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Resposta item C.
a) ao pagamento de salário. Na SUSPENSÃO NÃO HÁ PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
b) a computar o tempo afastado como de serviço. ERRADA: NÃO HÁ CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO, EXCEÇÃO ART. 4º, Par. Unico.
c) às vantagens ocorridas na sua ausência. CERTA: ART. 471, CLT.
d) a ter prorrogado o fim do contrato por prazo determinado, independentemente de acordo com o empregador. ERRADA: ART. 472, §2º, CLT.
e) à sustação restrita e unilateral das cláusulas e efeitos do contrato de trabalho. ERRADA: BILATERAL, uma vez que não há prestação de serviços, nem contraprestação.
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Alguém saberia me informar qual é a hipótese ressalvada trazida pela questão? Até onde eu sei, negociação coletiva não seria instrumento hábil a constranger o direito do empregado a fazer jus às vantagens ocorridas na sua ausência.
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A ressalva trazida pela questão pode ser exemplificada da seguinte forma:
Empregados entram em greve (causa de suspensão do contrato de trabalho), logo não receberão salário pelo seu prazo de duração. Outrossim, o empregador estará obrigado a pagar o salário aos grevistas caso haja essa previsão em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Espero ter ajudado.
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Mas a questão da a entender que uma sentença normativa ou acordo coletivo poderia suprimir direitos trabalhistas, cuja vedação é expressa no artigo 471 da CLT. Na exemplo da greve, haveria um benefício aos trabalhadores e não um prejuízo como a texto da questão diz.
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Ocorre suspensão do contrato de trabalho, para a maioria dos autores, quando a empresa não deve pagar salários, nem contar o tempo de serviço do empregado que estiver afastado. Na interrupção há necessidade do pagamento dos salários no afastamento do trabalhador e, também, a contagem do tempo de serviço.”
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Gabarito letra "c".
CLT
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Suspensão = 3S = Sem trabalho + sem salário + sem contagem de tempo