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Questões de Classificação da despesa pública


ID
74722
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As questões de números 43 e 44 baseiam-se na
Lei no 4.320, de 17/03/1964, que dispõe sobre
normas gerais de Direito Financeiro.

Classificam-se como inversões financeiras, dentre outras, as dotações destinadas

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/64, Art. 12 >> A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES (Despesas de Custeio e Transferências Correntes) e DESPESAS DE CAPITAL (Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital)........§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.Alternativa C
  • a) a cobrir despesas de custeio de entidades beneficiadas, podendo ser de natureza social, econômica ou jurídica.
    Despesa Corrente - transferência corrente


    b) à manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive para atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
    Despesa Corrente - despesa de custeio


    c) à aquisição de títulos representativos do capital de empresas de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital.

    d) ao planejamento, aos programas especiais de trabalho e à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
    Despesa de Capital - investimento


     e) à execução de obras, à prestação de serviços e à constituição ou ao aumento do capital de empresa que não seja de caráter comercial ou financeiro.
    Despesa de Capital - investimento

  • DESPESAS DE CAPITAL AMOR TRANS? INVESTI INVESÃO!

     

     

    Investimentos (agrega ao PIB é BIG (coisa grande) ex.: OBRAS-MATERIAL PERMANENTE-EQUIPAMENTO-SERVIÇO EM PROG. ESPECIAL)

     

    Inversões financeiras (não agrega ao PIB) IMÓVEIS, AUMENTO DE CAPITAL, AQUISIÇÃO DE TÍTULOS, CONCESSÃO DE EMPRESTIMO

     

    Transferencia de capital: Amortização da dívida e Auxílio para obras públicas. (pagamento do principal e da atual. monetária e refinanciamento).

  • Inversão financeira é quando se faz despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital e com a constituição ou aumento do capital de empresas que visem objetivos comerciais ou financeiros.


ID
138307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das normas que regem a despesa pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ANULADA.

    Justificativa da banca: há duas opções corretas: a opção apontada como gabarito oficial preliminar (a) e a opção segundo a qual “As despesas públicas para a constituição ou o aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro são classificadas como inversões financeiras.”, tendo em vista estar em conformidade com as LDOs vigentes nos últimos oito anos, que impuseram a classificação das despesas para constituição ou aumento do capital de qualquer empresa como inversões financeiras, embora não esteja correta nos termos da Lei n.º 4.320/1964.

  • E - ERRADA

    CF. Art. 100

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.           

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

  • Subvenção é transferência corrente, segundo a lei 4320.


ID
144079
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Classifica-se como despesa de capital, na modalidade investimento, e como despesa corrente na modalidade despesa de custeio, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra B

    Despesa de capital: Sao os gastos realizados pela Administracao Publica em investimentos, inversoes financeiras e transferencias de capital. Tais despesas implicam, via de regra, acrescimo de patrimonio publico.

    Investimento: sao as dotacoes para o planejamento e a execucao de obras, inclusive as destinadas a aquisicao de imoveis considerados necessarios a realizacao destas ultimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisicao de instalacoes, equipamentos, material permanente e constituicao ou aumento de capital de empresas que nao sejam de carater comercial ou financeiro (ex. construcao de um hospital, aquisicao de uma casa para posterior demolicao e construcao de uma estrada, elevadores, ar-condicionado, aeronaves, veiculos , etc.)

    Despesa corrente: sao os gastos de natureza operacional que se destinam a manutencao e ao funcionamento dos servicos publicos que estes sejam realizados pela Administracao Publica (o que e regra) ou transferidos para outras pessoas fisicas ou juridicas. As despesas correntes, via de regra, nao trazem como contrapartida acrescimos ao patimonio publico. Podem ser de dois tipos: despesas de custeio e transferencias correntes.

    Despesas de custeio: sao as dotacoes para a manutencao de servicos anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservacao e adaptacao de bens imoveis (ex. pagamento de pessoal e encargos, material de consumo, servicos de terceiros, obras de adaptacao e conservacao de bens imoveis, etc.)
  • LETRA B.

    (a) concessão de empréstimos ( despesa de capital - inversão financeira) e subvenções sociais e econômicas ( despesa corrente - transferências correntes).

    (b) CORRETA.

    (c) juros da dívida pública ( despesa corrente - transferência corrente) e material permanente (despesa corrente - despesa de custeio).

    (d) aquisição de imóveis e constituição de fundos rotativos (despesas de capital - inversões financeiras).

    (e) pagamento de inativos e pagamento de pensionistas (despesas correntes - transferências correntes).

    ;)
     

  •  a) concessão de empréstimos (despesas de capital- inversões financeiras) e subvenções sociais e econômicas (despesas correntes- transferências correntes.
     b) obras públicas (despesas de capital- investimento) e material de consumo (despesas correntes- custeio).
     c) juros da dívida pública (despesas correntes- transferências correntes) e material permanente (despesas de capital- investimento).
     d) aquisição de imóveis (despesas de capital- inversão financeira) e constituição de fundos rotativos (despesas de capital- inversão financeira).
     e) pagamento de inativos (despesas correntes- transferência corrente) e pagamento de pensionistas (despesas correntes- transferência corrente).

ID
153682
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às despesas, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Não considero a letra "a" correta!! Primeiro porque a LC 101/00 não alterou a Lei 4.320/64 (na lei pelo menos não consta alteração de um mísero artigo) e, segundo, porque quem classifica as depesas em despesas correntes e despesas de capital é a Lei 4.320/64 e não e LC 101/00 como afirma a questão!! Enfim, entendo ser passível de anulação essa questão!!! Bons estudos!!
  • Exatamente, Marcos... marquei a alternativa A de cara, sem ler as outras... 
    E olha o que diz a emente da LC 101/2000: "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências". Até que algum colega corrija meu equívoco, não há nada que nos faça concluir que a LC 101/2000 alterou a Lei 4.320/1964!!!
  • Que questão absurda é essa? Esse gabarito deve estar errado!

  • d) INCORRETA
    LRF
    Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


ID
155131
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às despesas, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 17 LC 101/00
    § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

  • Na minha opinião existem duas alternativas incorretas.

    O item "a" também apresenta equivoco, pois na LC 101/00 não há classificação da despesa em corrente e de capital.

    A lei que procede a tal divisão é a Lei 4.320/64.


    Alguém capaz de esclarecer essa questão?
  • A Lei Complementar 101/00, que alterou a Lei 4320/64, classifica as despesas em despesas correntes e despesas de capital.

    Dificil entender a cabeça da banca. com certeza a letra A está incorreta se interpretamos que a LC 101 além de alterar a 4320, tb classificou a despesa em corrente e capital.

    Mas a banca pode alegar que quem classifica as despesas em correntes e capital é a lei 4320. Ou seja, ficaria mais ou menos assim:

    A LC 101, que alterou a Lei 4320, sendo a Lei 4320 classifica as despesas em despesas correntes e despesas de capital.

    Implicitamente não estaria se referindo a LC 101 e sim a Lei 4320.


    De qualquer forma tb acho que ela está mais para incorreta do que mal interpretada


  • Me mostre por favor onde a lei 101 alterou a 4320...


  • Não encontrei onde diz que a Lei Complementar tenha alterado a redação da Lei 4.320/64, mas a classificação é a pedida na questão... 

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)

    DESPESAS CORRENTES

    • Despesas de Custeio

    • Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    • Investimentos

    • Inversões Financeiras

    • Transferências de Capital

  • Alterou é? Onde??? Que sacanagem essa questão. --'

  • Alguem sabe a fundamentação paras as letras C,D e E?

    Fiquei com dúvida principalmente na E, pois ao mencionar "que esteja abrangida por crédito genérico" não estaria indo de encontro ao princípio orçamentário da especificação? No site da camara (http://www2.camara.leg.br/), tem-se deste modo descrito:

    Especificação, Especialização ou Discriminação

    As receitas e as despesas  devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. Como regra clássica tinha o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, pois inibe a concessão de autorizações genéricas (comumente chamadas de emendas curinga ou "rachadinhas") que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo, dando mais segurança ao contribuinte e ao Legislativo.

    A Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º: "A Lei de Orçamento não consignará dotações globais para atender indiferentemente as despesas...., "

    O art. 15 da referida Lei exige também um nível mínimo de detalhamento: "...a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos".

    Desta feita, há duas alternativas erradas e a questão deveria ter sido anulada.

  • Questão "CHULA" pois a alternativa (A) está TOTALMENTE EQUIVOCADA !!!!

  • Sobre a Letra E (Correta)

    LC 101/2000, artigo 16

    § 1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício

  • Há possibilidade de Crédito Genérico. Programas especiais de trabalho, por exemplo, não possuem especificação orçamentária, por tratar de questões sensíveis, como segurança nacional.


ID
226225
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei no 4.320/64, que estabelece as normas gerais de direito financeiro, as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas para atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis, classificam-se como:

Alternativas
Comentários
  • LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

  • Lei 4320/64

    A despesa é classificada de acordo com as seguintes categorias econômicas:
    a)Depesas Correntes
    b)Despesas de Capital

    As Despesas Correntes subdividem-se em despesas de custeio e transferências correntes.

    Art. 12, §1º: Classificam-se como Despesas de Custeio  as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    *Macete: distinção entre despesas de custeio e transferências correntes:
    As despesas de custeios tem como palavra chave: manutenção, conservação e adaptação.
    Já as transferências correntes, tem como viés principal a inexistência de contraprestação, conforme dita seu conceito no art. 12, § 2º.
  • 1) § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

            I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

            II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.


    2) § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    3) 
    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

            I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

            II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

            III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    4)§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

    5) § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

  • Gabarito B

    As despesas correntes se dividem em despesas de custeio e transferências correntes. A explicação sobre o que são as despesas de custeio está no art. 12, §1º da Lei 4.320/64.

    Art. 12 - § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.


ID
282142
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. As receitas de impostos incluem-se nas receitas correntes.

II. As despesas para manutenção de serviços anteriormente criados estão classificadas como despesas correntes, bem assim as despesas com investimentos para o planejamento e a execução de obras.

III. A receita relativa à alienação de um bem público é classificada como receita originária.

verifica-se

Alternativas
Comentários
  • No item II, as despesas com investimentos para o planejamento e a execução de obras são despesas de capital e não despesa corrente como afirma a questão. Item II errado.

    Gabarito Letra C

  • ITEM I (CERTO)

    As receitas correntes são aquelas auferidas compulsoriamente, através do poder impositivo do Estado.

    Lei 4.320/64, art. 11, § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.


    ITEM II (ERRADO)

     Lei 4.320/64, art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.


    ITEM III (CERTO)

    As receitas originárias são obtidas através de contratos. O Estado as obtém de seu próprio patrimônio, de seus bens e empresas comerciais ou industriais. Caracterizam-se pelo fato de o Estado não necessitar valer-se do seu poder de império sobre os cidadãos para arrecadá-las.



  • RESPOSTA C

    I. As receitas de impostos incluem-se nas receitas correntes. 

    >>De acordo com a Lei nº 4.320/64, as receitas podem ser classificadas como Receitas Correntes e Receitas de Capital. Em relação às Receitas Correntes, assinale a afirmativa correta. C) As receitas tributárias incluem impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    II. As despesas para manutenção de serviços anteriormente criados estão classificadas como despesas correntes, bem assim as despesas com investimentos para o planejamento e a execução de obras. 

    >>Durante o exercício de 2014 o Governo do Estado do Ceará teve despesas com a manutenção de serviços anteriormente criados, a exemplo da adaptação de bens imóveis. Essas despesas devem ser classificadas como E) de custeio.

    "Art, 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis."

    III. A receita relativa à alienação de um bem público é classificada como receita originária. 

    >>Tendo em vista que as receitas públicas podem ser classificadas em originárias e derivadas, assinale a opção correta. A) A receita patrimonial é originária, uma vez que decorre da exploração do patrimônio público.

    #sefaz.al2019 #ufal2019 #questão.respondendo.questões


ID
284635
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As questões de números 43 a 46 referem-se à Lei Federal nº 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União).

Consideram-se despesas de capital as

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 13 da Lei 4.320/64 há três modalidades de despesa de capital: a) investimentos; b) inversões financeiras; c) transferências de capital

    a) Investimentos
    Obras Públicas
    Serviços em Regime de Programação Especial
    Equipamentos e Instalações
    Material Permanente
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    b) Inversões Financeiras
    Aquisição de Imóveis
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
    Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento
    Concessão de Empréstimos

    Constituição de Fundos Rotativos
    Diversas Inversões Financeiras

    c) Transferências de Capital
    Amortização da Dívida Pública
    Auxílios para Obras Públicas
    Auxílios para Equipamentos e Instalações
    Auxílios para Inversões Financeiras
    Outras Contribuições

    Portanto todas as assertivas acima elencadas são despesas de capital!!!
  • ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELA FCC
  • Há duas alternativas corretas, a B) e a C), pois ambas são despesas de capital, sendo que uma é investimento e a outra inversão financeira...
  • Tem que ter sido anulada pela banca, alguém do site poderia confirmar?
  • Todas as despesas elencadas são despesas de capital!

  • Foi considerada correta a única assertiva que continha um tipo de investimento (letra C), as demais alternativas são todas inversões financeiras, sendo ambas espécies do gênero "despesa de capital". O elaborador quis perguntar uma coisa, mas disse outra, a questão foi posteriormente anulada justamente por isso.


ID
331855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das leis de planejamento e orçamento federal, julgue os
itens a seguir.

O foco principal do plano plurianual são as despesas correntes.

Alternativas
Comentários
  • ...despesas de capital e as dela decorrentes...

  • Da inteligência do Art. 165 da CF: § 1º A lei que instituir o PLANO PLURIANUAL estabelecerá, DE FORMA REGIONALIZADA, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

     

    Embora o PPA possa sim versar sobre despesas correntes , seriam apenas as despesas correntes que se originariam das despesas de capital , que são a sua prioridade.

  • Gabarito: Errado

    CF, 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


ID
361282
Banca
FDC
Órgão
FUNASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Passou a ser observada na execução orçamentária de todos os entes federativos, a partir do exercício financeiro de 2002, a seguinte composição da classificação da despesa segundo a sua natureza:

Alternativas
Comentários
  • A) https://www.fazenda.sp.gov.br/SigeoLei131/Paginas/ArquivosLC/LC_131_Despesas.pdf

     


ID
442324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca da despesa pública.

Alternativas
Comentários
  • Na minha análise, todas as opções estão erradas... a questão deve ser anulada.

    a) ERRADA porque está em desacordo com o art. 12 da L4320.

    b) ERRADA a primeira fase é o empenho.

    c) ERRADA as transferências correntes não exigem contraprestação em bens e serviços.

    d) ERRADA porque o conceito se refere ao de inversão financeira e não de subvenção.

    e) ERRADA  pois nem todas as despesas extraordinárias exigem prévia autorização legal, o exemplo é a abertura de crédito extraordinário, o qual é aberto por medida provisória e submetida de imediato ao Congresso.
  • NÃO VOU NEM COMENTAR ESSA QUESTÃO.... TOTALMENTE EQUIVOCADA...TODAS AS OPÇÕES ESTÃO ERRADAS!!!!

  • questão anulada

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TCETO2008/arquivos/TCE_TO_08_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAO_DE_GABARITO__2_.PDF
  • Questão completamente equivocada.

    A assertiva A estaria correta se no lugar de DESPESA CORRENTE estivesse escrito DESPESA DE CAPITAL: esta sim enbloba INVESTIMENTOS, TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL E INVERSÕES FINANCEIRAS.

    Conforme nos deparamos com o Art. 12 da Lei 4320
  • Carlos, vc comentou a questão, mesmo "sem querer querendo"

ID
517249
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Os créditos adicionais suplementares dependem de autorização legislativa, enquanto os créditos adicionais especiais e extraordinários não.

II. Nos termos do art. 11 da Lei n. 4.320/64, as operações de crédito e as amortizações de empréstimos são despesas correntes.

III. A execução orçamentária é composta de três fases: empenho, liquidação e pagamento.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - Errada. Os créditos adicionais TAMBÉM precisam de autorização legislativa

    Alternativa II - Errado. Nos termos do art. 11 da Lei n. 4.320/64, as operações de crédito e as amortizações de empréstimos são despesas correntes DE CAPITAL.
     
    Alternativa III - Correta. Apesar de haver 4 estágios para a despesa pública (fixação, empenho, liquidação e pagamento), a doutrina entende que quando se fala de EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ela envolve apenas os três últimos estágios.

    Observação: Isto não deveria ser classificado como Direito Tributário e sim como Orçamento Público !!!!
  • Lei 4.320 _ Art. 41 _ I, II, III

                                  Suplementares - reforço
    Creditos adicionais    Expeciais - ñ há dotação
                                  Extraordinarios - imprevisíveis

    creditos adicionais frase nemonica = creditos adicionais são SEX 
    Forte e Fraterno Abraço
  • alternativa I : fundamento no art. 42, da lei 4320. Tanto os créditos especiais quanto os suplementares exigem autorização legislativa.
  • Corrigindo o colega Amorim. Na verdade, de acordo com a Lei 4320 de 64, as as operações de crédito e as amortizações de empréstimos são RECEITAS DE CAPITAL, assim como, alienação de bens e transferência de capital. Logo, o item II está errado, mas por tratar de Receita de Capital, o que é bem diferente de Despesa corrente de Capital.


    Aliás, o colega confundiu fazendo a junção de dois institutos: Despesa Corrente e Despesa de Capital, o qual mencionou despesa corrente de capital. 

    Espero ter ajudado!


ID
517255
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

II. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores e encontra limites na Lei de Responsabilidade Fiscal.

III. A despesa total com pessoal dos Estados e do Distrito Federal não poderá exceder a 50% de sua receita corrente líquida.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - Correta

    Alternativa II - Correta
     
    Alternativa III - Errada.  A despesa total com pessoal dos Estados e do Distrito Federal não poderá exceder a 50% 60% de sua receita corrente líquida.

    Observação: Isto não deveria ser classificado como Direito Tributário e sim como Orçamento Público !!!!
  • I - CORRETA - LRF/     Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Esse dispositivo estabelece exigências aplicáveis a despesas mais específicas. Enquanto o art. 16/LRF traz um regramento geral para aumento dos gastos públicos, o art. 17 tem um âmbito de aplicação reduzido. Isso porque trata, especificamente, das condições para a realização e majoração de "despesas obrigatórias de caráter continuado".
    Na análise desse dispositivo, deve-se, inicialmente, notar que o legislador se preocupou apenas com despesas correntes de caráter continuado, afastando as despesas de capital.
    Além de limitar as despesas correntes, o art. 17 toma tipo específico de despesa corrente: aquela que deve ser executada em prazo superior a dois exercícios. Ou seja, além da despesa estar prevista na lei orçamentária ou em crédito adicional aberto para essa finalidade, haverá uma norma (LEI, MEDIDA PROVISÓRIA ou ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO), que estabelecerá o dever de o Estado executar aquela despesa por mais de dois exercícios. Em vista desta norma, ela é denominada de DESPESA OBRIGATÓRIA.


    II - CORRETA - LRF/ ART. 18 (...) § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
     

    III - INCORRETA - LRF/  Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


ID
601441
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para responder as questões 37 e 38, leia atentamente
o texto abaixo


O Jornal Valor Econômico publicou no dia 05/07/2011,
matéria intitulada SUBSÍDIOS REPRESENTAM 28%
DOS GASTOS DO PAC: SUBSÍDIO DO “MINHA CASA”
SUSTENTA ALTA DO INVESTIMENTO NO PAC, de au-
toria do Jornalista João Villaverde, de Brasília, da qual foi
retirado o seguinte trecho:

“Impulsionadas pelos subsídios do programa Minha Casa,
Minha Vida, as despesas de custeio do Programa de Ace-
leração do Crescimento (PAC) cresceram muito - elas
passaram de R$ 296 milhões no primeiro semestre de
2010 para R$ 3,1 bilhões no mesmo período deste ano.
Com essa multiplicação por dez, o peso do custeio no in-
vestimento do governo federal passou de uma participa-
ção de 3,2% no PAC para 28%, na mesma comparação.

Ao todo, o governo executou R$ 11,3 bilhões em despesas
do PAC neste ano, um crescimento de 25% sobre os R$
9 bilhões de igual período de 2010 - uma conta que soma
custeio, investimento e inversões financeiras, e considera
também os restos a pagar. Nesse dispêndio, os investi-
mentos - enquanto ativos físicos que ficam em poder pú-
blico - foram 9% menores, passando para R$ 7,9 bilhões
no primeiro semestre deste ano. Além disso, a composi-
ção dos gastos também piorou - a participação dos restos
a pagar alcançou 88,3%, quase 10 pontos acima do peso
dessa rubrica em igual período do ano passado.”

Diante do contexto assinalado pela reportagem jornalística, o que são despesas de custeio?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

    Também chamada de despesa corrente. Clique no mapa mental abaixo para ampliá-lo


     
  • Comentando as ERRADAS:

    a) Obras públicas e serviços em regime de programação especial são classificadas como despesa de capital no grupo de natureza de despesa Investimentos;

    b) Aquisição de imóveis e ações de empresas são classificadas como despesa de capital no grupo Inversões Financeiras;

    d) Amortização da dívida pública bem como auxílio para compra de equipamentos e instalações tbm são despesas de capital classificadas como Transferência de Capital.
  • A) São as chamadas DESPESAS DE CAPITAL - Conforme leciona Tathiane Piscitelli: "Não se trata, pois, de simplesmente assegurar a manutenção de uma estrutura já existente, mas sim de incrementar positivamente essa mesma estrutura. (...) No caso específico, trata-se da despesa de capital conhecida como INVESTIMENTO.

    B) Parte da definição de DESPESAS DE CAPITAL - INVERSÕES FINANCEIRAS. A aquisição de imóveis está prevista nessa classificação de despesa no art. 12, § 4º, da Lei 4320.

    C) CORRETA. São também conhecidas como DESPESAS CORRENTES. Diz Tathiane Piscitelli: "não há uma contrapartida econômica ou patrimonial para o Estado; a despesa é realizada visando, unicamente, à manutenção da estrutura já formada e estabelecida" Nesta classificação de despesa chama-se a atenção para as subvenções sociais e econômicas, que são transferências realizadas em favor da manutenção de instituições benificentes e empresas públicas e sociedades de economia mistas, respectivamente.

    D) Outra forma de despesa de capital, conhecida como TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL, com definição trazida no art. 12, § 6º, da Lei 4320:   § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

ID
601465
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Caracteriza-se despesa regular, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Alternativas
Comentários
  • Letra b) - CORRETA

    As despesas são consideradas regulares, para a LRF, quando se realizadas com observância das exigências dos artigos 16 e 17.

    Assim, conforme disciplina a lei, as exigências do artigo 16 são:

    "Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;"

  • GABARITO B 

     

    a)A despesa que acarrete aumento da despesa pública será considerada regular, desde que seja justificada pelo Chefe do Executivo, que demonstrará a sua compatibilidade com a política de criação de empregos e geração de recursos futuros. FALSO.

     

     Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

     

     b) Caso a despesa esteja abrangida por crédito genérico, para que a mesma seja regular, faz-se necessário que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. CERTO.

     

    É a literalidade do art. 16, §1º, I, LRF.   I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

     

     c) Para que as despesas com pessoal sejam consideradas regulares faz-se necessário que as mesmas obedeçam, em cada período de apuração, no caso do Município, o limite de 50% da receita corrente líquida. FALSO. 

     

     LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

     d) Despesa regular é aquela prevista no orçamento fiscal, da Seguridade Social, de Investimento das Estatais e que não se refiram às rubricas relativas aos serviços da dívida pública. FALSO.

     

    É regular aquela que atende as regras de geração de despesa.

    LRF, Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.


ID
613768
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei no 4.320/64, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, são denominadas

Alternativas
Comentários
  • Letra b) - CORRETA

               As subvenções econômicas são tranferências correntes, destinadas à cobertura de déficits de manutenção de empresas públicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

               Subvenções Sociais são transferências corretes com a finalidade de auxiliar a prestação de serviços essenciais de asistência social, médica, educacional, em suplementação à iniciativa privada.

               Inversões Financeiras são dotações destinadas a aquisição de imóveis ou bens de caputal já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital e; constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

               Investimentos são dotações para o planejamento e execução de obras, programas especiais de trabalho, aquisição dde instalações, equipamentos e materiais permanentes e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

               Transferências de Capital são dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público devam realizar, independentemente de conrtaprestação direta em bens ou serviços.
  • Subvenções economicas - Art. 12, §3º, inc. II da Lei 4.320/64
  • Lei 4320/64:

     Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)


      § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

      I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

      II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.



ID
629089
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto à classificação das Despesas Públicas, considere as seguintes afirmações:


I.   Transferências correntes e Inversões financeiras são despesas correntes.


II.  Despesas podem ser correntes ou de capital.


III. Investimentos e Inversões Financeiras são despesas de capital.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Transferências Correntes e Inversões Financeiras são despesas correntes 

         - Errado:  Inversões Financeiras são Despesas de Capital

    II - Despesas podem ser correntes ou de Capital ( CORRETO)
        
         - Somente por saber esta segunda alternativa você já poderia eliminar os itens b, c, e e, tornando assim um chute algo possível se não se lembrasse totalmente da questão.

    III - Investimentos e Inversões Financeiras são despesas de Capital (CORRETO)

    - Logo a resposta é a letra A.


    Fundamento:  Art. 12 Lei 4320/64


    Abraços e bons estudos
  • Lei 4.320
    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio
    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos
    Inversões Financeiras
    Transferências de Capital

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

  • I) Errado: transferências correntes são despesas correntes, já as inversões financeiras são despesas de capital.
    II) Correto. Segundo a categoria econômica das despesas, elas podem ser classificadas em correntes e de capital.
    III) Correto. Invenstimentos e inversões financeiras são despesas de capital.
    Resposta: letra A.

ID
748519
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Suponha-se que a União pretenda adquirir o imóvel onde atualmente está instalada, mediante contrato de aluguel, a sede da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nesse caso, a despesa pública será classificada como

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Artigo 12, §5º, I da Lei nº 4320/64 - Trata-se de despesa de capital na categoria inversão financeira.

    "Importante notar que, apesar de se verificar gastos com aquisição de bens que são classificados ora como investimentos, ora como inversão financeira, há uma diferença substancial nas duas categorias: estar-se-á diante de um "investimento" nos casos em que há o efetivo aumento do Produto Interno Bruto (PIB), pois se trata de construir ou adquirir novos bens que não integravam a economia. Já no caso das inversões financeiras, o bem ou imóvel já estava em utilização, o que representa a manutenção do PIB, a despeito do aumento do patrimônio do ente." Direito Financeiro Esquematizado - Tathiane Piscitelli - pág. 97
  • A questão exigiu do candidato o conhecimento da classificação de despesa pública. Esta classificação está expressa na Lei nº 4.320/64 - Normas Gerais de Direito Financeiro -,  em seu art. 12, parágrafo quinto, inciso I, que  traz explicitamente a hipótese de aquisição de imóvel pela União, classificando-a como INVERSÃO FINANCEIRA. Não há dificuldade na questão, mas sim pura memorização das hipóteses do texto de lei.

