CPC
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – a sentença proferida no processo civil
que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar
quantia; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
II – a sentença penal condenatória
transitada em julgado; (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
III – a sentença homologatória de
conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – o acordo extrajudicial, de qualquer
natureza, homologado judicialmente; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo
Superior Tribunal de Justiça; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
VII – o formal e a certidão de partilha,
exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título
singular ou universal. (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 585. São títulos executivos
extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a
duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública
ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
III - os contratos garantidos por
hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de
aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de
condomínio; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de
intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados
por decisão judicial; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição
expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).