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ID
1111870
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da especialidade decorre dos princípios da:

Alternativas
Comentários
  • E.


    De acordo com o princípio da especialidade, as entidades

    estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades

    para as quais foram constituídas. Atuarão as ditas entidades sempre

    vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação.

    Em razão do princípio da indisponibilidade, não é concedida

    liberdade absoluta ao administrador, para concretizar transações de

    qualquer natureza, sem prévia autorização legal.

    Insta salientar que os agentes públicos não têm disponibilidade

    sobre os interesses públicos destinados à sua guarda e realização,

    até porque os bens, direitos e interesses públicos são confiados ao

    administrador tão-somente para a sua gestão, e jamais para a sua disposição

    sem justa causa. Por esse motivo é que o poder de disposição

    para aliená-los, renunciá-los ou transacioná-los, dependerá sempre

    de lei


  • Como a Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O princípio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.

    Di Pietro - Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à idéia de descentralização administrativa. Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias - como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos. Embora esse princípio seja normalmente referido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a administração pública indireta. Sendo necessariamente criadas por lei (conforme norma agora expressa no artigo 37, incisos XIX e XX, da Constituição), tais entidades não podem desvirtuar-se dos objetivos legalmente definidos. Com relação as sociedades de economia mista, existe. norma nesse sentido, contida no artigo 237 da Lei nº 6.404, de 15-12-76, em cujos termos "a companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição". Significa que nem mesmo a Assembléia Geral de acionistas pode alterar esses objetivos, que são institucionais, ligados a interesse público indisponível pela vontade das partes interessadas."

  • "É um princípio decorrente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Pertence ao âmbito das 'autarquias', embora também seja referente às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a Administração Pública Indireta. O Estado, ao criar 'autarquias', ou pessoas jurídicas públicas administrativas, com intuito de descentralizar a prestação de serviços públicos, estabelece legalmente a função dessas entidades, ou seja, determina os objetivos específicos que devem ser rigorosamente seguidos no exercício dessa função."

  • De acordo com o princípio da especialidade, as entidades 

    estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades 

    para as quais foram constituídas. Atuarão as ditas entidades sempre 

    vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação.


  • Em suma, o Princípio da Especialidade decorre do Princípio da Legalidade e do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, estando intrínseco à ideia de descentralização administrativa. 

  • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: A administração pública brasileira divide-se em direta e indireta. A Administração Direta é formada pelas entidades estatais, também chamadas de entidades políticas (União, Estados, Municípios e DF), bem como pelos seus respectivos órgãos públicos.


    A Administração Indireta é constituída pelas denominadas "entidades administrativas" (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são criadas pelas entidades estatais, por lei ou mediante autorização legal, para exercerem atividades administrativas de forma descentralizada, mas vinculadas às entidades estatais responsáveis pela criação.


    Ao criar ou autorizar a criação de uma entidade administrativa, a lei estabelece previamente a sua área de atuação (a sua finalidade), isto é, a sua especialidade. Sendo assim, como a capacidade específica da entidade administrativa foi determinada por lei, somente esta pode alterá-la. Caso os administradores decidam alterar, por conta própria, a especialidade da entidade administrativa na qual atuam, poderão ser responsabilizados nos termos da lei.


    Ex.: A Lei Federal 7.735/89, em 1989, criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Em seu artigo 2º, a lei determinou que o IBAMA teria a natureza jurídica de uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, e que seria vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. Afirmou ainda a lei que a finalidade, ou seja, a especialidade do IBAMA seria exercer o poder de polícia ambiental; executar ações das políticas nacionais de meio ambiente; executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente, dentre outras.


    Ora, nesse contexto, caso o Presidente do IBAMA decida emitir ordens no sentido de direcionar a atuação da entidade para uma finalidade diferente daquela prevista em lei, estará violando expressamente o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, dentre outros.



    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1








  • O Pcp da Especialidade determina que cada órgão, ente ou agente, possua um campo ou setor de administração que lhe é próprio, visando os fins neles especificados. Baseia-se na indisponibilidade do interesse público (fator limitador) e do dever de eficiência na execução da atividade administrativa. Esses Entes são criados por lei específica (pcp legalidade), a qual já estabelece a finalidade, sempre atrelada ao interesse público, não podendo exercer suas funções livremente.