    Ainda sobre o tema, só para acrescentar informação para fins de aprofundamento do estudo,  é importante diferenciar nas Despesas de capital, Investimentos e Inversões Financeiras. A diferenciação é puramente econômico (alguns contabilistas públicos consideram-no um refinamento dispensável): investimento significa acréscimo de capacidade produtiva. No caso, acréscimo da capacidade de prestação de serviços públicos. Já inversão financeira representa é uma mera troca de posições entre o governo e particulares, quando o primeiro  adquire bens já existentes (imóveis, equipamentos ou ações de empresas pré-existentes), desde que não haja aumento de capital.

    Portanto, o GABARITO É A LETRA D.
  • Lei n. 4320/64. Art. 12. § 5º. Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

     I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

  • Diferenças entre investimentos e inversões financeiras nas aplicações em imóveis relacionadas ao PIB: o Produto Interno Bruto se refere ao valor agregado de todos os bens e serviços finais produzidos dentro do território econômico do país, independentemente da nacionalidade dos proprietários das unidades produtoras desses bens e serviços

    Podemos concluir dos conceitos de investimentos e inversões financeiras que as despesas do grupo investimento contribuem para a formação do Produto Interno Bruto. A inversão financeira é a despesa de capital que, ao contrário de investimentos, não gera serviços e incremento ao PIB. Por exemplo, a aquisição de um prédio já pronto para a instalação de um serviço público é inversão financeira, pois se mudou a estrutura de propriedade do bem, mas não a composição do PIB. Já investimentos são as despesas de capital que geram serviços e, em consequência, acréscimos ao PIB. Por exemplo, a construção de um novo edifício é um investimento, pois, além de gerar serviços, provoca incremento no PIB.

    FONTE: https://www.cegesp.com/copia-dir-publ-mod-4-aula-06

  • 4 - Investimentos – dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização dessas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. Nessa conta está representada a contribuição do governo na formação de capital fixo, isto é, aquele montante de recursos que anualmente deve ser investido para que a Renda ou o Produto Nacional cresça;

    5 - Inversões Financeiras – dotações destinadas à aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização, à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital; e à constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas que visem aos objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

      Do ponto de vista do patrimônio do órgão público, não há diferença entre Investimentos e Inversões Financeiras, pois numa ou noutra conta classificam-se transações que geram mudanças patrimoniais. A diferença está no impacto que a transação gerará nas contas macroeconômicas do governo. Os gastos com a construção de uma escola, por exemplo, sem nenhuma dúvida, devem ser classificados como Investimento, pois representam a criação de riquezas e o aumento da renda do país (PIB). Por outro lado, a compra de um prédio pronto não tem efeito positivo na renda, já que a transação enseja apenas a transferência da propriedade do bem; seria mero intercâmbio entre “setores” do sistema econômico: de família para governo, por exemplo, caso o prédio fosse adquirido de uma pessoa física.

    Essa mesma argumentação serve para outras situações classificáveis como Inversões Financeiras: aquisição de bens de capital já em utilização e aquisição de títulos representativos do capital e empresas já constituídas quando a operação não importa aumento de capital. No caso de despesas de participação na constituição ou aumento de capital de empresas, haverá Inversão Financeira quando a empresa for comercial ou financeira e investimento quando essa for industrial ou agrícola. A razão para tal distinção é que os empreendimentos comerciais e financeiros são basicamente de intermediação e não produtivos, como o são aqueles industriais e agrícolas.

    FONTE: http://www.lrf.com.br/mp_op_classificacao_economica.html

  • faz um contrato de aluguel e o imóvel incorpora ao patrimônio publico ??? vivendo e aprendendo.


ID
752641
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei n.° 4.320/64, art.12, a despesa será classificada nas categorias econômicas de despesas correntes e de capital, as quais se subdividem, respectivamente, em Despesas de Custeio e Transferências Correntes; e Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital. 

Nesse contexto, classificam-se como Despesas de Custeio

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    a) Transferências Correntes

    b) Subvenções

    c) Investimentos

    d) Transferências de Capital

    e) Despesas de Custeio

     

    Fonte: Lei 4.320/64 Art. 12

  • DESPESAS DE CUSTEIO = MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIORMENTE CRIADOS, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

     

    TRANSFERÊNCIAS CORRENTES = destinadas a atender à MANUTENÇÃO DE OUTRAS ENTIDADES de direito público ou privado.

     

    INVESTIMENTOS = as dotações para o planejamento e a execução de obrasaquisição de imóveis, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

     

    INVERSÕES FINANCEIRAS = as dotações destinadas a aquisição de imóveis, ou de bens de capital JÁ EM UTILIZAÇÃOaquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, JÁ CONSTITUÍDAS, quando a operação não importe aumento do capital;

     

    TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL = as dotações para INVESTIMENTOS OU INVERSÕES FINANCEIRAS que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar e  AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA.


ID
814000
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei 4.320/64, a despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Da Despesa

            Art. 12 Lei 4.320/64. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:   

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio
    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos
    Inversões Financeiras
    Transferências de Capital


    bons estudos
    a luta continua


ID
814003
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

II. Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

III. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa e subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

IV. Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

Alternativas
Comentários
  • TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS.

    PREVISÃO LEGAL: ART. 12 DA LEI 4320/64

    I -  § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    II - § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

    III -  § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

      I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

     II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.


    IV - § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

  • Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.


ID
861088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O processo orçamentário está hoje constituído, no ordenamento
jurídico nacional, por um sistema que abrange a lei orçamentária
anual, em conjunto com as leis do plano plurianual e de diretrizes
orçamentárias. Em relação a esse assunto, julgue os itens a seguir.

A despesa com a aquisição de um lote para a construção da sede de uma autarquia é classificada como inversão financeira, enquanto as despesas com a construção da sede são classificadas como investimento.

Alternativas
Comentários
  • Me parece que tanto a aquisição do lote, como as despesas com a construção são despesas na modalidade investimento, conforme art. 12, §4:
    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    A parte da construção da obra é bem claro, mas a questão da aquisição pode ser inserida na parte de dotações para o planejamento e a execução de obras.

    De qualquer forma, nenhuma dessas despesas será inversão financeira, pois são modalidades dessa espécies as encontradas no art. 12, §5º e só poderia ser se a aquisição da sede já fosse um lugar utilizado pela administração:

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.


  • Importante notar que, apesar de se verificar gastos com aquisição de bens que são classificados ora como investimentos, ora como inversão financeira, há uma diferença substancial nas duas categorias: estar-se-á diante de um "investimento" nos casos em que há o efetivo aumento do Produto Interno Bruto (PIB), pois se trata de construir ou adquirir novos bens que não integravam a economia. Já no caso das inversões financeiras, o bem ou o imovel já estava em utilização,o que representa a manutenção do PIB, a despeito do aumento do patrimônio do ente.
  • As inversões financeiras, assim como as despesas de investimento são classificadas como despesa de capital.  As definções estão previstas na Lei n.º 4320/64, Art. 12, § 4º e 5º. Diante disso, a inversão financeira so ocorreria se o imóvel ou bens de capital extivessem sendo utilizado, gerando apenas a mudança na propriedade. 
  • Lei 4320/64, artigo 12, § 4º: Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras (sede da autarquia), inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas (no caso, o lote) (...).
  • GABARITO: ERRADO

     

    *São classificadas como INVESTIMENTOS a despesa com a aquisição de um lote para a construção da sede de uma autarquia e as despesas com a construção da sede.

    *O LOTE e a CONSTRUÇÃO são INVESTIMENTOS.

  • Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras (construção de sede), inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas (aquisição de lote)

  • RESPOSTA E

    Investimentos

    Obras Públicas

    Serviços em Regime de Programação Especial

    Equipamentos e Instalações

    Material Permanente

    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    Inversões Financeiras

    Aquisição de Imóveis

    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras

    Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento

    Constituição de Fundos Rotativos

    concessão de empréstimos

    Diversas Inversões Financeiras

    #SEFAZ-AL

  • Despesa de capital = Investimento = planejamento e execução de obras (Art. 12 parag. 4 Lei 4.320)

    Inversão financeira = aquisição de títulos, imóvel, constituição ou aumento de capital ( Art. 12 parag. 5 da Lei 4.320)

  • ITEM - ERRADO - A aquisão do lote para tal finalidade; e a construção são considerados investimentos.

    Diferenças entre investimentos e inversões financeiras nas aplicações em imóveis relacionadas ao PIB: o Produto Interno Bruto se refere ao valor agregado de todos os bens e serviços finais produzidos dentro do território econômico do país, independentemente da nacionalidade dos proprietários das unidades produtoras desses bens e serviços.

    Podemos concluir dos conceitos de investimentos e inversões financeiras que as despesas do grupo investimento contribuem para a formação do Produto Interno Bruto. A inversão financeira é a despesa de capital que, ao contrário de investimentos, não gera serviços e incremento ao PIB. Por exemplo, a aquisição de um prédio já pronto para a instalação de um serviço público é inversão financeira, pois se mudou a estrutura de propriedade do bem, mas não a composição do PIB. Já investimentos são as despesas de capital que geram serviços e, em consequência, acréscimos ao PIB. Por exemplo, a construção de um novo edifício é um investimento, pois, além de gerar serviços, provoca incremento no PIB.

    FONTE: https://www.cegesp.com/copia-dir-publ-mod-4-aula-06

  • 4 - Investimentos – dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização dessas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. Nessa conta está representada a contribuição do governo na formação de capital fixo, isto é, aquele montante de recursos que anualmente deve ser investido para que a Renda ou o Produto Nacional cresça;

    5 - Inversões Financeiras – dotações destinadas à aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização, à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital; e à constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas que visem aos objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

      Do ponto de vista do patrimônio do órgão público, não há diferença entre Investimentos e Inversões Financeiras, pois numa ou noutra conta classificam-se transações que geram mudanças patrimoniais. A diferença está no impacto que a transação gerará nas contas macroeconômicas do governo. Os gastos com a construção de uma escola, por exemplo, sem nenhuma dúvida, devem ser classificados como Investimento, pois representam a criação de riquezas e o aumento da renda do país (PIB). Por outro lado, a compra de um prédio pronto não tem efeito positivo na renda, já que a transação enseja apenas a transferência da propriedade do bem; seria mero intercâmbio entre “setores” do sistema econômico: de família para governo, por exemplo, caso o prédio fosse adquirido de uma pessoa física.

    Essa mesma argumentação serve para outras situações classificáveis como Inversões Financeiras: aquisição de bens de capital já em utilização e aquisição de títulos representativos do capital e empresas já constituídas quando a operação não importa aumento de capital. No caso de despesas de participação na constituição ou aumento de capital de empresas, haverá Inversão Financeira quando a empresa for comercial ou financeira e investimento quando essa for industrial ou agrícola. A razão para tal distinção é que os empreendimentos comerciais e financeiros são basicamente de intermediação e não produtivos, como o são aqueles industriais e agrícolas.

    FONTE: http://www.lrf.com.br/mp_op_classificacao_economica.html

  • o lote e a construção são investimentos.

    gabarito: errado.


ID
864811
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei no 4.320/1964,

Alternativas
Comentários
  • Letra e) _ CORRETA
    Lei 4320, art. 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empreas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
  • ERRADAS
    a) Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. (L4320, art. 67).
    b) O conceito é de transferência corrente e não de capital (veja: L4320, art. 12, § 1º e § 6º);
    c) O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (L4320, art. 59).
    d) É vedada a realização de despesa sem prévio empenho e é permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. (L4320, art. 60).

ID
893614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando que João seja responsável pela elaboração da
proposta orçamentária de um tribunal federal, que irá compor o
projeto de lei orçamentária anual (LOA) para 2014, julgue os itens
que se seguem à luz do disposto na CF, na Lei n.º 4.320/1964 e na
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, as despesas previstas com aposentadorias seriam classificadas como transferências correntes.

Alternativas
Comentários
  • Embora esta classificação não seja mais usual (em razão das portarias 42 e 163), continua vigendo na L4320. Segundo a lei, a despesa seria classificada em despesa de custeio e de transferência corrente. Na primeira, as despesas de manutentação do órgão; na segunda, as despesas que não possuem constrapretação na produção de bens e serviços, como é o caso da folha dos servidores que se aposentaram.
  • Lei 4.320/64
    Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoa Civil
    Pessoal Militar
    Material de Consumo
    Serviços de Terceiros
    Encargos Diversos

    Transferências Correntes

    Subvenções Sociais
    Subvenções Econômicas
    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes.

  • Lei 4.320/64:

     CAPÍTULO III

    Da Despesa

            Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:   (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio
    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos
    Inversões Financeiras
    Transferências de Capital

  • § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

  • Despesas de custeio:

    Pessoal Civil, Pessoal Militar, Material de Consumo, Serviços de Terceiros e Encargos Diversos.

    Transferências Correntes:

    Subvenções Sociais, Subvenções Econômicas, Inativos, Pensionistas, Salário Família e Abono Familiar, Juros da Dívida Pública, Contribuições de Previdência Social e Diversas Transferências Correntes.

     

    Fonte: prof Sérgio Mendes (AFO - Estratégia)

  • As despesas não deveriam ser fixadas ? Ele fala previstas na questão. Isso não tornaria a questão errada ?

  • Gabarito: CERTO

    Lei - 4.320/64

    Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:  

                                                                                                            Transferências Correntes


    Subvenções Sociais
    Subvenções Econôm icas
    Inativos
    Pension istas
    Salário Famíl ia e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previd ência Social
    Diversas Transferências Correntes.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Gilmar Possati - Estratégia 

    Em que pese a classificação da Lei n. 4.320/64 não ser mais utilizada na prática, em virtude do advento das Portarias n.42/99 e 163/2001, sabemos que a referida lei está em plena vigência no ordenamento jurídico pátrio. Sendo assim, vamos ver o que a Lei dispõe:

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio ...................................Q298619

    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos ................................................Q280234

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

    [...]

    =====

    Portanto, verifica-se que a questão está certa. Segundo interpretação dos dispositivos acima descritos temos que as Transferências Correntes envolvem as despesas para as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, caso que se aplica às despesas previstas com aposentadorias.


ID
908149
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a classificação adotada pela Lei no 4.320/64, a despesa decorrente do pagamento de juros da dívida pública se caracteriza como despesa

Alternativas
Comentários
  • e- (correta) transferência corrente, derivada das despesas correntes, compreende todos os gastos que não possuem aplicação governamental direta de recursos, de produção nacional de bens e serviços.

    Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

    DESPESAS CORRENTES

    Transferências Correntes

    Subvenções Sociais
    Subvenções Econômicas
    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes.

     
  • Lembrando que pagamento dos juros da dívida pública é despesa corrente da classe tranferencia corrente. E a amortização da propria divida pública é despesa de capital da classe transferencia de capital:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoa Civil
    Pessoal Militar
    Material de Consumo
    Serviços de Terceiros
    Encargos Diversos

    Transferências Correntes

    Subvenções Sociais
    Subvenções Econômicas
    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes.

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Obras Públicas
    Serviços em Regime de Programação Especial
    Equipamentos e Instalações
    Material Permanente
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    Inversões Financeiras

    Aquisição de Imóveis
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
    Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
    Constituição de Fundos Rotativos
    Concessão de Empréstimos
    Diversas Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    Amortização da Dívida Pública
    Auxílios para Obras Públicas
    Auxílios para Equipamentos e Instalações
    Auxílios para Inversões Financeiras
    Outras Contribuições.


  • Juros da Divida Publica --> Despesa Corrente --> Transferencia Corrente

    Amortizacao da Divida Publica --> Despesa de Capital --> Transferencia de Capital

  • memorizei da seguinte maneira: Amortização da didivda pública - cApital - se tem A é Capital.

     

    Juros da divida pública - corrente. 

     

    Dessa forma, o que tem A é capital e o que não tem, é corrente! Simples. Nunca mais errei.

     

    Fé em Deus!

  • Juros é despesa corrente e transferência corrente

    Abraços


ID
909400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As despesas que caracterizam inversão financeira incluem a dotação para

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "E". 

    Resposta está no "CAPÍTULO III (Da Despesa), art. 12, § 5, II da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964.

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    BONS ESTUDOS !!!

  •  a) pagamento de juros da dívida pública. Falso. Por quê? Vejam o teor da justificativa do item “e”.
     b) aquisição de material permanente. Falso. Por quê? Vejam o teor da justificativa do item “e”.
     c) amortização da dívida pública. Falso. Por quê? Vejam o teor da justificativa do item “e”.
     d) obra pública. Falso. Por quê? Vejam o teor da justificativa do item “e”.
     e) aquisição de títulos representativos do capital de empresas em funcionamento. Verdadeiro. Por quê? É o teor do art. 12, § 5º, II, da Lei 4.320-64, verbis: “Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;”
  • Pagamento dos juros da dívida = transferência corrente

    Aquisição de material permanente = investimento

    Amortização da dívida pública = transferência de capital

    obra pública = Investimento

    Aquisição de títulos (...) = inversão financeira

    Fonte: Artigo 13 da Lei nº 4320

  • Galera, direto ao ponto:


    Despesas, sob o enfoque econômico, classificam-se:
    1. Correntes;
    2. De Capital;

    Bússola: as despesas correntes não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital... já as despesas de capital...

    Espécies de despesas de Capital:
    1. investimento;
    2. Inversão financeira;
    3. Amortização da dívida;
    Infelizmente, até aqui, ainda não daria para responder a assertiva...

    Espécies de "inversão financeira" (Art. 13 da Lei 4.320/65):
    Aquisição de Imóveis
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
    Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
    Constituição de Fundos Rotativos
    Concessão de Empréstimos
    Diversas Inversões Financeiras



    Sendo assim, vamos aos erros das assertivas:
    a-) Despesa Corrente;
    b-) É uma despesa de capital... mas classificada como investimento;
    c-) Já é uma classificação de despesa de capital;
    d-) Obra pública é um investimento...


    Assertiva correta "e"!!!
    Avante!!!!
  • RESPOSTA E

    Na Contabilidade Pública, a aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital, é classificada como: D) Inversão financeira.

    #SEFAZ-AL


ID
957031
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

OS VALORES DESPENDIDOS PELO ESTADO, NA REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS, CLASSIFICAM-SE COMO:

Alternativas
Comentários
  •      § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

      § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

      I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

      II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

      III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

     § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.


  • Gabarito letra A:

    São consideradas despesas de capital as  relacionadas com aquisição de máquinas equipamentos, realização de obras, aquisição de participações acionárias de empresas, aquisição de imóveis, concessão de empréstimos para investimento. Normalmente, uma despesa de capital concorre para a formação de um bem de capital, assim como para a expansão das atividades do órgão.

    Deve ser ressaltado que a aquisição de imóveis, quando já em uso, será classificada como inversão financeira, conforme previsão da art. 12, § 5º da Lei 4320, sendo questão recorrente e comum em várias bancas examinadoras.

     

    Fonte: http://www.orcamentofederal.gov.br/glossario-1/despesa-de-capital


ID
974596
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei n° 4.320/64 estabelece normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Nos termos disciplinados nesse regramento, as despesas com subvenções econômicas, juros da dívida pública e amortização da dívida pública são classificadas, respectivamente, como 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa letra E

    Essa questão foi retirada da lei 4.320 de 1964 em seu art. 13.
    Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:
    DESPESAS CORRENTES
    Despesas de Custeio
    • Pessoa Civil
    • Pessoal Militar
    • Material de Consumo
    • Serviços de Terceiros
    • Encargos Diversos
    Transferências Correntes
    • Subvenções Sociais
    • Subvenções Econômicas
    • Inativos
    • Pensionistas
    • Salário Família e Abono Familiar
    • Juros da Dívida Pública
    • Contribuições de Previdência Social
    • Diversas Transferências Correntes.
     
    DESPESAS DE CAPITAL
    Investimentos
    • Obras Públicas
    • Serviços em Regime de Programação Especial
    • Equipamentos e Instalações
    • Material Permanente
    • Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    Inversões Financeiras
    • Aquisição de Imóveis
    • Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
    • Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
    • Constituição de Fundos Rotativos
    • Concessão de Empréstimos
    • Diversas Inversões Financeiras

    Transferências de Capital
    • Amortização da Dívida Pública
    • Auxílios para Obras Públicas
    • Auxílios para Equipamentos e Instalações
    • Auxílios para Inversões Financeiras
    • Outras Contribuições.
     
  •  Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

            § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

           § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

  • GABARITO E.

    Art. 13 da Lei 4.320. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

    DESPESAS CORRENTES: Despesas de Custeio: Pessoa Civil; Pessoal Militar; Material de Consumo; Serviços de Terceiros; e Encargos Diversos. Transferências Correntes: Subvenções Sociais; Subvenções Econômicas; Inativos; Pensionistas; Salário Família e Abono Familiar; Juros da Dívida Pública; Contribuições de Previdência Social; e Diversas Transferências Correntes.

    DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos: Obras Públicas; Serviços em Regime de Programação Especial; Equipamentos e Instalações; Material Permanente; Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas. Inversões Financeiras: Aquisição de Imóveis; Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras; Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento; Constituição de Fundos Rotativos; Concessão de Empréstimos; Diversas Inversões Financeiras. Transferências de Capitais: Amortização da Dívida Pública; Auxílios para Obras Públicas; Auxílios para Equipamentos e Instalações; Auxílios para Inversões Financeiras; e Outras Contribuições.

    Bons estudos galera!


ID
986335
Banca
FUNRIO
Órgão
MJSP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei nº 4.320/64 pode-se afirmar sobre as despesas de capital, o seguinte:


Alternativas

ID
998089
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

“São dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado”. Segundo a normatização orçamentária pátria, tal conceito traduz a classificação de:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320:
    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: 
    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
  • Não corresponda a uma contraprestação -> transferência corrente.


ID
998092
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

“São aquelas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.” Tal assertiva traduz o conceito de:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320
    Art. 11, § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
  • questão idêntica a prova de São José da Lapa, banca IDECAN 2015

    https://www.pciconcursos.com.br/provas/download/auxiliar-administrativo-prefeitura-sao-jose-da-lapa-mg-idecan-2015

  • § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.


ID
1024714
Banca
MOVENS
Órgão
MinC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As despesas orçamentárias são classifcadas como despesas correntes e despesas de capital. Quanto às despesas que fazem parte do grupo de despesas correntes, julgue os itens abaixo e, em seguida, assinale a opção correta.

I – Pessoal e encargos sociais
II – Investimentos
III – Juros e encargos de dívida
IV – Inversões fnanceiras
V – Amortização da dívida

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

     

     

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:            (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital


ID
1024909
Banca
MOVENS
Órgão
MinC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com as normas gerais para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assinale a opção que apresenta uma despesa que NÃO é decorrente de custeio.

Alternativas
Comentários
  • No dizer do art. 13 da Lei 4.320, são despesas de custeio:

    a) pessoal civil;

    b) pessoal militar;

    c) material de consumo;

    d) serviço de terceiros;

    e) encargos diversos.

    Material permanente é Investimento, DESPESA DE CAPITAL.

    Não há como concordar com o gabarito.

  • 3. DESPESAS CORRENTES

    3.1 DESPESAS DE CUSTEIO

    Pessoa Civil (letra c)

    Pessoal Militar (letra d)

    Material de Consumo (letra a)

    Serviços de Terceiros (letra e)

    Encargos Diversos

    3.2 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

    Subvenções Sociais

    Subvenções Econômicas

    Inativos

    Pensionistas

    Salário Família e Abono Familiar

    Juros da Dívida Pública

    Contribuições de Previdência Social

    Diversas Transferências Correntes.

    Gab. B


ID
1024912
Banca
MOVENS
Órgão
MinC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às despesas orçamentárias, julgue os itens abaixo e, em seguida, assinale a opção correta.

I – O empenho da despesa poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

II – É permitida a realização de despesa sem prévio empenho.

III – Em casos especiais, previstos em legislação específca, será dispensada a emissão da nota de empenho.

IV – A liquidação da despesa consiste na verifcação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Estão certos apenas os itens.

Alternativas

ID
1039882
Banca
IBFC
Órgão
IDECI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo dispõe a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  a) Classificam-se como Despesas de Custeio (E) as dotações para as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. Despesas Correntes -> Transferências Correntes. b) Os créditos adicionais suplementares (E) são aqueles destinados a cobrir despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Créditos adicionais Especiais.   c) Considera-se transferências de capital, (E) as aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização, bem como aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital. Inversão Financeira. d) São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. CNão dá para colocar nem uma corzinha aqui para melhor visualizarmos! Em breve nossos comentários vão sumir! 

  • Despesas: 

    Despesas correntes: 
    Despesa de Custeio e Transferência Corrente. 
    Despesa de Capital: investimentos, inversões financeiras e transferências de capital. 
    Letra A: Transferência corrente: as dotações para despesas às quis não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços. 
    Letra C: Inversões financeiras
  • L.4.320

    Art. 11.

    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

  • IBFC adora tirar o texo da lei CRUA!

  • GABARITO LETRA D

    Todos os artigos abaixo são da Lei 4.320-64.

    a) Art.12 § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    b) Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    c) Art. 12,§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

    d) Art. 11, §2o - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o  superávit  do Orçamento Corrente.    

  • Esse tipo de questão (extensa) tem que ser aquela em que o candidato inicia a prova. Cansativa e com alternativas aparentemente todas "certas".


ID
1057375
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo a Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, só poderão ser feitas: (a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (b) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

II. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum, incumbindo às comissões específicas, em cada uma das casas legislativas, examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República.

III. A Lei nº 4.320/1964 (que estatui normas de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal) classifica as receitas em correntes e de capital, enquadrando as receitas tributárias entre as receitas correntes.

IV. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não é possível a utilização de Medida Provisória para a abertura de crédito extraordinário para cobrir despesas de simples custeio e investimentos triviais, na medida em que não se caracterizam pela imprevisibilidade e pela urgência.

V. É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos a qualquer órgão ou entidade, salvo para instituições financeiras e o Tesouro Nacional.

Alternativas
Comentários
  • LETRA : B

    I -  CF  Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


    II- Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;


    III - A abertura de crédito extraordinário para pagamento de despesas de simples custeio e investimentos triviais, que evidentemente não se caracterizam pela imprevisibilidade e urgência, viola o § 3º do art. 167 da Constituição Federal 

    (ADI - 4049, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j.05/11/2008).


    IV - Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.


  • CF

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

      § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

  • § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

    RECEITAS CORRENTES

    Receita Tributária

    Impostos.

    Taxas.

    Contribuições de Melhoria.

    Receita Patrimonial

    Receitas Imobiliárias.

    Receitas de Valores Mobiliários.

    Participações e Dividendos.

    Outras Receitas Patrimoniais.

    Receita Industrial

    Receita de Serviços Industriais.

    Outras Receitas Industriais.

    Transferências Correntes

    Receitas Diversas

    Multas.

    Cobrança da Divida Ativa.

    Outras Receitas Diversas.

    RECEITAS DE CAPITAL

    Operações de Crédito.

    Alienação de Bens Móveis e Imóveis.

    Amortização de Empréstimos Concedidos.

    Transferências de Capital.

    Outras Receitas de Capital.

  • O art. 164, § 1º, da CRFB responde a IV e a V. 

     

  • Gabarito: B.


ID
1058371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que tange a normas gerais de direito financeiro, julgue os itens que se seguem.

De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, classificam-se como transferências correntes as dotações para despesas às quais corresponda contraprestação direta em bens e serviços, inclusive para atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado, o que inclui as despesas com pessoal civil.

