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ID
1111909
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de infanticídio, descrito no artigo 123 do Código Penal, tem núcleo idêntico ao do crime de homicídio, previsto no artigo 121, caput, do mesmo código, qual seja: “matar alguém”. Todavia, o artigo 123 exige, para sua consumação, a presença, no caso concreto de elementos diferenciadores, por exemplo, a autora ser genitora da vítima e influência do estado puerperal, o que faz com que prevaleça sobre o tipo penal, genérico, do artigo 121.”

O enunciado refere-se ao:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. A norma será preponderante quando especial. Analisando a questão, verifica-se que o crime de homicídio (art. 121 do CP) dispõe: "Matar alguém". Já o crime de infanticídio (art. 123, CP), por seu turno, trás elementos especializantes: Matar, "sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após". Veja que o confronto dessas normas demonstra que o infanticídio envolve os elementos essenciais do homicídio e adiciona outros dados: a) o sujeito ativo é a mãe; b) o sujeito passivo, o próprio filho; c) a influência do estado puerperal; d) a circunstância temporal, durante o parto ou logo após. Em resumo, o infanticídio é "matar alguém", nos termos mencionados. Assim, o infanticídio é norma especial em face do homicídio que seria a norma geral, no caso, aplica-se em razão do exposto, o princípio da especialidade. 

  • O PRAGMATISMO É MUITO NECESSÁRIO, MAS AS VEZES ATRAPALHA. Sempre pensei no princípio da especialidade como sendo uma norma a parte, não uns poucos artigos abaixo, na verdade quase o mesmo artigo, quase a mesma tipificação. todavia, eleiminando as outras. tentatei simplificar aqui:

    A SECA, resolve o conflito de normas, Subsidiariedade- fato principal, Especialidade- lei mais específica, Consunção, ou absorção- crime maior absorve o crime menor, Alternatividade- crime com vários núcleos.

  • Gab A

    Princípio da especialidade

    O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. A norma será preponderante quando especial. O tipo de homicídio dispõe: ?Matar alguém? (artigo 121 do Código Penal). O infanticídio, por seu turno, é: ?Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após? (artigo 123 do Código Penal). O confronto dessas normas demonstra que o infanticídio envolve os elementos essenciais do homicídio e adiciona outros dados: a) o sujeito ativo é a mãe; b) o sujeito passivo, o próprio filho; c) a influência do estado puerperal; d) a circunstância temporal, durante o parto ou logo após. Em resumo, o infanticídio é ?matar alguém?, nos termos mencionados.

    JUS BRASIL


  • Segundo Rogério Grecco o Principio da Consução  pode ser observado  nas seguintes hipóteses: i) quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime; ii) nos casos de antefato ou pós-fato impunível.

    Afirma ainda que, antefato impunível seria a situação antecedente praticada pelo agente a fim de conseguir levar a efeito o crime por ele pretendido inicialmente e que, sem aquele, não seria possível.

    Um exemplo claro se dá entre violação de domicílio e furto praticado sobre objeto que esteja dentro de uma residência habitada. A violação de domicílio é crime consunto e o furto é crime consuntivo, absorve a violação, ante-fato impunível.

  • Infanticídio é ESPECIAL em relação ao homicídio 

    Homicídio é SUBSIDIÁRIO em relação ao infanticídio (se não caracterizar o estado puerperal, a mãe responderá por homicídio com a agravante de ter cometido o crime contra descendente).

  • Aí vai um bizu quantos aos métodos de conflito aparente de norma: SECA..

    S- subsidiariedade;

    E- especialidade;

    C- consunção;

    A- alternatividade.

    No caso da questão é o da ESPECIALIDADE,pois existe um tipo penal específico.

  • Especialidade, pois existe algo específico, peculiar na conduta descrita no artigo 123 - genitora no estado puerperal (é uma condição para a prática do crime).

     

    Não poderia ser consunção, pois não existe um crime-meio que foi absorvido por outro, pois o núcleo do tipo "matar" é o mesmo. 

  • Para os que não começaram a estudar detalhadamente os crimes contra a vida;

    Estado puerperal é o período que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições anteriores à gravidez.

  • #vemtjpe

  • Princípios que solucionam o conflito aparente de normas:

    Dica: "SECA"

    Subsidiariedade: quando o fato não se enquadrar no crime mais grave (norma principal), se enquadrará no crime menos grave (norma subsidiária), claro desde que seja possível tal subsunção. Ex.: art. 163, p. único, II, do CP. 

    Especialidade: o crime específico (é o crime que tem os mesmos elementos do crime geral + elementos especializantes) prevalece sobre o crime geral. Ex.: infanticídio em relação ao homicídio.

    Consunção: o crime consuntivo absorve / consume o crime meio (fase de execução para o crime fim (crime consuntivo)). Ex.: lesões corporais é fase executório para o crime de homicídio = o agente só responderá pelo homicídio. 

    Alternatividade: quando o tipo traz vário verbos, sendo que, num mesmo contexto fático, a prática de várias condutas (verbos) caracterizará a prática de um só crime. Ex.: art. 33, Lei 11343 (tráfico - se o sujeito compra cocaína, transporta, guarda em sua residência e, depois, vende. Ele responderá apenas por um crime de tráfico).

  • Letra A.

    a) Certo. O infanticídio é praticamente uma espécie de homicídio (haja vista que matar um bebê também é matar alguém). Quando o agente pratica um delito e existe essa relação de gênero-espécie entre dois tipos penais, estamos diante da aplicação do princípio da especialidade!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Pega o braço do armlock: PREVALEÇA --> ESPECIALIDADE.

  • Quando a norma especial afasta a incidência da norma geral é revelado o princípio da especialidade (Lex specialis derogat legi generali)

    Norma especial possui elementos de outra (geral) sendo acrescida de pormenores. No geral, ñ há leis especiais ou gerais. Porém esses conceitos resultam da comparação entre elas, onde se define uma relação de espécie e gênero.

    A norma será preponderante quando especial. O tipo de homicídio dispõe: Matar alguém. O infanticídio: Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante...

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