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Lei 4.717/65 (Ação Popular) Art. 2, par. único, e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
A finalidade do ato esta sempre relacionada com o interesse público. Seu vício então é considerado insanável e o ato deve obrigatoriamente ser anulado. O vicio de finalidade é denominado pela doutrina desvio de poder (ou desvio de finalidade) e constitui uma das modalidades do denominado abuso de poder (a outra é o excesso de poder, vício relacionado à competência). - M. Alexandrino e V. Paulo, D. Adm. Descomplicado.
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Acho que faltou palavras nesse "causo", se o prefeito fez o decreto e deu a correta destinação do imóvel desapropriado não há no que se falar em vicio uma vez que o ato foi praticado com a finalidade correta, agora caso o mesmo desapropriou e não deu a correta destinação pode se falar em desvio de finalidade, de poder eu acredito que não, pois ele não exorbitou a esfera de sua atuação uma vez que cabe a ele fazer o devido decreto.
#COMENTA AI QUEM TIVER UMA MELHOR DEFINIÇÃO
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desvio de finalidade ou de poder vs tresdestinação ilícita
#sóparafixar!
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Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário. Desvio de Finalidade
SEGUE O PLANO COM CRISTO.
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DESVIO DE FINALIDADE ( TAMBÉM CHAMADO DE DESVIO DE PODER): quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Exemplo clássico e que mais cai em prova: REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA PUNI-LO.
#rumoaoTJPE
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O gabarito 'd' reflete a posição da banca em consonância com o art. 2º da Lei 4.717/65, isto é, desvio finalidade = intenção viciada (teoria subjetiva).
No entanto, Alexandre Massa afirma que predomina a aceitação da teoria objetiva: desvio de finalidade = intenção viciada + violação concreta do interesse público.
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Embora o ato tenha sido legal, a finalidade não foi o interesse público e sim o prejuízo do desafeto. Sendo assim, o ato em tela configura-se em desvio de poder (ou finalidade).
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Gab D
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O povo fica colocando a letra do Gab*
Poxa vey, isso se sabe qnd respondemos a questão.
Seria melhor pod um comentário explicando o msm.
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a) O controle dos atos regulamentares (decretos..) é exercido pelo Congresso Nacional, que poderá sustar os atos, caso o Poder Executivo extrapole os limites.
e) O Poder Judiciário e a própria Administração Pública podem exercer o controle de legalidade sobre os atos normativos, anulando aqueles ILEGAIS ou ILEGÍTIMOS.
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Milagre, uma questão boa da IBFC kk
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O Prefeito foi FDP = Finalidade = Desvio de Poder
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FINALIDADE COMPETÊNCIA
DESVIO x EXECESSO
PODER PODER
FDP = Finalidade Desvio de Poder
CEP = Competência = Excesso de Poder
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GABARITO: D
O desvio de finalidade é, antes de tudo, uma conduta dissimulada praticada por agente público, no exercício da função, que demonstra a vontade – ou, pelo menos, a negligência desse praticante - em não se portar conforme a legalidade e moralidade, causando prejuízo à administração pública, na medida que o interesse público – a verdadeira finalidade do ato – não é alcançado.
O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, p. ex., quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública mas visando, na realidade, a satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum particular com a subsequente transferência do bem expropriado; ou quando outorga uma permissão sem interesse coletivo; quando classifica um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitação; ou, ainda, quando adquire tipo de veículo com características incompatíveis com a natureza do serviço a que se destinava.
O defeito de fim, denominado desvio de poder ou desvio de finalidade, verifica-se quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Fonte: FARIAS, Elias da Costa. Desvio de finalidade e documentação escrita dos atos administrativos: Os limites entre a modernização e as velhas práticas da administração pública brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5237, 2 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60569. Acesso em: 3 nov. 2019.
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queria saber os erros das outras pfvr..
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Alan Costa, os erros :
Letra A) O decreto não pode ser anulado.
O decreto pode ser anulado quando existe alguma ilegalidade.
Letra B) Não apresenta vicio ou desvio de poder.
