo de área comum, durante mais de 30 (trinta) anos, por condôminos proprietários de duas unidades autônomas, sendo estes os únicos com acesso ao local, contando também com autorização do condomínio por deliberação em assembleia e tendo realizado diversas benfeitorias no local.

Diante da pretensão do condomínio de retomar a área comum, alegando interesse na construção de estacionamento, a solução adequada, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consiste em:

Alternativas
Comentários
  • Assim dispõe o enunciado aprovado pela III Jornada de Direito Civil, do STJ, 247:

    "Jornada III STJ 247 – Art. 1.331: No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área "comum" que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao "uso comum" dos demais condôminos".

    "Nesse mesmo sentido, Carlos Alberto Dabus Maluf e Márcio Antero Motta Ramos Marques defendem:

    "A jurisprudência tem entendido que o uso de propriedade comum exclusivamente por alguns condôminos, por longo espaço de tempo, sendo eles os únicos com acesso ao local, e com autorização assemblar, caracteriza essa área como propriedade comum de uso exclusiva"

    Nesse caso, mesmo existindo a co-propriedade sobre as partes comuns, verifica-se que as decisões do STJ2, apresentam-se favoráveis a manter a respectiva área, sob os cuidados do titular da propriedade habitacional, considerando que falta motivação relevante por parte do condomínio para a retomada da parte comum, a ausência de utilidade da área para o funcionamento do prédio, bem como a legítima confiança depositada pelo condômino, na estabilidade da situação."

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI182079,101048-Destinacao+da+area+comum+do+condominio+edilicio

  • CIVIL. CONDOMÍNIO. É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO, PELOS CONDÔMINOS, EM CARÁTER EXCLUSIVO, DE PARTE DE ÁREA COMUM, QUANDO AUTORIZADOS POR ASSEMBLÉIA GERAL, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LEI Nº 4.591/64. A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, BASEADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO PODE SER REEXAMINADA, EM FACE DA SÚMULA 7/STJ.
    1. O Tribunal "a quo" decidiu a questão com base nas provas dos autos, por isso a análise do recurso foge à mera interpretação da Lei de Condomínios, eis que a circunstância fática influi na solução do litígio. Incidência da Súmula 07/STJ.
    2. O alcance da regra do art. 3º, da Lei nº 4.591/64, que em sua parte final dispõe que as áreas de uso comum são insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino", esbarra na determinação da própria lei de que a convenção de condomínio deve estabelecer o "modo de usar as coisas e serviços comuns", art. 3º, § 3º, "c", da mencionada Lei. Obedecido o quorum prescrito no art. 9º, § 2º da Lei de Condomínio, não há falar em nulidade da convenção.
    3. Consoante precedentes desta Casa: " o princípio da boa-fé objetiva tempera a regra do art. 3º da Lei nº 4.591/64" e recomenda a manutenção das situações consolidadas há vários anos.(Resp' nº.s 214680/SP e 356.821/RJ, dentre outros).
    Recurso especial não conhecido
    (REsp 281.290/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 13/10/2008)
     

  • Discordo, no caso de aplicação da supressio, deve-se conjugar o fator tempo com o prejuízo alegado pelas partes. No caso, existe motivação do condomínio na retomada da área, pelo menos assim narra a questão. No caso há expressa autorização do condomínio, o que gera mera tolerância na ocupação do espaço na forma do artigo 1208, primeira parte do CC. Imagine uma notificação da prefeitura determinando que o condomínio construa por aquela área uma saída de emergência, manteríamos o status quo, diante do prejuízo coletivo em razão da ausência da saída de emergência? Diferentemente seria a pretensão de retomada da coisa sem justo motivo, o que possibilitaria a resposta na letra E. Deve-se verificar o contexto das jurisprudencias citadas.  

     

  • Uso Autorizado de Area Comum por Condomino

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 356821 RJ 2001/0132110-4 (STJ) Data de publicação: 05/08/2002

    Ementa: Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Condomínio. Área comum. Utilização. Exclusividade. Circunstâncias concretas. Uso prolongado. Autorização dos condôminos. Condições físicas de acesso. Expectativa dos proprietários. Princípio da boa-fé objetiva. - O Recurso Especial carece de prequestionamento quando a questão federal suscitada não foi debatida no acórdão recorrido. - Diante das circunstâncias concretas dos autos, nos quais os proprietários de duas unidades condominiais fazem uso exclusivo de área de propriedade comum, que há mais de 30 anos só eram utilizadas pelos moradores das referidas unidades, pois eram os únicos com acesso ao local, e estavam autorizados por Assembléia condominial, tal situação deve ser mantida, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva.

  • Julgado de 2002..é sacanagem !

  • Cabe usucapião de área comum, eu errei esta questão por conhecer esta jurisprudência: 

     

    APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CONDOMÍNIO - POSSIBILIDADE DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL COMUM - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. O usucapião constitui-se em um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim. A aquisição, por meio de usucapião, de área comum, é, em tese, possível. Contudo, na hipótese de ação de usucapião proposta por um condômino, é indispensável, para a procedência do pedido, a prova da posse exclusiva. Uma vez que a prova dos autos indica que os requerentes possuem o imóvel com "animus domini", residindo e conservando o lote de terreno há mais vinte anos, cabe aos requeridos a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida na exordial. Assim, não tendo os réus se desincumbido do ônus de comprovar a precariedade da posse dos autores, trazendo aos autos elementos hábeis a demonstrar a existência de ato mera permissão ou tolerância, ou mesmo a prévia pactuação entre os condôminos sobre a utilização do aludido terreno, a nosso aviso, deve ser mantida a sentença hostilizada. Consigne-se que vige, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, podendo o julgador decidir de acordo com a valoração que deu às provas produzidas, desde que fundamente sua decisão. Recurso desprovido.

  • GUILHERME, esse julgado que vc postou se refere a condomínio comum, no qual é possível a usucapião quando comprovada a posse exclusiva. Os condôminos são coproprietários de um mesmo imóvel. Exercem o mesmo direito sobre propriedade comum

    A questão, contudo, se refere a condomínio edilício, no qual há áreas comuns e unidades autônomas. Nesse caso, a posse exclusiva das áreas comuns não é suficiente para ensejar a usucapião. O que pode acontecer é a surrectio (desdobramento da boa-fé objetiva), conforme descrito na assertiva E, o que garante aos condôminos que exercem a posse exclusiva manter-se dessa forma.

  • CONDOMÍNIO. Área comum. Prescrição. Boa-fé.
    Área destinada a corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser ocupada com exclusividade por alguns condôminos, com a concordância dos demais. Consolidada a situação há mais de vinte anos sobre área não indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o statu quo. Aplicação do princípio da boa-fé (suppressio).
    Recurso conhecido e provido.
    (REsp 214.680/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 16/11/1999, p. 214)
     

  • Nossa, essa prova foi um INFERNO! Eu acertei essa questão, mas o nível, na minha opinião, tava em um patamar muito diferente, até mesmo para concursos notadamente mais "cabeludos" que esse.

  • GABARITO: E

  • A questão trata de condomínio edilício.

    Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Condomínio. Área comum. Utilização. Exclusividade. Circunstâncias concretas. Uso prolongado. Autorização dos condôminos. Condições físicas de acesso. Expectativa dos proprietários. Princípio da boa-fé objetiva. - O Recurso Especial carece de prequestionamento quando a questão federal suscitada não foi debatida no acórdão recorrido. - Diante das circunstâncias concretas dos autos, nos quais os proprietários de duas unidades condominiais fazem uso exclusivo de área de propriedade comum, que há mais de 30 anos só eram utilizadas pelos moradores das referidas unidades, pois eram os únicos com acesso ao local, e estavam autorizados por Assembléia condominial, tal situação deve ser mantida, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva. (grifamos) (STJ. REsp 356821 RJ. Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 23/04/2002. DJ 05/08/2002 p. 334).

    A) garantir a retomada da área comum pelo condomínio, condenando os proprietários a ressarcir o condomínio em razão do enriquecimento sem causa que obtiveram pelo uso exclusivo da área comum, para cuja conservação concorrem, de forma equânime, todos os condôminos; 

    A solução segundo jurisprudência do STJ é manter a situação dos proprietários das unidades autônomas sobre a área comum, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que incide para tutelar a legítima expectativa dos proprietários que, por mais de 30 (trinta) anos, utilizaram com exclusividade a área com autorização da assembleia.

    Incorreta letra “A”.



    B) declarar a aquisição da propriedade da área comum pelos condôminos em razão da usucapião, tendo em vista o período superior a 30 (trinta) anos em que exerceram a posse sobre o bem;

    A solução segundo jurisprudência do STJ é manter a situação dos proprietários das unidades autônomas sobre a área comum, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que incide para tutelar a legítima expectativa dos proprietários que, por mais de 30 (trinta) anos, utilizaram com exclusividade a área com autorização da assembleia.

    Incorreta letra “B”.

    C) garantir a retomada da área comum pelo condomínio, vez que posse exercida por coproprietários de unidades autônomas sobre área comum não é dotada de animus domini e, portanto, não pode gerar a aquisição por usucapião; 

    A solução segundo jurisprudência do STJ é manter a situação dos proprietários das unidades autônomas sobre a área comum, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que incide para tutelar a legítima expectativa dos proprietários que, por mais de 30 (trinta) anos, utilizaram com exclusividade a área com autorização da assembleia.

    Incorreta letra “C”.



    D) garantir a retomada da área comum pelo condomínio, com a indenização de benfeitorias realizadas pelos proprietários que a utilizaram com exclusividade; 

    A solução segundo jurisprudência do STJ é manter a situação dos proprietários das unidades autônomas sobre a área comum, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que incide para tutelar a legítima expectativa dos proprietários que, por mais de 30 (trinta) anos, utilizaram com exclusividade a área com autorização da assembleia.

    Incorreta letra “D”.

    E) manter a situação dos proprietários das unidades autônomas sobre a área comum, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que incide para tutelar a legítima expectativa dos proprietários que, por mais de 30 (trinta) anos, utilizaram com exclusividade a área com autorização da assembleia.


    A solução segundo jurisprudência do STJ é manter a situação dos proprietários das unidades autônomas sobre a área comum, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que incide para tutelar a legítima expectativa dos proprietários que, por mais de 30 (trinta) anos, utilizaram com exclusividade a área com autorização da assembleia.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Acho importante ressalvar que os precedentes do STJ, aqui citados pelos colegas, tratam de jurisprudência muito específica, em que uma área comum perdeu sua característica de comum - tanto que a questão destaca que "sendo estes os únicos com acesso ao local". Então, esses precedentes não autorizam a pensar que pode haver usucapião em situações normais, pois isso fere a própria lógica de um condomínio.

  • Lembro das eternas aulas do Pablito sobre supressio/surrecio

  • Vc só precisa conhecer os informativos de dois anos atrás, eles disseram


ID
2399797
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do condomínio edilício, assinale a alterativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

    I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

    II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

    III - o fim a que as unidades se destinam.

  • Analisando todas as ASSERTIVAS.

    A CORRETA: Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.

    B INCORRETA: Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    C INCORRETA: Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis(...).

