LETRA A
ART. 140 - CLT - Os empregados contratados há menos de 12 meses, gozarão, na oportunidade, FÉRIAS PROPORCIONAIS, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Exemplo: o empregado foi admitido em 01.05.2008, a empresa concedeu férias coletivas de 30 dias a partir de 01.01.2009. na hipótese, o empregado ainda não tinha direito a 30 dias de férias, visto que possuía apenas 8 meses de serviço. Qual seria a solução?
A concessão das férias coletivas interessa ao empregador. Logo, ele é quem deve arcar com o ônus de solucionar esta questão. Não é válida a antecipação de concessão das férias, de forma que o empregado tivesse que trabalhar até 30.04.2009,a fim de "pagar" as férias já gozadas. Assim, a solução só pode ser uma:
O empregado goza 20 dias de férias coletivas proporcionais (8/12 de 30 dias), e então permanece os outros 10 dias em licença remunerada, tendo em vista que a empresa está com as atividades paralisadas.
Neste caso, o empregado receberá o terço de férias relativo aos 20 dias (que são efetivamente as suas férias por direito), e os outros 10 dias serão remunerados como dias normais à disposição do empregador.
Fonte: Ricardo Resende