a) A Câmara dos Deputados tem iniciativa reservada sobre assuntos exclusivos de seu interesse.
Art. 51 da CF. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Logo, tais assuntos tem a iniciativa reservada à Câmara, pois somente ela pode dispor sobre eles.
b) O Superior Tribunal de Justiça detém iniciativa para propor lei ordinária que disponha sobre o Estatuto da Magistratura.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
Para quem vai prestar concurso para a magistratura, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional é a LC n 35.
c) O Presidente da República tem iniciativa reservada sobre leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas.
Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
d) O Governador de Estado tem iniciativa reservada sobre leis que fixem ou modifiquem os efetivos das respectivas Polícias Militares.
144. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Mas fique na dúvida sobre a veracidade da assertiva tendo em vista a referida norma:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
O que vocês acham?
e) Sobre a organização do Ministério Público da União, o Presidente da República detém iniciativa concorrente com o Procurador-Geral da República.
Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
128. § 5º. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
Apesar de a Constituição estabelecer a iniciativa da lei (complementar) que trata sobre organização do MPU ao Presidente da República, ela também excepciona a regra garantindo assim a iniciativa concorrente da referida normas aos Rocuradores-Gerais.