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ID
1111897
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, servidor público estadual lotado em unidade administrativa localizada no Município de Atrasópolis, pediu a sua transferência para outra unidade, situada no Município onde reside. O seu pleito foi indeferido pela autoridade competente, sob o fundamento de que a sua movimentação não interessa ao serviço público. Nesse caso, foi predominante o princípio:

Alternativas
Comentários
  • Simples, a Administração quando decorre de sua supremacia, visa buscar o interesse da coletividade, e não um mero interesse pessoal ou particular, conforme disposto na questão.

  • Havendo conflito entre interesse público e particular, prevalece o interesse público, tendo em vista, que o grupo social é mais importante que o simples indivíduo.



  • Nas palavras de Marcelo alexandrino e Vicente Paulo:

    "Toda atuação administrativa (1) em que exista imperatividade, (2) em que sejam impostas, unilateralmente, obrigações para o administrado, ou (3) em que seja restringido ou condicionado o exercício de atividades ou de direito dos particulares é respaldada pelo princícipio da supremacia do interesse público" (grifei)

  • O interesse público está acima do interesse privado ! 
    É uma das pedras de toque do direito administrativo...

  • D- Supremacia do interesse público

    Fica claro quando se diz "não interessa ao serviço público", nesse caso o interesse público ficou acima do particular.

  • Um pequeno questionamento que julgo pertinente: o servidor em questão não teria pedido a sua remoção para outra unidade?

  • Até pode ser Bruna Bastos. Mas, em regra, a remoção realiza-se no interesse da administração. 

  • Gabarito D)

     

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a prevalência dos interesses da coletividade sobre os interesses dos particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável e justifica a existência de diversas prerrogativas em favor da Administração Pública, tais como a presunção de legitimidade e a imperatividade dos atos administrativos, os prazos processuais e prescricionais diferenciados, o poder de autotutela, a natureza unilateral da atividade estatal, entre outras.

     

    Na mesma linha, Hely Lopes Meirelles defende a observância obrigatória do princípio da supremacia do interesse público na interpretação do direito administrativo. Sustenta que o princípio se manifesta especialmente na posição de superioridade do poder público nas relações jurídicas mantidas com os particulares, superioridade essa justificada pela prevalência dos interesses coletivos sobre os interesses individuais. Para ele, o interesse coletivo, quando conflitante com o interesse do indivíduo, deve prevalecer.

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por sua vez, ressalta a importância de se observar tal princípio no momento tanto de elaboração da lei quanto de sua execução pela Administração Pública. Para Di Pietro, todas as normas de direito público têm a função específica de resguardar interesses públicos, mesmo que reflexamente protejam direitos individuais. Firme na premissa de que a Constituição da República de 1988 está em sintonia com as conquistas do Estado Social, Di Pietro entende que a defesa do interesse público corresponde ao próprio fim estatal. Por tal razão, o ordenamento constitucional contemplaria inúmeras hipóteses em que os direitos individuais cedem diante do interesse público.

     

    O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo!!!

  • Supremacia do interesse público: relações jurídicas os interesses da coletividade prevalecem sobre os interesses particulares. 

    O interesse público é mais importante que o interesse do particular. 

     

  • interesses da coletividade prevalecem sobre o interesse individual. 

  • Para a administração pública o que interessa é o coletivo.

    Então, sendo assim, a Supremacia do Interesse Público se faz presente.

  • GABARITO: LETRA D

    A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem. Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social. Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • Esse rapaz ai pode alegar que tal decisão pode ferir o princípio da eficiência da administração pública, pois mora longe do seu trabalho. Esse transtorno pode acarretar em uma má administração pública. Se eu estiver errado me corrijam.

  • gabarito D

    o interesse público prevalece sobre o privado

  • O interesse público (a voz da coletividade) se sobrepõe ao interesse do particular (apenas uma ou poucas pessoas).

  • o interesse coletivo prevalece sobre o interesse particular, sendo assim Gabarito letra D