Alternativas
Comentários
  •  LEI No 4.320
    Art. 12. 
         § 2º  [...] § 2º  Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

  • Despesa Corrente – é a depesa do dia-a-dia, não enriquece o Estado, porém essa despesa é necessária ao próprio funcionamento do Estado para manutenção de suas atividades.

    Despesa de Transferência Corrente – cria rendimento para os indivíduos, porém sem haver contraprestação em favor do Estado. Essa despesa existe também na forma de subvenção que é uma transferência se qualquer fundo específico, podendo ser social, como com a ONG, ou econômico, quando tem o apoio do governo a uma indústria.

    Transferência Corrente (receita obtida de transferência de outros entes ou entidades referentes a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedoura ou ao ente ou entidade transferidora, efetivados mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência desde que tenha por fim a aplicação em despesa corrente).

    DESPESA DE CAPITAL: Despesa que não é do dia-a-dia, não é rotineira. Haverá modificação no patrimônio público, com o seu crescimento. O aumento da capacidade produtiva como um todo.

  • PESSOAL CIVIL é DESPESA DE CUSTEIO e não transferência corrente.

  • Segundo a Lei 4.320:

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:   

    DESPESAS CORRENTES: Despesas de Custeio; Transferências Correntes

     § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoa Civil
    Pessoal Militar
    Material de Consumo
    Serviços de Terceiros
    Encargos Diversos


    Vê-se, então, que a despesa com pagamento de pessoal está inserida na categoria de DESPESA DE CUSTEIO e não na categoria TRASFERÊNCIAS CORRENTES. 


  • GABARITO: ERRADO

     

    São transferências correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para
    contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. Ainda, as despesas com pessoal civil são despesas de custeio.

     

    Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos

  • Despesas correntes de custeio: manutenção de serviços anteriormente criados, conservação e adaptação de bens imóveis, nela há contraprestação.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 12, § 1o Lei 4.320/64 Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. § 2o Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais NÃO corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.


ID
1073728
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação à classificação das Receitas e das Despesas na Lei nº 4.320/64, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64 Art. 11

    RECEITAS CORRENTES

    Receita Tributária

    Impostos.

    Taxas.

    Contribuições de Melhoria.

    Receita Patrimonial

    Receitas Imobiliárias.

    Receitas de Valores Mobiliários.

    Participações e Dividendos.

    Outras Receitas Patrimoniais.

    Receita Industrial

    Receita de Serviços Industriais.

    Outras Receitas Industriais.

    .

    Gabarito Lera E

  • Para quem marcou (erroneamente), quem nem eu, a letra "d":

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

  • letra "a" => Multa = Receita corrente transferência corrente

                      Amortização de empréstimo concedido = receita de capital

    Letra "b" => Despesa de custeio = despesa corrente

                        Investimentos = despesa de capital

    Letra "c" => Contribuição de melhoria = receita corrente - receita tributária

                        Operações de crédito = receita de capital

    Letra "d" => Dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação = despesa corrente - despesa de custeio

                        Adaptação de bem imóvel = despesa de capital - investimento


    # Todas as letras estão baseadas nos arts. 11, §4º e 12 e §§.

  • Gabarito E

    Art. 11, §1º da Lei 4.320/64

  • Comentário copiado de outra questão aqui do QC

    Receitas correntes — destinadas a cobrir as despesas orçamentárias que visam a

    manutenção das atividades governamentais.

     

    Receitas Correntes

    1. Receita Tributária

    2. Receita de Contribuições

    3. Receita Patrimonial

    4. Receita Agropecuária

    5. Receita Industrial

    6. Receita de Serviços

    7. Transferências Correntes

    9. Outras Receitas Correntes

    "tributa con pais"

     

    TRIBUTA

    CON

    P

    A

    I

    S

     

    Receitas de capital — provenientes de operações de crédito, alienações de bens,

    amortizações de empréstimos concedidos, transferências de capital e outras receitas de

    capitais.

     

    Receitas de Capital

    1. Operações de Crédito

    2. Alienação de Bens

    3. Amortização de Empréstimos

    4. Transferências de Capital

    5. Outras Receitas de Capital

    "opera ali amor"

     

    OPERA

    ALI

    AMOR


ID
1111606
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Observadas as categorias econômicas da classificação da despesa, segundo as disposições da Lei n.º 4.320/64, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, deverá obedecer ao esquema determinado pelo mesmo diploma legal. De acordo com o referido esquema, a Amortização da Dívida Pública é prevista como;

Alternativas
Comentários
  •  Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (...)

    § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.


  • Amortizacao da divida publica --> despesa de capital --> transferencia de capital


    Juros da divida publica --> despesa corrente --> tranferencias correntes

  • e)   transferência de capital

  • - Pagamento dos Juros da Dívida Pública = Transferência Corrente (despesa corrente), uma vez que não corresponde a uma contraprestação de serviço público. 

    Amortização da Dívida Pública = Transferência de Capital (despesa de capital), uma vez que se refere à redução (pagamento) da dívida.

    AD-CA /// JU-CO (TRANSFERÊNCIAS)

    Caso o Ente Público obtenha empréstimo, o pagamento dos juros da dívida será uma Despesa Corrente (Transferência Corrente) e no caso de pagar o principal, será uma Despesa de Capital (Transferência de Capital) - artigo 13 da Lei 4.320/64. 

    Caso o Ente Público conceda empréstimo, o recebimento dos juros do empréstimo será uma Receita Corrente (Receita de Serviços) e no caso de receber o principal, será uma Receita de Capital (Amortização de Empréstimos) - artigo 11 da Lei 4.320/64. 

  • “Professor, eu lembro do mnemônico: I AI. São despesas de capital”.

    Certo, procure “despesas de capital” nas alternativas.

    Você não encontrou.

    Por quê?

    Porque a classificação por natureza da despesa segundo as disposições da Lei 4.320/64 divide

    as despesas de capital em:

    Investimentos;

    Inversões financeiras;

    Transferências de capital.

    Bom, pelo menos você sabe que são despesas de capital e não despesas correntes, então já

    pode eliminar as alternativas A e B. Agora só resta saber se a amortização da dívida se encaixa

    como investimentos, inversões financeiras ou transferências de capital.

    A resposta é: transferências de capital. Senão vejamos:

    Art. 12, § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões

    financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar,

    independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas

    transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de

    Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da

    dívida pública.

    Viu aí no finalzinho?

    Portanto, segundo a classificação da Lei 4.320/64, a amortização da dívida pública é prevista

    como transferência de capital (alternativa E). Mais tarde, com o advento da Portaria 163/2001, essa

    classificação deu lugar ao GND “Amortização da Dívida”, que compõe aquele mnemônico (I AI).

    Observe:

    Gabarito: E


ID
1118098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em consonância com o disposto na Lei n.º 4.320/1964, quando um ente público previr em sua lei orçamentária despesa com subvenções sociais e despesa com inativos, deverá classificá-las como;

Alternativas
Comentários
  •  Classificação das Despesas – Art. 12 da Lei 4.320/64: A despesa será classifcadas nas seguintes categorias:

    Despesas Correntes - É a despesa do dia-a-dia, não enriquece o Estado, porém essa despesa é necessária ao próprio funcionamento do Estado para manutenção de suas atividades.

    a) De Custeio; Quando a despesa é realizada para a manutenção da máquina administrativa, havendo contraprestação em favor do Estado, porém essa contraprestação não gera qualquer acréscimo patrimonial.

    b) De Tranferência Corrente - cria rendimento para os indivíduos, porém sem haver contraprestação em favor do Estado. Essa despesa existe também na forma de subvenção que é uma transferência se qualquer fundo específico, podendo ser social, como com a ONG, ou econômico, quando tem o apoio do governo a uma indústria.

    Despesa de Capital: Despesa que não é do dia-a-dia, não é rotineira. Haverá modificação no patrimônio público, com o seu crescimento. O aumento da capacidade produtiva como um todo.

    a) De Investimento;

     Onde o Estado aumenta a sua capacidade financeira, gerando bem de capital novo, quando se pode dar como exemplo uma realização de uma obra pública de forma que o objetivo é gastar para ter como contrapartida o aumento do patrimônio (exemplo – construção de uma praça), é aqui que ocorre o aumento do PIB.

    b) De Inversão Financeira - Ocorre quando o Estado adquire bem de capital já existente (o Estado compra um Imóvel – aumenta o patrimônio, mas não aumenta o PIB); e

    c) De Transferência de Capital: O Estado transfere recurso para investimentos ou inversões financeiras para pessoa jurídica de direito público diversa ou pessoa jurídica de direito privado, independentemente de contraprestação, e essa tranferência, não sendo tal transferencia ordinária ou rotineira e nem representando obrigaçao legal de manutenção dessa pessoa que recebeu a tranferencia, senão não estaria como despesa de capital, mas como despesa corrente. Também não pode representar dotação para amortização da dívida pública.


  • Lei n.º 4.320/1964: Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoa Civil
    Pessoal Militar
    Material de Consumo
    Serviços de Terceiros
    Encargos Diversos

    Transferências Correntes

    Subvenções Sociais
    Subvenções Econômicas
    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes.


    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Obras Públicas
    Serviços em Regime de Programação Especial
    Equipamentos e Instalações
    Material Permanente
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    Inversões Financeiras

    Aquisição de Imóveis
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
    Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
    Constituição de Fundos Rotativos
    Concessão de Empréstimos
    Diversas Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    Amortização da Dívida Pública
    Auxílios para Obras Públicas
    Auxílios para Equipamentos e Instalações
    Auxílios para Inversões Financeiras
    Outras Contribuições.


  • associar:

    subvenção = "Subsídio ou auxílio pecuniário, dado geralmente pelos poderes públicos."; "Incentivo, geralmente em dinheiro, do Estado a instituições e pessoas."

    subvenção = transferência

    bons estudos!

  • Excelente o comentário do colega. Podemos observar que nas despesas de custeio há um viés contraprestacional (seja pela mão de obra disponível ao estado, seja pelo material de consumo que agora preencheu o estoque ou pelo serviço que terceiros prestaram), o qual inexiste nas transferências correntes.

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoa Civil
    Pessoal Militar
    Material de Consumo
    Serviços de Terceiros
    Encargos Diversos

    Transferências Correntes

    Subvenções Sociais
    Subvenções Econômicas
    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes.


  • As DESPESAS CORRENTES podem ser classificadas em: 

    1) Despesas de custeio (art. 12, §1º, da Lei 4.320/64)

    2) Transferências correntes (art. 12, §2º, da Lei 4.320/64)

    Transferência correntes: São dotações para despesas que não tenham como correspondência contraprestação direta em em bens ou serviços. Ex: pagamento de inativos e pensionistas, juros da dívida pública, salário-família, subvenções, etc.

  • O art. 13 da Lei n.º 4.320/1964 traz os seguintes casos de Transferências Correntes: Subvenções Sociais, Subvenções Econômicas, Inativos, Pensionistas, Salário Família e Abono Familiar, Juros da Dívida Pública, Contribuições da Previdência Social e Diversas Transferências Correntes. 

    A pedra de toque da diferenciação entre despesas de custeio e a transferência corrente é a existência, ou não, (respectivamente) de uma contraprestação ao pagamento realizado pelo Estado.


  • Em consonância com o disposto na Lei n.º 4.320/1964, quando um ente público previr em sua lei orçamentária despesa com subvenções sociais e despesa com inativos, deverá classificá-las como;

     

    a) - despesas de investimento, tanto uma como a outra.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, §3º c/c 13, da Lei 4.320/1964.

     

    b) - despesa de custeio e de transferência corrent respectivamente.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, §3º c/c 13, da Lei 4.320/1964.

     

    c) - despesa de investimento e de custeio, respectivamente.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, §3º c/c 13, da Lei 4.320/1964.

     

    d) - despesas de custeio, tanto uma como a outra.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, §3º c/c 13, da Lei 4.320/1964.

     

    e) - despesas de transferência corrente, tanto uma como a outra.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 12, §3º c/c 13, da Lei 4.320/1964: Art. 12 - Art. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: §2º. - Classificam-se com transferências Correntes as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta de bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. Art. 13 - Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema: Transferencias Correntes: Subvenções Sociais - Subvenções Econômicas - Inativos - Pensionistas - Salário-Familia e Abono Familiar - Juros da Dívida Pública - Contribuições de Previdência Social - Diversas Transferências Correntes".

     

  •   É imprescindivel saber essa Lei n.º 4.320/1964 do começo ao final.

  • CUIDADO!!!!!

    DESPESAS COM:

    SERVIDOR ATIVO : DESPESA DE CUSTEIO

    SERVIDOR INATIVO: TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

  • GABARITO E

    Segue abaixo a explicação em vídeo:

    https://youtu.be/BKqaAssxJo4?t=7866

    Fonte: Curso Prime - Prof. Fábio Lobo


ID
1138396
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da classificação instituída pela Lei 4.320/64, as despesas públicas com o pagamento de inativos e pensões devem ser classificadas como:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 4.320/64:

    Despesas PÚBLICAS dividem-se em Despesas CorrentesDespesas de Capital.

    As despesas Correntes dividem-se em Despesas de Custeio e Transferências Correntes.

    Despesas de Custeio é para manutenção, material de consumo, pagar pessoal etc.

    Transferências Correntes = São despesas as quais NÃO corresponda mais uma contraprestação como as Subvenções, pagar Inativos e pensões, etc...

  • LEI 4.320/1964:

           Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoal Civil

    Pessoal Militar

    Material de Consumo

    Serviços de Terceiros

    Encargos Diversos

    Transferências Correntes

    Subvenções Sociais

    Subvenções Econômicas

    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar

    Juros da Dívida Pública

    Contribuições de Previdência Social

    Diversas Transferências Correntes.


  • A Lei nº 4.320/64 adotou a classificação econômica das receitas e despesas, separando-as em dois grandes conjuntos: receitas e despesas correntes e de capital.


    A lógica que separa as receitas e despesas em correntes e de capital é a mesma. A categoria corrente se refere aos ingressos de recursos financeiros oriundos das atividades operacionais realizadas pelo Poder Público, para aplicação em despesas de mesma natureza, no custeio de atividades operacionais, que não decorra de uma mutação patrimonial. Isto quer dizer que tais receitas não advém de uma mudança no patrimônio estatal.


    São receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período anual.


    A categoria de capital se refere às receitas e despesas que alteram o patrimônio duradouro do estado, como, por exemplo, aquelas provenientes do produto de um empréstimo contraído pelo estado a longo prazo. São denominados receita de capital porque são derivados da obtenção de recursos mediante a constituição de dívidas, amortização de empréstimos e financiamentos ou alienação de componentes do ativo permanente, constituindo-se em meios para atingir a finalidade fundamental do órgão ou entidade.


    Analisando agora o enunciado, a despesa com o pagamento de inativos e pensões é da categoria corrente. Agora, como saber se despesa de custeio ou transferência corrente? Fácil.

    Deverão se inscritos na espécie transferência aqueles dispêndios para os quais não há uma contraprestação direta, seja através de entrega de bens ou serviços. O pagamento da remuneração do servidor na ativa é, portanto, uma despesa de custeio, pois há uma contraprestação - o ente paga e o servidor fornece um serviço, seu trabalho. Já o pagamento de uma aposentadoria não requer uma contraprestação pelo beneficiário, daí ser inscrito como transferência do tipo corrente.

    Gabarito, letra D.




ID
1165168
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CBTU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Na classificação legal da despesa orçamentária, considerando o enfoque administrativo-legal, a classificação orçamentária é subordinada aos três níveis de Governo: União, Estados e Municípios, cada um com autonomia financeira própria, nos termos da Constituição. Também corresponde à estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. A referida contextualização refere-se à classificação .

Alternativas
Comentários
  • Classificação Institucional da Despesa: (quem gasta o recurso público – competência)
    *Órgão Orçamentário: é exatamente o sujeito que tem a competência de realizar. Ex: secretarias, demais entidades
    *Unidade Orçamentaria: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias (art. 14. Lei 4320)

     As unidades orçamentarias podem compreender dois grandes grupos:
    1) Unidade Administrativa: órgãos da administração direta (ministérios, secretarias, departamento...) – possuem orçamento, patrimônio, pessoal e competências próprias.
    2)Unidades de Controle: fundos especiais, transferências a estados, DF e Municípios, encargos gerais, encargos financeiros, operações oficiais de credito... – possuem apenas orçamento e destinação de recursos especiais.


    item b!!!!

  • A)  A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções.

    B) A classificação institucional informa o órgão, entidade ou instituição que executa a despesa, quem realiza o gasto. 

    C) A classificação programática são em tres níveis: Programa, Ação  e Subtítulo

    D) A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de:

    I – Categoria Econômica;

    II – Grupo de Natureza da Despesa; e

    III – Elemento de Despesa

  • Letra B, de bons estudos!

    programa de trabalho deve responder, de maneira clara e objetiva, às perguntas clássicas que

    caracterizam o ato de orçar, sendo, do ponto de vista operacional, composto dos seguintes blocos

    de informação: classificação por esfera, classificação institucional, classificação funcional e estrutura

    programática. 

    A classificação institucional na União reflete as estruturas organizacional e administrativa

    e compreende dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária (UO). As

    dotações orçamentárias, especificadas por categoria de programação em seu menor nível, são

    consignadas às UOs, que são as responsáveis pela realização das Ações. Órgão orçamentário é o

    agrupamento de UOs.

    O código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois primeiros

    reservados à identificação do órgão e os demais à UO. 

  • ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

    ☑ as programações orçamentárias estão organizadas em programas de trabalho, que contêm:

     → informações qualitativas

                        E                               → sejam físicas ou financeiras

    → informações quantitativas

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------
    ☑ Programação QUALITATIVA:

     --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    → Classificação POR ESFERA 

    → responde a pergunta: Em qual Orçamento?

    Esfera Orçamentária:

    ~> Orçamento Fiscal

    ~> Orçamento da Seguridade Social

    ~> Orçamento de Investimento

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    → Classificação INSTITUCIONAL 

    → responde a pergunta: Quem é o responsável por fazer?

    -> Órgão

    -> Unidade Orçamentária

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    → Classificação FUNCIONAL 

    → responde a pergunta: Em que áreas de despesa a ação governamental será realizada? 

    -> Função

    -> Subfunção

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    → Estrutura Programática (Programa e Ação)

    -> 1) Programa 

    → responde a pergunta: Qual o tema da Política Pública?

    A partir do programa são identificas as AÇÕES sob a forma de:

    ~> Atividades              

    ~> Projetos                   → são detalhados ainda em Subtítulos

    ~> Operações Especiais 

    1.1) Informações principais do Programa:

    ~> Objetivo (O que se pretende alcançar com a implementação da Política Pública?);

    ~> Iniciativa (O que será entregue pela Política Pública?);

    2) Ação 

    → responde a pergunta: O que será desenvolvido para alcançar o objetivo do programa? 

    2.1) Informações principais da Ação:

    ~> Descrição (O que é feito? / Para que é feito?);

    ~> Forma de Implementação (Como é feito?);

    ~> Produto (O que será produzido ou prestado?);

    ~> Unidade de Medida (Como é mensurado?);

    ~> Subtítulo (Onde é feito? / Onde está o beneficiário do gasto?). 

    FONTE: comentários QC 

  • CLASSIFICAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

     

    Classificação Institucional

    classificação institucional reflete a estrutura de alocação dos créditos orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias (art. 14 da Lei nº 4.320/1964). Os órgãos orçamentários, por sua vez, correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias. As dotações são consignadas às unidades orçamentárias, responsáveis pela realização das ações.

    Classificação Funcional

     A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que área” de ação governamental a despesa será realizada. A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42/1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo. Trata-se de uma classificação independente dos programas e de aplicação comum e obrigatória, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público. 

    A classificação funcional é representada por cinco dígitos. Os dois primeiros referem-se à função, enquanto que os três últimos dígitos representam a subfunção, que podem ser traduzidos como agregadores das diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária.

    Classificação por Estrutura Programática

    Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual (PPA) para o período de quatro anos. Conforme estabelecido no art. 3º da Portaria MOG nº 42/1999, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações nela contidos. Ou seja, todos os entes devem ter seus trabalhos organizados por programas e ações, mas cada um estabelecerá seus próprios programas e ações de acordo com a referida Portaria.

     Classificação da Despesa Orçamentária por Natureza

    A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de: a. Categoria Econômica b. Grupo de Natureza da Despesa c. Elemento de Despesa A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

     

    FONTE: MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO


ID
1199071
Banca
SHDIAS
Órgão
CEASA-CAMPINAS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo o que cita a Lei nº 4.320/64, Concessão de Empréstimos classifica-se como:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

    DESPESAS DE CAPITAL

    (...)

    Inversões Financeiras

    Aquisição de Imóveis
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
    Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
    Constituição de Fundos Rotativos
    Concessão de Empréstimos
    Diversas Inversões Financeiras


  • Concessão de empréstimos, constituição de fundos rotativos e a constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros são inversões financeiras.

  • GABARITO: D

    Art. 13 - Lei 4.320/1964

  • Sem adentrar nos conceitos técnicos e doutrinários, para quem memorizou que INVERSÃO FINANCEIRA equivale à inverter, por exemplo, dinheiro por bem imóvel (e vice-versa), bastaria pensar que ao CONCEDER EMPRÉSTIMO o ente estaria a inverter seu dinheiro por crédito a receber com acréscimos legais.


ID
1204198
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o que concerne ao tema despesas públicas e orçamento, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. 

    REGIME DE COMPETÊNCIA CONTÁBIL

    O reconhecimento das receitas e gastos é um dos aspectos básicos da contabilidade que devem ser conhecidos para poder avaliar adequadamente as informações financeiras.

    O regime de competência é um princípio contábil, que deve ser, na prática, estendido a qualquer alteração patrimonial, independentemente de sua natureza e origem.


    Fonte:  Portal da Contabilidade

  • Mesmo na hipótese aguda de a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite[3], a LRF veda ao Poder ou órgão que tenha incorrido no excesso a concessão de reajustes ou revisões, ressalvada expressamente a revisão geral anual de remuneração a que alude o Art. 37, X da Carta Maior:

    Art. 22 (...)

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;


    CF Art. 37:

    Art. 37 (...)

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (grifou-se).


    Fonte: http://www.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=72305&titulo=mauriciomonteiro
  • Letra "E" - Na fase de liquidação, e não de pagamento, é que é aferido o direito do credor ao pagamento.


    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.


    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    § 1° Essa verificação tem por fim apurar:

    I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

    II - a importância exata a pagar;

    III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

    2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

      I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

      II - a nota de empenho;

      III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

  •  

     

    DESATUALIZADA

    A alternativa A passa a ser correta a partir da EC nº 86/2015.

    Com a EC n° 86/2015, o orçamento impositivo passa a valer também para os estados e municípios. O orçamento impositivo é para as emendas parlamentares não serem contingenciadas isoladamente.

    Destaca-se o acréscimo do §9º no art. 166 da CF:

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    Lembrando que as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n° 12.919/2013 e n° 13.080/2015 (da União) já previam orçamento impositivo para a União. O orçamento impositivo para a União já existia 02 exercícios antes da EC n° 86, desde 2014.

    Fonte: Curso de Direito Financeiro do Master Juris, Prof. Luiz Jungstedt

     

  • De-co

    Re-ca

    Carolina, a questão sobre o orçamento impositivo é bastante controversa.

    Veja que não é todo o orçamento que está vinculado, mas tão somente uma parte de suas disposições; não confunda a exceção com a regra.

  • é 95 % limite e não 90% como foi colocada na C


ID
1233736
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Considerando o estatuído na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
I. Classificam-se como despesas de custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
II. Classificam-se como transferências correntes as dotações para despesas as quais não correspondam contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
III. Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
IV. Incluem-se entre as inversões financeiras as dotações destinadas à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importar aumento do capital.

Alternativas
Comentários
  • Item I correto: Lei 4320, Art 12, § Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    Fiquem com Deus!!!
  •  Despesas:

    - Critério da Previsão Orçamentária: Orçamentárias/Extraorçamentárias

    - Critério da Regularidade: Ordinárias/ Extraordinárias

    - Critério das Categorias Econômicas:

    a. Despesas Correntes

    a.1. Despesas de Custeio – Serviços / Obras / Adaptações de Bens Imóveis.

    a.2. Transferências correntes – Despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. As subvenções podem ser sociais ou econômicas.

    b. Despesas de Capital

    b.1. Investimentos – Obras / Aquisição de Imóveis / Programas Especiais de Trabalho / Aquisição de Instalações / Aumento do Capital de Empresas sem caráter comercial ou financeiro.

    b.2. Inversões Financeiras – Aquisição de imóveis, bens de capital já em utilização / aquisição de títulos representativos do capital de empresa que não importe em aumento do capital / constituição ou aumento de capital de empresa com fins comerciais.

    b.3. Transferência de Capital – Para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar.

  • Lei 4320

    1) Art. 12 § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    2) Art. 12 § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

     3)Art. 12 § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    4)  Art. 12 § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

      I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

      II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

      III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.


  • simulado ebeji: "De acordo com a Lei 4.320/64, a aquisição de bens imóveis ou de bens de capital JÁ em utilização são consideradas inversões financeiras. Entretanto, a aquisição de bens móveis NÃO se enquadra nesta classificação de despesa.

    Assim diz o parágrafo 5º, do artigo 12 da Lei 4.320/1964:

    Art. 12 (...)

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    "

  • Gabarito: E.


ID
1250443
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista a classificação econômica da despesa, eis um ponto de divergência entre a Portaria SOF/STN nº 163/2001 e a Lei nº 4.320/1964. A Portaria

Alternativas
Comentários
  • Portaria SOF/STN 163/2001

    Art. 6o. Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

    Lei 4.320/64:

    Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.

  • Alguém anotou a placa do caminhão?


ID
1291000
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei 4.320, de 17/03/1964, estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei; bem como, todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles, se devam realizar.

Destarte, quanto à elaboração orçamentária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários

  • Gabarito: d

    Lei 4320

    Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:            (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio
    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos
    Inversões Financeiras
    Transferências de Capital


    Sobre a letra b: os princípios da unidade orçamentária, universalidade, especificidade e anualidade não estão insculpidos na Lei do Orçamento, mas sim devem ser observados na sua elaboração.

  • Com todo o respeito a colega Patricia, mas o comentário tecido sobre a letra b está equivocado. O erro da b e o seguinte: vejamos o caput do art. 2º : "... obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade." Ou seja, nem especialidade nem generalidade constam. Logo as letras a e b são "pegadinhas". Cuidado pra não confundir com os princípios da lc 101/2000. Abraço e bons estudos a todos e todas


ID
1304668
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei nº 4320, de 1964.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA "A"

    LEI 4.320/64
    "A": Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
    "B": Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
    ''C'': 

    Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.  (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

      § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.  (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

      § 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração SUPERIOR a dois anos.

    "D" Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

  • ''E''

    ART. 12

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

     I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

     II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.


  • LEI 4320/1964


    A) Certa: Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.


    B) Errada: Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.


    C) Errada: Art. 15. § 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.


    D) Errada: Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.


    E) Errada: Art. 12. § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:



    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!



ID
1330945
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em rtelação às dotações para o planejamento e execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis a elas destinados, trata-se de despesa pública

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A: § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro

  • Apenas, à titulo de memorização.

    Despesas de capital: 

    a) investimentos: obras publicas e equipamentos de instalação

    b) Inversões financeiras: aquisições de imóveis, participação em constituição de capital de empresas, concessão de empréstimos 

    c) transferencia de capital: amortização da divida publica, auxilio de obras, inversões... 