    D  INCORRETA: artigo 1331, §1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

    Foco e fé...

  •  a) Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.  

    CERTO. Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.  

     

     b) A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, cinquenta por cento das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.  

    FALSO. Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

     c) Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, não podendo ser constituído por testamento.

    FALSO. Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

     

     d) As partes suscetíveis de utilização independente sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários a quem quer que seja, inclusive os abrigos para veículos, se silente a convenção de condomínio. 

    FALSO. Art. 1.331 § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

  • Aquele filme Aquarius me ajudou a resolver a questão hahahaha

  • Hoje já é a segunda questão que vejo que afirma que o condomínio edilício não pode ser instituído por testamento.

  • Dioghenys Teixeira

    Segunda questão, mas observe bem o que pede a questão. A primeira era para assinalar a incorreta, e esta a correta. Ambas que afimam que o  condomínio edilício não pode ser instituído por testamento estão incorretas. Vejamos o Art. 1.332:

    Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

    I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

    II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

    III - o fim a que as unidades se destinam.

  • GABARITO: A 

     

    A) Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos

     

    B) Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. 

     

    C) Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: (...)  

     

    D) Art. 1.331, § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.    

  • LETRA = A

    Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos

     

  • Condomínio Edilício precisa do voto de 2/3 pra mudar.

    Com 2 mínio

    3 dilício


ID
2399863
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto às despesas de condomínio e deveres dos condôminos, na forma do artigo 1.336 do Código Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D
    Fundamento:

    CC/2002

    Art. 1.336  

    § 1o. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

  • Alternativa CORRETA '' D''

     

                        No tocante a assertiva "C", pensei que o erro estava nas seguintes palavras   "  já que não trata de relação de consumo " . Mas a jurisprudência é unânime no sentido de que a relação entre condomínio e condôminos não é de consumo e, portanto, não se aplicam nas questões condominiais as regras do Código do Consumidor.    http://www.fonsi.com.br/mostra_noticia.asp?noticia=52

     

    Deus seja conosco!

     

  • Multas possíveis de serem aplicadas aos condôminos:

    1- 1336, §1: O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

    2- 1337 - O condômino, ou possuidor que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de tres quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até o quintuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.

    3-1337, § único: O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor da contribuição

  • JC1 MD

    Jesus Cristo Um - Meu Deus!

    Juros: Convencionados ou um por cento (1%)

    Multa: Dois por cento (2%)

  • Convite de casamento: Condomínio JURUSUM, torre multadois, apto do rei 3/4 5, festa no salão social 10º andar. 

     

     

    1336, §1: O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

     1337 - O condômino, ou possuidor que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de tres quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até o quintuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.

    1337, § único: O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor da contribuição

  • RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - MULTA CONDOMINIAL DE 20% PREVISTA NA CONVENÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 12, § 3º, DA LEI 4.591/64 - REDUÇÃO PARA 2% QUANTO À DÍVIDA VENCIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE - REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO MATERIAL DE 2002 DO TETO ANTERIORMENTE PREVISTO POR INCOMPATIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

    1 - In casu, a Convenção Condominial fixou a multa, por atraso no pagamento das cotas, no patamar máximo de 20%, o que, à evidência, vale para os atrasos ocorridos antes do advento do novo Código Civil. Isto porque, o novo Código trata, em capítulo específico, de novas regras para os condomínios.

    2 - Assim, por tratar-se de obrigação periódica, renovando-se todo mês, a multa deve ser aplicada em observância à nova situação jurídica constituída sob a égide da lei substantiva atual, prevista em seu art. 1336, § 1º, em observância ao art. 2º, § 1º, da LICC, porquanto há revogação, nesse particular, por incompatibilidade, do art. 12, §3º, da Lei 4.591/64. Destarte, a regra convencional, perdendo o respaldo da legislação antiga, sofre, automaticamente, os efeitos da nova, à qual não se pode sobrepor.

    3 - Recurso conhecido e provido para determinar a redução do percentual da multa moratória de 20% para 2% para as parcelas vencidas após a entrada em vigor do novo estatuto civil.

    (REsp 665.470/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 327)

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE COTA DE CONDOMÍNIO EM ATRASO.

    EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE COTAS POSTERIORES. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO.

    ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção pacificou-se no sentido de que "as cotas condominiais são imprescindíveis à manutenção do condomínio, que sobrevive da contribuição de todos em benefício da propriedade comum que usufruem, e representam os gastos efetuados mês a mês, de sorte que gozam de autonomia umas das outras, não prevalecendo a presunção contida no art. 322 do Código Civil (correspondente ao art. 943 do Código de 1916), de que a mais antiga parcela estaria paga se as subsequentes o estiverem" . 2. Embargos de divergência providos. (EREsp 712.106/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

  • GABARITO: D

    Art. 1.336. § 1 O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

  • Letra "D", fundamento legal §1º, art. 1.336 do CC.

    A regra é a seguinte: Se o condômino não pagar sua contribuição, incidirá os juros de mora previsto na convenção do condomínio.

    E se a convenção não prevê a porcentagem desses juros? Aí será aplicado o percentual de 1% ao mês, conforme dicção do artigo supramencionado. E além dos juros, ficará sujeito também ao pagamento de multa no valor de 2% do débito.

    Só para relembrar, juros de mora são aqueles que servem como uma "advertência" por não ter cumprido com a obrigação na data, local e forma estipulada.


ID
2456956
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre condomínio em edifícios, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 1331, § 1º, CC.  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

     

    B) Art. 1331, § 1º, CC.  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio

     

    C) GABARITO. Art. 1.332, CC. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis (...).

     

    D) Art. 1.346, CC. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

     

    E) Art. 1.340, CC. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

  • A) Art. 1331, § 1º, CC.  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

     

    B) Art. 1331, § 1º, CC.  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio

     

    C) INCORRETA. Art. 1.332, CC. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis (...).

     

    D) Art. 1.346, CC. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

     

    E) Art. 1.340, CC. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

  • GABARITO: C

     

    A) Art. 1.331, § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.  

     

    B) Art. 1.331, § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.  

     

    C) Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: (...) 

     

    D) Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. 

     

    E) Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

  • LETRA C INCORRETA 

    CC

    Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:


  • A questão trata de condomínio em edifício.


    A) As partes suscetíveis de utilização independente podem ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. 

    Código Civil:

    Art. 1.331. § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.   

    As partes suscetíveis de utilização independente podem ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. 

    Correta letra “A”.

    B) Os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

    Código Civil:


    Art. 1.331. § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.   

    Os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

    Correta letra “C”.


    C) O condomínio edilício pode ser instituído por ato inter vivos, sendo vedada sua instituição por testamento. 

    Código Civil:


    Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

    O condomínio edilício pode ser instituído por ato inter vivos, ou por testamento.

     

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) É sempre obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

    Código Civil:


    Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

    É sempre obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

    Correta letra “D”.

    E) As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

    Código Civil:


    Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

    Correta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Letra "C" ART. 1332 do CC. ( ENTRE VIVOS)

  • GABARITO: B.

    Art, 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial.

  • Gabarito C)


    O condomínio edilício pode ser instituído por ato inter vivos, sendo vedada sua instituição por testamento


    É possível. De acordo com o artigo 1332

  • Condomínio edilício em prova de MP é pcb!


ID
2485153
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São atribuições dos síndicos de condomínios edilícios, entre outras:

I. Realizar o seguro da edificação.

II. Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano.

III. Convocar a assembléia dos condôminos.

IV. Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 1.348. Compete ao síndico:

    I - convocar a assembléia dos condôminos;

    II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

    III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

    IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

    V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

    VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

    VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

    VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

    IX - realizar o seguro da edificação.

  • Código Civil

     

    Art. 1.348. Compete ao síndico:

     

    I - convocar a assembléia dos condôminos;

     

    II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

     

    III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

     

    IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

     

    V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

     

    VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

     

    VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

     

    VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

     

    IX - realizar o seguro da edificação.

     

    GABARITO: LETRA C

  • Gabarito: "C"

     

    I. Realizar o seguro da edificação.

    Comentários: Item Correto. Art. 1.348, IX, CC: "Compete ao síndico: realizar o seguro da edificação."

     

    II. Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano.

    Comentários: Item Correto. Art. 1.348, VI, CC: "Compete ao síndico: elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano."

     

    III. Convocar a assembléia dos condôminos.

    Comentários: Item Correto. Art. 1.348, I, CC: "Compete ao síndico: convocar a assembleia dos condôminos."

     

    IV. Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas.

    Comentários: Item Correto. Art. 1.348, VII, CC: "Compete ao síndico: cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas."

  • Letra "C" de acordo com o art. 1.348 do CC

  • A questão trata de condomínio edilício.

    I. Realizar o seguro da edificação.

    Código Civil:

    Art. 1.348. Compete ao síndico:

    IX - realizar o seguro da edificação.

    Correta assertiva I.

    II. Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano.

    Código Civil:

    Art. 1.348. Compete ao síndico:

    VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

    Correta assertiva IV.

    III. Convocar a assembléia dos condôminos.

    Código Civil:

    Art. 1.348. Compete ao síndico:

    I - convocar a assembléia dos condôminos;

    Correta assertiva IV.

    IV. Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas.

    Código Civil:

    Art. 1.348. Compete ao síndico:

    VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

    Correta assertiva IV.

    A sequência correta é: 


    A) Apenas as assertivas II, III, IV estão corretas. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas as assertivas II e IV estão corretas. Incorreta letra “B”.

    C) As assertivas I, II, III e IV estão corretas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Apenas a assertiva IV está correta.  Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2531824
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No condomínio edilício, são direitos dos condôminos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA – “A” – Código Civil

     

                Art. 1.335. São direitos do condômino:

     

    I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

     

    II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

     

    III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

  • Para complementar:

     

    Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.                      (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • Inclusive, porque é dever do condômino dar à sua parte a mesma destinação do edifício:

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;                    (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

    III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

    IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

  • Realmente, usar da coisa conforme a sua destinação não é facultado ao condômino. É um dever, não um direito, portanto

  • Imagine se um condômino tivesse o direito de transformar seu apartamento em uma boate, puteiro, igreja, não haveria paz, haveria?

  • O condômino só pode votar nas deliberações da assembleia e delas participar se estiver quite com suas obrigações.

    Caloteiro não tem voz.


ID
2713354
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Condomínio Edilício, cuja característica é a existência, em edificações, de partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos, devido às suas peculiaridades, está disciplinado em Capítulo próprio do Código Civil, distinto daquele destinado ao regramento do Condomínio Geral. No que diz respeito ao Condomínio Edilício,

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

    § 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

    Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

  • a) as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino incumbem, por igual, a todos os condôminos.  

    Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

     

    b) a realização de obras voluptuárias depende do voto da maioria dos condôminos

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

     

    c) a construção de outro pavimento depende da aprovação da maioria absoluta dos condôminos

    Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

     

    d) as obras ou reparos, ainda que necessários, dependem de prévia autorização para serem realizadas.  

