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Letra (b)
A LRF classifica a despesa pública em duas categorias
(FERRAZ, 2001, p. 199), as despesas obrigatórias de caráter continuado e as
despesas derivadas de contratos e demais atos administrativos ou cuja
repercussão não se estenda a três exercícios consecutivos.
A despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17) é
aquela que provém de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixe para o ente federativo obrigação legal de sua execução por período
superior a dois exercícios.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6144/despesa-publica-na-lei-de-responsabilidade-fiscal#ixzz3p2tf5tq9
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Alternativa A - o princípio da exclusividade impõe que apenas matérias orçamentárias devem constar nas leis orçamentárias
– não admite matéria estranha à orçamentária.
Alternativa C - A despesa pública irrelevante é definida na LDO, conforme art. 16, §3º, da LRF.
Alternativa D - não sei dizer onde está o erro. Acredito que não decorra da CF a classificação dessas despesas, visto que a Lei 4320 é de 1964.
Alternativa E - a nota de empenho é só um instrumento utilizado para o empenho.
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e)fases da despesa
EMpenho
LI quidação
PAgamento
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letra A . Princípio descrito= Especificação.
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GABARITO:B
FUNDAMENTO: art. 17 da LRF
Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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Letra b errado.
Categoria econômica : desp. corrente ou desp. De capital
Classificação funcional: Função e subfuncao
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O erro da letra D é porque corrente e capital é classificação qto à categoria econômica e não classificação funcional, que seria função e subfunçao.
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Corrijam-me se estiver errado, mas vejo dois erros na letra D:
1) Despesas de capital e correntes não são classificação funcional.
2) As despesas correntes e de capital não surgiram em virtude da adoção do orçamento-programa pela CF. Elas já foram previstas muito antes na lei 4.320/64.
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D)
Segundo Valdecir Pascoal, classifica-se:
- segundo a categoria econômica: DESPESAS CORRENTES e DESPESAS DE CAPITAL;
- segundo a classificação funcional: elenca um rol de funções e subfunções, exemplo: LEGISLATIVA (ação legislativa, controle externo); AGRICULTURA (abastecimento, irrigação), etc...
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Letra "C"
LRF: art.16 § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O critério utilizado para conceituar despesa irrelevante é aquele estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ente. No entanto, a título de exemplo, a LDO da União para o ano de 2001 (Lei nº9.995 27/07/2000) assim dispõe:
Art. 73 – Para efeito do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
II – Entende-se como despesas irrelevantes para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do inciso I e II do artigo 24 da Lei 8.666/93.
O critério utilizado pela União serve apenas como parâmetro para a aplicação nos Estados e Municípios, no entanto, as Leis de Diretrizes Orçamentárias desses entes é que vão estabelecer seus critério próprios.
Fonte: LRF e https://jus.com.br/artigos/2522/a-lei-de-responsabilidade-fiscal-em-linhas-gerais
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S)Os elementos da despesa pública decorrem da tipologia de gastos previstos nas peças orçamentárias e constituem a especificação mínima de cada despesa conforme a sua categoria econômica, atendendo, assim, o princípio orçamentário da exclusividade?
b)Despesa pública de caráter continuado é a despesa corrente oriunda de norma jurídica que impõe a sua execução por um período superior a dois exercícios?
ubseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
c)Despesa pública irrelevante é aquela definida pela lei orçamentária anual e constitui exceção à exigência de estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro e declaração de sua adequação e compatibilidade com as leis orçamentárias.
d)Em virtude da adoção do orçamento-programa pela CF, as despesas públicas passaram a ser classificadas conforme um critério funcional, dividindo-se em despesas correntes e despesas de capital?
e)
A realização da despesa pública, considerada um ato concreto de dispêndio, deve observar um procedimento especificamente delineado pelas normas gerais de direito financeiro e que compreende as seguintes fases: empenho, emissão da nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento.
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Gabarito: ´´B``
A) O princípio da especificação veda que se consignem no orçamento dotações globais para atender indiferente as despesas neles previstas, o que facilitará sua análise por parte das pessoas. EXCEÇÃO: (I) programas especiais de trabalho e (ii) reserva de contingência.
B) Correto: Art. 17/LRF: Considera¬s e obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
C) Despesa pública irrelevante (art. 16, §3 da LRF), excepciona: (i) adequação com a lei orçamentária e (ii) compatível com plano plurianual e LDO. A lei nada fala sobre exigência de estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro, entendo que o erro está nesta parte.
D) Essa classificação, é antiga, mas é utilizada por todos os entes federativos, por imposição da Lei n.4.320/64.
E) São fases da despesa pública:
I- Empenho: ato emanado pela autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento ou condição. Todas as despesas demanda prévio empenho.
II- Liquidação: verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatório do respectivo crédito.
IIII- Pagamento: é o ato pelo qual a Administração, percebendo que o credor faz jus ao recebimento do numerário, o entrega recebendo a devida quitação.
Bons Estudos.