  • Lei 4.320/64, art. 12, § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.


ID
1338430
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo Aliomar Baleeiro, nem todo o passivo do Estado pode ser incluído no conceito de dívida pública. (Uma introdução à ciência das finanças. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 633). Partindo desta premissa, a dívida pública

Alternativas
Comentários
  • Segundo Valdecir Pascoal: A divida pública é uma decorrência natural dos empréstimos. Significa o conjunto de compromissos, de curto ou longo prazos, assumidos pelo Estado com terceiros, nacionais ou estrangeiros. Compreende os juros e a amortização do capital devido pelo Estado.

  • mas desde quando juros é transferencia corrente?

  • Segundo Harrison Leite, o pagamento de juros da dívida pública é exemplo de transferência corrente. (Pg. 203, 2ª Ed.).

  • A Lei 4.320 estabelece no art. 13 que os juros da dívida são transferências correntes e a amortização da dívida é transferência de capital:


    Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoal Civil
    Pessoal Militar
    Material de Consumo
    Serviços de Terceiros
    Encargos Diversos

    Transferências Correntes

    Subvenções Sociais
    Subvenções Econômicas
    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes.

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Obras Públicas
    Serviços em Regime de Programação Especial
    Equipamentos e Instalações
    Material Permanente
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    Inversões Financeiras

    Aquisição de Imóveis
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
    Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
    Constituição de Fundos Rotativos
    Concessão de Empréstimos
    Diversas Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    Amortização da Dívida Pública
    Auxílios para Obras Públicas
    Auxílios para Equipamentos e Instalações
    Auxílios para Inversões Financeiras
    Outras Contribuições.

     


  • DISCURSIVA

    Considere se que o sujeito x seja ocupante de umailha oceânica que esteja inadimplente em relação às taxas de ocupação. Nessa situação,as citadas taxas devem ser incluídas na divida ativa tributaria ou na dividaativa não tributaria? Justifique sua resposta.

    RESPOSTA. Nocaso vertente, será incluída na divida ativa tributaria, uma vez que, a mesma éconstituída pelos impostos, taxase contribuições de melhoria, não recebidos pelo município.

    Joelson silva santos

    Pinheiros Es


  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe!

    Bons estudos!

  • Juros da dívida pública - transferência corrente;

    Amortização da dívida pública - transferência de capital.


ID
1381399
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro, classificam-se, nos termos da Lei n.º 4.320/64, como

Alternativas
Comentários
  • Essas despesas são investimentos, inseridos na categoria econômica de DESPESAS DE CAPITAL.


    Art. 12, Lei 4.320.64.


    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio
    Transferências Correntes


    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos
    Inversões Financeiras
    Transferências de Capital


     § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.


    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.


    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:


      I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;


     II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.


     § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.


     § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    [...]

  • a)  investimentos.

  • § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

     

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

  • ESSA LEI É A PEDRA NO SAPATO ..MAS VAMOS TENTAR DECORAR

    INVESTIMENTO= PLANEJAMENTO

    AQUISIÇÃO= INVERSÃO

    SUBVENÇÃO= LEMBRAR DO SOB -COBRIR DESPESAS

  • Dava pra matar a questão sabendo essa diferença:

    INVESTIMENTO: dotações para aumento do capital de empresas que NÃO sejam de caráter comercial ou financeiro

    INVERSÃO FINANCEIRA: dotações para constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que VISEM A OBJETIVOS COMERCIAIS OU FINANCEIROS, inclusive operações bancárias ou de seguros

  • Aquisição de imóveis? Aquisição de instalações, equipamentos e material permanente?

    Para mim, essas são as palavras-chave para você resolver a questão.

    A questão, na verdade, foi uma cópia da lei. Observe:

    Art. 12, § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a

    execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados

    necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de

    trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição

    ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    Nosso gabarito, portanto, é a alternativa A.

    O cuidado que você tinha que ter era com a alternativa E, as questões sempre gostam de

    confundir investimentos e inversões financeiras. Só que, segundo a Lei 4.320/64:

    Art. 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer

    espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos

    comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    Para diferenciá-las, lembre-se da dica que dei:

    Se for algo novo, é investimento;

    Se for algo já em utilização (usado), é inversão financeira.

    E deste quadro:

    Gabarito: A


ID
1388536
Banca
IMA
Órgão
Câmara Municipal de Governador Edson Lobão - MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Despesa Orçamentária, no que se refere às categorias econômicas, deverá ser classificada como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Segundo Portal do Orçamento: 

     Classificação econômica da despesa

    Agrupamento de contas de despesas públicas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o fim de propiciar elementos para avaliação do efeito econômico das transações do setor público. De acordo com o art. 12 da citada lei, a despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: despesa corrente e despesa de capital. Ver classificação por natureza de despesa.



ID
1453270
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto à despesa pública, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. A banca pegou o conceito de Despesa Pública, jogou para o candidato e cobrou o conhecimento da LRF.

    rt. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

      I - União: 50% (cinqüenta por cento);

      II - Estados: 60% (sessenta por cento);

      III - Municípios: 60% (sessenta por cent

  • "E" (errada)

    CF/88Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:


    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    Obs: não há vinculação da despesa quanto à segurança.


    CF/88 Art. 167. São vedados:


    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Obs: tb não vincula "segurança"

  • alguém pode explicar a letra a?

  • Gabarito C.

    LC LRF 101/00 art. 19 Das Despesas com Pessoal
    Não poderá exceder os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida:
    UNIÃO - 50%
    ESTADOS/DF - 60%
    MUNICÍPIOS - 60%
  • a)É pressuposto de toda e qualquer despesa pública apenas a indicação da fonte respectiva de financiamento, sendo facultativa a autorização do Poder Legislativo. Falsa! toda despesa pública precisa ser aprovada pelo respectivo poder legislativo!

    b)As despesas públicas de capital não resultam em contrapartida econômica ou patrimonial para o Estado, sendo a despesa realizada unicamente visando à manutenção de uma estrutura já formada e estabelecida. Falsa! Esse é o conceito da despesa corrente; a despesa de capital visa aumentar o patrimônio público já existente.


  • Sobre a alternativa A: 

     

    ''É pressuposto de toda e qualquer despesa não apenas a indicação da fonte respectiva de financiamento - e, assim, a receita que lhe fará frente - mas, também, a autorização do Poder Legislativo

     

    No geral, a referida autorização está contemplada na própria LOA, [...] mas também é possível ocorrer de a despesa ou não estar prevista no orçamento ou estar prevista de forma insuficiente. Em ambos os casos, a solução será a abertura de crédito suplementar, e, assim, a produção de um ato normativo específico que autorize aquela despesa não prevista ou insuficientemente dotada.'' [grifos no original]

     

    PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 112. 


ID
1459729
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, segundo a Lei Federal nº 4.320/64.

I. Os créditos adicionais especiais são abertos por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

II. A fase de pagamento da despesa antecede a fase de liquidação no caso de despesas sob regime de adiantamento.

III. O superávit financeiro resulta da diferença entre a receita corrente e a despesa corrente, mas se constitui em receita de capital.

IV. Os restos a pagar correspondem a despesas no exercício findo, inscritas no exercício posterior, a serem pagas à conta do orçamento vigente.

V. O limite para o Chefe do Poder Executivo proceder as suplementações orçamentárias é fixado na lei de diretrizes orçamentárias.

Quanto às assertivas acima, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Itens III e V como corretos.

  • art. 42. Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
  • Não entendi o motivo do item III estar correto. Essa seria a definição do Superávit do ORÇAMENTO CORRENTE e não do superávit financeiro, como diz a questão.

    De acordo com a Lei nº 4320/64:

    Art. 11, § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

    § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

    Art. 43, § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas

     

    No caso, apenas o item 5 estaria correto, ao meu ver. A questão estaria sem resposta.

  • O único item correto é o V. O resto tá tudo errado!

    Mas acho que a banca, erradamente, considerou o item I correto.

  • Não sei se estou equivocada, mas considerei o item I correto porque a lei que autoriza a abertura de créditos adicionais especiais é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal; uma vez aprovada, então a abertura do crédito propriamente se dá mediante decreto.

    Talvez tenha sido essa a interpretação da banca, mas certamente os termos empregados no item I não foram os mais adequados.


ID
1467376
Banca
FUNRIO
Órgão
UFRB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A comprovação, por parte do beneficiário, da observância aos limites das dívidas consolidada e mobiliária, bem como de inscrição em restos a pagar, além da previsão orçamentária de contrapartida, constituem exigências para

Alternativas
Comentários
  • B) PALUDO [2014] — As transferências voluntárias foram conceituadas “por exclusão” pelo art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal: entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência Financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
    Segundo as últimas LDOs, o ato de entrega dos recursos a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato. No entanto, segundo a STN, o beneficiário da transferência voluntária deve registrar a receita apenas no momento da efetiva transferência financeira, pois, sendo uma transferência voluntária, não há garantias reais de que a transferência seja realizada.


     Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

      § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    V - comprovação, por parte do beneficiário, de:

      a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

      b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

      c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

      d) previsão orçamentária de contrapartida.

  • Sobre a letra C

    Complementando:

    Transferências constitucionais.

    Parcela das receitas federais arrecadadas pela União é repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O rateio da receita proveniente da arrecadação de impostos entre os entes federados representa um mecanismo fundamental para amenizar as desigualdades regionais, na busca incessante de promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e Municípios.

    Cabe ao Tesouro Nacional, em cumprimento aos dispositivos constitucionais, efetuar as transferências desses recursos aos entes federados, nos prazos legalmente estabelecidos.

    Dentre as principais transferências da União para os Estados, o DF e os Municípios, previstas na Constituição, destacam-se: o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); o Fundo de Participação dos Municípios (FPM); o Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados - FPEX; o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb; e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

  • Gabarito B

     

     

  • GABARITO B.

    LC 101/2000, Art. 25, § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    I - exigência de dotação específica;

    II - (VETADO)

    III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;


ID
1468600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação à classificação das despesas públicas e aos limites de despesa com pessoal, julgue o item seguinte.

A discriminação da despesa deverá ser realizada, no mínimo, por elementos entendidos como o desdobramento dessa despesa em gastos com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320-64

    Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.  

      § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. 

    Bons estudos ;)


  • Essa questão poderia ter sido anulada. No enunciado não especificou que se tratava da Lei 4320/64 e para a Portaria 163/2001 da STN:

    Art. 6o Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.


     Só uma correção: quando se fala em elaboração, planejamento, se aplica a Portaria; quando a questão não falar, ou se tratar de execução, leva se em conta a 4320. 

    Portanto realmente a questão está correta.


  • A discriminação da despesa deverá ser realizada, no mínimo, por elementos entendidos como o desdobramento dessa despesa em gastos com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins

    O que é o elemento de despesa? Conforme o art.15,§1, entende-se por elementos de despesa p desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a Administração Pública para a consecução de seus fins.

  • Questão correta com fundamento no princípio da especificidade. 

     

    -Princípio da especialidade: também chamado de Princípio da Especificação ou da Especialização determina que o orçamento não pode ser genérico, estabelecendo gastos sem previsão ou valer-se de termos ambíguos, devendo o mesmo ser o mais claro possível, com receitas e despesas bem discriminadas, vedando que se consigne no orçamento dotações globais para atender indiferentemente as despesas. A previsão deste princípio na LRF está no artigo 5º, §4º e na Constituição no artigo 167, VII.

  • A Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001 determina, em seu artigo 6º, que "Na lei orçamentária, a discriminação da depesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação."

     

    Desta forma, no planejamento e elaboração, em âmbito Federal, o orçamento é aprovado segundo essa normativa. No momento da execução é que é acrescido o ELEMENTO, conforme determina a lei 4320/64.

     

    Importante destacar que a definição de ELEMENTO dada pela lei não se confunde com a de ELEMENTO DE DESPESA definido na Classificação da Despesa por Natureza, tendo um viés de Despesa Corrente x Despesa de Capital, conforme pode ser visto a seguir:

     

    Artigo 15 da Lei 4.320/64:
    § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.

     

     

    "O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • De acordo com o art. 15 da Lei 4320/1964, na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.


    Resposta: Certa

  • Olha só o termo que apareceu aqui: “elementos”. Isso indica que o examinador buscava a análise do item à luz do disposto na Lei 4.320/64. A diferença é sutil. Mas são esses pequenos detalhes que podem fazer a diferença na sua aprovação.

    Vejamos então a legislação:

    Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.

    § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.

    Gabarito: Certo

  • A DESPESA pode ser classificada levando em consideração vários critérios, destes, um dos mais importantes é aquele que leva em consideração a natureza da despesa, ou seja, que DISCRIMINA as despesas, senão vejamos:

    Classificação quanto à natureza:

    1º) Categoria econômica (efeito econômico);

    2º) Grupo de natureza (elementos de despesa de mesma característica);

    3º) Modalidade de aplicação (aplicação direta ou por transferência);

    4º) Elemento (o que será adquirido?);

    5º) Subelemento (desdobramento facultativo)

    Perceba que o elemento é o último atributo obrigatório para que conheçamos a natureza do dispêndio. Nele definimos se a despesa corresponde a, por exemplo, pessoal, material, serviços ou obras.


ID
1468603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação à classificação das despesas públicas e aos limites de despesa com pessoal, julgue o item seguinte.

A realização dos investimentos, que constituem despesas de capital, deve ser compatível com as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual e não pode afetar a meta de resultados fiscais caso se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais.

Alternativas
Comentários
  • Agradeço antecipadamente a quem puder comentar acerca dos fundamentos dessa questão.

  • Procurei fundamento na CF, na LRF e na Lei 4320, porém não encontrei nada explícito. A expressão "metas de resultados fiscais" tem relação com a LDO e não com o Plano Plurianual, embora seja verossímil a afirmação de que o investimento que se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais deva ser compatível com as metas e prioridades estabelecidas no PPL. 



  • Essa questão não trata de despesa obrigatória de caracter contínuo pois é uma despesa de capital. Logo deve se tratar de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação govermental. 

    Agora pra mim prioridades são definidas apenas na LDO e não achei essa parte na lei: não pode afetar a meta de resultados fiscais caso se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais.

  • Não entendi ser correta a questão.

    Talvez o meu pensamento esteja limitado, mas "metas e prioridades" não são definidos na LDO? 

  • Por partes:

    1) "A realização dos investimentos, que constituem despesas de capital" - CORRETO (art. 12 da Lei 4320/64)

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:  

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    2) "deve ser compatível com as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual " - CORRETO (art. 16, II, da LRF)

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    3) "não pode afetar a meta de resultados fiscais caso se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais" - CORRETO (art. 17, §2º da LRF)

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.


  • Esse "metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual" me pegou.

  • Mas o art. 17 da LRF refere-se às despesas correntes, e o item faz referência à despesa de capital.

     "não pode afetar a meta de resultados fiscais caso se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais" - CORRETO (art. 17, §2º da LRF)

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

  • Acredito que a questão seja nula. 


    Isto porque "investimentos" consistem em despesas de capital e a questão, ao tratar de não afetação "a meta de resultados fiscais caso se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais", se refere à despesa obrigatória de caráter continuado, que se restringe a despesas correntes, conforme disposto no art. 17, caput da LRF.

  • Art 16 da LRF

    §1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

    A questão diz que deve ser compatível com as metas e prioridades do plano plurianual... 

    A regra é que o PPA traz Diretrizes, Objetivos e Metas e a LDO as Metas e Prioridades. Nota-se que nesse caso a banca não considera essa distinção.

  • Essa questão não foi anulada??? Que gabarito absurdo! 

  • Acredito que o pensamento da banca para justificar a assertiva foi: 

    - LRF art. 16 (fala em expansão de despesa, não distinguindo se de capital ou corrente).

    - Mesmo Art. 16, II: compatibilidade do aumento de despesa ao PPA e LDO.

    - §1º, II do Art. 16: definição de compatibilidade: ...compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, PRIORIDADES e METAS previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

    Agora, o que acho que poderia justificar a anulação é que pelo acima exposto, a LRF trata de AUMENTO de despesa, o que não é citado pela questão, o que pode gerar entendimento de simples execução.

  • É ERRADO falar que a regra do art. 17 aplica-se apenas às despesas correntes. Deve ser feita uma interpretação com o art. 15, que considera LESIVA, IRREGULAR e  NÃO AUTORIZADA a geração de QUALQUER DESPESA ou ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17. 

    No mesmo sentido, a interpretação da doutrina.

    Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

    Condiciona a regularidade de toda e qualquer despesa pública à observância dos artigos 16 e 17 da LRF; Regra geral para realização de despesa, que se soma às condições mais genéricas, relativas à previsão legal e inclusão no orçamento. 


  • Vejo como errada a questão porque o PPA não trata de metas e prioridades. Isso cabe à LDO.

  • Questao Frankstein! Analogias corretas, porem cruzando conceitos. Cita PPA e descreve itens pertinentes a LDO. Uma maldade sem tamanho da banca.

  • A realização dos investimentos, que constituem despesas de capital, deve ser compatível com as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual e não pode afetar a meta de resultados fiscais caso se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais. Por este final julguei como errada, pois, entendo que ela não poderia afetar desde o exercício vigente, e não "caso se prolongue por período superior a dois exercícios". Então, quer dizer que, se não se prolongar pode afetar? Questão estranha. A Cespe é coisa do capeta!

  • Pessoal! Vamos todos indicar esta questão para comentário do gabarito por um professor! Ajuda demais!

  • Está correta. O investimento que gere obrigação superior a dois exercícios é uma despesa obrigatória de caráter continuado, devendo obedecer, além do disposto no art. 16, também os ditames do art. 17 da LRF. 

    A despesa continuada possui requisitos mais rígidos para sua liberação. O art. 17 determina que os atos que aumentem despesa continuada devem ser instruídos com:

    . ESTIMATIVA (16,I);

    . ORIGEM dos recursos;

    . NÃO AFETAÇÃO DAS METAS;

    . COMPENSAÇÃO por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesas.

     

    Reparem que esses requisitos são bem mais exigentes que os do art. 16 da LRF, que traz a rega geral de aumento de despesa.

  • Questão errada!

    Resumindo: i) a despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente e não despesa de capital, logo o artigo 17 não se aplica ao enunciado;  e ii) a PPA não prevê prioridades, mas sim a LDO. A PPA só prevê metas e objetivos.

  • Se vc for no macete, DOM (diretrizes, objetivos e metas) PPA e MP LDO, vc marca Errado. Metas e prioridades, pelo decoreba, estão na LDO e não no PPA.

  • Não é só "pelo decoreba" não, é pela Constituição Federal também.

    Comentário da Professora entendo como lamentável (até engasga tentando o "bypass"), e o PPA não trata de prioridades, e sim a LDO, cfe Constituição Federal. Justificar gabarito é uma coisa, enfrentar a questão (o que a Professora não fez, é outra). Agora, seguindo a linha FORÇADA de justificar o gabarito, temos o seguinte:

    Parte 1. Justificar o trecho "deve ser compatível com as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual"

    Fundamento está o art. 16 §1, II, da LRF (aliás bem forçado a meu ver). § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:  II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

    Nessa linha, como a questão não mencionou a CF, então esse artigo da LRF "sustenta" que no PPA tem Prioridades.

    Parte 2. Justificar o trecho "e não pode afetar a meta de resultados fiscais caso se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais"

    Agora é mais Viajante ainda. Inicialmente temos que o artigo 17 trata de Despesa CORRENTE, e o enunciado fala de despesa de CAPITAL o que deixaria a questão errada. Mas aí vem o pulo do gato:

    Vamos ler a norma: Art 17§ 2o Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4º (Anexo de Metas Fiscais da LDO), devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    A norma (que trata de despesa corrente) cita o Anexo de Metas Fiscais da LDO. E o que existe neste Anexo? Está no artigo 4 da LRF, vejamos:

    § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    Voilà! No AMF consta despesas (correntes e de capital) para o exercício e para os dois seguintes. Olha a despesa de capital ai e o tempo máximo de 02 anos. Agora é forçar muito a barra "ler" Despesa de Capital nessa história toda.

  • Investimentos em linguagem orçamentária, corresponde a despesas de capital com obras e serviços de engenharia, aquisição de software e materiais permanentes. Como o PPA estabelece diretrizes, objetivos e metas para tais despesas, elas devem constar em na lei do PPA ou em lei que autorize sua inclusão. Além disso, como qualquer despesa, deve ser compatível com a realização da meta fiscal estabelecida no anexo de metas fiscais da LDO. 


ID
1490653
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei n o 4.320/1964, as Despesas Correntes se classificam em Despesas de Custeio e Transferências Correntes, e as Despesas de Capital em Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital classificam-se como

Alternativas
Comentários

  • DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio
    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos
    Inversões Financeiras
    Transferências de Capital

     § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

     § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

  • a) Errado.

    Art.12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

      I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

      II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

      III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    b) Certo

    Art. 12, § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

    c) Errado

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    d) Errado

    Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    e) Errado

    Art. 12, § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

  • RESUMO - CLASSIFICAÇÃO LEGAL DAS DESPESAS PÚBLICAS

    1 - DESPESAS CORRENTES: são as destinadas à manutenção da máquina pública, podem ser:

    1.1 - Despesas de custeio: são aquelas em que há uma contraprestação ao pagamento que o Estado realiza periodicamente. Ex.: remuneração dos servidores públicos;

    1.2 - Transferências correntes: são aquelas as quais NÃO corresponde uma contraprestação direta em bens ou serviços. Obs.: dentro dessa categoria estão as subvenções sociais e econômicas. Ex.: pagamento dos inativos.

    2 - DESPESAS DE CAPITAL: são as destinadas à aquisição patrimonial ou redução da dívida pública. Há um aumento de patrimônio, compra-se coisas. Obs.: a redução da dívida, vista ao inverso é um ganho. Podem ser:

    2.1 - Investimento: os bens e direitos serão constituídos, adquiridos, como na contratação de uma obra pública de uma viaduto. Dica: pense na compra de um carro NOVO.

    2.2 - Inversões financeiras: os bens e direitos já existem e apenas mudam a sua titularidade, como no caso da aquisição de imóveis já em utilização; aquisição de ações de empresas já constituídas. Dica: pense na compra de um carro SEMINOVO.

    2.3 - Transferências de capital: transfere-se recursos para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado façam investimentos ou inversões financeiras. Ex.: verba para que um autarquia realize uma reforma do prédio-sede.

    ...

    É minha tentativa de facilitar a memorização, caso alguém tenha correção a fazer avisa. Bons estudos.


ID
1532833
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto à classificação das Despesas Públicas, considere as seguintes afirmações:

I. Investimentos e Inversões financeiras são despesas de capital.
II. A despesa é classificada como despesa corrente e de custeio.
III. Transferências podem ser correntes ou de capital.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II — O erro está em associar D. de Custeio como categoria econômica. GND.

  • Gabarito:" B"

    Despesas orçamentárias (art.12 e 13 da Lei 4320/64)

    Despesas correntes

    custeio

    transferências correntes

    - subvenções sociais (sem finalidade lucrativa)

    -subvenções econômicas (com finalidade lucrativa)

    Despesas de capital

    Investimentos (agrega valor ao PIB)

    Inversões financeiras (não altera o PIB)

    Transferências de capital


ID
1532836
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços são classificadas como

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

    a) Art. 12 § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    b) Art. 12 § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

    c) Art. 12 § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

      

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.


    e) Art. 12 § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.


ID
1532839
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação à classificação das Despesas Públicas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)



    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:


    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.


  • Gabarito C;
    Comentando as demais alternativas....

    A-ERRADA;

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.


    B-ERRADA;

      § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

      II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;


    D-ERRADA;

      § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

      I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;


    E-ERRADA;

      I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;


    Bons estudos! ;)
  • Lei 4.320...

  • § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.



ID
1549381
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em despesas correntes, são, nos termos da Lei n.º 4.320/1964,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 11 § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes


ID
1575949
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As subvenções sociais

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    4.320/64 Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.


    Despesas Correntes

    Transferências Correntes


    Subvenções Sociais

    Subvenções Econômicas

    Inativos

    Pensionistas

    Salário Família e Abono Familiar

    Juros da Dívida Pública

    Contribuições de Previdência Social

    Diversas Transferências Correntes.


  • Complementando:

    Subvenções Sociais: despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os arts. 16, parágrafo único, e 17 da Lei n° 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da LRF.

  • Lei 4.320/64


    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:


    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes


    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:


    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;


    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.


    Das Transferências Correntes


    Das Subvenções Sociais



    Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.


    Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.


    Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.



  • A) são classificadas como despesas correntes (e não receita).

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES (Despesas de Custeio e Transferências Correntes) E DESPESAS DE CAPITAL (Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital).

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

     

    B) relacionadas com assistência social, médica e educacional (e não de esportes).

    Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.

     

    C) são transferências correntes (e não despesas de custeio).

    Art. 12, § 2º: Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

     

    D) CERTO.

    Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.

     

    E) Trata das subvenções econômicas, e a questão requer as subvenções sociais.

    Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.

    II) Das Subvenções Econômicas

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

    Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

    a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

     

  • confundindo receita com despesa, aí é pra acabar o pequi do goiás


ID
1575973
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei n° 4.320/1964, as inversões financeiras e os investimentos

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


      Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:


    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos
    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital


  • - Inversão financeira: aquisição de imóveis em utilização, aquisição de bens para revenda, aquisição de títulos de crédito de títulos representativos de capital já integralizado, constituição ou aumento de capital de empresas concessão de empréstimos, entre outros.


    - Despesas de investimentos: despesas necessárias ao planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, constituição ou aumento do capital do Estado que não sejam de caráter comercial ou financeiro, incluindo-se as aquisições de imóveis considerados necessários à execução de tais obras

  • A) Errada. São despesas de capital. Art.13 lei 4320.

    B) Errada. Ambas são despesas de capital.

    C) Correta. § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. (aumentam o PIB). 

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

     I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; (não aumentam o PIB)

     II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; (não aumenta o PIB)

     III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. (podem aumentar o PIB). 

    Conforme a assertiva: "normalmente não aumentam o PIB, mas podem.

    D) Errada. São despesas de capital e não despesas de custeio.

    E) Errada. Inverteu os conceitos. 

    Fé em Deus!!!


  • Novamente, sem adentrar em conceitos técnicos ou doutrinários, mas apenas pensando em acertar o "x" na hora da prova, para quem memorizou que INVESTIMENTOS equivalem à, por exemplo, iniciar uma obra/construção, deve associar que, para isso, deve contratar serviços (mão de obra) para concretizar o investimento. Partindo-se dessa explicação simplória, seria possível concluir que "(...)os investimentos geram serviços e, em consequência, podem aumentar o Produto Interno Bruto − PIB (...)" e acertar a questão.


ID
1576384
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei Federal n° 4.320/1964, classificam-se como


I. Transferências Correntes (Despesas Correntes), as despesas com contribuições de Previdência Social.


II. Investimentos (Despesas de Capital), as despesas com material permanente.


III. Transferências de Capital (Despesas de Capital), as despesas com aquisição de imóveis.


IV. Despesas de Custeio (Despesas Correntes), as despesas com serviços de terceiros.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:


    Transferências Correntes

    Subvenções Sociais

    Subvenções Econômicas

    Inativos

    Pensionistas

    Salário Família e Abono Familiar

    Juros da Dívida Pública

    Contribuições de Previdência Social  (item I)

    Diversas Transferências Correntes.