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    § 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadasindependentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

     

    e) o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

  • GABARITO LETRA E

    a) as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino incumbem, por igual, a todos os condôminos.  (ERRADA)

      Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

     

    b) a realização de obras voluptuárias depende do voto da maioria dos condôminos. (ERRADA)

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

     

    c) a construção de outro pavimento depende da aprovação da maioria absoluta dos condôminos. (ERRADA)

    Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

     

    d) as obras ou reparos, ainda que necessários, dependem de prévia autorização para serem realizadas.  (ERRADA)

    Art. 1.341.,§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

     

    e) o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. (CORRETA)

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

  • É a chamada obrigação " Propter Rem" - Se dá em razão de adquirir o imóvel. Não tem caráter pessoal. Também ocorre na obrigação de reparar dano ambiental.

  • Em regra, obrigações propter rem independem do nexo causal

    Abraços

  •  a) as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino incumbem, por igual, a todos os condôminos.

    FALSO

    Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

     

     b) a realização de obras voluptuárias depende do voto da maioria dos condôminos.

    FALSO

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

     

     c) a construção de outro pavimento depende da aprovação da maioria absoluta dos condôminos.

    FALSO

    Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

     

     d) as obras ou reparos, ainda que necessários, dependem de prévia autorização para serem realizadas.

    FALSO

    Art. 1.341. § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

     

     e) o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

    CERTO

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

  • A) INCORRETO. De acordo com o art. 1.340 do CC: “As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve". Exemplo: hall de elevador privativo;

    B) INCORRETO. De acordo com o art. 1.341 do CC “A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos". Exemplo: alterar a fachada do prédio para fins de embelezamento;

    C) INCORRETO. De acordo com o art. 1.343 do CC “A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos". Exemplo: a construção de um novo pavimento de garagem;

    D) INCORRETO. De acordo com o § 1º do art. 1.341 “As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino". Exemplo: reparo do elevador;

    E) CORRETO. De acordo com o art. 1.345 do CC “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Trata-se da obrigação “propter rem", ou seja, obrigação estabelecida em razão do imóvel, recaindo sobre o sujeito passivo que dele for o atual titular.




    Resposta: E
  • Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

    Jurisprudência no STJ - No caso de compra diretamente com a construtora a obrigação não será transmitida automaticamente. Recentemente, consegui que fosse considerada a ilegitimidade passiva ad causam de um adquirente, com direito a danos morais, inclusive, já que o condomínio o impedia de utlizar as áreas de lazer.

  • Na letra b) se pensarmos na lógica que 2/3 é sim a maioria, a questão seria passível de anulação

  • LETRA E

     a)

    Por quem serviu-se delas 

     b)

     2/3 para voluptuárias. 1/2 para úteis. necessárias de imediato, salvo se onerosas demais que precisará de convocação da assembleia. 

     c)

    a construção de outro pavimento depende de aprovação unanime, outra que precisa ser assim é pra mudar a finalidade do edifício. 

     d)

    não dependem, podem ser realizados de imediato pelo síndico

     e)

    o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 

  • FRAÇÕES IMPORTANTES - CONDOMÍNIO EDILÍCIO:

    -> Convenção do condomínio: 2/3

    -> Benfeitorias voluptuárias: 2/3

    -> Benfeitorias úteis: maioria

    -> Benfeitorias necessárias: "desnecessária" autorização (salvo $ excessiva)

    -> Acréscimos para facilitar/aumentar utilização: 2/3

    -> Novo pavimento: unanimidade

    (Espero não errar mais essa bagaça)

  • JURISPRUDÊNCIAS INTERESSANTES SOBRE O TEMA:

    A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si,tornando-se o possuidor direto do bem.

    Assim, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel. É o que prevê o § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97: § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. STJ. 3ª Turma. REsp 1696038/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/08/2018. STJ. 3ª Turma. REsp 1.731.735-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

    É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a terceiros.

    Ex: um pedestre foi ferido por conta de um pedaço da fachada que nele caiu. Essa vítima terá que propor a ação contra o condomínio. Se o condomínio não tiver patrimônio próprio para satisfazer o débito, os condôminos podem ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. Mesmo que um condômino tenha comprado um apartamento neste prédio depois do fato, ele ainda assim poderá ser obrigado a pagar porque as despesas de condomínio são obrigações propter rem. O juiz poderá determinar a penhora dos apartamentos para pagamento da dívida mesmo que se trate de bem de família, considerando que as dívidas decorrentes de despesas condominiais são consideradas como exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1473484-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2018 (Info 631).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito Letra E

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

  • Gabarito E

    As verbas de sucumbência, decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais, não possuem natureza ambulatória (propter rem). O art. 1.345 do CC estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. A obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem), seja porque tal prestação não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.345 do CC para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis do condomínio, seja porque os honorários constituem direito autônomo do advogado, não configurando débito do alienante em relação ao condomínio, senão débito daquele em relação ao advogado deste. STJ. 3ª T. REsp 1.730.651-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9/4/19 (Info 646).

  • NOTA: STJ - PROPRIETÁRIO ATUAL SÓ RESPONDE POR DÍVIDA CONDOMINIAL ANTIGA SE POSTERIOR AO REGISTRO DO CONDOMÍNIO:

    (...) 2. O propósito recursal consiste em definir se a ausência do registro da convenção de condomínio retira a legitimidade do condomínio para a inscrição em órgão de proteção ao crédito de dívida condominial anterior à aquisição do imóvel.

    4. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU QUE A ELAS NÃO ANUÍRAM(Tema 882).

    5. DEVIDAMENTE ESTABELECIDO O CONDOMÍNIO, TODAS AS DESPESAS CONDOMINIAIS SÃO OBRIGAÇÕES PROPTER REM, ISTO É, EXISTENTES EM FUNÇÃO DO BEM E, ASSIM, DEVIDO POR QUEM QUER QUE O POSSUA. Precedentes.

    6. Na hipótese dos autos, PREVIAMENTE AO REGISTRO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, AS COTAS CONDOMINIAIS NÃO PODEM SER COBRADAS JUNTOS AO RECORRENTEPorém, AQUELAS DÍVIDAS SURGIDAS POSTERIORMENTE À CONVENÇÃO, DEVEM SER CONSIDERADAS DE NATUREZA PROPTER REM. (...)(REsp 1731128/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)

  • Julgado recente do STJ sobre a assertiva "e":

    As verbas de sucumbência, decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais, não possuem natureza ambulatória (propter rem).

    O art. 1.345 do CC estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

    A obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem), seja porque tal prestação não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.345 do CC para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis do condomínio, seja porque os honorários constituem direito autônomo do advogado, não configurando débito do alienante em relação ao condomínio, senão débito daquele em relação ao advogado deste.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.730.651-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2019 (Info 646).

    Fonte: Dizer o Direito - https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/honorarios-de-sucumbencia-decorrentes.html

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

  • Todas alternativas retiradas da lei: Gab? E >>>

    -A) ERRADO -  Incumbem a quem delas se serve >>> Art. 1.340.

    -B) ERRADO – 2/3 >>> Art. 1.341, I.

    -C) ERRADO – Depende da aprovação da unanimidade dos condôminos >>> Art. 1.343.

    -D) ERRADO – Independe de prévia autorização >>> Art. 1.341, § 1º.

    -E) CORRETO >>> Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. (OBRIGAÇÕES PROPTER REM)

  • Código Civil:

    Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terçosdos condôminos;

    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

    § 1º As obras ou reparações necessáriaspodem ser realizadasindependentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

    Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.


ID
2724988
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao condomínio edilício,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Letra A - as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. CERTO - Art.1331, §1, CC.

     

    Letra B- o terraço de cobertura é individualizado ao proprietário da unidade correspondente, salvo se a escritura de constituição do condomínio dispuser contrariamente. ERRADO. 

    Art.1.331, § 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.

     

    Letra C- a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pela unanimidade dos condôminos, registrando-se-a no Cartório de Registro de Imóveis para valer contra terceiros. ERRADO.

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Letra D- o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, bem como as demais partes comuns, inclusive o acesso à via pública, são utilizados em comum pelos condôminos, podendo porém ser alienados separadamente ou divididos. ERRRADO.

    Art. 1.331, § 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

     

    Letra E - o condômino inadimplente ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de 10% sobre o débito. ERRADO

    Art. 1.336, § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

  • Lúcio Weber, qq a questão tem a ver com direito de laje? Para de comentar coisa inútil

  • Eu acabei bloqueando o Lúcio, os comentários dele irritam.

    Hj aqui no Sul tá bem frio, ele deve tá de "casaco" kkkkk. 

  • Também faço parte do grupo que bloqueou o Lúcio mas ainda vê falarem dele nos comentários kkkkkkkkk

  •  a) as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

    CERTO

    Art. 1.331. § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.   

     

     b) o terraço de cobertura é individualizado ao proprietário da unidade correspondente, salvo se a escritura de constituição do condomínio dispuser contrariamente.

    FALSO. Trocou regra pela exceção.

    Art. 1.331. § 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.

     

     c) a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pela unanimidade dos condôminos, registrando-se-a no Cartório de Registro de Imóveis para valer contra terceiros.

    FALSO

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

     d) o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, bem como as demais partes comuns, inclusive o acesso à via pública, são utilizados em comum pelos condôminos, podendo porém ser alienados separadamente ou divididos.

    FALSO

    Art. 1.331. § 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

     

     e) o condômino inadimplente ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de 10% sobre o débito.

    FALSO

    Art. 1.335. § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

  • A) Trata-se da redação do art. 1.331, § 1º do CC. Esse rol é meramente exemplificativo, haja vista que toda a parte que admitir fruição autônoma estará compreendida no conceito de propriedade particular. Correta;

    B) Ainda no que toca o art. 1.331, dispõe o § 5º que o terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio. Portanto, sendo área comum poderá ser utilizado por todos. Acontece que isso pode gerar um incômodo muito grande ao morador da unidade imediatamente inferior à cobertura, sendo possível que a própria escritura constitutiva do condomínio descaracterize a cobertura como área comum. Incorreta;

    C) A convenção é a lei interna onde se estipula direitos e deveres recíprocos aos condôminos e ela deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. É o que dispõe o art. 1.333 do CC. Acontece que, para que ela seja oponível contra terceiros, deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis (§ ú). Incorreta;

    D) O condomínio é composto pelas unidades autônomas (§ 1º), bem como pelas áreas comuns e indivisíveis, sendo estas arroladas, exemplificativamente, pelo § 2º do art. 1.331 e marcadas pela inalienabilidade e indivisibilidade. Portanto, o legislador não permite que sejam alienados separadamente ou divididos, tratando-se de norma de ordem pública. Incorreta;

    E) De acordo com o art. 1.336, § 1º do CC, caso não haja previsão na convenção, a multa será de até 2% sobre o débito. Incorreta.

    Resposta: A 
  • Em relação ao condomínio edilício,

     a)

    as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (correta).

     b)

    o terraço de cobertura é individualizado ao proprietário da unidade correspondente, salvo se a escritura de constituição do condomínio dispuser contrariamente. (errada. é parte comum, salvo estipulação em contrário). 

     c)

    a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pela unanimidade dos condôminos, registrando-se-a no Cartório de Registro de Imóveis para valer contra terceiros. (ERRADA. 2/3 das frações ideais. A unanimidade precisa para a troca de finalidade do edifício e para construçao de novo pavilhão/prédio).

     d)

    o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, bem como as demais partes comuns, inclusive o acesso à via pública, são utilizados em comum pelos condôminos, podendo porém ser alienados separadamente ou divididos. (errada. não podem). 

     e)

    o condômino inadimplente ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de 10% sobre o débito. (errada. 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito). 

