- Pagamento dos Juros da Dívida Pública = Transferência Corrente (despesa corrente), uma vez que não corresponde a uma contraprestação de serviço público.
- Amortização da Dívida Pública = Transferência de Capital (despesa de capital), uma vez que se refere à redução (pagamento) da dívida.
AD-CA /// JU-CO (TRANSFERÊNCIAS)
Caso o Ente Público obtenha empréstimo, o pagamento dos juros da dívida será uma Despesa Corrente (Transferência Corrente) e no caso de pagar o principal, será uma Despesa de Capital (Transferência de Capital) - artigo 13 da Lei 4.320/64.
Caso o Ente Público conceda empréstimo, o recebimento dos juros do empréstimo será uma Receita Corrente (Receita de Serviços) e no caso de receber o principal, será uma Receita de Capital (Amortização de Empréstimos) - artigo 11 da Lei 4.320/64.
“Professor, eu lembro do mnemônico: I AI. São despesas de capital”.
Certo, procure “despesas de capital” nas alternativas.
Você não encontrou.
Por quê?
Porque a classificação por natureza da despesa segundo as disposições da Lei 4.320/64 divide
as despesas de capital em:
Investimentos;
Inversões financeiras;
Transferências de capital.
Bom, pelo menos você sabe que são despesas de capital e não despesas correntes, então já
pode eliminar as alternativas A e B. Agora só resta saber se a amortização da dívida se encaixa
como investimentos, inversões financeiras ou transferências de capital.
A resposta é: transferências de capital. Senão vejamos:
Art. 12, § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões
financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar,
independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas
transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de
Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da
dívida pública.
Viu aí no finalzinho?
Portanto, segundo a classificação da Lei 4.320/64, a amortização da dívida pública é prevista
como transferência de capital (alternativa E). Mais tarde, com o advento da Portaria 163/2001, essa
classificação deu lugar ao GND “Amortização da Dívida”, que compõe aquele mnemônico (I AI).
Observe:

Gabarito: E