    DESPESAS DE CAPITAL - Investimentos

    Obras Públicas

    Serviços em Regime de Programação Especial

    Equipamentos e Instalações

    Material Permanente (Item II)

    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas


    DESPESAS CORRENTES - Despesas de Custeio

    Pessoa Civil

    Pessoal Militar

    Material de Consumo

    Serviços de Terceiros (Item IV)

    Encargos Diversos


    Despesa de Capital - Inversões Financeiras

    Aquisição de Imóveis


  • DESPESAS DE CAPITAL - INVERSÕES FINANCEIRAS --- Aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização --- Participação na constituição ou aumento de capital em empresas ou entidades comerciais ou financeiras --- Aquisição de títulos representativos de capital de empresa em funcionamento, já constituídas cuja operação não importe no aumento do capital --- Constituição de fundos rotativos --- Concessão de empréstimos.


ID
1595848
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista as regras de geração da despesa previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    LRF Art. 17 § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado

  • Complementando:
    a) Tem que ter o acompanhamento da estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Art. 16, I;
    b) Somadas as despesas realizadas e a realizar. (sacanagem!) Art. 16.§1o, I.
    d) Não se aplica. Art. 17, §6o.
    e) Art. 17 §1o - Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instituídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. art. 16 - deve observar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 subsequentes.

  • Art. 16  § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

      I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;


    Letra B errada.

  • Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

      § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

      § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    Letra D errada


    Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.   § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio

    Lestra E errada.

  • Sobre a letra A) Art. 16. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

  • A) Errada, pois definição da despesa irrelevante constará da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e não da lei orçamentária anual (LOA)

    LC 101, Art. 16. § 3o - Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

     

    B) Errada, pois o limite refere-se á soma das despesas da mesma espécie, e não das despesas a realizar.

    Art. 16, § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

     I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

     

    C) Certa, conforme o art. 17, § 7o - Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

     

    D) Errada, conforme o art. 17, § 6o - O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

     

    E) Errada, conforme o Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

  • Complementando o entendimento do ítem A:

    As despesas irrelevantes são aquelas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 9.995/2000), que dispõe: 

    Art. 73. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: 

    (...) II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do§ 3ºº, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I eII do art.24 da Lei nº8.6666, de 1993.

    Aquilo que for enquadrado como DESPESA IRRELEVANTE, não está obrigado a apresentar estimativa de impacto financeiro.

    Fonte : http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/177861607/apelacao-civel-ac-10443130009980004-mg/inteiro-teor-177861719

  • c) Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    Art. 17. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    d) Aplica-se ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República a regra segundo a qual os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 (Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    e) Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão comprovar a observância do Anexo de Riscos Fiscais referido no § 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

     Art. 17. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o (Anexo de Metas Fiscais), devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    GAB.: LETRA C

  • c) Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    Art. 17. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    d) Aplica-se ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República a regra segundo a qual os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 (Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    e) Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão comprovar a observância do Anexo de Riscos Fiscais referido no § 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

     Art. 17. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o (Anexo de Metas Fiscais), devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    GAB.: LETRA C

  • Tendo em vista as regras de geração da despesa previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assinale a alternativa correta.

    a) A lei orçamentária anual tratará do conceito de despesa irrelevante, que poderá ser realizada sem o acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

    b) Considera-se adequada com a lei orçamentária anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

    Art. 16.  § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

  • Tendo em vista as regras de geração da despesa previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assinale a alternativa correta.

    a) A lei orçamentária anual tratará do conceito de despesa irrelevante, que poderá ser realizada sem o acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

    b) Considera-se adequada com a lei orçamentária anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

    Art. 16.  § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;


ID
1618909
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Barro Alto - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Direito Financeiro aborda todo o conjunto das normas sobre todas as instituições financeiras: receitas, despesas, orçamento, crédito e processo fiscal. De acordo com o exposto, marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • B) 

    RECEITA PÚBLICA

    Importante distinguir os termos ingresso ou entrada, do termo receita pública. Denomina-se entrada ou ingresso toda entrada de dinheiro nos cofres públicos, reservando-se o termo receita pública aos ingressos ou entradas que possuem características próprias.

    São conceitos de receita pública:

    “Receita pública é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”1.

    “Receita pública é todo ingresso ou entrada que se faça de modo permanente no patrimônio estatal e que não esteja sujeito à condição devolutiva ou correspondente baixa patrimonial”2.

    Dos conceitos acima expostos podemos extrair os requisitos, as características que a entrada de dinheiro nos cofres do Estado tem que apresentar para ser enquadrada como receita pública. São eles:

    integrar-se de modo permanente ao patrimônio do Estado: exclui as entradas com caráter transitório;

    não estar sujeita a qualquer condição devolutiva: exclui os ingressos que posteriormente tenham que ser restituídos, como os empréstimos que o Estado realiza quando necessita de recursos;

    não corresponder a baixa patrimonial: a entrada decorrente da compra e venda de imóvel por exemplo não pode ser classificada como receita, pois corresponde a uma diminuição patrimonial;

    integrar o patrimônio do Estado como elemento novo e positivo: além de não corresponder a nenhuma baixa patrimonial, deve acrescer, aumentar o patrimônio do Estado.


    http://www.aprendatributario.com.br/?p=18

  • Alguém poderia esclarecer que classificação é essa da receita pública - gratuita e obrigatória?

  • alguem poderia me ajudar qual ė o erro na alternativa A ?  Grato.

  • As receitas tributarias são derivadas.

  • A) Errada, já que não há na doutrina predominante a classificação de receita compulsória. As receitas públicas também podem ser classificadas como originárias, derivadas e transferidas.

     

    B) Certa, de acordo com o site do Portal do Orçamento do Senado e com o site Passeidireto:

    As receitas podem ser gratuitas ou obrigatórias. Receita gratuita é aquela que o Fisco arrecada sem nenhuma contrapartida, como na herança jacente, (...) e receita obrigatória é aquela arrecadada de forma vinculada, obrigatoriamente, como na cobrança de tributos.

     

    C) Errada, pois ao contrário do afirmado, receitas transferidas são justamente as decorrentes da transferência entre os entes da Federação. A hipótese mais comum é a repartição da arrecadação tributária, realizada nos termos dos artigos 157 a 162 da CF. A despeito de ser uma receita cuja origem é o pagamento de tributos, trata-se de receita transferida, pois não decorre da competência tributária da entidade política que a recebe.

     

    D) Errada, uma vez que  as despesas podem ser classificadas como orçamentária e extraorçamentária, ou ainda como despesas correntes ou de capital.

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2480456/com-relacao-a-origem-como-as-receitas-publicas-sao-classificadas-denise-cristina-mantovani-cera

    https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/receita-publica

    https://www.passeidireto.com/arquivo/4985568/direito_financeiro_tributario_concursos_juridicos

    BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 15ª ed. rev. e atual. por Dejalma de Campos. Rio de Janeiro. Forense, 2002.

  • Futuro PGE, você está errado. As receitas tributárias podem ser classificadas como originárias ou derivadas.

  • Receita pública é a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo. As receitas podem ser gratuitas ou obrigatórias.

    A CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS EM GRATUITAS OU OBRIGATÓRIAS PODE TAMBÉM SER ENTENDIDA COMO ORIGINÁRIAS OU DERIVADAS:

    as originárias são recebidas pelo Estado em decorrência da exploração de seu próprio patrimônio, neste caso o Estado age despido de sua soberania, portanto, não há obrigatoriedade no pagamento pelo particular, são receitas voluntárias, contratuais, são receitas de direito privado. Receitas derivadas são aquelas que o Estado busca no patrimônio dos particulares, são impostas coercitivamente (Estado age investido de soberania), são receitas de direito público, o pagamento pelo particular é obrigatório; essas receitas compreendem os tributos e as multas fiscais e não fiscais.

     

    DISPONÍVEL EM: http://www.aprendatributario.com.br/?p=18

     

  • Receita = entrada em definitivo, resumidamente.


ID
1633510
Banca
FUNCEFET
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação à evolução técnica do orçamento público no Brasil, julgue os itens abaixo e assinale a alternativa com a sequencia correta: I - A Lei 4.320 de 1964 adotou a categorização econômica, a classificação funcional da despesa bem como a classificação programática. II - O Decreto-Lei 200 de 1967 define o “planejamento" como um dos princípios fundamentais de orientação à administração federal, cujo orçamento-programa foi entendido como um de seus instrumentos básicos. III - A Lei 4.320 determinou que as receitas e despesas de capital fossem projetadas trienalmente (dois exercícios mais o do próprio orçamento). IV - A constituição de 1988 reforçou a associação entre planejamento e orçamento ao tornar obrigatória a elaboração de planos plurianuais que abrangessem as despesas de capital e demais programas de duração continuada.

Alternativas
Comentários
  • I- FALSO- A classificação programática/funcional não surgiu com a lei 4.320/64 e sim no ano 2000 através do MTO.

     

    II= CORRETA-   Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:        I - Planejamento.

    Art. 7º A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:

     a) plano geral de govêrno;

     b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;

     c) orçamento-programa anual;

     d) programação financeira de desembôlso.

     

    III- CORRETO- Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.

     

    IV- CORRETO- Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:                 I - o plano plurianual;

    A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


ID
1660894
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da classificação das Despesas Públicas, julgue as afirmativas abaixo.

I. A Lei Complementar nº 101/2000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal") classifica as despesas em correntes e de capital.

II. As despesas correntes abrangem as de custeio, transferências e inversões financeiras.

III. Dentre as despesas de capital, incluem-se os investimentos.

IV. As despesas de custeio incluem as dotações destinadas a atender à obras de conservação de bens imóveis.

A alternativa que contém todas afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • A questão aborda a classificação de despesa pública prevista na lei n  4320/64. Que divide a despesa quanto a categoria econômica em: a) DESPESA CORRENTE ( despesa de custeio e transferência correntes, art. 12, parágrafo primeiro e segundo) e b) DESPESA DE CAPITAL (investimentos e transferência de capital e inversão, art. 12, parágrafos quarto e sexto).

    Então o item I está errado pois não é a LRF que divide a despesa desse modo, mas a LEi n. 4320/64 .

    item II -  inversão é despesa de capital. 

    Lembrar que despesa de custeio se refere a manutenção da máquina governamental e transferência correntes a subvenção social e econômica .

  • I -  INCORRETA - Quem assim classifica é a Lei 4.320/1964 - Direito Financeiro

    II - INCORRETA - De acordo com o art. 12 da Lei 4.320/1964 - Direito Financeiro:

    Despesas correntes abrangem - Despesas de custeio e transferências correntes.

    Despesas de capital abrangem - Investimentos, inversões financeiras e Transferências de capital.

    III - CORRETA - De acordo com o disposto no art. 12 da Lei 4.320/1964 - Direito Financeiro.

    IV - CORRETA -  De acordo com o art. 12, parágrafo 1o da Lei 4.320/1964 - Direito Financeiro.


    Espero ter ajudado, estou sempre disposta a opiniões, inclusive se tiver erros nas minhas respostas! :)

    Continuemos na luta!


ID
1666318
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A amortização de juros de dívida que a União Federal porventura tenha efetuado a alguma instituição financeira será alocada, em consonância com a Lei n. 4.320/64, como:

Alternativas
Comentários
  • Juros da Dívida Pública são transferências correntes (art. 13 da Lei 4320/1964).


    Gabarito: D


    Fontehttp://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-de-procurador-da-fazenda-nacional-2015-direito-financeiro/. Acessado em setembro de 2015.


    Força, Foco e FÉ – 2015, em 1º Lugar.

    “Quem quiser ser o primeiro, sirva a todos – Marcos 10;44”

  • Caso o Ente Público obtenha empréstimo, o pagamento dos juros da dívida será uma Despesa Corrente (Transferência Corrente) e no caso de pagar o principal, será uma Despesa de Capital (Transferência de Capital) - artigo 13 da Lei 4.320/64. 


    Caso o Ente Público conceda empréstimo, o recebimento dos juros do empréstimo será uma Receita Corrente (Receita de Serviços) e no caso de receber o principal, será uma Receita de Capital (Amortização de Empréstimos) - artigo 11 da Lei 4.320/64. 


    Gabarito: Letra D

  • Não esquecer: AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA - Transferência de capital

    AMORTIZAÇÃO DOS JUROS DA DIVIDA - transferência corrente. 

    Art.13 Lei 4320:

    Transferências Correntes

    Subvenções Sociais
    Subvenções Econômicas
    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes.

    Transferências de Capital

    Amortização da Dívida Pública
    Auxílios para Obras Públicas
    Auxílios para Equipamentos e Instalações
    Auxílios para Inversões Financeiras
    Outras Contribuições.

    Fé em Deus!!! 
  • - Pagamento dos Juros da Dívida Pública = Transferência Corrente (despesa corrente), uma vez que não corresponde a uma contraprestação de serviço público. 

    Amortização da Dívida Pública = Transferência de Capital (despesa de capital), uma vez que se refere à redução (pagamento) da dívida.

    AD-CA /// JU-CO (TRANSFERÊNCIAS)


ID
1689001
Banca
IBFC
Órgão
Docas - PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320

      Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.


    Bons estudos!! Que Deus nos ilumine!



  • A) Certa: Lei 4320

    Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

    B) Errada, segundo o art. 18 da lei 4320, uma vez que serão incluídas nas despesas correntes e não nas despesas de capital.

    C) Certa:

    Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.

    D) Certa, conforme o parágrafo único do art. 20, acima transcrito

  • Letra B.

     

    Aquela velha história: Agrega PIB = Despesa de capital

                                   Não agrega PIB= Despesa corrente.

  • Se é para cobrir deficit de MANUTENÇÃO, então é despesa CORRENTE.

  • EMPRESA PÚBLICA, DE NATUREZA AUTÁRQUICA OU NÃO: NÃO EXISTE ISSO.

    EMPRESA PÚBLICA NÃO TEM NATUREZA AUTÁRQUICA

  • II) Das Subvenções Econômicas

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.


ID
1691239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A atividade financeira do Estado é caracteristicamente instrumental, pois destina-se à obtenção dos recursos necessários à satisfação das necessidades públicas e, por isso, envolve a arrecadação, a gestão e a aplicação desses recursos. Tendo como referência essas informações, assinale a opção correta no que diz respeito às normas que regem a aplicação de recursos públicos.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    A LRF classifica a despesa pública em duas categorias (FERRAZ, 2001, p. 199), as despesas obrigatórias de caráter continuado e as despesas derivadas de contratos e demais atos administrativos ou cuja repercussão não se estenda a três exercícios consecutivos.

    A despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17) é aquela que provém de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente federativo obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6144/despesa-publica-na-lei-de-responsabilidade-fiscal#ixzz3p2tf5tq9

  • Alternativa A - o princípio da exclusividade impõe que apenas matérias orçamentárias devem constar nas leis orçamentárias – não admite matéria estranha à orçamentária.

    Alternativa C - A despesa pública irrelevante é definida na LDO, conforme art. 16, §3º, da LRF.

    Alternativa D - não sei dizer onde está o erro. Acredito que não decorra da CF a classificação dessas despesas, visto que a Lei 4320 é de 1964.

    Alternativa E - a nota de empenho é só um instrumento utilizado para o empenho.

  • e)fases da despesa

    EMpenho
    LI quidação
    PAgamento
  •  letra A . Princípio descrito=  Especificação.


  • GABARITO:B


    FUNDAMENTO: art. 17 da LRF


    Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • Letra b errado.

    Categoria econômica :  desp. corrente  ou desp. De capital

    Classificação funcional: Função e subfuncao


  • O erro da letra D é porque corrente e capital é classificação qto à categoria econômica e não classificação funcional, que seria função e subfunçao.
  • Corrijam-me se estiver errado, mas vejo dois erros na letra D:

     

    1) Despesas de capital e correntes não são classificação funcional.

    2) As despesas correntes e de capital não surgiram em virtude da adoção do orçamento-programa pela CF. Elas já foram previstas muito antes na lei 4.320/64.

  • D)

    Segundo Valdecir Pascoal, classifica-se:

    - segundo a categoria econômica: DESPESAS CORRENTES e DESPESAS DE CAPITAL;

    - segundo a classificação funcional: elenca um rol de funções e subfunções, exemplo: LEGISLATIVA (ação legislativa, controle externo); AGRICULTURA (abastecimento, irrigação), etc...

  • Letra "C"

    LRF: art.16 § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

    O critério utilizado para conceituar despesa irrelevante é aquele estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ente. No entanto, a título de exemplo, a LDO da União para o ano de 2001 (Lei nº9.995 27/07/2000) assim dispõe:

    Art. 73 – Para efeito do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

    II – Entende-se como despesas irrelevantes para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do inciso I e II do artigo 24 da Lei 8.666/93.

    O critério utilizado pela União serve apenas como parâmetro para a aplicação nos Estados e Municípios, no entanto, as Leis de Diretrizes Orçamentárias desses entes é que vão estabelecer seus critério próprios.

    Fonte: LRF e https://jus.com.br/artigos/2522/a-lei-de-responsabilidade-fiscal-em-linhas-gerais

  • S)Os elementos da despesa pública decorrem da tipologia de gastos previstos nas peças orçamentárias e constituem a especificação mínima de cada despesa conforme a sua categoria econômica, atendendo, assim, o princípio orçamentário da exclusividade?

     b)Despesa pública de caráter continuado é a despesa corrente oriunda de norma jurídica que impõe a sua execução por um período superior a dois exercícios?

    ubseção I

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

            Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

            § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

            § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

            § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

     c)Despesa pública irrelevante é aquela definida pela lei orçamentária anual e constitui exceção à exigência de estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro e declaração de sua adequação e compatibilidade com as leis orçamentárias.

     d)Em virtude da adoção do orçamento-programa pela CF, as despesas públicas passaram a ser classificadas conforme um critério funcional, dividindo-se em despesas correntes e despesas de capital?

     e)

    A realização da despesa pública, considerada um ato concreto de dispêndio, deve observar um procedimento especificamente delineado pelas normas gerais de direito financeiro e que compreende as seguintes fases: empenho, emissão da nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento.

  • Gabarito: ´´B``

     

    A) O princípio da especificação veda que se consignem no orçamento dotações globais para atender indiferente as despesas neles previstas, o que facilitará sua análise por parte das pessoas. EXCEÇÃO: (I) programas especiais de trabalho e (ii) reserva de contingência


    B) Correto: Art. 17/LRF:  Considera¬s e obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios


    C) Despesa pública irrelevante (art. 16, §3 da LRF), excepciona: (i) adequação com a lei orçamentária e (ii) compatível com plano plurianual e LDO. A lei nada fala sobre exigência de estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro, entendo que o erro está nesta parte. 


    D) Essa classificação, é antiga, mas é utilizada por todos os entes federativos, por imposição da Lei n.4.320/64. 

     

    E) São fases da despesa pública: 


    I- Empenho: ato emanado pela autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento ou condição. Todas as despesas demanda prévio empenho. 
    II- Liquidação: verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatório do respectivo crédito. 
    IIII- Pagamento: é o ato pelo qual a Administração, percebendo que o credor faz jus ao recebimento do numerário, o entrega recebendo a devida quitação. 

     

    Bons Estudos. 
     

  • a) - Os elementos da despesa pública decorrem da tipologia de gastos previstos nas peças orçamentárias e constituem a especificação mínima de cada despesa conforme a sua categoria econômica, atendendo, assim, o princípio orçamentário da exclusividade.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º, da Lei 4.320/1964: "A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política economico - financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade".

     

    b) - Despesa pública de caráter continuado é a despesa corrente oriunda de norma jurídica que impõe a sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 17, da LC 101/2000: "Art. 17 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios".

     

    c) - Despesa pública irrelevante é aquela definida pela lei orçamentária anual e constitui exceção à exigência de estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro e declaração de sua adequação e compatibilidade com as leis orçamentárias.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 73, II, da Lei 9.995/2000: "Art. 73 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    d) - Em virtude da adoção do orçamento-programa pela CF, as despesas públicas passaram a ser classificadas conforme um critério funcional, dividindo-se em despesas correntes e despesas de capital.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12 c/c 13, da Lei 4.320/1964. Ou seja, serão classificadas por categorias econômicas, por elementos em cada unidade administrativa ou órgão de governo".

     

    e) - A realização da despesa pública, considerada um ato concreto de dispêndio, deve observar um procedimento especificamente delineado pelas normas gerais de direito financeiro e que compreende as seguintes fases: empenho, emissão da nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento.

     

    Afirmativa INCORRETA. A realização da despesa pública passa por três fases distintas: 1 - empenho - art. 58, da Lei 4.320/1964; 2 - liquidação - art. 63, da Lei 4.320/1964; pagamento - Art. 64 a 70, da Lei 4.320/1964".

     

  • Com relação à letra E, a nota de empenho e a ordem de pagamento sao instrumentos para a realização das etapas empenho e pagamento, respectivamente, e não fases da despesa.

  • A – Lei 4320/64 Art. 2° - A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
    evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de
    unidade universalidade e anualidade.


    B - LRF - Art. 17: Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
    provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
    período superior a dois exercícios.


    C – LRF (LC 101/2000) Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
    aumento da despesa será acompanhado de:
    § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
    de diretrizes orçamentárias.

    D – Lei 4320/64 - Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
    Despesas Correntes (despesas de custeio e transferências correntes)
    Despesas de Capital (Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital)


    E – “ execução da despesa orçamentária pública transcorre em três estágios, que conforme previsto na Lei nº
    4.320/1964 são: empenho, liquidação e pagamento.”
    Fonte: http://www.portaltransparencia.gov.br/despesasdiarias/saiba-mais


    LETRA B

  • Gab B

     

    A) Os elementos da despesa pública decorrem da tipologia de gastos previstos nas peças orçamentárias e constituem a especificação mínima de cada despesa conforme a sua categoria econômica, atendendo, assim, o princípio orçamentário da exclusividade. ❌

     

    Lei 4.320/64. Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos

    § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.

     

    • PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO: opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação nos orçamentos.

     

    • PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE: a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei (art. 165, §8º, CF).

     

     

    B) ✅

     

    Lei Complementar 101/2000 (LRF). Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

     

    C) Despesa pública irrelevante é aquela definida pela lei orçamentária anual e constitui exceção à exigência de estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro e declaração de sua adequação e compatibilidade com as leis orçamentárias. ❌

     

    LRF. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

            § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

     

     

    D) ...despesas públicas passaram a ser classificadas conforme um critério funcional, dividindo-se em despesas correntes e despesas de capital. ❌

     

    CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de governo (STN/SOF). Ex de funções: Legislativo, Judiciária, Urbanismo, Saúde, Direitos da Cidadania. 

     

    A classifação apresentada é a por CATEGORIA ECONÔMICA.

     

     

    E) A realização da despesa pública... as seguintes fases: empenho, emissão da nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento. ❌

     

    Etapas da despesa pública: planejamento (fixação, descentralização, programação, licitação, contrato) e execução (empenho, liquidação e pagamento).

     

    NP e OP são documentos que formalizam essas etapas, não são as etapas em si.

  • A Os elementos da despesa pública decorrem da tipologia de gastos previstos nas peças orçamentárias e constituem a especificação mínima de cada despesa conforme a sua categoria econômica, atendendo, assim, o princípio orçamentário da exclusividade.

    De fato os elementos constituem a especificação mínima da despesa, desde que levando em consideração a classificação quanto a natureza da despesa, e não a categoria econômica. Quando se fala em classificação quanto a categoria econômica são tipos de despesa a Despesa Corrente e a Despesa de Capital.

    B Despesa pública de caráter continuado é a despesa corrente oriunda de norma jurídica que impõe a sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Art. 17, caput, LRF.

    C Despesa pública irrelevante é aquela definida pela lei orçamentária anual e constitui exceção à exigência de estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro e declaração de sua adequação e compatibilidade com as leis orçamentárias.

    Despesa pública irrelevante não é definida pela LOA, mas pela Lei nº 9.995/2000 (LDO de 2001) que em ser art. 73, II a definiu como a despesa no valor da dispensa de licitação (art. 24, I e II da Lei nº 8.666). Obras e serviços de engenharia: 33.000,00 reais; Outros serviços e compras: R$ 17.600,00

    D Em virtude da adoção do orçamento-programa pela CF, as despesas públicas passaram a ser classificadas conforme um critério funcional, dividindo-se em despesas correntes e despesas de capital.

    Não. Como falei na justificativa da alternativa A, a classificação em despesa corrente ou de capital advém do critério "categoria econômica", e não do critério funcional, que diz respeito à área de atuação governamental na qual determinada despesa será realizada.

    E A realização da despesa pública, considerada um ato concreto de dispêndio, deve observar um procedimento especificamente delineado pelas normas gerais de direito financeiro e que compreende as seguintes fases: empenho, emissão da nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento.

    Em regra os estágios da despesa são empenho, liquidação e pagamento.


ID
1745128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as regras e os princípios relacionados à receita pública, à despesa pública e à execução orçamentária no Brasil, julgue o seguinte item.

São despesas extraorçamentárias os desembolsos realizados tanto para pagamento das operações de crédito por antecipação de receita quanto para satisfação das dívidas inscritas em restos a pagar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO


    Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO são exceção às operações de crédito em geral. Classificam-se como “Receita Extraorçamentária” e não são item da “Receita Orçamentária”, por determinação do Parágrafo Único do art. 3º da Lei nº 4.320, de 1964.


    Dispêndio extraorçamentário é aquele que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.


    Fonte: MCASP 6a edição


  • Lei nº 4.320

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros .


    Uma das principais classificações de despesas são as que dividem em dois grandes grupos:

        » Orçamentários → decorrem de lei orçamentária e créditos adicionais

        » Extraorçamentários → não vem consignadas em lei do orçamento ou crédito adicionais. - são situações transitórias.

    As receitas extraorçamentárias (não possuem natureza orçamentária) assinaladas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320/1964. São elas:

    a) ARO – Operações de crédito por antecipação de receita;

    b) as emissões de papel-moeda; e

    c) outras entradas compensatórias no ativo e no passivo financeiro, tais como: cauções, depósitos, consignações


    Outra Diferença:

    Pagamento de restos a pagar →é uma  operação extraorçamentária;

    Pagamento de despesas de exercícios anteriores → é uma operação orçamentária.

  • Ricardo:

    O parágrafo único do art. 103 trata de restos a pagar do exercício. Já a questão trata de os desembolsos realizados. Desembolso é caixa. Se a despesa está sendo paga como RP, estamos falando de exercício posterior àquele em que ela foi inscrita e registrada na despesa orçamentária. A classificação de extraorçamentária, portanto, é compatível com o art. 103.

     

  • Gente vou dar um BIZU sobre restos a pagar.

    Na INCLUSÃO é uma receita extraorçamentário para compensar a entrada na DESPESA ORÇAMENTÀRIA, JÀ NO PAGAMENTO os restos a pagar são DESPESA EXTRAORÇAMENTÀRIA.

  • Não esquecer:

    RESTOS A PAGAR -> Despesa Extraorçamentária

    DEA -> Despesa Orçamentária 

  • Não consegui compreender o erro! Alguém poderia explicar mais claramente.

  • só um bizu :

    amortização da dívida principal do ARO : despesa extraorçamentária

    pagamento dos seus juros: despesa orçamentária, pois requer inclusão na LOA.