  • Gabarito A

    Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

    § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

     

    § 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.


ID
2815234
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei n° 4.591/1964 (Lei dos condomínios edilícios) previa multa de até 20% ao condômino que pagasse em atraso sua contribuição condominial. O Código Civil de 2002 estabeleceu que o limite máximo para a referida multa é de 2%. É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • correta a B)

    posição do STJ!!

    não ofente a lindb!

  • Despesas de condomínio. Multa. Aplicação do Código Civil de 2002, art. 1.336, § 1°. Precedentes da Corte.

    1. A natureza estatutária da convenção de condomínio autoriza a imediata aplicação do regime jurídico previsto no novo Código Civil, regendo-se a multa pelo disposto no respectivo art.1.336, § 1°. 2. Recurso especial conhecido e desprovido. STJ, RESp 722904/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/07/2005.

     

    [...] 4. Tendo em vista a natureza estatutária da convenção de condomínio, que autoriza a aplicação imediata do regime jurídico previsto no novo Código Civil, não há espaço para falar em violação do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito. STJ, RESp 1447223, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05/02/2015.

     

    Entendimento do STJ, como já falou o colega.

  • Isso porque trata-se de obrigação periódica que se renova a cada mês, de modo que a multa deve ser aplicada em observância à nova situação jurídica constituída sob a égide da lei atual. É dizer: a regra convencional (prevista na convenção condominial), uma vez perdido o respaldo da lei antiga, sofre automaticamente os efeitos da nova lei, à qual não se pode sobrepor. 

  • Comentario mais curtido com gabarito errado...Ajuda muito os não assinantes! Valeu hein..


    GABARITO BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o Código Civil.


    A) o Código Civil de 2002 revogou totalmente a Lei n° 4.591/1964, inclusive as disposições que não lhes eram contrárias, tendo aplicabilidade a todas as relações entre condôminos e condomínios, mesmo que disciplinadas por convenções elaboradas no regime anterior, tendo em vista que lei geral revoga a especial, quando trate inteiramente da matéria.

    LINDB:

    Art. 2º. § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    O Código Civil de 2002 não revogou a Lei nº 4.591/1964, tendo em vista que a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Incorreta letra “A".



    B) os débitos condominiais, cujos vencimentos tenham ocorrido antes da vigência do Código Civil de 2002, podem ter a aplicação da multa de 20%, desde que prevista na convenção, e os que tenham vencimento após a entrada em vigor do referido Código Civil, somente podem ter multa de até 2%.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.                 

    Os débitos condominiais, cujos vencimentos tenham ocorrido antes da vigência do Código Civil de 2002, podem ter a aplicação da multa de 20%, desde que prevista na convenção, e os que tenham vencimento após a entrada em vigor do referido Código Civil, somente podem ter multa de até 2%.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    C) o novo limite tem aplicabilidade apenas para as convenções de condomínio elaboradas após a vigência do Código Civil de 2002, tendo em vista a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.                 

    O novo limite tem aplicabilidade imediata, a partir da entrada em vigor do Código civil de 2002.

    Incorreta letra “C".

    D) o Código Civil de 2002 não alterou a regra da Lei dos condomínios edilícios, pois a lei geral não revoga a lei especial, conforme dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.


    Art. 2º.§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    O Código Civil de 2002 alterou a regra da Lei dos condomínios edilícios naquilo em que são incompatíveis.

    Incorreta letra “D".



    E) a relação entre condôminos e condomínio tem natureza privada, sendo regida pelo princípio da disponibilidade, razão pela qual pode a convenção adotar a regra constante da Lei n° 4.591/1964, desde que por acordo entre as partes interessadas, afastando a disciplina do Código Civil.

    Ainda que a relação entre condôminos e condomínio seja de natureza privada, ela é regida pelo código Civil e pela Lei nº 4.591/1964.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A explicação da professora do QC (copia e cola artigo do CC) e nada dá no mesmo. Quem tb não gostou, manda não curti e escreve pro QC pra ver se eles contratam outro, com mais vontade de explicar. Os kras estão pagando professor e nem imaginam que não ta ajudando os assinantes...

  • STJ, REsp 665.470/SP, sobre multa por atraso de condomínio:

    Parcelas vencidas após a entrada em vigor do CC/02: até 2%

    Parcelas vencidas antes da entrada em vigor do CC/02: até 20%

    >> Obrigação periódica, renovando-se mês a mês.

    >> Houve revogação do art. 12, § 3º da L. 4591/64 pelo art. 1336, § 1º do CC.

  • aqui você poderia até saber bem a LINDB mas teria que saber também se CC/02 revogou ou não a lei. era isso que faria vc acertar.

  • Que explicação foi essa do professor???

  • Trata-se de direito intertemporal. Há a aplicação do artigo 2.035, caput, do Código Civil e da Escada Ponteana. Como a multa está no plano da eficácia, deve ser aplicada a norma do momento da produção de seus efeitos. Se o inadimplemento ocorrer na vigência do CC/02, vale a norma nele prevista, mesmo que a convenção tenha previsto o contrário. A convenção não prevalece uma vez que a redução da multa é questão de ordem pública, relacionada com a função social da propriedade e dos contratos.

    Ver: Resp 663.436/SP 16.03.2006 e Resp 762.297/SP 11.10.2005

    Livro: Flávio Tartuce

    "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONDOMÍNIO - TAXAS CONDOMINIAIS - MULTA CONDOMINIAL DE 20% PREVISTA NA CONVENÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 12, § 3º, DA LEI 4.591/64 - REDUÇÃO PARA 2% QUANTO À DÍVIDA VENCIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE - REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO MATERIAL DE 2002 DO TETO ANTERIORMENTE PREVISTO POR INCOMPATIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

    1 - In casu, a Convenção Condominial fixou a multa, por atraso no pagamento das cotas, no patamar máximo de 20%, o que, à evidência, vale para os atrasos ocorridos antes do advento do novo Código Civil. Isto porque, o novo Código trata, em capítulo específico, de novas regras para os condomínios.

    2 - Assim, por tratar-se de obrigação periódica, renovando-se todo mês, a multa deve ser aplicada em observância à nova situação jurídica constituída sob a égide da lei substantiva atual, prevista em seu art. 1336, § 1º, em observância ao art. 2º, § 1º, da LICC, porquanto há revogação, nesse particular, por incompatibilidade, do art. 12, §3º, da Lei 4.591/64. Destarte, a regra convencional, perdendo o respaldo da legislação antiga, sofre, automaticamente, os efeitos da nova, à qual não se pode sobrepor.

    3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a sentença de primeiro grau."

    Resp 746.589/RS

    _____________________________

    Legislação aplicável

    O CC/1916 não tratava sobre o condomínio edilício, considerando que, naquela época, não havia necessidade de se falar em prédios de apartamentos ou de lojas.

    A Lei nº 4.591/64 disciplinou as regras sobre o condomínio em edificações.

    O CC/2002 também tratou sobre o tema nos arts. 1.331 a 1.358, derrogando os arts. 1º a 27 da Lei nº 4.591/64.

    Assim, quem atualmente rege os condomínios edilícios é o CC-2002, podendo ser aplicada a Lei nº 4.591/64, subsidiariamente, naquilo que o Código for omisso.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É nula a cláusula de convenção do condomínio outorgada pela própria construtora que prevê a redução da taxa condominial das suas unidades imobiliárias ainda não comercializadas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/03/2020


ID
2943373
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Marcação - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para que se realizem mudanças na convenção e obras, no âmbito de um condomínio edilício, é necessário:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil.

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

    Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

  • Art. 1.351, CC. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.      

  • Sobre a disciplina dos "condomínios edilícios" no Código Civil, deve-se identificar qual a afirmativa correta.

    Nesse sentido, é importante destacar o texto do art. 1.341, a saber:

    "Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
    § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
    § 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
    § 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
    § 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum".

    Relevante, ainda, o conhecimento do art. 1.351:

    "Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos".

    Sabendo disso, passa-se à análise das alternativas:

    a) Verdadeira, nos termos do art. 1.351 acima transcrito;

    b) Falsa, pois como fica claro pela leitura de ambos os dispositivos acima transcritos, tanto as mudanças na convenção quanto a deliberação para realização de obras úteis e voluptuárias depende de voto dos condôminos, não podendo ser decisão exclusiva do síndico.

    c) Falsa, pela mesma razão acima.

    d) Falsa, nos termos do §2º do art. 1.341 acima transcrito.

    e) Falsa, conforme art. 1.351 acima transcrito.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • A. que dois terços dos condôminos deliberem, autorizando as mudanças na convenção.

    Art. 1351. Depende da aprovação de 2/3 (DOIS TERÇOS) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; ...

    B. exclusivamente da deliberação do síndico, em qualquer caso.

    Art. 1351. Depende da aprovação de 2/3 (DOIS TERÇOS) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; ...

    Art. 1341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de DOIS TERÇOS dos condôminos;

    II - se úteis, de voto da MAIORIA dos condôminos;

    C. decisão da administradora do condomínio, se forem obras úteis

    Art. 1341. A realização de obras no condomínio depende:

    II - se úteis, de voto da MAIORIA dos condôminos;

    D. prévia autorização da assembleia, se as obras forem urgentes.

    Art. 1341. A realização de obras no condomínio depende:

    §1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, pelo síndico, ou, ou em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

    §2º Se as obras ou reparos necessários forem URGENTES e importarem em despesas excessivas, determinada a sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.

    E. deliberação da maioria dos condôminos, se as obras mudarem a destinação de unidade imobiliária.

    Art. 1351. ... a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela UNANIMIDADE dos condôminos.

  • Sobre a letra "E": Se as obras mudarem a destinação da unidade imobiliária, é necessário a aprovação pela unanimidade dos condôminos.

    Abraço!

  • Para que se realizem mudanças na convenção e obras, no âmbito de um condomínio edilício, é necessário:

    Alternativas

    A

    que dois terços dos condôminos deliberem, autorizando as mudanças na convenção .

    Art. 1351. Depende da aprovação de 2/3 (DOIS TERÇOS) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; ...

    B

    exclusivamente da deliberação do síndico, em qualquer caso.

    Art. 1351. Depende da aprovação de 2/3 (DOIS TERÇOS) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; ...

    Art. 1341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de DOIS TERÇOS dos condôminos;

    II - se úteis, de voto da MAIORIA dos condôminos;

    C

    decisão da administradora do condomínio, se forem obras úteis

    Art. 1341. A realização de obras no condomínio depende:

    II - se úteis, de voto da MAIORIA dos condôminos;

    D

    prévia autorização da assembleia, se as obras forem urgentes.

    Art. 1341. A realização de obras no condomínio depende:

    §1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, pelo síndico, ou, ou em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

    §2º Se as obras ou reparos necessários forem URGENTES e importarem em despesas excessivas, determinada a sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.

    E

    deliberação da maioria dos condôminos, se as obras mudarem a destinação de unidade imobiliária.