  • Como há a descentralização , que  por sua vez deve ser feita por lei, que cria ou autoriza a criação de uma entidade da adm. indireta, justifica o princípio da legalidade . Assim como a descentralização traz a ideia de eficiência. Onde está a indisponibilidade ???

  • O princípio da especialidade reflete a ideia de descentralização administrativa, em que se criam entidades para o desempenho de finalidades específicas. Decorre, ademais, dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

     

  •    De acordo com o princípio da especialidade, as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades para as quais foram constituídas. Atuarão ditas entidades sempre vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação.

    Dentre os princípios que regem o Direito Administrativo, estÁ o princípio da especialidade, atrelado firmemente à ideia de descentralização administrativa. Segundo tal preceito, ao passo que o Estado cria pessoas jurídicas com o intuito de descentralizar a prestação de serviços públicos, deve estabelecer com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, especializando e limitando suas funções.

    Para atingir tal objetivo o Estado criou as chamadas agências reguladoras, que são entes administrativos instituídos sob forma de autarquias, com personalidade jurídica de direito público, de regime jurídico especial, por possuírem certos privilégios específicos outorgados por lei, como autonomia e independência.

    Porém as mesmas devem observar, quanto ao campo de atuação, além especificamente do princípio da legalidade, atuando dentro dos limites estabelecidos pela norma não se afastando dos objetivos definidos na lei, claramente o princípio da especialidade, ou seja, cumprir o papel para o qual foram criadas, não podendo realizar atividades estranhas ao foco legalmente destinadas. Reside em tal debate os pontos referentes ao grande problema relacionado às agências reguladoras, os limites do poder de normatizar, a necessidade de respeitar o princípio da especialidade, regular e não regulamentar.

     

  • Interessante.

     

    Legalidade = pois as entidades administrativas são criadas/tem a criação autorizada por LEI (ESPECÍFICA)

     

    "XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

     

    Indisponibilidade do interesse público = as entidades administrativas são criadas para cumprir determinada finalidade legal (cumprir a atividade específica para a qual foram instituídas) da qual não poderão se desviar. Também tem a ver com o princípio da eficiência, pois a EC 19 veio estabelecer a possibilidade de criar essas  entidades na pretensão de tornar o Estado mais eficiente na prestação do serviço público, pois, nessa perspectiva, elas seriam mais ESPECIALIZADAS por atuar apenas em determinado setor, enquanto que o Estado (entidade política) abarcaria os serviços de todos os setores sociais. Mas, numa visão mais aprofundada das coisas, a indisponibilidade se encaixaria também por exigir da entidade que busque realizar a atividade específica prevista na lei instituidora. Como a indisponibilidade representa  restrição ou sujeição para o Estado, qualquer desvio da finalidade prevista na lei específica poderia desrespeitar tal princípio. 

  • De acordo com o princípio da especialidade, as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades para as quais foram constituídas. Atuarão as ditas entidades sempre vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação (conceito de Alexandre Guimarães Gavião Pinto, Juiz de Direito do TJ/RJ). Logo, derivam da legalidade, pois a lei é o instrumento veiculador das finalidades das entidades estatais, devendo ser seguida à risca, pois é algo que não pode se dispor através da figura do administrador (princípio da indisponibilidade do interesse público). Para tanto, erigir-se-á o controle finalístico, ou seja, "a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro” (Hely Lopes Meirelles).

     

    Resposta: letra "E".

  • Gabarito E)

    É um princípio decorrente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Pertence ao âmbito das “autarquias”, embora também seja referente às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a Administração Pública Indireta. O Estado, ao criar “autarquias”, ou pessoas jurídicas públicas administrativas, com intuito de descentralizar a prestação de serviços públicos, estabelece legalmente a função dessas entidades, ou seja, determina os objetivos específicos que devem ser rigorosamente seguidos no exercício dessa função.

    O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo!!!

  • De acordo com o princípio da especialidade, as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades para as quais foram constituídas. Atuarão as ditas entidades sempre vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação.

  • princípio decorrente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

     

  • Pra cima deles PMBA 2019

  • O princípio da especialidade reflete a ideia de descentralização da administração, em que se criam entidades para o desempenho de finalidades específicas. Decorre, ademais, dos princípios da legalidade e da indisponibilidade o interesse público.