  • Gab: CERTO

    RP, quando no pagamento, e ARO, são despesas extraorçamentárias.

  • Correto, conforme os Art. 3 e 103 da 4320/64.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Gilmar Possati - Estratégia

    As Despesas Extraorçamentárias não dependem de autorização legislativa para sua efetivação. São compostas por saídas de recursos decorrentes de pagamentos e recolhimentos.

    Exemplos: cauções devolvidas, retenções recolhidas, depósitos judiciais sacados, pagamento de restos a pagar, pagamento de operações de crédito por antecipação de receita (ARO), etc.

  • Dessa forma, despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada.

    Dispêndio extraorçamentário é aquele que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.

    FONTE: FONTE: MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

     

  • Dessa forma, despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada.

    Dispêndio extraorçamentário é aquele que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.

    FONTE: FONTE: MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

     

  • DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS

    -> Independem de autorização legislativa p/ realização

    -> Originariamente derivada de uma receita extraorçamentária (SEMPRE)

    -> Saída de recursos TRANSITÓRIOS

    -> Não consignadas na LOA/lei de créditos adicionais

    EXEMPLOS

    Resgate (pagamento) -> Operações de Crédito por ARO, Restos a Pagar, Serviço da Dívida a Pagar

    • Restituição de depósitos de terceiros (fianças, seguros, cauções etc.)

    • Repasse ao credor das consignações em folha (INSS/FGTS)

    • Consignações diversas

    Gabarito: CERTO

  • CERTO

    Os “restos a pagar”, embora sejam espécie do gêneros “despesas dos anos anteriores”, são considerados como despesas do orçamento corrente a partir do momento em que regularmente processados

  • Mas é importante ter cuidado: se a questão abordar sobre os restos a pagar com prescrição interrompida (despesa cuja inscrição em restos a pagar tenha sido cancelada), estes poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores (DEA), sendo considerado, então, como despesa orçamentária!


ID
1755421
Banca
VUNESP
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lc 101 - LRF

    Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios

    bons estudos


ID
1786792
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro de cada exercício, distinguindo-se as processadas das não processadas, são consideradas, nos termos da Lei no 4.320/64, como

Alternativas
Comentários
  • Resto a pagar de acordo com o art. 36
  • Lei no 4.320/64:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

      Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

  • Os Restos a Pagar são despesas que foram empenhadas, mas não foram pagas até o dia 31

    de dezembro.

    Agora:

    Se a Administração Pública somente empenhou, não liquidou e não pagou:

    chamaremos isso de Restos a Pagar Não Processados – RPNP (porque não passou

    pelo estágio da liquidação);

    Se a Administração Pública empenhou, liquidou, mas não pagou: chamaremos isso de

    Restos a Pagar Processados – RPP (porque passou pelo estágio da liquidação).

    Vejamos o que diz a Lei 4.320/64, só para fixar e para confirmar o gabarito da questão:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia

    31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Gabarito: D


ID
1812124
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CASAN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei do Orçamento (Lei nº 4.320/64), quanto aos tipos de receitas e despesas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A) — 

    RECEITAS CORRENTES

    RECEITA TRIBUTÁRIA

    Impostos.

    Taxas.

    Contribuições de Melhoria.

    RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

    RECEITA PATRIMONIAL

    RECEITA AGROPECUÁRIA

    RECEITA INDUSTRIAL

    RECEITA DE SERVIÇOS

    TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

    OUTRAS RECEITAS CORRENTES

  • Sem nhenhenhem....


    A) Correta. Art 11  Paragrafo 4º da lei 4.320


    B) Errada. A alternativa colocou juros de empréstimos como receita de capital, e na verdade é corrente


    C) Errada. Investimentos é despesa de capital.


    D) Errada. Transferência correntes são receitas correntes.


    E) Errado. Amortização da dívida não é inversão financeira

  • Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

     

            § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

     

           § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos DE CONSTITUIÇÃO DE DÍVIDAS; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o SUPERÁVIT do Orçamento Corrente


ID
1859800
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na classificação legal reservada às despesas públicas, considere as afirmativas a seguir.

I. As despesas de custeio são as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, como é o caso dos gastos com salário-família e abono familiar.

II. A aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização é uma dotação orçamentária que está classificada entre as hipóteses de inversões financeiras.

III. As subvenções se dividem em subvenções sociais e econômicas, sendo que ambas são transferências que se destinam a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C: 

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

  • Transferências Correntes:

     

    Subvenções Sociais
    Subvenções Econômicas
    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes

  • Letra C.

     

    Comentário.

     

    I) Errado. As despesas de custeio são as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados. Entretanto,

    salário-família e abono familiar são transferências correntes.

     

    II) Correto. São inversões financeiras as dotações destinadas a aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em

    utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas,

    quando a operação não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que

    visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

     

    III) Correto. Consideram-se subvenções, para os efeitos da Lei 4.320/1964, as transferências destinadas a cobrir despesas

    de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como subvenções sociais e econômicas.

     

     

    Logo, somente as afirmativas II e III são corretas.

     

     

    Resposta: Letra C

     

     

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • Antes de analisar os itens, só quero chamar a sua atenção para o fato de que a questão pediu

    que você respondesse “com base na classificação legal”, ou seja, com base na Lei 4.320/64.

    Beleza. Agora vamos analisar cada item:

    I. Errado. De acordo com a Lei 4.320/64:

    Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de

    serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e

    adaptação de bens imóveis.

    No entanto, gastos com salário-família e abono familiar não são despesas de custeio. São

    transferências correntes. Confira:

    Art. 12, § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as

    quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de

    direito público ou privado.

    As transferências correntes incluem as despesas com (Lei 4.320/64, art. 13):

    Subvenções Sociais;

    Subvenções Econômicas;

    Inativos;

    Pensionistas;

    Salário Família e Abono Familiar;

    Juros da Dívida Pública;

    Contribuições de Previdência Social;

    Diversas Transferências Correntes.

    II. Correto. Segundo a Lei 4.320/64:

    Art. 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer

    espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos

    comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    Lembre-se da dica: a compra de um bem de capital novo é classificada como investimento,

    enquanto a aquisição de algo usado é considerada como inversão financeira.

    III. Correto. É isso mesmo. Observe o texto legal:

    Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências

    destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter

    assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de

    caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    Subvenções são transferências destinadas a cobrir despesas de custeio (não despesas de

    capital) de certas entidades. A distinção entre subvenções sociais e econômicas é determinada pela

    entidade que está sendo beneficiada com a transferências. Se a entidade beneficiada for:

    instituição pública ou privada de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade

    lucrativa, trata-se de subvenção social;

    empresa pública ou privada de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril,

    trata-se de subvenção econômica.

    Gabarito: C

  • LEI 4320/1964

    I - (F)

    Art. 12. [...] § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    ***Não inclui gastos como salário-família e abono familiar.

    II - (V)

    Art. 12. [...] § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - (V)

    Art. 12. [...] § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

  • Gabarito C

    I- errada

    As despesas de custeio são as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, (certo) (...) (errado) como é o caso dos gastos com salário-família e abono familiar (salário-família e abono familiar são transferências correntes).

    II e III corretas


ID
2031505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da classificação das receitas e despesas públicas no direito financeiro brasileiro, julgue o seguinte item.

Considera-se subvenção social a destinação de recursos públicos para cobrir despesas de custeio de empresa pública de caráter agrícola ou pastoril.

Alternativas
Comentários
  • Essa são subvenções econômicas, segundo o art. 12, § 3º, III da Lei 4.320/64.

     

    Resposta: Errado

     

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-tcepa-afo-cargo-7/

  • Caráter lucrativo.

     

    Lei 1320/64, Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    ...

     

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

     

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

     

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

  • ei 1320/64, Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    ...

     

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

     

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

     

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    AS SUBVENÇÕES SÃO TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS A COBRIR DESPESAS DE CUSTEIO DAS ENTIDADES BENEFICIADAS

  • Subvenções, de acordo com a Lei 4.320/1964, são transferências de recursos orçamentários destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.

     

    Classificam-se em subvenções sociais quando destinadas a órgãos ou entidades de caráter assistencial, cultural ou de educação; e em

     

    subvenções econômicas, quando se destinam a cobrir déficits de empresas públicas privadas "de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

     

    Assim, os beneficiários deverão prestar contas da aplicação das subvenções recebidas, sujeitando-se à devida fiscalização dos órgãos de controle.

  • EM QUAIS CATEGORIAS ECONÔMICAS ESTÃO CLASSIFICADAS AS DESPESAS PÚBLICAS?

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:            (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

  • ERRADO

    A cobertura de despesas de custeio de empresas públicas de “caráter agrícola ou pastoril”, nos termos do inciso II do § 3º do art. 12 da Lei 4.320/1964, deve ser classificada como subvenção econômica.
     

  • Subvenções econômicas:

     

    "PACI"

    Pastoril

    Agrícola

    Comercial

    Industrial

  • Ø  Subvenções ECONÔMICAS = "PACI"

                                    i.            Pastoril

                                  ii.            Agrícola

                                iii.            Comercial

                                 iv.            Industrial

    LRF

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções ECONÔMICAS expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

    Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

    a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

    b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

    Art. 19. A Lei de Orçamento NÃO consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa DE FINS LUCRATIVOS, SALVO quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em LEI ESPECIAL.

  • Art. 12. lei nº 4.320 


    § 3º Consideram-se SUBVENÇÕES, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:


    I - Subvenções Sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;


    II - Subvenções Econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter:

    ·       Industrial,

    ·       Comercial,

    ·       Agrícola ou Pastoril.

  • A questão só trocou “as bolas”. Trocou subvenção econômica por subvenção social. Quer ver? Olha só o que está na Lei 4.320/64:

    Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    Corrigindo a questão: Considera-se subvenção econômica a destinação de recursos públicos para cobrir despesas de custeio de empresa pública de caráter agrícola ou pastoril.

    Gabarito: Errado

  • Gab: ERRADO

    De forma objetiva!

    Seria subvenção ECONÔMICA!

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    10/12/2019 às 10:37

    A questão só trocou “as bolas”. Trocou subvenção econômica por subvenção social. Quer ver? Olha só o que está na Lei 4.320/64:

    Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    Corrigindo a questão: Considera-se subvenção econômica a destinação de recursos públicos para cobrir despesas de custeio de empresa pública de caráter agrícola ou pastoril.

    Gabarito: Errado


ID
2033494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item que se segue.

A doutrina classifica como limite prudencial para despesas com pessoal do Poder Executivo o equivalente a noventa por cento do limite máximo estabelecido para essa categoria de gasto público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Limite de alerta: 90%

    Limite prudencial: 95%

  • Limite Prudencial:

    LRF - Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

     

    Limite de Alerta:

    LRF - Art. 59. § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

  • Art. 169 CR: cabe à lei complementar definir os limites de gasto com pessoal de cada ente federado (englobando tanto ativos quanto inativos). A LRF cumpre este papel nos artigos 19 e 20 estabelecendo os limites.

    Limites globais de gasto com pessoal:

    -União: máx 50% da receita corrente líquida

    -Estados: máx  60% da receita corrente líquida

    -Municípios:  máx 60% da receita corrente líquida

    Estes limites são fixados com base na receita líquida corrente, cujo atendimento deverá ser verificado quadrimestralmente.

    Não confundir o limite global com o limite prudencial. (vem da palavra "prudência")

    Limite prudencial: "O limite prudencial é um mecanismo de limite prévio, no percentual de 95% dos valores estabelecidos como teto de despesa de pessoal, para resguardar o volume máximo de gastos e não excedê-los. Este percentual máximo de 95% é denominado de limite prudencial de gastos com pessoal, e está previsto no parágrafo único do artigo 22 da LRF. Tal mecanismo – dotado de efeito acautelatório e preventivo – funciona como uma espécie de “sinal de perigo”, não apenas para alertar o poder público da aproximação dos limites máximos, mas, principalmente, por impor ao gestor restrições de gastos que evitem seu atingimento."

    "Assim, quando atingido o percentual de 95% do limite de gastos com pessoal, estará vedado ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso: I – conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – criar cargo, emprego ou função; III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratar hora extra, salvo no caso de convocação extraordinária do Congresso Nacional em caso de urgência ou interesse público relevante (inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição) e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias."

     

    (fonte: http://jota.info/colunas/coluna-fiscal/coluna-fiscal-limite-prudencial-nas-despesas-publicas-de-pessoal-04082016)

  • GABARITO: ERRADO

     

    Limite de alerta: 90% (palavra menor=limite menor)

    Limite prudencial: 95% (palavra maioor=limite maior)

  • 95% NÃO É LIMITE PRA DESPESA DE PESSOAL!

    SE PASSAR DE 95% LJE É VEDADO CONCEDER

    VANTAGEM-CRIAR CARGO-ALTERAR ESTRUTURA-

    PROVER CARGO-CONTRATAR HORA EXTRA e se

    ULTRAPASSAR! O EXCEDENTE SERÁ ELIMINADO

    NOS DOIS QUADRIS SENDO 1/3 NO PRIMEIRO!

  • Nem é a doutrina... sim a própria Lei....Nem é 90 % sim, 95%...

  • Limite Alerta = 90%

    Limite Prudencial = 95%

    Limite Legal = 100%

  • ITEM - ERRADO -

    Controle dos gastos de pessoal

    A LRF se preocupou com parâmetros objetivos que chamassem a atenção do gestor para a observância dos limites de gastos com pessoal. Desse modo, dois são os alertas que devem ser levados em consideração.

    Limite alerta.

    Está previsto no art. 59, § 1°, inciso II da LRF. Compete aos Tribunais de Contas fazê-lo, e se dá quando a despesa de pessoal ultrapassa 90% do limite previsto em lei. Não há qualquer sanção para o Gestor que ultrapasse esse limite, mas tão somente menção aos elevados gastos e o cuidado para evitar o seu crescimento.

    Limite prudencial.

     Diferentemente do anterior, se a despesa com pessoal exceder a 95% do limite de cada órgão ou Poder, os Tribunais de Contas notificam o Gestor e, a partir daí. a LRF traz algumas vedações dignas de nota.

    Assim, atingido esse limite, é vedado ao Poder ou órgão:

    a)     a concessão de aumento ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual da remuneração e os aumentos determinados por lei, contrato (terceirização de mão de obra) ou decisão judicial. Veda-se, aqui, a concessão de vantagens;

    b) criação de cargo, emprego ou função;

     c) alteração de estrutura de carreira que  implique aumento de despesa;

     d) provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e

    e) contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. A primeira exceção se tornou inócua, pois, com a EC n.0 50/2006, vedou-se o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação extraordinária. A segunda exceção se justifica, pois a LDO, ao indicar as metas e prioridades, pode exigir, para seu cumprimento, novas despesas com pessoal.

     

    FONTE: Manual de Direito Financeiro / Harrison leite - 5. ed. rev. amp!. e atual. - Salvador: JusPOD!VM, 2016.

  • Gab: ERRADO

    Direto ao ponto, pessoal.

    1. Os limites são com base na RCL, ok!?
    • Limite de ALERTA: 90% --> aqui ocorre apenas o alerta do Tribunal de Contas. Não há sanções nem prazos.
    • Limite PRUDENCIAL: 95% --> aqui ocorre apenas as sanções. Não há prazos AINDA!
    • Limite MÁXIMO: 100% --> aqui ocorre tanto as sanções do prudencial, quanto o prazo de retorno de 1/3 no 1° quadrimestre, ok!?

    Meus resumos - LRF, do Art. 19 a 23.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Atentem que o limite de alerta é de 90% segundo o artigo 59, § 1º, II, da LRF:

    “Art. 59. [...]

    § 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

    II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite”.

    Por sua vez, 95% é o limite prudencial. Logo, sempre que verificar que as despesas de pessoal de Poder Executivo estadual atingiram o limite de alerta (90%), o tribunal de contas deverá emitir alerta sobre esse fato, na forma da LRF.  Quando atingir 95% do limite máximo das despesas com pessoal, atinge-se o limite prudencial e são impostas algumas medidas restritivas.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.


ID
2067721
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a lei que estatui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

     

  • A)Despesa corrente - custeio

    B)Despesa corrente - Transferência corrente

    C)Despesa Capital- Investimentos

    D)Despesa de Capital - Inversão financeira

    E)Despesa de Capital - Inversão financeira

  •  a) manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis (CORRETA); - TRAZ O CONCEITO DE DESPESA DE CUSTEIO (ART. 12, 1º, DA LEI 4320/64)

     b) despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. (ERRADA) - CONCEITO DE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (ART. 12, §2º)

     c) o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização dessas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. (ERRADA) - CONCEITO DE INVESTIMENTO (ART. 12, §4º) - é despesa de capital.

     d) aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização. (ERRADA) - CONCEITO DE INVERSÃO FINANCEIRA (ART. 12, §5, I) - É despesa de capital.

     e) aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital. - (ERRADA) TAMBÉM PE CONCEITO DE INVERSÃO FINANCEIRA (ART. 12, §5º, II) - É despesa de capital

  • a) CORRETA. § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

     

    b) ERRADA. § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

     

    c) ERRADA. § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

     

    d) ERRADA.  § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

     

    e) ERRADA. § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: (...) II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

     

    Artigo 12 da Lei 4.320.

     

  • GABARITO: LETRA A.

    Determina o artigo 12, § 1º da Lei 4.320/64: Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    Mas o que, cazzo, é despesa de custeio?

    Despesa de custeio e transferências correntes são despesas correntes. Despesas correntes são as despesas contínuas destinadas à manutenção da máquina pública, como pagamento de pessoal, despesas de consumo, pagamento de juros etc.

    As despesas de custeio compreendem as despesas em que há uma contraprestação ao pagamento que o Estado realiza periodicamente, tais como remuneração de servidores e pagamento de fornecedores. Pelo fato de inexistir contraprestação, não se incluem nesse rol as despesas com inativos e aposentados, por exemplo.

    As transferência correntes, definidas no § 2º do mesmo artigo, são marcadas pela ausência de contraprestação direta em bens ou serviços. Como dito acima, seria o caso do pagamento realizado a servidores públicos aposentados, mas há outros exemplos, como pagamento de juros da dívida pública, subvenções sem encargos etc.

    Fonte: Harrison Leite. Manual de Direito Financeiro, Juspodivm, 2017.

  • Primeiro: essa lei que estatui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e

    controle dos orçamentos e balanços é a Lei 4.320/64.

    Beleza!

    Agora vamos para as alternativas para encontrar a que se refere a despesas de custeio.

    a) Correta, logo de cara. É exatamente assim que está na Lei 4.320/64, olha só:

    Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de

    serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e

    adaptação de bens imóveis.

    b) Errada. Essas são as transferências correntes (Lei 4.320/64, art. 12, § 2º).

    c) Errada. Essas são investimentos, que são despesas de capital (Lei 4.320/64, art. 12, § 4º).

    d) Errada. Invesrões financeiras, olha só:

    Art. 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    e) Errada. Novamente: inversões financeiras. Confira:

    Art. 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: (...)

    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer

    espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    Gabarito: A


ID
2213923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca de receita e despesa públicas no direito financeiro brasileiro, julgue o próximo item.

Classifica-se como subvenção social a destinação de recursos públicos para cobrir despesas de custeio de instituições de caráter assistencial ou cultural.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 4320
    Art.12 § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.


    bons estudos

  • Caso eu tivese feito essa prova e errado, entraria com recurso, pois o texto da lei 4.320 deixa claro que não é qualquer instituição de caráter assistencial ou cultural, apenas aquelas que não têm finalidade lucrativa, e a questão não expôs essa IMPORTANTÍSSIMA informação.

     

    Mas enfim, 

     

    Gabarito Correto

  • TEMA: RECEITAS PÚBLICAS GOVERNAMENTAIS

    Direito Financeiro

    Receita pública é a entrada de dinheiro nos cofres públicos de forma definitiva. Essa definição implica assumir a diferença entre receita pública e o simples ingresso ou fluxo de caixa, que compreende valores repassados à Administração, mas que, seja por força da lei ou de contrato estabelecido, terão de ser, em algum momento, retirados do Erário – não se trata, pois, de uma entrada definitiva, afastando-se do conceito de receita.

    A partir dessa definição geral, é possível classificar as receitas públicas de acordo com a origem do ingresso, de um lado, e segundo o motivo de entrada, de outro. Nesse último caso, faz-se menção à classificação encontrada no artigo 11 da Lei 4.320/1964. Quanto à origem, a receita pode ser classificada em: originária, derivada e transferida; quanto ao motivo da entrada, tem-se a classificação em receitas correntes e receitas de capital. Vejamos cada uma das hipóteses separadamentE

    Direito Financeiro

    3.1.2 Classificação das receitas de acordo com o motivo de entrada: receitas correntes e receitas de capital

    A classificação das receitas em “correntes” e “de capital” é resultado do disposto no artigo 11 da Lei 4.320/1964.

    Genericamente, são receitas correntes aquelas resultantes de atividades próprias do Estado, tais como: (i) obtenção de recursos pelas vias da tributação, (ii) cobrança de preços públicos dos particulares e outros valores decorrentes da exploração do patrimônio do Estado nos moldes do direito privado e (iii) entrada de receita por conta das transferências obrigatórias ou voluntárias realizadas entre os entes.

    Em complemento a essa definição geral, deve-se destacar a redação do artigo 11, § 1º, da Lei 4.320/1964, que detalha e especifica os tipos de entradas que devem ser compreendidas dentro do rol mais genérico de “receita corrente”: “§ 1º – São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes”.

    De outro lado, as receitas de capital podem ser compreendidas como as entradas resultantes de operações nas quais o Estado busca a captação externa de recursos e, portanto, à parte das suas finalidades ordinárias. É o caso, por exemplo, das receitas provenientes das operações de endividamento.

  • Questão anulada.

  • Questão anulada: "redação do item prejudicou seu julgamento objetivo".

  • Lei 4320 - Estabelece normas gerais de direito financeiro...


    Art.12 § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociaisas que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    A questão foi anulada com a seguinte justificativa: "redação do item prejudicou seu julgamento objetivo".

  • 46 C - Deferido c/ anulação A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. 


ID
2276536
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado, classificam-se como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei 4320
    Art. 12 § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

    bons estudos

  • GABARITO LETRA ''A"

    Lei 4320

    Art. 12 § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

  • É. Aqui você tinha dois jeitos de resolver a questão. O primeiro jeito era conhecer a literalidade

    da Lei 4.320/64:

    Art. 12, § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as

    quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para

    contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de

    direito público ou privado.

    O segundo jeito, caso você não lembrasse da literalidade ou não conseguisse resolver por

    exclusão, era pelo bom senso. O enunciado fala em contraprestação. Se há uma contraprestação,

    há uma prestação. Fala também em “contribuições e subvenções destinadas a atender à

    manifestação de outras entidades”. Ora, se é para outras entidades, então esse dinheiro está sendo

    transferido. A única alternativa que contém algo relacionado a isso é a alternativa A, nosso gabarito.

    Gabarito: A

  • Transferências correntes: despesas

    Transferências capital: investimentos


ID
2279593
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Classificam-se como despesas correntes

Alternativas
Comentários
  • Estabelece a Lei 4.320/64:

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

  • CAPÍTULO III

    Da Despesa

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:            (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

  • Dotação esporádica

    A despesa, quanto à regularidade, classifica-se em:

    a) ordinária: despesas correntes, destinadas à manutenção contínua dos serviços públicos

    b) extraordinária: despesas de caráter esporádico, não aparecem todos os anos nas dotações orçamentárias. Ex. abertura de crédito extraordinário via Medida Provisória para atender uma despesa com calamidade pública.

  • GABARITO: B

  • É só você lembrar dos mnemônicos:

    Para as despesas correntes:

    PeJO

    Onde:

    Pe: Pessoal e Encargos Sociais

    J: Juros e Encargos da Dívida

    O: Outras Despesas Correntes

    E para as despesas de capital:

    I AI?

    Onde:

    I: Investimentos

    A: Amortização da Dívida

    I: Inversões financeiras

    “Professor, mas eu não encontrei Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida ou

    Outras Despesas Correntes nas alternativas.”

    É, mas você encontrou investimentos (alternativa A) e inversões financeiras (alternativa C).

    Também encontrou transferências de capital (alternativa D). Lembre-se que a Lei 4.320/64, em seu

    art. 12, estabeleceu que as despesas de capital se dividem em:

    Investimentos;

    Inversões financeiras;

    Transferências de capital.

    E dotações esporádicas (alternativa E)? Essa foi uma grande viagem do examinador.

    Sobrou então a alternativa B: despesas de custeio.

    “Mas, professor, despesas de custeio não estão naquele mnemônico PeJO”.

    É verdade: não estão. Porque esse mnemônico é para a classificação dada pela Portaria

    Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e as despesas de custeio aparecem na Lei 4.320/64. Sei

    que isso pode ser confuso. É por isso que preparei este quadro aqui para você:

    Gabarito: B


ID
2325325
Banca
Jota Consultoria
Órgão
Câmara de Mesópolis - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964- Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal- DESPESAS DE CAPITAL
I- Investimentos
II- Inversões Financeiras
III- Transferências de Capital
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA ''E''

    TODAS ESTÃO CORRETAS

    LEI 4.320

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:   (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos
    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - Aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - Aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. QC


ID
2362627
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
CRF - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das despesas públicas de acordo com a Lei 4.320/64, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou de bens de capital, já em utilização ou não.

II. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

III. Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    I. Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou de bens de capital, já em utilização ou não.

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

     

     

    II. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

    Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

     

    III. Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. 

     

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    Lei 4.320


ID
2382073
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na classificação das despesas, conforme a Lei nº 4.320/64, numere a coluna da direita de acordo com sua correspondência com a coluna da esquerda.


1. Despesas de Custeio.

2. Transferências Correntes.

3. Investimentos.

4. Inversões Financeiras

( ) Recursos enviados em caráter emergencial para determinado município fazer frente a despesas com desabrigados por evento de chuvas e desbarrancamentos.

( ) Aquisição de imóvel, onde já está em funcionamento determinada instituição pública.

( ) Recursos enviados para construção de barragem para prevenir enchentes.

( ) Recursos utilizados para pagar contrato de manutenção de equipamentos. 


Assinale a alternativa que apresenta a numeração correta da coluna da direita, de cima para baixo. 

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

     

    Recursos enviados em caráter emergencial para determinado município fazer frente a despesas com desabrigados por evento de chuvas e desbarrancamentos. Transferências Correntes

     

    Aquisição de imóvel, onde já está em funcionamento determinada instituição pública. Inversões Financeiras

     

    Recursos enviados para construção de barragem para prevenir enchentes. Investimento

     

    Recursos utilizados para pagar contrato de manutenção de equipamentos. Despesas de Custeio

  • LEI 4320

    ART. 12

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

     § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

  • Direito Financeiro é o demônio.


ID
2463637
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tratando-se da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, quanto ao que dispõe seu art. 12, relacione os tipos de despesas com suas respectivas classificações.

Tipos de Despesas

( 1 ) Despesas de Custeio.

( 2 ) Transferências Correntes.

( 3 ) Subvenções.

( 4 ) Investimentos.

( 5 ) Inversões Financeiras.

( 6 ) Transferências de Capital.


Classificações dos tipos de despesas

( ) As dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

( ) As transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.

( ) As dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

( ) As dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

( ) As dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

( ) As dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

A sequência correta dessa associação é

Alternativas
Comentários
  • Art. 12 da Lei 4.320/64

     

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

     

     3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.