    Art. 1351. ... a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela UNANIMIDADE dos condôminos.


ID
2972020
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o condomínio em multipropriedade.

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.777/18 trouxe a temática. Artigo 1.358-B a 1.358-U, CC.

    Time-sharing (multipropriedade): ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários sendo que cada um deles utilizará a coisa, com exclusividade, durante certo(s) período(s) de tempo por ano, em um sistema de rodízio. (Dizer o Direito).

    OBS: pode ser submetida subsidiariamente as normas do CDC.

    Letra A: ERRADA: Art. 1.358-F: Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

    Letra B: ERRADA. Art. 1.358-C, Parágrafo Único: A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem ao mesmo tempo do multiproprietário.

    Letra C: CORRETA: Art. 1.358-D: O imóvel objeto de multipropriedade: I- é Indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio.

    Letra D: ERRADA: Art.1.358-L: A transferência do direito de multipropriedade e sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.

    Letra E: ERRADA: Art. 1.358-O: O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: I- previsão no instrumento de instituição; ou II- deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

    Bons Estudos! :)

  • A) A Lei nº 13.777/2018 abriu no CC um novo capítulo, que trata do condomínio em multipropriedade, inserindo 19 novos artigos (arts. 1.358-B a 1.358-U), além de alterar os arts. 176 e 178 da Lei nº 6.015/73. O instituto, também conhecido como “time-sharing", vem conceituado no art. 1.358-C: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada", sendo que o art, 1.358-F dispõe que “institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, REGISTRADO NO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo". Portanto, é necessário que o ato de instituição da multipropriedade seja registrado no competente cartório de Registro de Imóveis. Incorreta;

    B) Os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano. Exemplo: no imóvel X, ficou estabelecido que a fração de tempo será de 10 dias. Assim, cada multiproprietário terá direito a 10 dias de uso e gozo por ano. Nada impede que o multiproprietário adquira frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores, sendo que o § ú do 1.358-C do CC estabelece que “a multipropriedade NÃO SE EXTINGUIRÁ AUTOMATICAMENTE se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário". Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 1.358-D, I, por ser indivisível. Correta;

    D) Diz o legislador, no art. 1.358-L, que “a transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e NÃO DEPENDERÃO da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários". E mais, segundo previsão do § 1º, “NÃO HAVERÁ DIREITO DE PREFERÊNCIA na alienação de fração de tempo, SALVO SE ESTABELECIDO NO INSTRUMENTO DE INSTITUIÇÃO ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade". Incorreta;

    E) O art. 1.358-O PERMITE QUE SE ADOTE o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: “I - previsão no instrumento de instituição; ou II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos". Incorreta.


    https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/breves-co...



    Resposta: C 
  • TRANSFERÊNCIA DA MULTIPROPRIEDADE

    Não é necessária comunicação ou concordância dos demais

    A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.

    Existe direito de preferência?

    Regra: não há direito de preferência na alienação de fração de tempo.

    Exceção: é possível que o instrumento de instituição ou a convenção do condomínio estipule o direito de preferência em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.

    Responsabilidade solidária pelas obrigações

    Quando o indivíduo for adquirir a fração de tempo, ele deverá exigir do alienante uma declaração de que não há débitos.

    Caso não obtenha essa declaração, o adquirente será considerado solidariamente responsável com o alienante pelas obrigações do multiproprietário (§ 5º do art. 1.358-J).

  • Veja um exemplo de multipropriedade. Sao aqueles planos em que você pode usar "resorts"no mundo todo...por um período de tempo por ano.

    O The Coral, primeiro projeto de multipropriedades do estado do Ceará e primeiro com venda fracionada do Grupo Bric, incorporador mundial com sede na Espanha, que investe pela primeira vez no Brasil, amplia a tendência do compartilhamento de segunda residência no país. O projeto, que terá loteamento, beach club e resort de alto padrão, vai ser vendido, inicialmente, por frações imobiliárias, o que proporciona adquirir um imóvel de maior qualidade e a possibilidade de passar férias em diferentes lugares do mundo a cada ano.

    Imagine o seguinte: o comprador que adquirir uma fração de 2 semanas em uma residência no The Coral poderá dividir esse tempo de permanência entre a casa adquirida e outra qualquer, em mais de 100 países, que esteja dentro dos empreendimentos afiliados à maior rede de intercâmbio do mundo. A primeira fase de vendas terá 88 residências disponíveis, algumas divididas em até 26 frações. A venda será realizada com 4 mix de produtos: diamante, ouro, prata e bronze, cada um com residências distintas e diferentes períodos de permanência.

  • Time-sharing (multipropriedade): ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários sendo que cada um deles utilizará a coisa, com exclusividade, durante certo período de tempo por ano, em um sistema de rodízio.


ID
2976502
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em um condomínio edilício, em razão de um incêndio, houve a destruição de mais de dois terços do prédio. Foi convocada uma Assembleia Geral dos condôminos para decidir acerca da questão.

Assinale a alternativa correta, considerando o caso proposto

Alternativas
Comentários
  • LEI 4.591/64:

    Art. 14. Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão sôbre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo de votos que representem metade, mais uma das frações ideais do respectivo terreno. (A INCORRETA)

    § 1º Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para êste fim convocada, decidirá, pelo mesmo quorum, do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.

    § 2º Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatòriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna. (B INCORRETA)

    § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria. (C INCORRETA)

    Art. 15. Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria. (D INCORRETA)

    § 1º Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do Juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador. (GABARITO LETRA E)

  • A questão exige o conhecimento da Lei 4.591/64, que regula “as edificações de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, sendo que entre as últimas se incluem as destinadas a escritórios, garagens, mercados, estações rodoviárias, shopping centers e, por extensão, vilas residenciais, loteamentos fechados e até cemitérios particulares com jazigos individuais ou coletivos" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 600).

    A matéria também é regulada pelo Código Civil, nos arts. 1.331 a 1.358, sob o título de Condomínio edilício, derrogando os arts. 1º a 27 da Lei.

    A) Dispõe o art. 14 da Lei 4.591 que “na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão sôbre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo de votos que REPRESENTEM METADE, MAIS UMA DAS FRAÇÕES IDEAIS DO RESPECTIVO TERRENO". Incorreta;

    B) De acordo com o § 1º do art. 14 da Lei, “rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para êste fim convocada, decidirá, pelo MESMO QUORUM, do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade". Incorreta;

    C) O § 3º do art. 14 da Lei é no sentido de que “na hipótese do parágrafo anterior, a minoria NÃO PODERÁ SER OBRIGADA A CONTRIBUIR PARA A REEDIFICAÇÃO, caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria". Incorreta;

    D) Diz o legislador, no § 3º, que “a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante AVALIAÇÃO JUDICIAL, feita em vistoria". Incorreta;

    E) Em harmonia com o caput do art. 15 da Lei e seu § 1º: “Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.

    § 1º Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do Juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador". Correta.




    Resposta: E 
  • Legislação aplicável

    O CC/1916 não tratava sobre o condomínio edilício, considerando que, naquela época, não havia necessidade de se falar em prédios de apartamentos ou de lojas.

    A Lei nº 4.591/64 disciplinou as regras sobre o condomínio em edificações.

    O CC/2002 também tratou sobre o tema nos arts. 1.331 a 1.358, derrogando os arts. 1º a 27 da Lei nº 4.591/64.

    Assim, quem atualmente rege os condomínios edilícios é o CC-2002, podendo ser aplicada a Lei nº 4.591/64, subsidiariamente, naquilo que o Código for omisso.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É nula a cláusula de convenção do condomínio outorgada pela própria construtora que prevê a redução da taxa condominial das suas unidades imobiliárias ainda não comercializadas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/03/2020

  • Seção III - Da extinção do condomínio

    Art. 1357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembleia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem METADE MAIS UMA das frações ideais.

    §1º Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, MEDIANTE AVALIAÇÃO JUDICIAL.

  • Parada CHATA do caramba.


ID
3001753
Banca
FEPESE
Órgão
Companhia Águas de Joinville
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o condomínio, é correto afirmar.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta

    B) Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

    C) Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    D) Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

    E) Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

  • Alternativa correta: a)

    Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e suportar os ônus a que estiver sujeita.

    Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

    MHD - Trata-se de uma obrigação propter rem — em virtude da coisa (RT, 676/175). Aplica-se este dispositivo para cobrança de condomínio nos edifícios onde não existem convenções de condomínio devidamente registrada

    b) Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

    c) Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    d) Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

    e) Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) É o que dispõe o § ú do art. 1.315 do CC: “Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos", ou seja, caso não haja estipulação expressa entre os condôminos, presume-se a igualdade entre todos e o rateio equitativo das despesas. Trata-se de presunção relativa, podendo ser afastada pelo proprietário que demonstrar ter despendido maior quantia na aquisição da coisa comum. Correto; 

    B) “Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, RENUNCIADO À PARTE IDEAL" (art. 1.316 do CC). O legislador traz a possibilidade de renúncia à propriedade pelo condômino que não mais queira pagar os débitos comuns, o que implica, consequentemente, na perda da propriedade (art. 1.275, inciso II do CC). Incorreto;

    C) “Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, REIVINDICÁ-LA DE TERCEIRO, DEFENDER SUA POSSE E ALHEAR A RESPECTIVA PARTE IDEAL, OU GRAVÁ-LA" (art. 1.314 do CC).

    Portanto, cada condômino poderá, isoladamente, reivindicar a coisa de terceiro que injustamente a possua, não sendo necessária a autorização dos demais condôminos. Dispensa-se o litisconsórcio necessário e a atividade de um coproprietário aproveita aos demais. Incorreto;

    D) “Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, ENTENDE-SE QUE CADA QUAL SE OBRIGOU PROPORCIONALMENTE AO SEU QUINHÃO NA COISA COMUM" (art. 1.317 do CC). Assim, cada um responde pelos encargos na proporção de sua fração ideal. Incorreto;

    E) “NENHUM DOS CONDÔMINOS PODE ALTERAR A DESTINAÇÃO DA COISA COMUM, NEM DAR POSSE USO OU GOZO DELA A ESTRANHOS, SEM O CONSENSO DOS OUTROS" (§ ú do art. 1.314 do CC). São os deveres dos condôminos, não sendo possível ao condômino alterar a destinação natural ou convencional da coisa comum. Incorreto.

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5




    Resposta: A 
  • Como saber de qual espécie de condomínio a questão está a se referir?


ID
3420058
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o caso hipotético a seguir.


Parte do revestimento cerâmico da fachada do edifício X se desprendeu da estrutura do prédio, vindo a cair sobre uma viatura de propriedade do Município de Contagem, acarretando perda total do veículo. Acionado o condomínio do edifício X, verificou-se que o seu caixa não tinha fundos suficientes para reparar os danos causados. Acionados sucessivamente os condôminos, João, proprietário de uma das unidades exclusivas, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter adquirido seu apartamento em momento posterior à ocorrência do fato danoso, razão pela qual não deteria responsabilidade patrimonial pelo débito cobrado.


Tendo em vista a situação descrita, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência de 2018 do STJ:

    Info 631 - É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a terceiros. 