Apresenta ambos, apresenta vicio quando ele desrespeita a lei e o desvio está caracterizado a partir do momento em que ele desapropria não para atender ao interesse público, mas, sim, para atingir um desafeto.
Letra C) Apresenta vício pela ilegalidade do ato
Apresenta vicio quanto o desvio da finalidade
Letra D) correta
Letra E) mas não pela própria Administração Pública.
Pode ser anulado tanto pelo poder judiciário, quanto pela administração, essa usará a autoexecutoriedade.
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Letra D (Delta)
Ato ilegal = anula
Ato legal = revoga
Bons estudos...
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GABARITO: LETRA D
Desvio de finalidade, desvio de poder ou tredestinação ilícita é defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (art. 2º, parágrafo único, e, da Lei n. 4.717/65). Trata-se da segunda espécie do gênero “abuso de poder”. Ao contrário do excesso de poder, o desvio de poder sempre pressupõe agente público competente, constituindo vício na finalidade do ato. Todavia, o ato maculado com desvio de finalidade não tem defeito algum nos requisitos competência, objeto, forma e motivo. Assim, o desvio de finalidade materializa-se como vício insanável, não admitindo convalidação. O único caminho possível diante de sua ocorrência é a anulação do ato. Ocorre abuso de poder tanto em condutas comissivas quanto em omissivas.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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DESVIO DE PODER: O agente pratica o ato para interesse pessoal ou sem atender ao seu fim legal.
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a) Errado: Como visto na questão, o ato é provido de desvio de poder, definido como o uso indevido do poder discricionário afastando a finalidade do ato, é uma das modalidades do abuso de poder (são elas: desvio de poder e excesso de poder ).
No entanto, o uso das competências do agente público deve ter como fundamento atingir a finalidade pública, o que não condiz com o caso da questão. E por isso, podemos concluir que o ato é emanado de ilegalidade por não atingir a finalidade pública e usar de seu poder para fins diversos daquele, perfeitamente viável a anulação de tal ato.
Segundo ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: " o abuso de poder é espécie do gênero ilegalidade, significa dizer toda conduta que implique abuso de poder é uma conduta ilegal (contrária ao ordenamento jurídico, incluídos as leis e outros atos normativos, bem como os princípios jurídicos). Julgamos acertado que, embora nem toda ilegalidade configure abuso de poder, toda atuação com abuso de poder é ilegal".
b) Errado:Pode ser explicado pelo item acima. Pois desviou da finalidade pública, em função de rixa pessoal. E por isso há vício de finalidade.
c) Errado: O vício de forma, em regra, pode ser convalidado, assim como a competência quando relacionado à pessoa pelo excesso de poder. Mas o que interessa aqui é saber que houve vício de finalidade, por seu desvio de poder. A forma do ato foi corretamente observada,apesar do abuso de poder. A desapropriação por meio do decreto. A Lei que dispõe sobre a desapropriação está regulamentada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Conforme conceitua Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo em seu livro Direito Administrativo Descomplicado, "o desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária á finalidade geral (ou mediata) do ato - o interesse público- quanto a que discrepe de sua específica (ou imediata)".
A forma é a exteriorização do ato, exigida pela lei, entretanto, há controvérsias na doutrina quanto a sua discricionariedade, ou não, mas a doutrina nos ensina atualmente que se a lei assim não exige a forma determinada, o agente tem liberdade conforme seus critérios de conveniência e oportunidade administrativas, mas proporcionando a segurança jurídica. Do contrário, a lei exigir a forma, sua não observância acarretará sua nulidade.
d) Constitui desvio de finalidade ou de poder. (correto) - comentário no item A)
e) Errado; Os atos ilegais tanto podem ser anulado pela Administração quanto por provocação ao Judiciário. Sendo um caso de ato legal, revogar-se-á apenas pela Administração, analisando o mérito, por sua conveniência e oportunidade.
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GABARITO LETRA D
Embora tivesse competência para a execução do ato, desviou a sua finalidade, configurando abuso de poder na modalidade desvio de poder.