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a) - Os elementos da despesa pública decorrem da tipologia de gastos previstos nas peças orçamentárias e constituem a especificação mínima de cada despesa conforme a sua categoria econômica, atendendo, assim, o princípio orçamentário da exclusividade.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º, da Lei 4.320/1964: "A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política economico - financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade".
b) - Despesa pública de caráter continuado é a despesa corrente oriunda de norma jurídica que impõe a sua execução por um período superior a dois exercícios.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 17, da LC 101/2000: "Art. 17 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios".
c) - Despesa pública irrelevante é aquela definida pela lei orçamentária anual e constitui exceção à exigência de estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro e declaração de sua adequação e compatibilidade com as leis orçamentárias.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 73, II, da Lei 9.995/2000: "Art. 73 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
d) - Em virtude da adoção do orçamento-programa pela CF, as despesas públicas passaram a ser classificadas conforme um critério funcional, dividindo-se em despesas correntes e despesas de capital.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12 c/c 13, da Lei 4.320/1964. Ou seja, serão classificadas por categorias econômicas, por elementos em cada unidade administrativa ou órgão de governo".
e) - A realização da despesa pública, considerada um ato concreto de dispêndio, deve observar um procedimento especificamente delineado pelas normas gerais de direito financeiro e que compreende as seguintes fases: empenho, emissão da nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento.
Afirmativa INCORRETA. A realização da despesa pública passa por três fases distintas: 1 - empenho - art. 58, da Lei 4.320/1964; 2 - liquidação - art. 63, da Lei 4.320/1964; pagamento - Art. 64 a 70, da Lei 4.320/1964".
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Com relação à letra E, a nota de empenho e a ordem de pagamento sao instrumentos para a realização das etapas empenho e pagamento, respectivamente, e não fases da despesa.
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A – Lei 4320/64 Art. 2° - A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de
unidade universalidade e anualidade.
B - LRF - Art. 17: Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
C – LRF (LC 101/2000) Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
D – Lei 4320/64 - Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
Despesas Correntes (despesas de custeio e transferências correntes)
Despesas de Capital (Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital)
E – “ execução da despesa orçamentária pública transcorre em três estágios, que conforme previsto na Lei nº
4.320/1964 são: empenho, liquidação e pagamento.”
Fonte: http://www.portaltransparencia.gov.br/despesasdiarias/saiba-mais
LETRA B
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Gab B
A) Os elementos da despesa pública decorrem da tipologia de gastos previstos nas peças orçamentárias e constituem a especificação mínima de cada despesa conforme a sua categoria econômica, atendendo, assim, o princípio orçamentário da exclusividade. ❌
Lei 4.320/64. Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.
• PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO: opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação nos orçamentos.
• PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE: a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei (art. 165, §8º, CF).
B) ✅
Lei Complementar 101/2000 (LRF). Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
C) Despesa pública irrelevante é aquela definida pela lei orçamentária anual e constitui exceção à exigência de estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro e declaração de sua adequação e compatibilidade com as leis orçamentárias. ❌
LRF. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
D) ...despesas públicas passaram a ser classificadas conforme um critério funcional, dividindo-se em despesas correntes e despesas de capital. ❌
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de governo (STN/SOF). Ex de funções: Legislativo, Judiciária, Urbanismo, Saúde, Direitos da Cidadania.
A classifação apresentada é a por CATEGORIA ECONÔMICA.
E) A realização da despesa pública... as seguintes fases: empenho, emissão da nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento. ❌
Etapas da despesa pública: planejamento (fixação, descentralização, programação, licitação, contrato) e execução (empenho, liquidação e pagamento).
NP e OP são documentos que formalizam essas etapas, não são as etapas em si.
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A Os elementos da despesa pública decorrem da tipologia de gastos previstos nas peças orçamentárias e constituem a especificação mínima de cada despesa conforme a sua categoria econômica, atendendo, assim, o princípio orçamentário da exclusividade.
De fato os elementos constituem a especificação mínima da despesa, desde que levando em consideração a classificação quanto a natureza da despesa, e não a categoria econômica. Quando se fala em classificação quanto a categoria econômica são tipos de despesa a Despesa Corrente e a Despesa de Capital.
B Despesa pública de caráter continuado é a despesa corrente oriunda de norma jurídica que impõe a sua execução por um período superior a dois exercícios.
Art. 17, caput, LRF.
C Despesa pública irrelevante é aquela definida pela lei orçamentária anual e constitui exceção à exigência de estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro e declaração de sua adequação e compatibilidade com as leis orçamentárias.
Despesa pública irrelevante não é definida pela LOA, mas pela Lei nº 9.995/2000 (LDO de 2001) que em ser art. 73, II a definiu como a despesa no valor da dispensa de licitação (art. 24, I e II da Lei nº 8.666). Obras e serviços de engenharia: 33.000,00 reais; Outros serviços e compras: R$ 17.600,00
D Em virtude da adoção do orçamento-programa pela CF, as despesas públicas passaram a ser classificadas conforme um critério funcional, dividindo-se em despesas correntes e despesas de capital.
Não. Como falei na justificativa da alternativa A, a classificação em despesa corrente ou de capital advém do critério "categoria econômica", e não do critério funcional, que diz respeito à área de atuação governamental na qual determinada despesa será realizada.
E A realização da despesa pública, considerada um ato concreto de dispêndio, deve observar um procedimento especificamente delineado pelas normas gerais de direito financeiro e que compreende as seguintes fases: empenho, emissão da nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento.
Em regra os estágios da despesa são empenho, liquidação e pagamento.