    Ex: um pedestre foi ferido por conta de um pedaço da fachada que nele caiu. Essa vítima terá que propor a ação contra o condomínio. Se o condomínio não tiver patrimônio próprio para satisfazer o débito, os condôminos podem ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. Mesmo que um condômino tenha comprado um apartamento neste prédio depois do fato, ele ainda assim poderá ser obrigado a pagar porque as despesas de condomínio são obrigações propter rem. O juiz poderá determinar a penhora dos apartamentos para pagamento da dívida mesmo que se trate de bem de família, considerando que as dívidas decorrentes de despesas condominiais são consideradas como exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.

    Espero ter ajudado!!!

  • O artigo 938 do Código Civil estabelece que aquele que habitar prédio ou parte dele responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas. Isso significa que a responsabilidade por queda de objeto independe da análise de culpa do morador, sendo o apartamento ou conjunto comercial responsável civilmente pelos danos causados pela queda.

    A propósito vejamos as palavras de Aguiar Dias, citado pelo Ministro Relator Bueno de Souza no Recurso Especial nº. 64.682/RJ: O problema da responsabilidade em relação às coisas e líquidos lançados ou caídos dos aptos, a solução é a da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS MORADORES (...) cuja responsabilidade seja possível atribuir o dano. Nos grandes edifícios de aptos, o morador da ala oposta ao seu que se deu a queda ou lançamento NAO PODE, decerto, presumir-se responsável pelo dano, mas, d. vênia , a oneração apenas das unidades da coluna e vista sobre o local do acidente é tarefa interna da Administração Condominial. Tratando-se de objetos atirados do Edifício, responde o Condomínio-reu pela responsabilidade civil objetiva, assim vem orientando a jurisprudência em inúmeros julgados, inclusive nesta Corte

    De acordo com o  a obrigação de reparar o dano não se limita à conduta da própria pessoa, ou por pessoa por quem ela responde, pois inclui a responsabilidade pelo fato da coisa

  • Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la.

  • Direito de Sequela: inerente ao direito real de propriedade, diz respeito ao poder ou a prerrogativa de alguém perseguir um bem onde quer que ele se encontre, independentemente de quem o detenha.

  • Trecho do livro de Flávio Tartuce (2020) a respeito do defenestramento (lançamento de objetos através de janelas):

    Enuncia o Código Civil que aquele que habitar uma casa ou parte dela responde pelos danos provenientes das coisas que dela caírem ou forem lançadas (sólidas ou líquidas) em lugar indevido (art. 938). Trata-se da responsabilidade civil por defenestramento ou por effusis et dejectis. A expressão defenestrar significa jogar fora pela janela.

    Segue-se a corrente doutrinária que entende que não importa que o objeto líquido (effusis) ou sólido (dejectis) tenha caído acidentalmente, pois ninguém pode colocar em risco a segurança alheia, o que denota a responsabilidade objetiva do ocupante diante de um risco criado.68

    Nos casos de cessão do prédio, responderão o locatário ou o comodatário, não sendo o caso de se imputar responsabilidade ao locador ou ao comodante (eventuais proprietários do imóvel). Em regra, não há

    responsabilidade solidária daquele que cedeu o bem, a não ser em casos de coautoria (art. 942, parágrafo único, do CC).

    No caso de prédio de escritórios ou apartamentos (condomínio edilício), não sendo possível identificar de onde a coisa foi lançada, haverá responsabilidade do condomínio, segundo a doutrina por último citada e a melhor jurisprudência (assim concluindo: STJ, REsp 64.682/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Bueno de Souza, j. 10.11.1998, DJ 29.03.1999, p. 180 e TJMG, Apelação Cível 1.0024.08.107030-2/0011, Belo Horizonte, 12.ª Câmara Cível, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. 26.08.2009, DJEMG 14.09.2009).

    Tal entendimento confirma a responsabilização sem culpa ou objetiva. Por óbvio, está assegurado o direito de regresso do condomínio contra o eventual culpado. Consolidando essa forma de pensar no âmbito doutrinário, o

    Enunciado n. 557 da VI Jornada de Direito Civil (2013), seguindo proposta formulada por este autor: “nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual

    unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso”.

    Dúvidas surgem, nesse último caso, a respeito da responsabilização dos condôminos que estão do lado oposto de onde caiu a coisa. Conclui-se, como Sílvio de Salvo Venosa, que todo o condomínio deve ser responsabilizado,

    não interessando de onde exatamente caiu o objeto. Para justificar seu posicionamento, o doutrinador fala em pulverização dos danos na sociedade, ensinando que, “assim, quando o dano é praticado por um membro não identificado de um grupo, todos os seus integrantes devem ser chamados para a reparação”.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) O legislador, no art. 1.336 do CC, preocupou-se em trazer os deveres dos condôminos. Entre eles, no inciso I, temos: “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção".

    João alega ter adquirido seu apartamento em momento posterior à ocorrência do fato danoso; contudo, a sua preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, haja vista estarmos diante do que se denomina de obrigação mista, também conhecida como obrigação “propter rem". A obrigação não decorre da vontade das partes, nem de um contrato, mas da lei. Trata-se de uma obrigação estabelecida em razão da coisa, ou seja, do imóvel e a ele vinculado, recaindo sobre o sujeito passivo que dele for o atual titular. Tem previsão no art. 1.345 do CC: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".

    Portanto, João responde pela dívida, com fundamento nos arts. 1.345 c/c 1.336, I do CC. Incorreta;

    B) Com base nos fundamentos anteriores, sabemos que João responde. Incorreta;

    C) Em harmonia com as explicações apresentadas. Sequela origina-se do verbo seguir. A obrigação segue a coisa. O novo proprietário assume a obrigação automaticamente pelo simples fato de ter sucedido o proprietário anterior.

    Também é chamada obrigação mista porque apresenta características de Direito das Coisas e de Direito das Obrigações.

    Ressalte-se que, neste sentido, foi a decisão do STJ, no julgamento do REsp nº 1.473.484 – RS: “As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel". Correta;

    D) A obrigação “propter rem" não decorre da vontade das partes e nem de contrato, mas da lei. João responde pelo simples fato de ser o novo proprietário. Incorreta.




    Resposta: C 
  • Condôminos podem ser chamados a responder pelas dívidas do condomínio, sendo permitida, inclusive, a penhora do apartamento que é bem de família

     

    É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a terceiros.

    Ex: um pedestre foi ferido por conta de um pedaço da fachada que nele caiu. Essa vítima terá que propor a ação contra o condomínio. Se o condomínio não tiver patrimônio próprio para satisfazer o débito, os condôminos podem ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. Mesmo que um condômino tenha comprado um apartamento neste prédio depois do fato, ele ainda assim poderá ser obrigado a pagar porque as despesas de condomínio são obrigações propter rem. O juiz poderá determinar a penhora dos apartamentos para pagamento da dívida mesmo que se trate de bem de família, considerando que as dívidas decorrentes de despesas condominiais são consideradas como exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.

     

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.473.484-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2018 (Info 631).

    Dizer o Direito. 

  • Artigo 1.336 do Código Civil: são deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporções das suas frações ideais.....

    Artigo 1.345 do Código Civil: o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

    As despesas de condomínio são "propter rem" - por causa da coisa -

    Deste modo, analisando os dois artigos acima citados, podemos concluir que a Alternativa C está correta pois afirma que João responde pela dívida, pois as despesas condominiais são providas de sequelas, vinculando-se ao bem independente de seu titular.

  • GABARITO ¨¨C¨¨

     João responde pela dívida, pois as despesas condominiais são providas de sequela, vinculando-se ao bem independentemente da pessoa de seu titular.

  • GABARITO: LETRA C

    Nos termos do art. 938, CC: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido". Trata-se de hipótese de responsabilidade civil por defenestramento. A responsabilidade é objetiva, pois o habitante não se exonerará mesmo se provar ausência de culpa de responder pelo dano proveniente das coisas que caírem do prédio que habita. Toda a comunidade condominial responde pelo dano, podendo o condomínio ingressar com ação regressiva contra o causador direto.

    É uma típica situação de aplicação da teoria da pulverização dos danos na sociedade, de modo que, quando o dano é praticado por um membro não identificado de um grupo, todos os seus integrantes devem ser chamados para a reparação. Nesse sentido, o enunciado 557 da Jornada de Direito Civil.

    Conforme dito nos comentários que me antecederam, o STJ tem firme orientação jurisprudencial no sentido de que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que este tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015 (Info 560).

    A propósito, a natureza propter rem das dívidas condominiais é extraída do art. 1.345 do Código Civil, o qual estabelece que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".

  • Bacana essa questão

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ALTERNATIVA - Trata-se de uma técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. " (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.)

    Tal responsabilidade é objetiva, e não admite como excludentes a força maior e o caso fortuito.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Na hipótese de danos causados por objetos caídos ou lançados de um condomínio edilício, não sendo possível identificar o agente, todo o condomínio será responsabilizado.

    Haverá, no entanto, direito de regresso contra o real causador do dano identificado posteriormente. Não sendo possível a identificação do condômino responsável, os prováveis causadores do dano poderão ser acionados na ação de regresso.

  • Obrigação PROPTER REM

  • Não fumem a maria joana, vocês. Só o façam caso queiram ficar tão sequelados quanto obrigações reais.

  • O gabarito é letra C porque se trata de obrigação propter rem (que segue a coisa, o apartamento, e não o condômino ou devedor).


ID
4127905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade, da posse e das preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente.

De acordo com o STJ, a responsabilidade do promitente vendedor por dívidas condominiais relativas a período em que a posse for exercida pelo promissário comprador será afastada se forem demonstradas a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação e a efetiva imissão do promissário comprador na posse do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:

    a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

    b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.

    c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

    2. No caso concreto, recurso especial não provido.

    (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)

  • Questão repetida com a questão 898637 e 1061311 isso vem acontecendo muito no QC por favor, além de reportarem a duplicidade façam uma reclamação na central https://www.qconcursos.com/fale-conosco

  • A respeito da propriedade, da posse e das preferências e privilégios creditórios, pede-se a análise do item subsequente. Senão vejamos:

    "De acordo com o STJ, a responsabilidade do promitente vendedor por dívidas condominiais relativas a período em que a posse for exercida pelo promissário comprador será afastada se forem demonstradas a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação e a efetiva imissão do promissário comprador na posse do imóvel."

    Em análise minuciosa, verifica-se que assertiva está CERTA, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo consubstanciado:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)

    Gabarito do Professor: CERTO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Exemplo prático:

    A celebra promessa de compra e venda com B para que B já more no apartamento de um condomínio (imissão na posse).

    Quanto ao condomínio, pago mensalmente, A avisa para a administração do condomínio que B vai morar lá, e que a cobrança seja feita a ele (inequívoca ciência ao condomínio).

    Seria justo cobrar de A, que sequer está morando lá no apartamento e ainda avisou ao condomínio acerca do novo morador para cobrança?

    Não. E esse é o entendimento do STJ.

    GAB: C.

  • O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. REsp 1345331-RS, Recurso Repetitivo, Info 560.

  • De quem será a responsabilidade pelas despesas condominiais?