     

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

     

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

     

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

     

    § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

     

     

  • Gabarito: D (5, 3,2,1,4,6)

    (5) As dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. (Inversões Financeiras)

    (3) As transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas. (Subvenções)

    (2) As dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. (Transferências Correntes)

    (1) As dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. (Despesas de Custeio)

    (4) As dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. (Investimentos)

    (6) As dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. (Transferências de Capital)


ID
2472124
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca de receita e despesa públicas, julgue o próximo item.

A classificação da despesa por esfera orçamentária define que despesas serão realizadas pelo governo federal, pelos governos estaduais ou pelos governos municipais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A classificação por esfera orçamentária tem por finalidade identificar se a receita pertence ao Orçamento Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais, conforme distingue o § 5o do art. 165 da CF.
    Além das características comuns à classificação da despesa por esfera orçamentária, vale destacar os seguintes pontos:

    - Receitas do Orçamento Fiscal: Referem-se às receitas arrecadadas pelos Poderes da União, seus órgãos, entidades fundos e fundações, inclusive pelas empresas estatais dependentes [vide art. 2o, inciso III, da LRF], excluídas as receitas vinculadas à Seguridade Social e as receitas das Empresas Estatais não dependentes que compõe o Orçamento de Investimento.

    - Receitas do Orçamento da Seguridade Social: abrangem as Contribuições Sociais destinadas por lei à Seguridade Social e as receitas de todos os órgãos, entidades, fundos e fundações vinculados à Seguridade Social, ou seja, às áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social.
    No caso do Orçamento da Seguridade Social, a complementação dos recursos para financiar a totalidade das despesas de seguridade provém de transferências do Orçamento Fiscal

    - Receitas do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais: referem-se aos recursos das empresas estatais não dependentes [não enquadradas no art. 2o, inciso III, da LRF] em que aUnião, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

    fonte: MTO 2018
    bons estudos

  • Renato, SÓ DA TU ❤

  • Por esfera: - Orçamento Fiscal - Seguridade Social - Investimento das Estatais
  • Classificação por ESFERA

    10 -OF

    20 - OSS

    30 - OI

    Tem a ver com os tipos de orçamento, NÃO com esfera de governo (Fed, Est, Munic).

    Bons estudos.

  • Trata-se de uma questão sobre classificação da despesa orçamentária.

    Segundo o professor Augustinho Paludo, “a classificação por esfera orçamentária tem por finalidade identificar se a dotação pertence ao orçamento Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das Empresas Estatais (I), conforme disposto no § 5º do art. 165 da Constituição: Orçamento Fiscal: referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

    Orçamento de Investimento: orçamento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

    Orçamento da Seguridade Social: abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".

    A classificação da despesa por esfera orçamentária define que despesas serão realizadas pelo orçamento Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais. Não é baseada no ente da despesa: governo federal, pelos governos estaduais ou pelos governos municipais.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

ID
2480899
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo por base a Lei de Orçamento (Lei 4.320/1964) e suas modificações, avalie as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I - É lícito ao Poder Público, para atender aos serviços de assistência social, médica e educacional, oferecer subvenções sociais de suplementação a recursos de origem privada, em vez de aplicar diretamente os recursos nesses serviços, se assim se revelar mais econômico.

II - É ilegal o orçamento adotar subvenções econômicas, na forma de bonificações, a produtores de determinados gêneros e materiais, mesmo relevantes.

III - A Lei de Orçamento denomina Restos a Pagar as despesas postergadas para o governo seguinte.

IV - Segundo a Lei de Orçamento, Dívida Ativa Tributária é aquela referente aos débitos ativos do Poder Público.

Está(ão) CORRETA(S) apenas a(s) assertiva(s)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Lei 4.320

    I – certo!!

    Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.

    II – errado!

    Art. 18. Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

    [...]

    b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

     

    III – errado!

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    IV – errado!

    Art. 39 § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas (...)

  • I - É lícito ao Poder Público, para atender aos serviços de assistência social, médica e educacional, oferecer subvenções sociais de suplementação a recursos de origem privada, em vez de aplicar diretamente os recursos nesses serviços, se assim se revelar mais econômico. (art 16)

     

    II - É legal o orçamento adotar subvenções econômicas, na forma de bonificações, a produtores de determinados gêneros e materiais, mesmo relevantes. (art 18, p.ú., II)

     

    III - A Lei de Orçamento denomina Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro. (art 36)

     

    IV - Segundo a Lei de Orçamento, Dívida Ativa Tributária é aquela referente aos créditos ativos do Poder Público. (art 39, § 2º)

     

  • Complementando os comentários excelentes dos colegas, vale ressaltar que Subvenções Sociais e Subvenções Econômicas são despesas correntes, na modalidade transferência corrente. Caiu na PGESE


ID
2527588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da receita e da despesa pública, assim como do regime constitucional dos precatórios, julgue o próximo item.


As despesas de investimentos, que devem estar previstas no plano plurianual, correspondem às dotações previstas para a amortização da dívida pública.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Lei 4320/64

     

    Art. 12 DESPESAS DE CAPITAL

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

     

    § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

  • Além do erro apontado pelo colega, acredito também ser outro dizer que os investimentos devem estar previstos em plano plurianual, quando, em regra, devem estar previstos na LOA, e somente quando ultrapassarem um exercício devem ser previstos no PPA.

     

    LRF

     

    Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    § 5o A lei orçamentária (entenda-se LOA) não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

     

    CF

     

    167. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

     

  • MCASP 7ED.
    GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA

    1 Pessoal e Encargos Sociais
    2 Juros e Encargos da Dívida
    3 Outras Despesas Correntes

    4 Investimentos
    5 Inversões Financeiras
    6 Amortização da Dívida

  • Apenas a título de sistematização, as despesas de capital podem ser de três espécies, a teor do art. 12 da Lei n. 4.320/64: 

     

    (A) Investimentos

    Obras Públicas
    Serviços em Regime de Programação Especial
    Equipamentos e Instalações
    Material Permanente
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

     

    (B) Inversões Financeiras

    Aquisição de Imóveis
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
    Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
    Constituição de Fundos Rotativos
    Concessão de Empréstimos
    Diversas Inversões Financeiras

     

    (C) Transferências de Capital

    Amortização da Dívida Pública
    Auxílios para Obras Públicas
    Auxílios para Equipamentos e Instalações
    Auxílios para Inversões Financeiras
    Outras Contribuições.

     

    Logo, o enunciado está equivocado, seja por classificar como despesa de investimento a amortização da dívida pública, que se cuida de transferência de capital, seja por reputar necessária a inclusão dos investimentos no Plano Plurianual, já que, como ressaltado por Ramon S, somente haverá a inclusão caso a duração suplante um exercício financeiro [art. 167, § 1º CF].

  • DICA:

    - JUROS DA DÍVIDA: TRANSFERÊNCIA CORRENTE;

    - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA: TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL.

    LEMBRE-SE: EM AMBAS NÃO HÁ CONTRAPRESTAÇÃO.

    ABRAÇOS

  • - Pagamento dos Juros da Dívida Pública = Transferência Corrente (despesa corrente), uma vez que não corresponde a uma contraprestação de serviço público. 

    Amortização da Dívida Pública = Transferência de Capital (despesa de capital), uma vez que se refere à redução (pagamento) da dívida.

    AD-CA /// JU-CO (TRANSFERÊNCIAS)

  • CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS:


    1) DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências correntes

    2) DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões financeiras

    Transferências de capitais

  • A amortização da dívida é um grupo de natureza de despesa diferente do grupo de natureza da despesa Investimentos.

     

    Note:

     

    Investimentos: despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

     

    Amortização da Dívida: despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.

     

    by neto..

  • PEGUEI NO QC:

     

     

    RECEITA CORRENTE PAIS TRANSOU CON TRIB

    (previsível) Receita corrente custeia despesa correntes

    Patrimoniais;

    Agropecuárias;

    Industrial;

    Serviços;

    TRANSferências correntes;

    OUtras receitas correntes.

    CONtribuições (ex.: contribuições sociais);

    TRIButarias (impostos, taxas e cont. melhorias)

     

    RECEITA DE CAPITAL TRANSOU AMOR? OPERA ALI !

    (extraordinário):

    TRANSferências de capital

    OUtras receitas de capital

    AMORtizações de empréstimos

    OPERAções de crédito

    ALIenações de bens

    A "a alienação de bens imóveis" é uma receita de Capital e, obviamente, não integra a RCL.


     

     

     

    DESPESAS CORRENTES PESSOAL JUROU!

    Pessoal e encargos sociais

    Juros, Subvenções, Pensionista, Abono e Encargos

    Outras despesas correntes (ex.: material de consumo/despesa de Custeio,


     

    DESPESAS DE CAPITAL AMOR TRANS? INVESTI INVESÃO!

    São aquelas verificadas eventualmente, que visam acrescer o patrimônio público.podem ser de três espécies, a teor do art. 12 da Lei n. 4.320/64: 

    Investimentos - INVESTE-SE para acréscimo ao patrimônio estatal - (agrega ao PIB é BIG, ex.: OBRAS-MATERIAL PERMANENTE-EQUIPAMENTO-SERVIÇO EM PROG. ESPECIAL)

    Inversões financeiras - O dinheiro INVERTE em um bem ou direito - (não agrega ao PIB) IMÓVEIS, AUMENTO DE CAPITAL, AQUISIÇÃO DE TÍTULOS, CONCESSÃO DE EMPRESTIMO, OPERAÇÕES BANCÁRIAS

    Transferência de capital - amortização da dívida pública ou TRANSFERE que outra PJ de Direito Público acresça ao seu patrimônio - Ex. AMORTIZAÇÃO da dívida pública, AUXÍLIO para obra, equipamento ou inversão financeira de outras PJ de Direito Público.

  • WHAT? Misturou tudo!

    Uma coisa são despesas de investimentos. Esse é um Grupo de Natureza da Despesa (GND), que representa o 2º nível da classificação por natureza da despesa.

    Outra coisa são dotações previstas para a amortização da dívida pública. Na classificação por natureza da despesa, as despesas com amortização da dívida pública compõem um GND. Ressalte-se que na Lei 4.320/64, elas estão dentro das Transferências de Capital.

    De qualquer forma, não dá para misturar as duas despesas. Olha só:

    Gabarito: Errado

  • Gab: ERRADO

    Acrescentando aos comentários.

    Apesar de a amortização da dívida ser transferência de capital, pensei também com relação à parte em que a questão cita "investimentos que DEVEM estar previstos no PPA", só desse início já poderíamos marcar errada, pois apenas os investimentos superiores a um exercício que devem estar no PPA, os inferiores não necessitam. Portanto, generalizar que todos devem é errado.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Na verdade, a amortização da dívida é um grupo de natureza de despesa diferente do grupo de natureza da despesa Investimentos.

    Investimentos: despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

    Amortização da Dívida: despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.

  • Também é possível fazer uma ligação com o conceito de investimento trazido pelo sistema de custos aplicado ao setor público, onde os investimentos são conceituados como gastos levados para o ativo.

  • As despesas de investimentos, que devem estar previstas no plano plurianual, correspondem às dotações previstas para a amortização da dívida pública.

    ERRO 1: As despesas de investimentos, que devem estar previstas no plano plurianual

    Só DEVEM se excederem 1 ano.

    ERRO 2: As despesas de investimentos correspondem às dotações previstas para a amortização da dívida pública.

    Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Embora sejam despesas de capital, ambas as despesas são diferentes.

    GAB: ERRADO.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Classificação da Despesa Pública

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    A Despesa pública pode ser classificada de várias formas, contudo, uma das mais recorrentes em questões de prova de concurso público é a classificação por natureza da despesa. Por essa classificação, a despesa é organizada em Categoria Econômica, Grupo Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Desdobramento Facultativo do Elemento (subelemento).

    Dentre os citados acima, nos interessa especificar melhor a Categoria Econômica e o Grupo Natureza da Despesa:

    Categoria Econômica: é dividida em Despesas Correntes e Despesas de Capital;

    Grupo Natureza de Despesa é o detalhamento da Categoria Econômica. Vejamos com se organiza esse detalhamento:

    - Despesas Correntes: desdobram-se em 1) Pessoal e Encargos Sociais; 2) Juros e Encargos da Dívida; e 3) Outras Despesas Correntes.

    - Despesas de Capital: desdobram-se em 1) Investimentos; 2) Inversões Financeiras; e 3) Amortização da Dívida.

     

    Investimentos: são despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Com base no exposto, podemos concluir que a afirmativa está incorreta, pois, embora os investimentos que ultrapassem um exercício financeiro de fato necessitem de previsão no Plano Plurianual, a amortização da dívida pública não se caracteriza como um investimento.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO “ERRADA”
  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    10/12/2019 às 10:26

    WHAT? Misturou tudo!

    Uma coisa são despesas de investimentos. Esse é um Grupo de Natureza da Despesa (GND), que representa o 2º nível da classificação por natureza da despesa.

    Outra coisa são dotações previstas para a amortização da dívida pública. Na classificação por natureza da despesa, as despesas com amortização da dívida pública compõem um GND. Ressalte-se que na Lei 4.320/64, elas estão dentro das Transferências de Capital.

    De qualquer forma, não dá para misturar as duas despesas. Olha só:

    Gabarito: Errado


ID
2540467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos do art. 165, § 2.º, da Constituição Federal de 1988, a lei que instituir o plano plurianual (PPA) estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. A partir dessas informações, julgue as asserções a seguir.


I- A regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

II- Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.


A respeito dessas asserções, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I- A regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

    Falsa

     

    Mas que regiões seriam estas a que se refere a Constituição? Uma primeira indicação encontra-se no art. 35 do ADCT - CF 1988

    O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

    Resta, entretanto, que as regiões estão definidas como sendo as macrorregiões adotadas pelo IBGE. Mas, de qualquer forma, cerca de 80% das ações propostas nos projetos orçamentários estão “regionalizadas” na classificação “nacional” - o que em nada ajuda para o cumprimento do preceito constitucional.

    http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/planejamento.html

     

    II-  Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.

    Falsa.

    Iniciativa do Poder Executivo e não da União.

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    (...)

    § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

     

  • LC ainda não foi editada. Mas do modo como está na questão, acho que é possivel interpretar de modo diferente. Para mim, gabarito B

  • LC referida é a 101 mesmo, porém o artigo 3 que tratava do PPA foi vetado. Por isso as bancas tentam confundir.
  • Enquanto não corrigirem o enunciado:

    No enunciando, onde está escrito: "Nos termos do art. 165, § 2.º, ..."; leia-se: "Nos termos do art. 165, § 1.º, ..."
    Constituição Federal de 1988
    Art. 165.
    § 1º
    A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

     

    Bons estudos!

  • Ainda não me convenci do erro da alternativa II.

    II-  Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.

     

    CF, Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

     

    - Será porque estaria incompleta, não colocando "da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual"? Não creio...
    - A LC referida é a LRF 101, mas a parte do PPA teria sido vetada, como dito pelo colega? Não creio, até porque me parece que os outros elementos: vigência, prazo e elaboração também se referem ao PPA, sendo assim, não seria a LRF 101 a referida LC, já que ela não dispõe a respeito de nenhum destes elementos do PPA.
    - Será porque a iniciativa seria do Poder Executivo e não da União???!!! Não creio. Está se referindo ao poder executivo da União. Além de que o art. 165, caput, trata da iniciativa para elaboração do PPA, que é uma LO. Enquanto o §9º se refere à LC que teria a função de dispor sobre elementos para a sua elaboração.
    - Será por causa do tempo verbal, fala em ter sido editada, mas ainda não o foi, como reportaram alguns colegas? Será?! Não creio... Talvez seja a explicação menos pior, mas não achei convincente.

  • Galera acho que o Erro da II está em dizer que a LC deve ser editada pela União , uma vez que a competência para legislar sobre orçamento É CONCORRENTE!

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    II -  orçamento;

  • GABARITO: A

    As duas assertivas são falsas


    I- A regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

    Não há na Constituição nem na legislação infraconstitucional disposição no sentido de que DEVE ser respeitada a divisão tradicional. Ademais, a Lei que deveria tratar sobre a regionalização ainda não foi editada.


    II- Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.

    Embora a Constituição realmente preveja que cabe à Lei Complementar dispor sobre esses temas (art. 165, §9º, CF), a assertiva afirma na verdade que Lei Coplementar EDITADA pela União DISPÕE sobre. O que a afirmativa diz, na verdade, é que a LC que a União já editou (leia-se, a LRF) dispõe sobre todos esses temas, o que não é verdade, pois o dispositivo que trata sobre o PPA foi vetado. Cuidado, porque essa pegadinha é recorrente.

  • GABARITO: A

    As duas assertivas são falsas


    I- A regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

    Não há na Constituição nem na legislação infraconstitucional disposição no sentido de que DEVE ser respeitada a divisão tradicional. Ademais, a Lei que deveria tratar sobre a regionalização ainda não foi editada.


    II- Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.

    Embora a Constituição realmente preveja que cabe à Lei Complementar dispor sobre esses temas (art. 165, §9º, CF), a assertiva afirma na verdade que Lei Complementar EDITADA pela União DISPÕE sobre. O que a afirmativa diz, na verdade, é que a LC que a União já editou (leia-se, a LRF) dispõe sobre todos esses temas, o que não é verdade, pois o dispositivo que trata sobre o PPA foi vetado. Cuidado, porque essa pegadinha é recorrente.

  • Está equivocada a afirmação de que a Lei complementar já foi editada pela União e que se trata da Lei 101 (muita gente dizendo isso nos comentários). A Lei 101 é uma lei complementar, mas não é ela a lei que a Constituição Federal se refere. A lei complementar em questão ainda não foi editada. O erro da assertiva 2 é dizer "lei editada" (no passado) quando, em verdade, ela ainda não foi editada (inexiste por enquanto). É esse o erro da assertiva, e não o fato de na Lei 101 contar vetado para o Plano Plurianual.

  • Quanto ao item II, se tivesse escrito "disporá", e não "dispõe", a alternativa estaria correta. Se dispõe, há uma lei, que não há ainda; se disporá, poderá dispor e presume-se que não dispôs.  

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 ao Plano Plurianual (PPA).

    Vamos analisar os itens.


    ITEM I. (FALSO) 

    A CF/88 não determina que regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

    Atentem que a regionalização apresentada no art. 35 do ADCT não determina que o PPA e sim a LOA (através do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimentos nas Empresas Estatais) faça isso: 

    Art. 35 do ADCT: “O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, DISTRIBUINDO-SE OS RECURSOS ENTRE AS REGIÕES MACROECONÔMICAS em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87".

    Por sua vez, o art. 165, §7º, da CF/88 determina:

    “Art. 165. [...]

    § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional".

    Atentem que, por sua vez, o art. 165, §5º, I e II, da CF/88 se referem à LOA:

    “Art. 165 [...]

    §5º A lei orçamentária anual compreenderá:
    I - O ORÇAMENTO FISCAL referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    II - O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".

     
    ITEM II - (FALSO)

    Lei complementar editada pela União NÃO dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual. Essa lei seria a LRF, mas seu art. 3º foi vetado. Logo, não existe lei complementar que trate sobre o PPA.

    Logo, as duas assertivas são falsas.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


ID
2545558
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre os servidores públicos, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Art. 18, § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

     

     

    B) O servidor público provido em cargo público efetivo passa a ser estável depois de decorridos dois anos de efetivo exercício.  ERRADO

     

    Art. 41, Constituição. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

     

     

    C) O cargo em comissão destina-se apenas às atribuições de direção, chefia, secretaria e assessoramento e é considerado de livre nomeação e livre exoneração. ERRADO

     

    Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;    

     

     

    D) É constitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. ERRADO

     

    Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

     

     

    E) É possível que edital de certame público preveja o exame psicotécnico para habilitação de candidato em concurso público, prescindindo de lei para tal exigência. ERRADO

     

    Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • Essa questão traz Direito Financeiro na assertiva A e Direito Administrativo nas demais. Estranha.

  • Raciocínio por eliminação. 

    #Confia! 

  • Gabarito: Letra A

    a) Correta

    b) Errado. O servidor público é estável após três anos.

    c) Errado. Cargo em comissão: direção, chefia e assessoramento.

    d) Errado. É inconstitucional.

    e) Errado. Prescindir = Não precisa de. Pelo contrário, é necessária lei para tal exigência.

    Vamos em frente!

  • Acredito que a maioria seria por eliminação, e ficaria em dúvida na A e E, porém esse prescindir entregou o jogo porque é imprescindível que conste em lei específica.

  • Tem banca ai querendo ser CESPE

  •  

    ESAF

    Q622600

    ATUALIZAÇÃO:       Segundo o STF:   (PET4656       

     

     D   -  A    -     C

     

    -    CARGO COMISSIONADO:       CHEFIA e ASSESSORAMENTO   (AD NUTUM -   SEM CONCURSO)

     

    -      FUNÇÃO DE CONFIANÇA   =      DESIGNADO:       DIREÇÃO (SOMENTE SERVIDOR EFETIVO/CONCURSADO)

     

    Cargos comissionados no serviço público destinam-se APENAS  às funções de chefia e assessoramento.

     

    Assim, todas as demais atividades de órgãos estatais devem ser exercidas por servidores concursados.

     

    QUESTÃO  TCU adaptada

    Enquanto a função de confiança deve ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo, o cargo em comissão pode ser ocupado também por agente público NÃO concursado, desde que destinado apenas às atribuições  de chefia e assessoramento, conforme o entendimento do STF.

     

  • GABARITO: LETRA "A"

    Art. 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000 (LRF): Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

     

  • Quem disser* que não acertou por exclusão mentiu

  • Requisitos do exame psicotécnico

    Além da previsão em lei, o STJ e o STF exige outros requisitos à validade do teste psicotécnico. Cuidado, portanto, porque a redação da SV 44-STF é “incompleta” em relação ao atual cenário da jurisprudência.

     

    Assim, para que seja válido em concursos públicos, o exame psicotécnico deverá cumprir os seguintes requisitos:

    a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital;

    b) deverão ser adotados critérios objetivos no teste;

    c) deverá haver a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o resultado.

     

    Nesse sentido: STF. Plenário. AI 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014.

     

  • Macaco concurseiro, "quem dizer" é sacanagem. 

     


ID
2568679
Banca
UECE-CEV
Órgão
CGE - CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei nº 4.320/64 classifica como despesa de custeio as relacionadas a:

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.


ID
2584948
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No tocante ao controle da despesa com pessoal, a Lei Complementar n°101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece que se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso, dentre outros, o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada

Alternativas
Comentários
  • Não rntendi porque o gabarito é "e". Eu scho que é "b"

    LC 101/2000 Art. 22. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou  órgão referido no art. 20 do limite que houver incorrido no excesso:

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

  • O gabarito foi corrigido, é "B"

    Comentário Prof. Sérgio Mendes: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança (art. 22, parágrafo único, IV, da LRF).

    Fonte: Estratégia Concursos

     
  •  

    ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000

    ART.22  A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS ARTS. 19 E 20 SERÁ REALIZADA AO FINAL DE CADA QUADRIMESTRE.

    PARÁGRAFO ÚNICO. SE A DESPESA TOTAL COM PESSOAL EXCEDER A 95%( NOVENTA E CINCO POR CENTO) DO LIMITE, SÃO VEDADOS AO PODER OU ÓRGÃO REFERIDO NO ART. 20 QUE HOUVER INCORRIDO NO EXCESSO:

     

    IV- PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL A QUALQUER TÍTULO, RESSALVADA A REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDORES DAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA;

  • o   Gabarito: B.

    .

    Art. 22. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

  • "95 é Segurança"


ID
2587921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da despesa pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como (art. 12, § 3º, da CF/1988):

     

    _ subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

     

    _ subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    -----------------------------------------

    b) Errada. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (art. 60 da Lei 4320/1964). O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação art. 68 da Lei 4320/1964).

    -----------------------------------------------------

    c) Errada. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art. 58 da Lei 4320/1964).

    --------------------------------------------------

    d) Errada. No âmbito da Lei 4320/1964, os juros da dívida são transferências correntes e a amortização da dívida é transferência de capital.

    --------------------------------------

    e) Errada.  A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63 da Lei 4320/1964).

     

     

    Resposta: Letra A

     

    FONTE : SÉRGIO MENDES 

  • Letra (a)

     

    L4320

     

    Art. 12,

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

     

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

     

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

  • Quanto a alternativa letra E, a resposta está no art. 64, da Lei 4320/64, assim disposta:

    "A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga (grifei).

     

  • Atenção: despesas de custeio = despesas correntes = gastos com manutenção da ação da administração

  • GABARITO A

     

    As transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de entidades, inclusive de direito privado, subdividem-se em sociais e econômicas. Essas transferências denominam-se SUBVENÇÕES.

     

    Consideram-se SUBVENÇÕES, para os efeitos da Lei 4.320/1964, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como subvenções sociais e econômicas.

     

  • A) CORRETA Lei 4.320/64 - Art.12, § 3º Consideram-se subvenções, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
    I – subvenções sociais;II – subvenções econômicas.
     

    B) ERRADA - Lei 4.320/64 - Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. O que é opcional, em alguns casos, é a nota de empenho. Conforme o artigo 60: § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

     

    C) ERRADA - Lei 4.320/64 - Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para
    o Estado obrigação de pagamento
    pendente ou não de implemento de condição.

     

    D) ERRADA - Lei 4.320/64 - Art. 12, § 1º Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis

    Juros e Encargos da Dívida, segundo o MTO 2018, são as despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.

     

    E) ERRADA -  Lei 4.320/64 - Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

     

    Gabarito, portanto, "A"


     

  • Letra  a.

     

    Subvenções são aquelas transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como em subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, e subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

     

    b) Errada.

     

    O prévio empenho não é dispensável, já que o suprimento de fundos é um regime especial de execução da despesa orçamentária que precisa cumprir os estágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento, sendo, em regra, vedada a realização da despesa sem o empenho prévio.

     

    c)  Errada.

     

    O empenho é um ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

     

    d)  Errada.

     

    A amortização da dívida pública é uma despesa de capital.

     

    e)  Errada.

     

    Liquidação e pagamento são etapas distintas da execução da despesa.

     

    by neto..


  • A referência do SERGIO MENDES está errada na letra A.

    A base é a 4320 e não a CF.


    a) Correta. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como (art. 12, § 3º, da CF/1988):


    ART. 12 § 3º, da 4.320/1964

  • Vamos comparar as alternativas com as disposições da Lei 4.320/64.

     

    a) As subvenções são transferências correntes (despesas orçamentárias) e são destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas. Correto

    Art. 12 – § 2º Classificam- se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

     

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

     

    subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

     

    II subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

     

    b) O prévio empenho não é dispensável. Errado

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

     

    c) O empenho não estabelece cronograma de pagamento. Errado

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

     

    d) As despesas de custeio são para a manutenção dos serviços atuais. Errado

    Art. 12 - § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    os juros da dívida são transferências correntes e a amortização da dívida é transferência de capital.

     

    e) A liquidação é etapa antes do pagamento, no qual é verificado o direito do credor. Errado

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

  • Caro Paulo Vinícios, desculpa opinar em sua resposta. Na verdade ela me parece muito boa. Exceto o último item.

