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ID
1111942
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que, usando de violência, com o fim de favorecer interesse alheio, contra pessoa que funciona em processo administrativo, comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Coação no curso do processo

    Art. 344, CP - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Dos Crimes Contra a Administração da Justiça


    Art. 344 - Coação no curso do processo
    "Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funcione ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral."
  • Coação no curso do processo

    Art. 344, CP - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Violência arbitrária

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

     

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

     

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Crime de COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO ( CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA)

    Art. 344, CP - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Um graaande exemplo: INTIMIDAR AS TESTEMUNHAS...

    GABA B

    #rumooooaoTJPE

  •  

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

    Art. 344 - USAR de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra:
    1 -  
    AUTORIDADE,
    2 -
    PARTE, ou
    3 -
    QUALQUER OUTRA PESSOA que funciona ou é chamada a intervir em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL, 2 - POLICIAL ou 3. ADMINISTRATIVO, ou em 4. JUÍZO ARBITRAL: (...)

    GABARITO -> [B]

  • Coação no curso do processo

         Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juizo arbitral:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, de um conto a cinco contos de réis, alem da pena correspondente à violência.

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise do enunciado e o seu cotejo com as alternativas, de modo a verifica qual delas está correta.

    Item (A) -  A Lei nº 4.898, de 1965, que disciplinava o abuso de autoridade, encontra-se atualmente revogada pela Lei nº 13.869 de 2019. Não obstante, à época em que a prova (2013) foi aplicada, aquela lei estava em pleno vigor. Ademais, a questão faz referência expressa aos tipos penais concernentes à lei ora revogada. A conduta descrita no enunciado não se encontra em nenhum dos tipos penais constantes da Lei nº 4.898/1965, razão pela qual esta alternativa está incorreta.

    Item (B) - O crime de coação no curso do processo está previsto no artigo 344 do Código Penal, que tem a seguinte redação "usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral". A conduta descrita no enunciado da questão se subsome de modo perfeito ao tipo penal ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa está correta.

    Item (C) - O crime de violência arbitrária encontra-se previsto no artigo 322 do Código Penal,  que tem a seguinte redação: “praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la". Com toda a evidência, o crime constante desta alternativa não corresponde à conduta descrita no enunciado da questão.

    Item (D) - O crime de tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal, que tem a seguinte redação, senão vejamos: "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". A conduta descrita no enunciado da questão não se subsome ao tipo penal mencionado.

    Item (E) - O crime de fraude processual está previsto no artigo 347 do Código Penal, que assim dispõe: "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A conduta descrita no enunciado da questão não se subsome ao tipo penal mencionado.



    Gabarito do professor: (B)