    1) A responsabilidade será do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que:

    a) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e

    b) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio sabe que houve a “venda”).

    2) A responsabilidade será do PROMITENTE VENDEDOR se:

    a) o promissário comprador ainda não está na posse do imóvel (não houve imissão de posse); ou

    b) se o condomínio não teve ciência de que ocorreu esse contrato de compromisso de compra e venda.

    .

    Há mais algumas peculiaridades sobre esse entendimento.

    1) O condomínio ajuizou ação de cobrança das dívidas condominiais contra promitente comprador e promitente vendedor. Na fase de cumprimento de sentença, será possível penhorar o bem do promitente vendedor para pagar a dívida?

    SIM. O promitente comprador e o promitente vendedor de imóvel tem legitimidade passiva concorrente em ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão daquele na posse do bem, admitindo-se a penhora do imóvel, como garantia da dívida, quando o titular do direito de propriedade (promitente-vendedor) figurar no polo passivo da demanda (STJ, REsp 1.442.840, 2015).

    2) O condomínio ajuizou ação de cobrança das dívidas condominiais apenas contra promitente comprador. Na fase de cumprimento de sentença, será possível penhorar bem do promitente vendedor para pagar a dívida?

    NÃO. Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida — de propriedade do promissário vendedor —, admitindo-se, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda (STJ, REsp 1.273.313, 2015).

    3) Vale ressaltar que existe decisão mais recente em sentido contrário

    O proprietário do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. Ex: o condomínio ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais apenas contra o locatário; o pedido foi julgado procedente determinando que o locatário pagasse os débitos condominiais; iniciou-se a fase de cumprimento de sentença; o STJ afirmou que o juiz pode determinar a penhora do imóvel mesmo o locador (proprietário) não tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança. (STJ, REsp 1.829.663, 2019).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Certo

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:

    c) Se ficar comprovado:

    (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e

    (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

    (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)

    • IMPORTANTE: julgado da 3ª turma esclareceu a correta interpretação da tese "C" do recurso repetitivo.
    • "O promitente comprador e o promitente vendedor de imóvel têm legitimidade passiva concorrente em ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão daquele na posse do bem, admitindo-se a penhora do imóvel, como garantia da dívida, quando o titular do direito de propriedade (promitente vendedor) figurar no polo passivo da demanda."
    • De fato, pela leitura isolada da tese 3, o proprietário estaria isento de arcar com as despesas de condomínio a partir da imissão do promitente comprador na posse do imóvel. CONTUDO, essa não é a interpretação correta, inclusive levando em conta o caso concreto que deu origem às teses.
    • No caso concreto, as despesas condominiais executadas eram relativas a débitos surgidos APÓS a imissão dos promitentes compradores na posse do imóvel. Assim, entendeu-se que a responsabilidade pelo pagamento era dos promitentes compradores.
    • Porém, NÃO se desconstituiu a penhora do imóvel, que é bem dos promitentes vendedores.
    • Há, portanto, uma aparente contradição entre a tese e a solução dada ao caso concreto. Isso porque a tese "c", em sua literalidade, conduziria à desconstituição da penhora sobre o imóvel do promitente vendedor. A contradição, contudo, é apenas aparente, podendo ser resolvida à luz da teoria da dualidade da obrigação.
    •  O promitente comprador não é titular do direito real de propriedade, tendo apenas direito real de aquisição caso registrado o contrato de promessa de compra e venda.
    • Desse modo, o condomínio ficaria impossibilitado de penhorar o imóvel. Restaria, então, penhorar bens do patrimônio pessoal do promitente comprador. Porém, não é rara a hipótese em que o comprador esteja adquirindo seu primeiro imóvel e não possua outros bens penhoráveis, o que conduziria a uma execução frustrada.
    • Esse resultado não se coaduna com a natureza, tampouco com finalidade da obrigação propter rem.
    • Não há possibilidade de a obrigação se extinguir por ato de vontade do titular do direito real, pois a fonte da obrigação propter rem é a situação jurídica de direito real, não a manifestação de vontade.
    • Logo, a simples pactuação de uma promessa de compra e venda não é suficiente para extinguir a responsabilidade do proprietário pelo pagamento das despesas de condomínio. De outra parte, quanto à finalidade, a obrigação propter rem destina-se a manter a conservação da coisa. Nessa esteira, ao se desconstituir a penhora sobre o imóvel, o atendimento da finalidade de conservação acaba sendo comprometido, pois o condomínio passa a depender da incerta possibilidade de encontrar bens penhoráveis no patrimônio do promitente comprador.
    • Dessa forma, devem ser afastadas interpretações contrárias à natureza e à finalidade da obrigação propter rem.
    • [STJ. 3ª Turma. REsp 1442840-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/8/2015 (Info 567).]


ID
4864861
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Assis Chateaubriand - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, com base no Código Civil de 2002.

Alternativas
Comentários
  • Art. 188 cc. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente

  • RESPOSTA: B

    Alternativa A: ERRADA. O condomínio edilício NÃO É elencado expressamente como espécie de pessoa jurídica de direito privado.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada

    ALTERNATIVA B: CERTA

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    ALTERNATIVA C: ERRADA. Não há hipótese de "pessoa sem desenvolvimento mental completo".

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    ALTERNATIVA D: ERRADA. É o contrário.

    Art. 305, CC: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

  • Condomínio edilício não tem personalidade jurídica.

  • GABARITO: B

    Sobre o condomínio, atentar para o recente julgado do STJ afirmando pela inviabilidade daquele sofrer dano moral justamente por ser uma massa patrimonial, um ente despersonalizado e desprovido de honra objetiva, segue a jurisprudência:

    Info 665, STJ: (...) Os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Qualquer ofensa ao conceito (reputação) que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. Assim, o condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 1736593-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020)

    Cuidar que parte da doutrina contemporânea e ainda minoritária (Flávio Tartuce/Frederico Henrique Viegas) consideram o condomínio edilício como pessoa jurídica, (...) "como amparo primaz dessa premissa, basta concluir que o rol das pessoas jurídicas de Direito Privado, constante do art. 44 do CC, é exemplificativo". (...)

    Enunciado 246, III JDC: (...) "Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício". (...)

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 1532)

    Ainda sobre o tema: Enunciado 596, VII JDC: O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião.

  • Leitura rápida é assim: está escrito remover e vc lê promover ! E erra !!!

  • A Condomínio edilício não tem personalidade jurídica

    B Não constituem atos ilícitos: Os praticados em legítima defesa ou exercício regular de um direito ou a destruição ou deterioração de coisa alheia ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    C 4º São incapazes relativamente a certos atos ou a maneira de exercê-los: os maiores de 16 anos e os maiores de 18, pródigos, ébrios habituais e viciados em tóxico, aquele que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade..

    D 305, CC - direito de reembolsar e não de sub-rogar

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Condomínio edilício não é pessoa jurídica e sua natureza jurídica é tema polemico no âmbito da doutrina. De acordo com a doutrina clássica, ainda majoritária, trata-se de um ente despersonalizado, tido como uma quase pessoa jurídica. Já para a doutrina contemporânea, o condomínio edilício seria, sim, pessoa jurídica e é nesse sentido o Enunciado nº 90 do CJF: “Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse". E mais, de acordo com o Enunciado nº 246, “fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: 'nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse'. Prevalece o texto: 'Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício'" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 517).

    O fato é que, independente da corrente doutrinária adotada, condomínio edilício não se encontra previsto expressamente no rol do art. 44 do CC: “São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada".

    Por fim, o rol do art. 44 não é taxativo, segundo a doutrina, e nesse sentido temos o Enunciado 144 do CJF: “A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva". Incorreta;


    B) A assertiva está em harmonia com o art. 188, II do CC: “Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente". O inciso II cuida do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172). Correta;


    C) Apenas os ébrios habituais e os viciados em tóxico são considerados relativamente incapazes, por conta do art. 4º, II do CC: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos". Incorreta;


    D) Dispõe o art. 305 do CC que “o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor". Assim, o terceiro não interessado que paga a dívida não se sub-roga, tendo apenas direito a reembolso. Ele é estranho à relação obrigacional e é desprovido de interesse econômico ou jurídico. Incorreta.





    Gabarito do professor: Letra B 
  • E. 90 JDC - os condomínios edilícios são exemplo de pessoa formal que, embora não caracterize pessoa jurídica, tem sido reconhecida como sujeito de direito.

  • Complementando...

    O condomínio edilício, por ser um ente despersonalizado, é representado ativa e passivamente pelo seu síndico.

  • Gab.: B

    Sobre a letra C, o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.145/2015 - retirou do rol dos relativamente incapazes (art. 4°, CC) os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

    Lei 13.145/2015. Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (...)

  • Lembrando que inobstante não constituir ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, não impede a responsabilização civil do causador em face de terceiro inocente ( que poderá intentar o regresso) .

  • A) O condomínio edilício é elencado expressamente como espécie de pessoa jurídica de direito privado.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; 

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    Resposta: Condomínio edilício não tem personalidade jurídica

    B) Não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    C) Os ébrios habituais, os viciados em tóxico e as pessoas sem desenvolvimento mental completo são relativamente incapazes.

    Sobre a letra C, o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.145/2015 - retirou do rol dos relativamente incapazes (art. 4°, CC) os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

    Lei 13.145/2015. Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (...)

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos

    D) O terceiro não interessado, que paga dívida em seu próprio nome, não tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas se sub-roga nos direitos do credor.

    Art. 305, CC: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

  • Vale lembrar:

    Condomínio edilício não tem personalidade jurídica. É representado pelo seu síndico.


ID
5483812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Condomínio edilício tem natureza jurídica de 

Alternativas
Comentários
  • Conforme entendimento das Turmas da Segunda Seção do STJ (vide RESP 1736593/SP), os condomínios são tidos como entes despersonalizados, ante a ausência de titularidade das unidades autônomas, falta de affectio societatis, considerando que o vínculo formado entre os condôminos decorre simplesmente do direito sobre o bem em relação ao qual deverá ocorrer a administração da propriedade comum.

    Essa compreensão acerca da natureza jurídica do condomínio edilício é fundamental para reconhecer que inexiste honra objetiva, afastando a condenação em reparação de danos morais em decorrência de ofensa dirigida a condomínio edilício.

  • Entes despersonalizados: não possuem personalidade jurídica, pois lhe faltam requisitos indispensáveis, embora possam agir ativa e passivamente. Não há "affectio" (intenção de constituir sociedade). Ex.: sociedade irregular, massa falida, espólio etc.

    Sobre o condomínio edilício, há duas correntes:

    a) doutrina (MHD e CJF): há "affectio" similar à fundação, tendo personalidade jurídica. O condomínio, p. ex., pode comprar bens, contratar funcionários, protestar títulos não pagos, abrir conta em banco, comprar a prazo etc. Além disso, o condomínio edilício pode ser dono de unidade autônoma, já que a Lei 4591/64 permite a adjudicação de unidade inadimplente. Enunciado 90, CJF: "Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse".

    b) jurisprudência (STJ): não possuem personalidade jurídica, diante da ausência de "affectio" (REsp 1521404).

  • Vale lembrar:

    O condomínio é ente despersonalizado representado judicialmente pelo síndico.

