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ID
1111879
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O desvio de finalidade caracteriza-se por intermédio das seguintes condutas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • 1ª) quando o agente público ultrapassa os limites da competência que lhe foi outorgada pela lei (excesso de poder);

    2ª) quando o agente público exerce a competência nos estritos limites legais, mas para atingir finalidade diferente daquela prevista em lei (desvio de poder ou desvio de finalidade).

    A alternativa C foi a única que eu achei que não tivesse relação com o a intenção de atingir finalidade diversa da prevista em lei.

  • LETRA C.

    DESVIO DE FINALIDADE OU  DE PODER

    "Verifica-se esta espécie de abuso quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. Constitui-se na violação ideológica da lei, pois busca fins não desejados pelo legislador utilizando-se de meios ou motivos imorais para agir. Este ato é sempre consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o manto da legalidade e do interesse público. Entre os elementos indiciários do desvio de finalidade está a falta de motivo ou a discordância dos motivos com o ato praticado."


    FONTE: Apostila PRF da VESTCON.


  • PARA A BANCA CESPE O CONCEITO DE DESVIO DE FINALIDADE FOI DADO ASSIM:

    No tocante aos poderes administrativos, julgue o seguinte item.

    O desvio de finalidade é uma espécie de abuso de poder em que o agente público, apesar de agir dentro dos limites de sua competência, pratica determinado ato com objetivo diverso daquele pautado pelo interesse público. QUESTÃO CORRETA.


    Aplicada em: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: STJ

    Prova: Analista Judiciário - Administrativa


    Assim, conforme a LEI Nº 4.717,1965. Art. 2, parágrafo único, “e”, diz: “o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.

  • José Cretella Junior, apresenta alguns sintomas que indicam o desvio de finalidade. Chama sintoma “qualquer traço interno ou externo, direto, indireto ou circunstancial que revele a distorção da vontade do agente público ao editar o ato, praticando-o não por motivo de interesse público, mas por motivo privado”. 

    São eles: motivação insuficiente; motivação contraditória; irracionalidade do procedimento, acompanhada da edição do ato; a contradição do ato com as resultantes dos atos; camuflagem dos fatos; inadequação entre motivos e os efeitos; excesso de motivação. 

     

    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4964&idAreaSel=1&seeArt=yes

     

    Bons estudos.

  • questão boa. se não conhece a doutrina específica, obriga o candidato a raciocinar.

  • Ana Sales muito bem definiu os critérios doutrinários das facetas do desvio de finalidade citando José Cretela Junior. Destaco que não conhecia esse trecho, ou não lembrava, enfim... mas note que após passado o impacto da questão bem elaborada na doutrina a "incerteza em relação aos destinatários" seria uma caracteristica geral do ato administrativo. Não se poderia pensar dessa forma?

  • se o motivo não for verdadeiro,desvio de finalidade!

  • Racionando um pouco, dá pra achar a resposta pela lógica. Vejamos:

      

    O desvio de finalidade ocorre quando o agente pratica ato visando ao fim diverso daquele previsto em Lei.

      

    Por vezes, isso pode acontecer quando o agente público tem a intensão de beneficiar determinado destinatário específico.

     

    Assim, quando ele não sabe a quem destinar o ato, ou seja, quando há Incerteza em relação aos destinatários, NÃO ocorre o desvio de finalidade.

  • Complementando as respostas dos colegas, além de servir para revisar o conteúdo:

    Lembrar que "desvio de finalidade" é uma das espécies do gênero "abuso de poder".

    ---

    O ABUSO de poder (gênero) subdivide-se:

     

    a) espécie EXCESSO de poder, em que o vício está no requisito da competência: o agente atua fora dos limites de sua competência; e

     

    b) espécie DESVIO de poder, em que o vício está no requisito da finalidade (por isso também chamado de "desvio de finalidade"): o agente atua dentro dos limites de sua competência, porém atribuindo ao ato uma finalidade diversa daquela que deveria possuir.

     

    Bons estudos.

  • Comentário:

    O desvio de finalidade é uma das modalidades de abuso de poder. Ocorre quando a Administração utiliza suas prerrogativas com o intuito de atingir fins diversos do interesse público.

    Carvalho Filho, citando Cretella Júnior, ensina que alguns sintomas podem demonstrar que a Administração está agindo com desvio de finalidade. Seriam eles: “motivação insuficiente; motivação contraditória; irracionalidade do procedimento, acompanhada da edição do ato; a contradição do ato com as resultantes dos atos; camuflagem dos fatos; inadequação entre motivos e os efeitos; excesso de motivação”.

    Logo, apenas a conduta expressa na alternativa “c” não está entre os sintomas de desvio de finalidade. Com efeito, a “incerteza em relação aos destinatários” constitui espécie de vício no elemento objeto dos atos administrativos, e não no elemento finalidade.

    Gabarito: alternativa “c”