    Vc, ao reescrevê-lo, colocou o conceito correto da liquidação:

    e) A liquidação é etapa antes do pagamento, no qual é verificado o direito do credor. Errado

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    De fato, a liquidação é etapa antes do pagamento, onde se verifica, através de notas, o direito do credor. Como vc reescreveu, o item não estaria errado..

  • a) Correta. A resposta está lá na Lei 4.320/64:

    Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    E claro que esses programas sociais e econômicos devem estar previamente aprovados na lei orçamentária. Se não estiverem, a Administração não poderá aplicar esses recursos. A Administração não é obrigada, mas ela só poderá fazer o que estiver no orçamento, não é mesmo?

    b) Errada. Empenho dispensável? Então veja aqui:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    “Mas a questão está falando do regime de adiantamento, professor!”

    Não seja por isso:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Por isso, grave:

    O suprimento de fundos (regime de adiantamento) é sempre precedido de empenho!

    “Sempre, professor? SEMPRE!

    c) Errada. Negativo. Conforme a Lei 4.320/64:

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    d) Errada. No âmbito da Lei 4.320/64, as Transferências Correntes (que são despesas correntes) englobam os gastos públicos com o pagamento dos juros e encargos da dívida pública, mas não a sua amortização (essa é uma despesa de capital).

    e) Errada. De acordo com a Lei 4.320/64:

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Gabarito: A

  • o cesp adora falar que liquidação é o pagamento .

      A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63 da Lei 4320/1964).

  • só pra complementar sobre as subvenções

    Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-SE Prova: CESPE - 2017 - PGE-SE - Procurador do Estado

    As subvenções econômicas, sob a ótica da lei orçamentária — Lei n.º 4.320/1964 —, são classificadas como D transferências correntes.

    Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPU Prova: CESPE - 2010 - MPU - Analista - Atuarial

    De acordo com o disposto na Lei 4.320/1964, julgue o item seguinte , relativo à subvenções sociais. No limite das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visa à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos privados aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica. CERTO Art 16 4.320

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: ANTT Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Técnico Administrativo

    São subvenções econômicas as dotações destinadas pelo governo a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda de gêneros alimentícios ou outros materiais.Certo Art 18 a) 4.320

  • GAB: LETRA A

    PRA AJUDAR!

    DESPESAS CORRENTES NA LEI 4.320/1964  

    TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

    • Subvenções Sociais 
    • Subvenções Econômicas 
    • Inativos 
    • Pensionistas 
    • Salário Família e Abono Familiar 
    • Juros da Dívida Pública 
    • Contribuições de Previdência Social 
    • Diversas Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL NA LEI 4.320/1964 

    TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

    • Amortização da Dívida Pública 
    • Auxílios para Obras Públicas 
    • Auxílios para Equipamentos e Instalações 
    • Auxílios para Inversões Financeiras 
    • Outras Contribuições. 

    =-=-=-=

    Consideram-se  subvenções,  para  os  efeitos  desta  lei,  as  transferências  destinadas  a  cobrir  despesas  de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como (art. 12, § 3º, da CF/1988): 

    • subvenções  sociais,  as  que  se  destinem  a  instituições  públicas  ou  privadas  de  caráter  assistencial  ou cultural, sem finalidade lucrativa; 
    • subvenções  econômicas,  as  que  se  destinem  a  empresas  públicas  ou  privadas  de  caráter  industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

ID
2598607
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre despesas públicas, segundo ensina Regis Fernandes de Oliveira, em seu livro Curso de Direito Financeiro, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    A despesa pública pode ser conceituada sob dois pontos de vista distintos, o orçamentário e o científico.
     

    Do ponto de vista orçamentário despesa pública “é a aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa, para a execução de um fim a cargo do governo”7. Sob o ponto de vista exclusivamente científico “a despesa pública é a soma de gastos realizados pelo Estado para a realização de obras e para a prestação de serviços públicos”8.
     

    7Idem nota 1.

    8Conceito de Ricardo Lobo Torres citado na obra (nota 3) de Luiz Emygdio F. da Rosa Júnior.

    1BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 15ª ed. rev. e atual. por Dejalma de Campos. Rio de Janeiro. Forense, 2002.

    http://www.aprendatributario.com.br/?p=8
    bons estudos

  • meu deus do ceu que questão retardada

  • AFFF!! TÁ DE BRINCADEIRA ESSA BANCA, NÉ?

    TERCEIRA QUESTÃO ABSURDA!!

  • Sacanagem cobrar assunto de doutrina específica!!

  • Qual o erro da E? Não é exatamente o caso dos créditos extraordinários?

  • Acho que a professora Thamiris Filizardo não leu atentamente a alternativa ´E´, antes de tecer seus comentários. É notório que, em casos excepcionais (guerra, calamidade pública, por exemplo), o poder executivo, através de Medida Provisória, cria a possibilidade de serem efetuadas despesas públicas, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, embora, POSTERIORMENTE, já com o ato em vigor, ele seja analisado e julgado pelo Poder Legislativo. Então, concluindo, entendo que a questão deveria ser considerada NULA.


ID
2617507
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nas normas do Direito Financeiro, os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica são chamados de:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/64

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

     

  • LETRA C

     

    SuplementAR → reforçAR (já existe dotação)

    ESPECIais → não haja dotação ESPECIfica

    extraordinário → urgente e imprevisível

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!

  • 1. CRÉDITO ADICIONAL é o gênero, cujas espécies são:

     

    1.1 CRÉDITO SUPLEMENTAR: visa a reforçar uma dotação orçamentária, logo, conclui-se que a dotação orçamentária já existia, mas se revelou insuficiente, sendo necessário que haja uma suplementação de valores. É possível que a LOA já traga a autorização. Decreto do Executivo é instrumento normativo para sua abertura; dependem da existência e da indicação da disponibilidade de recursos; IMPOSSIBILIDADE de utilização de MP para abertura;

     

    1.2 CRÉDITO ESPECIAL: visa à satisfação de uma necessidade nova, que surgiu no decorrer de um exercício financeiro, logo, não havia uma dotação anterior prevista, aqui, então, não há um reforço, mas sim uma dotação totalmente nova. Porém, a necessidade de abertura de crédito especial não está relacionada a uma imprevisibilidade nem urgência, ou seja, no crédito especial, a dotação poderia ter sido prevista, mas não foi.  Instrumento normativo para sua abertura é DECRETO DO EXECUTIVO; Utilização de MP para abertura: IMPOSSIBILIDADE.

    OBS.: Em ambos os casos, tanto o crédito suplementar qto o crédito especial, necessitam de autorização legislativa, assim, é necessário que haja um novo projeto de lei que será submetido à aprovação do legislativo autorizando a liberação dessas novas dotações.

    Lembrando que a LOA pode conter autorização para que o chefe do executivo, por meio de decreto, possa abrir créditos suplementares desde que haja a observância de certos limites. Acima desse limite será necessária a autorização legislativa por meio de outro projeto de lei. 

     

     

    1.3 CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO: Por se tratar de situações imprevisíveis e urgentes, a abertura de crédito extraordinário não exige prévia autorização legal. Sua abertura deverá se dar por medida provisória, naqueles entes federados que possuam essa espécie normativa. Nos estados e municípios que não tenham adotado essa espécie normativa (em suas Constituições ou Leis Orgânicas), a abertura de crédito extraordinário se dá por decreto executivo.

  • Só queria entender. Isso significa dizer que existe dotação orçamentária para os créditos extraordinários? Não sou especialista, mas me parece que não. Entendo que é letra de lei, mas acho complicado dar como errado a letra E.

  • A redação da questão ficou ruim mesmo...

  • Mais uma vez, transcrevemos a Lei 4.320/64 para você gravar:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    A questão veio igualzinha ao texto da lei, não foi?

    Gabarito: C

  • Poderia ter trazido no enunciado "Créditos Adicionais", só para entender que era sobre isso a questão.

  • Os créditos adicionais podem ser:

    Suplementares - são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária já existente; "

    Especiais - são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; "

    Extraordinários - são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

     

    FONTE: Manual de Direito Financeiro / Harrison leite - 5. ed. rev. amp!. e atual. - Salvador: JusPOD!VM, 2016.

  • Trata-se de uma questão sobre créditos adicionais.

    Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.

    Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser de três tipos:
    (i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras, são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que se mostrou insuficiente.
    (ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.
    (iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    Logo, nas normas do Direito Financeiro, os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica são chamados de especiais.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

  • Gabarito C

    Nas normas do Direito Financeiro, os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica são chamados de: especiais

    ************************************

    SUPLEMENTAR>> Reforço de dotação orçamentária já prevista na LOA.

    ESPECIAL>>>Não há dotação orçamentária específica na LOA.

    EXTRAORDINÁRIO>> Despesas urgentes e imprevisíveis.

    ********************

    CRÉDITO ESPECIAL

    • Não há dotação orçamentária específica na LOA.
    • Indicação obrigatória das fontes de recursos;
    •  Autorizados por lei especial.
    •  Exceção ao princípio da anualidade
    • Vigência limitada ao exercício financeiroSALVO SE o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício.

ID
2646250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No Brasil, as despesas orçamentárias são classificadas

Alternativas
Comentários
  • a) Gabarito, orgao xx, und ORC yyy

    b) errado, classificação quanto à natureza, intraorçamentaria

    c) errado, matriciliadade das diversas funções, salvo operações especiaiss

    d) errado, função e subfunção

    e) errado, programática

  • Vamos fazer um pequeno resumo?

     

    ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

     

     

    ☑ as programações orçamentárias estão organizadas em programas de trabalho, que contêm:


     → informações qualitativas
                         e                           → sejam físicas ou financeiras
     → informações quantitativas

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    ☑ Programação QUALITATIVA:

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    → Classificação POR ESFERA → responde a pergunta: Em qual Orçamento?


       -> Esfera Orçamentária: ~> Orçamento Fiscal
                                               ~> Orçamento da Seguridade Social
                                               ~> Orçamento de Investimento

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    → Classificação INSTITUCIONAL → responde a pergunta: Quem é o responsável por fazer?


      -> Órgão
      -> Unidade Orçamentária

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    → Classificação FUNCIONAL → responde a pergunta: Em que áreas de despesa a ação governamental será realizada? 


      -> Função
      -> Subfunção

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Estrutura Programática (Programa e Ação)


      -> 1)Programa → responde a pergunta: Qual o tema da Política Pública?


    A partir do programa são identificas as AÇÕES sob a forma de: ~> Atividades                  
                                                                                               ~> Projetos                      l → são detalhados ainda em Subtítulos
                                                                                               ~> Operações Especiais 

     


      -> 1.1) Informações principais do Programa: ~> Objetivo (O que se pretende alcançar com a implementação da Política Pública?)
                                                                         ~> Iniciativa (O que será entregue pela Política Pública?)

     


      -> 2) Ação → responde a pergunta: O que será desenvolvido para alcançar o objetivo do programa? 


      -> 2.1) Informações principais da Ação: ~> Descrição (O que é feito? / Para que é feito?)
                                                                ~> Forma de Implementação (Como é feito?)
                                                                ~> Produto (O que será produzido ou prestado?)
                                                                ~> Unidade de Medida (Como é mensurado?)
                                                                ~> Subtítulo (Onde é feito? / Onde está o beneficiário do gasto?)

  • Fiquei em dúvida entre a letra "a" e a letra "d" e acabei mancando esta e errei.

    "..., atualmente consubstanciados na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – Procedimentos Contábeis Orçamentários.
    O conjunto de informações que constitui a natureza de despesa orçamentária forma um código estruturado que agrega a categoria econômica, o grupo, a modalidade de aplicação e o elemento.
    O código da natureza de despesa orçamentária é composto por seis dígitos, desdobrado até o nível de elemento. Na União o desdobramento da despesa é feito, obrigatoriamente, até o nível de subitem, ficando composto por oito dígitos.
    Para a União a Natureza da Despesa - ND, é desdobrada da seguinte forma:
    X – Categoria Econômica;
    X – Grupo de Natureza de Despesa;
    XX – Modalidade de Aplicação;
    XX – Elemento de despesa;
    XX – Subitem da natureza da despesa (Obrigatório para a União)
    A classificação da Reserva de Contingência bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, quanto à natureza da despesa orçamentária, serão identificadas com o código “9.9.99.99.99”, conforme estabelece o parágrafo único do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001. "

    Informação retirada no portal do SIAFI.

    Porém tenho uma dúvida, o 5º nível (Subitem da natureza da despesa) é obrigatório para União, mas para Estados e Municípios, seria o 5º nível chamado de " Desdobramento do Elemento de Despesa" e seria facultativo? É isso?

    Pergunto isso porque encontrei nomeações diferentes para o 5º nível.

  • a) Correto. A classificação institucional subdivide-se em órgão (XX) e unidade orçamentária (YYY);

    b) A classificação por modalidade de aplicação é que elimina a dupla contagem;

    c) Classificação funcional subdivide-se em função e subfunção. O erro encontra-se na última parte, já que é permitida a combinação [subfunção atípica - (matricialidade)]. A exceção encontra-se na função 28 - Encargos Especiais, e suas subfunções típicas, que só podem ser usadas conjugadas, já que não geram produtos;

    d) Classificação funcional é que agrega os gastos por área de atuação governamental;

    e) A estrutura programática divide-se em Programa, Ação e Subtítulo. A ação se subdivide em projeto, atividade e operação especial.

  • Gisele, veja o que diz a portaria 163/2001 STN/SOF:

     

    Art. 3º A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:

    I - categoria econômica;

    II - grupo de natureza da despesa;

    III - elemento de despesa;

    § 1º A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

    § 2º Entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto.

    § 3º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.

    § 4º As classificações da despesa por categoria econômica, por grupo de natureza, por modalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos e/ou especificações, constam do Anexo II desta Portaria.

    § 5º É facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.

     

    Art. 6º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.​

     

    Parece-me que a informação trazida por você contraria a portaria O.O Não entendi

  • Ghuiara Zanotelli, obrigada por responder! Então, eu encotrei essa classificação no manual do SIAFI: http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/020000/020300/020332

    Menina, eu também fico sem entender.

  • alguém pode me explicar pq o gabarito não é "C"?

  • Respondendo ao amigo Mário Galdeano: o gabarito não é a letra C, porque ela diz "como funcionais, se compostas por função e subfunção; vedada, por exemplo, a combinação de uma função da educação com uma subfunção da saúde." O erro está em vermelho. A classificação funcional é sim composta de função (1,2) e subfunção (3,4,5) e não é vedada a combinação de função e subfunção. Como consta no livro do Sergio Mendes (6 edição pg 267), existe a possibilidade de matricialidade na conexão entre função e subfunção, ou seja, combinar qualquer função com qualquer subfunção. O que não pode é combinar ação com subfunção e única exceção a essa matricialidade é a função 28 - encargos especiais, pq essa função só admite suas subfunções típicas.


    Exemplo normal, sem matricialidade (veja que RH é mesmo função típica de ADM)

    Função 04 Administração + Subfunção 128 Formação em Recursos Humanos -> ok


    Exemplo com matricialidade (veja que RH é típico de ADM, mas também serve a SAÚDE, por exemplo num treinamento de enfermeiros vc tá usando o RH na SAÚDE, mesclando função típica com atípica.)

    Função 10 Saúde + Subfunção 128 Formação em Recursos Humanos.


    Espero ter ajudado.

  • Gabarito A

    Institucional (órgão e unidade orçamentária).

  • Gabarito A

     

    • CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL: refletindo a estrutura organizacional de alocação dos créditos, as despesas são demonstradas por órgãos e unidades orçamentárias.

     

    • PROGRAMÁTICA: especificação da despesa pública, segundo os programas governamentais, visa a demonstrar os objetivos da ação governamental para resolver as necessidades coletivas.

     

    • FUNCIONAL:  composta de um rol de funções e subfunções, prefixadas, as quais servirão de agregador dos gastos públicos por área de ação governamental. A Portaria no 42/1999, visando a dar flexibilidade à classificação, permite que as subfunções possam ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas. Por exemplo: uma atividade de pesquisa do Ministério da Agricultura deve ser classificada na subfunção “Desenvolvimento Científico” e na função “Agricultura” (e não na função: “Ciência e Tecnologia”).

  • A letra D é funcional. Responde a pergunta "em que área?" Função e subfunção.

  • ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

    Informações Qualitativas

    - Classificação por Esfera (Orçamento Fiscal, da Seguridade Social, de Investimentos)

    - Classificação Institucional (Órgão Orçamentário e Unidade Orçamentária)

    - Classificação Funcional (Função e Subfunção)

    - Classificação Programática (Programa, Ação e Subtítulo)

    Informações Quantitativas

    - Identificador de doação e de operação de crédito

    - Identificador de Uso

    - Fonte de Recursos

    - Natureza da Despesa (Categoria Econômica, Grupo de Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento da Despesa, Subelemento)

    - Identificador de Resultado Primário

  • LETRA B - ERRADA -

    Classificação por Estrutura Programática

    Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual (PPA) para o período de quatro anos. Conforme estabelecido no art. 3º da Portaria MOG nº 42/1999, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações nela contidos. Ou seja, todos os entes devem ter seus trabalhos organizados por programas e ações, mas cada um estabelecerá seus próprios programas e ações de acordo com a referida Portaria.

     Classificação da Despesa Orçamentária por Natureza

    A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de: a. Categoria Econômica b. Grupo de Natureza da Despesa c. Elemento de Despesa A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

     

    FONTE: MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

  • Classificação Institucional

    classificação institucional reflete a estrutura de alocação dos créditos orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias (art. 14 da Lei nº 4.320/1964). Os órgãos orçamentários, por sua vez, correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias. As dotações são consignadas às unidades orçamentárias, responsáveis pela realização das ações.

    Classificação Funcional

     A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que área” de ação governamental a despesa será realizada. A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42/1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo. Trata-se de uma classificação independente dos programas e de aplicação comum e obrigatória, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público. 

    A classificação funcional é representada por cinco dígitos. Os dois primeiros referem-se à função, enquanto que os três últimos dígitos representam a subfunção, que podem ser traduzidos como agregadores das diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária.

  • A ) como institucionais, se constituídas por dois níveis, que se referem ao órgão e à unidade orçamentária. Está correta.

    B) como programáticas, se objetivarem eliminar a dupla contagem de recursos transferidos ou descentralizados. 

    Está errado porque a classificação correta seria classificação por natureza da despesa, componente modalidade de aplicação objetiva, que tem por objetivo principal eliminar a dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

    C) como funcionais, se compostas por função e subfunção; vedada, por exemplo, a combinação de uma função da educação com uma subfunção da saúde.

    Não há vedação, podendo e existir combinação de função e subfunção.

    D) conforme a natureza, quando alocados os gastos públicos por área de ação governamental. 

    A alocação de recursos por área está classificada como institucional. Conforme a natureza da despesa os componentes da programação financeira são:

    • Categoria Econômica;
    • Grupo de Natureza da Despesa (GND);
    • Modalidade de Aplicação;
    • Elemento de Despesa; e
    • Subelemento**.

    E) como econômicas, se separarem os programas de governo em atividade, projeto ou operação especial.

    Como econômicas, se dividem em correntes e de capital.

    Se separarem os programas de governo em atividade, projeto ou operação especial seria classificação por estrutura programática, que divide as ações em atividade, projeto ou operação especial.

  • A questão exigiu conhecimento doutrinário do candidato a respeito da classificação dada para as despesas públicas. Para responder era necessário conhecer essencialmente as definições estabelecidas no Mcasp (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público).

    Vamos analisar as alternativas.

     a) CERTOA classificação institucional da despesa pública é aquela que representa as estruturas organizacional e administrativa em dois níveis hierárquicos: Órgão Orçamentário Unidade Orçamentária.
    Segundo o professor Augustinho Paludo, “a classificação institucional é a mais antiga classificação da despesa utilizada e tem como finalidade evidenciar as Unidades Administrativas responsáveis pela execução da despesa, ou seja, quais os órgãos que são incumbidos de executar a programação orçamentária. Sua principal vantagem está em permitir a identificação da instituição responsável pela execução e prestação de contas de determinado programa ou ação governamental. A classificação institucional é aquela que representa a estrutura orgânica e administrativa governamental, correspondendo a dois níveis hierárquicos: órgão e Unidade Orçamentária".

    b)  ERRADO.  Não é papel da classificação Programática abolir a dupla contagem. Quem faz isso é a Modalidade de Aplicação, que é uma subdivisão da classificação por Natureza de Despesa. Abaixo transcrevo a definição dada no item 4.2.4. do Mcasp 8ª ed:

    A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

    c)  ERRADO. Realmente a classificação funcional é composta por função e subfunção, NÃO SENDO vedada, por exemplo, a combinação de uma função da educação com uma subfunção da saúde. 

    d)  ERRADODe acordo com os Manuais de Despesa Nacional da STN/SOF, a classificação funcional (não é a por natureza) que é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de governo".

    e)  ERRADOQuanto à categoria econômica, as despesas se classificam em correntes e de capital. O que seriam esses conceitos?

    As despesas correntes são todas aquelas utilizadas para a manutenção e o funcionamento das atividades estatais. Atentem que essas despesas não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital. Podemos citar como exemplo as despesas com material de escritório e pagamento de salários de servidores.

    Por sua vez, as despesas de capital seriam aquelas que contribuem para a formação ou aquisição de um bem de capital. Logo, são as despesas que contribuirão para a produção de novos bens ou serviços e integrarão o patrimônio público. Como exemplo, podemos citar as obras e instalações, máquinas e equipamentos, veículos etc.

    Atentem que o MCASP 8ª Edição afirma o seguinte:

    “3 – Despesas Correntes
    Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

    4 – Despesas de Capital
    Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital".

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


ID
2674792
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa que se apresenta em termos com a Lei Federal do Orçamento (Lei n° 4.320/64).

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Art. 12, I

    Despesas de custeio:

    Dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, incluindo os destinados à conservação e adaptação de bens imóveis.

     

     

    Receitas correntes---------------------------------------> TRIBUTA CON PAIS

     TRIBUTArias;

     CONtribuições;

     Patrimoniais;

     Industrial;

     Serviços.

     

    Receitas de capital---------------------------------------> OPERA ALI AMORT

    OPERAção de crédito;

    ALIenação de bens;

    AMORtização de empréstimos;

    Transerências de capital

     

  • Gabarito: Letra C)

     

    Letra A: ERRADA (Trocou o conceito de receita de capital pelo de receita corrente)

    Art. 11, § 2º da 4.320: São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

     

    Letra B: ERRADA (Trocou o conceito de receita corrente pelo de receita de capital)

    Art. 11, § 1º da 4.320: São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.         

     

    Letra C: CORRETA

    Art. 12, § 1º da 4.320

     

    Letra D: ERRADA (Trocou o conceito de subvenções pelo de investimentos)

    Art. 12, § 3º da 4.320: Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

     

    Letra E: ERRADA (Trocou o conceito de inversões financeiras pelo de transferencias de capital)

    Art. 12, § 5º da 4.320: Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

     

     

  • De olho nos erros:

    a. Receita Corrente

    b. Receita de Capital

    c. Correto. Basta lembrar que as despesas correntes dividem-se em de custeio e transferências correntes, sendo que a assertiva define essas corretamente.

    d. O item trata de investimento que, originariamente, é despesa de capital. Ademais, a subvenção não pode ser utilizada para cubrir despesa de capital, apenas despesa de custeio (despesa corrente por excelência) 

    e. transferência de capital.

  • LETRA C) Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. CORRETA

    LEI 4320/64

    ART. 12§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

  • Temos que analisar alternativa por alternativa. Simbora!

    a) Errada. Essas são as receitas correntes, olha só:

    Art. 11, § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial,

    agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos

    financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a

    atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

    b) Errada. E essas é que são as receitas de capital. A alternativa só trocou as palavras

    “corrente” e “de capital” entre uma alternativa e outra. Observe:

    Art. 11, § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros

    oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os

    recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender

    despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento

    Corrente.

    c) Correta. Do jeitinho que está na Lei 4.320/64:

    Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de

    serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e

    adaptação de bens imóveis.

    As despesas de custeio, portanto, incluem as despesas com:

    Pessoal Civil;

    Pessoal Militar;

    material de consumo;

    serviços de terceiros; e

    encargos diversos.

    d) Errada. Subvenções não! Investimentos! Confira:

    Art. 12, § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a

    execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados

    necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de

    trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição

    ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    e) Errada. Essas são as transferências de capital:

    Art. 12, § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões

    financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar,

    independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas

    transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de

    Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da

    dívida pública.

    Gabarito: C

  • Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. São Receitas de CORRENTES as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes segundo o art. 11 da Lei 4320/64:

    “Art. 11. § 1º - São Receitas CORRENTES as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes".

    b)  ERRADO. São Receitas DE CAPITAL as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente segundo o art. 11, 2º, da Lei. 4.320:

    Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
    [...]
    2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

    c)  CORRETO. Realmente, classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis segundo o art. 12, § 1º, da Lei 4.320/64:

    “Art. 12. § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis".

    As despesas de custeio são aquelas utilizadas para a manutenção das atividades básicas da administração pública. Por exemplo, seriam as despesas com pessoal, juros da dívida, despesas com água, energia, internet etc.

    d) ERRADO. A alternativa trouxe o conceito de investimentos presente no art. 12, § 4º, da Lei 4.320/64:

    “Art. 12. [...]
    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro".

    e)  ERRADO. A alternativa trouxe o conceito de transferências de capital presente no art. 12, § 6º, da Lei 4.320/64:

    “Art. 12. [...]
    § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública".

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".


ID
2681149
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação ao empenho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    a) Lei 4.320/64 Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

     

    b e c) MCASP 7a edição

    Os empenhos podem ser classificados em:

    - Ordinário (C): é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

    - Estimativo (B): é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e

    - Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. 

     

    d) Lei 4.320/64 Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

     

    e) Lei 4.320/64 Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

  • Complementando

     

    ESTÁGIOS – DESPESA  > EM LI PA

    Quais são os estágios da despesa? Os estágios da despesa são: fixação, empenho, liquidação e pagamentoEM LI PA

    Fixação: é a autorização do Poder Legislativo ao Poder Executivo, pela fixação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária, concedendo ao ordenador de despesa o direito de gastar os recursos destinados à sua Unidade Gestora; 

    Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; 

    Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; 

    Lei 4.320/64 Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. 
     

    O que é empenho? É o ato emanado de autoridade competente que cria a obrigação de pagamento. O empenho, que consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico, é formalizado mediante a emissão de um documento denominado 

    Nota de Empenho, do qual deve constar o credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária. O artigo 60 da Lei Federal  nº 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho. Quando o valor empenhado for insuficiente para atender a despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.

  • Tipos de empenho:

    Ordinário: pagamento de uma só vez.

    Por estimativa: não se pode determinar o montante da despesa.

    Global: despesa determinada, mas paga de forma parcelada.

  • Vamos lá!

    a) Errada. A Lei 4.320/64 é bem clara nesse ponto:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    b) Errada. É o empenho estimativo que é utilizado para despesas de valor não previamente

    conhecido e com base periódica. O empenho ordinário é o tipo de empenho utilizado para as

    despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só

    vez

    c) Errada. Como acabei de falar, esse é o empenho ordinário!

    d) Correta. Exatamente como está escrito na Lei 4.320/64:

    Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho"

    que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a

    dedução desta do saldo da dotação própria.

    e) Errada. Não pode! A Lei 4.320/64 também é bem clara nesse ponto. Olha só:

    Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

    Gabarito: D