  • GABARITO B: Dizer o Direito:

    A doutrina dominante reconhece que os condomínios edilícios não possuem personalidade jurídica, sendo, pois, entes despersonalizados, também chamados de entes formais, assim com a massa falida e o espólio.

    • Não havendo falar em personalidade jurídica, menos ainda se poderá dizer do maltrato a direitos voltados à personalidade e, especialmente, àqueles ligados à honra objetiva.
    • STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1521404/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/10/2017

    No mesmo sentido:

    • Os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.
    • Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Qualquer ofensa ao conceito (reputação) que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado.
    • Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário.
    • Assim, o condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral.
    • STJ. 3ª Turma. REsp 1736593-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

  • A) associação.  (Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Ao contrário das Associações, nos Condomínios as áreas comuns são de responsabilidade dos proprietários das unidades autônomas e, estes, detém total controle da portaria, podendo impedir, inclusive, a entrada de terceiros no local.)

    B) ente despersonalizado.(A doutrina dominante reconhece que os condomínios edilícios não possuem personalidade jurídica, sendo, pois, entes despersonalizados, também chamados de entes formais, assim com a massa falida e o espólio.)

    C) sociedade de fato. ( Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.)

    D) sociedade simples. (sociedade simples é uma associação entre dois ou mais profissionais que exercem a mesma atividade, na qual eles se juntam e formam uma sociedade de modo a prestar serviços de natureza intelectual (científica, literária, artística) ou cooperativa.)

    E)fundação. ( Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: 

    I – assistência social; 

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; 

    III – educação; 

    IV – saúde; 

    V – segurança alimentar e nutricional; 

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; 

    IX – atividades religiosas; e 

    )

  • CONDOMÍNIO EDILÍCIO

    O que é um condomínio edilício? É um espaço que une ambientes privados e ambientes de uso conjunto. Ou seja, cada proprietário é dono da sua parte individual, mas também é dono de uma fração das áreas em comum.

    Controvérsia se é ou não PJ --> Prevalece: ente despersonalizado --> STJ: ente despersonalizado (não cabe DM para o condomínio edilício porque não tem PJ) --> Quem pode pedir DM: outros condôminos (CASO: vizinho arruaceiro que faz festa de arromba)

    Condomínio é PJ (Jornada de DCI) --> entendimento minoritário

    OBS: Ente despersonalizado pode ter CNPJ.

  •     

    Origem: STF  

    Os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.

    Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Qualquer ofensa ao conceito (reputação) que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado.

    Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário.

    Assim, o condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1736593-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

  • A questão é sobre direitos reais.

    A) De acordo com o art. 53 do CC, “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". A doutrina critica o dispositivo legal, pois o legislador teria sido infeliz ao utilizar o termo "econômicos", por ser genérico, ao invés de "lucrativos", mais específico. Por isso, foi editado o Enunciado 534 do CJF: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa". Exemplo: nada impede que no clube haja um restaurante, em que as pessoas paguem pelas refeições. Naturalmente, o que se arrecada deverá ser destinado a própria associação.

    No que toca a autorização, dispõe o inciso XVIII do art. 5º da CRFB que “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento". Incorreta;


    B) Condomínio edilício, também chamado de condomínio em edificações e condomínio horizontal, é um neologismo criado por Miguel Reale, com inspiração no direito italiano, e quer dizer condomínio resultante de uma edificação. Apesar de também ser denominado de condomínio horizontal, ele pode ser tanto vertical quanto horizontal. Se a parede que separa as unidades for horizontal, estaremos diante do condomínio horizontal, como acontece com um prédio, onde os apartamentos são divididos por andares; contudo, se a parede for para cima, então a edificação será vertical, como um condomínio de casas, que estão lado a lado.

    No que toca a sua natureza jurídica, prevalece na doutrina que se trata de ente sem personalidade jurídica. Apesar disso, tem legitimidade atuar em juízo, representado pelo síndico (art. 75, XI do CPC) em situação similar à do espólio e da massa falida. Correta;


    C) A sociedade de fato é a sociedade irregular, que não é levada a registro no órgão competente. Nessa situação, a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada, confundindo-se o patrimônio da sociedade com o deles. Incorreta;


    D) A sociedade pode ser empresária e não empresária. Sociedade não empresária é denominada de sociedade simples em sentido amplo.

    As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado e têm em comum a exploração de atividade econômica com a finalidade de obterem lucro. Constituem uma sociedade as pessoas que se comprometem a reunir esforços em comum ou recursos.

    Toda a sociedade, seja simples, seja empresária, visa lucro, caso contrário, seria uma associação. 

    De acordo com o art. 966 do CC, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. O art. 982 do CC menciona que as sociedades simples são as demais, isto é, aquelas que desempenham atividade econômica não enquadrada juridicamente como empresária, tais como: ruralista (art. 984) ou sociedade rural; atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artísticas, desde que o exercício da profissão intelectual não constitua elemento da empresa (art. 966, § único); e cooperativas (art. 982, § único). 

    Assim, se dois médicos constituem uma sociedade e se limitam a exercer suas respectivas especialidades médicas, a sociedade será simples. Ainda que se valham de auxiliares, como enfermeira, secretária, são ele operadores diretos dessa atividade.

    Diversamente é a situação das casas de saúde e hospitais, por exemplo, em que a execução da profissão intelectual se apresenta como um dos elementos da atividade econômica, que será explorada de forma organizada. Nessa atividade empresarial, estão presentes diversos fatores: investimento em marketing; desenvolvimento de uma marca que lhe distinga os serviços; utilização da figura do titulo de estabelecimento; contratação de profissionais que ajudem a pensar e a executar a empresa, não sendo simples auxiliares ou colaboradores; desenvolvimento de espaço devidamente equipado, etc. Neste caso, estamos diante da hipótese do art. 966, § único, in fine, em que o exercício da profissão passou a constituir elemento da empresa.

    A sociedade empresária, por sua vez, tem vários tipos. Entre eles, temos a sociedade simples em sentido estrito, disciplinada a partir do art. 997 e seguintes do CC, ao lado da sociedade em nome coletivo (arts. 1.039/1.044), da sociedade em comandita simples (art. 1.045), da sociedade em comandita por ações (arts. 1.090/1.092 e Lei 6.404), da sociedade anônima (arts. 1.088/1.089 e Lei 6.404) e da sociedade limitada (arts. 1.052 e seguintes do CC). Incorreta;


    E) A fundação, pessoa jurídica de direito privado (art. 44, inciso III do CC) resulta da afetação de um patrimônio, sendo constituída por testamento ou por escritura pública e com previsão no art. 62 e seguintes do CC. Trata-se de “bens arrecadados e personificados, em atenção a um determinado fim, que por uma ficção legal lhe dá unidade parcial (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 211). Incorreta;






    Gabarito do Professor: LETRA B

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Há uma forte tendência doutrinária de se reconhecer que o condomínio edilício tem personalidade jurídica.

    ENU 90, CJF: Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse.

    ENU 246, CJF: Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: "nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse". Prevalece o texto: "Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício".

    Vejamos o EN 596, da VII Jorn de Direito Civil: O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião.


ID
5557972
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo é usufrutuário de uma das unidades de um condomínio edilício.

Ele é obrigado a obedecer a convenção condominial desde que ela tenha sido subscrita:

Alternativas
Comentários
  • b

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • GABARITO: B

    O usufrutuário é titular de direito sobre a unidade, então a convenção será obrigatória desde sua aprovação (2/3 das frações ideais). O registro no CRI torna o ajuste oponível a terceiros.

  • GABARITO: B

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

  • GAB: B

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Usufrutuário/ cond. edilício= Frações ideais sem necessidade de reg. cartório de imóveis.

  • CADÊ O GABARITO COMENTADO?

  • É necessário a aprovação da convenção condominial, com a subscrição de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais da propriedade.

    "Enquanto não registrada, a convenção já aprovada tem força obrigatória apenas perante os condôminos, possuidores, assim como eventuais detentores das unidades imobiliárias (eficácia inter partes). Após o registro no cartório imobiliário competente, ocasião em que se terá formado o condomínio, a convenção adquirirá a força obrigatória perante terceiros, típica dos direitos reais (eficácia erga omnes)."

     Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. pág. 1283

  • Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

  • A questão exige conhecimento sobre o tema “condomínio edilício”, que está previsto nos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil.

     

     

    Deve-se identificar qual a regra para que a convenção e condomínio seja de obrigatório obedecimento.

     

     

    Pois bem, vejamos o que dispõe o art. 1.333:

     

     

    “Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

     

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis”.

     

     

    Assim, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Incorreta, não é a maioria, mas, sim, 2/3 das frações ideias.

     

     

    B) Correta, conforme visto acima.

     

     

    C) Incorreta, pois, como visto, exige-se subscrição de 2/3 das frações ideais e não da totalidade.

     

     

    D) Incorreta, pois a exigência é de subscrição de 2/3 e, conforme parágrafo único, o registro da convenção não é exigência para que ela deva ser obedecida pelos condôminos, mas apenas para que seja oponível contra terceiros.

     

     

    E) Incorreta, pois o registro da convenção serve apenas para torná-la oponível contra terceiros.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B”.

  • Código Civil:

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Súmula n. 260 - STJ

    A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.


ID
5592427
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberval tornou-se síndico do condomínio do edifício Castanheira. Buscando valorizar o imóvel e remediar alguns problemas inconvenientes do edifício, ele precisa realizar certas obras.


Quanto a elas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (A) CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    § 2° Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

    (B) CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    § 2° Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

    (C) CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    § 4 o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

    (D) CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

    (E) CC: Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

  • (A) INCORRETA. CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    (...)

    § 2° Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

    (...)

    (B) INCORRETA. CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    (...)

    § 2° Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

    (C) INCORRETA. CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    (...)

    § 4 o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

    (D) INCORRETA. CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de DOIS TERÇOS dos condôminos;

    (...)

    (E) CORRETA. CC: Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

    fonte: mege

  • Realização de obras em condominio (art. 1341, cc)

    - Obras Necessarias

                  - sindico ou condomino (omisso sindico), independente de autorização

                  - Urgentes Com Despesa Excessiva: ciencia imediata à assembleia

                  - Não Urgente Com Despesa Excessiva: autorização assembleia

                  - nas necessarias condomino que realizar tem reembolso (n tem em outras, msm que de interesse comum)

    - Uteis: maioria condominos

    - Voluptuarias: voto 2/3 condominos

    - Construção outro pavimento: unanimidade

  • Pessoal tá fundamentando a alternativa B no §2º do art. 1.341, mas na realidade o fundamento está no parágrafo §4º, vejam:

    B) as obras que importarem em despesas excessivas dependem de aprovação em assembleia especial, cuja convocação compete exclusivamente ao síndico; 

    Art. 1.341, [...] § 3 Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

    Note que a alternativa B não fala que a obra é urgente, mas apenas que se trata de despesa excessiva.

    O erro da alternativa está em afirmar que a convocação da assembleia compete EXCLUSIVAMENTE ao síndico, quando, na verdade, compete ESPECIALMENTE a ele convocar a assembleia e, em caso de omissão ou impedimento deste, competirá a qualquer dos condôminos.